Diploma Ministerial n.º 131/2025
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Diploma Ministerial n.º 131/2025
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| Pilar Estratégico | I - Melhoria do quadro legal e institucional |
|---|---|
| Iniciativa | I.1 – Clarificar e aperfeiçoar legislação |
| Acção | A1 - Promulgar a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) |
| ▪ Promulgar a LAAS, com vista a: ▪ Assegurar que, na atribuição da exploração e gestão do serviço a uma entidade de direito privado deve prevalecer o interesse público; ▪ Assegurar que os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território; ▪ Promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço seguro, sustentável e assente em boas práticas; ▪ Atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social; ▪ Assegurar o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço; ▪ Proteger os investimentos e interesses dos FPA. | Responsabilidade: Parlamento |
| Data de Início: Fevereiro de 2024 (entrada na Assembleia da República) | |
| Duração: 3 meses | |
| Acção | A2 – Rever e Harmonizar Legislação inerente ao Licenciamento para captação e prestação de serviços |
| ▪ Compatibilizar e simplificar os Decretos n.ºs 43/2007, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas, Decreto n.º 18/2012, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas (RPEAS), e o Diploma Ministerial n.º 7/2010, de 6 de Janeiro, que aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas, de forma a clarificar e unificar os termos e condições de licenciamento dos FPA ▪ Rever e actualizar o Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas (Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho) ▪ | Responsabilidade: MOPHRH |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Acção | A3 – Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a efetiva aplicação do Regulamento dos FPA |
| ▪ Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a aplicação do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados (tal como previsto no seu Artigo 2º), atualizando-o face às experiências e constatações entretanto observadas, integrando alguns princípios do Memorando, regulamentando a compensação por revogação antecipada de licença por interesse público, criando incentivo ao licenciamento e sanções que desincentivem a operação não licenciada e introduzindo regras específicas para zonas rurais. ▪ | Responsabilidade: MOPHRH |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Iniciativa | I.2 - Promover a Eficaz Regulação dos FPA |
| Acção | B1 – Dotar a AURA de ferramentas necessárias para exercer a regulação dos serviços dos FPA |
|---|---|
| ▪ Garantir que as ferramentas de regulação e metodologias de monitoria e reporte são compatíveis com a pequena dimensão e “informalismo” dos FPA, mas, simultaneamente, que cumpram com as exigências legais e de defesa dos consumidores ▪ Assegurar “interfaces” adequadas e funcionais entre as plataformas AURA net, SINAS e SIRHA, para que todos os FPA sejam tratados com equidade e transparência, exista uma fonte cadastral credível e permanentemente atualizada, e que possibilite o acesso remoto ao seu conteúdo | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Fevereiro de 2024 | |
| Duração: 12 meses | |
| Acção | B2 – Desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta |
| ▪ A AURA deverá desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta e avaliar o seu impacto no tarifário de abastecimento de água em baixa, bem como nas políticas de atribuição de subsídios, descontos e tarifa social para famílias mais carenciadas | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 3 meses | |
| Acção | B3 – Desenvolver e aprovar as normas de certificação dos FPA |
| ▪ A AURA deverá desenhar as normas relativas ao regime de certificação e classificação dos FPA. ▪ A AURA deverá certificar os FPA licenciados em Classes de Serviço, em função da sua situação operacional, financeira e legal e criar incentivos que levem à procura dessas certificações | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Acção | B4 - Assegurar o bom funcionamento da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) |
| ▪ A AURA deve assegurar o bom funcionamento e divulgação massiva da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) como ferramenta de protecção dos consumidores | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Em curso | |
| Duração: Contínuo |
| Pilar Estratégico | II - Implementar um sistema de eficaz de Licenciamento |
|---|---|
| Iniciativa | II.1 - Criar incentivos para o licenciamento dos FPA |
| Acção | C1 - Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS |
| ▪ Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS quanto ao regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade e à isenção de direitos aduaneiros, na importação de produtos químicos e reagentes (apenas disponibilizado aos FPA licenciados) ▪ Revisão em baixa das Taxas de Licenciamento, nomeadamente para FPA de Classe III | Responsabilidade: MOPHRH |
| Data de Início: Janeiro de 2025 | |
| Duração: Contínua | |
| Acção | C2 - Simplificar o processo de licenciamento |
| ▪ Simplificar o processo de pedido e concessão de Licença, através de: (i) Existência de um único Ponto Focal de contacto (órgão local, Administrador do Distrito ou Presidente do Município) onde o FPA se possa dirigir para solicitar a Licença. Esse Ponto Focal encaminha o pedido de licenciamento para as entidades licenciadoras e para as entidades que devem dar parecer (AURA, FIPAG e AIAS); seguidamente, o Ponto Focal recolhe os respectivos pareceres e licença de exploração subterrânea da ARA e finalmente o Administrador do Distrito ou Presidente do Município emite a Licença. (ii) Utilização da mesma documentação entregue para o pedido de licença de captação de água e de operação (iii) Simplificação da documentação exigida | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Junho de 2025 | |
| Duração: Contínua | |
| Iniciativa | II.2 - Criar incentivos para a regularização de Licenças |
| Acção | D1 – Agilizar a regulação de licenças |
| ▪ Criar regras claras sobre os critérios para aprovação e renovação das Licenças ▪ Dotar a DNAAS de recursos técnicos para prestar apoio aos FPA não licenciados na regularização da sua situação, ajudando-os a instruir e submeter o processo de pedido de licença | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Acção | D2 – Identificar e actuar sobre os FPA não licenciados |
| ▪ Actualizar o cadastro dos FPA no SINAS (licenciados e não licenciados) ▪ Contactar directamente os FPA não licenciados, solicitando o início da instrução de pedido de licenciamento ▪ Promover uma campanha de comunicação pública sobre a estratégia de cooperação público-privada com os FPA, informando os consumidores e utentes sobre as condições de operação e monitoria da actividade e sobre as tarifas aprovadas pela AURA. | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Maio de 2024 | |
| Duração: 12 meses |
| Pilar Estratégico | III - Melhoria das condições Operacionais |
|---|---|
| Iniciativa | III.1 - Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA |
| Acção | E1 – Rever o regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e adaptá-lo à actividade dos FPA |
| ▪ Rever e actualizar o Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (Decreto nº 30/2003, de 01 de Julho) ▪ Criar normativo simplificado, atenta a dimensão e qualificação da maioria dos FPA, especialmente desenhado para sistemas de pequena dimensão. | Responsabilidade: MOPHRH | DNAAS |
| Data de Início: Em curso | |
| Duração: 12 meses | |
| Acção | E2 – Implementar normas e regulamentos técnicos |
| ▪ Elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas em domínios como: ▪ Normas relativas à compra-e-venda de água ▪ Especificações técnicas relativas a infraestruturas, nomeadamente quanto a perímetros de protecção dos furos de captação, profundidades mínimas e materiais para instalação de redes de abastecimento de água, etc. ▪ Regras quanto à desinfecção da água a montante da distribuição ▪ Regras quanto à lavagem e desinfecção de depósitos de água ▪ Normas relativas a adaptação das infraestruturas às alterações climáticas ▪ Outras normas, regulamentos e especificações técnicas necessárias ao melhoramento dos serviços prestados pelos FPA | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Julho | |
| Duração: 6 meses | |
| Iniciativa | III.2 - Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro |
| Acção | F – Capacitar os FPA |
| ▪ A DNAAS em cooperação com a AFORAMO, deverá promover formação, treino, qualificação e especialização de profissionais dos FPA, focando-se sobre: ▪ os aspetos construtivos (hidráulica, mecânica e eletricidade) ▪ operacionais (inspeção, manutenção, desinfeção, controlo de qualidade) ▪ financeiros (contabilidade, facturação e cobrança) ▪ informática (sistemas de informação, de gestão de clientes e reporte) ▪ gestão documental (arquivo de documentos contratuais, facturas, registos, relatórios, boletins de qualidade, etc). | Responsabilidade: DNAAS | AFORAMO |
| Data de Início: Agosto de 2024 | |
| Duração: 18 meses |
| Pilar Estratégico | IV - Promover o Desenvolvimento Sustentável |
|---|---|
| Iniciativa | IV.1 - Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA |
| Acção | G1 – Criar condições de complementaridade entre serviços prestados |
| ▪ Promover a troca de informação entre Operadores Públicos e FPA, no sentido do conhecimento mútuo das respectivas áreas de expansão e das datas previstas para a sua entrada em funcionamento, promovendo o mapeamento das áreas de intervenção dos sistemas de abastecimento, com prioridade para aqueles que estão ou se prevê vir a estar a operar em sobreposição. ▪ Assegurar a operacionalização do Memorando de Entendimento, eventualmente celebrando um Aditamento ao Memorando, clarificando algumas das suas cláusulas e adaptando-o à revisão do Regulamento 51/2015. ▪ O Aditamento ao Memorando deve ainda conter disposições relativas a: ▪ Novas áreas de expansão de redes: os Operadores Públicos devem concentrar o seu esforço de investimento em áreas onde não existem FPA, assegurando assim a complementaridade financeira e de cobertura dos serviços de abastecimento de água. ▪ Conhecimento das ligações existentes em zonas de sobreposição de redes: os Operadores Públicos e FPA devem assegurar a troca de informação sobre as ligações existentes. ▪ Princípio comercial de respeito mútuo em zonas de sobreposição de redes: não aceitar clientes do outro operador. | Responsabilidade: DNAAS e AFORAMO |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Acção | G2 – Envolver os órgãos de governação descentralizada provincial |
| ▪ Em conformidade com o disposto na LAAS, deverão os órgãos de governação descentralizada provincial prestar apoio técnico na promoção e gestão do envolvimento do sector privado na respectiva área de jurisdição e dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água. Nesse âmbito deverão os órgãos de governação descentralizada colaborar com a DNAAS na sensibilização e capacitação dos FPA. | Responsabilidade: MOPHRH |
| Data de Início: Janeiro de 2025 | |
| Duração: 18 meses | |
| Iniciativa | IV.2 - Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas |
| Acção | H1 – Promover expansão dos serviços prestados por privados |
| ▪ Deverão os FPA planear com a devida antecipação as necessidades de água para a área de serviço e, em colaboração com os gestores de recursos hídricos, determinar a viabilidade de iniciar e manter uma actividade de abastecimento de água a partir de fontes subterrâneas. ▪ Nas zonais rurais, por iniciativa das autoridades locais, devem ser identificadas e delimitadas áreas geográficas para actuação do FPA, convidando interessados a operar essa área através de atribuição de licença. | Responsabilidade: DNAAS e AFORAMO |
| Data de Início: Julho de 2024 | |
| Duração: 12 meses |
| ▪ No apoio ao investimento privado, o Estado poderá enquadrar a actividade dos FPA em programas existentes (por exemplo o PRONASAR), e/ou conceder conforto/garantias, que permitam aos investidores recorrer à banca privada para financiar a construção de infraestruturas. | |
|---|---|
| Acção | H2 – Desenvolver mecanismo de apoio financeiro para famílias carenciadas |
| ▪ Deverá ser estudado o mecanismo de apoio financeiro às famílias mais carenciadas, para que estas possam pagar o custo do serviço mínimo de abastecimento | Responsabilidade: MOPHRH | AURA |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Iniciativa | IV.3 - Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos pelos Operadores Públicos |
| Acção | I1– Integrar os serviços privados em zonas de sobreposição |
| ▪ O Operador Público deverá divulgar atempadamente os seus planos de expansão, detalhando as zonas que vai abranger e os prazos nos quais o pretende fazer, abrindo o debate com as entidades licenciadoras locais, representantes dos FPA Licenciados presentes nessas zonas e demais autoridades responsáveis, no sentido de definir o modelo de integração dos serviços privados na zona de sobreposição. ▪ Os Operadores Públicos e os FPA deverão celebrar contratos de compra-evenda de água em alta, quando estejam garantidas as condições de monitoria de qualidade, salubridade e permanência de abastecimento pelo Operador Público. Os contratos de compra-e-venda devem ainda estipular a pressão mínima da água e o número mínimo de horas de fornecimento (por exemplo, 18 horas). ▪ Deverá ser estabelecida oprincípio comercial de respeito mútuo, impedindo a ligação de um segundo contador aos consumidores localizados em áreas já servidas, as quais ficam reservados para o operador (público ou licenciado) que aí esteja a operar. | Responsabilidade: Operador Público e FPA |
| Data de Início: Outubro de 2024 | |
| Duração: Contínuo |
| Pilar Estratégico | V - Melhoria de informação, reporte e monitoria |
|---|---|
| Iniciativa | V.1 - Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA |
| Acção | J1 – Criar interfaces entre as plataformas SINAS, AURA Net e SIRHA (Cadastro Licenciamento – Certificação - exploração – prestação de serviço – reporte – monitoria) |
| ▪ Criação de interfaces de integração da informação, juntando a informação da DNAAS, AURA e ARA, nomeadamente quanto a: ▪ Registo, pedido, obtenção, estado e renovação das Licenças de exploração de águas subterrâneas e de abastecimento de água ▪ Repositório de documentação necessária ao licenciamento dos FPA ▪ Reporte dos indicadores de qualidade de serviço, económicos e financeiros e de reportes periódicos dos FPA, incluindo testes à água e relatórios de informação trimestral ▪ Cadastro dos operadores (área de intervenção, número de clientes servidos, plano de expansão de rede, especificações técnicas da infraestrutura) ▪ Mapeamento das áreas servidas pelos operadores públicos e privados | Responsabilidade: DNAAS, AURA, ARA |
| Data de Início: Julho de 2024 | |
| Duração: 24 meses | |
| Acção | J2 – Intensificar actividade de monitoria |
| ▪ Rever e aperfeiçoar as competências dos órgãos locais, AURA e ARA, na área da monitoria e fiscalização ▪ Rever e aperfeiçoar o processo de monitoria, não só ao nível da regulamentação, como também ao nível das exigências e competências técnicas e das ferramentas de monitoria e fiscalização ▪ Reforçar e capacitar as equipas de monitoria ▪ Conceber e implementar planos de monitoria de actividades | Responsabilidade: DNAAS, AURA |
| Data de Início: Abril de 2024 | |
| Duração: Contínuo | |
| Iniciativa | V.2 – Dotar as autoridades locais de conhecimento para uma eficaz coordenação e supervisão dos serviços |
| Acção | K1 – Criar Equipas Locais de Fiscalização |
| ▪ A nível das estruturas locais, criar equipas de fiscalização para monitorar o desempenho dos operadores, detectar a presença de operadores não licenciados, apoiar os operadores a obter condições de licenciamento, e aplicar sanções e penalizações. | Responsabilidade: Autoridades Locais |
| Data de Início: Outubro de 2024 | |
| Duração: 4 meses | |
| Acção | K2 – Capacitar as Equipas Locais |
| ▪ Programar e realizar actividades de capacitação das equipas locais de fiscalização | Responsabilidade: DNAAS, AURA |
| Data de Início: Setembro de 2024 |
| Duração: Contínuo | |
|---|---|
| Iniciativa | V.3 – Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores |
| Acção | L1 – Estimular o papel da PLAMA na informação e comunicação |
| ▪ Promover a comunicação entre os operadores, entidades fiscalizadoras, clientes, investidores, financiadores e sociedade em geral. ▪ Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos e eventos de divulgação de diferentes temas. ▪ A PLAMA deverá promover encontros técnicos periódicos que permitam a troca de informação e experiências dos actores do sector | Responsabilidade: PLAMA, MOPHRH, AFORAMO |
| Data de Início: Julho de 2024 | |
| Duração: Contínuo | |
| Acção | L2 – Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos, eventos, entre outros |
| ▪ Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos e eventos de divulgação que abordem os seguintes temas: ▪ Informação sobre investimentos, qualidade da água, resultados obtidos, planos de desenvolvimento e expansão; ▪ Divulgação da performance dos operadores (boletins de avaliação da qualidade efectuados pela AURA). ▪ Serviços que se encontram disponíveis por zona de actuação, entidades responsáveis pelo mesmo e nível de qualidade de serviço observada | Responsabilidade: PLAMA |
| Data de Início: Julho de 2024 | |
| Duração: Contínuo |
| Pilar Estratégico | VI - Estabelecimento de Compensações |
|---|---|
| Iniciativa | VI.1 – Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA |
| Acção | M1 – Promover a conciliação amigável entre as Partes |
| ▪ As Partes devem agir de boa-fé no interesse dos consumidores, devendo-se empenhar no bom e produtivo relacionamento entre si. Por conseguinte, devem envidar esforços no sentido de decidir, num prazo razoável e por unanimidade, os diferendos que possam existir entre si (comumente designada por conciliação amigável). | Responsabilidade: Operadores Públicos e FPA |
| Data de Início: Abril de 2024 | |
| Duração: Contínua | |
| Acção | M2 – Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos |
| ▪ A AURA deve definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos, designadamente, fixando as regras de constituição da mediação, as regras de procedimento da mediação, os prazos, a participação de peritos, etc. | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Outubro de 2024 |
| ▪ As partes podem ainda acordar em regras e normas processuais que se adaptem às suas necessidades específicas . | Duração: 3 meses |
|---|---|
| Acção | M3 – Atribuir à AURA a mediação de conflitos |
| ▪ A AURA deve mediar conflitos em conformidade com as funções que lhe foram atribuídas através o Decreto nº. 51/2015 e do Decreto nº. 8/2019. ▪ O processo inicia-se com a apresentação de um pedido de mediação por uma das partes, contendo, entre outras coisas, a identificação das partes, o objeto do litígio e os fundamentos da pretensão ▪ O processo arbitral deve ser célere e eficiente. | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Janeiro de 2025 | |
