I SÉRIE — n.º 249
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 249/2025
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| AFORAMO | Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique |
|---|---|
| AIAS | Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento |
| ARA Sul | Administração Regional de Águas Sul |
| AURA, IP | Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público |
| BM | Banco Mundial |
| DNAAS | Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento |
| DNGRH | Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos |
| - | Embaixada do Reino dos Países Baixos (Holanda) |
| EMAS Matola | Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola |
| FIPAG | Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água |
| FPA | (quatro) Fornecedores Privados de Água |
| PLAMA | Plataforma Moçambicana da Água |
| USAID | United States Agency for International Development |
| AFORAMO | Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique |
|---|---|
| AIAS | Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento |
| ARA Sul | Administração Regional de Águas Sul |
| AURA, IP | Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público |
| BM | Banco Mundial |
| DNAAS | Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento |
| DNGRH | Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos |
| - | Embaixada do Reino dos Países Baixos (Holanda) |
| EMAS Matola | Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola |
| FIPAG | Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água |
| FPA | (quatro) Fornecedores Privados de Água |
| PLAMA | Plataforma Moçambicana da Água |
| USAID | United States Agency for International Development |
| Forças | Fraquezas |
|---|---|
| Existência de recurso primário (água) suficiente na maior parte das regiões de Moçambique Quadro Institucional e Legal bem delimitado e organizado Políticas, Planos, Programas e vontade política que consideram o envolvimento do sector privado um pilar estratégico Presença de um regulador do sector, autónomo, garantido a protecção dos direitos e deveres dos intervenientes (público, privado e consumidores) Regulamento legal em vigor para serviços de abastecimento de água por Fornecedores Privados de Água e legislação específica para ajustamento tarifário regular com base nos princípios de recuperação de custos, eficiência na prestação de serviços e acessibilidade Existência de organização representativa dos fornecedores privados de água (AFORAMO - Federação) reconhecida pelo sector Regulador progressivamente a ganhar capacitação e poder regulatório, habilitando-o a intervir eficazmente na regulação dos serviços prestados quer pelas entidades públicas, quer pelas privadas Aprovação recente da linha de empréstimo do Banco Mundial, “program for results (PforR)”, que apoiará a reforma sectorial, envolvendo o sector privado nos esforços para melhorar o desempenho dos serviços e a sustentabilidade das operações | Sector dependente de financiamentos externos ou pacotes de ajuda e acordos bilaterais Lacunas legislativas relativas a operacionalização do regulamento das actividades dos FPA, dificultando a sua implementação, monitoria e eficaz intervenção do Regulador Incumprimento das partes na aplicação do Regulamento dos FPA Ausência de cadastro credível, sistemático e actualizado dos FPA Ausência de clareza e previsibilidade nos planos de expansão dos serviços de abastecimento de água Relutância da maior parte dos FPA ao licenciamento Morosidade, burocracia e dificuldades técnicas das instituições responsáveis pelo processo de licenciamento e monitoria do serviço Inexistência de mecanismos adequados de protecção social das famílias de mais baixa renda Diferentes tarifas praticadas nas mesmas zonas por diferentes operadores Baixa capacidade técnica dos FPA limita a provisão de serviços de qualidade Forte dificuldade de acesso dos FPA a financiamento na banca comercial devido as elevadas taxas de juro e por falta de garantias colaterais Iliteracia financeira e técnica dos FPA Mercado comercial de materiais e equipamentos de qualidade pouco desenvolvido, especialmente da região centro e norte Memorando de entendimento entre o MOPHRH e a AFORAMO sem aplicação prática e desenquadrado da realidade |
| Oportunidades | Ameaças |
|---|---|
| Aprovação da lei de abastecimento de água e saneamento, da qual se espera introdução de nova dinâmica no sector e, em particular, na cooperação público-privada Existência de um mercado potencial significativo, face à grande percentagem de população ainda não coberta pelos serviços de abastecimento de água Espaço para a elaboração e revisão de normas e procedimentos técnicos que poderão contribuir para uma melhoria na cooperação público-privada Estabelecimento de mecanismos, incentivos e sanções para aumentar adesão dos FPA ao licenciamento Transformação da AFORAMO numa entidade mais profissional e parceira do Governo na profissionalização dos serviços prestados pelos FPA, na advocacia pela prestação de serviço conforme os padrões técnicos, bem como na monitoria da qualidade e regulação do serviço Utilização da PLAMA como plataforma de informação, capacitação e diálogo entre os intervenientes no sector Crescente introdução de sistemas informatizados nas operações e controlo das actividades A privatização das Sociedades Comerciais do FIPAG abre a possibilidade de diminuir a politização da relação desta entidade com os FPA Viabilidade técnica e operacional do modelo de cooperação FIPAG / FPA permite a separação do abastecimento em água em alta (FIPAG) do abastecimento em baixa (FPA) | Baixa disponibilidade de água subterrânea em algumas regiões Alterações climáticas afectam infra-estruturas e criam perturbações Incapacidade de imposição de sanções e penalidades incentivam captação de água e prestação de serviços ilegal ou não licenciada Inclusão da tarifa de água em alta na tarifa de abastecimento agrava tarifários e podem reduzir muito a acessibilidade e vontade de pagar dos utilizadores Escassez de recursos técnicos e financeiros para monitoria adequada da actividade dos FPA Corrupção pode permitir favorecimento indevido no licenciamento Ausência de estudos e capacidade técnica das entidades licenciadoras, pode reduzir a quantidade e qualidade de água nas fontes de captação subterrâneas Alienação de parte do capital das Sociedades Comerciais (detidas pelo FIPAG), pode implicar alterações na concorrência e no relacionamento entre as partes Incapacidade de resposta técnica e financeira ao aumento exponencial da procura em zonas urbanas e periurbanas pode levar ao aumento de FPA não licenciados Baixo poder económico da população, especialmente nas zonas rurais, pode retardar o investimento em infra-estruturas, pelo sector privado Insurgência no norte do País (Cabo Delgado) poderá continuar a influenciar negativamente os SAA naquela província |
| Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água | |||||
|---|---|---|---|---|---|
| OBJECTIVO GLOBAL | |||||
| Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado | |||||
| I Melhoria do quadro legal e institucional | II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento | III Melhoria das condições Operacionais | IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável | V Melhoria de informação, reporte e monitoria | VI Estabelecimento de Compensações |
| Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação | Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA | Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA | Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA | Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA | Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA |
| Iniciativa I.2 Promover a eficaz regulação dos FPA | Iniciativa II.2 Criar incentivos para a regularização de licenças | Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiros | Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas | Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos serviços | Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA |
| Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas eminentemente servidos por Operadores Públicos | Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre investidores e prestadores de serviços e consumidores |
| Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais | ||
|---|---|---|
| Artigo | Conteúdo | Normas ou procedimentos adicionais necessários |
| Art.16, b) Art.29 | Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. | O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. |
| Art.19, n.2 | É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. | Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. |
| Art.27 | Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). | É necessário proceder à actualização dos valores das multas. |
| Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. |
| Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais | ||
|---|---|---|
| Artigo | Conteúdo | Normas ou procedimentos adicionais necessários |
| Art.16, b) Art.29 | Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. | O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. |
| Art.19, n.2 | É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. | Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. |
| Art.27 | Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). | É necessário proceder à actualização dos valores das multas. |
| Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. |
| Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais | ||
|---|---|---|
| Artigo | Conteúdo | Normas ou procedimentos adicionais necessários |
| Art.16, b) Art.29 | Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. | O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. |
| Art.19, n.2 | É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. | Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. |
| Art.27 | Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). | É necessário proceder à actualização dos valores das multas. |
| Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. |
| Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais | ||
|---|---|---|
| Artigo | Conteúdo | Normas ou procedimentos adicionais necessários |
| Art.16, b) Art.29 | Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. | O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. |
| Art.19, n.2 | É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. | Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. |
| Art.27 | Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). | É necessário proceder à actualização dos valores das multas. |
| Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. |
| Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais | ||
|---|---|---|
| Artigo | Conteúdo | Normas ou procedimentos adicionais necessários |
| Art.16, b) Art.29 | Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. | O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. |
| Art.19, n.2 | É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. | Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. |
| Art.27 | Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). | É necessário proceder à actualização dos valores das multas. |
| Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. |
| Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais | ||
|---|---|---|
| Artigo | Conteúdo | Normas ou procedimentos adicionais necessários |
| Art.16, b) Art.29 | Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. | O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. |
| Art.19, n.2 | É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. | Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. |
| Art.27 | Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). | É necessário proceder à actualização dos valores das multas. |
| Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 4ª | Mecanismos de Implementação | |
|---|---|---|
| 2. | Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas | |
| a) | São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. | a) Conceito de zona servida apenas por FPA |
| b) | Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. | b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. |
| c) | Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. | c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” |
| d) | O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. | d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação |
| e) | A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. | e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. |
| f) | O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). | f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) |
| Clª 6ª | Alteração ao Memorando |
|---|
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 13: Enquadramento
- Texto do artigo, página 13: Figura 7 – Nr. de FPA licenciados quanto ao seu funcionamento contínuo, testes laboratoriais anteriores à entrada em funcionamento e Classe de clientes
- Texto do artigo, página 13: Página 24
- Texto do artigo, página 13: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 13: O licenciamento de FPA, realizado pelas entidades locais - Administrador do Distrito ou Presidente do Município – não tem sido tão eficaz quanto necessário. Constata-se que existe a prática de, em lugar de realizar o licenciamento e cobrar a respetiva taxa, muitos municípios optam por taxar anualmente os FPA em jeito de um imposto decorrente da realização da actividade 8.
- Texto do artigo, página 13: O licenciamento de FPA, realizado pelas entidades locais Administrador do Distrito ou Presidente do Município – não tem sido tão eficaz quanto necessário. Constata-se que existe a prática
- Texto do artigo, página 13: de, em lugar de realizar o licenciamento e cobrar a respetiva taxa, muitos municípios optam por taxar anualmente os FPA em jeito de um imposto decorrente da realização da actividade 8.
- Texto do artigo, página 13: Figura 8 – Torre de depósitos de água de um FPA licenciado, Matola
- Texto do artigo, página 13: 8 USAID - Supporting the Policy Environment for Economic Development (SPEED+) - RAPID WATER AND SANITATION MARKET ASSESSMENT (2018)
- Texto do artigo, página 14: 2.4. Estudo de práticas internacionais de PPP no sector da água
- Texto do artigo, página 14: Neste capítulo, são analisados casos-de-estudo de oito países (Costa do Marfim, Senegal, Gabão, Burkina Faso, Niger, Mali, Filipinas e Camboja) que permitem identificar boas práticas e diferentes soluções adoptadas por pequenos fornecedores de água daqueles países.
- Texto do artigo, página 14: Iniciativas bem-sucedidas são várias vezes documentadas como “boas práticas” e são realizadas tentativas para desenvolver modelos replicáveis que possam ser promovidos de forma mais ampla. Contudo, é importante referir que uma boa prática num contexto pode não o ser num outro, e mesmo exemplos altamente relevantes podem não fornecer a base para abordagens directamente replicáveis.
- Texto do artigo, página 14: Uma análise que remonta a 2011 , já considerava o abastecimento de água em Maputo como único em África, uma vez que o serviço era prestado não só pelo operador histórico contratado pelas autoridades públicas, mas também por um número bastante elevado de FPA, produzindo água através dos seus próprios furos, maioritariamente concentrados em áreas periurbanas. As características peculiares do serviço de abastecimento de água em Maputo e, actualmente, em expansão na região sul, tornam Moçambique um caso bastante diferente dos outros países em África.
- Texto do artigo, página 14: De forma geral, decorrente das características específicas de cada país, os estudos fornecem uma visão sobre vários aspectos a considerar para o sucesso das PPP, incluindo no meio rural.
- Texto do artigo, página 14: 2.4.1. Práticas Internacionais na adopção de PPP no sector da água em África
- Texto do artigo, página 14: Um estudo realizado pelo Banco Mundial indica que experiências de PPP no sector da água em Africa demonstraram um efeito substancialmente positivo no desenvolvimento do sector, nomeadamente, na melhoria da qualidade e da fiabilidade dos serviços de abastecimento de água, no alargamento do acesso directo à água canalizada, na sustentabilidade financeira dos serviços de abastecimento de água, na acessibilidade de preços para famílias de baixo rendimento, no reforço da responsabilização e do cumprimento de relações contratuais entre parceiros públicos e privados , na gestão realista das expectativas e melhorias relativas aos caso-base (aumentando, assim, a confiança das partes interessadas), e em programas de Conexão Social, especialmente para famílias urbanas pobres.
- Texto do artigo, página 14: Nos países analisados, observaram-se os seguintes resultados:
- Texto do artigo, página 14: ▪ Costa do Marfim e Senegal: Estes países tiveram um desempenho muito satisfatório, com melhorias no acesso, fiabilidade, eficiência operacional, sustentabilidade financeira e acessibilidade. Na Costa do Marfim, a maioria dos centros urbanos são cobertos pelo operador privado e, no Senegal, a PPP aumentou significativamente o rácio de cobertura, com acesso quase universal à água canalizada. ▪ Gabão: A concessão combinada de fornecimento de energia e água do Gabão, datada de 1997, mostra uma implementação bem-sucedida de PPP com redução eficiente do racionamento de água e melhorias na continuidade e qualidade do serviço.
