Diploma Ministerial n.º 101/2012

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Diploma Ministerial n.º 101/2012

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Texto do artigo · p. 12 Diploma Ministerial n.º 101/2012
Texto do artigo · p. 12 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 12 Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 12 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 12 Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 12 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Natureza e âmbito de aplicação
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 Natureza
Texto do artigo · p. 12 Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, criados ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 41/2007, de 16 de Maio, e do Diploma Ministerial n.º 180/2010, de 3 de Novembro, respectivamente, são instituições subordinadas ao Ministério da Educação e visam a formação integral de professores para o ensino primário e de educadores de adultos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 12 O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Formação de Professores e Instituições de Educadores de Adultos.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 Objectivos
Texto do artigo · p. 12 Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Educadores de Adultos visam alcançar os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assegurar a formação integral dos professores do ensino primário e de educadores de adultos, capacitando-os para assumirem a responsabilidade de educar e formar os jovens;
Número ou marcador · p. 12 b) Conferir ao futuro professor e educador de adultos uma sólida formação científica, psicopedagógica e metodológica;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a elevação constante do nível de formação científica e psicopedagógica do professor do ensino primário e de educação de adultos.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Princípios e competências
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 Princípios gerais dos IFPs e IFEAs
Texto do artigo · p. 12 Na implementação da Política Nacional de Educação, os IFP´s e IFEA´s constituem o eixo principal na transmissão dos valores culturais, universais aos professores e educadores de adultos, para promover uma ética global, científica e pedagógica capaz de assumir a sua função com profissionalismo, obedecendo aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 12 a) Ligação entre a teoria e a prática;
Número ou marcador · p. 12 b) Facilitação da transferência de conhecimentos e na formação e desenvolvimento de atitudes e competências profissionais;
Número ou marcador · p. 12 c) Investigação e inovação, numa perspectiva integrada, para a solução de problemas;
Número ou marcador · p. 12 d) Melhoria da formação de professores no ensino primário e educação de adultos como condição de melhorar a qualidade de ensino no País; com vista a erradicação do analfabetismo e garantir ao povo o acesso à educação básica de qualidade;
Número ou marcador · p. 13 e) Formação especializada e adaptada às necessidades da vida económica, social e cultural dos profissionais da educação, educando-os no espírito da paz, tolerância, transparência e democracia.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 Competência
Texto do artigo · p. 13 Na prossecução dos seus objectivos, compete aos IFPs e IFEAs:
Número ou marcador · p. 13 a) Assegurar o desenvolvimento dos curricula de formação, através da reflexão dos programas, fazendo os ajustamentos necessários na adopção de processos, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem diversificados;
Número ou marcador · p. 13 b) Definir as linhas programáticas das actividades de formação profissional dos futuros professores e educadores de adultos, no quadro do desenvolvimento nacional, em resposta às necessidades e aspirações de ordem social e institucional, incluindo o estudo de viabilidade das actividades de formação profissional;
Número ou marcador · p. 13 c) Realizar as avaliações sistemáticas e contínuas para garantir o exercício coerente das práticas pedagógicas e estágios que proporcionem aos formandos um perfil profissional orientado para as finalidades do curso;
Número ou marcador · p. 13 d) Elaborar relatórios de reflexão sobre os programas, instrumentos reguladores e normativos e enviá-los às instâncias competentes.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Admissão e frequência do curso
Número ou marcador · p. 13 Artigo 6
Texto do artigo · p. 13 Admissão
Texto do artigo · p. 13 A admissão aos IFPs e aos IFEAs é feita mediante exame de admissão cujas condições, local e data de realização são publicados em editais.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 7
Texto do artigo · p. 13 Frequência
Número ou marcador · p. 13 1. A frequência ao curso é em regime de internamento.
Número ou marcador · p. 13 2. A participação dos formandos em todas as actividades curriculares e extra-curriculares da sua formação é obrigatória.
Número ou marcador · p. 13 3. Não é permitida a frequência ao curso de formandas em
Texto do artigo · p. 13 estado de gravidez.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 8
Texto do artigo · p. 13 Perfil do graduado
Número ou marcador · p. 13 1. Os IFPs e os IFEAs orientam as suas actividades, de modo a que os futuros professores e educadores de adultos sejam capazes de:
Número ou marcador · p. 13 a) A nível do saber ser e estar;
Texto do artigo · p. 13 i. Ter amor à pátria e promover uma cultura de paz, democracia e justiça; ii. Respeitar os símbolos nacionais, saber cantar o hino nacional; iii. Demonstrar respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças, em particular; iv. Respeitar-se a si próprio e ao próximo; v. Pautar por uma conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
Texto do artigo · p. 13 vi. Comunicar, fluentemente, na língua de formação, oralmente e por escrito; vii. Demonstrar atitudes éticas e deontológicas; viii. Assumir atitudes responsáveis perante a sua saúde e promover boas práticas de higiene, saúde pública e preservação do ambiente; ix. Promover oportunidades iguais para todos, em particular para as crianças, raparigas, órfãs e vulneráveis e com necessidades educativas especiais; x. Participar em acções de prevenção e combate ao consumo de drogas, HIV e SIDA, malária e outras doenças endémicas; xi. Ter auto-estima e afectividade equilibradas, que lhe permitam estabelecer vínculos sãos com os alunos, alfabetizandos, professores, alfabetizadores e a comunidade, em geral; xii. Ser autodidacta, dinâmico, criativo e participar na formação contínua; xiii. Analisar os fenómenos sociais e culturais e a sua interacção com o processo educativo.
Número ou marcador · p. 13 b) Ao nível do saber e saber fazer:
Texto do artigo · p. 13 i. Dominar os conteúdos científicos das áreas disciplinares do ensino primário e de educação de adultos; ii. Dominar os conteúdos das ciências de educação relacionados com o ensino primário e de adultos; iii. Planificar e implementar projectos de pesquisa- -acção; iv. Planificar e mediar o processo de ensino- -aprendizagem, adequando-o ao contexto e à diversidade cultural; v. Adequar o processo de ensino aprendizagem às necessidades e características dos alunos e educandos, numa perspectiva de educação inclusiva; vi. Produzir meios didácticos necessários para o processo de ensino-aprendizagem; vii. Produzir soluções para situações novas e complexas, através da reflexão sobre a prática pedagógica; viii. Explorar as tecnologias de informação e comunicação para facilitar o processo de ensino- -aprendizagem e para a sua própria formação; ix. Desenvolver acções com a família e a comunidade que contribuam para o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem; x. Partilhar experiências com colegas de profissão e com a comunidade; xi. Estimular o desenvolvimento de alunos e educandos com talentos específicos em determinadas áreas de aprendizagem; xii. Dominar diferentes métodos e técnicas de ensino que facilitem a aprendizagem; xiii. Aplicar formas de avaliação de acordo com os objectivos definidos para o ensino primário e educação de adultos; xiv. Identificar os recursos locais materiais e humanos que apoiem na implementação do currículo local; xv. Dominar estratégias de abordagem dos temas transversais.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 Organização
Número ou marcador · p. 14 1. Os IFPs e os IFEAs são dirigidos por um director, coadjuvado pelos adjuntos que compõem o colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. O colectivo de Direcção é um órgão executivo constituído por: i. Director; ii. Director Adjunto Pedagógico; iii. Director Adjunto Administrativo; iv. Director do Internato; v. Director Adjunto Pedagógico para a Escola anexa ao IFP e ao IFEA.
