I SÉRIE — n.º 249

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 249/2025

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Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 249
Texto lido por imagem · p. 1 Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 249
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 53/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Norte, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 36/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Norte, SA. Decreto n.º 54/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Centro, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 35/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Centro, SA. Decreto n.º 55/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Sul, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 34/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Sul, SA. Decreto n.º 56/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA. Decreto n.º 57/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Cabo Delgado. Decreto n.º 58/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Nampula, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Nampula. Decreto n.º 59/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Niassa, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Niassa.
Lista · p. 1 Decreto n.º 60/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento da Zambézia, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província da Zambézia. Decreto n.º 61/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Tete, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Tete. Decreto n.º 62/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Sofala, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Sofala. Decreto n.º 63/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Manica, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Manica. Decreto n.º 64/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Inhambane, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Inhambane. Decreto n.º 65/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Gaza, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Gaza. Decreto n.º 66/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província e Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 53/2025
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de reestruturar o subsector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Norte, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 36/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Norte, SA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 54/2025
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reestruturar o sub-sector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Centro, SA cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 35/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Centro, SA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 55/2025
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reestruturar o subsector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinção da Sociedade Comercial Águas da Região do Sul, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Sul, SA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 56/2025
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de reestruturar o sub-sector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 57/2025
Texto do artigo · p. 2 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização
Texto do artigo · p. 2 de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 58/2025
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Nampula, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Nampula.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 59/2025
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Niassa, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Niassa.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 60/2025
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento da Zambézia, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 3 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 61/2025
Texto do artigo · p. 3 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da
Texto do artigo · p. 4 Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Tete, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Tete.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 62/2025
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Sofala, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Sofala.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 63/2025
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de implementar reformas no sub-
Texto do artigo · p. 4 -sector do abastecimento de água e saneamento, visando
Texto do artigo · p. 4 materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Manica, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Manica.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 64/2025
Texto do artigo · p. 4 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Inhambane, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 4 Publique-se. A Primeira-Minista, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 65/2025
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de implementar reformas no sub-
Texto do artigo · p. 5 -sector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Gaza, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Gaza.
Número ou marcador · p. 5 Art.2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 66/2025
Texto do artigo · p. 5 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província e Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 249
  2. Texto lido por imagem, página 1: Terça-feira, 30 de Dezembro de 2025
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 249
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 53/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Norte, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 36/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Norte, SA. Decreto n.º 54/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Centro, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 35/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Centro, SA. Decreto n.º 55/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Sul, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 34/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Sul, SA. Decreto n.º 56/2025: Autoriza o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG e revoga o Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA. Decreto n.º 57/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Cabo Delgado. Decreto n.º 58/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Nampula, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Nampula. Decreto n.º 59/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Niassa, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Niassa.
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 60/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento da Zambézia, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província da Zambézia. Decreto n.º 61/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Tete, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Tete. Decreto n.º 62/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Sofala, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Sofala. Decreto n.º 63/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Manica, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Manica. Decreto n.º 64/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Inhambane, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Inhambane. Decreto n.º 65/2025: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Gaza, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Gaza. Decreto n.º 66/2025:
  13. Parágrafo, página 1: Autoriza a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província e Cidade de Maputo.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 53/2025
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de reestruturar o subsector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Norte, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
  19. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 36/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Norte, SA.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  22. Texto do artigo, página 2: publicação.
  23. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  24. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  25. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 54/2025
  26. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  27. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reestruturar o sub-sector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região do Centro, SA cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
  29. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
  30. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 35/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Centro, SA.
  31. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 2: publicação.
  33. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  34. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  35. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 55/2025
  36. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  37. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reestruturar o subsector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  38. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinção da Sociedade Comercial Águas da Região do Sul, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 34/2021 de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região do Sul, SA.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  42. Texto do artigo, página 2: publicação.
