I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 25/2012
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 20 de Junho de 2012
- Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 25
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2012: Aprova o Regulamento de Certificação e Equivalências. Diploma Ministerial n.º 98/2012: Atinente a alteração do Calendário Escolar de 2012 devido a realização do VII Festival Nacional da Cultura. Diploma Ministerial n.º 99/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos. Diploma Ministerial n.º 100/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores. Diploma Ministerial n.º 101/2012:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado, da Universidade Mussa Bin Bique.
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2012
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Certificação e Equivalências, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É provado o Regulamento de Certificação e Equivalências, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Certificação e Equivalências
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: 1. Boletim de Desempenho Pedagógico: documento que
- Texto do artigo, página 1: comprova o desempenho pedagógico no Ensino Primário.
- Texto do artigo, página 1: 2.Boletim de Passagem: documento provisório que comprova
- Texto do artigo, página 1: a passagem numa classe ou ciclo, para efeitos de continuação de estudos na classe ou nível subsequente.
- Texto do artigo, página 1: 3.Certificação: o acto administrativo do qual resulta a emissão
- Texto do artigo, página 1: de um documento oficial de comprovação de qualificações ou estudos realizados em estabelecimentos escolares legalmente constituídos.
- Número ou marcador, página 1: 4. Certificado: documento informativo e comprovativo da
- Texto do artigo, página 1: conclusão de um grau, nível ou ciclo de estudos no âmbito do Sistema Nacional de Educação, emitido sempre que for solicitado, devendo indicar o grau, nível ou ciclo de estudos concluídos, bem como a relação das disciplinas e as classificações obtidas.
- Número ou marcador, página 1: 5. Crédito Académico: é a unidade de medida de trabalho
- Texto do artigo, página 1: realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 1: 6. Declaração de Frequência: informação sobre a situação
- Texto do artigo, página 1: pedagógica que comprova a frequência, a pedido do interessado e para fins determinados, referente ao ano em curso ou classe intermediária de um grau, ciclo ou nível de ensino.
- Número ou marcador, página 1: 7. Diploma: documento oficial, documento comprovativo da
- Texto do artigo, página 1: conclusão de um nível ou curso no âmbito do Sistema Nacional de Educação indicando a classificação final (média) e é emitido apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 1: 8. Equivalência: a equiparação ou reconhecimento de
- Texto do artigo, página 1: habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas do Sistema Nacional de Educação aos níveis pré-escolar, escolar e extra-escolar, bem como dos níveis primário e secundário da educação geral e técnico-profissional e vocacional de todos os tipos de níveis e modalidades de ensino do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 1: 9. Homologação: é a confirmação, reconhecimento ou
- Texto do artigo, página 1: validação de habilitações literárias, estudos, cursos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados e diplomas
- Texto do artigo, página 2: dos níveis primário e secundário dos ensinos geral e técnico-profissional e vocacional, em todas as modalidades e tipo de ensino e formação, quando não houver lugar à equivalência.
- Número ou marcador, página 2: 10. Informação Pedagógica: documento informativo circunstanciado e comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos ou curso no âmbito do Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece:
- Número ou marcador, página 2: a) As normas de certificação e de qualificações ou estudos no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: b) O regime de equivalência e reconhecimento de habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais e diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais e diplomas moçambicanos definidos no Sistema Nacional de Educação aos níveis pré-escolar, escolar e extra-escolar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se:
- Número ou marcador, página 2: a) Ao Sistema Nacional de Educação, excepto o ensino superior em matéria de certificação;
- Número ou marcador, página 2: b) A todas as habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros ou obtidos no país em instituições de formação e educação não tutelados pela entidade que superintende o sector da Educação que careçam de equivalência ou homologação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Certificação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos de certificação, nomeadamente o Diploma, Certificado, Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica, visam atestar, comprovar ou validar a frequência ou conclusão de estudos ou qualificações técnico-profissionais e vocacionais.
