I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 25/2012
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- Número ou marcador, página 8: i) Participar na supervisão escolar ao processo de ensino- -aprendizagem do curso nocturno nas fases de Pós- -Alfabetização e Ensino Secundário;
- Número ou marcador, página 8: j) Propor inovações, uso de tecnologias e adequação pedagógica e metodológica nos programas de Educação de Adultos ao nível do Curso Nocturno;
- Número ou marcador, página 8: k) Realizar pesquisas e avaliação sobre a problemática da gestão e processo de ensino aprendizagem no Curso nocturno.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Funções do Secretariado)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 8: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
- Número ou marcador, página 8: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
- Número ou marcador, página 8: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 8: Central.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 13
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 9: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 9: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
- Texto do artigo, página 9: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
- Texto do artigo, página 9: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Disposições finais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 100/2012
- Texto do artigo, página 9: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 9: Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 9: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Formação de Professores é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a formação de professores e técnicos da educação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 9: São atribuições da Direcção Nacional de Formação de Professores:
- Número ou marcador, página 9: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: b) A orientação e controlo do processo de formação de professores e técnicos da educação;
- Número ou marcador, página 9: c) A coordenação da formação de professores para todos os níveis e tipos de ensino, com excepção do ensino superior.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Competências)
- Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção Nacional de Formação de Professores:
- Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de políticas de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 9: b) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua dos professores;
- Número ou marcador, página 9: d) Promover a formação de Formadores de Professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do ensino superior;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a formação de gestores de escolas e inspectores de educação; f)Assegurar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa nas instituições de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com o Departamento de Educação Especial, a integração das estratégias de educação inclusiva nos programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
- Número ou marcador, página 9: h) Avaliar e monitorar o sistema de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a realização de actividades extracurriculares e jornadas científicas;
- Número ou marcador, página 9: j) Elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: k) Participar na elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação ministrada nas instituições de formação de professores;
- Número ou marcador, página 9: l) Promover a troca de experiências entre os Institutos de Formação de Professores com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Estrutura e funções
- Número ou marcador, página 10: Artigo 4
- Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Formação de Professores é constituída pelos seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 10: 1. Órgãos Executivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Formação Inicial que integra:
- Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; ii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral; iii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Formação em Exercício;
- Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Supervisão Escolar;
- Número ou marcador, página 10: e) Secretariado.
- Número ou marcador, página 10: 2. Órgãos Consultivos:
- Número ou marcador, página 10: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: b) Colectivo do Departamento.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 5
- Texto do artigo, página 10: (Funções da Direcção)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção:
- Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
- Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação Inicial)
- Texto do artigo, página 10: O Departamento de Formação Inicial de Professores tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 10: a) Propor, implementar e gerir os cursos de formação de professores;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: c) Coordenar com as instituições do ensino superior a formação de formadores;
- Número ou marcador, página 10: d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores;
- Número ou marcador, página 10: e) Promover o intercâmbio com as instituições de formação de professores congéneres dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 10: f) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores;
- Número ou marcador, página 10: g) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio;
- Número ou marcador, página 10: h) Conceber e desenvolver acções para apoiar a produção escolar nas instituições de formação de professores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a operacionalidade dos centros de recursos educativos para a formação de professores do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Primário;
- Número ou marcador, página 10: d) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar, em coordenação com as Instituições do ensino superior, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Secundário Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Secundário Geral e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Secundário Geral;
- Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Secundário Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional)
- Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Técnico-profissional, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Técnico-profissional e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas empresas, instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Técnico-profissional.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 10
- Texto do artigo, página 11: (Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos)
- Texto do artigo, página 11: A Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos tem como funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Em coordenação com a Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, assegurar a operacionalidade dos cursos para a formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
- Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; d)Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de Educadores de Adultos, nas escolas anexas e de estágio dos Alfabetizadores e Educadores de Adultos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 11
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Formação em Exercício)
- Texto do artigo, página 11: O Departamento de Formação em Exercício de Professores tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover e coordenar os cursos de aperfeiçoamento de professores, formação de gestores dos estabelecimentos escolares e inspectores da educação;
- Número ou marcador, página 11: b) Propor políticas e modalidades de desenvolvimento profissional contínuo de professores, instrutores e outros técnicos da educação;
- Número ou marcador, página 11: c) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação ministrada aos gestores escolares e outros técnicos de educação;
- Número ou marcador, página 11: d) Promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a capacitação de professores e instrutores da educação;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação de professores e instrutores de educação;
- Número ou marcador, página 11: f) Promover a capacitação de gestores e instrutores para as instituições de formação de professores;
- Número ou marcador, página 11: g) Propor a criação dos centros de recursos educativos e assegurar a sua operacionalização para a formação de professores;
- Número ou marcador, página 11: h) Orientar, acompanhar e apoiar as capacitações realizadas pelas instituições de formação de professores.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 12
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Supervisão Escolar)
- Texto do artigo, página 11: O Departamento de Supervisão Escolar tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover a supervisão e controlo das instituições de formação de professores; b)Manter actualizados os dados e registos sobre os efectivos, infra-estrutura, meios pedagógicos e didácticos e rendimento pedagógico das instituições;
- Texto do artigo, página 11: c)Propor e controlar a aplicação das normas de funcionamento das instituições de formação de professores e técnicos de educação;
- Número ou marcador, página 11: d) Coordenar com a Direcção de Recursos Humanos, o estabelecimento de critérios de apoio às Direcções Provinciais de Educação e Cultura na afectação e acompanhamento dos graduados;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir a informatização da gestão da formação de professores e técnicos da educação e da rede das instituições de formação;
- Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, serviços de aconselhamento e orientação vocacional dos estudantes do ensino secundário;
- Número ou marcador, página 11: g) Organizar o arquivo e consulta dos documentos normativos relevantes para a formação de professores e técnicos da educação;
- Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelas normas de selecção dos candidatos a formação de professores e técnicos de educação;
- Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a utilização das tecnologias de informação e comunicação nos processos de formação;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover o apetrechamento em equipamento necessário ao correcto funcionamento das instituições de formação de professores.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 13
- Texto do artigo, página 11: (Funções do Secretariado)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Formação de Professores.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretariado:
- Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Formação de Professores;
- Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
- Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 11: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
- Número ou marcador, página 11: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
- Número ou marcador, página 11: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
- Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 11: Central.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 14
- Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Formação de Professores, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
- Número ou marcador, página 12: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 12: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
- Número ou marcador, página 12: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
- Número ou marcador, página 12: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
- Texto do artigo, página 12: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 15
- Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Departamento)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
- Texto do artigo, página 12: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Disposições finais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 16
- Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
- Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
- Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 101/2012