- Texto do artigo, página 14: ▪ Burkina Faso e Níger: Nestes países a implementação de contratos de prestação de serviço com o sector privado resultou em melhorias significativas no desempenho das operações de abastecimento de água, apesar do difícil ambiente nas quais as mesmas se desenvolveram. ▪ Mali: Embora a PPP no Mali (concessão de fornecimento de energia e água de 2000-04) esteja agora encerrada e de volta à gestão pública, permitiu obter melhorias notáveis no acesso e na qualidade do serviço durante a sua operação, tendo-se igualmente observado um grande aumento nas ligações ao serviço.
- Texto do artigo, página 14: Apesar do sucesso obtido, o estudo identifica vários desafios para melhorar a implementação de Parcerias Público-Privadas em África:
- Texto do artigo, página 14: ▪ Capacidade para desenvolver infra-estruturas que correspondam à demanda dos consumidores, incluindo as necessárias para melhorar o serviço para atender a essa procura. O acesso a financiamento suficiente e em tempo útil para garantir a qualidade da infraestrutura de água canalizada, bem como a coordenação entre o sector público, detentor dos activos, e os operadores privados, é vital para o sucesso das PPP. As PPP bem-sucedidas, como as do Senegal, do Níger e do Burquina Faso, foram estabelecidas como parte de projectos nos quais o investimento foi desenhado para cumprir objectivos de desempenho. Para Moçambique o principal desafio são as taxas de juros muito altas que podem dificultar a mobilização do financiamento privado no mercado doméstico. ▪ As PPP têm desempenhado um papel insuficiente na recolha e eliminação de águas residuais urbanas. A expansão da infraestrutura de esgotos e das instalações de tratamento de águas residuais é crucial para a proteção do ambiente e, tendo em conta a necessidade de preservar a qualidade da água – tanto subterrânea, quanto superficial, havendo necessidade de financiamento para essa expansão. No entanto, as PPP não têm contribuído significativamente para a proteção dos recursos hídricos contra a poluição, provavelmente por ser difícil encontrar um modelo de negócio sustentável. ▪ A regulação por contrato tem geralmente funcionado melhor do que a regulamentação independente no contexto das PPP na África Ocidental e Central. As entidades reguladoras independentes enfrentam frequentemente desafios como mandatos pouco claros, instrumentos regulamentares insuficientes e falta de capacidade. A escassez de profissionais qualificados e o caráter da economia política local dificultam a existência de uma agência reguladora independente. Não é o caso de Moçambique, onde a AURA tem vindo a ganhar autonomia e poder regulatório, pelo que deverá expandir as suas capacidades para especializar-se em matérias de regulação por contrato. ▪ As PPP bem-sucedidas atingiram um ponto de viragem no que diz respeito à sustentabilidade financeira. Por exemplo, na Costa do Marfim, o modelo
- Texto do artigo, página 14: 9 Chaponniere, Emmanuel, and Bernard Collignon (2019). “PPP with Local Informal Providers Aimed at Improving Water Supply in the Peri-urban Areas of Maputo, Mozambique” 10 World Bank (2009) – “Reforming Urban Water Utilities in Western and Central Africa: Experiences with Public-Private Partnerships”.
- Texto do artigo, página 15: de financiamento baseado nas sobretaxas dos clientes para o investimento atingiu os seus limites, exigindo novas soluções para manter o desempenho. Desafios semelhantes foram enfrentados pelo Senegal e pelo Gabão, onde os grandes investimentos, especialmente para expandir a capacidade de produção, implicaram substanciais necessidades de financiamento. No caso de Moçambique será necessário também implementar programas de mobilização social para o reconhecimento do valor da água pelos consumidores, de forma a viabilizar, através de modelos tarifários adequados, a actividade privada na distribuição de água.
- Texto do artigo, página 15: 2.4.2. Contribuição dos Pequenos Operadores Privados para o serviço de abastecimento de água
- Texto do artigo, página 15: Num estudo, realizado em 2009 11, o Banco Mundial reconhece o papel dos pequenos operadores privados locais, muitas vezes fornecedores de água independentes ou individuais, particularmente no seu serviço a bairros periurbanos pobres em grandes cidades do mundo em desenvolvimento. Estes operadores surgiram em grande medida em resposta às deficiências da principal empresa pública de abastecimento de água, como o caso de Moçambique. O documento reconhece que esses fornecedores privados podem desempenhar um papel importante na liderança do progresso na expansão do acesso a água canalizada segura para a população urbana mais pobre. Embora estes serviços sejam inicialmente menos convenientes do que as ligações ao serviço público, representam uma grande melhoria em relação a situações anteriores e permitiram que um maior número de pessoas pobres tivesse acesso rápido a água canalizada segura. O autor sugere que, se esses actores informais forem devidamente regulados, eles podem-se tornar contribuintes valiosos para o sistema de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 15: Em particular, o estudo refere o caso das Filipinas (Manila Este), onde aproximadamente 4 milhões de pessoas tiveram acesso a água canalizada entre 1997 e 2006, com cerca de metade delas a beneficiar de programas comunitários de baixo custo em parceria público-privada.
- Texto do artigo, página 15: Em outro estudo, onde são comparados vários projectos em PPP municipais no sector da água e saneamento em diversos países de vários níveis de rendimento per-capita, o Banco Mundial sublinha a importância de um planeamento cuidadoso, de uma gestão transparente e flexível e da necessidade de uma forte colaboração e comunicação entre os parceiros públicos e privados para o sucesso de uma PPP no sector da água.
- Texto do artigo, página 15: Em particular, esses estudos apresentam várias conclusões e lições aprendidas, que devem ser replicadas em projectos de PPP, como:
- Texto do artigo, página 15: ▪ Devem ser praticados preços racionais, adaptados ao utilizador. ▪ Deve existir cautela contra o viés de optimismo nas previsões de procura. ▪ Promovida em parceria e colaboração e cooperação, agindo de boa-fé.
- Texto do artigo, página 15: ▪ O parceiro público deve ter uma estratégia de comunicação eficaz para gerir a perceção pública do projecto. ▪ A duração do contrato deve ser cuidadosamente analisada, dando tempo suficiente para a recuperação conveniente do investimento. ▪ Deve ser incentivada a participação do sector privado local, através de ganhos baseados em resultados. ▪ Planear e manter flexibilidade face a eventos imprevistos. ▪ Pugnar pela transparência e participação dos utilizadores. ▪ Garantir Precisão, cooperação e divulgação de dados fiáveis e rigorosos. ▪ Assegurar a participação financeira significativa do parceiro privado. ▪ Conceder incentivos aos trabalhadores
- Texto do artigo, página 15: 2.4.3. PPP no meio rural
- Texto do artigo, página 15: Um outro estudo especificamente realizado sobre PPP no sector da água em meio rural conclui que, para promover PPP eficazes são necessárias políticas claras, instituições estáveis, administração descentralizada e apoio político local. Devem ser garantidos os subsídios necessários, a disponibilização de informação sobre custos, procura e desempenho e o apoio a uma regulamentação adaptada às condições rurais. Embora salvaguardando que estudos mais aprofundados serão necessário para confirmar algumas assunções, as PPP no sector da água em meio rural têm sido cada vez mais adotadas nos últimos anos, principalmente para a distribuição de água através de tubagens (menos frequentemente para bombas manuais e outros sistemas de abastecimento pontual). PPP bem concebidas têm tido sucesso em países onde existem quadros jurídicos com leis e códigos que regulam a contratação de serviços públicos.
- Texto do artigo, página 15: O estudo analisa a experiência de PPP urbanas no sector da água que se estendem às zonas rurais na Costa do Marfim (SODECI) e no Gabão (SEEG), onde se registaram melhorias no serviço, tarifas mais baixas e expansão da cobertura. Estes contratos são geralmente de pequena dimensão, adjudicados a um indivíduo ou a uma empresa local, destinando-se à gestão de um ou poucos pequenos sistemas rurais de água canalizada, centrando-se em comunidades ou áreas rurais específicas. Esta disposição contrasta com algumas PPP urbanas no domínio da água, em que os operadores nacionais são obrigados a abastecer tanto as pequenas aglomerações rurais como as zonas urbanas.
- Texto do artigo, página 15: Um aspeto crítico discutido é a Regulação das PPPs, destacando-se a necessidade de supervisão do cumprimento de contratos, o reajuste tarifário, a arbitragem de disputas, a existência de regulamentos adaptados à realidade rural e a monitoria da qualidade da água.
- Texto do artigo, página 15: A nota informativa conclui com recomendações para promover e melhorar as PPP rurais, enfatizando a necessidade de políticas
- Texto do artigo, página 15: 11 The International Bank for Reconstruction and Development / The World Bank - Public-private partnerships for urban water utilities: a review of experiences in developing countries. Philippe Marin. 2009 12 “Municipal Public-Private Partnership Framework” – Global Platform for Sustainable Cities, the World bank, 2019, que estudaram-se os seguintes casos: Water and Sanitation System, Bucharest, Romania; Small Scale Water Infrastructure, Busembatia, Uganda; Drinking Water Supply, Jakarta, Indonesia; Desalination Plant, Ensenada, Mexico; The Dar Es Salaam Water and Sewerage Authority (DAWASA), Dar es Salaam, Tanzania; Water Supply Project, Mysore, Karnataka, India 13 World Bank – “Public-Private Partnerships for Rural Water Services”
- Texto do artigo, página 16: claras, reforma institucional, administração descentralizada e apoio político local. Sugere a identificação de oportunidades viáveis para as PPP, a garantia dos subsídios necessários, a disponibilização de informações sobre os custos e o desempenho e o apoio a uma regulamentação adaptada às condições rurais.
- Texto do artigo, página 16: 2.4.4. PPP no Camboja
- Texto do artigo, página 16: O serviço de abastecimento de água no Camboja é garantido por fornecedores públicos, sistemas comunitários e fornecedores privados de água. O serviço está sob a responsabilidade de diferentes Ministérios, nomeadamente, Ministério do Desenvolvimento Rural (água e saneamento rural), Ministério da Indústria, Ciência, Tecnologia e Inovação - MISTI (água urbana), Ministério das Obras Públicas (saneamento urbano) e Ministério do Ambiente (recursos hídricos).
- Texto do artigo, página 16: Um relatório da USAID14 indica que os FPA surgiram no Camboja na década de 1990 em resposta ao acesso inadequado ao fornecimento de água canalizada pelo sector público. Existem, actualmente, cerca de 600-650 FPA estabelecidos (licenciados e não licenciados) que fornecem mais de 50% da água canalizada consumida a nível nacional. Estima-se que desse número, cerca de 377 FPA estejam licenciados.
- Texto do artigo, página 16: Os operadores privados de água estão organizados numa associação, a Cambodian Water supply Association (CWA), que foi criada em 2011, por um grupo de cerca de 20 operadores privados com assistência técnica e financeira da USAID e registada oficialmente em 2012. A CWA é vista como um actor bastante proactivo importante e parceiro do governo na expansão do acesso à água e na discussão de diversos temas relacionados com o subsector.
- Texto do artigo, página 16: Dois aspectos que chamam a atenção são a determinação das tarifas para os FPA e a monitoria do serviço. As tarifas são definidas durante a concepção do sistema de abastecimento, onde se propõe uma tarifa que inclui custos para garantir a sua viabilidade económica, com vista à recuperação dos investimentos num período pré-determinado. Esta tarifa considera variáveis como o tipo de fonte de financiamento e as características e concepção do sistema. Uma vez atingido o prazo, a tarifa é reduzida por considerar-se que foram alcançados os ganhos de escala. Quanto à monitoria, a própria Associação (CWA) apoia na garantia da monitoria, não obstante o papel do regulador.
- Texto do artigo, página 16: Em 2014, reconhecendo o papel indispensável e importante dos FPA, bem como o seu surgimento e evolução ad hoc, o Governo regulamentou as suas operações através de um Regulamento, denominado Prakas n.º 461, que delineou os procedimentos para a emissão, revisão, suspensão e revogação de licenças para operadores de abastecimento de água que não cumprissem os padrões mínimos de serviço. Esse regulamento aumentou os prazos de licença de três para vinte anos, o que proporciona aos FPA um prazo mais realista para cumprir os objectivos de cobertura de serviços delineados nos seus planos de investimento e exigidos pelos termos da sua licença. Esta janela de tempo mais
- Texto do artigo, página 16: longo permitiu-lhes planear, fazer investimentos em despesas de capital e gerar receitas suficientes para recuperar custos de investimento, incluindo o reembolso de dívidas com vencimentos mais longos15.