- Número ou marcador, página 2: 2. A certificação é concedida para:
- Número ou marcador, página 2: a) Informar aos interessados sobre a situação escolar do aluno no decorrer de uma etapa de ensino;
- Número ou marcador, página 2: b) Efeitos de continuação de estudos, ingresso ou progressão nas carreiras da Administração Pública, exercício de actividades profissionais ou outros fins legítimos expressos em requerimento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Fins)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Diploma é emitido uma única vez após a conclusão de um nível de ensino ou curso de acordo com o Sistema Nacional de Educação e comprova a graduação dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Certificado é emitido após a conclusão de um ciclo ou
- Texto do artigo, página 2: grau, nível ou curso em conformidade com o Sistema Nacional de Educação e comprova a graduação dos seus titulares.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Informação Pedagógica é emitida para fornecer informações detalhadas de frequência de um período de tempo em todas as fases de estudo ou formação de acordo com os regulamentos específicos, no âmbito do Sistema Nacional de Educação de um período escolar, conclusão de um ciclo, grau ou nível de ensino.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Boletim de Desempenho Pedagógico é emitido no fim de cada ciclo do Ensino Primário para efeitos de comprovação do desempenho do aluno.
- Número ou marcador, página 2: 5. O Boletim de Passagem e a Declaração de Frequência são
- Texto do artigo, página 2: emitidos para fins específicos e comprovam a transição ou os resultados da classe ou ano a que dizem respeito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Instrução, tramitação e decisão do processo de certificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A emissão dos documentos de certificação é solicitada, pelo interessado, ao Director da instituição ou do estabelecimento de ensino ou formação, através de modelo de requerimento em anexo.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso da formação num dado nível de ensino ter tido lugar em estabelecimentos escolares diferentes, cabe ao último, a emissão dos documentos de conclusão desse nível, mediante a comprovação pelo interessado do aproveitamento obtido nas classes ou anos anteriores.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao director do estabelecimento de ensino ou formação:
- Número ou marcador, página 2: a) Decidir sobre os requerimentos de certificação conforme o nível da respectiva escola, nomeadamente o Certificado de habilitações, o Diploma, o Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de conclusão de nível ou grau, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica;
- Número ou marcador, página 2: b) Assinar conforme os documentos de certificação requeridos nomeadamente o Certificado de habilitações e o Diploma.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Chefe da Secretaria da instituição emitir conforme os documentos e certificação requeridos nomeadamente o Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de conclusão de nível ou grau, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os documentos de certificação são igualmente assinados
- Texto do artigo, página 2: pelo funcionário que os extrai.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Características gerais dos documentos de certificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos de certificação devem conter a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Emblema da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) Designação “República de Moçambique”;
- Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Identificação do Governo da Província;
- Número ou marcador, página 2: e) Nome da Instituição Emissora;
- Número ou marcador, página 2: f) Tipo de documento;
- Número ou marcador, página 2: g) Número do documento;
- Número ou marcador, página 2: h) Código do aluno;
- Número ou marcador, página 2: i) Nome da entidade que emite;
- Número ou marcador, página 2: j) Nome do aluno;
- Número ou marcador, página 2: k) Sexo;
- Número ou marcador, página 2: l) Data de nascimento;
- Número ou marcador, página 2: m) Local de nascimento;
- Número ou marcador, página 3: n) Distrito de nascimento;
- Número ou marcador, página 3: o) Província de nascimento;
- Número ou marcador, página 3: p) Nacionalidade;
- Número ou marcador, página 3: q) Filiação;
- Número ou marcador, página 3: r) Data e local de emissão do documento;
- Número ou marcador, página 3: s) Assinatura do conferente e carimbo ou selo branco do estabelecimento de ensino ou formação;
- Número ou marcador, página 3: t) Data e assinatura da entidade que emite o documento;
- Número ou marcador, página 3: u) Os documentos de escrituração escolar donde foram extraídos os dados certificados.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos de certificação devem conter elementos de segurança.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Características específicas dos documentos de certificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Diploma deve indicar a data de conclusão do nível de ensino ou curso, a classificação final (média) e o título conferido.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Certificado e a Informação Pedagógica devem indicar:
- Número ou marcador, página 3: a) Ano ou classe, nível, ciclo ou grau concluído;
- Número ou marcador, página 3: b) Relação das disciplinas e as classificações obtidas por classe ou ano.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Boletim de Passagem e o Boletim de Desempenho Pedagógico devem indicar:
- Número ou marcador, página 3: a) O regime de frequência (diurno/nocturno);
- Número ou marcador, página 3: b) A data da conclusão da classe, ano, grau, nível ou ciclo de estudos;
- Número ou marcador, página 3: c) O resultado obtido: aprovado, reprovado, transitou ou não transitou;
- Número ou marcador, página 3: d) A nota global ou média correspondente aos resultados obtidos, com referência aos documentos de escrituração escolares donde é extraída.
