Diploma Ministerial n.º 101/2012
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Diploma Ministerial n.º 101/2012
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- Texto do artigo, página 12: Diploma Ministerial n.º 101/2012
- Texto do artigo, página 12: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 12: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 12: Ministério da Educação, em Maputo, 8 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 12: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 12: Regulamento Geral dos Institutos de Formação de Professores e de Formação de Educadores de Adultos
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 12: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Natureza e âmbito de aplicação
- Número ou marcador, página 12: Artigo 1
- Texto do artigo, página 12: Natureza
- Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Formação de Educadores de Adultos, abreviadamente designados por IFPs e IFEAs, criados ao abrigo do Diploma Ministerial n.º 41/2007, de 16 de Maio, e do Diploma Ministerial n.º 180/2010, de 3 de Novembro, respectivamente, são instituições subordinadas ao Ministério da Educação e visam a formação integral de professores para o ensino primário e de educadores de adultos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 2
- Texto do artigo, página 12: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 12: O presente Regulamento aplica-se a todas as Instituições de Formação de Professores e Instituições de Educadores de Adultos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 3
- Texto do artigo, página 12: Objectivos
- Texto do artigo, página 12: Os Institutos de Formação de Professores e Institutos de Educadores de Adultos visam alcançar os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 12: a) Assegurar a formação integral dos professores do ensino primário e de educadores de adultos, capacitando-os para assumirem a responsabilidade de educar e formar os jovens;
- Número ou marcador, página 12: b) Conferir ao futuro professor e educador de adultos uma sólida formação científica, psicopedagógica e metodológica;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a elevação constante do nível de formação científica e psicopedagógica do professor do ensino primário e de educação de adultos.
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Princípios e competências
- Número ou marcador, página 12: Artigo 4
- Texto do artigo, página 12: Princípios gerais dos IFPs e IFEAs
- Texto do artigo, página 12: Na implementação da Política Nacional de Educação, os IFP´s e IFEA´s constituem o eixo principal na transmissão dos valores culturais, universais aos professores e educadores de adultos, para promover uma ética global, científica e pedagógica capaz de assumir a sua função com profissionalismo, obedecendo aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 12: a) Ligação entre a teoria e a prática;
- Número ou marcador, página 12: b) Facilitação da transferência de conhecimentos e na formação e desenvolvimento de atitudes e competências profissionais;
- Número ou marcador, página 12: c) Investigação e inovação, numa perspectiva integrada, para a solução de problemas;
- Número ou marcador, página 12: d) Melhoria da formação de professores no ensino primário e educação de adultos como condição de melhorar a qualidade de ensino no País; com vista a erradicação do analfabetismo e garantir ao povo o acesso à educação básica de qualidade;
- Número ou marcador, página 13: e) Formação especializada e adaptada às necessidades da vida económica, social e cultural dos profissionais da educação, educando-os no espírito da paz, tolerância, transparência e democracia.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: Competência
- Texto do artigo, página 13: Na prossecução dos seus objectivos, compete aos IFPs e IFEAs:
- Número ou marcador, página 13: a) Assegurar o desenvolvimento dos curricula de formação, através da reflexão dos programas, fazendo os ajustamentos necessários na adopção de processos, métodos e técnicas de ensino-aprendizagem diversificados;
- Número ou marcador, página 13: b) Definir as linhas programáticas das actividades de formação profissional dos futuros professores e educadores de adultos, no quadro do desenvolvimento nacional, em resposta às necessidades e aspirações de ordem social e institucional, incluindo o estudo de viabilidade das actividades de formação profissional;
- Número ou marcador, página 13: c) Realizar as avaliações sistemáticas e contínuas para garantir o exercício coerente das práticas pedagógicas e estágios que proporcionem aos formandos um perfil profissional orientado para as finalidades do curso;
- Número ou marcador, página 13: d) Elaborar relatórios de reflexão sobre os programas, instrumentos reguladores e normativos e enviá-los às instâncias competentes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Admissão e frequência do curso
- Número ou marcador, página 13: Artigo 6
- Texto do artigo, página 13: Admissão
- Texto do artigo, página 13: A admissão aos IFPs e aos IFEAs é feita mediante exame de admissão cujas condições, local e data de realização são publicados em editais.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 7
- Texto do artigo, página 13: Frequência
- Número ou marcador, página 13: 1. A frequência ao curso é em regime de internamento.