- Texto do artigo, página 16: Embora as melhorias e evolução do sector, através das intervenções tanto dos FPA como os esforços empreendidos pelo Governo, em parceria com os parceiros internacionais, há vários desafios críticos apontados pelo relatório da USAID que ainda subsistem para o desenvolvimento dos FPA e do sector, alguns dos quais se consideram semelhantes aos que Moçambique enfrenta:
- Texto do artigo, página 16: ▪ No que concerne a regulamentação, destaca-se o tempo de espera para novas licenças e falta de transparência local após a concessão das licenças. ▪ A cobertura de serviços dos sistemas de água privados licenciados é insuficiente para satisfazer a procura actual e muito menos para responder à procura futura nas respectivas áreas de licenciamento. ▪ Alguns FPA existentes ou potenciais também podem enfrentar tarifas competitivas ou pressões de concorrência de expansão devido à presença de serviços públicos estatais próximos. ▪ Alguns FPA operam em áreas com populações relativamente pequenas, o que limita a sua capacidade de estabelecer uma prestação de serviços comercialmente viável. ▪ Os FPA têm dificuldade em fazer crescer os seus negócios individuais – e expandir o acesso à água canalizada devido a restrições de investimento de capital. ▪ Os FPA estão sujeitos a elevados requisitos de garantias e altas taxas de juros. Não é incomum que os bancos exijam garantias físicas (por exemplo, terrenos e edifícios) com um valor que pode variar de 100% a 300% do empréstimo e insistam que os títulos de propriedade sejam mantidos no banco mesmo após uma avaliação da garantia. Embora o Governo tenha limitado as taxas de juro a 18% em 2017, a taxa média de empréstimo começa em 12% para empréstimos bancários e 15% para empréstimos de microfinanciamento, o que é proibitivamente caro para alguns FPA. ▪ Muitos FPA tendem a ter uma capacidade de gestão empresarial inadequada e a falta de conhecimentos suficientes sobre como melhorar a sua solvabilidade.
- Texto do artigo, página 16: Melhorar a cobertura e a qualidade do abastecimento de água dos FPA requer vários níveis de apoio. Ao longo da última década,
- Texto do artigo, página 16: o reforço da regulamentação ajudou os FPA e o abastecimento geral de água no Camboja a progredir, pelo que uma atenção regulamentar adicional poderia continuar a ajudar a impulsionar o sector, especialmente com uma monitoria mais prevalente sobre expansão e qualidade da água. O aumento da cobertura requer uma combinação de apoio financeiro para a expansão dos FPA, comunicação e apoio financeiro às famílias para se ligarem aos
- Texto do artigo, página 16: 14 USAID’s WASH-FIN. (2023). Cambodia Private Water Operator (PWO) Business Profile. 15 USAID’s WASH-FIN Country Brief Series: Cambodia. (2022). Increasing Financing for Private Water Operators in Cambodia.
- Texto do artigo, página 17: sistemas 16. Através do programa WASH-FIN da USAID que trabalha em colaboração com governos nacionais, parceiros de desenvolvimento, instituições financeiras, prestadores de serviços e partes interessadas locais, foram desencadeadas várias acções estruturais no Camboja que contribuíram para estes resultados. Em detalhe, são apresentadas, ainda, algumas lições aprendidas e recomendações dentre as quais pode-se destacar:
- Texto do artigo, página 17: e orientação aos FPA na preparação de pedidos de empréstimo; (ii) redução das exigências de garantias; (iii) subsídios directos às taxas de juro; e (iv) estabelecimento de uma linha de empréstimo separada para FPA onde as necessidades de empréstimo lhes poderiam ser mais facilmente adaptadas. O estabelecimento de uma linha de empréstimo pode ser facilitado através de uma instituição financeira multilateral ou bilateral.
- Texto do artigo, página 17: ▪ Capacitação contínua dos FPA através do Governo ou de parceiros de desenvolvimento, criando condições para o fortalecimento dos FPA por meio de: (i) incentivo ao aumento das oportunidades de crédito a taxas acessíveis; (ii) rever a regulamentação existente no sector bancário e financeiro para garantir que é propícia à concessão de empréstimos ao sector da água e não se limita às empresas que possuem títulos reais e garantias de elevado valor; e (iii) simplificar o processo de licenciamento através da devolução do licenciamento autoridade para a administração local (Sub National Administration). ▪ As autoridades distritais e comunais são os principais coordenadores das relações com os FPA. Para que isto seja alcançado, precisam de maior capacidade e orientação. O MISTI e o NCDD (a entidade responsável pela implementação das reformas de descentralização) devem fornecer orientações claras em termos de política, regulamentação, monitoria e coordenação das partes interessadas. O governo nacional precisa de estabelecer uma cadeia clara de autoridade no sector, aos níveis da administração descentralizada. ▪ Há um importante potencial no mecanismo de Cofinanciamento das Pequenas e Médias Empresas, recentemente criado pelo Governo Real do Camboja, que já se revelou benéfico para alguns FPA. Ações potenciais adicionais que podem ser tomadas para ajudar a melhorar a capacidade dos FPA em aceder a este financiamento incluem, mas não estão limitadas a: (i) maior apoio
- Texto do artigo, página 17: ▪ Os FPA valorizam o apoio da Associação (CWA) em termos de consultoria, capacitação e defesa dos seus interesses, mas não conseguirá crescer e expandir os seus serviços sem um orçamento autossustentável e quadro de pessoal adequado. A CWA requer suporte adicional para melhor atender seus membros no longo prazo. O Governo poderia ajudar a resolver este problema, garantindo que a CWA tenha fontes suficientes e fiáveis de recursos financeiros através de dotações orçamentais directas, como o caso da Federação do Arroz do Camboja, que recebeu um empréstimo a juros baixos do Banco de Desenvolvimento Rural. A CWA também pode considerar a criação de um mecanismo de taxas para cobrir parcialmente as suas operações e procurar oportunidades adicionais para prestar serviços com outros doadores ou parceiros de implementação.
- Texto do artigo, página 17: Avaliação estratégica da Cooperação Pública – Privada
- Número ou marcador, página 17: 3. Avaliação estratégica da Cooperação Pública – Privada 3.1. Auscultação das Partes interessadas
- Número ou marcador, página 17: 3. Avaliação estratégica da Cooperação Pública – Privada
- Texto do artigo, página 17: Ao longo do trabalho, foram realizadas auscultações a um conjunto de actores relevantes, incluindo quatro FPA, com o objectivo de compreender as respectivas opiniões quanto ao papel dos FPA no Quadro de Gestão Delegada e quanto aos desafios, expectativas e ideias relativamente a cooperação Público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água.
- Texto do artigo, página 17: 3.1. Auscultação das Partes interessadas
- Texto do artigo, página 17: Ao longo do trabalho, foram realizadas auscultações a um conjunto de actores relevantes, incluindo quatro FPA, com o objectivo de compreender as respectivas opiniões quanto ao papel dos FPA no Quadro de Gestão Delegada e quanto aos desafios, expectativas e ideias relativamente a cooperação Público-privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água.
- Texto do artigo, página 17: Seguidamente, identificam-se as entidades auscultadas:
- Texto do artigo, página 17: Seguidamente, identificam-se as entidades auscultadas:
- Texto do artigo, página 17: AFORAMO
Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique
AIAS
Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento
ARA Sul
Administração Regional de Águas Sul
AURA, IP
Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público
BM
Banco Mundial
DNAAS
Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento
DNGRH
Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos
-
Embaixada do Reino dos Países Baixos (Holanda)
EMAS Matola
Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola
FIPAG
Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
FPA
(quatro) Fornecedores Privados de Água
PLAMA
Plataforma Moçambicana da Água
USAID
United States Agency for International Development
AFORAMO Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique AIAS Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento ARA Sul Administração Regional de Águas Sul AURA, IP Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público BM Banco Mundial DNAAS Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento DNGRH Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos - Embaixada do Reino dos Países Baixos (Holanda) EMAS Matola Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola FIPAG Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água FPA (quatro) Fornecedores Privados de Água PLAMA Plataforma Moçambicana da Água USAID United States Agency for International Development - Texto do artigo, página 17: AFORAMO Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique
AIAS Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento
ARA Sul Administração Regional de Águas Sul
AURA, IP Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público
BM Banco Mundial
DNAAS Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento
DNGRH Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos
- Embaixada do Reino dos Países Baixos (Holanda)
EMAS Matola Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola
FIPAG Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água
FPA (quatro) Fornecedores Privados de Água
PLAMA Plataforma Moçambicana da Água
USAID United States Agency for International Development
AFORAMO Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique AIAS Administração de Infra-estruturas de Abastecimento de Água e Saneamento ARA Sul Administração Regional de Águas Sul AURA, IP Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público BM Banco Mundial DNAAS Direcção Nacional de Abastecimento de Água e Saneamento DNGRH Direcção Nacional de Gestão de Recursos Hídricos - Embaixada do Reino dos Países Baixos (Holanda) EMAS Matola Empresa Municipal de Água e Saneamento da Matola FIPAG Fundo de Investimento e Património do Abastecimento de Água FPA (quatro) Fornecedores Privados de Água PLAMA Plataforma Moçambicana da Água USAID United States Agency for International Development - Texto do artigo, página 17: Em resultado das auscultações, foi possível recolher um conjunto de subsídios importantes para o desenvolvimento e promoção de uma cooperação público-privada harmoniosa entre FPA e sistemas públicos, destacando-se as seguintes principais ilações:
- Texto do artigo, página 17: 16 USAID’s WASH-FIN. (2023). Cambodia Private Water Operator (PWO) Business Profile
- Número ou marcador, página 17: 1. Complementaridade dos FPA em relação aos sistemas públicos
- Texto do artigo, página 17: Há uma unanimidade em reconhecer a importância dos FPA no sentido de complementar o serviço público. Esta, alias, é uma disposição prevista no Artigo 4, alínea d) da LAAS: “A presente Lei tem como objectivos (…) atrair investimento e a participação dos sectores privado (…) na prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento”.
- Texto do artigo, página 18: Em resultado das auscultações, foi possível recolher um conjunto de subsídios importantes para o desenvolvimento e promoção de uma cooperação público-privada harmoniosa entre FPA e sistemas públicos, destacando-se as seguintes principais ilações:
- Número ou marcador, página 18: 1. Complementaridade dos FPA em relação aos sistemas públicos
- Texto do artigo, página 18: Há uma unanimidade em reconhecer a importância dos FPA no sentido de complementar o serviço público. Esta, alias, é uma disposição prevista no Artigo 4, alínea d) da LAAS: “A presente Lei tem como objectivos (…) atrair investimento e a participação dos sectores privado (…) na prestação do serviço público do abastecimento de água e saneamento”.
- Texto do artigo, página 18: Com efeito, o serviço público não é universal (a taxa de cobertura dos serviços de abastecimento de água “básicos” é de 63,2%17) e não é contínuo (nos sistemas principais o fornecimento médio é de 14 horas/dia, enquanto nos sistemas secundários monitorados pela AURA o fornecimento médio é de 15 horas/ dia18 ).
- Texto do artigo, página 18: Por conseguinte, os FPA desempenham um importante papel no investimento em extensão e operação de redes em zonas não servidas (ou precariamente servidas) por redes públicas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Necessidade de actualização do cadastro
- Texto do artigo, página 18: Há um reconhecimento unânime na necessidade de actualizar e manter actualizado o cadastro dos FPA. De facto, embora o SINAS seja uma potente plataforma de cadastro dos serviços e operadores públicos e privados, ela não é actualizada desde 2019.
- Texto do artigo, página 18: A ARA dispõe de uma Base de Dados, o SIRHA - Sistema de Informação de Recursos Hídricos, que inclui informação sobre os seus utentes (ou seja, aqueles que têm licença para captação de água), mas desconhece quais dos seus utentes são FPA, e, portanto, não dispõe de informação sobre quais destes são licenciados para operar sistemas de abastecimento.
- Texto do artigo, página 18: Foi reconhecido que o processo de instrução do pedido de licenciamento de captação de água junto das ARA deveria ser aproveitado como parte do processo de obtenção de licença de exploração, concentrando a informação num só ponto que fosse responsável pela entrega de documentação, consulta de processo e concessão de licenças.
- Texto do artigo, página 18: Adicionalmente, verifica-se a necessidade de mapear os sistemas, em particular nas zonas de sobreposição dos sistemas de FPA e sistemas públicos, de forma a conhecer com maior rigor a dimensão das sobreposições existentes.
- Número ou marcador, página 18: 3. Importância do licenciamento
- Texto do artigo, página 18: Segundo os dados oficiais (publicados pela última vez em 2018), cerca de 81% dos FPA não estão licenciados. Há uma consciência generalizada de que o processo de licenciamento é complexo, envolve muitas entidades e apresenta algumas lacunas.
- Texto do artigo, página 18: Além disso, é reconhecida a informalidade em que a maioria dos FPA opera e a necessidade de criar mecanismos que incentivem os FPA não licenciados a passarem a Licenciados e que melhorem a transparência e normalização dos processos de
- Texto do artigo, página 18: requerimento e monitoria de licenças. Por outro lado, deverão existir mecanismos eficazes de penalização, para que a condição de não ser licenciado seja claramente desvantajosa.
- Texto do artigo, página 18: Efectivamente, o facto de a maioria dos FPA operar sem licença sem que tal lhe acarrete desvantagens aparentes, não incentiva ao licenciamento. Acresce que, em algumas áreas, se verifica um desrespeito dos FPA não licenciados, que “invadem” a área daqueles que estão licenciados. Finalmente, o custo de “ser licenciado” cria uma barreira adicional ao licenciamento.
