Diploma Ministerial n.º 100/2012

Texto extraído + documento associado

Diploma Ministerial n.º 100/2012

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 100/2012
Texto do artigo · p. 9 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 9 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 9 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Formação de Professores é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a formação de professores e técnicos da educação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da Direcção Nacional de Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 9 a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 b) A orientação e controlo do processo de formação de professores e técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 9 c) A coordenação da formação de professores para todos os níveis e tipos de ensino, com excepção do ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção Nacional de Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar propostas de políticas de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua dos professores;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a formação de Formadores de Professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a formação de gestores de escolas e inspectores de educação; f)Assegurar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com o Departamento de Educação Especial, a integração das estratégias de educação inclusiva nos programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar e monitorar o sistema de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a realização de actividades extracurriculares e jornadas científicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 k) Participar na elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação ministrada nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover a troca de experiências entre os Institutos de Formação de Professores com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Formação de Professores é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Formação Inicial que integra:
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; ii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral; iii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Formação em Exercício;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Supervisão Escolar;
Número ou marcador · p. 10 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 10 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação Inicial)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Formação Inicial de Professores tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor, implementar e gerir os cursos de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar com as instituições do ensino superior a formação de formadores;
Número ou marcador · p. 10 d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o intercâmbio com as instituições de formação de professores congéneres dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio;
Número ou marcador · p. 10 h) Conceber e desenvolver acções para apoiar a produção escolar nas instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a operacionalidade dos centros de recursos educativos para a formação de professores do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 d) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar, em coordenação com as Instituições do ensino superior, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Secundário Geral e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Técnico-profissional, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Técnico-profissional e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas empresas, instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Em coordenação com a Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, assegurar a operacionalidade dos cursos para a formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
Número ou marcador · p. 11 b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; d)Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de Educadores de Adultos, nas escolas anexas e de estágio dos Alfabetizadores e Educadores de Adultos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Formação em Exercício)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento de Formação em Exercício de Professores tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover e coordenar os cursos de aperfeiçoamento de professores, formação de gestores dos estabelecimentos escolares e inspectores da educação;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor políticas e modalidades de desenvolvimento profissional contínuo de professores, instrutores e outros técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação ministrada aos gestores escolares e outros técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a capacitação de professores e instrutores da educação;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação de professores e instrutores de educação;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a capacitação de gestores e instrutores para as instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a criação dos centros de recursos educativos e assegurar a sua operacionalização para a formação de professores;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar, acompanhar e apoiar as capacitações realizadas pelas instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Supervisão Escolar)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento de Supervisão Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a supervisão e controlo das instituições de formação de professores; b)Manter actualizados os dados e registos sobre os efectivos, infra-estrutura, meios pedagógicos e didácticos e rendimento pedagógico das instituições;
Texto do artigo · p. 11 c)Propor e controlar a aplicação das normas de funcionamento das instituições de formação de professores e técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar com a Direcção de Recursos Humanos, o estabelecimento de critérios de apoio às Direcções Provinciais de Educação e Cultura na afectação e acompanhamento dos graduados;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a informatização da gestão da formação de professores e técnicos da educação e da rede das instituições de formação;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, serviços de aconselhamento e orientação vocacional dos estudantes do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar o arquivo e consulta dos documentos normativos relevantes para a formação de professores e técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 11 h) Zelar pelas normas de selecção dos candidatos a formação de professores e técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a utilização das tecnologias de informação e comunicação nos processos de formação;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover o apetrechamento em equipamento necessário ao correcto funcionamento das instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 11 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 11 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 11 Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Formação de Professores, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 12 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 12 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 100/2012
  2. Texto do artigo, página 9: de 20 de Junho
  3. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 9: Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Maio de 2012.
  7. Texto do artigo, página 9: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Texto do artigo, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  13. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Formação de Professores é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a formação de professores e técnicos da educação.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  16. Texto do artigo, página 9: São atribuições da Direcção Nacional de Formação de Professores:
  17. Número ou marcador, página 9: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de formação de professores;
  18. Número ou marcador, página 9: b) A orientação e controlo do processo de formação de professores e técnicos da educação;
  19. Número ou marcador, página 9: c) A coordenação da formação de professores para todos os níveis e tipos de ensino, com excepção do ensino superior.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  22. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção Nacional de Formação de Professores:
  23. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de políticas de Formação de Professores;
  24. Número ou marcador, página 9: b) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  25. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua dos professores;
  26. Número ou marcador, página 9: d) Promover a formação de Formadores de Professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do ensino superior;
  27. Número ou marcador, página 9: e) Promover a formação de gestores de escolas e inspectores de educação; f)Assegurar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa nas instituições de formação de professores;
  28. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com o Departamento de Educação Especial, a integração das estratégias de educação inclusiva nos programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
  29. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar e monitorar o sistema de formação de professores;
  30. Número ou marcador, página 9: i) Promover a realização de actividades extracurriculares e jornadas científicas;
  31. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores;
  32. Número ou marcador, página 9: k) Participar na elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação ministrada nas instituições de formação de professores;
  33. Número ou marcador, página 9: l) Promover a troca de experiências entre os Institutos de Formação de Professores com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  34. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 10: Estrutura e funções
  36. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  38. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Formação de Professores é constituída pelos seguintes órgãos:
  39. Número ou marcador, página 10: 1. Órgãos Executivos:
  40. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  41. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Formação Inicial que integra:
  42. Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário;
