Diploma Ministerial n.º 97/2012

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Diploma Ministerial n.º 97/2012

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 97/2012
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Certificação e Equivalências, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É provado o Regulamento de Certificação e Equivalências, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Certificação e Equivalências
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 1. Boletim de Desempenho Pedagógico: documento que
Texto do artigo · p. 1 comprova o desempenho pedagógico no Ensino Primário.
Texto do artigo · p. 1 2.Boletim de Passagem: documento provisório que comprova
Texto do artigo · p. 1 a passagem numa classe ou ciclo, para efeitos de continuação de estudos na classe ou nível subsequente.
Texto do artigo · p. 1 3.Certificação: o acto administrativo do qual resulta a emissão
Texto do artigo · p. 1 de um documento oficial de comprovação de qualificações ou estudos realizados em estabelecimentos escolares legalmente constituídos.
Número ou marcador · p. 1 4. Certificado: documento informativo e comprovativo da
Texto do artigo · p. 1 conclusão de um grau, nível ou ciclo de estudos no âmbito do Sistema Nacional de Educação, emitido sempre que for solicitado, devendo indicar o grau, nível ou ciclo de estudos concluídos, bem como a relação das disciplinas e as classificações obtidas.
Número ou marcador · p. 1 5. Crédito Académico: é a unidade de medida de trabalho
Texto do artigo · p. 1 realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
Número ou marcador · p. 1 6. Declaração de Frequência: informação sobre a situação
Texto do artigo · p. 1 pedagógica que comprova a frequência, a pedido do interessado e para fins determinados, referente ao ano em curso ou classe intermediária de um grau, ciclo ou nível de ensino.
Número ou marcador · p. 1 7. Diploma: documento oficial, documento comprovativo da
Texto do artigo · p. 1 conclusão de um nível ou curso no âmbito do Sistema Nacional de Educação indicando a classificação final (média) e é emitido apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 1 8. Equivalência: a equiparação ou reconhecimento de
Texto do artigo · p. 1 habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas do Sistema Nacional de Educação aos níveis pré-escolar, escolar e extra-escolar, bem como dos níveis primário e secundário da educação geral e técnico-profissional e vocacional de todos os tipos de níveis e modalidades de ensino do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 1 9. Homologação: é a confirmação, reconhecimento ou
Texto do artigo · p. 1 validação de habilitações literárias, estudos, cursos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados e diplomas
Texto do artigo · p. 2 dos níveis primário e secundário dos ensinos geral e técnico-profissional e vocacional, em todas as modalidades e tipo de ensino e formação, quando não houver lugar à equivalência.
Número ou marcador · p. 2 10. Informação Pedagógica: documento informativo circunstanciado e comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos ou curso no âmbito do Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento estabelece:
Número ou marcador · p. 2 a) As normas de certificação e de qualificações ou estudos no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 b) O regime de equivalência e reconhecimento de habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais e diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais e diplomas moçambicanos definidos no Sistema Nacional de Educação aos níveis pré-escolar, escolar e extra-escolar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se:
Número ou marcador · p. 2 a) Ao Sistema Nacional de Educação, excepto o ensino superior em matéria de certificação;
Número ou marcador · p. 2 b) A todas as habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros ou obtidos no país em instituições de formação e educação não tutelados pela entidade que superintende o sector da Educação que careçam de equivalência ou homologação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Certificação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os documentos de certificação, nomeadamente o Diploma, Certificado, Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica, visam atestar, comprovar ou validar a frequência ou conclusão de estudos ou qualificações técnico-profissionais e vocacionais.