- Texto do artigo, página 18: É entendimento de grande parte do sector que o processo de licenciamento deve ser simplificado, sobretudo no que diz respeito ao elevado número de entidades às quais é solicitada pronuncia. Igual tratamento deve ser considerado quanto à necessidade de multiplicação de documentos a apresentar pelo candidato.
- Número ou marcador, página 18: 4. Importância do Memorando celebrado entre o MOPHRH e a AFORAMO
- Texto do artigo, página 18: Há uma unanimidade em reconhecer a importância do Memorando como um instrumento para assegurar a continuidade dos serviços e coexistência dos operadores públicos e privados.
- Texto do artigo, página 18: Para cerca de um terço dos inquiridos, o Memorando é visto como a “base” ou “ponto de partida” ou “um passo de aproximação”, mas que não está a ser inteiramente cumprido. Por exemplo, embora se reconheça como vantajosa, a compra-e-venda de água em alta ainda não está a ser implementada.
- Número ou marcador, página 18: 5. Falta de Capacidade dos Agentes Públicos
- Texto do artigo, página 18: É generalizadamente reconhecida a falta de capacidade dos agentes públicos responsáveis, tanto pelo licenciamento como pela monitoria e supervisão, em cumprir integralmente os requisitos legais e técnicos. Concretamente, a ARA não tem capacidade interna para monitorar as licenças atribuídas; a DNAAS não tem capacidade para manter o SINAS actualizado; os Municípios não têm capacidade para licenciar e monitorar os FPA; a AURA não tem capacidade para monitorar e emitir as Certificações dos FPA, etc.
- Número ou marcador, página 18: 6. Respeito pelo princípio da compensação por revogação das licenças por interesse público
- Texto do artigo, página 18: Há uma consciência generalizada de que deverá haver lugar a compensações em caso de revogação das licenças por interesse público, mas que essa compensação não está ainda devidamente regulamentada.
- Texto do artigo, página 18: Um dos inquiridos referiu que cálculos preliminares sobre a forma de compensação poderiam eventualmente representar custos muito elevados e inviáveis.
- Número ou marcador, página 18: 7. Criação de um ambiente onde o sector privado seja incentivado a participar
- Texto do artigo, página 18: Cerca de um terço dos inquiridos referiu a necessidade de melhorar o quadro legal e institucional no sentido de tornar o sector mais atractivo ao investimento e à participação do sector privado.
- Texto do artigo, página 18: Concretamente, o Banco Mundial aprovou um financiamento baseado em resultados (Project-for-Results), onde são
- Texto do artigo, página 18: 17 Joint Monitoring Program, WHO | UNICEF 18 Relatório Anual de Regulação do Serviço 2019, AURA, Março de 2020
- Texto do artigo, página 19: especificamente referidos objetivos para melhorar o ambiente propício à participação do sector privado e, particular, dos FPA (indicador: RA1.2 “Melhoria das políticas e do ambiente regulatório dos FPA”). Este programa também apoiará o desenvolvimento do quadro jurídico para a integração dos serviços dos FPA (normas técnicas com melhores práticas para a resistência às alterações climáticas de operações e serviços, e modelos de abastecimento de água em massa), incluindo o licenciamento e monitoria da qualidade da água e dos serviços .
- Número ou marcador, página 19: 8. Colaboração na atração de financiamento para os FPA Cerca de um terço dos inquiridos referiu a necessidade de
- Texto do artigo, página 19: atrair financiamento ou subvenções para estimular o investimento privado no esforço de extensão de redes de abastecimento de água.
- Texto do artigo, página 19: Foi reconhecido a incapacidade dos FPA acederem a financiamento bancário, nomeadamente devido às elevadas taxas de juro e falta de garantias colaterais.
- Número ou marcador, página 19: 9. Posicionamento das Sociedades Comerciais do FIPAG ainda em aberto
- Texto do artigo, página 19: Cerca de um terço dos inquiridos referiu que ainda não é conhecido o posicionamento dos futuros accionistas da Sociedades Comerciais detidas pelo FIPAG (em caso de alienação de parte do seu capital) relativamente à sobreposição e coexistência de operadores.
- Número ou marcador, página 19: 10. Posicionamento dos consumidores em situações de sobreposição de operadores
- Texto do artigo, página 19: Parte dos inquiridos está consciente de que alguns consumidores se aproveitam da sobreposição de operadores, variando de fornecedor em função dos seus interesses e, nalguns casos, acumulando dívidas que não pretendem pagar, pois estão cientes
- Texto do artigo, página 19: de que poderão trocar de operador quando a água lhes for cortada.
- Texto do artigo, página 19: Face à relação de proximidade e confiança, alguns consumidores preferem relacionar-se com os FPA.
- Número ou marcador, página 19: 11. Atrasos nos investimentos dos sistemas públicos propicia o surgimento de FPA
- Texto do artigo, página 19: Foi relatado que atrasos significativos por parte dos operadores públicos na execução dos investimentos programados, leva a que os FPA encontrem oportunidades para se instalarem, não sendo impedidos de o fazerem pelos Municípios, pois, caso contrário, o abastecimento de água estaria comprometido.
- Número ou marcador, página 19: 12. Falta de Planeamento Foi referido que não há uma comunicação sistemática das
- Texto do artigo, página 19: intensões de expansão das redes, tanto de operadores públicos, como entre FPA (licenciados e não licenciados).
- Texto do artigo, página 19: O desconhecimento dos planos de extensão de redes conduz a situações onde dois operadores acabam por estender redes na mesma área, por vezes com diferenças temporais de um ano, ou menos.
- Texto do artigo, página 19: O desconhecimento da actividade dos FPA não licenciados também foi apontada como crítica na dificuldade de planeamento e coordenação entre operadores.
- Texto do artigo, página 19: 3.2. Análise SWOT na Cooperação Pública – Privada
- Texto do artigo, página 19: A análise SWOT (Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças), a seguir sistematizada, foi realizada com o objectivo de caracterizar a Cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e apoiar na identificação de iniciativas estratégicas para melhorar esta cooperação. A análise privilegiou a revisão da vasta literatura do sector e em especial, a contribuição dos actores relevantes auscultados.
- Texto do artigo, página 19: 19 “Program Appraisal Document” on a proposed grant to the Republic of Mozambique for an Urban Water Security Program (UWSP), World Bank, September 6, 2023
- Texto do artigo, página 20: A análise SWOT (Forças, Fraquezas, Oportunidades e Ameaças), a seguir sistematizada, foi realizada com o objectivo de caracterizar a Cooperação Pública – Privada na área de concessão, distribuição e cobrança de água e apoiar na identificação de iniciativas estratégicas para melhorar esta cooperação. A análise privilegiou a revisão da vasta literatura do sector e em especial, a contribuição dos actores relevantes auscultados.
- Parágrafo, página 20: 2186 — (48) I SÉRIE — NÚMERO 249
- Texto do artigo, página 20: Forças
Fraquezas
Existência de recurso primário (água) suficiente na maior parte das regiões de Moçambique
Quadro Institucional e Legal bem delimitado e organizado Políticas, Planos, Programas e vontade política que consideram o envolvimento do sector privado um pilar estratégico Presença de um regulador do sector, autónomo, garantido a protecção dos direitos e deveres dos intervenientes (público, privado e consumidores) Regulamento legal em vigor para serviços de abastecimento de água por Fornecedores Privados de Água e legislação específica para ajustamento tarifário regular com base nos princípios de recuperação de custos, eficiência na prestação de serviços e acessibilidade Existência de organização representativa dos fornecedores privados de água (AFORAMO - Federação) reconhecida pelo sector Regulador progressivamente a ganhar capacitação e poder regulatório, habilitando-o a intervir eficazmente na regulação dos serviços prestados quer pelas entidades públicas, quer pelas privadas Aprovação recente da linha de empréstimo do Banco Mundial, “program for results (PforR)”, que apoiará a reforma sectorial, envolvendo o sector privado nos esforços para melhorar o desempenho dos serviços e a sustentabilidade das operações
Sector dependente de financiamentos externos ou pacotes de ajuda e acordos bilaterais
Lacunas legislativas relativas a operacionalização do regulamento das actividades dos FPA, dificultando a sua implementação, monitoria e eficaz intervenção do Regulador
Incumprimento das partes na aplicação do Regulamento dos FPA
Ausência de cadastro credível, sistemático e actualizado dos FPA
Ausência de clareza e previsibilidade nos planos de expansão dos serviços de abastecimento de água
Relutância da maior parte dos FPA ao licenciamento Morosidade, burocracia e dificuldades técnicas das instituições responsáveis pelo processo de licenciamento e monitoria do serviço Inexistência de mecanismos adequados de protecção social das famílias de mais baixa renda Diferentes tarifas praticadas nas mesmas zonas por diferentes operadores Baixa capacidade técnica dos FPA limita a provisão de serviços de qualidade Forte dificuldade de acesso dos FPA a financiamento na banca comercial devido as elevadas taxas de juro e por falta de garantias colaterais Iliteracia financeira e técnica dos FPA Mercado comercial de materiais e equipamentos de qualidade pouco desenvolvido, especialmente da região centro e norte Memorando de entendimento entre o MOPHRH e a AFORAMO sem aplicação prática e desenquadrado da realidade
Forças Fraquezas Existência de recurso primário (água) suficiente na maior parte das regiões de Moçambique Quadro Institucional e Legal bem delimitado e organizado Políticas, Planos, Programas e vontade política que consideram o envolvimento do sector privado um pilar estratégico Presença de um regulador do sector, autónomo, garantido a protecção dos direitos e deveres dos intervenientes (público, privado e consumidores) Regulamento legal em vigor para serviços de abastecimento de água por Fornecedores Privados de Água e legislação específica para ajustamento tarifário regular com base nos princípios de recuperação de custos, eficiência na prestação de serviços e acessibilidade Existência de organização representativa dos fornecedores privados de água (AFORAMO - Federação) reconhecida pelo sector Regulador progressivamente a ganhar capacitação e poder regulatório, habilitando-o a intervir eficazmente na regulação dos serviços prestados quer pelas entidades públicas, quer pelas privadas Aprovação recente da linha de empréstimo do Banco Mundial, “program for results (PforR)”, que apoiará a reforma sectorial, envolvendo o sector privado nos esforços para melhorar o desempenho dos serviços e a sustentabilidade das operações Sector dependente de financiamentos externos ou pacotes de ajuda e acordos bilaterais Lacunas legislativas relativas a operacionalização do regulamento das actividades dos FPA, dificultando a sua implementação, monitoria e eficaz intervenção do Regulador Incumprimento das partes na aplicação do Regulamento dos FPA Ausência de cadastro credível, sistemático e actualizado dos FPA Ausência de clareza e previsibilidade nos planos de expansão dos serviços de abastecimento de água Relutância da maior parte dos FPA ao licenciamento Morosidade, burocracia e dificuldades técnicas das instituições responsáveis pelo processo de licenciamento e monitoria do serviço Inexistência de mecanismos adequados de protecção social das famílias de mais baixa renda Diferentes tarifas praticadas nas mesmas zonas por diferentes operadores Baixa capacidade técnica dos FPA limita a provisão de serviços de qualidade Forte dificuldade de acesso dos FPA a financiamento na banca comercial devido as elevadas taxas de juro e por falta de garantias colaterais Iliteracia financeira e técnica dos FPA Mercado comercial de materiais e equipamentos de qualidade pouco desenvolvido, especialmente da região centro e norte Memorando de entendimento entre o MOPHRH e a AFORAMO sem aplicação prática e desenquadrado da realidade - Texto do artigo, página 20: Página 35
- Texto do artigo, página 20: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 21: Avaliação estratégica da Cooperação Pública – Privada
- Texto do artigo, página 21: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (49)
- Texto do artigo, página 21: Oportunidades
Ameaças
Aprovação da lei de abastecimento de água e saneamento, da qual se espera introdução de nova dinâmica no sector e, em particular, na cooperação público-privada
Existência de um mercado potencial significativo, face à grande percentagem de população ainda não coberta pelos serviços de abastecimento de água
Espaço para a elaboração e revisão de normas e procedimentos técnicos que poderão contribuir para uma melhoria na cooperação público-privada
Estabelecimento de mecanismos, incentivos e sanções para aumentar adesão dos FPA ao licenciamento
Transformação da AFORAMO numa entidade mais profissional e parceira do Governo na profissionalização dos serviços prestados pelos FPA, na advocacia pela prestação de serviço conforme os padrões técnicos, bem como na monitoria da qualidade e regulação do serviço
Utilização da PLAMA como plataforma de informação, capacitação e diálogo entre os intervenientes no sector
Crescente introdução de sistemas informatizados nas operações e controlo das actividades
A privatização das Sociedades Comerciais do FIPAG abre a possibilidade de diminuir a politização da relação desta entidade com os FPA
Viabilidade técnica e operacional do modelo de cooperação FIPAG / FPA permite a separação do abastecimento em água em alta (FIPAG) do abastecimento em baixa (FPA)