| Duração: Contínua | |
| Iniciativa | VI.2 – Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA |
| Acção | N1 – Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença |
| ▪ Determinar o método de cálculo e os coeficientes a aplicar na fórmula de cálculo da compensação a atribuir em caso de revogação da licença por “Interesse Público”. ▪ O APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Acção | N2 – Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças |
| ▪ Aprovar os procedimentos comuns para Fixação de compensações por Revogação de Licenças, que inclua as razões que podem determinar a atribuição de compensação, a fórmula de fixação de compensações, e os modelos/mecanismos a adoptar por cada situação, em função da dimensão legalidade e organização do visado. ▪ Legislar os procedimentos por meio de norma ou regulamento. | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses |
| ▪ As partes podem ainda acordar em regras e normas processuais que se adaptem às suas necessidades específicas . | Duração: 3 meses |
|---|---|
| Acção | M3 – Atribuir à AURA a mediação de conflitos |
| ▪ A AURA deve mediar conflitos em conformidade com as funções que lhe foram atribuídas através o Decreto nº. 51/2015 e do Decreto nº. 8/2019. ▪ O processo inicia-se com a apresentação de um pedido de mediação por uma das partes, contendo, entre outras coisas, a identificação das partes, o objeto do litígio e os fundamentos da pretensão ▪ O processo arbitral deve ser célere e eficiente. | Responsabilidade: AURA |
| Data de Início: Janeiro de 2025 | |
| Duração: Contínua | |
| Iniciativa | VI.2 – Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA |
| Acção | N1 – Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença |
| ▪ Determinar o método de cálculo e os coeficientes a aplicar na fórmula de cálculo da compensação a atribuir em caso de revogação da licença por “Interesse Público”. ▪ O APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses | |
| Acção | N2 – Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças |
| ▪ Aprovar os procedimentos comuns para Fixação de compensações por Revogação de Licenças, que inclua as razões que podem determinar a atribuição de compensação, a fórmula de fixação de compensações, e os modelos/mecanismos a adoptar por cada situação, em função da dimensão legalidade e organização do visado. ▪ Legislar os procedimentos por meio de norma ou regulamento. | Responsabilidade: DNAAS |
| Data de Início: Junho de 2024 | |
| Duração: 6 meses |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei | Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão | Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. |
| 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento | Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. | Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) | Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. |
| 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. | O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. | Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei | Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão | Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. |
| 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento | Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. | Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) | Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. |
| 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. | O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. | Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei | Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão | Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. |
| 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento | Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. | Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) | Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. |
| 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. | O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. | Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei | Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão | Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. |
| 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento | Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. | Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) | Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. |
| 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. | O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. | Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização |
|---|
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico | Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa. Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros. | Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA |
| 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo | Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos. Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente. | Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações | Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades. |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico | Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa. Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros. | Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA |
| 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo | Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos. Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente. | Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações | Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades. |
| Modelo de Compensação | Conceitualização | Exemplos de Utilização | Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|---|---|---|
| 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico | Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa. Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros. | Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal) | Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA |
| 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo | Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos. Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente. | Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações | Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades. |
| Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA |
|---|
| Situação legal do FPA | Factor K1 |
|---|---|
| Licença válida | 1,00 |
| Licença suspensa ou caducada | 0,20 |
| FPA não licenciado, mas com instrução do processo de licenciamento iniciado | 0,20 |
| FPA não licenciado, e sem processo de licenciamento iniciado | 0,00 |
| Prazo decorrido entre a data de emissão e a data de revogação da licença | Factor K2 |
|---|---|
| 1 ano (ou menos) | 1,00 |
| Entre 1 e 2 anos | 0,80 |
| Entre 2 e 3 anos | 0,60 |
| Entre 3 e 4 anos | 0,40 |
| 5 anos ou mais | 0,20 |
| Cenários de determinação de compensações | Vantagens | Desvantagens |
|---|---|---|
| 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente | Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. | Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. |
| 2. Compensação por lucros cessantes | Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. | Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. |
| 3. Compensação pelos termos gerais da lei | Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. | Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. |
| Cenários de determinação de compensações | Vantagens | Desvantagens |
|---|---|---|
| 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente | Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. | Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. |
| 2. Compensação por lucros cessantes | Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. | Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. |
| 3. Compensação pelos termos gerais da lei | Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. | Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. |
| Cenários de determinação de compensações | Vantagens | Desvantagens |
|---|---|---|
| 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente | Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. | Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. |
| 2. Compensação por lucros cessantes | Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. | Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. |
| 3. Compensação pelos termos gerais da lei | Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. | Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. |
| Cenários de determinação de compensações | Vantagens | Desvantagens |
|---|---|---|
| 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente | Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. | Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. |
| 2. Compensação por lucros cessantes | Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. | Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. |
| 3. Compensação pelos termos gerais da lei | Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. | Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 31: Página 48
- Texto do artigo, página 31: A Lei de Abastecimento de Água e Saneamento – em fase de promulgação à data em que o presente relatório foi produzido – dispõe que os órgãos de governação descentralizada provincial devem prestar apoio técnico na promoção e gestão do envolvimento do sector privado na respectiva área de jurisdição e dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 31: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 31: 4.4.5. Pilar V - Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 – Melhorar a monitoria dos serviços prestados
- Texto do artigo, página 31: pelos FPA
- Texto do artigo, página 31: O Decreto n.º 51/2015 refere que os serviços distritais e os serviços municipais são responsáveis pela monitoria, controlo e
- Texto do artigo, página 31: 21 Aplicam-se as considerações abordadas neste capítulo também à sobreposição eventual de investimentos entre privados.
- Texto do artigo, página 32: avaliação regular do desempenho dos FPA. Compete ainda aos serviços distritais e municipais, fiscalizar o cumprimento dos termos e condições da licença, incluindo a inspecção das infraestruturas, equipamento e registos, bem como emitir parecer sobre os FPA em relação a conformidade técnica das infra-estruturas e equipamentos dos sistemas em operação e aos projectos futuros.
- Texto do artigo, página 32: Por outro lado, compete à AURA, exercer funções de autoridade competente para a regulação e fiscalização do serviço e fiscalizar e emitir pronunciamento sobre os contratos de gestão delegada ou outras formas de provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento (entre outras competências e atribuições aplicáveis aos FPA).
- Texto do artigo, página 32: Cabe às ARA o monitoramento e fiscalização de toda actividade objecto de autorização, licença para exploração de água subterrânea (RPEAS e RLCA).
- Texto do artigo, página 32: Verifica-se que a responsabilidade de monitoramento e fiscalização se encontra dispersa, cabendo aos órgãos locais um conjunto grande de competências técnicas de inspecção e fiscalização de infraestruturas e equipamentos.
- Texto do artigo, página 32: Parece haver uma multiplicação de esforços na monitoria e fiscalização da actividade dos FPA, não só entre organismos públicos, como também ao nível dos órgãos locais .
- Texto do artigo, página 32: Trata-se de um enorme esforço que os próprios organismos assumem não conseguir fazer, tornando-se necessário reforçar e capacitar as equipas de monitoria e conceber e implementar planos de monitoria de actividades.
- Texto do artigo, página 32: Por conseguinte, o processo de monitoria deverá ser profundamente revisto, não só ao nível da regulamentação, como também ao nível das exigências e competências técnicas e das ferramentas de monitoria e fiscalização (incluído a interface entre as plataformas SINAS, AURA Net e SIRHA).
- Texto do artigo, página 32: Iniciativa V.2 – Dotar as autoridades locais de conhecimento para uma eficaz coordenação e supervisão dos serviços
- Texto do artigo, página 32: As autoridades locais deverão ter capacidade técnica para monitorar o desempenho dos FPA e aplicar sanções sempre que se verifiquem incumprimentos contratuais ou violação das disposições legais.
- Texto do artigo, página 32: Iniciativa V.3 – Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores
- Texto do artigo, página 32: A divulgação das actividades e performance dos actores é fundamental para o bom funcionamento das instituições e transparência do sector devendo abordar, nomeadamente, a qualidade do serviço que é prestado à população, os planos de investimento programados e realizados e respectivos resultados, a informação sobre a actividade dos prestadores de serviço à população, e a divulgação do valor aportado pelos operadores ao sector e ao país, como um todo.
- Texto do artigo, página 32: A PLAMA, agregando os vários stakeholders da cadeia de valor do mercado da água, deverá promover encontros técnicos periódicos que permitam a troca de informação e experiências dos actores do sector e criar campanhas de comunicação, newsletters,
- Texto do artigo, página 32: boletins informativos.
- Texto do artigo, página 32: 4.4.6. Pilar VI - Estabelecimento de Compensações Iniciativa VI.1 - Promover a conciliação dos interesses entre
- Texto do artigo, página 32: os operadores públicos e os FPA
- Texto do artigo, página 32: Em caso de sobreposição de redes de abastecimento de água (eminente ou real) ou de divergências entre os operadores públicos e os FPA, a primeira medida a tomar deve ser sempre procurar a conciliação dos interesses das Partes, antes que estes se tornem numa disputa ou litígio.
- Texto do artigo, página 32: As Partes devem agir de boa-fé no interesse dos consumidores, devendo-se empenhar no bom e produtivo relacionamento entre si. Por conseguinte, devem envidar esforços no sentido de decidir, num prazo razoável e por unanimidade, os diferendos que possam existir entre si (comumente designada por conciliação amigável).
- Texto do artigo, página 32: Frustrada a tentativa de conciliação amigável, os litígios ou diferendos que subsistam serão dirimidos através de mediação do Regulador. Com efeito, o Decreto nº. 51/2015 refere que os conflitos entre os FPA e a entidade emissora da licença serão mediados pelo Regulador. Também o Decreto nº. 8/2019, que cria a AURA, IP, atribui ao Regulador a promoção da conciliação de interesses entre o consumidor e a entidade gestora, bem como entre a entidade cedente e a entidade gestora, servindo de fórum de concertação pré-arbitral.
- Texto do artigo, página 32: Para o efeito, a AURA deve, previamente, definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos. As partes podem ainda acordar em regras e normas processuais que se adaptem às suas necessidades específicas.
- Texto do artigo, página 32: As Partes devem vincular-se às decisões finais proferidas no processo de mediação, privilegiando assim a rapidez, os menores custos processuais e os interesses dos consumidores e evitando o desgaste que um processo em Tribunal acarreta.
- Texto do artigo, página 32: Iniciativa VI.2 - Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
- Texto do artigo, página 32: Nas situações em que o interesse Público determine a revogação antecipada da licença, os FPA têm o direito a ser compensados, pelo que é necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo.
- Texto do artigo, página 32: Acresce que, a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) que se encontra em promulgação, refere que constituem direitos dos prestadores dos serviços públicos do abastecimento de água e saneamento “receber do Estado e/ou outro titular público do serviço a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público”.
- Texto do artigo, página 32: Assim, para se seleccionar o modelo de determinação da compensação é de extrema importância considerar à partida dois elementos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 32: (i) o investimento realizado pelos FPA e (ii) as razões que podem determinar a atribuição de compensação, ou seja, a revogação das licenças.
- Texto do artigo, página 32: O Modelo de Compensação a adoptar deverá ter em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da
- Texto do artigo, página 32: 22 Imagine-se que cada distrito ou município dispõe de um técnico com capacidade de monitorar os FPA. Seriam necessários mais de uma centena de técnicos capazes de monitorar os FPA.
- Texto do artigo, página 33: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (61)
- Texto do artigo, página 33: maioria dos FPA.
- Texto do artigo, página 33: clientes
- Texto do artigo, página 33: Neste contexto, o Modelo de Compensação deverá ser estabelecido tendo em conta que muitos FPA:
- Texto do artigo, página 33: Assim, o cálculo do Modelo de Compensação deve ser objetivo e de fácil aplicação, evitando parâmetros de cálculo que impliquem dados contabilísticos ou registos de actividade.
- Número ou marcador, página 33: 1. Poderão não ter um sistema de contabilidade organizada
- Número ou marcador, página 33: 2. Não dispor de comprovativos do investimento efectuado
- Número ou marcador, página 33: 3. Não ter registos fiáveis das receitas com a venda de água ou dos custos que decorrem da actividade
- Número ou marcador, página 33: 4. Não conhecer o potencial de rentabilidade dos seus
- Texto do artigo, página 33: O
- Número ou marcador, página 33: APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças.
- Texto do artigo, página 33: Plano de Acção
- Texto do artigo, página 33: 5. Plano de Acção O Plano de Acção inicia-se pela identificação das acções a
- Texto do artigo, página 33: 5. Plano de Acção
- Texto do artigo, página 33: realizar dentro de cada iniciativa:
- Texto do artigo, página 33: O Plano de Acção inicia-se pela identificação das acções a realizar dentro de cada iniciativa:
- Texto do artigo, página 33: Neste contexto, o Modelo de Compensação deverá ser estabelecido tendo em conta que muitos FPA:
- Texto do artigo, página 33: 1. Poderão não ter um sistema de contabilidade organizada
- Texto do artigo, página 33: 2. Não dispor de comprovativos do investimento efectuado
- Texto do artigo, página 33: 3. Não ter registos fiáveis das receitas com a venda de água ou dos custos que decorrem da actividade
- Texto do artigo, página 33: 4. Não conhecer o potencial de rentabilidade dos seus clientes Assim, o cálculo do Modelo de Compensação deve ser objectivo e de fácil aplicação, evitando parâmetros de cálculo que impliquem dados contabilísticos ou registos de actividade. O
- Número ou marcador, página 33: APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças.