Número ou marcador · p. 2 2. A certificação é concedida para:
Número ou marcador · p. 2 a) Informar aos interessados sobre a situação escolar do aluno no decorrer de uma etapa de ensino;
Número ou marcador · p. 2 b) Efeitos de continuação de estudos, ingresso ou progressão nas carreiras da Administração Pública, exercício de actividades profissionais ou outros fins legítimos expressos em requerimento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Fins)
Número ou marcador · p. 2 1. O Diploma é emitido uma única vez após a conclusão de um nível de ensino ou curso de acordo com o Sistema Nacional de Educação e comprova a graduação dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 2 2. O Certificado é emitido após a conclusão de um ciclo ou
Texto do artigo · p. 2 grau, nível ou curso em conformidade com o Sistema Nacional de Educação e comprova a graduação dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 2 3. A Informação Pedagógica é emitida para fornecer informações detalhadas de frequência de um período de tempo em todas as fases de estudo ou formação de acordo com os regulamentos específicos, no âmbito do Sistema Nacional de Educação de um período escolar, conclusão de um ciclo, grau ou nível de ensino.
Número ou marcador · p. 2 4. O Boletim de Desempenho Pedagógico é emitido no fim de cada ciclo do Ensino Primário para efeitos de comprovação do desempenho do aluno.
Número ou marcador · p. 2 5. O Boletim de Passagem e a Declaração de Frequência são
Texto do artigo · p. 2 emitidos para fins específicos e comprovam a transição ou os resultados da classe ou ano a que dizem respeito.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Instrução, tramitação e decisão do processo de certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. A emissão dos documentos de certificação é solicitada, pelo interessado, ao Director da instituição ou do estabelecimento de ensino ou formação, através de modelo de requerimento em anexo.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso da formação num dado nível de ensino ter tido lugar em estabelecimentos escolares diferentes, cabe ao último, a emissão dos documentos de conclusão desse nível, mediante a comprovação pelo interessado do aproveitamento obtido nas classes ou anos anteriores.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao director do estabelecimento de ensino ou formação:
Número ou marcador · p. 2 a) Decidir sobre os requerimentos de certificação conforme o nível da respectiva escola, nomeadamente o Certificado de habilitações, o Diploma, o Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de conclusão de nível ou grau, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica;
Número ou marcador · p. 2 b) Assinar conforme os documentos de certificação requeridos nomeadamente o Certificado de habilitações e o Diploma.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Chefe da Secretaria da instituição emitir conforme os documentos e certificação requeridos nomeadamente o Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de conclusão de nível ou grau, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica.
Número ou marcador · p. 2 5. Os documentos de certificação são igualmente assinados
Texto do artigo · p. 2 pelo funcionário que os extrai.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Características gerais dos documentos de certificação)
Número ou marcador · p. 2 1. Os documentos de certificação devem conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Emblema da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Designação “República de Moçambique”;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificação do Governo da Província;
Número ou marcador · p. 2 e) Nome da Instituição Emissora;
Número ou marcador · p. 2 f) Tipo de documento;
Número ou marcador · p. 2 g) Número do documento;
Número ou marcador · p. 2 h) Código do aluno;
Número ou marcador · p. 2 i) Nome da entidade que emite;
Número ou marcador · p. 2 j) Nome do aluno;
Número ou marcador · p. 2 k) Sexo;
Número ou marcador · p. 2 l) Data de nascimento;
Número ou marcador · p. 2 m) Local de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 n) Distrito de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 o) Província de nascimento;
Número ou marcador · p. 3 p) Nacionalidade;
Número ou marcador · p. 3 q) Filiação;
Número ou marcador · p. 3 r) Data e local de emissão do documento;
Número ou marcador · p. 3 s) Assinatura do conferente e carimbo ou selo branco do estabelecimento de ensino ou formação;
Número ou marcador · p. 3 t) Data e assinatura da entidade que emite o documento;
Número ou marcador · p. 3 u) Os documentos de escrituração escolar donde foram extraídos os dados certificados.
Número ou marcador · p. 3 2. Os documentos de certificação devem conter elementos de segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Características específicas dos documentos de certificação)
Número ou marcador · p. 3 1. O Diploma deve indicar a data de conclusão do nível de ensino ou curso, a classificação final (média) e o título conferido.