Baixa disponibilidade de água subterrânea em algumas regiões Alterações climáticas afectam infra-estruturas e criam perturbações Incapacidade de imposição de sanções e penalidades incentivam captação de água e prestação de serviços ilegal ou não licenciada Inclusão da tarifa de água em alta na tarifa de abastecimento agrava tarifários e podem reduzir muito a acessibilidade e vontade de pagar dos utilizadores Escassez de recursos técnicos e financeiros para monitoria adequada da actividade dos FPA Corrupção pode permitir favorecimento indevido no licenciamento Ausência de estudos e capacidade técnica das entidades licenciadoras, pode reduzir a quantidade e qualidade de água nas fontes de captação subterrâneas Alienação de parte do capital das Sociedades Comerciais (detidas pelo FIPAG), pode implicar alterações na concorrência e no relacionamento entre as partes Incapacidade de resposta técnica e financeira ao aumento exponencial da procura em zonas urbanas e periurbanas pode levar ao aumento de FPA não licenciados Baixo poder económico da população, especialmente nas zonas rurais, pode retardar o investimento em infra-estruturas, pelo sector privado Insurgência no norte do País (Cabo Delgado) poderá continuar a influenciar negativamente os SAA naquela província
Oportunidades Ameaças Aprovação da lei de abastecimento de água e saneamento, da qual se espera introdução de nova dinâmica no sector e, em particular, na cooperação público-privada Existência de um mercado potencial significativo, face à grande percentagem de população ainda não coberta pelos serviços de abastecimento de água Espaço para a elaboração e revisão de normas e procedimentos técnicos que poderão contribuir para uma melhoria na cooperação público-privada Estabelecimento de mecanismos, incentivos e sanções para aumentar adesão dos FPA ao licenciamento Transformação da AFORAMO numa entidade mais profissional e parceira do Governo na profissionalização dos serviços prestados pelos FPA, na advocacia pela prestação de serviço conforme os padrões técnicos, bem como na monitoria da qualidade e regulação do serviço Utilização da PLAMA como plataforma de informação, capacitação e diálogo entre os intervenientes no sector Crescente introdução de sistemas informatizados nas operações e controlo das actividades A privatização das Sociedades Comerciais do FIPAG abre a possibilidade de diminuir a politização da relação desta entidade com os FPA Viabilidade técnica e operacional do modelo de cooperação FIPAG / FPA permite a separação do abastecimento em água em alta (FIPAG) do abastecimento em baixa (FPA) Baixa disponibilidade de água subterrânea em algumas regiões Alterações climáticas afectam infra-estruturas e criam perturbações Incapacidade de imposição de sanções e penalidades incentivam captação de água e prestação de serviços ilegal ou não licenciada Inclusão da tarifa de água em alta na tarifa de abastecimento agrava tarifários e podem reduzir muito a acessibilidade e vontade de pagar dos utilizadores Escassez de recursos técnicos e financeiros para monitoria adequada da actividade dos FPA Corrupção pode permitir favorecimento indevido no licenciamento Ausência de estudos e capacidade técnica das entidades licenciadoras, pode reduzir a quantidade e qualidade de água nas fontes de captação subterrâneas Alienação de parte do capital das Sociedades Comerciais (detidas pelo FIPAG), pode implicar alterações na concorrência e no relacionamento entre as partes Incapacidade de resposta técnica e financeira ao aumento exponencial da procura em zonas urbanas e periurbanas pode levar ao aumento de FPA não licenciados Baixo poder económico da população, especialmente nas zonas rurais, pode retardar o investimento em infra-estruturas, pelo sector privado Insurgência no norte do País (Cabo Delgado) poderá continuar a influenciar negativamente os SAA naquela província - Texto do artigo, página 21: Página 36
- Texto do artigo, página 21: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 22: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água
- Parágrafo, página 22: 2186 — (50) I SÉRIE — NÚMERO 249
- Número ou marcador, página 22: 4. Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água
- Número ou marcador, página 22: 4. Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 4.1. Linhas de Orientação Estratégica: Objectivos e Princípios Como primeiro elemento estratégico identificou-se o seguinte Objectivo Global da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-
- Texto do artigo, página 22: 4.1. Linhas de Orientação Estratégica: Objectivos e Princípios
- Texto do artigo, página 22: privada:
- Texto do artigo, página 22: Como primeiro elemento estratégico identificou-se o seguinte Objectivo Global da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
- Texto do artigo, página 22: Este Objectivo Global advém do reconhecimento de que o serviço prestado por redes públicas não é universal nem contínuo , pelo que deve ser acelerado através de investimento e operação por parte do sector privado, numa lógica de complementaridade.
- Texto do artigo, página 22: O Objectivo Global, alicerça-se nos seguintes princípios gerais que devem orientar a implementação da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
- Texto do artigo, página 22: ▪ Complementaridade dos serviços dos sistemas públicos: os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território. ▪ Protecção da Saúde Pública e do Ambiente: as práticas e comportamentos dos FPA não poderá pôr em risco, directa ou indirectamente, a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente. ▪ Protecção dos Recursos Hídricos: O fornecimento de água deve ter sempre em consideração a disponibilidade e protecção dos recursos hídricos. ▪ Proteção dos Consumidores:a governação e a prestação do serviço devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis; o direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento, deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação, entre classes de rendimento, tipos de consumidor, localização e entre gerações; as tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços sejam sustentáveis, através da cobertura integral de custos razoavelmente aceites. ▪ Respeito pelos princípios emanados na Lei de Abastecimento de Água e Saneamento,nomeadamente, os princípios de Prioridade do Interesse Público, Continuidade, Prioridade, Eficiência, Equidade e não discriminação, Ordenamento territorial, Participação, Subsidiariedade, Complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados, Gradualismo, Sustentabilidade e remuneração adequada, Especialização e Integração (ver capítulo 2.1.3).
- Texto do artigo, página 22: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 22: 4.3. Pilares Estratégicos
- Texto do artigo, página 22: Um dos elementos fulcrais no desenvolvimento estratégico é a definição de pilares estratégicos que servem de alicerces à própria estratégia e que tem como objectivo central “Aumentar
- Texto do artigo, página 22: Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
- Texto do artigo, página 22: Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
- Texto do artigo, página 22: Este Objectivo Global advém do reconhecimento de que o serviço prestado por redes públicas não é universal nem contínuo20, pelo que deve ser acelerado através de investimento e operação por parte do sector privado, numa lógica de complementaridade.
- Texto do artigo, página 22: o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado”.
- Texto do artigo, página 22: O Objectivo Global, alicerça-se nos seguintes princípios gerais que devem orientar a implementação da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-privada:
- Texto do artigo, página 22: ▪ Complementaridade dos serviços dos sistemas públicos: os serviços de abastecimento de água e saneamento prestados por actores privados complementam os prestados por entidades públicas quando num mesmo território. ▪ Protecção da Saúde Pública e do Ambiente: as práticas e comportamentos dos FPA não poderá pôr em risco, directa ou indirectamente, a qualidade natural da água, a saúde pública e o ambiente. ▪ Protecção dos Recursos Hídricos: O fornecimento de água deve ter sempre em consideração a disponibilidade e protecção dos recursos hídricos. ▪ Proteção dos Consumidores: a governação e a prestação do serviço devem ser estruturadas e realizadas de forma a se obter o melhor benefício para o cidadão com o menor dispêndio de recursos disponíveis; o direito de acesso universal ao abastecimento de água e saneamento, deve ser assegurado a custos sustentáveis, social e economicamente, sem que estes constituam factor de exclusão ou discriminação, entre classes de rendimento, tipos de consumidor, localização e entre gerações; as tarifas são estabelecidas de modo que os prestadores de serviços sejam sustentáveis, através da cobertura integral de custos razoavelmente aceites. ▪ Respeito pelos princípios emanados na Lei de Abastecimento de Água e Saneamento, nomeadamente, os princípios de Prioridade do Interesse Público, Continuidade, Prioridade, Eficiência, Equidade e não discriminação, Ordenamento territorial, Participação, Subsidiariedade, Complementaridade e coexistência dos serviços públicos e privados, Gradualismo, Sustentabilidade e remuneração adequada, Especialização e Integração (ver capítulo 2.1.3).
- Texto do artigo, página 22: Neste âmbito, como resultado do diagnóstico, análise estratégica e reflexão estratégica, apresentam-se a seguir, os fundamentos que nortearam a definição final dos pilares de aposta estratégica da cooperação público-privada:
- Texto do artigo, página 22: ▪ Licenciamento dos FPA: eficácia do sistema de emissão, renovação e monitoria da licença de operação de sistemas privados de abastecimento. ▪ Regulação: importância do papel que o regulador desempenha no estabelecimento e imposição de regras de funcionamento do mercado. ▪ Tarifas: a estrutura tarifária a aplicar aos FPA deve permitir rentabilizar a actividade, sem colocar em causa a capacidade e vontade de pagar dos consumidores por eles servidos. ▪ Especificações técnicas: assegurar a potabilidade da água, a saúde pública, a segurança dos consumidores e dos trabalhadores e a adequada construção das infraestruturas. ▪ Planos estratégicos, de desenvolvimento e de investimentos: o princípio de exclusividade de um operador numa determinada área geográfica, implica o conhecimento dos planos de expansão e a conjugação de esforços entre operadores. ▪ Facturação e cobrança: processos de facturação e cobrança que possam ajudar a melhorar o nível de serviço, a garantir a acessibilidade económica e a contribuir para a sustentabilidade dos operadores. ▪ Sistemas de informação e monitoria: as entidades públicas devem conjugar esforços e cruzar informação no sentido de complementar (e evitar duplicação) da actividade de monitoria. ▪ Comunicação: desenvolvimento e concretização de fóruns e plataformas de debate, publicações troca e difusão de informação. ▪ Procedimentos a seguir em caso de sobreposição de investimentos públicos e privados: implementação de regras que regulem a actividade e a conciliação dos interesses, onde exista a sobreposição de redes e que impeçam novas situações de sobreposição de infra-estruturas e duplicação de investimentos.
- Texto do artigo, página 22: 20 A taxa de cobertura dos serviços de abastecimento de água “básicos” é de 63,2%; nos sistemas principais o fornecimento médio é de 14 horas/dia, enquanto nos sistemas secundários monitorados pela AURA o fornecimento médio é de 15 horas/dia. Fontes: JMP; AURA 2019
- Texto do artigo, página 22: Página 37
- Texto do artigo, página 22: 20 A taxa de cobertura dos serviços de abastecimento de água “básicos” é de 63,2%; nos sistemas principais o fornecimento médio é de 14 horas/dia, enquanto nos sistemas secundários monitorados pela AURA o fornecimento médio é de 15 horas/dia. Fontes: JMP; AURA 2019
- Texto do artigo, página 23: ▪ Comunicação: desenvolvimento e concretização de fóruns e plataformas de debate, publicações troca e difusão de informação. ▪ Procedimentos a seguir em caso de sobreposição de investimentos públicos e privados: implementação de regras que regulem a actividade e a conciliação dos interesses, onde exista a sobreposição de redes e que impeçam novas situações de sobreposição de infra-estruturas e duplicação de investimentos. ▪ Fixação de compensações para revogação de licenças: O cálculo do(s) Modelo(s) de Compensação deve ser objectivo e de fácil aplicação, tendo em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
- Texto do artigo, página 23: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (51)
- Texto do artigo, página 23: ▪ Fixação de compensações para revogação de licenças: O cálculo do(s) Modelo(s) de Compensação deve ser objectivo e de fácil aplicação, tendo em consideração a pequena dimensão e o grau de informalismo da maioria dos FPA.
- Texto do artigo, página 23: Assim, para a materialização do objectivo central da estratégia, salvaguardando os fundamentos consensualizados pelos vários actores, foram identificados seis grandes pilares estratégicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: Assim, para a materialização do objectivo central da estratégia, salvaguardando os fundamentos consensualizados pelos vários actores, foram identificados seis grandes pilares estratégicos, designadamente:
- Texto do artigo, página 23: I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações
- Texto do artigo, página 23: I Melhoria do quadro legal e institucional
- Texto do artigo, página 23: II
- Texto do artigo, página 23: Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento
- Texto do artigo, página 23: III Melhoria das condições Operacionais IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações
- Texto do artigo, página 23: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água
- Texto do artigo, página 23: Figura 9 – Os seis grandes pilares estratégicos
- Texto do artigo, página 23: A cada pilar estratégico estão associadas as Iniciativas que deverão ter lugar para assegurar o sucesso da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-Privada, bem como o seu objectivo último de aumentar o acesso
- Texto do artigo, página 23: A cada pilar estratégico estão associadas as Iniciativas que deverão ter lugar para assegurar o sucesso da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-Privada, bem como o seu objectivo último de aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado.
- Texto do artigo, página 23: a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado.