Número ou marcador · p. 14 3. Outros cargos de direcção e chefia nos IFPs e IFEAs: i. Chefe de Departamento de Ciências da Educação; ii. Chefe de Departamento de Comunicação e Ciências Sociais; iii. Chefe de Departamento de Ciências Naturais e Matemática; iv. Chefe de Departamento de Actividades Práticas e Tecnológicas; v. Chefe de Departamento para a Formação em Exercício; vi. Chefe da Secretaria.
Número ou marcador · p. 14 4. Órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 14 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 14 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 14 c) Conselho do Internato.
Número ou marcador · p. 14 5. O Director e os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo dos IFPs e dos IFEAs são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
Número ou marcador · p. 14 6. O Director Adjunto do Internato, Chefe de Secretaria e Director Adjunto Pedagógico para a escola anexa são nomeados por despacho do Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 14 7. Compete ao Director do IFP e IFEA a indicação dos restantes
Texto do artigo · p. 14 cargos de direcção e chefia.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 10
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pela implementação da política de Educação na instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo da instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação, dos órgãos locais do Estado onde estiver implantado o IFP ou IFEA;
Número ou marcador · p. 14 d) Aplicar e fazer aplicar normas, princípios e metodologias da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
Número ou marcador · p. 14 e) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 14 f) Realizar actos administrativos que forem atribuídos por lei, e os que por delegação de poderes lhe forem definidos;
Número ou marcador · p. 14 g) Dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantam uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 14 h) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos,
Texto do artigo · p. 14 todos os dados necessários para a informação sobre o funcionamento da instituição, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
Número ou marcador · p. 14 i) Elaborar projectos e planos de desenvolvimento do Instituto e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 11
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director-Adjunto Pedagógico
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director-Adjunto Pedagógico:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o Director do Instituto para a execução e cumprimento pleno das suas funções;
Número ou marcador · p. 14 b) Presidir o Conselho Pedagógico do Instituto;
Número ou marcador · p. 14 c) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração dos horários das turmas e dos formadores;
Número ou marcador · p. 14 d) Orientar as actividades dos departamentos e dos cursos;
Número ou marcador · p. 14 e) Proceder a distribuição dos módulos, disciplinas e turmas pelos formadores de acordo com as orientações, superiormente, definidas;
Número ou marcador · p. 14 f) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Instituto;
Número ou marcador · p. 14 g) Orientar o Conselho Pedagógico na identificação das insuficiências científico e pedagógico- didácticas dos formadores e auxiliá-los na superação das mesmas;
Número ou marcador · p. 14 h) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
Número ou marcador · p. 14 i) Estabelecer e promover a colaboração entre formadores e instituições congéneres, públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 14 j) Planificar a assistência mútua das aulas entre os formadores;
Número ou marcador · p. 14 k) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio;
Número ou marcador · p. 14 l) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 14 m) Estabelecer a ligação entre a formação em exercício e a formação inicial;
Número ou marcador · p. 14 n) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
Número ou marcador · p. 14 o) Estudar e apresentar propostas à Direcção da instituição sobre formas de formação permanente e em exercício dos professores;
Número ou marcador · p. 14 p) Conceber outros planos e programas de aperfeiçoamento de professores e educadores de adultos do ensino primário e de adultos e outros níveis de ensino do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 14 q) Assegurar o funcionamento pleno do NUFORPE e dos Núcleos Pedagógicos de Formação Aberta, NPBs e a Distância de Professores e garantir a aplicação dos programas do ensino aberto e à distância;
Número ou marcador · p. 14 r) Remeter ao Director do Instituto dados referentes à avaliação e certificação dos formandos beneficiários de formação em exercício;
Número ou marcador · p. 14 s) Assegurar a organização de cursos de curta duração para gestores escolares e coordenadores das ZIPs e NPBs.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 12
Texto do artigo · p. 14 Competências do Director-Adjunto Administrativo
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Director-Adjunto Administrativo:
Número ou marcador · p. 14 a) Assessorar o director do Instituto para uma execução orçamental isenta e transparente na instituição;
Número ou marcador · p. 14 b) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
Número ou marcador · p. 14 c) Velar pela organização da gestão do pessoal, recursos
Texto do artigo · p. 15 materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 15 d) Elaborar as propostas de orçamento, em conformidade com os planos de actividades da Instituição para cada ano, segundo a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 e) Assinar ou chancelar os termos de matrículas;
Número ou marcador · p. 15 f) Propor ao Director do Instituto as formas de utilização de bens e receitas não consignadas geradas dentro da instituição;
Número ou marcador · p. 15 g) Apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo da instituição;
Número ou marcador · p. 15 h) Assegurar a gestão correcta dos meios de transportes disponíveis na instituição;
Número ou marcador · p. 15 i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua reparação e/ou substituição de acordo com as normas vigentes;
Número ou marcador · p. 15 j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras a decorrer no Instituto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 13
Texto do artigo · p. 15 Competências do Director-Adjunto do Internato
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director-Adjunto do Internato:
Número ou marcador · p. 15 a) Assessorar o director do Instituto para uma gestão saudável do Internato;
Número ou marcador · p. 15 b) Dinamizar e controlar o quotidiano dos formandos, de acordo com o regulamento e as normas aprovadas pelas estruturas competentes;
Número ou marcador · p. 15 c) Garantir a harmonização rigorosa do horário geral de actividades, bem como das actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 15 d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no Internato;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica e medicamentosa necessária;
Número ou marcador · p. 15 f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos formandos e, em caso de necessidade, tomar as devidas medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar as inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente os dormitórios, o refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior parte do tempo;
Número ou marcador · p. 15 h) Participar na distribuição dos fundos para todas as despesas relacionadas com o Internato;
Número ou marcador · p. 15 i) Velar pelo cumprimento de medidas de higiene pessoal e colectiva e sanidade do ambiente escolar, bem como de combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir a conservação e o uso correcto de todo o equipamento do Internato;
Número ou marcador · p. 15 k) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao Internato;
Número ou marcador · p. 15 l) Garantir a planificação e propor à Direcção a aquisição de produtos para o correcto funcionamento do Internato;