- Número ou marcador, página 13: 2. A participação dos formandos em todas as actividades curriculares e extra-curriculares da sua formação é obrigatória.
- Número ou marcador, página 13: 3. Não é permitida a frequência ao curso de formandas em
- Texto do artigo, página 13: estado de gravidez.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 8
- Texto do artigo, página 13: Perfil do graduado
- Número ou marcador, página 13: 1. Os IFPs e os IFEAs orientam as suas actividades, de modo a que os futuros professores e educadores de adultos sejam capazes de:
- Número ou marcador, página 13: a) A nível do saber ser e estar;
- Texto do artigo, página 13: i. Ter amor à pátria e promover uma cultura de paz, democracia e justiça; ii. Respeitar os símbolos nacionais, saber cantar o hino nacional; iii. Demonstrar respeito pelos direitos humanos em geral e das crianças, em particular; iv. Respeitar-se a si próprio e ao próximo; v. Pautar por uma conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
- Texto do artigo, página 13: vi. Comunicar, fluentemente, na língua de formação, oralmente e por escrito; vii. Demonstrar atitudes éticas e deontológicas; viii. Assumir atitudes responsáveis perante a sua saúde e promover boas práticas de higiene, saúde pública e preservação do ambiente; ix. Promover oportunidades iguais para todos, em particular para as crianças, raparigas, órfãs e vulneráveis e com necessidades educativas especiais; x. Participar em acções de prevenção e combate ao consumo de drogas, HIV e SIDA, malária e outras doenças endémicas; xi. Ter auto-estima e afectividade equilibradas, que lhe permitam estabelecer vínculos sãos com os alunos, alfabetizandos, professores, alfabetizadores e a comunidade, em geral; xii. Ser autodidacta, dinâmico, criativo e participar na formação contínua; xiii. Analisar os fenómenos sociais e culturais e a sua interacção com o processo educativo.
- Número ou marcador, página 13: b) Ao nível do saber e saber fazer:
- Texto do artigo, página 13: i. Dominar os conteúdos científicos das áreas disciplinares do ensino primário e de educação de adultos; ii. Dominar os conteúdos das ciências de educação relacionados com o ensino primário e de adultos; iii. Planificar e implementar projectos de pesquisa- -acção; iv. Planificar e mediar o processo de ensino- -aprendizagem, adequando-o ao contexto e à diversidade cultural; v. Adequar o processo de ensino aprendizagem às necessidades e características dos alunos e educandos, numa perspectiva de educação inclusiva; vi. Produzir meios didácticos necessários para o processo de ensino-aprendizagem; vii. Produzir soluções para situações novas e complexas, através da reflexão sobre a prática pedagógica; viii. Explorar as tecnologias de informação e comunicação para facilitar o processo de ensino- -aprendizagem e para a sua própria formação; ix. Desenvolver acções com a família e a comunidade que contribuam para o melhoramento do processo de ensino-aprendizagem; x. Partilhar experiências com colegas de profissão e com a comunidade; xi. Estimular o desenvolvimento de alunos e educandos com talentos específicos em determinadas áreas de aprendizagem; xii. Dominar diferentes métodos e técnicas de ensino que facilitem a aprendizagem; xiii. Aplicar formas de avaliação de acordo com os objectivos definidos para o ensino primário e educação de adultos; xiv. Identificar os recursos locais materiais e humanos que apoiem na implementação do currículo local; xv. Dominar estratégias de abordagem dos temas transversais.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: Organização
- Número ou marcador, página 14: 1. Os IFPs e os IFEAs são dirigidos por um director, coadjuvado pelos adjuntos que compõem o colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: 2. O colectivo de Direcção é um órgão executivo constituído por: i. Director; ii. Director Adjunto Pedagógico; iii. Director Adjunto Administrativo; iv. Director do Internato; v. Director Adjunto Pedagógico para a Escola anexa ao IFP e ao IFEA.