- Texto do artigo, página 23: O seguinte quadro resume a lógica da Estratégia, ou seja, a articulação entre objetivos, pilares e iniciativas:
- Texto do artigo, página 23: Página 38
- Texto do artigo, página 23: O seguinte quadro resume a lógica da Estratégia, ou seja, a articulação entre objetivos, pilares e iniciativas:
- Texto do artigo, página 23: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 23: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água OBJECTIVO GLOBAL Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa I.2 Promover a eficaz regulação dos FPA Iniciativa II.2 Criar Incentivos para a regularização de licenças Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiro Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos serviços Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas iminentemente servidos por Operadores Públicos Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre os investidores, prestadores de serviços e consumidores
- Texto do artigo, página 23: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água
OBJECTIVO GLOBAL
Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado
I Melhoria do quadro legal e institucional
II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento
III Melhoria das condições Operacionais
IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável
V Melhoria de informação, reporte e monitoria
VI Estabelecimento de Compensações
Iniciativa I.1
Clarificar e aperfeiçoar legislação
Iniciativa II.1
Criar incentivos para o licenciamento dos FPA
Iniciativa III.1
Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA
Iniciativa IV.1
Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA
Iniciativa V.1
Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA
Iniciativa VI.1
Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA
Iniciativa I.2
Promover a eficaz regulação dos FPA
Iniciativa II.2
Criar incentivos para a regularização de licenças
Iniciativa III.2
Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiros
Iniciativa IV.2
Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas
Iniciativa V.2
Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos serviços
Iniciativa VI.2
Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA
Iniciativa IV.3
Promover a integração dos FPA em sistemas eminentemente servidos por Operadores Públicos
Iniciativa V.3
Melhorar a comunicação entre investidores e prestadores de serviços e consumidores
Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água OBJECTIVO GLOBAL Aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado I Melhoria do quadro legal e institucional II Implementação de um sistema eficaz de Licenciamento III Melhoria das condições Operacionais IV Promoção do Desenvolvimento Sustentável V Melhoria de informação, reporte e monitoria VI Estabelecimento de Compensações Iniciativa I.1 Clarificar e aperfeiçoar legislação Iniciativa II.1 Criar incentivos para o licenciamento dos FPA Iniciativa III.1 Criar normas técnicas aplicáveis aos sistemas operados pelos FPA Iniciativa IV.1 Criar um ambiente de efectiva parceria entre Operadores Públicos e FPA Iniciativa V.1 Melhorar a monitoria dos serviços prestados pelos FPA Iniciativa VI.1 Promover a conciliação dos interesses entre os operadores públicos e os FPA Iniciativa I.2 Promover a eficaz regulação dos FPA Iniciativa II.2 Criar incentivos para a regularização de licenças Iniciativa III.2 Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiros Iniciativa IV.2 Criar incentivos para o crescimento do FPA em áreas sem cobertura de redes públicas Iniciativa V.2 Dotar as autoridades locais de conhecimento para eficaz coordenação e supervisão dos serviços Iniciativa VI.2 Desenvolver um modelo de compensação adequado ao esforço de investimento pelos FPA Iniciativa IV.3 Promover a integração dos FPA em sistemas eminentemente servidos por Operadores Públicos Iniciativa V.3 Melhorar a comunicação entre investidores e prestadores de serviços e consumidores - Texto do artigo, página 23: Figura 10 – Quadro Lógico da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-Privada
- Texto do artigo, página 23: No seguinte capítulo 4.4 são descritas as iniciativas identificadas na Figura anterior.
- Parágrafo, página 24: 2186 — (52) I SÉRIE — NÚMERO 249
- Texto do artigo, página 24: 4.4. Iniciativas Estratégicas
- Texto do artigo, página 24: A cada pilar estratégico estão associadas as iniciativas que deverão ter lugar para assegurar o sucesso da Estratégia de Promoção da Cooperação Público-Privada, bem como o seu objectivo último de aumentar o acesso a serviços de água potável segura e melhorar a qualidade dos serviços prestados, incentivando a participação do sector privado.
- Texto do artigo, página 24: A seguir, apresenta-se de forma sumarizada o fundamento para cada iniciativa identificada.
- Texto do artigo, página 24: 4.4.1. Pilar I - Melhoria do quadro legal e institucional
- Texto do artigo, página 24: O Pilar I destina-se a assegurar a clarificação, transparência e estabilidade legal e institucional da actividade de abastecimento de água, tanto para os actores públicos, como para os operadores privados.
- Texto do artigo, página 24: Este Pilar, fundamenta-se no facto de que o Estado e os actores públicos, terão fortes dificuldades em atingir os Objectivos de Desenvolvimento Sustentável sem a ajuda financeira e operacional do sector privado. Dito de outra forma, o Estado reconhece que o esforço de extensão de redes e acesso ao abastecimento de água exige a participação do sector privado.
- Texto do artigo, página 24: Neste contexto, o quadro legal e institucional deve promover a atracção de investimento privado, assegurando a estabilidade e o retorno do investimento dos operadores privados.
- Texto do artigo, página 24: Finalmente, o Pilar I tem presente que as Sociedades Comerciais detidas pelo FIPAG poderão ver o seu capital social alienado até ao limite de 49%. Por conseguinte, as regras de cooperação e coexistência entre as Sociedades Comerciais e os FPA devem ser clarificadas antes que tal alienação aconteça.
- Texto do artigo, página 24: Iniciativa I.1 – Clarificar e aperfeiçoar legislação
- Texto do artigo, página 24: A legislação deve ser adequada às políticas sectoriais, as quais devem indicar claramente as espectativas e objectivos pretendidos para a participação do sector privado, bem como os mecanismos de promoção e proteção dos investimentos.
- Texto do artigo, página 24: A legislação deve ser adaptada tendo em conta a capacidade de implementar por parte das instituições públicas, a possibilidade de monitoria das suas disposições, regulamentar os incentivos e sanções e compatibilizar interesses legítimos.
- Texto do artigo, página 24: Por outro lado, a Lei deve regulamentar os procedimentos necessários para o licenciamento, a efectiva monitoria dos serviços prestados, garantir a existência de um quadro sanccionatório eficaz e definir a forma de compensação por revogação antecipada de licenças.
- Texto do artigo, página 24: A clarificação e aperfeiçoamento da legislação passa por:
- Texto do artigo, página 24: ▪ Aprovar na Assembleia da República a Lei do Abastecimento de Água e Saneamento ▪ Rever e actualizar o regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas ▪ Compatibilizar e simplificar o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas, o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas (RPEAS), os Modelos de Licenças e Concessões de Águas e o Regulamento do Licenciamento de Abastecimento de Água Potável por Fornecedores Privados.
- Texto do artigo, página 24: Quanto a este último, apesar do Regulamento ter introduzido regras e disciplina no abastecimento de água pelos FPA, alguns aspectos do Decreto n.º 51/2015, de 31 de Dezembro carecem da aprovação de normas técnica adicionais.
- Texto do artigo, página 24: Com efeito, o Artigo 2 do Decreto n.º 51/2015 refere que compete ao Ministro que superintende a área de abastecimento de água e saneamento - MOPHRH “aprovar as normas e procedimentos necessários para assegurar a aplicação do Decreto”.
- Texto do artigo, página 24: Seguidamente, são identificados os artigos para os quais se considera ser necessária uma regulamentação adicional:
- Texto do artigo, página 25: 30 DE DEZEMBRO DEEstratégia2025 de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e CobrançaÁguade 2186— (53)
- Texto do artigo, página 25: Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais
- Número ou marcador, página 25: Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários
- Texto do artigo, página 25: Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais
- Texto do artigo, página 25: Normas ou procedimentos adicionais necessários
- Número ou marcador, página 25: Artigo Conteúdo
- Número ou marcador, página 25: Art.6, n.2 b) Compete aos órgãos centrais: dar à autoridade licenciadora as orientações necessárias a implementação do regime técnico, económico e de gestão. Não há evidências de terem sido dadas orientações às autoridades licenciadoras quanto ao regime técnico, económico e de gestão. É necessário esclarecer o que se entende por “regime técnico, económico e de gestão”.
- Número ou marcador, página 25: Art.6, n.2c) Art. 17 b), c) Compete aos órgãos centrais actualizar os padrões técnicos das infra-estruturas e equipamentos para fornecimento de água pelos FPA e estes devem cumprir os padrões técnicos e ambientais aprovados pelo MOPHRH e cumprir com as regras e normas que regem a qualidade dos equipamentos utilizados. Não há evidências de terem sido actualizados os padrões técnicos das infra-estruturas e equipamentos. É necessário esclarecer o que se entende por “padrões técnicos das infraestruturas e equipamentos”. Os FPA têm capacidade para entender e cumprir os padrões?
- Número ou marcador, página 25: Art.6, n.3b) Compete aos órgãos locais divulgar as áreas de expansão do serviço Público, o período em que esta será realizada e comunicação da conclusão dos projectos. Não estão a ser divulgadas as áreas de expansão do serviço Público e a data em que se prevê a sua entrada em funcionamento. É necessário divulgar tal informação.
- Número ou marcador, página 25: Art.6, n.3c) Compete aos órgãos locais emitir parecer sobre os FPA em relação a conformidade técnica das infra-estruturas e equipamentos dos sistemas em operação e aos projectos futuros.
- Número ou marcador, página 25: Art. 6, n.2c)
- Número ou marcador, página 25: Art. 17 b), c)
- Texto do artigo, página 25: Compete aos órgãos centrais actualizar os padrões técnicos das infra-estruturas e equipamentos para fornecimento de água pelos FPA e estes devem cumprir os padrões técnicos e ambientais aprovados pelo MOPHRH e cumprir com as regras e normas que regem a qualidade dos equipamentos utilizados.
- Texto do artigo, página 25: Não há evidências de terem sido actualizados os padrões técnicos das infra-estruturas e equipamentos. É necessário esclarecer o que se entende por “padrões técnicos das infra- estruturas e equipamentos”. Os FPA têm capacidade para entender e cumprir os padrões?
- Texto do artigo, página 25: Geralmente, não existe capacidade ou competência técnica nos órgãos locais para avaliar e emitir pareceres sobre conformidade técnica.
- Número ou marcador, página 25: Art. 8 Compete às autoridades locais licenciar o serviço de abastecimento de água pelos FPA, instruindo o processo e solicitar pareceres das autoridades competentes para o efeito. Os serviços distritais e municipais são responsáveis pela monitoria, controlo e avaliação do serviço. O processo de licenciamento é frequentemente moroso e a monitoria e avaliação é geralmente ineficaz ou inexistente.
- Número ou marcador, página 25: Art.9
- Número ou marcador, página 25: Art.10 Especificação dos documentos e informações que devem constar do pedido de licenciamento e do conteúdo da licença. Parece haver uma sobreposição legislativa com: ■ Decreto n.º 43/2007, de 30 de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas ■ Diploma Ministerial n.º 7/2010, de 6 de Janeiro, que aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas ■ Decreto n.º 18/2012, de 5 de Julho, que aprova o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas (RPES), artigos nº 7 – Pedidos de Autorização e Licença e nº 89– Conteúdo da licença de captação e exploração
- Número ou marcador, página 25: Art. 8 Compete às autoridades locais licenciar o serviço de abastecimento de água pelos FPA, instruindo o processo e solicitar pareceres das autoridades competentes para o efeito.
- Texto do artigo, página 25: O processo de licenciamento é frequentemente moroso e a monitoria e avaliação é geralmente ineficaz ou inexistente.
- Texto do artigo, página 25: Os serviços distritais e municipais são responsáveis pela monitoria, controlo e avaliação do serviço.
- Número ou marcador, página 25: Art.9
- Número ou marcador, página 25: Art.10
- Texto do artigo, página 25: Especificação dos documentos e informações que devem constar do pedido de licenciamento e do conteúdo da licença.
- Texto do artigo, página 25: Parece haver uma sobreposição legislativa com:
- Texto do artigo, página 25: ▪ Decreto n.º 43/2007, de 30de Outubro, que aprova o Regulamento de Licenças e Concessões de Águas ▪ Diploma Ministerial n.º 7/2010, de 6 de Janeiro, que aprova os Modelos de Licenças e Concessões de Águas ▪ Decreto n.º 18/2012,de5deJulho, que aprova o Regulamento de Pesquisa e Exploração de Águas Subterrâneas (RPEAS), artigos nº 7 – Pedidos de Autorização e Licença e nº 89– Conteúdo da licença de captação e exploração
- Texto do artigo, página 26: 2186 — (54) Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, DistribuiçãoIeSÉRIECobrança—deNÚMERO 249
- Texto do artigo, página 26: Água
- Texto do artigo, página 26: Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais
Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários Art.16, b) Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas. Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. - Número ou marcador, página 26: Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários
Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários Art.16, b) Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas. Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. - Número ou marcador, página 26: Art.16, b)
Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários Art.16, b) Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas. Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. - Número ou marcador, página 26: Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo.
Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários Art.16, b) Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas. Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. - Número ou marcador, página 26: Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento.
Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários Art.16, b) Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas. Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. - Número ou marcador, página 26: Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas.
Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA.
Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais Artigo Conteúdo Normas ou procedimentos adicionais necessários Art.16, b) Art.29 Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença. O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo. Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços. Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento. Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF). É necessário proceder à actualização dos valores das multas. Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA. - Texto do artigo, página 26: Avaliação do Decreto n.º 51/2015 quanto à necessidade de normas ou procedimentos adicionais
- Texto do artigo, página 26: Normas ou procedimentos adicionais necessários
- Número ou marcador, página 26: Artigo Conteúdo
- Número ou marcador, página 26: Art.16, b) Art.29
- Texto do artigo, página 26: Os FPA têm o direito de ser compensados por motivo de interesse Público, que determine a revogação antecipada da licença.