Número ou marcador · p. 15 m) Planificar a realização de actividades extra-curriculares na instituição.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 14
Texto do artigo · p. 15 Competências do Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa
Texto do artigo · p. 15 Compete ao Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa:
Número ou marcador · p. 15 a) Colaborar na criação de um ambiente favorável à ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar as turmas consoante as necessidades de formação dos futuros professores e as condições reais da escola;
Número ou marcador · p. 15 c) Preparar e executar, com a Instituição de Formação
Texto do artigo · p. 15 de Professores e de Educadores de Adultos, as actividades pedagógicas de cada ano escolar e participar activamente na avaliação dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar as condições para a realização das actividades práticas de leccionação, bem como outras que possam contribuir para a boa qualidade de formação;
Número ou marcador · p. 15 e) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico do corpo docente e dos estagiários em colaboração com o sector pedagógico do Instituto.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 15
Texto do artigo · p. 15 Competências dos Chefes de Departamento
Texto do artigo · p. 15 Compete aos chefes de Departamento:
Número ou marcador · p. 15 a) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
Número ou marcador · p. 15 b) Estudar e analisar os programas e outros materiais pedagógicos didácticos;
Número ou marcador · p. 15 c) Elaborar os planos analíticos de todos os módulos e disciplinas;
Número ou marcador · p. 15 d) Controlar o cumprimento dos planos das avaliações;
Número ou marcador · p. 15 e) Analisar o aproveitamento e o desempenho pedagógico por módulo e/ou disciplina;
Número ou marcador · p. 15 f) Elaborar a estatística do aproveitamento pedagógico;
Número ou marcador · p. 15 g) Realizar encontros de planificação das aulas, seminários e workshop´s de formação;
Número ou marcador · p. 15 h) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
Número ou marcador · p. 15 i) Garantir a ocupação efectiva de todos os formadores da instituição;
Número ou marcador · p. 15 j) Garantir o cumprimento do plano das assistências às aulas ao nível disciplinar e interdisciplinar;
Número ou marcador · p. 15 k) Realizar visitas de troca de experiências com outras instituições congéneres;
Número ou marcador · p. 15 l) Seleccionar a bibliografia obrigatória por cada módulo e/ou disciplina;
Número ou marcador · p. 15 m) Elaborar periodicamente relatórios sobre o aproveitamento pedagógico ao nível das disciplinas, módulos e áreas curriculares;
Número ou marcador · p. 15 n) Programar palestras, conferências e seminários;
Número ou marcador · p. 15 o) Emitir opiniões sobre os programas e materiais de apoio e apresentar relatórios ao Director-Adjunto Pedagógico para o devido tratamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 16
Texto do artigo · p. 15 Competências do Chefe de Secretaria
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Chefe de Secretaria:
Número ou marcador · p. 15 a) Organizar, planificar, coordenar e controlar o sector de acordo com a competência conferida;
Número ou marcador · p. 15 b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos da Instituição;
Número ou marcador · p. 15 c) Orientar, organizar e controlar os processos dos funcionários, formadores, e formandos;
Número ou marcador · p. 15 d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos formadores e outros funcionários da Instituição;
Número ou marcador · p. 15 e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
Número ou marcador · p. 15 f) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a oferecer um serviço de apoio aos formadores, formandos, funcionários e outros utentes da Instituição.
Número ou marcador · p. 15 8. O Chefe de Secretaria subordina-se ao Director-Adjunto Administrativo.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 17
Texto do artigo · p. 16 Órgãos consultivos
Texto do artigo · p. 16 Nos IFPs e IFEAs funcionam os seguintes órgãos consultivos:
Número ou marcador · p. 16 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Conselho Pedagógico;
Número ou marcador · p. 16 c) Conselho do Internato.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 18
Texto do artigo · p. 16 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 1. A Assembleia Geral dos IFPs e dos IFEAs é constituída pelos membros de Direcção, formadores, funcionários não docentes, formandos e a comunidade.
Número ou marcador · p. 16 2. Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o regulamento interno da instituição;
Número ou marcador · p. 16 c) Aprovar o Relatório de Avaliação do cumprimento do plano anual da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 d) Pronunciar-se sobre os assuntos de maior relevância para o funcionamento e vida da Instituição.
Número ou marcador · p. 16 3. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, 2 vezes por
Texto do artigo · p. 16 ano (no início e no fim do ano lectivo) e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 19
Texto do artigo · p. 16 Conselho Pedagógico
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico e integra os Chefes de Departamento e Director- -Adjunto Pedagógico para a Escola anexa.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, quinzenalmente, para analisar e decidir sobre os aspectos de orientação docente- -educativa.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao Conselho Pedagógico:
Número ou marcador · p. 16 a) Analisar as formas de aplicação das normas relativas ao processo docente-educativo;
Número ou marcador · p. 16 b) Estudar e analisar as dificuldades que o processo de ensino-aprendizagem enfrenta e propor soluções;
Número ou marcador · p. 16 c) Desenvolver acções que visem a elevação do nível de conhecimentos científico-pedagógicos do corpo docente da Instituição com vista ao seu melhor desempenho no processo de formação;
Número ou marcador · p. 16 d) Analisar o rendimento pedagógico da instituição e adoptar soluções para os problemas encontrados.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 20
Texto do artigo · p. 16 Conselho do Internato
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho do Internato é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Adjunto do Internato;
Número ou marcador · p. 16 b) Chefes das Secções.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho do Internato reúne-se, quinzenalmente, para a planificação e análise das suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao Conselho do Internato:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta do Regulamento interno do Internato;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar e discutir as actividades a serem desenvolvidas pela comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 16 c) Planificar e orientar a realização das actividades do Internato;
Número ou marcador · p. 16 d) Avaliar o cumprimento das actividades internas do Internato;
Número ou marcador · p. 16 e) Orientar o estudo do Regulamento interno da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 f) Analisar e propor medidas correctivas para os casos de natureza disciplinar, de acordo com o Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Internato
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 Definição
Número ou marcador · p. 16 1. O Internato é parte integrante da instituição e residência dos formandos durante o curso.
Número ou marcador · p. 16 2. O Internato é regido por um regulamento interno próprio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 22
Texto do artigo · p. 16 Gestão do Internato
Número ou marcador · p. 16 1. A gestão do Internato está a cargo do Director do Internato, coadjuvado pelo Chefe Geral dos formandos e chefes dos sectores.
Número ou marcador · p. 16 2. Os formadores dos Institutos de Formação colaboram na gestão das actividades do Internato.
Número ou marcador · p. 16 3. O Chefe Geral dos formandos e os chefes dos sectores são eleitos por voto secreto pela comunidade dos formandos e participam também nas decisões do internato.