- Texto do artigo, página 12: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 12: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 12: Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Natureza e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: Natureza
- Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, criados ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 41/2007, de 16 de Maio, e do Diploma Ministerial n.º 180/2010, de 3 de Novembro, respectivamente, são instituições subordinadas ao Ministério da Educação e visam a formação integral de professores para o ensino primário e de educadores de adultos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Formação de Professores e Instituições de Educadores de Adultos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Objectivos
- Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Educadores de Adultos visam alcançar os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a formação integral dos professores do ensino primário e de educadores de adultos, capacitando-os para assumirem a responsabilidade de educar e formar os jovens;
- Número ou marcador, página 12: b) Conferir ao futuro professor e educador de adultos uma sólida formação científica, psicopedagógica e metodológica;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a elevação constante do nível de formação científica e psicopedagógica do professor do ensino primário e de educação de adultos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Princípios e competências
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: Princípios gerais dos IFPs e IFEAs
- Texto do artigo, página 12: Na implementação da Política Nacional de Educação, os IFP´s e IFEA´s constituem o eixo principal na transmissão dos valores culturais, universais aos professores e educadores de adultos, para promover uma ética global, científica e pedagógica capaz de assumir a sua função com profissionalismo, obedecendo aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 12: a) Ligação entre a teoria e a prática;
- Número ou marcador, página 12: b) Facilitação da transferência de conhecimentos e na formação e desenvolvimento de atitudes e competências profissionais;
- Número ou marcador, página 12: c) Investigação e inovação, numa perspectiva integrada, para a solução de problemas;
- Número ou marcador, página 12: d) Melhoria da formação de professores no ensino primário e educação de adultos como condição de melhorar a qualidade de ensino no País; com vista a erradicação do analfabetismo e garantir ao povo o acesso à educação básica de qualidade;
- Número ou marcador, página 13: e) Formação especializada e adaptada às necessidades da vida económica, social e cultural dos profissionais da educação, educando-os no espírito da paz, tolerância, transparência e democracia.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: Competência
- Texto do artigo, página 13: Na prossecução dos seus objectivos, compete aos IFPs e IFEAs:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o desenvolvimento dos curricula de formação, através da reflexão dos programas, fazendo os ajustamentos necessários na adopção de processos, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem diversificados;
- Número ou marcador, página 13: b) Definir as linhas programáticas das actividades de formação profissional dos futuros professores e educadores de adultos, no quadro do desenvolvimento nacional, em resposta às necessidades e aspirações de ordem social e institucional, incluindo o estudo de viabilidade das actividades de formação profissional;
- Número ou marcador, página 13: c) Realizar as avaliações sistemáticas e contínuas para garantir o exercício coerente das práticas pedagógicas e estágios que proporcionem aos formandos um perfil profissional orientado para as finalidades do curso;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios de reflexão sobre os programas, instrumentos reguladores e normativos e enviá-los às instâncias competentes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Admissão e frequência do curso
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Admissão
- Texto do artigo, página 13: A admissão aos IFPs e aos IFEAs é feita mediante exame de admissão cujas condições, local e data de realização são publicados em editais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: Frequência
- Número ou marcador, página 13: 1. A frequência ao curso é em regime de internamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. A participação dos formandos em todas as actividades curriculares e extra-curriculares da sua formação é obrigatória.
- Número ou marcador, página 13: 3. Não é permitida a frequência ao curso de formandas em
- Texto do artigo, página 13: estado de gravidez.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 8
- Texto do artigo, página 13: Perfil do graduado
- Número ou marcador, página 13: 1. Os IFPs e os IFEAs orientam as suas actividades, de modo a que os futuros professores e educadores de adultos sejam capazes de:
- Número ou marcador, página 13: a) A nível do saber ser e estar;
- Texto do artigo, página 13: i. Ter amor à pátria e promover uma cultura de paz, democracia e justiça; ii. Respeitar os símbolos nacionais, saber cantar o hino nacional; iii. Demonstrar respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças, em particular; iv. Respeitar-se a si próprio e ao próximo; v. Pautar por uma conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 13: vi. Comunicar, fluentemente, na língua de formação, oralmente e por escrito; vii. Demonstrar atitudes éticas e deontológicas; viii. Assumir atitudes responsáveis perante a sua saúde e promover boas práticas de higiene, saúde pública e preservação do ambiente; ix. Promover oportunidades iguais para todos, em particular para as crianças, raparigas, órfãs e vulneráveis e com necessidades educativas especiais; x. Participar em acções de prevenção e combate ao consumo de drogas, HIV e SIDA, malária e outras doenças endémicas; xi. Ter auto-estima e afectividade equilibradas, que lhe permitam estabelecer vínculos sãos com os alunos, alfabetizandos, professores, alfabetizadores e a comunidade, em geral; xii. Ser autodidacta, dinâmico, criativo e participar na formação contínua; xiii. Analisar os fenómenos sociais e culturais e a sua interacção com o processo educativo.