Número ou marcador · p. 3 2. O Certificado e a Informação Pedagógica devem indicar:
Número ou marcador · p. 3 a) Ano ou classe, nível, ciclo ou grau concluído;
Número ou marcador · p. 3 b) Relação das disciplinas e as classificações obtidas por classe ou ano.
Número ou marcador · p. 3 3. O Boletim de Passagem e o Boletim de Desempenho Pedagógico devem indicar:
Número ou marcador · p. 3 a) O regime de frequência (diurno/nocturno);
Número ou marcador · p. 3 b) A data da conclusão da classe, ano, grau, nível ou ciclo de estudos;
Número ou marcador · p. 3 c) O resultado obtido: aprovado, reprovado, transitou ou não transitou;
Número ou marcador · p. 3 d) A nota global ou média correspondente aos resultados obtidos, com referência aos documentos de escrituração escolares donde é extraída.
Número ou marcador · p. 3 4. A Declaração de Frequência deve indicar, para além do
Texto do artigo · p. 3 disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo:
Número ou marcador · p. 3 a) Ano ou classe, nível, ciclo ou grau de frequência;
Número ou marcador · p. 3 b) O fim a que se destina;
Número ou marcador · p. 3 c) O prazo de validade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Cor da tinta e da caligrafia dos documentos de certificação)
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os documentos de certificação serão escritos a tinta azul ou preta, com uma caligrafia legível e sempre que possível dactilografados ou digitados.
Número ou marcador · p. 3 2. O nome do titular do documento de certificação deve estar
Texto do artigo · p. 3 destacado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos na emissão dos documentos de certificação)
Número ou marcador · p. 3 1. Na emissão dos documentos de certificação deve-se
Texto do artigo · p. 3 obedecer aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Os espaços não utilizados ou em branco devem ser trancados;
Número ou marcador · p. 3 b) Não utilizar abreviaturas, excepto quando estas tenham significado conhecido;
Número ou marcador · p. 3 c) As datas e números escritos em algarismos, devem também ser escritos por extenso sempre que estes se referirem a direitos ou responsabilidades;
Número ou marcador · p. 3 d) As classificações ou notas, além dos algarismos, devem ser escritas por extenso;
Número ou marcador · p. 3 e) As classificações semestrais, anuais e finais devem ser arredondadas à unidade mais próxima de acordo com os regulamentos de ensino em vigor.
Número ou marcador · p. 3 2. Na emissão dos documentos de certificação são expressamente proibidas quaisquer rasuras ou emendas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Autenticidade dos documentos de certificação)
Número ou marcador · p. 3 1. A autenticidade é um requisito essencial para a validação dos documentos de certificação.
Número ou marcador · p. 3 2. Os documentos emitidos devem ser autenticados com o selo branco ou carimbo a óleo em uso em cada estabelecimento de ensino ou formação.
Número ou marcador · p. 3 3. Os nomes dos funcionários competentes para assinar
Texto do artigo · p. 3 os documentos de certificação devem ser escritos de forma legível.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Equivalências e homologações
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 3 1. São objectivos da equivalência ou reconhecimento de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Equiparar ou reconhecer as habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas dos níveis primário e secundário do ensino geral, do ensino técnico-profissional e vocacional, do ensino superior do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 3 b) Equiparar ou reconhecer as habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas dos níveis primário e secundário do ensino geral, do ensino técnico-profissional e vocacional de sistemas educativos estrangeiros aos outorgados pelo Sistema Nacional de Educação.