Número ou marcador · p. 16 4. Os Institutos de Formação devem ter nas suas actividades
Texto do artigo · p. 16 um roteiro diário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 23
Texto do artigo · p. 16 Assistência médica
Texto do artigo · p. 16 O Instituto garante a assistência médica e medicamentosa aos formandos, formadores, e funcionários não docentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 24
Texto do artigo · p. 16 Relações e regras de conduta
Número ou marcador · p. 16 1. As relações entre os funcionários da Instituição de Formação regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente regulamento e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. A apresentação dos formadores, formandos e funcionários
Texto do artigo · p. 16 não docentes, deve obedecer a posturas e regras de conduta aceitáveis que possam contribuir para a formação íntegra da personalidade e prestígio da função pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 25
Texto do artigo · p. 16 Actividades lectivas
Texto do artigo · p. 16 Nos Institutos de Formação as actividades lectivas obedecem ao postulado no Regulamento geral, plano curricular e outros instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Corpo de formadores
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 Docência no Instituto
Número ou marcador · p. 16 1. Os Formadores do Instituto devem possuir qualificações académicas e profissionais estabelecidas no qualificador profissional vigente e experiência de trabalho no ensino primário no mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas funções, os Formadores do Instituto
Texto do artigo · p. 16 regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor, Regulamento Geral das instituições
Texto do artigo · p. 17 de Formação de Professores e Educadores de Adultos, e demais legislação complementar obedecendo aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 17 a) Defesa e respeito pelos direitos humanos no âmbito do exercício da cidadania e da sua profissão;
Número ou marcador · p. 17 b) Conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 c) Privilégio do desenvolvimento das qualidades humanas como a imaginação, a aptidão para comunicar, o gosto pela animação do trabalho em equipa, o sentido do belo, a dimensão espiritual ou destreza manual;
Número ou marcador · p. 17 d) Interdisciplinaridade adaptada ao contexto científico;
Número ou marcador · p. 17 e) Flexibilidade e dinamismo nos trabalhos que incluam a intervenção de representantes da comunidade, de sindicalistas, de investigadores, conselheiros, artistas e poetas na instituição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 27
Texto do artigo · p. 17 Horas de gestão dos membros de direcção
Texto do artigo · p. 17 Os Formadores que exercem cargos de gestão têm redução da carga horária, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Director-Adjunto –12 horas;
Número ou marcador · p. 17 b) Chefe de Departamento – 6 horas;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores de Turma – 2 horas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 28
Texto do artigo · p. 17 Transferências
Número ou marcador · p. 17 1. As transferências e colocações dos funcionários da instituição devem obedecer ao previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Os formadores e funcionários do Instituto, não devem ser movimentados sem anuência da Direcção Nacional de Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 17 3. Os professores a serem transferidos para o Instituto devem ser rigorosamente seleccionados, não podendo ter sido alvo de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 29
Texto do artigo · p. 17 Indumentária dos formadores e formandos
Número ou marcador · p. 17 1. Todos os formadores deverão usar uniforme.
Número ou marcador · p. 17 2. Os formandos também devem usar um uniforme próprio.
Número ou marcador · p. 17 3. O pessoal de apoio deve apresentar-se uniformizado, nos
Texto do artigo · p. 17 termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 30
Texto do artigo · p. 17 Distinções, prémios e louvores
Texto do artigo · p. 17 O Instituto deve adoptar um quadro de honra e distinções para os melhores formandos e formadores, bem como o pessoal não docente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 31
Texto do artigo · p. 17 Sanções
Texto do artigo · p. 17 O Director do Instituto é responsável por garantir a ordem e disciplina na instituição, bem como sancionar comportamentos não desejáveis, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 32
Texto do artigo · p. 17 Actividades Curriculares
Número ou marcador · p. 17 1. O Instituto assegura a realização de actividades diversificadas e que garantam uma formação integral do formando.
Número ou marcador · p. 17 2. O Internato organiza actividades de índole cultural e artístico que garantam uma boa convivência na Instituição e uma formação integral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Escola Anexa e Escrituração Escolar
Número ou marcador · p. 17 Artigo 33
Texto do artigo · p. 17 Definição
Texto do artigo · p. 17 Escola Anexa ao Instituto de Formação de Professores do Ensino Primário é toda a escola a ela adstrita, cujo objectivos e actividades, programas e planos concorrem para a formação e qualificação dos formandos, futuros professores.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Escola Anexa:
Número ou marcador · p. 17 a) Transmitir aos formandos conhecimentos práticos de Organização, Gestão Escolar e realização de actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 17 b) Fazer a ligação entre a teoria e a prática;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a preparação e realização adequada das práticas pedagógicas e do estágio pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar condições para a realização de experiências pedagógicas tendentes a uma melhor definição e aperfeiçoamento do processo de ensino- -aprendizagem;
Número ou marcador · p. 17 e) Criar condições para constituir um espaço de realização de experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ao Instituto garantir a alocação de material didáctico
Texto do artigo · p. 17 para a escola anexa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 Escrituração Escolar
Texto do artigo · p. 17 O Instituto deve garantir uma boa escrituração escolar, obedecendo os mecanismos existentes no sistema educativo do país.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Geral serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
Texto do artigo · p. 17 Despacho
Texto do artigo · p. 17 O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
Texto do artigo · p. 17 Tendo-se constatado a abertura, pela Universidade Mussa Bin Bique (UMB), de delegações nos Distritos de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra
Texto do artigo · p. 18 citado, no uso da competência que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
Número ou marcador · p. 18 1. O encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
Texto do artigo · p. 18 Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 18 Despacho
Texto do artigo · p. 18 O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos
Texto do artigo · p. 18 requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
Texto do artigo · p. 18 Tendo-se constatado a abertura, pelo Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC), de delegações nos distritos de Gorongoza e Chemba, na província de Sofala, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra citado, no uso da competências que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
Número ou marcador · p. 18 1. O encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
Texto do artigo · p. 18 Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 18 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 101/2012
  2. Texto do artigo, página 12: de 20 de Junho
  3. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  4. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  6. Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
  7. Texto do artigo, página 12: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  8. Texto do artigo, página 12: Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
  9. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Natureza e âmbito de aplicação
  12. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 12: Natureza
  14. Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, criados ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 41/2007, de 16 de Maio, e do Diploma Ministerial n.º 180/2010, de 3 de Novembro, respectivamente, são instituições subordinadas ao Ministério da Educação e visam a formação integral de professores para o ensino primário e de educadores de adultos.
  15. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
  17. Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Formação de Professores e Instituições de Educadores de Adultos.
  18. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 12: Objectivos
  20. Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Educadores de Adultos visam alcançar os seguintes objectivos:
  21. Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a formação integral dos professores do ensino primário e de educadores de adultos, capacitando-os para assumirem a responsabilidade de educar e formar os jovens;
  22. Número ou marcador, página 12: b) Conferir ao futuro professor e educador de adultos uma sólida formação científica, psicopedagógica e metodológica;
  23. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a elevação constante do nível de formação científica e psicopedagógica do professor do ensino primário e de educação de adultos.
  24. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Princípios e competências
  25. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 12: Princípios gerais dos IFPs e IFEAs
  27. Texto do artigo, página 12: Na implementação da Política Nacional de Educação, os IFP´s e IFEA´s constituem o eixo principal na transmissão dos valores culturais, universais aos professores e educadores de adultos, para promover uma ética global, científica e pedagógica capaz de assumir a sua função com profissionalismo, obedecendo aos seguintes princípios:
  28. Número ou marcador, página 12: a) Ligação entre a teoria e a prática;
  29. Número ou marcador, página 12: b) Facilitação da transferência de conhecimentos e na formação e desenvolvimento de atitudes e competências profissionais;
  30. Número ou marcador, página 12: c) Investigação e inovação, numa perspectiva integrada, para a solução de problemas;
  31. Número ou marcador, página 12: d) Melhoria da formação de professores no ensino primário e educação de adultos como condição de melhorar a qualidade de ensino no País; com vista a erradicação do analfabetismo e garantir ao povo o acesso à educação básica de qualidade;
  32. Número ou marcador, página 13: e) Formação especializada e adaptada às necessidades da vida económica, social e cultural dos profissionais da educação, educando-os no espírito da paz, tolerância, transparência e democracia.