- Texto do artigo, página 33: 5. Plano de Acção O Plano de Acção inicia-se pela identificação das acções a realizar dentro de cada iniciativa: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água I Melhoria do quadro legal e institucional Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação A1 Aprovar a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) A2 Rever e Harmonizar legislação inerente ao Licenciamento para captação e prestação de serviços A3 Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a efectiva aplicação do Regulamento dos FPA Iniciativa I.2 Promover a efectiva regulação dos FPA B1 Dotar a AURA de ferramentas necessárias para exercer a regulação dos serviços dos FPA B2 Desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta B3 Desenvolver e aprovar normas de certificação dos FPA B4 Assegurar o bom funcionamento da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) II Implementação de um sistema eficaz de licenciamento Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA C1 Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS C2 Simplificar o processo de licenciamento Iniciativa II.2 Criar incentivos para a regularização de licenças D1 Agilizar a regularização de licenças D2 Identificar e actuar sobre os FPA não licenciados III Melhoria das condições operacionais Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA E1 Rever e regulamentar os sistemas públicos de distribuição de água à actividade dos FPA E2 Implementar normas e regulamentos técnicos Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro F1 Capacitar os FPA IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA G1 Criar condições de complementaridade entre serviços prestados G2 Envolver os órgãos de governação descentralizada provincial Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas H1 Promover expansão dos serviços prestados por privados H2 Desenvolver mecanismos de apoio financeiro para famílias carenciadas Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos por Operadores Públicos I1 Integrar os serviços privados em zonas de sobreposição V Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA J1 Criar interfaces entre as plataformas SIMAS, AURA NET e SIRAA J2 Intensificar actividade de monitoria Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos K1 Dotar Equipas Locais de Fiscalização K2 Capacitar as Equipas locais Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores L1 Estimular e viabilizar o funcionamento da PIAMA L2 Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos, eventos, entre outros VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA M1 Promover a conciliação amigável entre as Partes M2 Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos M3 Atribuir à AURA a mediação de conflitos Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA N1 Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença N2 Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças Figura 12 — Resumo das Acções Propostas Seguidamente, identifica-se a entidade responsável por cada acção, a data prevista para o início de cada acção e o respectivo prazo de implementação, o que se apresenta nos seguintes quadros do Plano de Acção Detalhado:
- Texto do artigo, página 33: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água I Melhoria do quadro legal e institucional Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação A1 Aprovar a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) A2 Rever e Harmonizar Legislação inerente ao Licenciamento para captação e prestação de serviços A3 Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a efetiva aplicação do Regulamento dos FPA Iniciativa I.2 Promover a eficaz regulação dos FPA B1 Dotar a AURA de ferramentas necessárias para exercer a regulação dos serviços dos FPA B2 Desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta B3 Desenvolver e aprovar normas de certificação dos FPA B4 Assegurar o bom funcionamento da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA C1 Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS C2 Simplificar o processo de licenciamento Iniciativa II.2 Criar Incentivos para a regularização de licenças D1 Agilizar a regulação de licenças D2 Identificar e actuar sobre os FPA não licenciados III Melhoria das condições Operacionais Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA E1 Rever o regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água à actividade dos FPA E2 Implementar normas e regulamentos técnicos Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro F Capacitar os FPA IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA G1 Criar condições de complementaridade entre serviços prestados G2 Envolver os órgãos de governação descentralizada provincial Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas H1 Promover expansão dos serviços prestados por privados H2 Desenvolver mecanismo de apoio financeiro para famílias carenciadas Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos por Operadores Públicos VI Estabelecimento de Compensações I1 Integrar os serviços privados em zonas de sobreposição V Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA J1 Criar interfaces entre as plataformas SINAS, AURA Net e SIRHA J2 Intensificar actividade de monitoria Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos K1 Criar Equipas Locais de Fiscalização K2 Capacitar as Equipas Locais Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores L1 Estimular e viabilizar o funcionamento da PLAMA L2 Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos, eventos, entre outros Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA M1 Promover a conciliação amigável entre as Partes M2 Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos M3 Atribuir à AURA a mediação de conflitos Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA N1 Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença N2 Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças
- Texto do artigo, página 33: Figura 12 – Resumo das Acções Propostas
- Texto do artigo, página 33: Seguidamente, identifica-se a entidade responsável por cada ação, a data prevista para o início de cada acção e o respectivo prazo de implementação, o que se apresenta nos seguintes quadros do Plano de Acção Detalhado:
- Texto do artigo, página 33: Página 52
- Texto do artigo, página 33: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 34: Pilar Estratégico I - Melhoria do quadro legal e institucional Iniciativa I.1 – Clarificar e aperfeiçoar legislação
- Texto do artigo, página 34: Pilar Estratégico
I - Melhoria do quadro legal e institucional
Iniciativa
I.1 – Clarificar e aperfeiçoar legislação
Acção
A1 - Promulgar a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS)
▪ Promulgar a LAAS, com vista a:
▪ Assegurar que, na atribuição da exploração e gestão do serviço a uma entidade de direito privado deve prevalecer o interesse público;
▪ Assegurar que os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território;
▪ Promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço seguro, sustentável e assente em boas práticas;
▪ Atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social;
▪ Assegurar o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço;
▪ Proteger os investimentos e interesses dos FPA.
Responsabilidade: Parlamento
Data de Início: Fevereiro de 2024 (entrada na Assembleia da República)
Duração: 3 meses
Acção
A2 – Rever e Harmonizar Legislação inerente ao Licenciamento para captação e prestação de serviços
▪ Compatibilizar e simplificar os Decretos n.ºs 43/2007, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas, Decreto n.º 18/2012, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas (RPEAS), e o Diploma Ministerial n.º 7/2010, de 6 de Janeiro, que aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas, de forma a clarificar e unificar os termos e condições de licenciamento dos FPA
▪ Rever e actualizar o Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas (Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho)
▪
Responsabilidade: MOPHRH
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Acção
A3 – Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a efetiva aplicação do Regulamento dos FPA
▪ Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a aplicação do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados (tal como previsto no seu Artigo 2º), atualizando-o face às experiências e constatações entretanto observadas, integrando alguns princípios do Memorando, regulamentando a compensação por revogação antecipada de licença por interesse público, criando incentivo ao licenciamento e sanções que desincentivem a operação não licenciada e introduzindo regras específicas para zonas rurais.
▪
Responsabilidade: MOPHRH
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Iniciativa
I.2 - Promover a Eficaz Regulação dos FPA
Pilar Estratégico I - Melhoria do quadro legal e institucional Iniciativa I.1 – Clarificar e aperfeiçoar legislação Acção A1 - Promulgar a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) ▪ Promulgar a LAAS, com vista a: ▪ Assegurar que, na atribuição da exploração e gestão do serviço a uma entidade de direito privado deve prevalecer o interesse público; ▪ Assegurar que os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território; ▪ Promover a intervenção do sector privado de forma segura e sustentável para garantir o rápido alcance do serviço seguro, sustentável e assente em boas práticas; ▪ Atrair o investimento e a participação dos sectores privado, cooperativo e social; ▪ Assegurar o direito de exclusividade na exploração dos serviços concedidos na área de serviço; ▪ Proteger os investimentos e interesses dos FPA. Responsabilidade: Parlamento Data de Início: Fevereiro de 2024 (entrada na Assembleia da República) Duração: 3 meses Acção A2 – Rever e Harmonizar Legislação inerente ao Licenciamento para captação e prestação de serviços ▪ Compatibilizar e simplificar os Decretos n.ºs 43/2007, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas, Decreto n.º 18/2012, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas (RPEAS), e o Diploma Ministerial n.º 7/2010, de 6 de Janeiro, que aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas, de forma a clarificar e unificar os termos e condições de licenciamento dos FPA ▪ Rever e actualizar o Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas (Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho) ▪ Responsabilidade: MOPHRH Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Acção A3 – Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a efetiva aplicação do Regulamento dos FPA ▪ Aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a aplicação do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados (tal como previsto no seu Artigo 2º), atualizando-o face às experiências e constatações entretanto observadas, integrando alguns princípios do Memorando, regulamentando a compensação por revogação antecipada de licença por interesse público, criando incentivo ao licenciamento e sanções que desincentivem a operação não licenciada e introduzindo regras específicas para zonas rurais. ▪ Responsabilidade: MOPHRH Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Iniciativa I.2 - Promover a Eficaz Regulação dos FPA - Texto do artigo, página 34: Iniciativa I.2 - Promover a Eficaz Regulação dos FPA
- Texto do artigo, página 35: Acção
B1 – Dotar a AURA de ferramentas necessárias para exercer a regulação dos serviços dos FPA
▪ Garantir que as ferramentas de regulação e metodologias de monitoria e reporte são compatíveis com a pequena dimensão e “informalismo” dos FPA, mas, simultaneamente, que cumpram com as exigências legais e de defesa dos consumidores
▪ Assegurar “interfaces” adequadas e funcionais entre as plataformas AURA net, SINAS e SIRHA, para que todos os FPA sejam tratados com equidade e transparência, exista uma fonte cadastral credível e permanentemente atualizada, e que possibilite o acesso remoto ao seu conteúdo
Responsabilidade: AURA
Data de Início: Fevereiro de 2024
Duração: 12 meses
Acção
B2 – Desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta
▪ A AURA deverá desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta e avaliar o seu impacto no tarifário de abastecimento de água em baixa, bem como nas políticas de atribuição de subsídios, descontos e tarifa social para famílias mais carenciadas
Responsabilidade: AURA
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 3 meses
Acção
B3 – Desenvolver e aprovar as normas de certificação dos FPA
▪ A AURA deverá desenhar as normas relativas ao regime de certificação e classificação dos FPA.
▪ A AURA deverá certificar os FPA licenciados em Classes de Serviço, em função da sua situação operacional, financeira e legal e criar incentivos que levem à procura dessas certificações
Responsabilidade: AURA
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Acção
B4 - Assegurar o bom funcionamento da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO)
▪ A AURA deve assegurar o bom funcionamento e divulgação massiva da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) como ferramenta de protecção dos consumidores
Responsabilidade: AURA
Data de Início: Em curso
Duração: Contínuo
Acção B1 – Dotar a AURA de ferramentas necessárias para exercer a regulação dos serviços dos FPA ▪ Garantir que as ferramentas de regulação e metodologias de monitoria e reporte são compatíveis com a pequena dimensão e “informalismo” dos FPA, mas, simultaneamente, que cumpram com as exigências legais e de defesa dos consumidores ▪ Assegurar “interfaces” adequadas e funcionais entre as plataformas AURA net, SINAS e SIRHA, para que todos os FPA sejam tratados com equidade e transparência, exista uma fonte cadastral credível e permanentemente atualizada, e que possibilite o acesso remoto ao seu conteúdo Responsabilidade: AURA Data de Início: Fevereiro de 2024 Duração: 12 meses Acção B2 – Desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta ▪ A AURA deverá desenvolver um modelo tarifário para a compra-e-venda de água em alta e avaliar o seu impacto no tarifário de abastecimento de água em baixa, bem como nas políticas de atribuição de subsídios, descontos e tarifa social para famílias mais carenciadas Responsabilidade: AURA Data de Início: Junho de 2024 Duração: 3 meses Acção B3 – Desenvolver e aprovar as normas de certificação dos FPA ▪ A AURA deverá desenhar as normas relativas ao regime de certificação e classificação dos FPA. ▪ A AURA deverá certificar os FPA licenciados em Classes de Serviço, em função da sua situação operacional, financeira e legal e criar incentivos que levem à procura dessas certificações Responsabilidade: AURA Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Acção B4 - Assegurar o bom funcionamento da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) ▪ A AURA deve assegurar o bom funcionamento e divulgação massiva da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO) como ferramenta de protecção dos consumidores Responsabilidade: AURA Data de Início: Em curso Duração: Contínuo - Texto do artigo, página 36: Pilar Estratégico II - Implementar um sistema de eficacia de Licenciamento Iniciativa II.1 - Criar incentivos para o licenciamento dos FPA
- Texto do artigo, página 36: Pilar Estratégico
II - Implementar um sistema de eficaz de Licenciamento
Iniciativa
II.1 - Criar incentivos para o licenciamento dos FPA
Acção
C1 - Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS
▪ Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS quanto ao regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade e à isenção de direitos aduaneiros, na importação de produtos químicos e reagentes (apenas disponibilizado aos FPA licenciados)
▪ Revisão em baixa das Taxas de Licenciamento, nomeadamente para FPA de Classe III
Responsabilidade: MOPHRH
Data de Início: Janeiro de 2025
Duração: Contínua
Acção
C2 - Simplificar o processo de licenciamento
▪ Simplificar o processo de pedido e concessão de Licença, através de:
(i) Existência de um único Ponto Focal de contacto (órgão local, Administrador do Distrito ou Presidente do Município) onde o FPA se possa dirigir para solicitar a Licença. Esse Ponto Focal encaminha o pedido de licenciamento para as entidades licenciadoras e para as entidades que devem dar parecer (AURA, FIPAG e AIAS); seguidamente, o Ponto Focal recolhe os respectivos pareceres e licença de exploração subterrânea da ARA e finalmente o Administrador do Distrito ou Presidente do Município emite a Licença.
(ii) Utilização da mesma documentação entregue para o pedido de licença de captação de água e de operação
(iii) Simplificação da documentação exigida
Responsabilidade: DNAAS
Data de Início: Junho de 2025
Duração: Contínua
Iniciativa
II.2 - Criar incentivos para a regularização de Licenças
Acção
D1 – Agilizar a regulação de licenças
▪ Criar regras claras sobre os critérios para aprovação e renovação das Licenças
▪ Dotar a DNAAS de recursos técnicos para prestar apoio aos FPA não licenciados na regularização da sua situação, ajudando-os a instruir e submeter o processo de pedido de licença
Responsabilidade: DNAAS
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Acção
D2 – Identificar e actuar sobre os FPA não licenciados
▪ Actualizar o cadastro dos FPA no SINAS (licenciados e não licenciados)
▪ Contactar directamente os FPA não licenciados, solicitando o início da instrução de pedido de licenciamento
▪ Promover uma campanha de comunicação pública sobre a estratégia de cooperação público-privada com os FPA, informando os consumidores e utentes sobre as condições de operação e monitoria da actividade e sobre as tarifas aprovadas pela AURA.
Responsabilidade: DNAAS
Data de Início: Maio de 2024
Duração: 12 meses
Pilar Estratégico II - Implementar um sistema de eficaz de Licenciamento Iniciativa II.1 - Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Acção C1 - Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS ▪ Implementar o regime de incentivos previsto na LAAS quanto ao regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade e à isenção de direitos aduaneiros, na importação de produtos químicos e reagentes (apenas disponibilizado aos FPA licenciados) ▪ Revisão em baixa das Taxas de Licenciamento, nomeadamente para FPA de Classe III Responsabilidade: MOPHRH Data de Início: Janeiro de 2025 Duração: Contínua Acção C2 - Simplificar o processo de licenciamento ▪ Simplificar o processo de pedido e concessão de Licença, através de: (i) Existência de um único Ponto Focal de contacto (órgão local, Administrador do Distrito ou Presidente do Município) onde o FPA se possa dirigir para solicitar a Licença. Esse Ponto Focal encaminha o pedido de licenciamento para as entidades licenciadoras e para as entidades que devem dar parecer (AURA, FIPAG e AIAS); seguidamente, o Ponto Focal recolhe os respectivos pareceres e licença de exploração subterrânea da ARA e finalmente o Administrador do Distrito ou Presidente do Município emite a Licença. (ii) Utilização da mesma documentação entregue para o pedido de licença de captação de água e de operação (iii) Simplificação da documentação exigida Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Junho de 2025 Duração: Contínua Iniciativa II.2 - Criar incentivos para a regularização de Licenças Acção D1 – Agilizar a regulação de licenças ▪ Criar regras claras sobre os critérios para aprovação e renovação das Licenças ▪ Dotar a DNAAS de recursos técnicos para prestar apoio aos FPA não licenciados na regularização da sua situação, ajudando-os a instruir e submeter o processo de pedido de licença Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Acção D2 – Identificar e actuar sobre os FPA não licenciados ▪ Actualizar o cadastro dos FPA no SINAS (licenciados e não licenciados) ▪ Contactar directamente os FPA não licenciados, solicitando o início da instrução de pedido de licenciamento ▪ Promover uma campanha de comunicação pública sobre a estratégia de cooperação público-privada com os FPA, informando os consumidores e utentes sobre as condições de operação e monitoria da actividade e sobre as tarifas aprovadas pela AURA. Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Maio de 2024 Duração: 12 meses - Texto do artigo, página 36: Iniciativa II.2 - Criar incentivos para a regularização de Licenças
- Texto do artigo, página 37: Pilar Estratégico
III - Melhoria das condições Operacionais
Iniciativa
III.1 - Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA
Acção
E1 – Rever o regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e adaptá-lo à actividade dos FPA
▪ Rever e actualizar o Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (Decreto nº 30/2003, de 01 de Julho)
▪ Criar normativo simplificado, atenta a dimensão e qualificação da maioria dos FPA, especialmente desenhado para sistemas de pequena dimensão.