- Número ou marcador, página 13: b) Ao nível do saber e saber fazer:
- Texto do artigo, página 13: i. Dominar os conteúdos científicos das áreas disciplinares do ensino primário e de educação de adultos; ii. Dominar os conteúdos das ciências de educação relacionados com o ensino primário e de adultos; iii. Planificar e implementar projectos de pesquisa- -acção; iv. Planificar e mediar o processo de ensino- -aprendizagem, adequando-o ao contexto e à diversidade cultural; v. Adequar o processo de ensino aprendizagem às necessidades e características dos alunos e educandos, numa perspectiva de educação inclusiva; vi. Produzir meios didácticos necessários para o processo de ensino-aprendizagem; vii. Produzir soluções para situações novas e complexas, através da reflexão sobre a prática pedagógica; viii. Explorar as tecnologias de informação e comunicação para facilitar o processo de ensino- -aprendizagem e para a sua própria formação; ix. Desenvolver acções com a família e a comunidade que contribuam para o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem; x. Partilhar experiências com colegas de profissão e com a comunidade; xi. Estimular o desenvolvimento de alunos e educandos com talentos específicos em determinadas áreas de aprendizagem; xii. Dominar diferentes métodos e técnicas de ensino que facilitem a aprendizagem; xiii. Aplicar formas de avaliação de acordo com os objectivos definidos para o ensino primário e educação de adultos; xiv. Identificar os recursos locais materiais e humanos que apoiem na implementação do currículo local; xv. Dominar estratégias de abordagem dos temas transversais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: Organização
- Número ou marcador, página 14: 1. Os IFPs e os IFEAs são dirigidos por um director, coadjuvado pelos adjuntos que compõem o colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção é um órgão executivo constituído por: i. Director; ii. Director Adjunto Pedagógico; iii. Director Adjunto Administrativo; iv. Director do Internato; v. Director Adjunto Pedagógico para a Escola anexa ao IFP e ao IFEA.
- Número ou marcador, página 14: 3. Outros cargos de direcção e chefia nos IFPs e IFEAs: i. Chefe de Departamento de Ciências da Educação; ii. Chefe de Departamento de Comunicação e Ciências Sociais; iii. Chefe de Departamento de Ciências Naturais e Matemática; iv. Chefe de Departamento de Actividades Práticas e Tecnológicas; v. Chefe de Departamento para a Formação em Exercício; vi. Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 14: 4. Órgãos consultivos:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho do Internato.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Director e os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo dos IFPs e dos IFEAs são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 14: 6. O Director Adjunto do Internato, Chefe de Secretaria e Director Adjunto Pedagógico para a escola anexa são nomeados por despacho do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 7. Compete ao Director do IFP e IFEA a indicação dos restantes
- Texto do artigo, página 14: cargos de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director:
- Número ou marcador, página 14: a) Zelar pela implementação da política de Educação na instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) Exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo da instituição;
- Número ou marcador, página 14: c) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação, dos órgãos locais do Estado onde estiver implantado o IFP ou IFEA;
- Número ou marcador, página 14: d) Aplicar e fazer aplicar normas, princípios e metodologias da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar actos administrativos que forem atribuídos por lei, e os que por delegação de poderes lhe forem definidos;
- Número ou marcador, página 14: g) Dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantam uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 14: h) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos,
- Texto do artigo, página 14: todos os dados necessários para a informação sobre o funcionamento da instituição, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar projectos e planos de desenvolvimento do Instituto e garantir a sua implementação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Pedagógico
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico:
- Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o Director do Instituto para a execução e cumprimento pleno das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: b) Presidir o Conselho Pedagógico do Instituto;
- Número ou marcador, página 14: c) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração dos horários das turmas e dos formadores;
- Número ou marcador, página 14: d) Orientar as actividades dos departamentos e dos cursos;
- Número ou marcador, página 14: e) Proceder a distribuição dos módulos, disciplinas e turmas pelos formadores de acordo com as orientações, superiormente, definidas;
- Número ou marcador, página 14: f) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Instituto;
- Número ou marcador, página 14: g) Orientar o Conselho Pedagógico na identificação das insuficiências científico e pedagógico- didácticas dos formadores e auxiliá-los na superação das mesmas;
- Número ou marcador, página 14: h) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
- Número ou marcador, página 14: i) Estabelecer e promover a colaboração entre formadores e instituições congéneres, públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 14: j) Planificar a assistência mútua das aulas entre os formadores;
- Número ou marcador, página 14: k) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio;
- Número ou marcador, página 14: l) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 14: m) Estabelecer a ligação entre a formação em exercício e a formação inicial;
- Número ou marcador, página 14: n) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
- Número ou marcador, página 14: o) Estudar e apresentar propostas à Direcção da instituição sobre formas de formação permanente e em exercício dos professores;
- Número ou marcador, página 14: p) Conceber outros planos e programas de aperfeiçoamento de professores e educadores de adultos do ensino primário e de adultos e outros níveis de ensino do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 14: q) Assegurar o funcionamento pleno do NUFORPE e dos Núcleos Pedagógicos de Formação Aberta, NPBs e a Distância de Professores e garantir a aplicação dos programas do ensino aberto e à distância;
- Número ou marcador, página 14: r) Remeter ao Director do Instituto dados referentes à avaliação e certificação dos formandos beneficiários de formação em exercício;
- Número ou marcador, página 14: s) Assegurar a organização de cursos de curta duração para gestores escolares e coordenadores das ZIPs e NPBs.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 12
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Administrativo
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Administrativo:
- Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o director do Instituto para uma execução orçamental isenta e transparente na instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
- Número ou marcador, página 14: c) Velar pela organização da gestão do pessoal, recursos
- Texto do artigo, página 15: materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 15: d) Elaborar as propostas de orçamento, em conformidade com os planos de actividades da Instituição para cada ano, segundo a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: e) Assinar ou chancelar os termos de matrículas;
- Número ou marcador, página 15: f) Propor ao Director do Instituto as formas de utilização de bens e receitas não consignadas geradas dentro da instituição;
- Número ou marcador, página 15: g) Apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo da instituição;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a gestão correcta dos meios de transportes disponíveis na instituição;
- Número ou marcador, página 15: i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua reparação e/ou substituição de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 15: j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras a decorrer no Instituto.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto do Internato
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto do Internato:
- Número ou marcador, página 15: a) Assessorar o director do Instituto para uma gestão saudável do Internato;
- Número ou marcador, página 15: b) Dinamizar e controlar o quotidiano dos formandos, de acordo com o regulamento e as normas aprovadas pelas estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a harmonização rigorosa do horário geral de actividades, bem como das actividades curriculares;
- Número ou marcador, página 15: d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no Internato;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica e medicamentosa necessária;
- Número ou marcador, página 15: f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos formandos e, em caso de necessidade, tomar as devidas medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar as inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente os dormitórios, o refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior parte do tempo;
- Número ou marcador, página 15: h) Participar na distribuição dos fundos para todas as despesas relacionadas com o Internato;
- Número ou marcador, página 15: i) Velar pelo cumprimento de medidas de higiene pessoal e colectiva e sanidade do ambiente escolar, bem como de combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir a conservação e o uso correcto de todo o equipamento do Internato;
- Número ou marcador, página 15: k) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao Internato;
- Número ou marcador, página 15: l) Garantir a planificação e propor à Direcção a aquisição de produtos para o correcto funcionamento do Internato;
- Número ou marcador, página 15: m) Planificar a realização de actividades extra-curriculares na instituição.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa:
- Número ou marcador, página 15: a) Colaborar na criação de um ambiente favorável à ligação escola-comunidade;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar as turmas consoante as necessidades de formação dos futuros professores e as condições reais da escola;
- Número ou marcador, página 15: c) Preparar e executar, com a Instituição de Formação