- Número ou marcador, página 14: 3. Outros cargos de direcção e chefia nos IFPs e IFEAs: i. Chefe de Departamento de Ciências da Educação; ii. Chefe de Departamento de Comunicação e Ciências Sociais; iii. Chefe de Departamento de Ciências Naturais e Matemática; iv. Chefe de Departamento de Actividades Práticas e Tecnológicas; v. Chefe de Departamento para a Formação em Exercício; vi. Chefe da Secretaria.
- Número ou marcador, página 14: 4. Órgãos consultivos:
- Número ou marcador, página 14: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 14: c) Conselho do Internato.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Director e os Directores Adjuntos Pedagógico e Administrativo dos IFPs e dos IFEAs são nomeados por despacho do Ministro da Educação.
- Número ou marcador, página 14: 6. O Director Adjunto do Internato, Chefe de Secretaria e Director Adjunto Pedagógico para a escola anexa são nomeados por despacho do Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 14: 7. Compete ao Director do IFP e IFEA a indicação dos restantes
- Texto do artigo, página 14: cargos de direcção e chefia.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 10
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director:
- Número ou marcador, página 14: a) Zelar pela implementação da política de Educação na instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) Exercer a actividade de planificação, organização, direcção e controlo da instituição;
- Número ou marcador, página 14: c) Executar as decisões e orientações das estruturas superiores do Ministério da Educação, dos órgãos locais do Estado onde estiver implantado o IFP ou IFEA;
- Número ou marcador, página 14: d) Aplicar e fazer aplicar normas, princípios e metodologias da gestão da força de trabalho e da política de quadros;
- Número ou marcador, página 14: e) Assegurar a direcção científica, técnica, pedagógica, em particular no cumprimento dos Planos de Estudo e Programas de Ensino aprovados oficialmente pelo Ministério da Educação;
- Número ou marcador, página 14: f) Realizar actos administrativos que forem atribuídos por lei, e os que por delegação de poderes lhe forem definidos;
- Número ou marcador, página 14: g) Dirigir o processo de elaboração, execução dos planos de trabalho que garantam uma gestão racional dos recursos materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 14: h) Apresentar às estruturas superiores, nos prazos definidos,
- Texto do artigo, página 14: todos os dados necessários para a informação sobre o funcionamento da instituição, nomeadamente: planos, dados estatísticos, relatórios e demais informações;
- Número ou marcador, página 14: i) Elaborar projectos e planos de desenvolvimento do Instituto e garantir a sua implementação.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 11
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Pedagógico
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico:
- Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o Director do Instituto para a execução e cumprimento pleno das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: b) Presidir o Conselho Pedagógico do Instituto;
- Número ou marcador, página 14: c) Orientar e controlar a formação das turmas e a elaboração dos horários das turmas e dos formadores;
- Número ou marcador, página 14: d) Orientar as actividades dos departamentos e dos cursos;
- Número ou marcador, página 14: e) Proceder a distribuição dos módulos, disciplinas e turmas pelos formadores de acordo com as orientações, superiormente, definidas;
- Número ou marcador, página 14: f) Orientar e controlar a planificação e desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem ao nível do Instituto;
- Número ou marcador, página 14: g) Orientar o Conselho Pedagógico na identificação das insuficiências científico e pedagógico- didácticas dos formadores e auxiliá-los na superação das mesmas;
- Número ou marcador, página 14: h) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
- Número ou marcador, página 14: i) Estabelecer e promover a colaboração entre formadores e instituições congéneres, públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 14: j) Planificar a assistência mútua das aulas entre os formadores;
- Número ou marcador, página 14: k) Planificar as práticas pedagógicas e o estágio;
- Número ou marcador, página 14: l) Garantir a aplicação dos currículos aprovados pelo Ministro da Educação;
- Número ou marcador, página 14: m) Estabelecer a ligação entre a formação em exercício e a formação inicial;
- Número ou marcador, página 14: n) Orientar todo o processo de avaliação de acordo com o sistema em vigor;
- Número ou marcador, página 14: o) Estudar e apresentar propostas à Direcção da instituição sobre formas de formação permanente e em exercício dos professores;
- Número ou marcador, página 14: p) Conceber outros planos e programas de aperfeiçoamento de professores e educadores de adultos do ensino primário e de adultos e outros níveis de ensino do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 14: q) Assegurar o funcionamento pleno do NUFORPE e dos Núcleos Pedagógicos de Formação Aberta, NPBs e a Distância de Professores e garantir a aplicação dos programas do ensino aberto e à distância;