  33. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  34. Texto do artigo, página 13: Competência
  35. Texto do artigo, página 13: Na prossecução dos seus objectivos, compete aos IFPs e IFEAs:
  36. Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o desenvolvimento dos curricula de formação, através da reflexão dos programas, fazendo os ajustamentos necessários na adopção de processos, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem diversificados;
  37. Número ou marcador, página 13: b) Definir as linhas programáticas das actividades de formação profissional dos futuros professores e educadores de adultos, no quadro do desenvolvimento nacional, em resposta às necessidades e aspirações de ordem social e institucional, incluindo o estudo de viabilidade das actividades de formação profissional;
  38. Número ou marcador, página 13: c) Realizar as avaliações sistemáticas e contínuas para garantir o exercício coerente das práticas pedagógicas e estágios que proporcionem aos formandos um perfil profissional orientado para as finalidades do curso;
  39. Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios de reflexão sobre os programas, instrumentos reguladores e normativos e enviá-los às instâncias competentes.
  40. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 13: Admissão e frequência do curso
  42. Número ou marcador, página 13: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 13: Admissão
  44. Texto do artigo, página 13: A admissão aos IFPs e aos IFEAs é feita mediante exame de admissão cujas condições, local e data de realização são publicados em editais.
  45. Número ou marcador, página 13: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 13: Frequência
  47. Número ou marcador, página 13: 1. A frequência ao curso é em regime de internamento.
  48. Número ou marcador, página 13: 2. A participação dos formandos em todas as actividades curriculares e extra-curriculares da sua formação é obrigatória.
  49. Número ou marcador, página 13: 3. Não é permitida a frequência ao curso de formandas em
  50. Texto do artigo, página 13: estado de gravidez.
  51. Número ou marcador, página 13: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 13: Perfil do graduado
  53. Número ou marcador, página 13: 1. Os IFPs e os IFEAs orientam as suas actividades, de modo a que os futuros professores e educadores de adultos sejam capazes de:
  54. Número ou marcador, página 13: a) A nível do saber ser e estar;
  55. Texto do artigo, página 13: i. Ter amor à pátria e promover uma cultura de paz, democracia e justiça; ii. Respeitar os símbolos nacionais, saber cantar o hino nacional; iii. Demonstrar respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças, em particular; iv. Respeitar-se a si próprio e ao próximo; v. Pautar por uma conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
  56. Texto do artigo, página 13: vi. Comunicar, fluentemente, na língua de formação, oralmente e por escrito; vii. Demonstrar atitudes éticas e deontológicas; viii. Assumir atitudes responsáveis perante a sua saúde e promover boas práticas de higiene, saúde pública e preservação do ambiente; ix. Promover oportunidades iguais para todos, em particular para as crianças, raparigas, órfãs e vulneráveis e com necessidades educativas especiais; x. Participar em acções de prevenção e combate ao consumo de drogas, HIV e SIDA, malária e outras doenças endémicas; xi. Ter auto-estima e afectividade equilibradas, que lhe permitam estabelecer vínculos sãos com os alunos, alfabetizandos, professores, alfabetizadores e a comunidade, em geral; xii. Ser autodidacta, dinâmico, criativo e participar na formação contínua; xiii. Analisar os fenómenos sociais e culturais e a sua interacção com o processo educativo.
  57. Número ou marcador, página 13: b) Ao nível do saber e saber fazer:
  58. Texto do artigo, página 13: i. Dominar os conteúdos científicos das áreas disciplinares do ensino primário e de educação de adultos; ii. Dominar os conteúdos das ciências de educação relacionados com o ensino primário e de adultos; iii. Planificar e implementar projectos de pesquisa- -acção; iv. Planificar e mediar o processo de ensino- -aprendizagem, adequando-o ao contexto e à diversidade cultural; v. Adequar o processo de ensino aprendizagem às necessidades e características dos alunos e educandos, numa perspectiva de educação inclusiva; vi. Produzir meios didácticos necessários para o processo de ensino-aprendizagem; vii. Produzir soluções para situações novas e complexas, através da reflexão sobre a prática pedagógica; viii. Explorar as tecnologias de informação e comunicação para facilitar o processo de ensino- -aprendizagem e para a sua própria formação; ix. Desenvolver acções com a família e a comunidade que contribuam para o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem; x. Partilhar experiências com colegas de profissão e com a comunidade; xi. Estimular o desenvolvimento de alunos e educandos com talentos específicos em determinadas áreas de aprendizagem; xii. Dominar diferentes métodos e técnicas de ensino que facilitem a aprendizagem; xiii. Aplicar formas de avaliação de acordo com os objectivos definidos para o ensino primário e educação de adultos; xiv. Identificar os recursos locais materiais e humanos que apoiem na implementação do currículo local; xv. Dominar estratégias de abordagem dos temas transversais.
  59. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  60. Texto do artigo, página 14: Organização e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 14: Organização
  63. Número ou marcador, página 14: 1. Os IFPs e os IFEAs são dirigidos por um director, coadjuvado pelos adjuntos que compõem o colectivo de Direcção.
  64. Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção é um órgão executivo constituído por: i. Director; ii. Director Adjunto Pedagógico; iii. Director Adjunto Administrativo; iv. Director do Internato; v. Director Adjunto Pedagógico para a Escola anexa ao IFP e ao IFEA.
  65. Número ou marcador, página 14: 3. Outros cargos de direcção e chefia nos IFPs e IFEAs: i. Chefe de Departamento de Ciências da Educação; ii. Chefe de Departamento de Comunicação e Ciências Sociais; iii. Chefe de Departamento de Ciências Naturais e Matemática; iv. Chefe de Departamento de Actividades Práticas e Tecnológicas; v. Chefe de Departamento para a Formação em Exercício; vi. Chefe da Secretaria.
  66. Número ou marcador, página 14: 4. Órgãos consultivos:
  67. Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 14: b) Conselho Pedagógico;
  69. Número ou marcador, página 14: c) Conselho do Internato.
  70. Número ou marcador, página 14: 5. O Director e os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo dos IFPs e dos IFEAs são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
  71. Número ou marcador, página 14: 6. O Director Adjunto do Internato, Chefe de Secretaria e Director Adjunto Pedagógico para a escola anexa são nomeados por despacho do Governador Provincial.