- Texto do artigo, página 15: de Professores e de Educadores de Adultos, as actividades pedagógicas de cada ano escolar e participar activamente na avaliação dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar as condições para a realização das actividades práticas de leccionação, bem como outras que possam contribuir para a boa qualidade de formação;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico do corpo docente e dos estagiários em colaboração com o sector pedagógico do Instituto.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 15
- Texto do artigo, página 15: Competências dos Chefes de Departamento
- Texto do artigo, página 15: Compete aos chefes de Departamento:
- Número ou marcador, página 15: a) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
- Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar os programas e outros materiais pedagógicos didácticos;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os planos analíticos de todos os módulos e disciplinas;
- Número ou marcador, página 15: d) Controlar o cumprimento dos planos das avaliações;
- Número ou marcador, página 15: e) Analisar o aproveitamento e o desempenho pedagógico por módulo e/ou disciplina;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a estatística do aproveitamento pedagógico;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar encontros de planificação das aulas, seminários e workshop´s de formação;
- Número ou marcador, página 15: h) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
- Número ou marcador, página 15: i) Garantir a ocupação efectiva de todos os formadores da instituição;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir o cumprimento do plano das assistências às aulas ao nível disciplinar e interdisciplinar;
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar visitas de troca de experiências com outras instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 15: l) Seleccionar a bibliografia obrigatória por cada módulo e/ou disciplina;
- Número ou marcador, página 15: m) Elaborar periodicamente relatórios sobre o aproveitamento pedagógico ao nível das disciplinas, módulos e áreas curriculares;
- Número ou marcador, página 15: n) Programar palestras, conferências e seminários;
- Número ou marcador, página 15: o) Emitir opiniões sobre os programas e materiais de apoio e apresentar relatórios ao Director-Adjunto Pedagógico para o devido tratamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 16
- Texto do artigo, página 15: Competências do Chefe de Secretaria
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Chefe de Secretaria:
- Número ou marcador, página 15: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar o sector de acordo com a competência conferida;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos da Instituição;
- Número ou marcador, página 15: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos funcionários, formadores, e formandos;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos formadores e outros funcionários da Instituição;
- Número ou marcador, página 15: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
- Número ou marcador, página 15: f) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a oferecer um serviço de apoio aos formadores, formandos, funcionários e outros utentes da Instituição.
- Número ou marcador, página 15: 8. O Chefe de Secretaria subordina-se ao Director-Adjunto Administrativo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: Órgãos consultivos
- Texto do artigo, página 16: Nos IFPs e IFEAs funcionam os seguintes órgãos consultivos:
- Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho do Internato.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: 1. A Assembleia Geral dos IFPs e dos IFEAs é constituída pelos membros de Direcção, formadores, funcionários não docentes, formandos e a comunidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o regulamento interno da instituição;
- Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o Relatório de Avaliação do cumprimento do plano anual da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre os assuntos de maior relevância para o funcionamento e vida da Instituição.
- Número ou marcador, página 16: 3. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, 2 vezes por
- Texto do artigo, página 16: ano (no início e no fim do ano lectivo) e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico e integra os Chefes de Departamento e Director- -Adjunto Pedagógico para a Escola anexa.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, quinzenalmente, para analisar e decidir sobre os aspectos de orientação docente- -educativa.
- Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar as formas de aplicação das normas relativas ao processo docente-educativo;
- Número ou marcador, página 16: b) Estudar e analisar as dificuldades que o processo de ensino-aprendizagem enfrenta e propor soluções;
- Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver acções que visem a elevação do nível de conhecimentos científico-pedagógicos do corpo docente da Instituição com vista ao seu melhor desempenho no processo de formação;
- Número ou marcador, página 16: d) Analisar o rendimento pedagógico da instituição e adoptar soluções para os problemas encontrados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 20
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- Diploma Ministerial n.º 97/2012 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
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