I SÉRIE — n.º 249
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 249/2025
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 249
- Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025
- Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 249
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 53/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Norte, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 36/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Norte, SA. Decreto n.º 54/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Centro, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 35/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Centro, SA. Decreto n.º 55/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Sul, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 34/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Sul, SA. Decreto n.º 56/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA. Decreto n.º 57/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Cabo Delgado. Decreto n.º 58/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Nampula, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Nampula. Decreto n.º 59/2025:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Niassa, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Niassa.
- Lista, página 1: Decreto n.º 60/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento da Zambézia, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província da Zambézia. Decreto n.º 61/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Tete, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Tete. Decreto n.º 62/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Sofala, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Sofala. Decreto n.º 63/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Manica, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Manica. Decreto n.º 64/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Inhambane, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Inhambane. Decreto n.º 65/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Gaza, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Gaza. Decreto n.º 66/2025:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província e Cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2025
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar o subsector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Norte, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 36/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Norte, SA.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 54/2025
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reestruturar o sub-sector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Centro, SA cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 35/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Centro, SA.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 55/2025
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reestruturar o subsector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinção da Sociedade Comercial Águas da Região do Sul, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Sul, SA.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 56/2025
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reestruturar o sub-sector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 57/2025
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização
- Texto do artigo, página 2: de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 58/2025
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Nampula, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Nampula.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 59/2025
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Niassa, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Niassa.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 60/2025
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento da Zambézia, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 61/2025
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da
- Texto do artigo, página 4: Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Tete, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Tete.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 62/2025
- Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Sofala, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Sofala.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2025
- Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar reformas no sub-
- Texto do artigo, página 4: -sector do abastecimento de água e saneamento, visando
- Texto do artigo, página 4: materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Manica, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Manica.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 64/2025
- Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Inhambane, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Minista, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 65/2025
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de implementar reformas no sub-
- Texto do artigo, página 5: -sector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Gaza, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Gaza.
- Número ou marcador, página 5: Art.2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 66/2025
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província e Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
- Texto do artigo, página 5: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
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- Decreto n.º 54/2025 Decreto n.º 54/2025
- Decreto n.º 55/2025 Decreto n.º 55/2025
- Decreto n.º 56/2025 Decreto n.º 56/2025
- Decreto n.º 57/2025 Decreto n.º 57/2025
- Decreto n.º 58/2025 Decreto n.º 58/2025
- Decreto n.º 59/2025 Decreto n.º 59/2025
- Decreto n.º 60/2025 Decreto n.º 60/2025
- Decreto n.º 61/2025 Decreto n.º 61/2025
- Decreto n.º 62/2025 Decreto n.º 62/2025
- Decreto n.º 63/2025 Decreto n.º 63/2025
- Decreto n.º 64/2025 Decreto n.º 64/2025
- Decreto n.º 65/2025 Decreto n.º 65/2025
- Decreto n.º 66/2025 Decreto n.º 66/2025