- Texto do artigo, página 26: O método de cálculo da compensação não foi divulgado. É necessário estabelecer um método de compensação transparente e equitativo.
- Número ou marcador, página 26: Art.19, n.2 É da competência dos Ministros (MOPHRH e MEF) proceder ao ajustamento das taxas de emissão e renovação da licença dos serviços.
- Texto do artigo, página 26: Os valores das taxas referem-se ao ano 2016. É necessário proceder ao seu ajustamento.
- Texto do artigo, página 26: Iniciativa 1.2 – Promover a eficaz regulação dos FPA
- Texto do artigo, página 26: Os incentivos económicos podem incluir medidas como um regime fiscal favorável aos utentes do serviço, um regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade e a isenção de direitos aduaneiros na importação de produtos químicos e reagentes (incentivos previstos na proposta de LAAS).
- Número ou marcador, página 26: Art.27 Os valores das multas são actualizados sempre que se mostre necessário, por diploma ministerial conjunto dos Ministros (MOPHRH e MEF).
- Texto do artigo, página 26: É necessário proceder à actualização dos valores das multas.
- Texto do artigo, página 26: Em resumo, o Decreto n.º 51/2015 carece de aprovação de normas técnicas adicionais que permitirão maior clareza, uniformização e capacidade de monitoria da actividade dos FPA.
- Texto do artigo, página 26: Iniciativa I.2 – Promover a eficaz regulação dos FPA
- Texto do artigo, página 26: Dotar a AURA dos instrumentos necessários para exercer a regulação dos serviços em termos qualidade do serviço dos FPA e para emitir as respectivas certificações, assegurando que todos os FPA são tratados com equidade e transparência e classificando-os em função da sua situação operacional, financeira e legal.
- Texto do artigo, página 26: Iniciativa I.2 – Promover a eficaz regulação dos FPA
- Texto do artigo, página 26: Os incentivos económicos podem incluir medidas como um regime fiscal favorável aos utentes do serviço, um regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade e a isenção de direitos aduaneiros na importação de produtos químicos e reagentes (incentivos previstos na proposta de LAAS).
- Texto do artigo, página 26: Dotar a AURA dos instrumentos necessários para exercer a regulação dos serviços em termos de qualidade do serviço dos FPA e para emitir as respectivas certificações, assegurando que todos os FPA são tratados com equidade e transparência e classificando-os em função da sua situação operacional, financeira e legal.
- Texto do artigo, página 26: Para o efeito, é necessário melhorar os processos de acesso à informação entre a DNAAS, as ARA e a AURA, nomeadamente através da introdução de “interfaces” entre as plataformas AURA Net, SINA e SIRHA.
- Texto do artigo, página 26: No que se refere aos direitos e defesa dos consumidores, a AURA deverá assegurar o bom funcionamento e divulgação massiva da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO).
- Texto do artigo, página 26: Também as Taxas de Licenciamento deveriam ser revistas (reduzidas) como forma de não penalizar o processo de licenciamento. Concretamente, a taxa para licenças de Classe III - no valor de 250.000,00 MZM - deveria ser reduzida.
- Texto do artigo, página 26: Para o efeito, é necessário melhorar os processos de acesso à informação entre a DNAAS, as ARA e a AURA, nomeadamente através da introdução de “interfaces” entre as plataformas AURA Net, SINA e SIRHA.
- Texto do artigo, página 26: A AURA deverá ainda recomendar sobre a manutenção ou revogação da licença.
- Texto do artigo, página 26: 4.4.2. Pilar II - Implementar um sistema eficaz de Licenciamento
- Texto do artigo, página 26: Iniciativa II.1 – Criar incentivos para o licenciamento dos FPA
- Texto do artigo, página 26: Adicionalmente, os FPA devem entregar o seu pedido de licença num único organismo público (Administrador do Distrito ou do Presidente do Município). Esse organismo deve encaminhar
- Texto do artigo, página 26: No que se refere aos direitos e defesa dos consumidores, a AURA deverá assegurar o bom funcionamento e divulgação massiva da Plataforma de Reclamações e Recurso (RECO).
- Texto do artigo, página 26: O processo de licenciamento deve ser:
- Texto do artigo, página 26: ▪ Dispor de claras vantagens face à actividade não licenciada ▪ Simples e claro na sua obtenção
- Texto do artigo, página 26: o processo de licenciamento para as entidades que devem pronunciar-se, emitir parecer aprovar licenças (Administrador do Distrito ou Presidente do Município, ARA, AURA, FIPAG e AIAS). Finalmente, esse organismo recolhe as pronuncias e pareceres e encaminha o processo devidamente instruído para o Administrador do Distrito ou Presidente do Município, para emissão da Licença.
- Texto do artigo, página 26: A AURA deverá ainda recomendar sobre a manutenção ou revogação da licença.
- Texto do artigo, página 26: A certificação de operadores licenciados deverá ser utilizada como mecanismo de proteção dos interesses dos operadores licenciados, de alavanca no acesso ao financiamento e de garantia de qualidade do serviço prestado.
- Texto do artigo, página 26: 4.4.2. Pilar II - Implementar um sistema eficaz de Licenciamento
- Texto do artigo, página 26: Iniciativa II.1 – Criar incentivos para o licenciamento dos FPA
- Texto do artigo, página 26: Os incentivos económicos podem incluir medidas como um regime fiscal favorável aos utentes do serviço, um regime subvencionado de taxas e tarifas associadas ao consumo de electricidade e a isenção de direitos aduaneiros na importação de produtos químicos e reagentes (incentivos previstos na proposta de LAAS).
- Texto do artigo, página 26: Refira-se que, de acordo com o Artigo 12º do Decreto n.º 51/2015, a recepção, tramitação e instrução de processos para o licenciamento, incluindo para renovação da licença, devem estar concluídas e proferida a decisão e notificação ao requerente no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 26: O processo de licenciamento deve ser:
- Texto do artigo, página 26: ▪ Dispor de claras vantagens face à actividade não licenciada ▪ Simples e claro na sua obtenção
- Texto do artigo, página 26: Também as Taxas de Licenciamento deveriam ser revistas (reduzidas) como forma de não penalizar o processo de licenciamento. Concretamente, a taxa para licenças de Classe III - no valor de 250.000,00 MZM - deveria ser reduzida.
- Texto do artigo, página 26: A certificação de operadores licenciados deverá ser utilizada como mecanismo de proteção dos interesses dos operadores licenciados, de alavanca no acesso ao financiamento e de garantia de qualidade do serviço prestado.
- Texto do artigo, página 26: O fluxograma seguinte apresenta a sugestão para o processo de solicitação, avaliação e emissão das licenças de exploração de água subterrânea (ARA) e de abastecimento de água (órgãos locais):
- Texto do artigo, página 26: Adicionalmente, os FPA devem entregar o seu pedido de licença num único organismo público (Administrador do Distrito ou do Presidente do Município). Esse organismo deve encaminhar o processo de licenciamento para as entidades que devem pronunciar-se, emitir parecer aprovar licenças (Administrador do Distrito ou Presidente do Município, ARA, AURA, FIPAG e AIAS). Finalmente, esse organismo recolhe as pronuncias e pareceres e encaminha
- Texto do artigo, página 27: Refira-se que, de acordo com o Artigo 12º do Decreto n.º 51/2015, a recepção, tramitação e instrução de processos para o licenciamento, incluindo para renovação da licença, devem estar concluídas e proferida a decisão e notificação ao requerente no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 27: 30 DE DEZEMBRO DE 2025 2186— (55)
- Texto do artigo, página 27: O fluxograma seguinte apresenta a sugestão para o processo de solicitação, avaliação e emissão das licenças de exploração de água subterrânea (ARA) e de abastecimento de água (órgãos locais):
- Texto do artigo, página 27: DNAS Presta apoio na instrução do pedido de licença Ver Iniciativa III.2 FPA Submete o pedido de licença Ver também Capítulo 2.3.2 FPA só deve intervir no processo uma única vez, excepto se tiver de prestar esclarecimentos ou documentos adicionais Administrador do Distrito ou Presidente do Município Recebe o pedido de licença e remete para organismos
- Número ou marcador, página 27: Artigo 8, n.º3, do Decreto 51/2015 AURA Emissão de Parecer FIPAG Emissão de Parecer AIAS Emissão de Parecer ARA Emissão Licença de Exploração subterrânea Emissão de Parecer Licença abastecimento Administrador do Distrito ou Presidente do Município Emite Licença e notifica o FPA FPA Recebe Licença
- Texto do artigo, página 27: DNAS Presta apoio na instrução do pedido de licença
- Texto do artigo, página 27: Ver Iniciativa III.2
- Texto do artigo, página 27: FPA Submete o
- Texto do artigo, página 27: FPA só deve intervir no processo uma única vez, excepto se tiver de prestar esclarecimentos ou documentos adicionais
- Texto do artigo, página 27: Ver também Capítulo 2.3.2
- Texto do artigo, página 27: pedido de
- Texto do artigo, página 27: licença
- Texto do artigo, página 27: Administrador do Distrito ou Presidente do Município Recebe o pedido de licença e remete para organismos
- Número ou marcador, página 27: Artigo 8, nº3, do Decreto 51/2015
- Texto do artigo, página 27: AURA Emissão de Parecer
- Texto do artigo, página 27: FIPAG Emissão de Parecer
- Texto do artigo, página 27: AIAS Emissão de Parecer
- Texto do artigo, página 27: ARA
- Texto do artigo, página 27: Emissão Licença de Exploração subterrânea
- Texto do artigo, página 27: Emissão de Parecer Licença abastecimento
- Texto do artigo, página 27: Administrador do Distrito ou Presidente do Município Emite Licença e notifica o FPA
- Texto do artigo, página 27: FPA Recebe Licença
- Texto do artigo, página 27: Figura 11 – Fluxo do processo de solicitação, avaliação e emissão das licenças
- Texto do artigo, página 27: Iniciativa II.2 – Criar Incentivos para a Regularização das Licenças
- Texto do artigo, página 27: Tendo em conta a significativa percentagem de operadores não licenciados, urge proactivamente procurar licenciar esses operadores, identificando-os, contactando-os no sentido de os sensibilizar para a nova estratégia de cooperação e dotando-os de meios para a instrução e submissão do pedido de licença.
- Texto do artigo, página 27: A DNAAS deverá dotar-se de recursos técnicos para prestar apoio aos FPA não licenciados na regularização da sua situação. Deverá ainda providenciar no sentido de actualizar (e manter actualizado) o cadastro dos FPA no SINAS.
- Texto do artigo, página 27: Os FPA não licenciados devem ter consciência de que não podem beneficiar dos incentivos acima descritos (Iniciativa II.1), nem de quaisquer compensações em caso de resgate ou finalização da sua actividade.
- Texto do artigo, página 27: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Texto do artigo, página 27: Com efeito, o regime de compensação por revogação antecipada da licença não é aplicável aos FPA não licenciados.
- Texto do artigo, página 27: Finalmente, a DNAAS deverá promover uma campanha de comunicação pública sobre a estratégia de cooperação públicoprivada com os FPA, informando os consumidores e utentes sobre as condições de operação e monitoria da actividade e sobre as tarifas aprovadas pela AURA.
- Texto do artigo, página 27: 4.4.3. Pilar III - Melhoria das Condições Operacionais Iniciativa III.1 – Criar normas técnicas aplicáveis aos
- Texto do artigo, página 27: sistemas operados pelos FPA
- Texto do artigo, página 27: As normas técnicas de sistemas públicos de abastecimento deverão ser aplicadas pelos FPA e integradas nos projectos,
- Texto do artigo, página 27: estudos e investimentos por si efectuados. No entanto, tais normas deverão ser especialmente adaptadas e, porventura, simplificadas, tendo em conta a baixa capacidade técnica da maioria dos FPA para a sua interpretação (especialmente os de Classe I e II).
- Texto do artigo, página 27: O Regulamento dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais (Decreto nº 30/2003, de 01 de Julho) deverá ser revisto e actualizado.
- Texto do artigo, página 27: As normas técnicas a observar na infraestruturação e operação dos sistemas de abastecimento de água deverão ser aquelas estritamente aplicáveis aos sistemas de pequena ou muito pequena dimensão, como é o caso dos sistemas operados pelos FPA.
- Texto do artigo, página 27: Página 43
- Texto do artigo, página 27: Iniciativa III.2 – Dotar os FPA de conhecimentos Técnicos e Financeiros
- Texto do artigo, página 27: Para que os FPA estejam preparados para aplicar boas práticas operacionais, comercias e de investimento, será necessário realizar ações de formação especificamente dirigidas a estes temas, de forma dotar os operadores de conhecimentos, sobre os princípios fundamentais de segurança no trabalho, boas práticas de construção, operação de abastecimento de água, qualidade de serviço, facturação e cobrança e gestão documental.
- Texto do artigo, página 27: 4.4.4. Pilar IV – Promoção do Desenvolvimento Sustentável Iniciativa IV.1 – Criar um ambiente de efectiva parceria
- Texto do artigo, página 27: entre Operadores Públicos e FPA
- Texto do artigo, página 27: Em Dezembro de 2021, foi celebrado um Memorando de Entendimento entre o MOPHRH e a Associação dos Fornecedores de Água de Moçambique (AFORAMO).