- Número ou marcador, página 14: r) Remeter ao Director do Instituto dados referentes à avaliação e certificação dos formandos beneficiários de formação em exercício;
- Número ou marcador, página 14: s) Assegurar a organização de cursos de curta duração para gestores escolares e coordenadores das ZIPs e NPBs.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 12
- Texto do artigo, página 14: Competências do Director-Adjunto Administrativo
- Texto do artigo, página 14: Compete ao Director-Adjunto Administrativo:
- Número ou marcador, página 14: a) Assessorar o director do Instituto para uma execução orçamental isenta e transparente na instituição;
- Número ou marcador, página 14: b) Planificar, controlar e coordenar as actividades do sector administrativo da Instituição;
- Número ou marcador, página 14: c) Velar pela organização da gestão do pessoal, recursos
- Texto do artigo, página 15: materiais e financeiros;
- Número ou marcador, página 15: d) Elaborar as propostas de orçamento, em conformidade com os planos de actividades da Instituição para cada ano, segundo a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 15: e) Assinar ou chancelar os termos de matrículas;
- Número ou marcador, página 15: f) Propor ao Director do Instituto as formas de utilização de bens e receitas não consignadas geradas dentro da instituição;
- Número ou marcador, página 15: g) Apresentar ao Director do Instituto dados sistematizados sobre o funcionamento do sector administrativo da instituição;
- Número ou marcador, página 15: h) Assegurar a gestão correcta dos meios de transportes disponíveis na instituição;
- Número ou marcador, página 15: i) Avaliar periodicamente o património e propor a sua reparação e/ou substituição de acordo com as normas vigentes;
- Número ou marcador, página 15: j) Acompanhar e participar na fiscalização das obras a decorrer no Instituto.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 13
- Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto do Internato
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto do Internato:
- Número ou marcador, página 15: a) Assessorar o director do Instituto para uma gestão saudável do Internato;
- Número ou marcador, página 15: b) Dinamizar e controlar o quotidiano dos formandos, de acordo com o regulamento e as normas aprovadas pelas estruturas competentes;
- Número ou marcador, página 15: c) Garantir a harmonização rigorosa do horário geral de actividades, bem como das actividades curriculares;
- Número ou marcador, página 15: d) Autorizar e controlar as entradas e saídas dos formandos no Internato;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir que os formandos recebam a assistência médica e medicamentosa necessária;
- Número ou marcador, página 15: f) Avaliar periodicamente o funcionamento das estruturas dos formandos e, em caso de necessidade, tomar as devidas medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar as inspecções diárias a todas as instalações, nomeadamente os dormitórios, o refeitório e outros locais onde os formandos passam a maior parte do tempo;
- Número ou marcador, página 15: h) Participar na distribuição dos fundos para todas as despesas relacionadas com o Internato;
- Número ou marcador, página 15: i) Velar pelo cumprimento de medidas de higiene pessoal e colectiva e sanidade do ambiente escolar, bem como de combate ao HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir a conservação e o uso correcto de todo o equipamento do Internato;
- Número ou marcador, página 15: k) Planificar e controlar as tarefas dos trabalhadores ligados ao Internato;
- Número ou marcador, página 15: l) Garantir a planificação e propor à Direcção a aquisição de produtos para o correcto funcionamento do Internato;
- Número ou marcador, página 15: m) Planificar a realização de actividades extra-curriculares na instituição.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 14
- Texto do artigo, página 15: Competências do Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Director-Adjunto Pedagógico da Escola Anexa:
- Número ou marcador, página 15: a) Colaborar na criação de um ambiente favorável à ligação escola-comunidade;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar as turmas consoante as necessidades de formação dos futuros professores e as condições reais da escola;
- Número ou marcador, página 15: c) Preparar e executar, com a Instituição de Formação
- Texto do artigo, página 15: de Professores e de Educadores de Adultos, as actividades pedagógicas de cada ano escolar e participar activamente na avaliação dos seus resultados;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar as condições para a realização das actividades práticas de leccionação, bem como outras que possam contribuir para a boa qualidade de formação;