  43. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  44. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  45. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 56/2025
  46. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  47. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de reestruturar o sub-sector de água com o objectivo de promover a sustentabilidade na gestão do serviço público de abastecimento de água, melhorar a qualidade e disponibilidade do serviço ao consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizado o FIPAAS, FP, a extinguir a Sociedade Comercial Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA, cujo capital social é detido em 100 % pelo FIPAG.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da extinção da referida sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 33/2021, de 4 de Junho, que autoriza a criação da Sociedade Águas da Região Metropolitana de Maputo, SA.
  51. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  52. Texto do artigo, página 2: publicação.
  53. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  54. Texto do artigo, página 2: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  55. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 57/2025
  56. Texto do artigo, página 2: de 30 de Dezembro
  57. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Cabo Delgado, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Cabo Delgado.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização
  61. Texto do artigo, página 2: de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  62. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  63. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  64. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  65. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 58/2025
  66. Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
  67. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  68. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Nampula, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e saneamento na Província de Nampula.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  72. Texto do artigo, página 3: publicação.
  73. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  74. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  75. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 59/2025
  76. Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
  77. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Niassa, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Niassa.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  82. Texto do artigo, página 3: publicação.
  83. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  84. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  85. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 60/2025
  86. Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
  87. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento da Zambézia, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província da Zambézia.
  89. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  90. Número ou marcador, página 3: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  92. Texto do artigo, página 3: publicação.
  93. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  94. Texto do artigo, página 3: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  95. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 61/2025
  96. Texto do artigo, página 3: de 30 de Dezembro
  97. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da
  98. Texto do artigo, página 4: Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  99. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Tete, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Tete.
  100. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  101. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  102. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  103. Texto do artigo, página 4: publicação.
  104. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  105. Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  106. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 62/2025
  107. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  108. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  109. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Sofala, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Sofala.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  113. Texto do artigo, página 4: publicação.
  114. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  115. Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  116. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 63/2025
  117. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  118. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar reformas no sub-
  119. Texto do artigo, página 4: -sector do abastecimento de água e saneamento, visando
  120. Texto do artigo, página 4: materializar o principio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Manica, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Manica.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  125. Texto do artigo, página 4: publicação.
  126. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  127. Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  128. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 64/2025
  129. Texto do artigo, página 4: de 30 de Dezembro
  130. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  131. Número ou marcador, página 4: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Inhambane, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Inhambane.
  132. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  133. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  134. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  135. Texto do artigo, página 4: publicação.
  136. Texto do artigo, página 4: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  137. Texto do artigo, página 4: Publique-se. A Primeira-Minista, Maria Benvinda Delfina Levi.
  138. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 65/2025
  139. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  140. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de implementar reformas no sub-
  141. Texto do artigo, página 5: -sector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Gaza, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província de Gaza.
  143. Número ou marcador, página 5: Art.2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  144. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  145. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  146. Texto do artigo, página 5: publicação.
  147. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  148. Texto do artigo, página 5: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  149. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 66/2025
  150. Texto do artigo, página 5: de 30 de Dezembro
  151. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de implementar reformas no subsector do abastecimento de água e saneamento, visando materializar o princípio de especialização definido na Lei n.º 9/2024, de 7 de Junho, que estabelece o regime do serviço público do abastecimento de água e saneamento, de promover a descentralização e sustentabilidade dos serviços, melhorar a qualidade e a disponibilidade do serviço prestado ao consumidor e reduzir as assimetrias, ao abrigo do disposto no artigo 51 da Lei n.º 3/2018, de 19 de Junho, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao Sector Empresarial do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  152. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É autorizada a AdeM, IP, a criar a Sociedade Água e Saneamento de Maputo, Sociedade Anónima, para a gestão e exploração do serviço público de abastecimento de água e Saneamento na Província e Cidade de Maputo.
  153. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O capital social é detido em 100 % pela Águas de Moçambique, Instituto Público, podendo aliená-lo a entidades públicas e/ou privadas.
  154. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Decreto é título bastante para a realização de actos necessários à plena formalização da criação da referida sociedade, dos actos de constituição, dos actos notariais e de registo e de início de actividade.
  155. Número ou marcador, página 5: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  156. Texto do artigo, página 5: publicação.
  157. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Novembro de 2025.
  158. Texto do artigo, página 5: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  159. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00MT
  160. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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