  72. Número ou marcador, página 14: 7. Compete ao Director do IFP e IFEA a indicação dos restantes
  73. Texto do artigo, página 14: cargos de direcção e chefia.
  74. Número ou marcador, página 14: Artigo 10
  75. Texto do artigo, página 14: Competências do Director
  76. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director:
  77. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pela implementação da política de Educação na instituição;
  78. Número ou marcador, página 14: b) Exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo da instituição;
  79. Número ou marcador, página 14: c) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação, dos órgãos locais do Estado onde estiver implantado o IFP ou IFEA;
  80. Número ou marcador, página 14: d) Aplicar e fazer aplicar normas, princípios e metodologias da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
  81. Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
  82. Número ou marcador, página 14: f) Realizar actos administrativos que forem atribuídos por lei, e os que por delegação de poderes lhe forem definidos;
  83. Número ou marcador, página 14: g) Dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantam uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
  84. Número ou marcador, página 14: h) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos,
  85. Texto do artigo, página 14: todos os dados necessários para a informação sobre o funcionamento da instituição, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
  86. Número ou marcador, página 14: i) Elaborar projectos e planos de desenvolvimento do Instituto e garantir a sua implementação.
  87. Número ou marcador, página 14: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Pedagógico
  89. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico:
  90. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o Director do Instituto para a execução e cumprimento pleno das suas funções;
  91. Número ou marcador, página 14: b) Presidir o Conselho Pedagógico do Instituto;
  92. Número ou marcador, página 14: c) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração dos horários das turmas e dos formadores;
  93. Número ou marcador, página 14: d) Orientar as actividades dos departamentos e dos cursos;
  94. Número ou marcador, página 14: e) Proceder a distribuição dos módulos, disciplinas e turmas pelos formadores de acordo com as orientações, superiormente, definidas;
  95. Número ou marcador, página 14: f) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Instituto;
  96. Número ou marcador, página 14: g) Orientar o Conselho Pedagógico na identificação das insuficiências científico e pedagógico- didácticas dos formadores e auxiliá-los na superação das mesmas;
  97. Número ou marcador, página 14: h) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
  98. Número ou marcador, página 14: i) Estabelecer e promover a colaboração entre formadores e instituições congéneres, públicas e privadas;
  99. Número ou marcador, página 14: j) Planificar a assistência mútua das aulas entre os formadores;
  100. Número ou marcador, página 14: k) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio;
  101. Número ou marcador, página 14: l) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
  102. Número ou marcador, página 14: m) Estabelecer a ligação entre a formação em exercício e a formação inicial;
  103. Número ou marcador, página 14: n) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
  104. Número ou marcador, página 14: o) Estudar e apresentar propostas à Direcção da instituição sobre formas de formação permanente e em exercício dos professores;
  105. Número ou marcador, página 14: p) Conceber outros planos e programas de aperfeiçoamento de professores e educadores de adultos do ensino primário e de adultos e outros níveis de ensino do Sistema Nacional de Educação;
  106. Número ou marcador, página 14: q) Assegurar o funcionamento pleno do NUFORPE e dos Núcleos Pedagógicos de Formação Aberta, NPBs e a Distância de Professores e garantir a aplicação dos programas do ensino aberto e à distância;
  107. Número ou marcador, página 14: r) Remeter ao Director do Instituto dados referentes à avaliação e certificação dos formandos beneficiários de formação em exercício;
  108. Número ou marcador, página 14: s) Assegurar a organização de cursos de curta duração para gestores escolares e coordenadores das ZIPs e NPBs.
  109. Número ou marcador, página 14: Artigo 12
  110. Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Administrativo
  111. Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Administrativo:
  112. Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o director do Instituto para uma execução orçamental isenta e transparente na instituição;
  113. Número ou marcador, página 14: b) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
  114. Número ou marcador, página 14: c) Velar pela organização da gestão do pessoal, recursos
  115. Texto do artigo, página 15: materiais e financeiros;
  116. Número ou marcador, página 15: d) Elaborar as propostas de orçamento, em conformidade com os planos de actividades da Instituição para cada ano, segundo a legislação em vigor.
  117. Número ou marcador, página 15: e) Assinar ou chancelar os termos de matrículas;
  118. Número ou marcador, página 15: f) Propor ao Director do Instituto as formas de utilização de bens e receitas não consignadas geradas dentro da instituição;
  119. Número ou marcador, página 15: g) Apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo da instituição;
  120. Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a gestão correcta dos meios de transportes disponíveis na instituição;
  121. Número ou marcador, página 15: i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua reparação e/ou substituição de acordo com as normas vigentes;
  122. Número ou marcador, página 15: j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras a decorrer no Instituto.
  123. Número ou marcador, página 15: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto do Internato
  125. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto do Internato:
  126. Número ou marcador, página 15: a) Assessorar o director do Instituto para uma gestão saudável do Internato;
  127. Número ou marcador, página 15: b) Dinamizar e controlar o quotidiano dos formandos, de acordo com o regulamento e as normas aprovadas pelas estruturas competentes;
  128. Número ou marcador, página 15: c) Garantir a harmonização rigorosa do horário geral de actividades, bem como das actividades curriculares;
  129. Número ou marcador, página 15: d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no Internato;
  130. Número ou marcador, página 15: e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica e medicamentosa necessária;
  131. Número ou marcador, página 15: f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos formandos e, em caso de necessidade, tomar as devidas medidas correctivas;
  132. Número ou marcador, página 15: g) Realizar as inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente os dormitórios, o refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior parte do tempo;
  133. Número ou marcador, página 15: h) Participar na distribuição dos fundos para todas as despesas relacionadas com o Internato;
  134. Número ou marcador, página 15: i) Velar pelo cumprimento de medidas de higiene pessoal e colectiva e sanidade do ambiente escolar, bem como de combate ao HIV e SIDA;
  135. Número ou marcador, página 15: j) Garantir a conservação e o uso correcto de todo o equipamento do Internato;
  136. Número ou marcador, página 15: k) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao Internato;
  137. Número ou marcador, página 15: l) Garantir a planificação e propor à Direcção a aquisição de produtos para o correcto funcionamento do Internato;
  138. Número ou marcador, página 15: m) Planificar a realização de actividades extra-curriculares na instituição.
  139. Número ou marcador, página 15: Artigo 14
  140. Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa
  141. Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa:
  142. Número ou marcador, página 15: a) Colaborar na criação de um ambiente favorável à ligação escola-comunidade;
  143. Número ou marcador, página 15: b) Organizar as turmas consoante as necessidades de formação dos futuros professores e as condições reais da escola;
  144. Número ou marcador, página 15: c) Preparar e executar, com a Instituição de Formação
  145. Texto do artigo, página 15: de Professores e de Educadores de Adultos, as actividades pedagógicas de cada ano escolar e participar activamente na avaliação dos seus resultados;
  146. Número ou marcador, página 15: d) Organizar as condições para a realização das actividades práticas de leccionação, bem como outras que possam contribuir para a boa qualidade de formação;
  147. Número ou marcador, página 15: e) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico do corpo docente e dos estagiários em colaboração com o sector pedagógico do Instituto.