Responsabilidade: MOPHRH | DNAAS
Data de Início: Em curso
Duração: 12 meses
Acção
E2 – Implementar normas e regulamentos técnicos
▪ Elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas em domínios como:
▪ Normas relativas à compra-e-venda de água
▪ Especificações técnicas relativas a infraestruturas, nomeadamente quanto a perímetros de protecção dos furos de captação, profundidades mínimas e materiais para instalação de redes de abastecimento de água, etc.
▪ Regras quanto à desinfecção da água a montante da distribuição
▪ Regras quanto à lavagem e desinfecção de depósitos de água
▪ Normas relativas a adaptação das infraestruturas às alterações climáticas
▪ Outras normas, regulamentos e especificações técnicas necessárias ao melhoramento dos serviços prestados pelos FPA
Responsabilidade: DNAAS
Data de Início: Julho
Duração: 6 meses
Iniciativa
III.2 - Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro
Acção
F – Capacitar os FPA
▪ A DNAAS em cooperação com a AFORAMO, deverá promover formação, treino, qualificação e especialização de profissionais dos FPA, focando-se sobre:
▪ os aspetos construtivos (hidráulica, mecânica e eletricidade)
▪ operacionais (inspeção, manutenção, desinfeção, controlo de qualidade)
▪ financeiros (contabilidade, facturação e cobrança)
▪ informática (sistemas de informação, de gestão de clientes e reporte)
▪ gestão documental (arquivo de documentos contratuais, facturas, registos, relatórios, boletins de qualidade, etc).
Responsabilidade:
DNAAS | AFORAMO
Data de Início: Agosto de 2024
Duração: 18 meses
Pilar Estratégico III - Melhoria das condições Operacionais Iniciativa III.1 - Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Acção E1 – Rever o regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e adaptá-lo à actividade dos FPA ▪ Rever e actualizar o Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (Decreto nº 30/2003, de 01 de Julho) ▪ Criar normativo simplificado, atenta a dimensão e qualificação da maioria dos FPA, especialmente desenhado para sistemas de pequena dimensão. Responsabilidade: MOPHRH | DNAAS Data de Início: Em curso Duração: 12 meses Acção E2 – Implementar normas e regulamentos técnicos ▪ Elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas em domínios como: ▪ Normas relativas à compra-e-venda de água ▪ Especificações técnicas relativas a infraestruturas, nomeadamente quanto a perímetros de protecção dos furos de captação, profundidades mínimas e materiais para instalação de redes de abastecimento de água, etc. ▪ Regras quanto à desinfecção da água a montante da distribuição ▪ Regras quanto à lavagem e desinfecção de depósitos de água ▪ Normas relativas a adaptação das infraestruturas às alterações climáticas ▪ Outras normas, regulamentos e especificações técnicas necessárias ao melhoramento dos serviços prestados pelos FPA Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Julho Duração: 6 meses Iniciativa III.2 - Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro Acção F – Capacitar os FPA ▪ A DNAAS em cooperação com a AFORAMO, deverá promover formação, treino, qualificação e especialização de profissionais dos FPA, focando-se sobre: ▪ os aspetos construtivos (hidráulica, mecânica e eletricidade) ▪ operacionais (inspeção, manutenção, desinfeção, controlo de qualidade) ▪ financeiros (contabilidade, facturação e cobrança) ▪ informática (sistemas de informação, de gestão de clientes e reporte) ▪ gestão documental (arquivo de documentos contratuais, facturas, registos, relatórios, boletins de qualidade, etc). Responsabilidade: DNAAS | AFORAMO Data de Início: Agosto de 2024 Duração: 18 meses - Texto do artigo, página 37: III - Melhoria das condições Operacionais III.1 - Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA
- Texto do artigo, página 37: III.2 - Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro
- Texto do artigo, página 38: IV - Promover o Desenvolvimento Sustentável IV.1 - Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA
- Texto do artigo, página 38: Pilar Estratégico
IV - Promover o Desenvolvimento Sustentável
Iniciativa
IV.1 - Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA
Acção
G1 – Criar condições de complementaridade entre serviços prestados
▪ Promover a troca de informação entre Operadores Públicos e FPA, no sentido do conhecimento mútuo das respectivas áreas de expansão e das datas previstas para a sua entrada em funcionamento, promovendo o mapeamento das áreas de intervenção dos sistemas de abastecimento, com prioridade para aqueles que estão ou se prevê vir a estar a operar em sobreposição.
▪ Assegurar a operacionalização do Memorando de Entendimento, eventualmente celebrando um Aditamento ao Memorando, clarificando algumas das suas cláusulas e adaptando-o à revisão do Regulamento 51/2015.
▪ O Aditamento ao Memorando deve ainda conter disposições relativas a:
▪ Novas áreas de expansão de redes: os Operadores Públicos devem concentrar o seu esforço de investimento em áreas onde não existem FPA, assegurando assim a complementaridade financeira e de cobertura dos serviços de abastecimento de água.
▪ Conhecimento das ligações existentes em zonas de sobreposição de redes: os Operadores Públicos e FPA devem assegurar a troca de informação sobre as ligações existentes.
▪ Princípio comercial de respeito mútuo em zonas de sobreposição de redes: não aceitar clientes do outro operador.
Responsabilidade: DNAAS e AFORAMO
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Acção
G2 – Envolver os órgãos de governação descentralizada provincial
▪ Em conformidade com o disposto na LAAS, deverão os órgãos de governação descentralizada provincial prestar apoio técnico na promoção e gestão do envolvimento do sector privado na respectiva área de jurisdição e dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água. Nesse âmbito deverão os órgãos de governação descentralizada colaborar com a DNAAS na sensibilização e capacitação dos FPA.
Responsabilidade: MOPHRH
Data de Início: Janeiro de 2025
Duração: 18 meses
Iniciativa
IV.2 - Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas
Acção
H1 – Promover expansão dos serviços prestados por privados
▪ Deverão os FPA planear com a devida antecipação as necessidades de água para a área de serviço e, em colaboração com os gestores de recursos hídricos, determinar a viabilidade de iniciar e manter uma actividade de abastecimento de água a partir de fontes subterrâneas.
▪ Nas zonais rurais, por iniciativa das autoridades locais, devem ser identificadas e delimitadas áreas geográficas para actuação do FPA, convidando interessados a operar essa área através de atribuição de licença.
Responsabilidade: DNAAS e AFORAMO
Data de Início: Julho de 2024
Duração: 12 meses
Pilar Estratégico IV - Promover o Desenvolvimento Sustentável Iniciativa IV.1 - Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Acção G1 – Criar condições de complementaridade entre serviços prestados ▪ Promover a troca de informação entre Operadores Públicos e FPA, no sentido do conhecimento mútuo das respectivas áreas de expansão e das datas previstas para a sua entrada em funcionamento, promovendo o mapeamento das áreas de intervenção dos sistemas de abastecimento, com prioridade para aqueles que estão ou se prevê vir a estar a operar em sobreposição. ▪ Assegurar a operacionalização do Memorando de Entendimento, eventualmente celebrando um Aditamento ao Memorando, clarificando algumas das suas cláusulas e adaptando-o à revisão do Regulamento 51/2015. ▪ O Aditamento ao Memorando deve ainda conter disposições relativas a: ▪ Novas áreas de expansão de redes: os Operadores Públicos devem concentrar o seu esforço de investimento em áreas onde não existem FPA, assegurando assim a complementaridade financeira e de cobertura dos serviços de abastecimento de água. ▪ Conhecimento das ligações existentes em zonas de sobreposição de redes: os Operadores Públicos e FPA devem assegurar a troca de informação sobre as ligações existentes. ▪ Princípio comercial de respeito mútuo em zonas de sobreposição de redes: não aceitar clientes do outro operador. Responsabilidade: DNAAS e AFORAMO Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Acção G2 – Envolver os órgãos de governação descentralizada provincial ▪ Em conformidade com o disposto na LAAS, deverão os órgãos de governação descentralizada provincial prestar apoio técnico na promoção e gestão do envolvimento do sector privado na respectiva área de jurisdição e dinamizar o mercado local, ao longo da cadeia de serviços do abastecimento de água. Nesse âmbito deverão os órgãos de governação descentralizada colaborar com a DNAAS na sensibilização e capacitação dos FPA. Responsabilidade: MOPHRH Data de Início: Janeiro de 2025 Duração: 18 meses Iniciativa IV.2 - Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Acção H1 – Promover expansão dos serviços prestados por privados ▪ Deverão os FPA planear com a devida antecipação as necessidades de água para a área de serviço e, em colaboração com os gestores de recursos hídricos, determinar a viabilidade de iniciar e manter uma actividade de abastecimento de água a partir de fontes subterrâneas. ▪ Nas zonais rurais, por iniciativa das autoridades locais, devem ser identificadas e delimitadas áreas geográficas para actuação do FPA, convidando interessados a operar essa área através de atribuição de licença. Responsabilidade: DNAAS e AFORAMO Data de Início: Julho de 2024 Duração: 12 meses - Texto do artigo, página 38: Iniciativa
- Texto do artigo, página 38: IV.2 - Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas
- Texto do artigo, página 39: ▪ No apoio ao investimento privado, o Estado poderá enquadrar a actividade dos FPA em programas existentes (por exemplo o PRONASAR), e/ou conceder conforto/garantias, que permitam aos investidores recorrer à banca privada para financiar a construção de infraestruturas.
Acção
H2 – Desenvolver mecanismo de apoio financeiro para famílias carenciadas
▪ Deverá ser estudado o mecanismo de apoio financeiro às famílias mais carenciadas, para que estas possam pagar o custo do serviço mínimo de abastecimento
Responsabilidade: MOPHRH | AURA
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Iniciativa
IV.3 - Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos pelos Operadores Públicos
Acção
I1– Integrar os serviços privados em zonas de sobreposição
▪ O Operador Público deverá divulgar atempadamente os seus planos de expansão, detalhando as zonas que vai abranger e os prazos nos quais o pretende fazer, abrindo o debate com as entidades licenciadoras locais, representantes dos FPA Licenciados presentes nessas zonas e demais autoridades responsáveis, no sentido de definir o modelo de integração dos serviços privados na zona de sobreposição.
▪ Os Operadores Públicos e os FPA deverão celebrar contratos de compra-evenda de água em alta, quando estejam garantidas as condições de monitoria de qualidade, salubridade e permanência de abastecimento pelo Operador Público. Os contratos de compra-e-venda devem ainda estipular a pressão mínima da água e o número mínimo de horas de fornecimento (por exemplo, 18 horas).
▪ Deverá ser estabelecida oprincípio comercial de respeito mútuo, impedindo a ligação de um segundo contador aos consumidores localizados em áreas já servidas, as quais ficam reservados para o operador (público ou licenciado) que aí esteja a operar.
Responsabilidade:
Operador Público e FPA
Data de Início: Outubro de 2024
Duração: Contínuo
▪ No apoio ao investimento privado, o Estado poderá enquadrar a actividade dos FPA em programas existentes (por exemplo o PRONASAR), e/ou conceder conforto/garantias, que permitam aos investidores recorrer à banca privada para financiar a construção de infraestruturas. Acção H2 – Desenvolver mecanismo de apoio financeiro para famílias carenciadas ▪ Deverá ser estudado o mecanismo de apoio financeiro às famílias mais carenciadas, para que estas possam pagar o custo do serviço mínimo de abastecimento Responsabilidade: MOPHRH | AURA Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Iniciativa IV.3 - Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos pelos Operadores Públicos Acção I1– Integrar os serviços privados em zonas de sobreposição ▪ O Operador Público deverá divulgar atempadamente os seus planos de expansão, detalhando as zonas que vai abranger e os prazos nos quais o pretende fazer, abrindo o debate com as entidades licenciadoras locais, representantes dos FPA Licenciados presentes nessas zonas e demais autoridades responsáveis, no sentido de definir o modelo de integração dos serviços privados na zona de sobreposição. ▪ Os Operadores Públicos e os FPA deverão celebrar contratos de compra-evenda de água em alta, quando estejam garantidas as condições de monitoria de qualidade, salubridade e permanência de abastecimento pelo Operador Público. Os contratos de compra-e-venda devem ainda estipular a pressão mínima da água e o número mínimo de horas de fornecimento (por exemplo, 18 horas). ▪ Deverá ser estabelecida oprincípio comercial de respeito mútuo, impedindo a ligação de um segundo contador aos consumidores localizados em áreas já servidas, as quais ficam reservados para o operador (público ou licenciado) que aí esteja a operar. Responsabilidade: Operador Público e FPA Data de Início: Outubro de 2024 Duração: Contínuo - Texto do artigo, página 39: Iniciativa IV.3 – Promover a integração dos FPA em sistemas eminentemente servidos pelos Operadores Públicos
- Texto do artigo, página 40: Pilar Estratégico V - Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 - Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA
- Texto do artigo, página 40: Pilar Estratégico
V - Melhoria de informação, reporte e monitoria
Iniciativa
V.1 - Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA
Acção
J1 – Criar interfaces entre as plataformas SINAS, AURA Net e SIRHA (Cadastro Licenciamento – Certificação - exploração – prestação de serviço – reporte – monitoria)
▪ Criação de interfaces de integração da informação, juntando a informação da DNAAS, AURA e ARA, nomeadamente quanto a:
▪ Registo, pedido, obtenção, estado e renovação das Licenças de exploração de águas subterrâneas e de abastecimento de água
▪ Repositório de documentação necessária ao licenciamento dos FPA
▪ Reporte dos indicadores de qualidade de serviço, económicos e financeiros e de reportes periódicos dos FPA, incluindo testes à água e relatórios de informação trimestral
▪ Cadastro dos operadores (área de intervenção, número de clientes servidos, plano de expansão de rede, especificações técnicas da infraestrutura)
▪ Mapeamento das áreas servidas pelos operadores públicos e privados
Responsabilidade: DNAAS, AURA, ARA
Data de Início: Julho de 2024
Duração: 24 meses
Acção
J2 – Intensificar actividade de monitoria
▪ Rever e aperfeiçoar as competências dos órgãos locais, AURA e ARA, na área da monitoria e fiscalização
▪ Rever e aperfeiçoar o processo de monitoria, não só ao nível da regulamentação, como também ao nível das exigências e competências técnicas e das ferramentas de monitoria e fiscalização
▪ Reforçar e capacitar as equipas de monitoria
▪ Conceber e implementar planos de monitoria de actividades
Responsabilidade: DNAAS, AURA
Data de Início: Abril de 2024
Duração: Contínuo
Iniciativa
V.2 – Dotar as autoridades locais de conhecimento para uma eficaz coordenação e supervisão dos serviços
Acção
K1 – Criar Equipas Locais de Fiscalização
▪ A nível das estruturas locais, criar equipas de fiscalização para monitorar o desempenho dos operadores, detectar a presença de operadores não licenciados, apoiar os operadores a obter condições de licenciamento, e aplicar sanções e penalizações.