- Número ou marcador, página 3: 4. A Declaração de Frequência deve indicar, para além do
- Texto do artigo, página 3: disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo:
- Número ou marcador, página 3: a) Ano ou classe, nível, ciclo ou grau de frequência;
- Número ou marcador, página 3: b) O fim a que se destina;
- Número ou marcador, página 3: c) O prazo de validade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Cor da tinta e da caligrafia dos documentos de certificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Todos os documentos de certificação serão escritos a tinta azul ou preta, com uma caligrafia legível e sempre que possível dactilografados ou digitados.
- Número ou marcador, página 3: 2. O nome do titular do documento de certificação deve estar
- Texto do artigo, página 3: destacado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos na emissão dos documentos de certificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na emissão dos documentos de certificação deve-se
- Texto do artigo, página 3: obedecer aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Os espaços não utilizados ou em branco devem ser trancados;
- Número ou marcador, página 3: b) Não utilizar abreviaturas, excepto quando estas tenham significado conhecido;
- Número ou marcador, página 3: c) As datas e números escritos em algarismos, devem também ser escritos por extenso sempre que estes se referirem a direitos ou responsabilidades;
- Número ou marcador, página 3: d) As classificações ou notas, além dos algarismos, devem ser escritas por extenso;
- Número ou marcador, página 3: e) As classificações semestrais, anuais e finais devem ser arredondadas à unidade mais próxima de acordo com os regulamentos de ensino em vigor.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na emissão dos documentos de certificação são expressamente proibidas quaisquer rasuras ou emendas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Autenticidade dos documentos de certificação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A autenticidade é um requisito essencial para a validação dos documentos de certificação.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos emitidos devem ser autenticados com o selo branco ou carimbo a óleo em uso em cada estabelecimento de ensino ou formação.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os nomes dos funcionários competentes para assinar
- Texto do artigo, página 3: os documentos de certificação devem ser escritos de forma legível.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Equivalências e homologações
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 3: 1. São objectivos da equivalência ou reconhecimento de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Equiparar ou reconhecer as habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas dos níveis primário e secundário do ensino geral, do ensino técnico-profissional e vocacional, do ensino superior do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 3: b) Equiparar ou reconhecer as habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas dos níveis primário e secundário do ensino geral, do ensino técnico-profissional e vocacional de sistemas educativos estrangeiros aos outorgados pelo Sistema Nacional de Educação.
- Número ou marcador, página 3: 2. São objectivos da homologação de habilitações literárias,
- Texto do artigo, página 3: estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Reconhecer as qualificações obtidas no país em estabelecimentos de ensino ou formação sob gestão do Ministério que superintende a área da educação, desde que tenham sido autorizados pelo respectivo dirigente;
- Número ou marcador, página 3: b) Confirmar ou validar os documentos de certificação para efeito de continuação de estudos no estrangeiro ou fins legítimos a pedido do interessado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Efeitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. A equivalência ou homologação de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas pode ser concedida para efeitos de continuação de estudos, para ingresso ou progressão nas carreiras na Administração Pública, para exercício de actividades profissionais ou para outros fins legítimos expressos em requerimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. A concessão de equivalência a determinada habilitação,
- Texto do artigo, página 4: estudo, curso ou qualificação, certificado ou diploma do Sistema Nacional de Educação, não confere, por si só, equivalência a outras habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas que sejam equivalentes no âmbito do regime de equivalências vigente.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Concessão de equivalências e homologações)
- Número ou marcador, página 4: 1. A equivalência é concedida:
- Número ou marcador, página 4: a) Às habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos através da conclusão com aproveitamento nos termos do regulamento de avaliação em vigor no sistema ou subsistema educativo ou de formação de origem;
- Número ou marcador, página 4: b) Às habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações respeitantes a um ano curricular intermediário completo, desde que comprovada a conclusão, por declaração de frequência, certificado ou diploma, obtido através da prestação de provas de avaliação com aproveitamento, nos termos do regulamento de avaliação em vigor no sistema educativo ou de formação de origem;
- Número ou marcador, página 4: c) Com base no princípio de paralelismo na educação ou formação e objectivos globais das habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas a que dizem respeito, não pressupondo ou implicando integral semelhança de estruturas curriculares e conteúdos programáticos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A equivalência é concedida quando houver correspondência de pelo menos 75% da carga horária global ou do número de créditos correspondentes do respectivo curso.