  43. Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; ii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral; iii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional;
  44. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Formação em Exercício;
  45. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Supervisão Escolar;
  46. Número ou marcador, página 10: e) Secretariado.
  47. Número ou marcador, página 10: 2. Órgãos Consultivos:
  48. Número ou marcador, página 10: a) Colectivo de Direcção;
  49. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo do Departamento.
  50. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 10: (Funções da Direcção)
  52. Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção:
  53. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  54. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  55. Número ou marcador, página 10: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  56. Número ou marcador, página 10: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
  57. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  58. Número ou marcador, página 10: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  59. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
  60. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  61. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação Inicial)
  62. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Formação Inicial de Professores tem as seguintes funções:
  63. Número ou marcador, página 10: a) Propor, implementar e gerir os cursos de formação de professores;
  64. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  65. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar com as instituições do ensino superior a formação de formadores;
  66. Número ou marcador, página 10: d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores;
  67. Número ou marcador, página 10: e) Promover o intercâmbio com as instituições de formação de professores congéneres dentro e fora do país;
  68. Número ou marcador, página 10: f) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores;
  69. Número ou marcador, página 10: g) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio;
  70. Número ou marcador, página 10: h) Conceber e desenvolver acções para apoiar a produção escolar nas instituições de formação de professores.
  71. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  72. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário)
  73. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário:
  74. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a operacionalidade dos centros de recursos educativos para a formação de professores do Ensino Primário;
  75. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  76. Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Primário;
  77. Número ou marcador, página 10: d) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio.
  78. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral)
  80. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral:
  81. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar, em coordenação com as Instituições do ensino superior, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Secundário Geral;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Secundário Geral e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  83. Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Secundário Geral;
  84. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Secundário Geral.
  85. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  86. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional)
  87. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional:
  88. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Técnico-profissional, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
  89. Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Técnico-profissional e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  90. Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
  91. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas empresas, instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Técnico-profissional.
  92. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  93. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos)
  94. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos tem como funções:
  95. Número ou marcador, página 11: a) Em coordenação com a Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, assegurar a operacionalidade dos cursos para a formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
  96. Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  97. Número ou marcador, página 11: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; d)Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de Educadores de Adultos, nas escolas anexas e de estágio dos Alfabetizadores e Educadores de Adultos.
  98. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  99. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Formação em Exercício)
  100. Texto do artigo, página 11: O Departamento de Formação em Exercício de Professores tem as seguintes funções:
  101. Número ou marcador, página 11: a) Promover e coordenar os cursos de aperfeiçoamento de professores, formação de gestores dos estabelecimentos escolares e inspectores da educação;
  102. Número ou marcador, página 11: b) Propor políticas e modalidades de desenvolvimento profissional contínuo de professores, instrutores e outros técnicos da educação;
  103. Número ou marcador, página 11: c) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação ministrada aos gestores escolares e outros técnicos de educação;
  104. Número ou marcador, página 11: d) Promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a capacitação de professores e instrutores da educação;
  105. Número ou marcador, página 11: e) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação de professores e instrutores de educação;
  106. Número ou marcador, página 11: f) Promover a capacitação de gestores e instrutores para as instituições de formação de professores;
  107. Número ou marcador, página 11: g) Propor a criação dos centros de recursos educativos e assegurar a sua operacionalização para a formação de professores;
  108. Número ou marcador, página 11: h) Orientar, acompanhar e apoiar as capacitações realizadas pelas instituições de formação de professores.
  109. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Supervisão Escolar)
  111. Texto do artigo, página 11: O Departamento de Supervisão Escolar tem as seguintes funções:
  112. Número ou marcador, página 11: a) Promover a supervisão e controlo das instituições de formação de professores; b)Manter actualizados os dados e registos sobre os efectivos, infra-estrutura, meios pedagógicos e didácticos e rendimento pedagógico das instituições;
  113. Texto do artigo, página 11: c)Propor e controlar a aplicação das normas de funcionamento das instituições de formação de professores e técnicos de educação;
  114. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar com a Direcção de Recursos Humanos, o estabelecimento de critérios de apoio às Direcções Provinciais de Educação e Cultura na afectação e acompanhamento dos graduados;
  115. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a informatização da gestão da formação de professores e técnicos da educação e da rede das instituições de formação;
  116. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, serviços de aconselhamento e orientação vocacional dos estudantes do ensino secundário;
  117. Número ou marcador, página 11: g) Organizar o arquivo e consulta dos documentos normativos relevantes para a formação de professores e técnicos da educação;
  118. Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelas normas de selecção dos candidatos a formação de professores e técnicos de educação;
  119. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a utilização das tecnologias de informação e comunicação nos processos de formação;
  120. Número ou marcador, página 11: j) Promover o apetrechamento em equipamento necessário ao correcto funcionamento das instituições de formação de professores.
  121. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  122. Texto do artigo, página 11: (Funções do Secretariado)
  123. Número ou marcador, página 11: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Formação de Professores.
  124. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretariado:
  125. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  126. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Formação de Professores;
  127. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  128. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  129. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  130. Número ou marcador, página 11: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  131. Número ou marcador, página 11: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
  132. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
  133. Número ou marcador, página 11: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  134. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  135. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  136. Texto do artigo, página 11: Central.
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  138. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  139. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
  140. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Formação de Professores, nomeadamente:
  141. Número ou marcador, página 12: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  142. Número ou marcador, página 12: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  143. Número ou marcador, página 12: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  144. Número ou marcador, página 12: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  145. Número ou marcador, página 12: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  146. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  147. Texto do artigo, página 12: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  148. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Departamento)
  150. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  152. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  153. Texto do artigo, página 12: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  154. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  156. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  157. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  158. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.