  148. Número ou marcador, página 15: Artigo 15
  149. Texto do artigo, página 15: Competências dos Chefes de Departamento
  150. Texto do artigo, página 15: Compete aos chefes de Departamento:
  151. Número ou marcador, página 15: a) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
  152. Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar os programas e outros materiais pedagógicos didácticos;
  153. Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os planos analíticos de todos os módulos e disciplinas;
  154. Número ou marcador, página 15: d) Controlar o cumprimento dos planos das avaliações;
  155. Número ou marcador, página 15: e) Analisar o aproveitamento e o desempenho pedagógico por módulo e/ou disciplina;
  156. Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a estatística do aproveitamento pedagógico;
  157. Número ou marcador, página 15: g) Realizar encontros de planificação das aulas, seminários e workshop´s de formação;
  158. Número ou marcador, página 15: h) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
  159. Número ou marcador, página 15: i) Garantir a ocupação efectiva de todos os formadores da instituição;
  160. Número ou marcador, página 15: j) Garantir o cumprimento do plano das assistências às aulas ao nível disciplinar e interdisciplinar;
  161. Número ou marcador, página 15: k) Realizar visitas de troca de experiências com outras instituições congéneres;
  162. Número ou marcador, página 15: l) Seleccionar a bibliografia obrigatória por cada módulo e/ou disciplina;
  163. Número ou marcador, página 15: m) Elaborar periodicamente relatórios sobre o aproveitamento pedagógico ao nível das disciplinas, módulos e áreas curriculares;
  164. Número ou marcador, página 15: n) Programar palestras, conferências e seminários;
  165. Número ou marcador, página 15: o) Emitir opiniões sobre os programas e materiais de apoio e apresentar relatórios ao Director-Adjunto Pedagógico para o devido tratamento.
  166. Número ou marcador, página 15: Artigo 16
  167. Texto do artigo, página 15: Competências do Chefe de Secretaria
  168. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Chefe de Secretaria:
  169. Número ou marcador, página 15: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar o sector de acordo com a competência conferida;
  170. Número ou marcador, página 15: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos da Instituição;
  171. Número ou marcador, página 15: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos funcionários, formadores, e formandos;
  172. Número ou marcador, página 15: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos formadores e outros funcionários da Instituição;
  173. Número ou marcador, página 15: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
  174. Número ou marcador, página 15: f) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a oferecer um serviço de apoio aos formadores, formandos, funcionários e outros utentes da Instituição.
  175. Número ou marcador, página 15: 8. O Chefe de Secretaria subordina-se ao Director-Adjunto Administrativo.
  176. Número ou marcador, página 16: Artigo 17
  177. Texto do artigo, página 16: Órgãos consultivos
  178. Texto do artigo, página 16: Nos IFPs e IFEAs funcionam os seguintes órgãos consultivos:
  179. Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
  180. Número ou marcador, página 16: b) Conselho Pedagógico;
  181. Número ou marcador, página 16: c) Conselho do Internato.
  182. Número ou marcador, página 16: Artigo 18
  183. Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
  184. Número ou marcador, página 16: 1. A Assembleia Geral dos IFPs e dos IFEAs é constituída pelos membros de Direcção, formadores, funcionários não docentes, formandos e a comunidade.
  185. Número ou marcador, página 16: 2. Compete à Assembleia Geral:
  186. Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
  187. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o regulamento interno da instituição;
  188. Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o Relatório de Avaliação do cumprimento do plano anual da Instituição;
  189. Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre os assuntos de maior relevância para o funcionamento e vida da Instituição.
  190. Número ou marcador, página 16: 3. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, 2 vezes por
  191. Texto do artigo, página 16: ano (no início e no fim do ano lectivo) e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  192. Número ou marcador, página 16: Artigo 19
  193. Texto do artigo, página 16: Conselho Pedagógico
  194. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico e integra os Chefes de Departamento e Director- -Adjunto Pedagógico para a Escola anexa.
  195. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, quinzenalmente, para analisar e decidir sobre os aspectos de orientação docente- -educativa.
  196. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho Pedagógico:
  197. Número ou marcador, página 16: a) Analisar as formas de aplicação das normas relativas ao processo docente-educativo;
  198. Número ou marcador, página 16: b) Estudar e analisar as dificuldades que o processo de ensino-aprendizagem enfrenta e propor soluções;
  199. Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver acções que visem a elevação do nível de conhecimentos científico-pedagógicos do corpo docente da Instituição com vista ao seu melhor desempenho no processo de formação;
  200. Número ou marcador, página 16: d) Analisar o rendimento pedagógico da instituição e adoptar soluções para os problemas encontrados.
  201. Número ou marcador, página 16: Artigo 20
  202. Texto do artigo, página 16: Conselho do Internato
  203. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho do Internato é constituído por:
  204. Número ou marcador, página 16: a) Director-Adjunto do Internato;
  205. Número ou marcador, página 16: b) Chefes das Secções.
  206. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho do Internato reúne-se, quinzenalmente, para a planificação e análise das suas actividades.
  207. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho do Internato:
  208. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do Regulamento interno do Internato;
  209. Número ou marcador, página 16: b) Analisar e discutir as actividades a serem desenvolvidas pela comunidade escolar;
  210. Número ou marcador, página 16: c) Planificar e orientar a realização das actividades do Internato;
  211. Número ou marcador, página 16: d) Avaliar o cumprimento das actividades internas do Internato;
  212. Número ou marcador, página 16: e) Orientar o estudo do Regulamento interno da Instituição;
  213. Número ou marcador, página 16: f) Analisar e propor medidas correctivas para os casos de natureza disciplinar, de acordo com o Regulamento interno.
  214. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  215. Texto do artigo, página 16: Internato
  216. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  217. Texto do artigo, página 16: Definição
  218. Número ou marcador, página 16: 1. O Internato é parte integrante da instituição e residência dos formandos durante o curso.
  219. Número ou marcador, página 16: 2. O Internato é regido por um regulamento interno próprio.
  220. Número ou marcador, página 16: Artigo 22
  221. Texto do artigo, página 16: Gestão do Internato
  222. Número ou marcador, página 16: 1. A gestão do Internato está a cargo do Director do Internato, coadjuvado pelo Chefe Geral dos formandos e chefes dos sectores.
  223. Número ou marcador, página 16: 2. Os formadores dos Institutos de Formação colaboram na gestão das actividades do Internato.
  224. Número ou marcador, página 16: 3. O Chefe Geral dos formandos e os chefes dos sectores são eleitos por voto secreto pela comunidade dos formandos e participam também nas decisões do internato.
  225. Número ou marcador, página 16: 4. Os Institutos de Formação devem ter nas suas actividades
  226. Texto do artigo, página 16: um roteiro diário.
  227. Número ou marcador, página 16: Artigo 23
  228. Texto do artigo, página 16: Assistência médica
  229. Texto do artigo, página 16: O Instituto garante a assistência médica e medicamentosa aos formandos, formadores, e funcionários não docentes.
  230. Número ou marcador, página 16: Artigo 24
  231. Texto do artigo, página 16: Relações e regras de conduta
  232. Número ou marcador, página 16: 1. As relações entre os funcionários da Instituição de Formação regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente regulamento e outros instrumentos legais aplicáveis.