- Número ou marcador, página 4: 3. A equivalência é atribuída sem menção da classificação ou sistema educativo de origem, excepto nos casos em que o requerente o solicite para fins legítimos.
- Número ou marcador, página 4: 4. Havendo deferimento do requerimento de atribuição de
- Texto do artigo, página 4: classificação, esta é obtida por conversão das classificações de origem.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Realização de provas para concessão de equivalência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A equivalência pode ser concedida mediante provas de avaliação nos casos em que o pedido de equivalência é fundamentado em habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos em estabelecimentos de ensino ou formação privados não reconhecidos pelas autoridades escolares do respectivo país.
- Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior é aplicável à equivalência de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos numa modalidade de ensino consagrada como complementar ou alternativa do ensino regular do sistema educativo de origem.
- Número ou marcador, página 4: 3. É igualmente aplicável o n.º 1, nos casos em que os
- Texto do artigo, página 4: documentos comprovativos da qualificação não sejam suficientes para a tomada de decisão da concessão da equivalência.
- Número ou marcador, página 4: 4. Os custos inerentes à preparação e realização das provas de avaliação referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo são por conta do requerente e determinados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Critérios da concessão de equivalências)
- Número ou marcador, página 4: 1. As equivalências são concedidas com base nos seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 4: a) Ciclo de estudos do sistema nacional correspondente ou imediatamente anterior à habilitação ou qualificação estrangeira comprovada;
- Número ou marcador, página 4: b) Número de anos de escolaridade do sistema educativo de origem, face ao correspondente subsistema do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 4: c) Paralelismo pedagógico quanto aos objectivos, estruturas curriculares e conteúdos programáticos.
- Número ou marcador, página 4: 2. Além do disposto no número anterior, as equivalências são
- Texto do artigo, página 4: também concedidas tendo em conta o seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Título ou qualificação conferido no sistema educativo estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: b) Perfil profissional, literário ou direitos reconhecidos aos titulares de uma habilitação, estudos, curso ou qualificação, certificado ou diploma no sistema educativo estrangeiro;
- Número ou marcador, página 4: c) Aprovação em provas de avaliação referidas no artigo 15;
- Número ou marcador, página 4: d) Observância dos termos de acordos bilaterais ou multilaterais sobre equivalências, caso existam;
- Número ou marcador, página 4: e) Observância dos termos de equivalências estabelecidos em legislação específica aplicável;
- Número ou marcador, página 4: f) Créditos estabelecidos nos termos do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Critérios da concessão de homologação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos de homologação de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas sempre que for necessário determinar previamente a equivalência.