- Parágrafo, página 28: 2186 — (56) I SÉRIE — NÚMERO 249
- Texto do artigo, página 28: Embora não tenha, obviamente, a força de uma Lei ou Decreto, o Memorando é particularmente importante, dado que foi celebrado no princípio da boa-fé, contendo disposições “complementares” ao Decreto n.º 51/2015.
- Texto do artigo, página 28: Nesse sentido, entendeu-se reproduzir integralmente o Memorando (no
- Número ou marcador, página 28: APÊNDICE I) e apresentar seguidamente os seus conteúdos essenciais, assinalando os principais aspectos
- Texto do artigo, página 28: Estratégia de Promoção da Cooperação Pública - Privadaque merecemna Área decomentários:Concessão, Distribuição e Cobrança de Água
- Texto do artigo, página 28: Cláusula
- Texto do artigo, página 28: Conteúdo
- Número ou marcador, página 28: Cláusula Conteúdo Observações
- Texto do artigo, página 28: Clª 1ª Objecto: cooperar no desenvolvimento de actividades Clª 2ª Obrigações do MOPHRH: disponibilizar informações para que os FPA e outros operadores privados possam investir no sector de forma sustentável e evitando a duplicação de investimentos Obrigações da AFORAMO: cumprir o previsto no instrumento legal que regula o exercício dos FPA; Coordenar com as instituições públicas e privadas sobre qualquer matéria que visa a construção/expansão de infraestruturas nas áreas sob domínio de gestão/exploração dos serviços por uma entidade pública A AFORAMO não é um fornecedor de água, pelo que não está habilitada a cumprir o previsto no instrumento legal que regula o exercício dos FPA Clª 3ª Âmbito: O Memorando abrange todas as Entidades Gestoras de redes Púbicas e todos os FPA Clª 4ª Mecanismos de Implementação
- Texto do artigo, página 28: Clª 3ª
- Número ou marcador, página 28: 1. Modelo de integração dos FPA nas zonas com sobreposição de rede
- Número ou marcador, página 28: a) Zonas de sobreposição são áreas onde os fornecedores Público e privado têm ambos uma rede de distribuição domiciliária
- Número ou marcador, página 28: b) O fornecedor Público está impedido de fazer ligações domiciliárias nas casas dos clientes com ligação da rede do FPA. As partes devem acordar as modalidades de passagem da rede Pública com os respetivos clientes, para a gestão do FPA. O FPA pode requerer a venda de água em alta do fornecedor Público.
- Número ou marcador, página 28: c) Para efeitos da alínea anterior será celebrado um contrato de compra-e-venda de água em alta.
- Número ou marcador, página 28: d) Numa primeira fase, serão apenas abrangidos no contrato de compra-e-venda de água em alta, os clientes referidos na alínea b).
- Número ou marcador, página 28: e) O vendedor de água em alta colocará um contador totalizador a entrada do sistema do FPA.
- Número ou marcador, página 28: f) Os horários de fornecimento de água e os volumes de água em alta serão acordados entre o vendedor e o comprador.
- Texto do artigo, página 28: Observações
- Número ou marcador, página 28: a) É importante mapear as zonas de sobreposição e manter o respectivo cadastro actualizado.
- Número ou marcador, página 28: b) É dado um direito de exclusividade aos FPA nas ligações domiciliárias com ligação da rede do FPA. É dado o direito aos FPA de operarem a rede pública. O FPA pode, mas não está obrigado a adquirir água em alta.
- Número ou marcador, página 28: c) Não tem um prazo limite para a celebração do contrato de compra-evenda.
- Número ou marcador, página 28: d) Não se compreende o que se pretende com a expressão “apenas”.
- Número ou marcador, página 28: e) Não tem um prazo limite para a instalação do contador.
- Número ou marcador, página 28: f) Não tem um prazo limite para acordar horários e volumes de água.
- Número ou marcador, página 28: g) É dada a possibilidade ao cliente de escolher o seu fornecedor, o que contradiz o disposto na alínea b).
- Texto do artigo, página 28: É dada ao cliente a opção de ficar com ambos os fornecedores.
- Texto do artigo, página 28: Página 45
- Texto do artigo, página 28: Estratégia de Promoção de Cooperação Pública - Privada na Área de Concessão, Distribuição e Cobrança de Água 2024 - 2029 Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos
- Número ou marcador, página 29: g) Será feito um levantamento dos valores totais em dívida dos clientes, após o que (os clientes) deverão escolher com qual das duas ligações pretendem, tendo como finalidade a efetivação de um contrato único. Se os clientes preferirem ficar com as duas ligações, deverão assumir um compromisso formal que garanta o pagamento regular das facturas correspondentes.
- Número ou marcador, página 29: h) O comprador é livre de comprar água acima das necessidades referidas na alínea f), devendo porém, comprar as quantidades mínimas necessárias para a satisfação dos seus clientes.
- Número ou marcador, página 29: i) O preço de venda de água em alta será fixado pela AURA, ouvidas as Partes interessadas.
- Número ou marcador, página 29: j) O fornecedor Público pode ceder ao FPA, parte ou a totalidade dos clientes de uma dada zona com interligação de rede.
- Número ou marcador, página 29: k) As tarifas a aplicar aos clientes serão objeto de aprovação pela AURA.
- Número ou marcador, página 29: l) Na falta de disponibilização de água vendida em alta ou na insuficiência, o FPA pode recorrer à água dos seus furos.
- Número ou marcador, página 29: m) Passados 3 anos de vigência do memorando, será negociada a venda de água em alta para todos os clientes da zona de sobreposição.
- Número ou marcador, página 29: n) Prevalece o princípio de gradualismo da venda de água em alta em que, numa primeira fase, são abrangidos apenas os consumidores que já estão ligados à rede pública e, na segunda fase, os que estão na rede privada.
- Número ou marcador, página 29: o) Nestas zonas, o FPA irá trabalhar em regime de concessão nas áreas entregues para garantir o retorno dos investimentos realizados.
- Número ou marcador, página 29: p) O modelo de contrato de venda de água em alta será elaborado conjuntamente pelas entidades públicas competentes e a AFORAMO.
- Número ou marcador, página 29: q) A concepção e celebração de contratos de venda de água em alta deverá ter parecer da AFORAMO, com conhecimento da AURA.
- Número ou marcador, página 29: h) A “liberdade” de comprar água acima das necessidades referidas na alínea f) depende da capacidade de fornecimento da rede pública.
- Número ou marcador, página 29: i) Não tem um prazo limite para a AURA fixar o preço de venda em alta.
- Número ou marcador, página 29: j) A faculdade de poder ceder parece contradizer a alínea b).
- Número ou marcador, página 29: k) Resolução da AURA nº 3/2021.
- Número ou marcador, página 29: l) É dada a faculdade do FPA poder recorrer à água dos seus furos.
- Número ou marcador, página 29: m) Período de 3 anos (termina em Dezembro de 2024)
- Número ou marcador, página 29: n) Não estão claros os períodos da 1ª fase e da 2ª fase
- Número ou marcador, página 29: o) É aqui introduzido o “regime de concessão”. O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”.
- Número ou marcador, página 29: p) Não é dado um prazo limite para a elaboração do modelo de contrato de venda de água em alta.
- Número ou marcador, página 29: q) A AURA tem como atribuição o “pronunciamento na concepção e execução dos contratos associados ao abastecimento de água e saneamento, bem como na actividade das entidades gestoras”
- Parágrafo, página 30: 2186 — (58) I SÉRIE — NÚMERO 249
- Texto do artigo, página 30: Cl
- Texto do artigo, página 30: Conteúdo
- Texto do artigo, página 30: Observações
- Número ou marcador, página 30: Cláusula Conteúdo Observações
- Número ou marcador, página 30: r) A água em alta será injectada até ao contador totalizador, sendo da responsabilidade do FPA a construção das infraestruturas hidráulicas a jusante.
- Número ou marcador, página 30: s) Os furos do FPA continuam activos.
- Número ou marcador, página 30: t) Os dados dos clientes dos FPA deverão ser disponibilizados para efeitos de estatística de cobertura da população abrangida.
- Número ou marcador, página 30: u) Os FPA concessionados obrigam-se a manter os serviços na zona concessionada e em nenhuma circunstância podem suspender voluntariamente os serviços.
- Número ou marcador, página 30: v) A manutenção do memorando está sujeita à avaliação anual.
- Texto do artigo, página 30: Água
- Número ou marcador, página 30: r) Estabelece uma “fronteira” de responsabilidade entre “alta” e redes secundárias.
- Número ou marcador, página 30: s) Parece sobrepor-se à alínea l).
- Número ou marcador, página 30: t) Não é dado um prazo limite para a disponibilização dos dados.
- Número ou marcador, página 30: u) Refere “zona concessionada” e omite o período da licença do Decreto n.º 51/2015.
- Número ou marcador, página 30: v) Não refere qual a entidade responsável pela “avaliação anual”.
- Texto do artigo, página 30: Clª 4ª Mecanismos de Implementação
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Número ou marcador, página 30: 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas
a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Número ou marcador, página 30: b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”.
Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015.
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Número ou marcador, página 30: c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas”
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Número ou marcador, página 30: d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Número ou marcador, página 30: e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento.
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Número ou marcador, página 30: f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição)
Clª 4ª Mecanismos de Implementação 2. Integração por concessão de zonas com rede do FPA apenas a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária. a) Conceito de zona servida apenas por FPA b) Estas zonas serão concessionadas aos FPAs devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar. b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015. c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária. c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas” d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período. d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA. e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento. f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição). f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) - Texto do artigo, página 30: Clª 4ª Mecanismos de Implementação
- Número ou marcador, página 30: 2. Integração por concessão das zonas com rede do FPA apenas
- Número ou marcador, página 30: a) São consideradas zonas com rede do “FPA apenas” aquelas em que o fornecedor Público não tem redes de distribuição com ligação domiciliária.
- Número ou marcador, página 30: b) Estas zonas serão concessionadas aos FPA devendo ser antes mapeadas pelas entidades competentes em colaboração com a AFORAMO, sendo que a concessão será atribuída por um período mínimo necessário para garantir o retorno dos investimentos realizados ou a realizar.
- Número ou marcador, página 30: c) Nestas zonas o estado continuará a colocar grandes infraestruturas, como barragens, reservatórios etc., com exceção da rede secundária.
- Número ou marcador, página 30: d) O contrato de concessão para os FPA é renovável por igual período.
- Número ou marcador, página 30: e) A Entidade competente ou o MOPHRH irá contribuir para a captação de financiamentos para investimentos por parte dos FPA.
- Número ou marcador, página 30: f) O princípio de compensação por interesse Público aplica-se nas duas zonas (com e sem sobreposição).
- Número ou marcador, página 30: a) Conceito de zona servida apenas por FPA
- Número ou marcador, página 30: b) O “regime de concessão” não está previsto no Decreto n.º 51/2015, que apenas regula o “Licenciamento”. Os períodos de licença estão bem definidos no Decreto n.51/2015.
- Número ou marcador, página 30: c) Limita a possibilidade do Estado instalar redes secundárias nas “zonas concessionadas”
- Número ou marcador, página 30: d) Atribui a possibilidade de renovação, deixando em aberto quais as condições dessa renovação
- Número ou marcador, página 30: e) Introduz o princípio de colaboração na captação de financiamento.
- Número ou marcador, página 30: f) Clarifica que a compensação por interesse Público se aplica nas duas zonas (com e sem sobreposição) Clª 5ª Anti-corrupção Clª 6ª Alteração ao Memorando Clª 7ª Resolução de Conflitos: através de negociações amigáveis entre as Partes.
- Texto do artigo, página 30: Clª 6ª Alteração ao Memorando
Clª 6ª Alteração ao Memorando - Número ou marcador, página 31: Cláusula Conteúdo Observações Clª 8ª Vigência e Denúncia: o Memorando tem a duração de 5 anos, a contar da data da sua assinatura. O Memorando poderá ser denunciado por qualquer das Partes, com antecedência mínima de 90 dias. O Memorando cessa em Dezembro de 2026. Introduz a faculdade de denunciar o Memorando
- Texto do artigo, página 31: Clª 8ª Vigência e Denúncia: o Memorando tem a duração de 5 anos, a contar da data da sua assinatura. O Memorando poderá ser denunciado por qualquer das Partes, com antecedência mínima de 90 dias. O Memorando cessa em Dezembro de 2026. Introduz a faculdade de denunciar o Memorando Clª 9ª Direito aplicável
- Texto do artigo, página 31: Nota importante: o resumo acima apresentado não dispensa a leitura atenta do Memorando.
- Texto do artigo, página 31: Infere-se que o Memorando tem várias fragilidades que importa corrigir, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 31: Infere-se que o Memorando tem várias fragilidades que importa corrigir, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 31: Iniciativa IV.2 – Criar incentivos para o crescimento dos FPA em áreas sem cobertura de redes públicas
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 131/2025 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS