I SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 25/2012

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Número ou marcador · p. 8 i) Participar na supervisão escolar ao processo de ensino- -aprendizagem do curso nocturno nas fases de Pós- -Alfabetização e Ensino Secundário;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor inovações, uso de tecnologias e adequação pedagógica e metodológica nos programas de Educação de Adultos ao nível do Curso Nocturno;
Número ou marcador · p. 8 k) Realizar pesquisas e avaliação sobre a problemática da gestão e processo de ensino aprendizagem no Curso nocturno.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 8 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 8 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 8 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 8 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 8 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 8 Central.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 13
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 9 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 9 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 9 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 9 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 9 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 9 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 9 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 9 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 9 Diploma Ministerial n.º 100/2012
Texto do artigo · p. 9 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 9 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 9 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Formação de Professores é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a formação de professores e técnicos da educação.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 9 São atribuições da Direcção Nacional de Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 9 a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 b) A orientação e controlo do processo de formação de professores e técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 9 c) A coordenação da formação de professores para todos os níveis e tipos de ensino, com excepção do ensino superior.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção Nacional de Formação de Professores:
Número ou marcador · p. 9 a) Elaborar propostas de políticas de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 9 b) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 c) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua dos professores;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a formação de Formadores de Professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do ensino superior;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a formação de gestores de escolas e inspectores de educação; f)Assegurar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar com o Departamento de Educação Especial, a integração das estratégias de educação inclusiva nos programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar e monitorar o sistema de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a realização de actividades extracurriculares e jornadas científicas;
Número ou marcador · p. 9 j) Elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 k) Participar na elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação ministrada nas instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 9 l) Promover a troca de experiências entre os Institutos de Formação de Professores com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 10 Estrutura e funções
Número ou marcador · p. 10 Artigo 4
Texto do artigo · p. 10 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 10 A Direcção Nacional de Formação de Professores é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 10 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Formação Inicial que integra:
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 i) Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; ii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral; iii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 c) Departamento de Formação em Exercício;
Número ou marcador · p. 10 d) Departamento de Supervisão Escolar;
Número ou marcador · p. 10 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 10 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 10 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 b) Colectivo do Departamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 5
Texto do artigo · p. 10 (Funções da Direcção)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 10 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 10 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 10 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Formação Inicial)
Texto do artigo · p. 10 O Departamento de Formação Inicial de Professores tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 10 a) Propor, implementar e gerir os cursos de formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Coordenar com as instituições do ensino superior a formação de formadores;
Número ou marcador · p. 10 d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 e) Promover o intercâmbio com as instituições de formação de professores congéneres dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 10 f) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores;
Número ou marcador · p. 10 g) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio;
Número ou marcador · p. 10 h) Conceber e desenvolver acções para apoiar a produção escolar nas instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a operacionalidade dos centros de recursos educativos para a formação de professores do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Primário;
Número ou marcador · p. 10 d) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar, em coordenação com as Instituições do ensino superior, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Secundário Geral e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Secundário Geral;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Secundário Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional)
Texto do artigo · p. 10 São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Técnico-profissional, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Técnico-profissional e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 10 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 10 d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas empresas, instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Técnico-profissional.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 10
Texto do artigo · p. 11 (Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos)
Texto do artigo · p. 11 A Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos tem como funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Em coordenação com a Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, assegurar a operacionalidade dos cursos para a formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
Número ou marcador · p. 11 b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; d)Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de Educadores de Adultos, nas escolas anexas e de estágio dos Alfabetizadores e Educadores de Adultos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 11
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Formação em Exercício)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento de Formação em Exercício de Professores tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover e coordenar os cursos de aperfeiçoamento de professores, formação de gestores dos estabelecimentos escolares e inspectores da educação;
Número ou marcador · p. 11 b) Propor políticas e modalidades de desenvolvimento profissional contínuo de professores, instrutores e outros técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 11 c) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação ministrada aos gestores escolares e outros técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a capacitação de professores e instrutores da educação;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação de professores e instrutores de educação;
Número ou marcador · p. 11 f) Promover a capacitação de gestores e instrutores para as instituições de formação de professores;
Número ou marcador · p. 11 g) Propor a criação dos centros de recursos educativos e assegurar a sua operacionalização para a formação de professores;
Número ou marcador · p. 11 h) Orientar, acompanhar e apoiar as capacitações realizadas pelas instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 12
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Supervisão Escolar)
Texto do artigo · p. 11 O Departamento de Supervisão Escolar tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover a supervisão e controlo das instituições de formação de professores; b)Manter actualizados os dados e registos sobre os efectivos, infra-estrutura, meios pedagógicos e didácticos e rendimento pedagógico das instituições;
Texto do artigo · p. 11 c)Propor e controlar a aplicação das normas de funcionamento das instituições de formação de professores e técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar com a Direcção de Recursos Humanos, o estabelecimento de critérios de apoio às Direcções Provinciais de Educação e Cultura na afectação e acompanhamento dos graduados;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir a informatização da gestão da formação de professores e técnicos da educação e da rede das instituições de formação;
Número ou marcador · p. 11 f) Coordenar com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, serviços de aconselhamento e orientação vocacional dos estudantes do ensino secundário;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar o arquivo e consulta dos documentos normativos relevantes para a formação de professores e técnicos da educação;
Número ou marcador · p. 11 h) Zelar pelas normas de selecção dos candidatos a formação de professores e técnicos de educação;
Número ou marcador · p. 11 i) Assegurar a utilização das tecnologias de informação e comunicação nos processos de formação;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover o apetrechamento em equipamento necessário ao correcto funcionamento das instituições de formação de professores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 13
Texto do artigo · p. 11 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 11 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 11 a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Formação de Professores;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 11 g) Programar, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
Número ou marcador · p. 11 h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
Número ou marcador · p. 11 i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 11 j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 11 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 11 Central.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 14
Texto do artigo · p. 11 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Formação de Professores, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 12 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 12 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 12 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 12 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
Texto do artigo · p. 12 quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 15
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
Número ou marcador · p. 12 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 12 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Disposições finais
Número ou marcador · p. 12 Artigo 16
Texto do artigo · p. 12 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 12 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 101/2012
Texto do artigo · p. 12 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 12 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 12 Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Natureza e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, criados ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 41/2007, de 16 de Maio, e do Diploma Ministerial n.º 180/2010, de 3 de Novembro, respectivamente, são instituições subordinadas ao Ministério da Educação e visam a formação integral de professores para o ensino primário e de educadores de adultos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Formação de Professores e Instituições de Educadores de Adultos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Educadores de Adultos visam alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a formação integral dos professores do ensino primário e de educadores de adultos, capacitando-os para assumirem a responsabilidade de educar e formar os jovens;
Número ou marcador · p. 12 b) Conferir ao futuro professor e educador de adultos uma sólida formação científica, psicopedagógica e metodológica;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a elevação constante do nível de formação científica e psicopedagógica do professor do ensino primário e de educação de adultos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Princípios e competências
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais dos IFPs e IFEAs
Texto do artigo · p. 12 Na implementação da Política Nacional de Educação, os IFP´s e IFEA´s constituem o eixo principal na transmissão dos valores culturais, universais aos professores e educadores de adultos, para promover uma ética global, científica e pedagógica capaz de assumir a sua função com profissionalismo, obedecendo aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 12 a) Ligação entre a teoria e a prática;
Número ou marcador · p. 12 b) Facilitação da transferência de conhecimentos e na formação e desenvolvimento de atitudes e competências profissionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Investigação e inovação, numa perspectiva integrada, para a solução de problemas;
Número ou marcador · p. 12 d) Melhoria da formação de professores no ensino primário e educação de adultos como condição de melhorar a qualidade de ensino no País; com vista a erradicação do analfabetismo e garantir ao povo o acesso à educação básica de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Formação especializada e adaptada às necessidades da vida económica, social e cultural dos profissionais da educação, educando-os no espírito da paz, tolerância, transparência e democracia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 Competência
Texto do artigo · p. 13 Na prossecução dos seus objectivos, compete aos IFPs e IFEAs:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o desenvolvimento dos curricula de formação, através da reflexão dos programas, fazendo os ajustamentos necessários na adopção de processos, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem diversificados;
Número ou marcador · p. 13 b) Definir as linhas programáticas das actividades de formação profissional dos futuros professores e educadores de adultos, no quadro do desenvolvimento nacional, em resposta às necessidades e aspirações de ordem social e institucional, incluindo o estudo de viabilidade das actividades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar as avaliações sistemáticas e contínuas para garantir o exercício coerente das práticas pedagógicas e estágios que proporcionem aos formandos um perfil profissional orientado para as finalidades do curso;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar relatórios de reflexão sobre os programas, instrumentos reguladores e normativos e enviá-los às instâncias competentes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Admissão e frequência do curso
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Texto do artigo · p. 13 A admissão aos IFPs e aos IFEAs é feita mediante exame de admissão cujas condições, local e data de realização são publicados em editais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Frequência
Número ou marcador · p. 13 1. A frequência ao curso é em regime de internamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A participação dos formandos em todas as actividades curriculares e extra-curriculares da sua formação é obrigatória.
Número ou marcador · p. 13 3. Não é permitida a frequência ao curso de formandas em
Texto do artigo · p. 13 estado de gravidez.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 Perfil do graduado
Número ou marcador · p. 13 1. Os IFPs e os IFEAs orientam as suas actividades, de modo a que os futuros professores e educadores de adultos sejam capazes de:
Número ou marcador · p. 13 a) A nível do saber ser e estar;
Texto do artigo · p. 13 i. Ter amor à pátria e promover uma cultura de paz, democracia e justiça; ii. Respeitar os símbolos nacionais, saber cantar o hino nacional; iii. Demonstrar respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças, em particular; iv. Respeitar-se a si próprio e ao próximo; v. Pautar por uma conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 13 vi. Comunicar, fluentemente, na língua de formação, oralmente e por escrito; vii. Demonstrar atitudes éticas e deontológicas; viii. Assumir atitudes responsáveis perante a sua saúde e promover boas práticas de higiene, saúde pública e preservação do ambiente; ix. Promover oportunidades iguais para todos, em particular para as crianças, raparigas, órfãs e vulneráveis e com necessidades educativas especiais; x. Participar em acções de prevenção e combate ao consumo de drogas, HIV e SIDA, malária e outras doenças endémicas; xi. Ter auto-estima e afectividade equilibradas, que lhe permitam estabelecer vínculos sãos com os alunos, alfabetizandos, professores, alfabetizadores e a comunidade, em geral; xii. Ser autodidacta, dinâmico, criativo e participar na formação contínua; xiii. Analisar os fenómenos sociais e culturais e a sua interacção com o processo educativo.
Número ou marcador · p. 13 b) Ao nível do saber e saber fazer:
Texto do artigo · p. 13 i. Dominar os conteúdos científicos das áreas disciplinares do ensino primário e de educação de adultos; ii. Dominar os conteúdos das ciências de educação relacionados com o ensino primário e de adultos; iii. Planificar e implementar projectos de pesquisa- -acção; iv. Planificar e mediar o processo de ensino- -aprendizagem, adequando-o ao contexto e à diversidade cultural; v. Adequar o processo de ensino aprendizagem às necessidades e características dos alunos e educandos, numa perspectiva de educação inclusiva; vi. Produzir meios didácticos necessários para o processo de ensino-aprendizagem; vii. Produzir soluções para situações novas e complexas, através da reflexão sobre a prática pedagógica; viii. Explorar as tecnologias de informação e comunicação para facilitar o processo de ensino- -aprendizagem e para a sua própria formação; ix. Desenvolver acções com a família e a comunidade que contribuam para o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem; x. Partilhar experiências com colegas de profissão e com a comunidade; xi. Estimular o desenvolvimento de alunos e educandos com talentos específicos em determinadas áreas de aprendizagem; xii. Dominar diferentes métodos e técnicas de ensino que facilitem a aprendizagem; xiii. Aplicar formas de avaliação de acordo com os objectivos definidos para o ensino primário e educação de adultos; xiv. Identificar os recursos locais materiais e humanos que apoiem na implementação do currículo local; xv. Dominar estratégias de abordagem dos temas transversais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 Organização
Número ou marcador · p. 14 1. Os IFPs e os IFEAs são dirigidos por um director, coadjuvado pelos adjuntos que compõem o colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Direcção é um órgão executivo constituído por: i. Director; ii. Director Adjunto Pedagógico; iii. Director Adjunto Administrativo; iv. Director do Internato; v. Director Adjunto Pedagógico para a Escola anexa ao IFP e ao IFEA.
Número ou marcador · p. 14 3. Outros cargos de direcção e chefia nos IFPs e IFEAs: i. Chefe de Departamento de Ciências da Educação; ii. Chefe de Departamento de Comunicação e Ciências Sociais; iii. Chefe de Departamento de Ciências Naturais e Matemática; iv. Chefe de Departamento de Actividades Práticas e Tecnológicas; v. Chefe de Departamento para a Formação em Exercício; vi. Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 14 4. Órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho do Internato.
Número ou marcador · p. 14 5. O Director e os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo dos IFPs e dos IFEAs são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 14 6. O Director Adjunto do Internato, Chefe de Secretaria e Director Adjunto Pedagógico para a escola anexa são nomeados por despacho do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 14 7. Compete ao Director do IFP e IFEA a indicação dos restantes
Texto do artigo · p. 14 cargos de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pela implementação da política de Educação na instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo da instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação, dos órgãos locais do Estado onde estiver implantado o IFP ou IFEA;
Número ou marcador · p. 14 d) Aplicar e fazer aplicar normas, princípios e metodologias da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar actos administrativos que forem atribuídos por lei, e os que por delegação de poderes lhe forem definidos;
Número ou marcador · p. 14 g) Dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantam uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos,
Texto do artigo · p. 14 todos os dados necessários para a informação sobre o funcionamento da instituição, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar projectos e planos de desenvolvimento do Instituto e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director-Adjunto Pedagógico
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director-Adjunto Pedagógico:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o Director do Instituto para a execução e cumprimento pleno das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 b) Presidir o Conselho Pedagógico do Instituto;
Número ou marcador · p. 14 c) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração dos horários das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar as actividades dos departamentos e dos cursos;
Número ou marcador · p. 14 e) Proceder a distribuição dos módulos, disciplinas e turmas pelos formadores de acordo com as orientações, superiormente, definidas;
Número ou marcador · p. 14 f) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Instituto;
Número ou marcador · p. 14 g) Orientar o Conselho Pedagógico na identificação das insuficiências científico e pedagógico- didácticas dos formadores e auxiliá-los na superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 14 h) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
Número ou marcador · p. 14 i) Estabelecer e promover a colaboração entre formadores e instituições congéneres, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Planificar a assistência mútua das aulas entre os formadores;
Número ou marcador · p. 14 k) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 14 m) Estabelecer a ligação entre a formação em exercício e a formação inicial;
Número ou marcador · p. 14 n) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
Número ou marcador · p. 14 o) Estudar e apresentar propostas à Direcção da instituição sobre formas de formação permanente e em exercício dos professores;
Número ou marcador · p. 14 p) Conceber outros planos e programas de aperfeiçoamento de professores e educadores de adultos do ensino primário e de adultos e outros níveis de ensino do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 14 q) Assegurar o funcionamento pleno do NUFORPE e dos Núcleos Pedagógicos de Formação Aberta, NPBs e a Distância de Professores e garantir a aplicação dos programas do ensino aberto e à distância;
Número ou marcador · p. 14 r) Remeter ao Director do Instituto dados referentes à avaliação e certificação dos formandos beneficiários de formação em exercício;
Número ou marcador · p. 14 s) Assegurar a organização de cursos de curta duração para gestores escolares e coordenadores das ZIPs e NPBs.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director-Adjunto Administrativo
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director-Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o director do Instituto para uma execução orçamental isenta e transparente na instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Velar pela organização da gestão do pessoal, recursos
Texto do artigo · p. 15 materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar as propostas de orçamento, em conformidade com os planos de actividades da Instituição para cada ano, segundo a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar ou chancelar os termos de matrículas;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor ao Director do Instituto as formas de utilização de bens e receitas não consignadas geradas dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo da instituição;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar a gestão correcta dos meios de transportes disponíveis na instituição;
Número ou marcador · p. 15 i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua reparação e/ou substituição de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 15 j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras a decorrer no Instituto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 Competências do Director-Adjunto do Internato
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director-Adjunto do Internato:
Número ou marcador · p. 15 a) Assessorar o director do Instituto para uma gestão saudável do Internato;
Número ou marcador · p. 15 b) Dinamizar e controlar o quotidiano dos formandos, de acordo com o regulamento e as normas aprovadas pelas estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a harmonização rigorosa do horário geral de actividades, bem como das actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 15 d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no Internato;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica e medicamentosa necessária;
Número ou marcador · p. 15 f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos formandos e, em caso de necessidade, tomar as devidas medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar as inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente os dormitórios, o refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior parte do tempo;
Número ou marcador · p. 15 h) Participar na distribuição dos fundos para todas as despesas relacionadas com o Internato;
Número ou marcador · p. 15 i) Velar pelo cumprimento de medidas de higiene pessoal e colectiva e sanidade do ambiente escolar, bem como de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir a conservação e o uso correcto de todo o equipamento do Internato;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao Internato;
Número ou marcador · p. 15 l) Garantir a planificação e propor à Direcção a aquisição de produtos para o correcto funcionamento do Internato;
Número ou marcador · p. 15 m) Planificar a realização de actividades extra-curriculares na instituição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 Competências do Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa:
Número ou marcador · p. 15 a) Colaborar na criação de um ambiente favorável à ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar as turmas consoante as necessidades de formação dos futuros professores e as condições reais da escola;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar e executar, com a Instituição de Formação
Texto do artigo · p. 15 de Professores e de Educadores de Adultos, as actividades pedagógicas de cada ano escolar e participar activamente na avaliação dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar as condições para a realização das actividades práticas de leccionação, bem como outras que possam contribuir para a boa qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico do corpo docente e dos estagiários em colaboração com o sector pedagógico do Instituto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 Competências dos Chefes de Departamento
Texto do artigo · p. 15 Compete aos chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 15 a) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudar e analisar os programas e outros materiais pedagógicos didácticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar os planos analíticos de todos os módulos e disciplinas;
Número ou marcador · p. 15 d) Controlar o cumprimento dos planos das avaliações;
Número ou marcador · p. 15 e) Analisar o aproveitamento e o desempenho pedagógico por módulo e/ou disciplina;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar a estatística do aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar encontros de planificação das aulas, seminários e workshop´s de formação;
Número ou marcador · p. 15 h) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir a ocupação efectiva de todos os formadores da instituição;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir o cumprimento do plano das assistências às aulas ao nível disciplinar e interdisciplinar;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar visitas de troca de experiências com outras instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 15 l) Seleccionar a bibliografia obrigatória por cada módulo e/ou disciplina;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar periodicamente relatórios sobre o aproveitamento pedagógico ao nível das disciplinas, módulos e áreas curriculares;
Número ou marcador · p. 15 n) Programar palestras, conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 15 o) Emitir opiniões sobre os programas e materiais de apoio e apresentar relatórios ao Director-Adjunto Pedagógico para o devido tratamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 Competências do Chefe de Secretaria
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Chefe de Secretaria:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar, planificar, coordenar e controlar o sector de acordo com a competência conferida;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos da Instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) Orientar, organizar e controlar os processos dos funcionários, formadores, e formandos;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos formadores e outros funcionários da Instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
Número ou marcador · p. 15 f) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a oferecer um serviço de apoio aos formadores, formandos, funcionários e outros utentes da Instituição.
Número ou marcador · p. 15 8. O Chefe de Secretaria subordina-se ao Director-Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 Órgãos consultivos
Texto do artigo · p. 16 Nos IFPs e IFEAs funcionam os seguintes órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho do Internato.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 1. A Assembleia Geral dos IFPs e dos IFEAs é constituída pelos membros de Direcção, formadores, funcionários não docentes, formandos e a comunidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o regulamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o Relatório de Avaliação do cumprimento do plano anual da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre os assuntos de maior relevância para o funcionamento e vida da Instituição.
Número ou marcador · p. 16 3. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, 2 vezes por
Texto do artigo · p. 16 ano (no início e no fim do ano lectivo) e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico e integra os Chefes de Departamento e Director- -Adjunto Pedagógico para a Escola anexa.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, quinzenalmente, para analisar e decidir sobre os aspectos de orientação docente- -educativa.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar as formas de aplicação das normas relativas ao processo docente-educativo;
Número ou marcador · p. 16 b) Estudar e analisar as dificuldades que o processo de ensino-aprendizagem enfrenta e propor soluções;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver acções que visem a elevação do nível de conhecimentos científico-pedagógicos do corpo docente da Instituição com vista ao seu melhor desempenho no processo de formação;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar o rendimento pedagógico da instituição e adoptar soluções para os problemas encontrados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: i) Participar na supervisão escolar ao processo de ensino- -aprendizagem do curso nocturno nas fases de Pós- -Alfabetização e Ensino Secundário;
  2. Número ou marcador, página 8: j) Propor inovações, uso de tecnologias e adequação pedagógica e metodológica nos programas de Educação de Adultos ao nível do Curso Nocturno;
  3. Número ou marcador, página 8: k) Realizar pesquisas e avaliação sobre a problemática da gestão e processo de ensino aprendizagem no Curso nocturno.
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  5. Texto do artigo, página 8: (Funções do Secretariado)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Secretariado:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Director e Director-Adjunto;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação do Director e Director-Adjunto e garantir a informação interna;
  16. Número ou marcador, página 8: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  17. Número ou marcador, página 8: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  18. Número ou marcador, página 8: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  19. Texto do artigo, página 8: Central.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 13
  21. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Direcção)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, nomeadamente:
  24. Número ou marcador, página 9: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  25. Número ou marcador, página 9: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  26. Número ou marcador, página 9: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  27. Número ou marcador, página 9: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  28. Número ou marcador, página 9: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  29. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  30. Texto do artigo, página 9: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  32. Texto do artigo, página 9: (Colectivo de Departamento)
  33. Número ou marcador, página 9: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  34. Número ou marcador, página 9: 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  35. Número ou marcador, página 9: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  36. Texto do artigo, página 9: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  37. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  38. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  39. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  40. Texto do artigo, página 9: (Dúvidas e Omissões)
  41. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
  42. Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 100/2012
  43. Texto do artigo, página 9: de 20 de Junho
  44. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção Nacional de Formação de Professores, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  45. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  46. Número ou marcador, página 9: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  47. Texto do artigo, página 9: Ministério da Educação, em Maputo, 3 de Maio de 2012.
  48. Texto do artigo, página 9: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  49. Texto do artigo, página 9: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Formação de Professores
  50. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  51. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  53. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  54. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Formação de Professores é o órgão central do Ministério da Educação que tem como domínio de actuação a formação de professores e técnicos da educação.
  55. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  56. Texto do artigo, página 9: (Atribuições)
  57. Texto do artigo, página 9: São atribuições da Direcção Nacional de Formação de Professores:
  58. Número ou marcador, página 9: a) A formulação de propostas de políticas e estratégias de formação de professores;
  59. Número ou marcador, página 9: b) A orientação e controlo do processo de formação de professores e técnicos da educação;
  60. Número ou marcador, página 9: c) A coordenação da formação de professores para todos os níveis e tipos de ensino, com excepção do ensino superior.
  61. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  62. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  63. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção Nacional de Formação de Professores:
  64. Número ou marcador, página 9: a) Elaborar propostas de políticas de Formação de Professores;
  65. Número ou marcador, página 9: b) Participar no desenvolvimento curricular e promover a elaboração de materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  66. Número ou marcador, página 9: c) Coordenar a formação inicial, em exercício e contínua dos professores;
  67. Número ou marcador, página 9: d) Promover a formação de Formadores de Professores para todos os níveis e tipos de ensino, à excepção do ensino superior;
  68. Número ou marcador, página 9: e) Promover a formação de gestores de escolas e inspectores de educação; f)Assegurar as actividades relativas à supervisão pedagógica e administrativa nas instituições de formação de professores;
  69. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar com o Departamento de Educação Especial, a integração das estratégias de educação inclusiva nos programas de formação inicial, em exercício e contínua de professores;
  70. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar e monitorar o sistema de formação de professores;
  71. Número ou marcador, página 9: i) Promover a realização de actividades extracurriculares e jornadas científicas;
  72. Número ou marcador, página 9: j) Elaborar propostas de regulamentos e normas de organização e funcionamento das instituições de formação de professores;
  73. Número ou marcador, página 9: k) Participar na elaboração de critérios e indicadores para a avaliação da eficácia e eficiência da formação ministrada nas instituições de formação de professores;
  74. Número ou marcador, página 9: l) Promover a troca de experiências entre os Institutos de Formação de Professores com outras instituições congéneres nacionais e estrangeiras.
  75. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 10: Estrutura e funções
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 4
  78. Texto do artigo, página 10: (Estrutura)
  79. Texto do artigo, página 10: A Direcção Nacional de Formação de Professores é constituída pelos seguintes órgãos:
  80. Número ou marcador, página 10: 1. Órgãos Executivos:
  81. Número ou marcador, página 10: a) Direcção;
  82. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Formação Inicial que integra:
  83. Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário;
  84. Número ou marcador, página 10: i) Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; ii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral; iii) Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional;
  85. Número ou marcador, página 10: c) Departamento de Formação em Exercício;
  86. Número ou marcador, página 10: d) Departamento de Supervisão Escolar;
  87. Número ou marcador, página 10: e) Secretariado.
  88. Número ou marcador, página 10: 2. Órgãos Consultivos:
  89. Número ou marcador, página 10: a) Colectivo de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 10: b) Colectivo do Departamento.
  91. Número ou marcador, página 10: Artigo 5
  92. Texto do artigo, página 10: (Funções da Direcção)
  93. Texto do artigo, página 10: São funções da Direcção:
  94. Número ou marcador, página 10: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  95. Número ou marcador, página 10: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 10: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 10: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos, e demais instruções superiores;
  98. Número ou marcador, página 10: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção;
  99. Número ou marcador, página 10: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  100. Número ou marcador, página 10: g) Decidir sobre outros assuntos correntes da Direcção.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  102. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Formação Inicial)
  103. Texto do artigo, página 10: O Departamento de Formação Inicial de Professores tem as seguintes funções:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Propor, implementar e gerir os cursos de formação de professores;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Coordenar com as instituições do ensino superior a formação de formadores;
  107. Número ou marcador, página 10: d) Articular a ligação entre as instituições públicas e privadas no âmbito da formação de professores;
  108. Número ou marcador, página 10: e) Promover o intercâmbio com as instituições de formação de professores congéneres dentro e fora do país;
  109. Número ou marcador, página 10: f) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores;
  110. Número ou marcador, página 10: g) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio;
  111. Número ou marcador, página 10: h) Conceber e desenvolver acções para apoiar a produção escolar nas instituições de formação de professores.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  113. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário)
  114. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Primário:
  115. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a operacionalidade dos centros de recursos educativos para a formação de professores do Ensino Primário;
  116. Número ou marcador, página 10: b) Promover o desenvolvimento curricular da formação de professores e a elaboração dos respectivos materiais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  117. Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Primário;
  118. Número ou marcador, página 10: d) Orientar, acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores, nas escolas anexas e de estágio.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  120. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral)
  121. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Secundário Geral:
  122. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar, em coordenação com as Instituições do ensino superior, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Secundário Geral;
  123. Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Secundário Geral e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  124. Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Secundário Geral;
  125. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Secundário Geral.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  127. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional)
  128. Texto do artigo, página 10: São funções da Repartição de Formação de Professores do Ensino Técnico-profissional:
  129. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar, em coordenação com a Direcção Nacional do Ensino Técnico-profissional, a operacionalidade dos cursos para a formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
  130. Número ou marcador, página 10: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de professores do Ensino Técnico-profissional e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  131. Número ou marcador, página 10: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de professores do Ensino Técnico-profissional;
  132. Número ou marcador, página 10: d) Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas empresas, instituições de formação de professores e de estágio dos professores do Ensino Técnico-profissional.
  133. Número ou marcador, página 11: Artigo 10
  134. Texto do artigo, página 11: (Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos)
  135. Texto do artigo, página 11: A Repartição de Formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos tem como funções:
  136. Número ou marcador, página 11: a) Em coordenação com a Direcção Nacional de Alfabetização e Educação de Adultos, assegurar a operacionalidade dos cursos para a formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos;
  137. Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar o desenvolvimento curricular da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos e a elaboração dos respectivos materiais adicionais de apoio ao processo de ensino-aprendizagem;
  138. Número ou marcador, página 11: c) Participar na divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação de Alfabetizadores e Educadores de Adultos; d)Acompanhar e apoiar a realização das práticas pedagógicas nas instituições de formação de Educadores de Adultos, nas escolas anexas e de estágio dos Alfabetizadores e Educadores de Adultos.
  139. Número ou marcador, página 11: Artigo 11
  140. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Formação em Exercício)
  141. Texto do artigo, página 11: O Departamento de Formação em Exercício de Professores tem as seguintes funções:
  142. Número ou marcador, página 11: a) Promover e coordenar os cursos de aperfeiçoamento de professores, formação de gestores dos estabelecimentos escolares e inspectores da educação;
  143. Número ou marcador, página 11: b) Propor políticas e modalidades de desenvolvimento profissional contínuo de professores, instrutores e outros técnicos da educação;
  144. Número ou marcador, página 11: c) Participar na concepção e divulgação dos critérios e indicadores para a avaliação da eficiência e eficácia da formação ministrada aos gestores escolares e outros técnicos de educação;
  145. Número ou marcador, página 11: d) Promover conferências, seminários, eventos e visitas de estudo atinentes a capacitação de professores e instrutores da educação;
  146. Número ou marcador, página 11: e) Realizar o levantamento regular das necessidades de formação e capacitação de professores e instrutores de educação;
  147. Número ou marcador, página 11: f) Promover a capacitação de gestores e instrutores para as instituições de formação de professores;
  148. Número ou marcador, página 11: g) Propor a criação dos centros de recursos educativos e assegurar a sua operacionalização para a formação de professores;
  149. Número ou marcador, página 11: h) Orientar, acompanhar e apoiar as capacitações realizadas pelas instituições de formação de professores.
  150. Número ou marcador, página 11: Artigo 12
  151. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Supervisão Escolar)
  152. Texto do artigo, página 11: O Departamento de Supervisão Escolar tem as seguintes funções:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Promover a supervisão e controlo das instituições de formação de professores; b)Manter actualizados os dados e registos sobre os efectivos, infra-estrutura, meios pedagógicos e didácticos e rendimento pedagógico das instituições;
  154. Texto do artigo, página 11: c)Propor e controlar a aplicação das normas de funcionamento das instituições de formação de professores e técnicos de educação;
  155. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar com a Direcção de Recursos Humanos, o estabelecimento de critérios de apoio às Direcções Provinciais de Educação e Cultura na afectação e acompanhamento dos graduados;
  156. Número ou marcador, página 11: e) Garantir a informatização da gestão da formação de professores e técnicos da educação e da rede das instituições de formação;
  157. Número ou marcador, página 11: f) Coordenar com a Direcção Nacional do Ensino Secundário, serviços de aconselhamento e orientação vocacional dos estudantes do ensino secundário;
  158. Número ou marcador, página 11: g) Organizar o arquivo e consulta dos documentos normativos relevantes para a formação de professores e técnicos da educação;
  159. Número ou marcador, página 11: h) Zelar pelas normas de selecção dos candidatos a formação de professores e técnicos de educação;
  160. Número ou marcador, página 11: i) Assegurar a utilização das tecnologias de informação e comunicação nos processos de formação;
  161. Número ou marcador, página 11: j) Promover o apetrechamento em equipamento necessário ao correcto funcionamento das instituições de formação de professores.
  162. Número ou marcador, página 11: Artigo 13
  163. Texto do artigo, página 11: (Funções do Secretariado)
  164. Número ou marcador, página 11: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- -administrativo ao trabalho da Direcção Nacional de Formação de Professores.
  165. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Secretariado:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Assegurar o apoio técnico-administrativo ao trabalho dos diversos órgãos da Direcção;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção Nacional de Formação de Professores;
  168. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  169. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  170. Número ou marcador, página 11: e) Garantir o registo, encadernação e arquivo de toda a documentação recebida e produzida pela Direcção;
  171. Número ou marcador, página 11: f) Garantir condições adequadas de trabalho na Direcção a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  172. Número ou marcador, página 11: g) Programar, secretariar, apoiar e assistir a Direcção;
  173. Número ou marcador, página 11: h) Organizar a correspondência e o arquivo da documentação e informação da Direcção e garantir a informação interna;
  174. Número ou marcador, página 11: i) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  175. Número ou marcador, página 11: j) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  176. Número ou marcador, página 11: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  177. Texto do artigo, página 11: Central.
  178. Número ou marcador, página 11: Artigo 14
  179. Texto do artigo, página 11: (Colectivo de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 11: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que, para o efeito, forem convidados pelo Director.
  181. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Direcção Nacional de Formação de Professores, nomeadamente:
  182. Número ou marcador, página 12: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  183. Número ou marcador, página 12: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Direcção;
  184. Número ou marcador, página 12: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  185. Número ou marcador, página 12: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Direcção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  186. Número ou marcador, página 12: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  187. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de
  188. Texto do artigo, página 12: quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director.
  189. Número ou marcador, página 12: Artigo 15
  190. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Departamento)
  191. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Chefes de Repartição, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos.
  192. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Colectivo de Departamento fazer a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Direcção em geral.
  193. Número ou marcador, página 12: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  194. Texto do artigo, página 12: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  195. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 12: Disposições finais
  197. Número ou marcador, página 12: Artigo 16
  198. Texto do artigo, página 12: (Dúvidas e Omissões)
  199. Texto do artigo, página 12: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro da Educação.
  200. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 101/2012
  201. Texto do artigo, página 12: de 20 de Junho
  202. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  204. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  205. Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
  206. Texto do artigo, página 12: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  207. Texto do artigo, página 12: Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
  208. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  209. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  210. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Natureza e âmbito de aplicação
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  212. Texto do artigo, página 12: Natureza
  213. Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, criados ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 41/2007, de 16 de Maio, e do Diploma Ministerial n.º 180/2010, de 3 de Novembro, respectivamente, são instituições subordinadas ao Ministério da Educação e visam a formação integral de professores para o ensino primário e de educadores de adultos.
  214. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  215. Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
  216. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Formação de Professores e Instituições de Educadores de Adultos.
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  218. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  219. Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Educadores de Adultos visam alcançar os seguintes objectivos:
  220. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a formação integral dos professores do ensino primário e de educadores de adultos, capacitando-os para assumirem a responsabilidade de educar e formar os jovens;
  221. Número ou marcador, página 12: b) Conferir ao futuro professor e educador de adultos uma sólida formação científica, psicopedagógica e metodológica;
  222. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a elevação constante do nível de formação científica e psicopedagógica do professor do ensino primário e de educação de adultos.
  223. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Princípios e competências
  224. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  225. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais dos IFPs e IFEAs
  226. Texto do artigo, página 12: Na implementação da Política Nacional de Educação, os IFP´s e IFEA´s constituem o eixo principal na transmissão dos valores culturais, universais aos professores e educadores de adultos, para promover uma ética global, científica e pedagógica capaz de assumir a sua função com profissionalismo, obedecendo aos seguintes princípios:
  227. Número ou marcador, página 12: a) Ligação entre a teoria e a prática;
  228. Número ou marcador, página 12: b) Facilitação da transferência de conhecimentos e na formação e desenvolvimento de atitudes e competências profissionais;
  229. Número ou marcador, página 12: c) Investigação e inovação, numa perspectiva integrada, para a solução de problemas;
  230. Número ou marcador, página 12: d) Melhoria da formação de professores no ensino primário e educação de adultos como condição de melhorar a qualidade de ensino no País; com vista a erradicação do analfabetismo e garantir ao povo o acesso à educação básica de qualidade;
  231. Número ou marcador, página 13: e) Formação especializada e adaptada às necessidades da vida económica, social e cultural dos profissionais da educação, educando-os no espírito da paz, tolerância, transparência e democracia.
  232. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  233. Texto do artigo, página 13: Competência
  234. Texto do artigo, página 13: Na prossecução dos seus objectivos, compete aos IFPs e IFEAs:
  235. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o desenvolvimento dos curricula de formação, através da reflexão dos programas, fazendo os ajustamentos necessários na adopção de processos, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem diversificados;
  236. Número ou marcador, página 13: b) Definir as linhas programáticas das actividades de formação profissional dos futuros professores e educadores de adultos, no quadro do desenvolvimento nacional, em resposta às necessidades e aspirações de ordem social e institucional, incluindo o estudo de viabilidade das actividades de formação profissional;
  237. Número ou marcador, página 13: c) Realizar as avaliações sistemáticas e contínuas para garantir o exercício coerente das práticas pedagógicas e estágios que proporcionem aos formandos um perfil profissional orientado para as finalidades do curso;
  238. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios de reflexão sobre os programas, instrumentos reguladores e normativos e enviá-los às instâncias competentes.
  239. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  240. Texto do artigo, página 13: Admissão e frequência do curso
  241. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  242. Texto do artigo, página 13: Admissão
  243. Texto do artigo, página 13: A admissão aos IFPs e aos IFEAs é feita mediante exame de admissão cujas condições, local e data de realização são publicados em editais.
  244. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  245. Texto do artigo, página 13: Frequência
  246. Número ou marcador, página 13: 1. A frequência ao curso é em regime de internamento.
  247. Número ou marcador, página 13: 2. A participação dos formandos em todas as actividades curriculares e extra-curriculares da sua formação é obrigatória.
  248. Número ou marcador, página 13: 3. Não é permitida a frequência ao curso de formandas em
  249. Texto do artigo, página 13: estado de gravidez.
  250. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  251. Texto do artigo, página 13: Perfil do graduado
  252. Número ou marcador, página 13: 1. Os IFPs e os IFEAs orientam as suas actividades, de modo a que os futuros professores e educadores de adultos sejam capazes de:
  253. Número ou marcador, página 13: a) A nível do saber ser e estar;
  254. Texto do artigo, página 13: i. Ter amor à pátria e promover uma cultura de paz, democracia e justiça; ii. Respeitar os símbolos nacionais, saber cantar o hino nacional; iii. Demonstrar respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças, em particular; iv. Respeitar-se a si próprio e ao próximo; v. Pautar por uma conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
  255. Texto do artigo, página 13: vi. Comunicar, fluentemente, na língua de formação, oralmente e por escrito; vii. Demonstrar atitudes éticas e deontológicas; viii. Assumir atitudes responsáveis perante a sua saúde e promover boas práticas de higiene, saúde pública e preservação do ambiente; ix. Promover oportunidades iguais para todos, em particular para as crianças, raparigas, órfãs e vulneráveis e com necessidades educativas especiais; x. Participar em acções de prevenção e combate ao consumo de drogas, HIV e SIDA, malária e outras doenças endémicas; xi. Ter auto-estima e afectividade equilibradas, que lhe permitam estabelecer vínculos sãos com os alunos, alfabetizandos, professores, alfabetizadores e a comunidade, em geral; xii. Ser autodidacta, dinâmico, criativo e participar na formação contínua; xiii. Analisar os fenómenos sociais e culturais e a sua interacção com o processo educativo.