- Número ou marcador, página 15: e) Garantir o aperfeiçoamento pedagógico e metodológico do corpo docente e dos estagiários em colaboração com o sector pedagógico do Instituto.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 15
- Texto do artigo, página 15: Competências dos Chefes de Departamento
- Texto do artigo, página 15: Compete aos chefes de Departamento:
- Número ou marcador, página 15: a) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
- Número ou marcador, página 15: b) Estudar e analisar os programas e outros materiais pedagógicos didácticos;
- Número ou marcador, página 15: c) Elaborar os planos analíticos de todos os módulos e disciplinas;
- Número ou marcador, página 15: d) Controlar o cumprimento dos planos das avaliações;
- Número ou marcador, página 15: e) Analisar o aproveitamento e o desempenho pedagógico por módulo e/ou disciplina;
- Número ou marcador, página 15: f) Elaborar a estatística do aproveitamento pedagógico;
- Número ou marcador, página 15: g) Realizar encontros de planificação das aulas, seminários e workshop´s de formação;
- Número ou marcador, página 15: h) Fazer o controlo do cumprimento dos programas e conteúdos de formação;
- Número ou marcador, página 15: i) Garantir a ocupação efectiva de todos os formadores da instituição;
- Número ou marcador, página 15: j) Garantir o cumprimento do plano das assistências às aulas ao nível disciplinar e interdisciplinar;
- Número ou marcador, página 15: k) Realizar visitas de troca de experiências com outras instituições congéneres;
- Número ou marcador, página 15: l) Seleccionar a bibliografia obrigatória por cada módulo e/ou disciplina;
- Número ou marcador, página 15: m) Elaborar periodicamente relatórios sobre o aproveitamento pedagógico ao nível das disciplinas, módulos e áreas curriculares;
- Número ou marcador, página 15: n) Programar palestras, conferências e seminários;
- Número ou marcador, página 15: o) Emitir opiniões sobre os programas e materiais de apoio e apresentar relatórios ao Director-Adjunto Pedagógico para o devido tratamento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 16
- Texto do artigo, página 15: Competências do Chefe de Secretaria
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Chefe de Secretaria:
- Número ou marcador, página 15: a) Organizar, planificar, coordenar e controlar o sector de acordo com a competência conferida;
- Número ou marcador, página 15: b) Organizar e providenciar a recepção, expedição, circulação, reprodução, registo e arquivo de todo o expediente e documentos da Instituição;
- Número ou marcador, página 15: c) Orientar, organizar e controlar os processos dos funcionários, formadores, e formandos;
- Número ou marcador, página 15: d) Organizar e controlar os processos de contratação, admissão dos formadores e outros funcionários da Instituição;
- Número ou marcador, página 15: e) Preparar todo o processo de pagamento de salários dos funcionários da Instituição, dentro dos prazos legalmente fixados;
- Número ou marcador, página 15: f) Orientar e controlar o funcionamento da cantina, de modo a oferecer um serviço de apoio aos formadores, formandos, funcionários e outros utentes da Instituição.
- Número ou marcador, página 15: 8. O Chefe de Secretaria subordina-se ao Director-Adjunto Administrativo.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 17
- Texto do artigo, página 16: Órgãos consultivos
- Texto do artigo, página 16: Nos IFPs e IFEAs funcionam os seguintes órgãos consultivos:
- Número ou marcador, página 16: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: b) Conselho Pedagógico;
- Número ou marcador, página 16: c) Conselho do Internato.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 18
- Texto do artigo, página 16: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 16: 1. A Assembleia Geral dos IFPs e dos IFEAs é constituída pelos membros de Direcção, formadores, funcionários não docentes, formandos e a comunidade.
- Número ou marcador, página 16: 2. Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 16: a) Aprovar o plano anual de actividades da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o regulamento interno da instituição;
- Número ou marcador, página 16: c) Aprovar o Relatório de Avaliação do cumprimento do plano anual da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: d) Pronunciar-se sobre os assuntos de maior relevância para o funcionamento e vida da Instituição.
- Número ou marcador, página 16: 3. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, 2 vezes por
- Texto do artigo, página 16: ano (no início e no fim do ano lectivo) e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 19
- Texto do artigo, página 16: Conselho Pedagógico
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho Pedagógico é presidido pelo Director-Adjunto Pedagógico e integra os Chefes de Departamento e Director- -Adjunto Pedagógico para a Escola anexa.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho Pedagógico reúne-se, quinzenalmente, para analisar e decidir sobre os aspectos de orientação docente- -educativa.
- Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho Pedagógico:
- Número ou marcador, página 16: a) Analisar as formas de aplicação das normas relativas ao processo docente-educativo;
- Número ou marcador, página 16: b) Estudar e analisar as dificuldades que o processo de ensino-aprendizagem enfrenta e propor soluções;
- Número ou marcador, página 16: c) Desenvolver acções que visem a elevação do nível de conhecimentos científico-pedagógicos do corpo docente da Instituição com vista ao seu melhor desempenho no processo de formação;
- Número ou marcador, página 16: d) Analisar o rendimento pedagógico da instituição e adoptar soluções para os problemas encontrados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 20
- Texto do artigo, página 16: Conselho do Internato
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho do Internato é constituído por:
- Número ou marcador, página 16: a) Director-Adjunto do Internato;
- Número ou marcador, página 16: b) Chefes das Secções.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho do Internato reúne-se, quinzenalmente, para a planificação e análise das suas actividades.
- Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho do Internato:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do Regulamento interno do Internato;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar e discutir as actividades a serem desenvolvidas pela comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 16: c) Planificar e orientar a realização das actividades do Internato;
- Número ou marcador, página 16: d) Avaliar o cumprimento das actividades internas do Internato;
- Número ou marcador, página 16: e) Orientar o estudo do Regulamento interno da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: f) Analisar e propor medidas correctivas para os casos de natureza disciplinar, de acordo com o Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Internato
- Número ou marcador, página 16: Artigo 21
- Texto do artigo, página 16: Definição
- Número ou marcador, página 16: 1. O Internato é parte integrante da instituição e residência dos formandos durante o curso.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Internato é regido por um regulamento interno próprio.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 22
- Texto do artigo, página 16: Gestão do Internato
- Número ou marcador, página 16: 1. A gestão do Internato está a cargo do Director do Internato, coadjuvado pelo Chefe Geral dos formandos e chefes dos sectores.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os formadores dos Institutos de Formação colaboram na gestão das actividades do Internato.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Chefe Geral dos formandos e os chefes dos sectores são eleitos por voto secreto pela comunidade dos formandos e participam também nas decisões do internato.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os Institutos de Formação devem ter nas suas actividades
- Texto do artigo, página 16: um roteiro diário.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 23
- Texto do artigo, página 16: Assistência médica
- Texto do artigo, página 16: O Instituto garante a assistência médica e medicamentosa aos formandos, formadores, e funcionários não docentes.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 24
- Texto do artigo, página 16: Relações e regras de conduta
- Número ou marcador, página 16: 1. As relações entre os funcionários da Instituição de Formação regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente regulamento e outros instrumentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. A apresentação dos formadores, formandos e funcionários
- Texto do artigo, página 16: não docentes, deve obedecer a posturas e regras de conduta aceitáveis que possam contribuir para a formação íntegra da personalidade e prestígio da função pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 25
- Texto do artigo, página 16: Actividades lectivas
- Texto do artigo, página 16: Nos Institutos de Formação as actividades lectivas obedecem ao postulado no Regulamento geral, plano curricular e outros instrumentos normativos.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Corpo de formadores
- Número ou marcador, página 16: Artigo 26
- Texto do artigo, página 16: Docência no Instituto
- Número ou marcador, página 16: 1. Os Formadores do Instituto devem possuir qualificações académicas e profissionais estabelecidas no qualificador profissional vigente e experiência de trabalho no ensino primário no mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções, os Formadores do Instituto
- Texto do artigo, página 16: regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor, Regulamento Geral das instituições
- Texto do artigo, página 17: de Formação de Professores e Educadores de Adultos, e demais legislação complementar obedecendo aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 17: a) Defesa e respeito pelos direitos humanos no âmbito do exercício da cidadania e da sua profissão;
- Número ou marcador, página 17: b) Conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: c) Privilégio do desenvolvimento das qualidades humanas como a imaginação, a aptidão para comunicar, o gosto pela animação do trabalho em equipa, o sentido do belo, a dimensão espiritual ou destreza manual;
- Número ou marcador, página 17: d) Interdisciplinaridade adaptada ao contexto científico;
- Número ou marcador, página 17: e) Flexibilidade e dinamismo nos trabalhos que incluam a intervenção de representantes da comunidade, de sindicalistas, de investigadores, conselheiros, artistas e poetas na instituição.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 27
- Texto do artigo, página 17: Horas de gestão dos membros de direcção
- Texto do artigo, página 17: Os Formadores que exercem cargos de gestão têm redução da carga horária, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 17: a) Director-Adjunto –12 horas;
- Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Departamento – 6 horas;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores de Turma – 2 horas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 28
- Texto do artigo, página 17: Transferências
- Número ou marcador, página 17: 1. As transferências e colocações dos funcionários da instituição devem obedecer ao previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os formadores e funcionários do Instituto, não devem ser movimentados sem anuência da Direcção Nacional de Formação de Professores.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os professores a serem transferidos para o Instituto devem ser rigorosamente seleccionados, não podendo ter sido alvo de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 29
- Texto do artigo, página 17: Indumentária dos formadores e formandos
- Número ou marcador, página 17: 1. Todos os formadores deverão usar uniforme.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os formandos também devem usar um uniforme próprio.