- Número ou marcador, página 4: 2. É também requisito de homologação a existência de
- Texto do artigo, página 4: dispositivo legal de acreditação do curso.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Tabela de equivalências)
- Número ou marcador, página 4: 1. As tabelas de equivalências de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas outorgados no âmbito da Lei que regula o Sistema Nacional de Educação e a do ensino superior e demais legislação aplicável, consta em anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: 2. A equivalência ou reconhecimento de habilitações literárias,
- Texto do artigo, página 4: estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas do Sistema Nacional de Educação ou adquiridas no estrangeiro não constantes da tabela em anexo é concedida, caso a caso, com observância dos critérios estabelecidos no artigo 16 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação conceder equivalências e homologações de certificados e diplomas e reconhecimento dos títulos académicos obtidos no estrangeiro ou em instituições que aplicam os currículas estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de necessidade o Ministro pode solicitar parecer
- Texto do artigo, página 5: técnico às Instituições e/ou Organizações Vocacionais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Tramitação e decisão)
- Número ou marcador, página 5: 1. A equivalência ou homologação é solicitada ao Ministro que superintende a área da educação, segundo o modelo de requerimento em anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento é acompanhado de documentos comprovativos das habilitações literárias ou qualificações conforme o estabelecido no artigo 22 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos referidos no número anterior devem estar escritos na Língua Portuguesa ou acompanhados de tradução oficial, caso os originais estejam em língua estrangeira.
- Número ou marcador, página 5: 4. A apresentação de documentos traduzidos não dispensa a apresentação dos documentos na língua original.
- Número ou marcador, página 5: 5. A concessão de equivalência ou homologação é sujeita ao
- Texto do artigo, página 5: pagamento de taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Reclamação e Recurso)
- Texto do artigo, página 5: As decisões aos pedidos de equivalência e homologação são passíveis de reclamação e recurso nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Documentos comprovativos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de equivalência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) Fotocópias autenticadas do Diploma ou Certificado de conclusão dos estudos ou curso;
- Número ou marcador, página 5: b) Certificado ou plano de estudos com as disciplinas do curso ou estudos, duração e classificações obtidas;
- Número ou marcador, página 5: c) Certificado ou Diploma de conclusão do nível de ensino anterior àquele cuja equivalência é requerida;
- Número ou marcador, página 5: d) Um questionário conforme modelo aprovado;
- Número ou marcador, página 5: e) Documento de identificação pessoal;
- Número ou marcador, página 5: f) Outros documentos complementares que venham a ser exigidos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de homologação para efeito de continuação de estudos no estrangeiro ou fins legítimos a pedido do interessado deve ser acompanhado de fotocópias dos documentos de certificação a homologar autenticados pelo notário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que for necessário será exigido ao requerente os
- Texto do artigo, página 5: documentos originais.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo e certificados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os processos devem ser organizados de forma individualizada e em cada processo deve constar:
- Número ou marcador, página 5: a) Os requerimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Documentos comprovativos das qualificações;
- Número ou marcador, página 5: c) Informações, pareceres, despachos e todo o expediente relativo ao pedido de equivalência ou homologação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para cada pedido de concessão de equivalência ou homologação é emitido um certificado de equivalência ou de homologação.
- Número ou marcador, página 5: 3. Após a conclusão da tramitação dos processos, ficam
- Texto do artigo, página 5: arquivados nos serviços onde deram entrada.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Falsificação dos documentos)
- Texto do artigo, página 5: A apresentação de documentos falsos determina:
- Número ou marcador, página 5: a) A invalidade do pedido e de qualquer decisão que tenha sido tomada;
- Número ou marcador, página 5: b) O encaminhamento às autoridades competentes para o devido procedimento criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Modelos de documentos de certificação)
- Texto do artigo, página 5: Os modelos dos documentos de certificação são aprovados por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Omissões e dúvidas)
- Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
- Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 98/2012
- Texto do artigo, página 5: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de ajustar o calendário escolar do ano lectivo de 2012, com a realização do VII Festival Nacional da Cultura, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. 1 – O segundo trimestre Escolar nos Ensinos Primário e Secundário decorre de 23 de Abril a 7 de Julho (11 semanas lectivas).
- Número ou marcador, página 5: 2. A interrupção lectiva será de 9 a 21 de Julho de 2012, altura da realização do Festival Nacional da Cultura.
- Número ou marcador, página 5: 3. O terceiro trimestre decorre de 23 de Julho a 26 de Outubro
- Texto do artigo, página 5: de 2012 (14 semanas lectivas).
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. 1 – O calendário Escolar do Instituto de Formação de Professores de Nampula deve ser adaptado às necessidades de uso das infra-estruturas da instituição durante o Festival Nacional da Cultura.