  256. Número ou marcador, página 13: b) Ao nível do saber e saber fazer:
  257. Texto do artigo, página 13: i. Dominar os conteúdos científicos das áreas disciplinares do ensino primário e de educação de adultos; ii. Dominar os conteúdos das ciências de educação relacionados com o ensino primário e de adultos; iii. Planificar e implementar projectos de pesquisa- -acção; iv. Planificar e mediar o processo de ensino- -aprendizagem, adequando-o ao contexto e à diversidade cultural; v. Adequar o processo de ensino aprendizagem às necessidades e características dos alunos e educandos, numa perspectiva de educação inclusiva; vi. Produzir meios didácticos necessários para o processo de ensino-aprendizagem; vii. Produzir soluções para situações novas e complexas, através da reflexão sobre a prática pedagógica; viii. Explorar as tecnologias de informação e comunicação para facilitar o processo de ensino- -aprendizagem e para a sua própria formação; ix. Desenvolver acções com a família e a comunidade que contribuam para o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem; x. Partilhar experiências com colegas de profissão e com a comunidade; xi. Estimular o desenvolvimento de alunos e educandos com talentos específicos em determinadas áreas de aprendizagem; xii. Dominar diferentes métodos e técnicas de ensino que facilitem a aprendizagem; xiii. Aplicar formas de avaliação de acordo com os objectivos definidos para o ensino primário e educação de adultos; xiv. Identificar os recursos locais materiais e humanos que apoiem na implementação do currículo local; xv. Dominar estratégias de abordagem dos temas transversais.
  258. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  259. Texto do artigo, página 14: Organização e funcionamento
  260. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  261. Texto do artigo, página 14: Organização
  262. Número ou marcador, página 14: 1. Os IFPs e os IFEAs são dirigidos por um director, coadjuvado pelos adjuntos que compõem o colectivo de Direcção.
  263. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção é um órgão executivo constituído por: i. Director; ii. Director Adjunto Pedagógico; iii. Director Adjunto Administrativo; iv. Director do Internato; v. Director Adjunto Pedagógico para a Escola anexa ao IFP e ao IFEA.
  264. Número ou marcador, página 14: 3. Outros cargos de direcção e chefia nos IFPs e IFEAs: i. Chefe de Departamento de Ciências da Educação; ii. Chefe de Departamento de Comunicação e Ciências Sociais; iii. Chefe de Departamento de Ciências Naturais e Matemática; iv. Chefe de Departamento de Actividades Práticas e Tecnológicas; v. Chefe de Departamento para a Formação em Exercício; vi. Chefe da Secretaria.
  265. Número ou marcador, página 14: 4. Órgãos consultivos:
  266. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  267. Número ou marcador, página 14: b) Conselho Pedagógico;
  268. Número ou marcador, página 14: c) Conselho do Internato.
  269. Número ou marcador, página 14: 5. O Director e os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo dos IFPs e dos IFEAs são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
  270. Número ou marcador, página 14: 6. O Director Adjunto do Internato, Chefe de Secretaria e Director Adjunto Pedagógico para a escola anexa são nomeados por despacho do Governador Provincial.
  271. Número ou marcador, página 14: 7. Compete ao Director do IFP e IFEA a indicação dos restantes
  272. Texto do artigo, página 14: cargos de direcção e chefia.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  274. Texto do artigo, página 14: Competências do Director
  275. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director:
  276. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pela implementação da política de Educação na instituição;
  277. Número ou marcador, página 14: b) Exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo da instituição;
  278. Número ou marcador, página 14: c) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação, dos órgãos locais do Estado onde estiver implantado o IFP ou IFEA;
  279. Número ou marcador, página 14: d) Aplicar e fazer aplicar normas, princípios e metodologias da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
  280. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
  281. Número ou marcador, página 14: f) Realizar actos administrativos que forem atribuídos por lei, e os que por delegação de poderes lhe forem definidos;
  282. Número ou marcador, página 14: g) Dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantam uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
  283. Número ou marcador, página 14: h) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos,
  284. Texto do artigo, página 14: todos os dados necessários para a informação sobre o funcionamento da instituição, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
  285. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar projectos e planos de desenvolvimento do Instituto e garantir a sua implementação.
  286. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  287. Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Pedagógico
  288. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico:
  289. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o Director do Instituto para a execução e cumprimento pleno das suas funções;
  290. Número ou marcador, página 14: b) Presidir o Conselho Pedagógico do Instituto;
  291. Número ou marcador, página 14: c) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração dos horários das turmas e dos formadores;
  292. Número ou marcador, página 14: d) Orientar as actividades dos departamentos e dos cursos;
  293. Número ou marcador, página 14: e) Proceder a distribuição dos módulos, disciplinas e turmas pelos formadores de acordo com as orientações, superiormente, definidas;
  294. Número ou marcador, página 14: f) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Instituto;
  295. Número ou marcador, página 14: g) Orientar o Conselho Pedagógico na identificação das insuficiências científico e pedagógico- didácticas dos formadores e auxiliá-los na superação das mesmas;
  296. Número ou marcador, página 14: h) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
  297. Número ou marcador, página 14: i) Estabelecer e promover a colaboração entre formadores e instituições congéneres, públicas e privadas;
  298. Número ou marcador, página 14: j) Planificar a assistência mútua das aulas entre os formadores;
  299. Número ou marcador, página 14: k) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio;
  300. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
  301. Número ou marcador, página 14: m) Estabelecer a ligação entre a formação em exercício e a formação inicial;
  302. Número ou marcador, página 14: n) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
  303. Número ou marcador, página 14: o) Estudar e apresentar propostas à Direcção da instituição sobre formas de formação permanente e em exercício dos professores;
  304. Número ou marcador, página 14: p) Conceber outros planos e programas de aperfeiçoamento de professores e educadores de adultos do ensino primário e de adultos e outros níveis de ensino do Sistema Nacional de Educação;
  305. Número ou marcador, página 14: q) Assegurar o funcionamento pleno do NUFORPE e dos Núcleos Pedagógicos de Formação Aberta, NPBs e a Distância de Professores e garantir a aplicação dos programas do ensino aberto e à distância;
  306. Número ou marcador, página 14: r) Remeter ao Director do Instituto dados referentes à avaliação e certificação dos formandos beneficiários de formação em exercício;
  307. Número ou marcador, página 14: s) Assegurar a organização de cursos de curta duração para gestores escolares e coordenadores das ZIPs e NPBs.
  308. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  309. Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Administrativo
  310. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Administrativo:
  311. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o director do Instituto para uma execução orçamental isenta e transparente na instituição;
  312. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
  313. Número ou marcador, página 14: c) Velar pela organização da gestão do pessoal, recursos
  314. Texto do artigo, página 15: materiais e financeiros;
  315. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar as propostas de orçamento, em conformidade com os planos de actividades da Instituição para cada ano, segundo a legislação em vigor.