- Número ou marcador, página 17: 3. O pessoal de apoio deve apresentar-se uniformizado, nos
- Texto do artigo, página 17: termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 30
- Texto do artigo, página 17: Distinções, prémios e louvores
- Texto do artigo, página 17: O Instituto deve adoptar um quadro de honra e distinções para os melhores formandos e formadores, bem como o pessoal não docente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 31
- Texto do artigo, página 17: Sanções
- Texto do artigo, página 17: O Director do Instituto é responsável por garantir a ordem e disciplina na instituição, bem como sancionar comportamentos não desejáveis, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 32
- Texto do artigo, página 17: Actividades Curriculares
- Número ou marcador, página 17: 1. O Instituto assegura a realização de actividades diversificadas e que garantam uma formação integral do formando.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Internato organiza actividades de índole cultural e artístico que garantam uma boa convivência na Instituição e uma formação integral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Escola Anexa e Escrituração Escolar
- Número ou marcador, página 17: Artigo 33
- Texto do artigo, página 17: Definição
- Texto do artigo, página 17: Escola Anexa ao Instituto de Formação de Professores do Ensino Primário é toda a escola a ela adstrita, cujo objectivos e actividades, programas e planos concorrem para a formação e qualificação dos formandos, futuros professores.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 34
- Texto do artigo, página 17: Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Escola Anexa:
- Número ou marcador, página 17: a) Transmitir aos formandos conhecimentos práticos de Organização, Gestão Escolar e realização de actividades curriculares;
- Número ou marcador, página 17: b) Fazer a ligação entre a teoria e a prática;
- Número ou marcador, página 17: c) Garantir a preparação e realização adequada das práticas pedagógicas e do estágio pedagógico;
- Número ou marcador, página 17: d) Criar condições para a realização de experiências pedagógicas tendentes a uma melhor definição e aperfeiçoamento do processo de ensino- -aprendizagem;
- Número ou marcador, página 17: e) Criar condições para constituir um espaço de realização de experiências pedagógicas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Instituto garantir a alocação de material didáctico
- Texto do artigo, página 17: para a escola anexa.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 35
- Texto do artigo, página 17: Escrituração Escolar
- Texto do artigo, página 17: O Instituto deve garantir uma boa escrituração escolar, obedecendo os mecanismos existentes no sistema educativo do país.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 36
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Geral serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
- Texto do artigo, página 17: Despacho
- Texto do artigo, página 17: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 17: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
- Texto do artigo, página 17: Tendo-se constatado a abertura, pela Universidade Mussa Bin Bique (UMB), de delegações nos Distritos de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra
- Texto do artigo, página 18: citado, no uso da competência que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
- Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 18: Despacho
- Texto do artigo, página 18: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 18: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos
- Texto do artigo, página 18: requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
- Texto do artigo, página 18: Tendo-se constatado a abertura, pelo Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC), de delegações nos distritos de Gorongoza e Chemba, na província de Sofala, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra citado, no uso da competências que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
- Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 18: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
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