- Número ou marcador, página 5: 2. As Direcções Nacionais de Ensino Primário e Secundário devem emitir instruções específicas às instituições de ensino decorrentes das alterações feitas ao calendário.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os Calendários Escolares das restantes áreas de ensino não
- Texto do artigo, página 5: sofrerão quaisquer alterações.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Educação, em Maputo, 18 de Abril de 2012.
- Texto do artigo, página 5: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 99/2012
- Texto do artigo, página 6: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Alfebetização e Educação de Adultos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 6: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Educação, em Maputo, 30 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 6: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 6: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a alfabetização e educação de adultos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos:
- Número ou marcador, página 6: a) A elaboração de propostas de políticas e estratégias de Alfabetização e Educação de Adultos, em parceria com as organizações da sociedade civil e outras instituições governamentais;
- Número ou marcador, página 6: b) A orientação e controlo do processo de ensino- -aprendizagem de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 6: c) A participação no desenvolvimento curricular e promoção da elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem de Alfabetização e Educação de Adultos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos:
- Número ou marcador, página 6: a) Formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos a curto, médio e longo prazos;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar o desenvolvimento e implementação do currículo de Alfabetização e Educação de Adultos, incluindo no curso nocturno;
- Número ou marcador, página 6: c) Conceber e elaborar projectos, regulamentos e normas de organização e funcionamento dos Centros de Alfabetização e Educação de Adultos e Institutos de Formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor a regulamentação das actividades relativas ao processo pedagógico e administrativo dos centros de Alfabetização e Educação de Adultos e Institutos de Formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a formação contínua e capacitação de alfabetizadores, educadores de adultos e técnicos de Alfabetização e Educação de Adultos aos vários níveis, em coordenação com a Direcção Nacional de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 6: f) Participar na concepção de critérios e indicadores sobre o sistema de avaliação da eficácia e eficiência da formação e ensino ministrado;
- Número ou marcador, página 6: g) Elaborar orientações metodológicas e materiais de apoio ao processo do ensino-aprendizagem para Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 6: h) Elaborar propostas de exames dos níveis da pós- -alfabetização e formação de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 6: i) Apreciar e emitir pareceres sobre as propostas de livros e manuais de ensino;
- Número ou marcador, página 6: j) Realizar e participar em estudos sobre a Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não Formal, dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 6: k) Assegurar a alfabetização e pós-Alfabetização e Educação de Adultos de pessoas jovens e adultos com necessidades educativas especiais, em coordenação com o Departamento do Ensino Especial;
- Número ou marcador, página 6: l) Promover olimpíadas para estimular o desenvolvimento de habilidades para a vida nos educandos;
- Número ou marcador, página 6: m) Promover jornadas pedagógicas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 6: Estrutura e funções
- Número ou marcador, página 6: Artigo 4
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 6: 1. Órgãos Executivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Educação de Adultos, que integra:
- Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Alfabetização; ii) Repartição de Pós-Alfabetização;
- Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Orientação Metodológica e Normação, que integra:
- Número ou marcador, página 6: i) Repartição de Orientação Metodológica; ii) Repartição de Organização e Normação;
- Número ou marcador, página 6: d) Departamento do Curso Nocturno;
- Número ou marcador, página 6: e) Secretariado.