Responsabilidade: Autoridades Locais
Data de Início: Outubro de 2024
Duração: 4 meses
Acção
K2 – Capacitar as Equipas Locais
▪ Programar e realizar actividades de capacitação das equipas locais de
fiscalização
Responsabilidade: DNAAS, AURA
Data de Início: Setembro de 2024
Pilar Estratégico V - Melhoria de informação, reporte e monitoria Iniciativa V.1 - Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Acção J1 – Criar interfaces entre as plataformas SINAS, AURA Net e SIRHA (Cadastro Licenciamento – Certificação - exploração – prestação de serviço – reporte – monitoria) ▪ Criação de interfaces de integração da informação, juntando a informação da DNAAS, AURA e ARA, nomeadamente quanto a: ▪ Registo, pedido, obtenção, estado e renovação das Licenças de exploração de águas subterrâneas e de abastecimento de água ▪ Repositório de documentação necessária ao licenciamento dos FPA ▪ Reporte dos indicadores de qualidade de serviço, económicos e financeiros e de reportes periódicos dos FPA, incluindo testes à água e relatórios de informação trimestral ▪ Cadastro dos operadores (área de intervenção, número de clientes servidos, plano de expansão de rede, especificações técnicas da infraestrutura) ▪ Mapeamento das áreas servidas pelos operadores públicos e privados Responsabilidade: DNAAS, AURA, ARA Data de Início: Julho de 2024 Duração: 24 meses Acção J2 – Intensificar actividade de monitoria ▪ Rever e aperfeiçoar as competências dos órgãos locais, AURA e ARA, na área da monitoria e fiscalização ▪ Rever e aperfeiçoar o processo de monitoria, não só ao nível da regulamentação, como também ao nível das exigências e competências técnicas e das ferramentas de monitoria e fiscalização ▪ Reforçar e capacitar as equipas de monitoria ▪ Conceber e implementar planos de monitoria de actividades Responsabilidade: DNAAS, AURA Data de Início: Abril de 2024 Duração: Contínuo Iniciativa V.2 – Dotar as autoridades locais de conhecimento para uma eficaz coordenação e supervisão dos serviços Acção K1 – Criar Equipas Locais de Fiscalização ▪ A nível das estruturas locais, criar equipas de fiscalização para monitorar o desempenho dos operadores, detectar a presença de operadores não licenciados, apoiar os operadores a obter condições de licenciamento, e aplicar sanções e penalizações. Responsabilidade: Autoridades Locais Data de Início: Outubro de 2024 Duração: 4 meses Acção K2 – Capacitar as Equipas Locais ▪ Programar e realizar actividades de capacitação das equipas locais de fiscalização Responsabilidade: DNAAS, AURA Data de Início: Setembro de 2024 - Texto do artigo, página 40: Iniciativa
- Texto do artigo, página 40: autoridades locais de conhecimento para uma eficaz coordenação e supervisão dos serviços
- Texto do artigo, página 41: Duração: Contínuo
Iniciativa
V.3 – Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores
Acção
L1 – Estimular o papel da PLAMA na informação e comunicação
▪ Promover a comunicação entre os operadores, entidades fiscalizadoras, clientes, investidores, financiadores e sociedade em geral.
▪ Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos e eventos de divulgação de diferentes temas.
▪ A PLAMA deverá promover encontros técnicos periódicos que permitam a troca de informação e experiências dos actores do sector
Responsabilidade:
PLAMA, MOPHRH, AFORAMO
Data de Início: Julho de 2024
Duração: Contínuo
Acção
L2 – Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos, eventos, entre outros
▪ Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos e
eventos de divulgação que abordem os seguintes temas:
▪ Informação sobre investimentos, qualidade da água, resultados obtidos, planos de desenvolvimento e expansão;
▪ Divulgação da performance dos operadores (boletins de avaliação da qualidade efectuados pela AURA).
▪ Serviços que se encontram disponíveis por zona de actuação, entidades responsáveis pelo mesmo e nível de qualidade de serviço observada
Responsabilidade: PLAMA
Data de Início: Julho de 2024
Duração: Contínuo
Duração: Contínuo Iniciativa V.3 – Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores Acção L1 – Estimular o papel da PLAMA na informação e comunicação ▪ Promover a comunicação entre os operadores, entidades fiscalizadoras, clientes, investidores, financiadores e sociedade em geral. ▪ Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos e eventos de divulgação de diferentes temas. ▪ A PLAMA deverá promover encontros técnicos periódicos que permitam a troca de informação e experiências dos actores do sector Responsabilidade: PLAMA, MOPHRH, AFORAMO Data de Início: Julho de 2024 Duração: Contínuo Acção L2 – Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos, eventos, entre outros ▪ Criar campanhas de comunicação, newsletters, boletins informativos e eventos de divulgação que abordem os seguintes temas: ▪ Informação sobre investimentos, qualidade da água, resultados obtidos, planos de desenvolvimento e expansão; ▪ Divulgação da performance dos operadores (boletins de avaliação da qualidade efectuados pela AURA). ▪ Serviços que se encontram disponíveis por zona de actuação, entidades responsáveis pelo mesmo e nível de qualidade de serviço observada Responsabilidade: PLAMA Data de Início: Julho de 2024 Duração: Contínuo - Texto do artigo, página 41: Iniciativa
- Texto do artigo, página 41: V.3 – Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores
- Texto do artigo, página 41: Pilar Estratégico
VI - Estabelecimento de Compensações
Iniciativa
VI.1 – Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA
Acção
M1 – Promover a conciliação amigável entre as Partes
▪ As Partes devem agir de boa-fé no interesse dos consumidores, devendo-se empenhar no bom e produtivo relacionamento entre si. Por conseguinte, devem envidar esforços no sentido de decidir, num prazo razoável e por unanimidade, os diferendos que possam existir entre si (comumente designada por conciliação amigável).
Responsabilidade:
Operadores Públicos e FPA
Data de Início: Abril de 2024
Duração: Contínua
Acção
M2 – Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos
▪ A AURA deve definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos, designadamente, fixando as regras de constituição da mediação, as regras de procedimento da mediação, os prazos, a participação de peritos, etc.
Responsabilidade: AURA
Data de Início: Outubro de 2024
Pilar Estratégico VI - Estabelecimento de Compensações Iniciativa VI.1 – Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Acção M1 – Promover a conciliação amigável entre as Partes ▪ As Partes devem agir de boa-fé no interesse dos consumidores, devendo-se empenhar no bom e produtivo relacionamento entre si. Por conseguinte, devem envidar esforços no sentido de decidir, num prazo razoável e por unanimidade, os diferendos que possam existir entre si (comumente designada por conciliação amigável). Responsabilidade: Operadores Públicos e FPA Data de Início: Abril de 2024 Duração: Contínua Acção M2 – Definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos ▪ A AURA deve definir e aprovar os procedimentos e normas para a mediação de conflitos, designadamente, fixando as regras de constituição da mediação, as regras de procedimento da mediação, os prazos, a participação de peritos, etc. Responsabilidade: AURA Data de Início: Outubro de 2024 - Texto do artigo, página 41: Pilar Estratégico VI - Estabelecimento de Compensações
- Texto do artigo, página 42: ▪ As partes podem ainda acordar em regras e normas processuais que se
adaptem às suas necessidades específicas
.
Duração: 3 meses
Acção
M3 – Atribuir à AURA a mediação de conflitos
▪ A AURA deve mediar conflitos em conformidade com as funções que lhe foram atribuídas através o Decreto nº. 51/2015 e do Decreto nº. 8/2019.
▪ O processo inicia-se com a apresentação de um pedido de mediação por uma das partes, contendo, entre outras coisas, a identificação das partes, o objeto do litígio e os fundamentos da pretensão
▪ O processo arbitral deve ser célere e eficiente.
Responsabilidade: AURA
Data de Início: Janeiro de 2025
Duração: Contínua
Iniciativa
VI.2 – Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
Acção
N1 – Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença
▪ Determinar o método de cálculo e os coeficientes a aplicar na fórmula de cálculo da compensação a atribuir em caso de revogação da licença por “Interesse Público”.
▪ O
▪ As partes podem ainda acordar em regras e normas processuais que se adaptem às suas necessidades específicas . Duração: 3 meses Acção M3 – Atribuir à AURA a mediação de conflitos ▪ A AURA deve mediar conflitos em conformidade com as funções que lhe foram atribuídas através o Decreto nº. 51/2015 e do Decreto nº. 8/2019. ▪ O processo inicia-se com a apresentação de um pedido de mediação por uma das partes, contendo, entre outras coisas, a identificação das partes, o objeto do litígio e os fundamentos da pretensão ▪ O processo arbitral deve ser célere e eficiente. Responsabilidade: AURA Data de Início: Janeiro de 2025 Duração: Contínua Iniciativa VI.2 – Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Acção N1 – Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença ▪ Determinar o método de cálculo e os coeficientes a aplicar na fórmula de cálculo da compensação a atribuir em caso de revogação da licença por “Interesse Público”. ▪ O APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Acção N2 – Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças ▪ Aprovar os procedimentos comuns para Fixação de compensações por Revogação de Licenças, que inclua as razões que podem determinar a atribuição de compensação, a fórmula de fixação de compensações, e os modelos/mecanismos a adoptar por cada situação, em função da dimensão legalidade e organização do visado. ▪ Legislar os procedimentos por meio de norma ou regulamento. Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses - Número ou marcador, página 42: APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças
Responsabilidade: DNAAS
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
Acção
N2 – Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças
▪ Aprovar os procedimentos comuns para Fixação de compensações por Revogação de Licenças, que inclua as razões que podem determinar a atribuição de compensação, a fórmula de fixação de compensações, e os modelos/mecanismos a adoptar por cada situação, em função da dimensão legalidade e organização do visado.
▪ Legislar os procedimentos por meio de norma ou regulamento.
Responsabilidade: DNAAS
Data de Início: Junho de 2024
Duração: 6 meses
▪ As partes podem ainda acordar em regras e normas processuais que se adaptem às suas necessidades específicas . Duração: 3 meses Acção M3 – Atribuir à AURA a mediação de conflitos ▪ A AURA deve mediar conflitos em conformidade com as funções que lhe foram atribuídas através o Decreto nº. 51/2015 e do Decreto nº. 8/2019. ▪ O processo inicia-se com a apresentação de um pedido de mediação por uma das partes, contendo, entre outras coisas, a identificação das partes, o objeto do litígio e os fundamentos da pretensão ▪ O processo arbitral deve ser célere e eficiente. Responsabilidade: AURA Data de Início: Janeiro de 2025 Duração: Contínua Iniciativa VI.2 – Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Acção N1 – Fixar fórmula de compensação por revogação antecipada de licença ▪ Determinar o método de cálculo e os coeficientes a aplicar na fórmula de cálculo da compensação a atribuir em caso de revogação da licença por “Interesse Público”. ▪ O APÊNDICE 2 apresenta os Procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses Acção N2 – Legislar os procedimentos para Fixação de compensações por Revogação de Licenças ▪ Aprovar os procedimentos comuns para Fixação de compensações por Revogação de Licenças, que inclua as razões que podem determinar a atribuição de compensação, a fórmula de fixação de compensações, e os modelos/mecanismos a adoptar por cada situação, em função da dimensão legalidade e organização do visado. ▪ Legislar os procedimentos por meio de norma ou regulamento. Responsabilidade: DNAAS Data de Início: Junho de 2024 Duração: 6 meses - Texto do artigo, página 42: Iniciativa
- Texto do artigo, página 42: envolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento
- Texto do artigo, página 42: 6. Plano de Divulgação e Implementação Apresenta-se uma proposta para o Plano de Divulgação e
- Texto do artigo, página 42: Implementação da Estratégia, o qual inclui o cronograma de acções e repectivas inter-dependências entre si.
- Texto do artigo, página 42: Após a receção deste Relatório Final, a AFORAMO deverá pronunciar-se sobre o Plano Estratégico de Cooperação PúblicoPrivada. A pronuncia da AFORAMO, embora não vinculativa, é muito importante para uma implementação de sucesso do Plano Estratégico.
- Texto do artigo, página 42: A implementação deste plano será precedida pela aprovação da DNAAS, que, por sua vez, o deverá submeter para aprovação do MOPHRH.
- Texto do artigo, página 42: As seguintes acções fazem parte do Plano de Divulgação e Implementação:
- Texto do artigo, página 42: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 42: 1) A DNAAS deverá providenciar no sentido de actualizar (e manter actualizado) o cadastro dos FPA no SINAS 2) A DNAAS e a AFORAMO deverão providenciar no sentido de aperfeiçoar o Memorando de Entendimento 3) Todos os actores interessados deverão reunir para se inteirarem do Plano de Acção e das respectivas responsabilidades e prazos aí definidos
- Texto do artigo, página 42: 4) A DNAAS deverá dotar-se de recursos técnicos para prestar apoio aos FPA não licenciados na regularização da sua situação 5) Os órgãos locais deverão criar equipas de fiscalização para monitorar o desempenho dos operadores, detectar a presença de operadores não licenciados, apoiar os operadores a obter condições de licenciamento, e aplicar sanções e penalizações 6) A DNAAS deverá promover uma campanha de comunicação pública sobre a estratégia de cooperação Público-Privada, informando os consumidores e utentes sobre as condições de operação e monitoria da actividade e sobre as tarifas aprovadas pela AURA 7) A DNAAS deverá identificar os FPA não licenciados, contactando-os no sentido de os sensibilizar para a nova estratégia de cooperação público-privada 8) O cronograma que se segue, embora seja indicativo, deverá ser cumprido para assegurar o sucesso na implementação do Plano Estratégico
- Texto do artigo, página 42: Página 61
- Texto do artigo, página 43: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (71)
- Texto do artigo, página 43: PlanodeDivulgaçãoeImplementação
- Texto do artigo, página 43: ...
- Texto do artigo, página 43: 25 Março
- Texto do artigo, página 43: 25
- Texto do artigo, página 43: Fever.
- Texto do artigo, página 43: 24 Janeiro 25
- Texto do artigo, página 43: 24 Dezemb.
- Texto do artigo, página 43: 24 Novemb.
- Texto do artigo, página 43: 24 Outubro
- Texto do artigo, página 43: 24 Setemb.