  233. Número ou marcador, página 16: 2. A apresentação dos formadores, formandos e funcionários
  234. Texto do artigo, página 16: não docentes, deve obedecer a posturas e regras de conduta aceitáveis que possam contribuir para a formação íntegra da personalidade e prestígio da função pública.
  235. Número ou marcador, página 16: Artigo 25
  236. Texto do artigo, página 16: Actividades lectivas
  237. Texto do artigo, página 16: Nos Institutos de Formação as actividades lectivas obedecem ao postulado no Regulamento geral, plano curricular e outros instrumentos normativos.
  238. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  239. Texto do artigo, página 16: Corpo de formadores
  240. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  241. Texto do artigo, página 16: Docência no Instituto
  242. Número ou marcador, página 16: 1. Os Formadores do Instituto devem possuir qualificações académicas e profissionais estabelecidas no qualificador profissional vigente e experiência de trabalho no ensino primário no mínimo de cinco anos.
  243. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções, os Formadores do Instituto
  244. Texto do artigo, página 16: regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor, Regulamento Geral das instituições
  245. Texto do artigo, página 17: de Formação de Professores e Educadores de Adultos, e demais legislação complementar obedecendo aos seguintes princípios:
  246. Número ou marcador, página 17: a) Defesa e respeito pelos direitos humanos no âmbito do exercício da cidadania e da sua profissão;
  247. Número ou marcador, página 17: b) Conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
  248. Número ou marcador, página 17: c) Privilégio do desenvolvimento das qualidades humanas como a imaginação, a aptidão para comunicar, o gosto pela animação do trabalho em equipa, o sentido do belo, a dimensão espiritual ou destreza manual;
  249. Número ou marcador, página 17: d) Interdisciplinaridade adaptada ao contexto científico;
  250. Número ou marcador, página 17: e) Flexibilidade e dinamismo nos trabalhos que incluam a intervenção de representantes da comunidade, de sindicalistas, de investigadores, conselheiros, artistas e poetas na instituição.
  251. Número ou marcador, página 17: Artigo 27
  252. Texto do artigo, página 17: Horas de gestão dos membros de direcção
  253. Texto do artigo, página 17: Os Formadores que exercem cargos de gestão têm redução da carga horária, nos seguintes termos:
  254. Número ou marcador, página 17: a) Director-Adjunto –12 horas;
  255. Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Departamento – 6 horas;
  256. Número ou marcador, página 17: c) Directores de Turma – 2 horas.
  257. Número ou marcador, página 17: Artigo 28
  258. Texto do artigo, página 17: Transferências
  259. Número ou marcador, página 17: 1. As transferências e colocações dos funcionários da instituição devem obedecer ao previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  260. Número ou marcador, página 17: 2. Os formadores e funcionários do Instituto, não devem ser movimentados sem anuência da Direcção Nacional de Formação de Professores.
  261. Número ou marcador, página 17: 3. Os professores a serem transferidos para o Instituto devem ser rigorosamente seleccionados, não podendo ter sido alvo de processo disciplinar.
  262. Número ou marcador, página 17: Artigo 29
  263. Texto do artigo, página 17: Indumentária dos formadores e formandos
  264. Número ou marcador, página 17: 1. Todos os formadores deverão usar uniforme.
  265. Número ou marcador, página 17: 2. Os formandos também devem usar um uniforme próprio.
  266. Número ou marcador, página 17: 3. O pessoal de apoio deve apresentar-se uniformizado, nos
  267. Texto do artigo, página 17: termos previstos na lei.
  268. Número ou marcador, página 17: Artigo 30
  269. Texto do artigo, página 17: Distinções, prémios e louvores
  270. Texto do artigo, página 17: O Instituto deve adoptar um quadro de honra e distinções para os melhores formandos e formadores, bem como o pessoal não docente.
  271. Número ou marcador, página 17: Artigo 31
  272. Texto do artigo, página 17: Sanções
  273. Texto do artigo, página 17: O Director do Instituto é responsável por garantir a ordem e disciplina na instituição, bem como sancionar comportamentos não desejáveis, nos termos previstos na lei.
  274. Número ou marcador, página 17: Artigo 32
  275. Texto do artigo, página 17: Actividades Curriculares
  276. Número ou marcador, página 17: 1. O Instituto assegura a realização de actividades diversificadas e que garantam uma formação integral do formando.
  277. Número ou marcador, página 17: 2. O Internato organiza actividades de índole cultural e artístico que garantam uma boa convivência na Instituição e uma formação integral.
  278. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  279. Texto do artigo, página 17: Escola Anexa e Escrituração Escolar
  280. Número ou marcador, página 17: Artigo 33
  281. Texto do artigo, página 17: Definição
  282. Texto do artigo, página 17: Escola Anexa ao Instituto de Formação de Professores do Ensino Primário é toda a escola a ela adstrita, cujo objectivos e actividades, programas e planos concorrem para a formação e qualificação dos formandos, futuros professores.
  283. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  284. Texto do artigo, página 17: Funções
  285. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Escola Anexa:
  286. Número ou marcador, página 17: a) Transmitir aos formandos conhecimentos práticos de Organização, Gestão Escolar e realização de actividades curriculares;
  287. Número ou marcador, página 17: b) Fazer a ligação entre a teoria e a prática;
  288. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a preparação e realização adequada das práticas pedagógicas e do estágio pedagógico;
  289. Número ou marcador, página 17: d) Criar condições para a realização de experiências pedagógicas tendentes a uma melhor definição e aperfeiçoamento do processo de ensino- -aprendizagem;
  290. Número ou marcador, página 17: e) Criar condições para constituir um espaço de realização de experiências pedagógicas.
  291. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Instituto garantir a alocação de material didáctico
  292. Texto do artigo, página 17: para a escola anexa.
  293. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  294. Texto do artigo, página 17: Escrituração Escolar
  295. Texto do artigo, página 17: O Instituto deve garantir uma boa escrituração escolar, obedecendo os mecanismos existentes no sistema educativo do país.
  296. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  297. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  298. Número ou marcador, página 17: Artigo 36
  299. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  300. Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Geral serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
  301. Texto do artigo, página 17: Despacho
  302. Texto do artigo, página 17: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
  303. Texto do artigo, página 17: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
  304. Texto do artigo, página 17: Tendo-se constatado a abertura, pela Universidade Mussa Bin Bique (UMB), de delegações nos Distritos de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra
  305. Texto do artigo, página 18: citado, no uso da competência que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
  306. Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  307. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
  308. Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
  309. Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  310. Texto do artigo, página 18: Despacho
  311. Texto do artigo, página 18: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
  312. Texto do artigo, página 18: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos
  313. Texto do artigo, página 18: requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
  314. Texto do artigo, página 18: Tendo-se constatado a abertura, pelo Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC), de delegações nos distritos de Gorongoza e Chemba, na província de Sofala, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra citado, no uso da competências que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
  315. Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
  316. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
  317. Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
  318. Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012.
  319. Texto do artigo, página 18: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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