  316. Número ou marcador, página 15: e) Assinar ou chancelar os termos de matrículas;
  317. Número ou marcador, página 15: f) Propor ao Director do Instituto as formas de utilização de bens e receitas não consignadas geradas dentro da instituição;
  318. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo da instituição;
  319. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a gestão correcta dos meios de transportes disponíveis na instituição;
  320. Número ou marcador, página 15: i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua reparação e/ou substituição de acordo com as normas vigentes;
  321. Número ou marcador, página 15: j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras a decorrer no Instituto.
  322. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  323. Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto do Internato
  324. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto do Internato:
  325. Número ou marcador, página 15: a) Assessorar o director do Instituto para uma gestão saudável do Internato;
  326. Número ou marcador, página 15: b) Dinamizar e controlar o quotidiano dos formandos, de acordo com o regulamento e as normas aprovadas pelas estruturas competentes;
  327. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a harmonização rigorosa do horário geral de actividades, bem como das actividades curriculares;
  328. Número ou marcador, página 15: d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no Internato;
  329. Número ou marcador, página 15: e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica e medicamentosa necessária;
  330. Número ou marcador, página 15: f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos formandos e, em caso de necessidade, tomar as devidas medidas correctivas;
  331. Número ou marcador, página 15: g) Realizar as inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente os dormitórios, o refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior parte do tempo;
  332. Número ou marcador, página 15: h) Participar na distribuição dos fundos para todas as despesas relacionadas com o Internato;
  333. Número ou marcador, página 15: i) Velar pelo cumprimento de medidas de higiene pessoal e colectiva e sanidade do ambiente escolar, bem como de combate ao HIV e SIDA;
  334. Número ou marcador, página 15: j) Garantir a conservação e o uso correcto de todo o equipamento do Internato;
  335. Número ou marcador, página 15: k) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao Internato;
  336. Número ou marcador, página 15: l) Garantir a planificação e propor à Direcção a aquisição de produtos para o correcto funcionamento do Internato;
  337. Número ou marcador, página 15: m) Planificar a realização de actividades extra-curriculares na instituição.
  338. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  339. Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa
  340. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa:
  341. Número ou marcador, página 15: a) Colaborar na criação de um ambiente favorável à ligação escola-comunidade;
  342. Número ou marcador, página 15: b) Organizar as turmas consoante as necessidades de formação dos futuros professores e as condições reais da escola;
  343. Número ou marcador, página 15: c) Preparar e executar, com a Instituição de Formação
  344. Texto do artigo, página 15: de Professores e de Educadores de Adultos, as actividades pedagógicas de cada ano escolar e participar activamente na avaliação dos seus resultados;
  345. Número ou marcador, página 15: d) Organizar as condições para a realização das actividades práticas de leccionação, bem como outras que possam contribuir para a boa qualidade de formação;
  346. Número ou marcador, página 15: e) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico do corpo docente e dos estagiários em colaboração com o sector pedagógico do Instituto.
  347. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  348. Texto do artigo, página 15: Competências dos Chefes de Departamento
  349. Texto do artigo, página 15: Compete aos chefes de Departamento:
  350. Número ou marcador, página 15: a) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
  351. Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar os programas e outros materiais pedagógicos didácticos;
  352. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os planos analíticos de todos os módulos e disciplinas;
  353. Número ou marcador, página 15: d) Controlar o cumprimento dos planos das avaliações;
  354. Número ou marcador, página 15: e) Analisar o aproveitamento e o desempenho pedagógico por módulo e/ou disciplina;
  355. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a estatística do aproveitamento pedagógico;
  356. Número ou marcador, página 15: g) Realizar encontros de planificação das aulas, seminários e workshop´s de formação;
  357. Número ou marcador, página 15: h) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
  358. Número ou marcador, página 15: i) Garantir a ocupação efectiva de todos os formadores da instituição;
  359. Número ou marcador, página 15: j) Garantir o cumprimento do plano das assistências às aulas ao nível disciplinar e interdisciplinar;
  360. Número ou marcador, página 15: k) Realizar visitas de troca de experiências com outras instituições congéneres;
  361. Número ou marcador, página 15: l) Seleccionar a bibliografia obrigatória por cada módulo e/ou disciplina;
  362. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar periodicamente relatórios sobre o aproveitamento pedagógico ao nível das disciplinas, módulos e áreas curriculares;
  363. Número ou marcador, página 15: n) Programar palestras, conferências e seminários;
  364. Número ou marcador, página 15: o) Emitir opiniões sobre os programas e materiais de apoio e apresentar relatórios ao Director-Adjunto Pedagógico para o devido tratamento.
  365. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  366. Texto do artigo, página 15: Competências do Chefe de Secretaria
  367. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Chefe de Secretaria:
  368. Número ou marcador, página 15: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar o sector de acordo com a competência conferida;
  369. Número ou marcador, página 15: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos da Instituição;
  370. Número ou marcador, página 15: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos funcionários, formadores, e formandos;
  371. Número ou marcador, página 15: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos formadores e outros funcionários da Instituição;
  372. Número ou marcador, página 15: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
  373. Número ou marcador, página 15: f) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a oferecer um serviço de apoio aos formadores, formandos, funcionários e outros utentes da Instituição.
  374. Número ou marcador, página 15: 8. O Chefe de Secretaria subordina-se ao Director-Adjunto Administrativo.
  375. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  376. Texto do artigo, página 16: Órgãos consultivos
  377. Texto do artigo, página 16: Nos IFPs e IFEAs funcionam os seguintes órgãos consultivos:
  378. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  379. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Pedagógico;
  380. Número ou marcador, página 16: c) Conselho do Internato.
  381. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  382. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  383. Número ou marcador, página 16: 1. A Assembleia Geral dos IFPs e dos IFEAs é constituída pelos membros de Direcção, formadores, funcionários não docentes, formandos e a comunidade.
  384. Número ou marcador, página 16: 2. Compete à Assembleia Geral:
  385. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
  386. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o regulamento interno da instituição;
  387. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o Relatório de Avaliação do cumprimento do plano anual da Instituição;
  388. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre os assuntos de maior relevância para o funcionamento e vida da Instituição.
  389. Número ou marcador, página 16: 3. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, 2 vezes por
  390. Texto do artigo, página 16: ano (no início e no fim do ano lectivo) e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  391. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  392. Texto do artigo, página 16: Conselho Pedagógico
  393. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico e integra os Chefes de Departamento e Director- -Adjunto Pedagógico para a Escola anexa.
  394. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, quinzenalmente, para analisar e decidir sobre os aspectos de orientação docente- -educativa.
  395. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho Pedagógico:
  396. Número ou marcador, página 16: a) Analisar as formas de aplicação das normas relativas ao processo docente-educativo;
  397. Número ou marcador, página 16: b) Estudar e analisar as dificuldades que o processo de ensino-aprendizagem enfrenta e propor soluções;
  398. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver acções que visem a elevação do nível de conhecimentos científico-pedagógicos do corpo docente da Instituição com vista ao seu melhor desempenho no processo de formação;
  399. Número ou marcador, página 16: d) Analisar o rendimento pedagógico da instituição e adoptar soluções para os problemas encontrados.
  400. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
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