- Número ou marcador, página 6: 2. Órgãos Consultivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Departamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Funções da Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivos melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 6: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 7: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Educação de Adultos)
- Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Educação de Adultos:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias de Alfabetização e Educação de Adultos, Educação Não- -Formal em parceria com a sociedade civil, priorizando a mulher, rapariga e pessoas com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na elaboração dos currículos, programas de ensino e orientações metodológicos de Alfabetização, Pós-Alfabetização e Educação Não-Formal do ponto de vista da sua eficácia e eficiência;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a implementação e avaliação dos currículos e programas de ensino do nível de Alfabetização e Pós- -alfabetização, bem como de Educação Não-Formal;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar na concepção, elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado nas instituições de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover e orientar as actividades de educação básica de jovens e adultos em língua portuguesa e línguas locais;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover a produção de livros, manuais e outros materiais didácticos para implementação dos currículos de Alfabetização, Pós-Alfabetização e Educação Não- -Formal;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar supervisão pedagógica ao processo de ensino- -aprendizagem de jovens e adultos nas fases de Alfabetização, Pós-Alfabetização e Educação Nãoformal;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover, realizar e participar nas conferências, seminários de reflexão e análise da problemática de Alfabetização e Educação de Adultos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Funções das repartições de Alfabetização e de Pós-Alfabetização)
- Texto do artigo, página 7: São funções das repartições de Alfabetização e de Pós Alfabetização:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e os currículos de Pós-alfabetização de Jovens e Adultos em parceria com as organizações da sociedade civil, priorizando a mulher, rapariga e pessoas com necessidades educativas especiais;
- Número ou marcador, página 7: b) Participar na concepção, elaboração e divulgação de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência do ensino ministrado no nível de Alfabetização;
- Número ou marcador, página 7: c) Promover a realização de estudos/pesquisas e avaliação dos programas de Alfabetização e pós-alfabetização, incluindo o processo de ensino-aprendizagem dentro e fora do país, em coordenação com as universidades e sociedade civil;
- Número ou marcador, página 7: d) Participar na avaliação dos livros e manuais, e outros materiais didácticos de apoio processo de ensino- -aprendizagem nos programas de Alfabetização de Jovens e Adultos e Pós-Alfabetização;
- Número ou marcador, página 7: e) Promover a elaboração de livros e outros materiais didácticos para apoiar o processo de ensinoaprendizagem nos programas de Alfabetização de Jovens e Adultos;
- Número ou marcador, página 7: f) Promover o desenvolvimento de bibliotecas móveis, em parceria com outras instituições e parceiros do sector para evitar o retorno ao analfabetismo;
- Número ou marcador, página 7: g) Acompanhar, supervisionar e controlar o processo de ensino-aprendizagem nos níveis de Alfabetização e Pós-Alfabetização;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover e realizar e participar nas conferências, seminários de reflexão e análise da problemática de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar propostas de exame de Educação de Adultos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Funções do Departamento de Orientação Metodológica e Normação)
- Texto do artigo, página 7: São Funções do Departamento de Orientação Metodológica e Normação:
- Número ou marcador, página 7: a) Propor políticas, estratégias e filosofia de formação de educadores de adultos, em coordenação com a Direcção Nacional de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar propostas de normas para a Alfabetização e Educação de Adultos e Instituições de Formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a aplicação das normas da Educação de Adultos de acordo com o definido na política nacional;
- Número ou marcador, página 7: d) Conceber e elaborar instrumentos de recolha de dados e de organização e gestão escolar para os Centros de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não-Formal;
- Número ou marcador, página 7: e) Conceber e elaborar propostas de orientações metodológicas para alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não-Formal, incluindo a Formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a formação inicial e contínua dos quadros de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 7: g) Realizar estudos e pesquisas sobre metodologias e normas de gestão dos centros de alfabetização e educação de adultos;
- Número ou marcador, página 7: h) Promover a realização de colóquios, seminários e conferências sobre metodologias, princípio e organização escolar de Alfabetização e Educação de Adultos; i)Participar na análise de dados estatísticos de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não Formal;
- Número ou marcador, página 7: j) Efectuar visitas de supervisão pedagógica e monitoria aos centros de alfabetização, Institutos de Formação de Educadores de Adultos e aos cursos nocturnos;