- Texto do artigo, página 43: IIImplementaçãodeumsistema eficazdeLicenciamentoIIImplementaçãodeumsistema eficazdeLicenciamento
- Texto do artigo, página 43: 24 Agosto
- Texto do artigo, página 43: 24 Julho
- Texto do artigo, página 43: IMelhoria doquadrolegaleinstitucionalIMelhoria doquadrolegaleinstitucional
- Texto do artigo, página 43: 24 Junho
- Texto do artigo, página 43: 24 Maio
- Texto do artigo, página 43: Abril
- Texto do artigo, página 43: EstratégiadePromoçãodaCooperaçãoPública-PrivadanaÁreadeConcessão,DistribuiçãoeCobrançadeÁgua
- Texto do artigo, página 43: A1AprovaraLeidoAbastecimentode Águae Saneamento(LAAS) A2Revere HarmonizarLegislaçãoinerente aoLicenciamentoparacaptaçãoe prestaçãode serviços A3Aprovarasnormase procedimentosnecessáriosparaasseguraraefetivaaplicaçãodoRegulamentodosFPA
- Texto do artigo, página 43: B1DotaraAURAde ferramentasnecessáriasparaexerceraregulaçãodosserviçosdosFPA B2Desenvolverum modelotarifárioparaacompra-e-vendade águaem alta B3Desenvolvere aprovarnormasde certificaçãodosFPA B4Assegurarobom funcionamentodaPlataformade Reclamaçõese Recurso(RECO)
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa I.2PromoveraeficazregulaçãodosFPA
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa I.1Clarificareaperfeiçoarlegislação
- Texto do artigo, página 43: C1Implementaroregime de incentivosprevistonaLAAS…… C2Simplificaroprocessode licenciamento……
- Texto do artigo, página 43: D1Agilizararegulaçãode licenças D2Identificare actuarsobre osFPAnãolicenciados……
- Texto do artigo, página 43: FCapacitarosFPA……
- Texto do artigo, página 43: G1Criarcondiçõesde complementaridade entre serviçosprestados G2Envolverosórgãosde governaçãodescentralizadaprovincial……
- Texto do artigo, página 43: H1Promoverexpansãodosserviçosprestadosporprivados…… H2Desenvolvermecanismode apoiofinanceiroparafamíliascarenciadas
- Texto do artigo, página 43: IVPromoçãodoDesenvolvimentoSustentávelIVPromoçãodoDesenvolvimentoSustentável
- Texto do artigo, página 43: VMelhoria deinformação, reporteemonitoriaVMelhoria deinformação, reporteemonitoria
- Texto do artigo, página 43: IIIMelhoria dascondiçõesOperacionaisIIIMelhoria dascondiçõesOperacionais
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa IV.3PromoveraintegraçãodosFPAemsistemasiminentementeservidosporOperadoresPúblicos
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa IV.2CriarincentivosparaocrescimentodoFPAemáreassemcoberturaderedespúblicas
- Texto do artigo, página 43: E1Reveroregulamentodossistemaspúblicosde distribuiçãode águaàactividade dosFPA E2Implementarnormase regulamentostécnicos
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa IV.1CriarumambientedeefectivaparceriaentreOperadoresPúblicoseFPA
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa III.1CriarnormastécnicasaplicáveisaossistemasoperadospelosFPA
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa III.2DotarosFPAdeconhecimentosTécnicoseFinanceiro
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa II.2CriarIncentivosparaaregularizaçãodelicenças
- Texto do artigo, página 43: I1Integrarosserviçosprivadosem zonasde sobreposição
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa II.1CriarincentivosparaolicenciamentodosFPA
- Texto do artigo, página 43: J1Criarinterfacesentre asplataformasSINAS,AURANete SIRHA…… J2Intensificaractividade de monitoria……
- Texto do artigo, página 43: K1CriarEquipasLocaisde Fiscalização…… K2CapacitarasEquipasLocais……
- Texto do artigo, página 43: L1Estimulare viabilizarofuncionamentodaPLAMA L2Criarcampanhasde comunicação,newsletters,boletinsinformativos,eventos,entre outros……
- Texto do artigo, página 43: M1Promoveraconciliaçãoamigávelentre asPartes…… M2Definire aprovarosprocedimentose normasparaamediaçãode conflitos M3AtribuiràAURAamediaçãode conflitos……
- Texto do artigo, página 43: N1Fixarfórmulade compensaçãoporrevogaçãoantecipadade licença…… N2LegislarosprocedimentosparaFixaçãode compensaçõesporRevogaçãode Licenças……
- Texto do artigo, página 43: Página63
- Texto do artigo, página 43: Figura13–Planeamentodasacções
- Texto do artigo, página 43: VIEstabelecimentodeCompensaçõesVIEstabelecimentodeCompensações
- Texto do artigo, página 43: EstratégiadePromoçãodeCooperaçãoPública-PrivadanaÁreadeConcessão,DistribuiçãoeCobrançadeÁgua2024-2029
- Texto do artigo, página 43: Legenda:“…”-tarefasqueseprolongamparaalémdeMarçode2025
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa VI.2DesenvolverummodelodecompensaçãoadequadoaoesforçodeinvestimentopelosFPA
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa V.2Dotarasautoridadeslocaisdeconhecimentoparaeficazcoordenaçãoesupervisãodos
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa V.3Melhoraracomunicaçãoentreosinvestidores,prestadoresdeserviçoseconsumidores
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa VI.1PromoveraconciliaçãodosinteressesentreosoperadorespúblicoseosFPA
- Texto do artigo, página 43: Iniciativa V.1MelhoraramonitoriadosserviçosprestadospelosFPA
- Texto do artigo, página 43: MinistériodasObrasPúblicas,HabitaçãoeRecursosHídricos
- Texto do artigo, página 44: Bibliografia
- Texto do artigo, página 44: Bibliografia
- Texto do artigo, página 44: ▪ Water Sector Board discussion paper series - Reforming Urban Water Utilities in Western and Central Africa: Experiences with Public-Private Partnerships. Fall, M.; Marin, P.; Lucossol, A.; Verspyck, R.; World Bank Group, 2009 ▪ Public-private partnerships for urban water utilities: a review of experiences in developing countries. Philippe Marin; IBRD/World Bank, 2009 ▪ Public-Private Partnerships for Rural Water Services. Breifing Note No. 4; World Bank Group, 2012 ▪ Developing Delegated Management of Small Water Supply Systems: The Emergence of Private Sector Operators in Mozambique; World Bank, 2016 ▪ Supporting the Policy Environment for Economic Development (SPEED+) - Rapid Water and Sanitation Market Assessment; USAID, 2018 ▪ Desenvolvimento do Modelo Tarifário para a Projecção e Cálculo de Tarifas para os Fornecedores Privados de Água; DNAAS, CRA, USAID, 2018 ▪ The Municipal Public-Private Partnership Framework; IBRD, World Bank, 2019 ▪ PPP with Local Informal Providers Aimed at Improving Water Supply in the Peri-urban Areas of Maputo, Mozambique, Chaponniere, Emmanuel, and Bernard Collignon, 2019 ▪ Relatório Anual de Regulação do Serviço 2019, AURA, Março de 2020 ▪ Increasing Financing for Private Water Operators in Cambodia; USAID’s WASH-FIN Country Brief Series, Cambodia, 2022 ▪ “Program Appraisal Document” on a proposed grant to the Republic of Mozambique for an Urban Water Security Program (UWSP), World Bank, 2023 ▪ “Program Appraisal Document” on a proposed grant to the Republic of Mozambique for an Urban Water Security Program (UWSP), World Bank, September 6, 2023 ▪ Lei de Abastecimento de Água e Saneamento, 2024 ▪ Sistema de Informação Nacional de Água e Saneamento; https://www.sinasmz.com/
- Texto do artigo, página 45: Apêndices
- Texto do artigo, página 45: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (73)
- Texto do artigo, página 45: Apêndices
- Número ou marcador, página 46: APÊNDICE 1: Memorando de Entendimento celebrado entre a DNAAS e os FPA
- Número ou marcador, página 46: APÊNDICE 1: Memorando de Entendimento celebrado entre a DNAAS e os FPA
- Texto do artigo, página 46: MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) E A Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique (AFÓRAMO) ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA
- Texto do artigo, página 47: Entre O MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS (MOPHRH), com sede em Maputo, na Av. Karl Marx, n.º 606, caixa postal 268, neste acto representado pelo respetivo Ministro, com poderes bastantes para a prática deste acto, E A ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE (AFОRAMO), com sede na Cidade da Matola, representada pelo respetivo Presidente, com poderes bastantes para prática deste acto, doravante denominados individualmente por "Parte" e conjuntamente denominadas "Partes". Considerando que: I- O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos (MOPHRH) é responsável por garantir a supervisão dos serviços públicos e o acesso universal e equitativo do abastecimento de água. A Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique (AFORAMO) representa os Fornecedores Privados de Água de Moçambique (FPA); II- O Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados prevê diferentes formas de integração de sistemas de abastecimento de água ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA 2
- Texto do artigo, página 47: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (75)
- Texto do artigo, página 47: Página 67
- Texto do artigo, página 47: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 48: Página 68
- Texto do artigo, página 48: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 49: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (77)
- Número ou marcador, página 49: Cláusula Segunda (Obrigações das Partes) 1.0 São obrigações do MOPHRH:
- Número ou marcador, página 49: a) Cumprir e fazer cumprir na íntegra o presente Memorando a todas entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 49: b) Cumprir com o seu Plano de provisão de serviços de abastecimento de água através da expansão das infraestruturas públicas de abastecimento de água;
- Número ou marcador, página 49: c) Disponibilizar informações necessárias para que os FPA e outros Operadores Privados interessados possam investir no sector de forma sustentável e evitar a duplicação de investimentos (Públicos e Privados) na área de serviços;
- Número ou marcador, página 49: d) Criar um mecanismo institucionalizado de diálogo permanente com a AFORAMO e todas entidades interessadas.
- Número ou marcador, página 49: e) Agir sempre de boa-fé na implementação do presente Memorando. 2.0 São obrigações da AFORAMO:
- Número ou marcador, página 49: a) Cumprir e fazer cumprir na íntegra o presente Memorando a todos os seus membros;
- Número ou marcador, página 49: b) Cumprir integralmente o previsto no instrumento legal e outros afins que regulam o exercício dos FPA 4 ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA
- Texto do artigo, página 49: Página 69
- Texto do artigo, página 49: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 50: c) Coordenar com as instituições públicas e privadas sobre qualquer matéria que vise a construção e/ou expansão de infraestruturas de abastecimento de água nas áreas sob domínio de gestão e/ou exploração dos serviços por uma entidade pública;
- Número ou marcador, página 50: d) Agir sempre de boa-fé na sua actuação. Cláusula Terceira (Âmbito) O presente MdE produz efeitos a nível Nacional e abrange todas as Entidades Gestoras de água da rede Pública, nomeadamente, FIPAG, AIAS, PRONASAR, ÁGUAS DA REGIÃO DO MAPUTO e outras existentes ou que forem criadas, bem como, todos os Fornecedores Privados de água. Cláusula Quarta (Mecanismos de Implementação)
- Número ou marcador, página 50: 1. MODELO PARA INTEGRAÇÃO DOS FPA NAS ZONAS COM SOBREPOSIÇÃO DA REDE
- Número ou marcador, página 50: a) Entende-se por zonas de sobreposição aquelas áreas onde os fornecedores público e privado têm ambos, no mínimo, uma rede de distribuição domiciliária;
- Número ou marcador, página 50: b) Para as zonas com rede de distribuição pública e privada, o Fornecedor Público está impedido de fazer ligações domiciliárias nas casas dos clientes com ligação da rede do FPA. As partes devem acordar as modalidades de passagem da respectiva rede secundária com os respectivos clientes para a gestão do fornecedor privado. O FPA, pretendendo o reforço da quantidade ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA 5
- Número ou marcador, página 51: APÊNDICE 1: Memorando de Entendimento celebrado entre a DNAAS e os FPA
- Texto do artigo, página 51: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (79)
- Texto do artigo, página 51: de água do Fornecedor Público, pode requerer deste a venda da água em alta.
- Texto do artigo, página 51: c) Para efeitos de abastecimento de água na rede dos clientes referidos na alinea anterior vai ser celebrado um contrato de compra e venda de água em alta entre o fornecedor público (vendedor) e o fornecedor privado afectado (comprador), bem como as condições de gestão;
- Texto do artigo, página 51: d) Numa primeira fase, nos termos do Princípio do Gradualismo, serão apenas abrangidos no contrato de compra e venda de água em alta, os clientes referidos na alinea b) do n°1 da presente cláusula;
- Texto do artigo, página 51: e) Para efeitos de contabilização, o vendedor de água em alta vai colocar um contador totalizador à entrada do sistema do FPA ou para os reservatórios do comprador da mesma, nos termos a acordar contratualmente entre as partes;
- Texto do artigo, página 51: f) Os horários de fornecimento de água e os volumes de água a serem vendidos em alta serão acordados entre o vendedor e o comprador, devendo constar em contrato escrito a ser rubricado pelas partes.
- Texto do artigo, página 51: g) Por forma a resolver o problema de acumulação de divida pelo consumo de água facturada pelas duas operadoras dos sistemas de água onde partilham clientes e/ou ligações, será feito um levantamento dos valores totais em divida para os clientes assumirem o pagamento da mesma, após o que deverão escolher com qual das duas ligações pretendem tendo como finalidade e efectivação de um contrato único. Em caso de preferirem ficar com as duas ligações, os clientes deverão assumir um compromisso formal que garanta o pagamento regular das facturas correspondentes. ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE AGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA 6
- Texto do artigo, página 51: Página 71
- Texto do artigo, página 51: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 52: 2186 — (80) I SÉRIE — NÚMERO 249
- Texto do artigo, página 52: h) O comprador é livre de comprar água acima das necessidades referidas na alínea f) do n.º 1, devendo porém, comprar as quantidades mínimas necessárias para a satisfação dos seus clientes;
- Texto do artigo, página 52: i) O preço de venda de água em alta será fixado pela AURA, IP, ouvidos os intervenientes da relação de compra e venda de água em alta, incluindo a AFORAMO;
- Texto do artigo, página 52: j) Durante a vigência do presente Memorando, o fornecedor público, salvo disposições contrárias, pode ceder ao FPA, parte ou a totalidade dos clientes de uma dada zona com interligação de rede, para este fazer a respectiva gestão;
- Texto do artigo, página 52: k) As tarifas a aplicar aos clientes serão sempre objecto de aprovação pelo Regulador (AURA, IP);
- Texto do artigo, página 52: l) Na falta de disponibilização de água vendida em alta ou na insuficiência, o FPA pode recorrer à água dos seus furos.
- Texto do artigo, página 52: m) Passados que sejam os primeiros três (03) anos da vigência do presente Memorando, vai ser negociada a venda de água em alta para todos os clientes desta zona;
- Texto do artigo, página 52: n) Vai prevalecer o Princípio de gradualismo da venda de água em alta em que, numa primeira fase, são abrangidos apenas os consumidores que já estão ligados à rede pública e, na segunda fase, os que estão na rede privada.
- Texto do artigo, página 52: o) Nestas zonas, o FPA irá trabalhar em regime de concessão das áreas entregues para proteger e garantir o retorno dos investimentos realizados.
- Texto do artigo, página 52: p) O Modelo de Contrato de Venda de água em alta será elaborado conjuntamente pelas Entidades públicas competentes e a AFORAMO. ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA
- Texto do artigo, página 53: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (81)
- Texto do artigo, página 53: q) Para efeitos de garantia de supervisão, seguimento e acompanhamento do processo de mapeamento destas zonas, a concepção e celebração de contratos de venda de água em alta deverá ter parecer da AFORAMO, sempre com conhecimento da AURA, na qualidade de entidade reguladora,
- Texto do artigo, página 53: r) Regra geral, a água em alta a ser vendida pelo fornecedor público será injectada até o contador totalizador, sendo da responsabilidade do FPA construir os reservatórios e serem colocados como quebra-pressão, sem prejuízo do FPA escolher a injecção directa para a sua rede.
- Texto do artigo, página 53: s) Os foros do FPA continuam activos em todas as etapas de vigência do presente Memorando.
- Texto do artigo, página 53: t) Os dados dos clientes dos FPA nesta zona deverão ser disponibilizados para efeitos de estatística de cobertura da população em abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 53: u) Os FPA concessionados obrigam-se a manter os serviços do abastecimento de água na zona concessionada e em nenhuma circunstância podem suspender voluntariamente os serviços.
- Texto do artigo, página 53: v) A manutenção do presente Memorando está sujeita à avaliação anual ou sempre que necessário dos resultados alcançados para permitir a correcção atempada do possível incumprimento.
- Texto do artigo, página 53: 2. INTEGRAÇÃO POR CONCESSÃO DAS ZONAS COM REDE DO FPA APENAS
- Texto do artigo, página 53: a) São consideradas zonas com apenas rede do FPA, aquelas em que o fornecedor público não tem rede de distribuição com ligação domiciliária, ainda que tenha, nas mesmas zonas, condutas adutoras. ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - MATOLA 8
- Texto do artigo, página 54: b) Estas zonas serão concessionadas aos FPA que tiverem a rede de distribuição domiciliária implantada, devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORAMO, sendo que a concessão será por um período mínimo necessário, para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar.
- Texto do artigo, página 54: c) Nestas zonas, o Estado continuará a colocar grandes infraestruturas do abastecimento de água como as seguintes: barragens, reservatórios, tanques de elevação e condutas adutoras, com excepção da rede secundária;
- Texto do artigo, página 54: d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período, a requerimento do interessado nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 54: e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir, em tudo o que for da sua alçada, para agilizar a captação de financiamentos para investimentos em sistemas de abastecimento de água por parte dos FPA, tendo em conta a necessidade de expansão da cobertura dos serviços
- Texto do artigo, página 54: f) O Principio de compensação por interesse público aplica-se nas duas (02) zonas (com e sem sobreposição). Cláusula Quinta (Anticorrupção) As partes comprometem-se a não oferecer, directa ou indirectamente, vantagens a terceiros, e nem solicitar, prometer ou aceitar, para benefício próprio ou de outrem, ofertas com o propósito de obter julgamento favorável sobre os serviços a prestar, nos termos da legislação sobre a matéria em vigor. 9 ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - M A T O L A
- Texto do artigo, página 54: Página 74
- Texto do artigo, página 54: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 55: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (83)
- Número ou marcador, página 55: Cláusula Sexta (Alteração ao Memorando de Entendimento) O presente MdE apenas poderá ser alterado ou modificado por acordo comum entre as Partes, mediante uma adenda escrita a este MdE e assinada pelas Partes. Cláusula Sétima (Resolução de Conflito) Os conflitos emergentes da interpretação ou implementação do MdE serão resolvidos através de negociações amigáveis entre as Partes. Cláusula Oitava (Vigência e Denúncia)
- Número ou marcador, página 55: 1. O presente MdE tem a duração de cinco anos, a contar da data da sua assinatura
- Número ou marcador, página 55: 2. O presente MdE, poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por escrito, com antecedência mínima de noventa dias, indicando as causas e os respectivos fundamentos. Em caso de denúncia do presente MdE, o curso normal das actividades em execução, no período estabelecido para a comunicação prévia, não serão afectados, salvo se as partes convierem diversamente por escrito. REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Outubro - MATOLA 10
- Número ou marcador, página 56: Cláusula Oitava (Direito aplicável) Este Memorando de Entendimento é regido pelas leis da República de Moçambique. Assinado em Maputo, aos de Dezembro de 2021 , em dois exemplares originais. Pelo MOPHRH Raul Mutevúie Júnior Pelo AFORAMO Adriano Chirute ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE ÁGUA DE MOÇAMBIQUE Av. 4 de Outubro - M A T O L A
- Texto do artigo, página 56: Página 76
- Texto do artigo, página 56: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 57: I - ENQUADRAMENTO
- Texto do artigo, página 57: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (85)
- Número ou marcador, página 57: Apêndice 2: Procedimentos para fixação de compensações por revogação de Licenças
- Texto do artigo, página 57: I - Enquadramento
- Texto do artigo, página 57: O Decreto n.º 51/2015 estabelece, no seu artigo 16º, alínea b), que os FPA têm direito a ser compensados por motivo de interesse público que determine a revogação antecipada das licenças. O mesmo decreto estipula ainda que o FPA deve ser compensado, desde que apresente provas de que fornecia água de qualidade e registos, evidências, recibos e provas que atestem que o serviço foi efectivamente prestado e que os bens móveis e equipamentos existem e foram utilizados para o serviço (Art. 29).
- Texto do artigo, página 57: (i) o investimento realizado pelos FPA (ii) as razões que podem determinar a atribuição de compensação, ou seja, a revogação das licenças.
- Texto do artigo, página 57: II - INVESTIMENTO REALIZADO PELOS FPA
- Texto do artigo, página 57: Acresce que, a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) que se encontra em promulgação, refere que constituem
- Texto do artigo, página 57: O Decreto n.º 51/2015 estabelece, no seu Atrigo 16º, alínea b), que os FPA têm direito a ser compensados por motivo de interesse público que determine a revogação antecipada das licenças. O mesmo decreto estipula ainda que o FPA deve ser compensado, desde que apresente provas de que fornecia água de qualidade e registos, evidências, recibos e provas que atestem que o serviço foi efetivamente prestado e que os bens móveis e equipamentos existem e foram utilizados para o serviço (Art. 29).
- Texto do artigo, página 57: direitos dos prestadores dos serviços públicos do abastecimento de água e saneamento “receber do Estado e/ou outro titular público do serviço a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público”.
- Texto do artigo, página 57: Acresce que, a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento (LAAS) que se encontra em promulgação, refere que constituem direitos dos prestadores dos serviços públicos do abastecimento de água e saneamento “receber do Estado e/ou outro titular público do serviço a adequada protecção dos seus investimentos e interesses, quando não colidam com o interesse público”.
- Texto do artigo, página 57: Assim, para se seleccionar o modelo de determinação da compensação é de extrema importância considerar à partida dois elementos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 57: Assim, para se seleccionar o modelo de determinação da compensação é de extrema importância considerar à partida dois elementos, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 57: (i) o investimento realizado pelos FPA; e (ii) as razões que podem determinar a atribuição de compensação, ou seja, a revogação das licenças.
- Texto do artigo, página 57: II - Investimento Realizado Pelos FPA De acordo com os dados do SINAS, os FPA investiram
- Texto do artigo, página 57: cerca de 1,9 biliões de meticais até finais de 2018 nas seguintes infraestruturas 23:
- Texto do artigo, página 57: De acordo com os dados do SINAS, os FPA investiram cerca de 1,9 biliões de meticais até finais de 2018 nas seguintes infraestruturas23:
- Texto do artigo, página 57: Captações Furos 2 470 Outras 14
- Texto do artigo, página 57: Condutas
- Texto do artigo, página 57: 118 km
- Texto do artigo, página 57: Investimento MZN 1 984 Milhões Captações Furos 2 470 Outras 14 Condutas 118 km Cloração 500 RF - Redes 9 210 km Depósitos 5 170 Fontanários 820 Investimento por Ligação 5 418 MZN N. de Ligações 349,000
- Texto do artigo, página 57: Investimento MZN 1 894 Milhões
- Texto do artigo, página 57: Cloragem
- Texto do artigo, página 57: Redes 9 210 km
- Texto do artigo, página 57: Depósitos 5 170
- Texto do artigo, página 57: Fontenários 820
- Texto do artigo, página 57: 500
- Texto do artigo, página 57: Investimento
- Texto do artigo, página 57: N. de
- Texto do artigo, página 57: por Ligação
- Texto do artigo, página 57: Ligações
- Texto do artigo, página 57: 5 418 MZN
- Texto do artigo, página 57: 349.000
- Texto do artigo, página 57: Figura 14 – Investimento e Infra-estruturas dos FPA (SINAS, 2019)
- Texto do artigo, página 57: O referido investimento resultou no abastecimento a 349 mil domicílios e 820 fontenários, o que representa um investimento médio unitário de 5 418 meticais por ligação.
- Texto do artigo, página 57: III - RAZÕES QUE PODEM DETERMINAR A ATRIBUIÇÃO DE COMPENSAÇÃO
- Texto do artigo, página 57: Quanto as razões que pode determinar a revogação da licença e consequente atribuição de compensação, tornase necessário definir alguns princípios relativos à “circunstância” que venha a determinar a revogação da licença, ao “acto decisório” de revogação da licença e ao “estatuto legal” do FPA.
- Texto do artigo, página 57: 23 Nota: o Consultor detectou valores incorrectos no SINAS no que se refere ao comprimento das redes de distribuição. É natural que o valor reportado seja superior ao valor real de extensão de redes de distribuição.
- Texto do artigo, página 57: Página 77
- Texto do artigo, página 57: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 58: Com efeito, as circunstâncias que venham a determinar a revogação da licença podem ser variadas e podem resultar em valores de compensação diferentes ou, caso resultem de circunstâncias já previstas no regulamento, não darem sequer direito a compensação.
- Texto do artigo, página 58: São as seguintes as causas de revogação da licença previstas no Decreto n.º 51/2015, sem direito a compensação:
- Texto do artigo, página 58: (i) incumprimento dos deveres do FPA (Artº 15, al. a) (ii) interrupção do serviço, por facto imputável ao FPA, por períodos superiores a 6 meses (Artº 15, al. b) (iii) reincidência de infracções cometidas pelo FPA (Artº 4) (iv) suspensão da licença por períodos superiores a 6 meses (Artº 5) (v) inobservância dos padrões técnicos ou da qualidade da água distribuída (Artº 23, nº 2, al. c) e d) (vi) incumprimento das obrigações relativas à regulação, desempenho e proteção dos consumidores (Artº 23, n.º 2, al. e)
- Texto do artigo, página 58: Naturalmente, os FPA não licenciados não têm direito a compensação nos termos previstos na Lei, uma vez que não têm qualquer licença que possa ser revogada.
- Texto do artigo, página 58: Já, as circunstâncias que podem vir a determinar a revogação da licença por “Interesse Público” 24, não previstas no regulamento, serão por exemplo, e não exaustivamente:
- Texto do artigo, página 58: (i) Falta de disponibilidade de água nos aquíferos ou risco de contaminação (ii) Incompatibilidade na sobreposição de redes de operadores (iii) Demolições decretadas pelo Tribunal Administrativo (iv) Outras situações ou eventos que determinem a revogação da licença por Interesse Público
- Texto do artigo, página 58: Também o acto decisório que venha a determinar a revogação da licença pode resultar em valores de compensação diferentes. Por exemplo, sentenças do Tribunal Administrativo, da AURA, da ARA ou do Município, podem resultar em valores de compensação diferentes. Até no seio do mesmo organismo o valor de compensação pode ser diferente (por exemplo, em duas sentenças do Tribunal Administrativo, relativas a dois casos distintos).
- Texto do artigo, página 58: Finalmente, a situação legal do FPA poderá conduzir a valores compensatórios diferentes, consoante o FPA tenha:
- Texto do artigo, página 58: ▪ Licença válida ▪ prazo já decorrido desde a emissão e até à caducidade da Licença ▪ Licença Suspensa ou Caducada ▪ não licenciado, mas com instrução do processo de licenciamento iniciado ▪ não licenciado, e sem processo de licenciamento iniciado
- Texto do artigo, página 58: Assim, pode haver inúmeros factores (ou conjugação de factores) que venham a determinar a revogação da licença dos FPA e pode acontecer que factores diferentes conduzam a valores distintos de compensações.
- Texto do artigo, página 58: IV – Modelos de Compensação As compensações a atribuir devem seguir modelos equitativos,
- Texto do artigo, página 58: imparciais e transparentes, que evitem suspeitas de desigualdade de tratamento, ou até de favorecimento.
- Texto do artigo, página 58: Por conseguinte, deve ser proposta, debatida e aprovada uma regra – ou conjunto de regras – que seja objectiva na determinação de compensações, sem prejuízo de se poderem prever excepções e de poder haver lugar (ou não) a recurso das decisões.
- Texto do artigo, página 58: 24 Por Interesse Público, de acordo com o Decreto n.º 51/2015, entende-se: “interesses que beneficiam a sociedade em geral”
- Texto do artigo, página 59: Os seguintes modelos de compensação são comummente utilizados para indemnizar actores privados por motivos de interesse público:
- Texto do artigo, página 59: Modelo de Compensação
Conceitualização
Exemplos de Utilização
Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. - Texto do artigo, página 59: 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei
Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável.
O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão
Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique)
Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização.
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. - Texto do artigo, página 59: 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento
Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”.
No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença.
Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique)
Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc.
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. - Texto do artigo, página 59: 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes.
O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc.
A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”.
Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique)
Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc.
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 1. Indemnização calculada nos termos gerais da Lei Indemnização de acordo com o Código Civil de Moçambique e demais legislação aplicável. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão Regulamento de Parcerias Público-Privadas e Concessões Empresariais de Pequena Dimensão (Artº 16, nº4 do Decreto n.º 69/2013, Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, pode complicar o processo de fixação da indemnização. 2. Indemnização calculada tendo em conta o tempo em falta para a recuperação dos investimentos realizados e o nível de rentabilidade do empreendimento Conceito semelhante à indemnização por “lucros cessantes”. No caso do FPA, os “lucros cessantes” referem-se aos rendimentos (os ganhos deduzidos das despesas operacionais) que o FPA deixou de auferir em consequência da revogação da licença. Regulamento da Lei sobre Parcerias Público-Privadas, Projectos de Grande Dimensão e Concessões Empresariais (Artº 43, nº5 do Decreto n.º 16/2012, Moçambique) Dificuldade de avaliar o “nível de rentabilidade do empreendimento”, tendo em conta a informalidade ou mesmo a ausência de registos históricos dos FPA quanto a: demonstrações financeiras, prova de despesas operacionais, prova da perda dos ganhos, estimativa de evolução dos ganhos, etc. 3. Compensação pelos danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos, eventualmente acrescida de um valor equivalente a uma média dos lucros cessantes dos 3 meses subsequentes. O conceito de “danos e perdas efetivamente incorridos e sofridos” pode ser aplicável a despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. A tais despesas acrescem os “lucros cessantes dos 3 meses subsequentes”. Contratos de Cessão de Exploração de 1ª Geração da AIAS (Moçambique) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA, bem como de despesas comprovadas com investimentos, reparações, restauros, obras de emergência, etc. - Texto do artigo, página 59: Os seguintes modelos de compensação são comumente utilizados para indemnizar actores privados por motivos de interesse público:
- Texto do artigo, página 60: Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização - Texto do artigo, página 60: Modelo de Compensação
Conceitualização
Exemplos de Utilização
Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa. Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros. Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos. Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente. Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades. - Texto do artigo, página 60: 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico
Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa.
Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros.
Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal)
Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa. Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros. Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos. Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente. Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades. - Texto do artigo, página 60: 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo
Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos.
Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente.
Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações
Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades.