- Número ou marcador, página 7: k) Promover o uso das Tecnologias de Informação e Comunicação nas Instituições de Educação de Adultos incluindo o curso nocturno.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 9
- Texto do artigo, página 7: (Funções da Repartição de Orientação Metodológica)
- Texto do artigo, página 7: São Funções da Repartição de Orientação Metodológica:
- Número ou marcador, página 7: a) Elaborar orientações metodológicas para o nível de alfabetização, pós-alfabetização e Educação Não- -Formal, incluindo o Curso Nocturno e Formação de Educadores;
- Número ou marcador, página 7: b) Elaborar directrizes metodológicas que garantam a implementação de conteúdos do currículo local nos diferentes níveis de Educação de Adultos, incluindo na formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 7: c) Desenhar e propor inovações pedagógico-metodológicas para alfabetização e pós-alfabetização apropriados para o processo de ensino-aprendizagem nas instituições de Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 8: d) Conceber e elaborar programas e materiais de implementação das Tecnologias de Informação e Comunicação na alfabetização e pós-alfabetização;
- Número ou marcador, página 8: e) Emitir parecer e propor recomendações sobre os materiais didácticos e instrucionais produzidos para implementação dos programas de Pós-alfabetização de Jovens e Adultos;
- Número ou marcador, página 8: f) Conceber programas de Pós-alfabetização usando meios audiovisuais e tecnológicos;
- Número ou marcador, página 8: g) Propor métodos adaptáveis aos cursos de Educação Não- -Formal e habilidades para a vida;
- Número ou marcador, página 8: h) Participar na supervisão pedagógica;
- Número ou marcador, página 8: i) Promover, realizar e participar nas conferências, seminários de reflexão e análise da problemática de Alfabetização e Educação de Adultos;
- Número ou marcador, página 8: j) Elaborar materiais de apoio metodológico para a formação de educadores de adultos e formação em exercício de alfabetizadores e Técnicos de Alfabetização e Educação de Adultos e coordenadores de núcleos pedagógicos de base.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Funções da Repartição de Organização e Normação)
- Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Organização e Normação:
- Número ou marcador, página 8: a) Elaborar propostas de regulamentos de alfabetização, pós-alfabetização e formação de educadores de adultos;
- Número ou marcador, página 8: b) Organizar o funcionamento dos centros de alfabetização e pós-alfabetização de jovens e adultos e Institutos de Formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar princípios e normas de funcionamento dos internatos para as Instituições de Formação de Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 8: d) Elaborar propostas de regulamentos de avaliação para o nível de alfabetização e pós-alfabetização, e do curso nocturno;
- Número ou marcador, página 8: e) Elaborar propostas de instrumentos de escrituração, recolha e tratamento de dados para Alfabetização e Pós-Alfabetização, Educação Não-Formal e Formação de Quadros de Educação de Adultos, em coordenação com Direcção de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 8: f) Participar no desenvolvimento de bancos de dados de gestão de informação de Alfabetização e Educação de Adultos e Educação Não-Formal;
- Número ou marcador, página 8: g) Assegurar o desenvolvimento das actividades de alfabetização nas Instituições de Ensino, de acordo com as Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias;
- Número ou marcador, página 8: h) Propor em coordenação com as estruturas locais da educação a concessão de louvores às direcções dos centros, alfabetizadores e Núcleos Pedagógicos de Base que, pelo seu trabalho e dedicação se tenham destacado;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor o estabelecimento de parcerias com instituições do Ensino, Organização Não-Governamental e com outros interessados na Educação de Jovens e Adultos de dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 8: j) Promover a elaboração de projectos de produção escolar comunitária na Alfabetização de jovens e adultos;
- Número ou marcador, página 8: k) Participar na supervisão pedagógica.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: (Funções do Departamento do Curso Nocturno)
- Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento do Curso Nocturno: a) Desenvolver propostas de políticas, estratégias, para o Curso Nocturno, em parceria com a sociedade civil;
- Número ou marcador, página 8: b) Assegurar uma gestão integrada e funcional do ensino no Curso Nocturno nos níveis de alfabetização, pós- -alfabetização básico e secundário; c)Participar no desenvolvimento dos currículos e programas de ensino para jovens e adultos no curso nocturno para os níveis básico e secundário;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a implementação dos currículos e programas de ensino do Curso Nocturno para os níveis básicos e secundários;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover a implementação dos programas do ensino à distância e cursos modulares para o adulto nos níveis básico e secundário;
- Número ou marcador, página 8: f) Promover a produção de materiais didácticos específicos para todos os níveis leccionados no curso nocturno;
- Número ou marcador, página 8: g) Participar na análise e utilização de dados estatísticos de Educação de Jovens e Adultos nos níveis básico e secundário do curso nocturno;
- Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a capacitação dos intervenientes da gestão do curso nocturno;
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