Modelo de Compensação Conceitualização Exemplos de Utilização Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA 4. Indemnização calculada em função do respetivo valor líquido contabilístico Indemnização calculada em função do activo líquido registado no balanço da empresa. Neste caso, não se consideram as expectativas de rendimentos futuros. Indemnização pela transferência do serviço de água e saneamento por parte de freguesias ou associações de utilizadores para a entidade gestora designada pelo município para a gestão do serviço no respetivo território (Portugal) Ausência de demonstrações financeiras auditadas e de contabilidade organizada e fiável na maior parte dos FPA 5. Valor fixo de indemnização por cada cliente activo Corresponde ao valor total investido a dividir pelo número total de clientes activos. Equivale ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente. Forma comum na avaliação de “Aquisições e Fusões” de actividades de escala, como a banca ou as telecomunicações Facilidade de aplicação. Ignora as diferenças entre cada FPA na prestação de serviços, nos níveis de investimento e nas rentabilidades. - Texto do artigo, página 60: O Modelo de Compensação a adoptar deverá ter em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
- Texto do artigo, página 60: Neste contexto, o Modelo de Compensação deverá ser estabelecido tendo em conta que muitos FPA:
- Texto do artigo, página 60: 1. Poderão não ter um sistema de contabilidade organizada
- Texto do artigo, página 60: 2. Não dispor de comprovativos do investimento efectuado
- Texto do artigo, página 60: 3. Não ter registos fiáveis das receitas com a venda de água ou dos custos que decorrem da actividade
- Texto do artigo, página 60: 4. Não conhecer o potencial de rentabilidade dos seus clientes
- Texto do artigo, página 60: Assim, o cálculo do Modelo de Compensação deve ser objetivo e de fácil aplicação, evitando parâmetros de cálculo que impliquem dados contabilísticos ou registos de actividade.
- Texto do artigo, página 60: V – CENÁRIOS PARA A FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÕES
- Texto do artigo, página 60: Considerando o exposto nos números II a IV anteriores, são aqui apresentadas25, três possíveis alternativas para o cálculo das compensações a atribuir aos FPA em caso de revogação antecipada das licenças, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 60: ▪ Compensação pelo investimento realizado por cliente ▪ Compensação por lucros cessantes ▪ Compensação pelos termos gerais da lei
- Texto do artigo, página 60: Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA
Eventuais dificuldades ou barreiras à aplicação aos FPA - Texto do artigo, página 60: 25 Nota importante 1: os cenários para a fixação de compensações, são aqui apresentados a título de exemplo. Qualquer dos cenários aqui apresentados requer uma análise mais aprofundada da sua viabilidade. Poderão ainda existir outros cenários viáveis que não foram aqui considerados.
- Texto do artigo, página 60: Nota importante 2: A indemnização poderá estar sujeita a impostos, de acordo com a legislação fiscal em vigor. Os impostos não são aqui apresentados nestes cenários.
- Texto do artigo, página 61: 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente Neste cenário, o FPA seria compensado em função de:
- Texto do artigo, página 61: ▪ Um valor médio de investimento por cliente ▪ Um coeficiente em função da situação em que a licença se encontra no momento da revogação ▪ Um coeficiente em função do tempo decorrido desde o ano de emissão da licença
- Texto do artigo, página 61: Esta forma de compensação resumir-se-ia à seguinte fórmula:
- Texto do artigo, página 61: C = N x I x K1 x K2
- Texto do artigo, página 61: Onde: C - é o valor da Compensação (em MZM) a atribuir ao FPA N – é o Número de clientes activos à data da revogação da licença I – é o Investimento médio por cliente (em MZM)
- Texto do artigo, página 61: K1 – é o coeficiente a afectar em função da situação em que a licença se encontra no momento da revogação K2 - é o coeficiente a afectar em função do tempo decorrido desde o ano de emissão da licença
- Texto do artigo, página 61: Factor N - Número de clientes
- Texto do artigo, página 61: O número de clientes activos à data da revogação da licença, corresponde ao número de contratos comprovadamente celebrados com os utilizadores do sistema de abastecimento de água, que apresentem facturas de consumos de água no mês imediatamente anterior ao mês da revogação da licença.
- Texto do artigo, página 61: Factor I - Investimento médio por cliente
- Texto do artigo, página 61: O investimento médio por cliente corresponde ao valor unitário do investimento necessário para “angariar” um novo cliente, ou seja, será o valor encontrado (em MZM) correspondente ao montante total investido por uma amostra representativa dos FPA, a dividir pelo número total de clientes activos desses mesmos FPA.
- Texto do artigo, página 61: Por exemplo, ao utilizar a base de dados do SINAS, constata-se que os FPA investiram cerca de 1.894.822.396 meticais até finais de 2018, tendo resultado no abastecimento a 348.889 domicílios e 818 fontenários, o que representa um investimento médio unitário de 5 418 meticais por ligação (a preços de 2018).
- Texto do artigo, página 61: Factor K1 - Coeficiente a afectar em função da situação em que a licença se encontra no momento da revogação
- Texto do artigo, página 61: Na seguinte matriz é apresentado um exemplo de situações e valores que o factor K1 pode assumir:
- Texto do artigo, página 61: Situação legal do FPA
Factor K1
Licença válida
1,00
Licença suspensa ou caducada
0,20
FPA não licenciado, mas com instrução do processo de licenciamento iniciado
0,20
FPA não licenciado, e sem processo de licenciamento iniciado
0,00
Situação legal do FPA Factor K1 Licença válida 1,00 Licença suspensa ou caducada 0,20 FPA não licenciado, mas com instrução do processo de licenciamento iniciado 0,20 FPA não licenciado, e sem processo de licenciamento iniciado 0,00 - Texto do artigo, página 61: K2 - Coeficiente a afectar em função do tempo decorrido desde o ano de emissão da licença
- Texto do artigo, página 61: K2 - Coeficiente a afectar em função do tempo decorrido desde o ano de emissão da licença
- Texto do artigo, página 62: O factor K2 procura corrigir o investimento já recuperado pelo FPA ao longo dos anos decorridos entre a data de emissão e a data de revogação da licença, funcionando como um coeficiente de amortização. Na seguinte matriz é apresentado um exemplo de valores que o factor K2 pode assumir:
- Texto do artigo, página 62: Prazo decorrido entre a data de emissão e a data de revogação da licença
Factor K2
1 ano (ou menos)
1,00
Entre 1 e 2 anos
0,80
Entre 2 e 3 anos
0,60
Entre 3 e 4 anos
0,40
5 anos ou mais
0,20
Prazo decorrido entre a data de emissão e a data de revogação da licença Factor K2 1 ano (ou menos) 1,00 Entre 1 e 2 anos 0,80 Entre 2 e 3 anos 0,60 Entre 3 e 4 anos 0,40 5 anos ou mais 0,20 - Texto do artigo, página 62: 2. Compensação por lucros cessantes
- Texto do artigo, página 62: ▪ Reagentes químicos ▪ Manutenção e materiais ▪ Taxas e impostos ▪ Amortizações do período (caso não exista um registo fiável do Activo Líquido, a amortização média mensal será determinada por: [Valor Total Investido] / 60meses]
- Texto do artigo, página 62: 2. Compensação por lucros cessantes A compensação por lucros cessantes trata-se do valor
- Texto do artigo, página 62: A compensação por lucros cessantes trata-se do valor indemnizatório para compensar os ganhos que o FPA deixou de ter em decorrência da revogação da sua licença.
- Texto do artigo, página 62: indemnizatório para compensar os ganhos que o FPA deixou de ter em decorrência da revogação da sua licença.
- Texto do artigo, página 62: Neste cenário, o Governo de Moçambique (enquanto entidade que resgata a licença) contrata um avaliador idóneo e independente para determinar o valor da compensação.
- Texto do artigo, página 62: Neste cenário, o Governo de Moçambique (enquanto entidade que resgata a licença) contrata um avaliador idóneo e independente para determinar o valor da compensação.
- Texto do artigo, página 62: O Governo deverá estipular o âmbito da avaliação, a metodologia e o prazo para entrega do relatório de avaliação.
- Texto do artigo, página 62: O Governo deverá estipular o âmbito da avaliação, a metodologia e o prazo para entrega do relatório de avaliação.
- Texto do artigo, página 62: Factor Tp- Prazo (em meses) entre a data de revogação e a data final de validade da licença
- Texto do artigo, página 62: Ambas as partes se devem comprometer a aceitar (e não recorrer judicialmente) do resultado da avaliação. Para a determinação da compensação por lucros cessantes, deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros:
- Texto do artigo, página 62: Ambas as partes se devem comprometer a aceitar (e não recorrer judicialmente) do resultado da avaliação.
- Texto do artigo, página 62: Corresponde ao número de meses entre a data em que a licença foi revogada e a data final de validade da licença.
- Texto do artigo, página 62: Para a determinação da compensação por lucros cessantes,
- Texto do artigo, página 62: deverão ser tidos em conta os seguintes parâmetros: P – Proveitos médios mensais do FPA G – Gastos médios mensais do FPA Tp – Prazo (em meses) entre a data de revogação e a data
- Texto do artigo, página 62: P – Proveitos médios mensais do FPA G – Gastos médios mensais do FPA Tp – Prazo (em meses) entre a data de revogação e a data final de validade da licença Tx – Taxa anual de actualização
- Texto do artigo, página 62: Tx –Taxa anual de actualização
- Texto do artigo, página 62: A taxa de actualização (ou taxa de desconto) Tx, é o factor utilizado para calcular o valor presente (à data de revogação da licença) de um fluxo de caixa futuro (até à data final de validade da licença).
- Texto do artigo, página 62: final de validade da licença Tx – Taxa anual de actualização
- Texto do artigo, página 62: A taxa de atualização permite converter valores futuros em valores presentes, considerando o efeito dos juros e da inflação.
- Texto do artigo, página 62: Factor P - Proveitos médios mensais do FPA O factor P é determinado pela média mensal dos proveitos
- Texto do artigo, página 62: Factor P - Proveitos médios mensais do FPA
- Texto do artigo, página 62: Por exemplo, a taxa de actualização poderá ser a Taxa MIMO publicada pelo Banco de Moçambique (BM) à data da revogação da licença. A Taxa MIMO, sigla para Taxa de Juro de Política Monetária, é a taxa de juro de referência estabelecida pelo Banco de Moçambique (BM).
- Texto do artigo, página 62: O factor P é determinado pela média mensal dos proveitos (ganhos) do FPA nos últimos 12 meses, anteriores à revogação da licença.
- Texto do artigo, página 62: (ganhos) do FPA nos últimos 12 meses, anteriores à revogação da licença.
- Texto do artigo, página 62: Para o cálculo dos proveitos, devem entrar todas as receitas da actividade (taxas e tarifas), nomeadamente com vendas de:
- Texto do artigo, página 62: Para o cálculo dos proveitos, devem entrar todas as receitas da actividade (taxas e tarifas), nomeadamente com vendas de:
- Texto do artigo, página 62: ▪ Bidons ▪ Consumo de água ▪ Contrato de ligação de água ▪ Instalação ou substituição de contador ▪ Religação decorrente de corte no fornecimento de água ▪ Aluguer de contador
- Texto do artigo, página 62: 3. Compensação pelos termos gerais da lei Neste cenário, as partes recorrem ao tribunal competente para
- Texto do artigo, página 62: ▪ Bidons ▪ Consumo de água ▪ Contrato de ligação de água ▪ Instalação ou substituição de contador ▪ Religação decorrente de corte no fornecimento de água ▪ Aluguer de contador
- Texto do artigo, página 62: obter uma sentença que determine o valor da indemnização, nos termos do Código Civil de Moçambique.
- Texto do artigo, página 62: Refere o Código Civil que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento”, ou seja, se não se tivesse revogado antecipadamente a licença.
- Texto do artigo, página 62: Factor G - Gastos médios mensais do FPA O factor G é determinado pela média mensal dos gastos
- Texto do artigo, página 62: A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o FPA provavelmente não teria sofrido se a licença não fosse revogada.
- Texto do artigo, página 62: (custos) do FPA nos últimos 12 meses, anteriores à revogação da licença.
- Texto do artigo, página 62: Factor G - Gastos médios mensais do FPA
- Texto do artigo, página 62: O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
- Texto do artigo, página 62: Para o cálculo dos gastos, devem entrar todos os custos da actividade (operacionais e de amortização de investimentos), nomeadamente com:
- Texto do artigo, página 62: Página 82
- Texto do artigo, página 62: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 62: Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior.
- Texto do artigo, página 62: ▪ Pessoal ▪ Energia Elétrica ▪ Combustíveis e lubrificantes
- Texto do artigo, página 63: 4. Vantagens e Desvantagens dos cenários apresentados
- Texto do artigo, página 63: Seguidamente, são apresentadas, resumidamente, as vantagens e desvantagens de cada cenário acima exposto:
- Texto do artigo, página 63: Cenários de determinação de compensações
Vantagens
Desvantagens
Cenários de determinação de compensações Vantagens Desvantagens 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. 2. Compensação por lucros cessantes Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. 3. Compensação pelos termos gerais da lei Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. - Texto do artigo, página 63: 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente
Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA.
Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida.
Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo.
Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente.
Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados.
Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados.
Cenários de determinação de compensações Vantagens Desvantagens 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. 2. Compensação por lucros cessantes Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. 3. Compensação pelos termos gerais da lei Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. - Texto do artigo, página 63: 2. Compensação por lucros cessantes
Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida.
Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação.
Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos.
Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações.
Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada.
Cenários de determinação de compensações Vantagens Desvantagens 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. 2. Compensação por lucros cessantes Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. 3. Compensação pelos termos gerais da lei Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. - Texto do artigo, página 63: 3. Compensação pelos termos gerais da lei
Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente.
Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância.
Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada.
Cenários de determinação de compensações Vantagens Desvantagens 1. Compensação pelo investimento realizado por cliente Simplicidade. A fórmula é simples, intuitiva e aplicável a todos os FPA. Rapidez. A fórmula é de rápida aplicação, pelo que a atribuição da compensação também seria rápida. Baixo risco de litigância. A fórmula não deixa espaço para interpretações ambíguas ou discricionárias, pelo que o risco de litigância é muito baixo. Valor médio de investimento. A compensação é atribuída através de um valor médio de investimento por cliente. Os FPA com valores de investimento significativamente acima da média podem sair prejudicados. Por outro lado, os FPA com valores de investimento significativamente abaixo da média podem sair beneficiados. 2. Compensação por lucros cessantes Reconhecimento. A indemnização por lucros cessantes é uma forma de compensação reconhecida internacionalmente. A indemnização determinada por uma avaliação independente também é internacionalmente reconhecida. Adequação. A indemnização por lucros cessantes ajusta-se às margens de rentabilidade do negócio. Ou seja, os FPA com elevada rentabilidade terão uma maior compensação; os FPA com baixa rentabilidade terão uma menor compensação. Meios de prova. O cálculo dos proveitos e dos gastos requer demonstrações financeiras auditadas ou, pelo menos, evidências contabilísticas dos últimos 12 meses e dos valores investidos (facturas, recibos, movimentos bancários, etc.). Os FPA podem não dispor de tais documentos. Risco de Discricionariedade. No caso de inexistência de meios de prova auditados e fidedignos, pode ser dada liberdade ao avaliador para poder estabelecer o seu método de cálculo (por exemplo recorrendo a rácios e indicadores internacionalmente aceites). Contudo, avaliadores diferentes, ou métodos de avaliação diferentes podem conduzir a valores de compensação diferentes. Pode haver percepção de arbitrariedade na atribuição das compensações. Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se demorada. 3. Compensação pelos termos gerais da lei Reconhecimento. A indemnização pelos termos gerais da lei é uma forma de compensação reconhecida no Código Civil Moçambicano e também internacionalmente. Risco de litigância. Nos termos gerais da Lei, após decisão do Tribunal competente, poderá haver lugar a recurso da decisão de primeira instância. Elevada Morosidade. A determinação da indemnização por lucros cessantes pode tornar-se muito demorada. - Texto do artigo, página 63: 4.
- Texto do artigo, página 63: Vantagens e Desvantagens dos cenários apresentados
- Texto do artigo, página 63: Página 84
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