Número ou marcador · p. 3 2. São objectivos da homologação de habilitações literárias,
Texto do artigo · p. 3 estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Reconhecer as qualificações obtidas no país em estabelecimentos de ensino ou formação sob gestão do Ministério que superintende a área da educação, desde que tenham sido autorizados pelo respectivo dirigente;
Número ou marcador · p. 3 b) Confirmar ou validar os documentos de certificação para efeito de continuação de estudos no estrangeiro ou fins legítimos a pedido do interessado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Efeitos)
Número ou marcador · p. 3 1. A equivalência ou homologação de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas pode ser concedida para efeitos de continuação de estudos, para ingresso ou progressão nas carreiras na Administração Pública, para exercício de actividades profissionais ou para outros fins legítimos expressos em requerimento.
Número ou marcador · p. 4 2. A concessão de equivalência a determinada habilitação,
Texto do artigo · p. 4 estudo, curso ou qualificação, certificado ou diploma do Sistema Nacional de Educação, não confere, por si só, equivalência a outras habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas que sejam equivalentes no âmbito do regime de equivalências vigente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Concessão de equivalências e homologações)
Número ou marcador · p. 4 1. A equivalência é concedida:
Número ou marcador · p. 4 a) Às habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos através da conclusão com aproveitamento nos termos do regulamento de avaliação em vigor no sistema ou subsistema educativo ou de formação de origem;
Número ou marcador · p. 4 b) Às habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações respeitantes a um ano curricular intermediário completo, desde que comprovada a conclusão, por declaração de frequência, certificado ou diploma, obtido através da prestação de provas de avaliação com aproveitamento, nos termos do regulamento de avaliação em vigor no sistema educativo ou de formação de origem;
Número ou marcador · p. 4 c) Com base no princípio de paralelismo na educação ou formação e objectivos globais das habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas a que dizem respeito, não pressupondo ou implicando integral semelhança de estruturas curriculares e conteúdos programáticos.
Número ou marcador · p. 4 2. A equivalência é concedida quando houver correspondência de pelo menos 75% da carga horária global ou do número de créditos correspondentes do respectivo curso.
Número ou marcador · p. 4 3. A equivalência é atribuída sem menção da classificação ou sistema educativo de origem, excepto nos casos em que o requerente o solicite para fins legítimos.
Número ou marcador · p. 4 4. Havendo deferimento do requerimento de atribuição de
Texto do artigo · p. 4 classificação, esta é obtida por conversão das classificações de origem.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Realização de provas para concessão de equivalência)
Número ou marcador · p. 4 1. A equivalência pode ser concedida mediante provas de avaliação nos casos em que o pedido de equivalência é fundamentado em habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos em estabelecimentos de ensino ou formação privados não reconhecidos pelas autoridades escolares do respectivo país.
Número ou marcador · p. 4 2. O disposto no número anterior é aplicável à equivalência de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos numa modalidade de ensino consagrada como complementar ou alternativa do ensino regular do sistema educativo de origem.
Número ou marcador · p. 4 3. É igualmente aplicável o n.º 1, nos casos em que os
Texto do artigo · p. 4 documentos comprovativos da qualificação não sejam suficientes para a tomada de decisão da concessão da equivalência.
Número ou marcador · p. 4 4. Os custos inerentes à preparação e realização das provas de avaliação referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo são por conta do requerente e determinados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Critérios da concessão de equivalências)
Número ou marcador · p. 4 1. As equivalências são concedidas com base nos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 4 a) Ciclo de estudos do sistema nacional correspondente ou imediatamente anterior à habilitação ou qualificação estrangeira comprovada;
Número ou marcador · p. 4 b) Número de anos de escolaridade do sistema educativo de origem, face ao correspondente subsistema do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Paralelismo pedagógico quanto aos objectivos, estruturas curriculares e conteúdos programáticos.
Número ou marcador · p. 4 2. Além do disposto no número anterior, as equivalências são
Texto do artigo · p. 4 também concedidas tendo em conta o seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Título ou qualificação conferido no sistema educativo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 b) Perfil profissional, literário ou direitos reconhecidos aos titulares de uma habilitação, estudos, curso ou qualificação, certificado ou diploma no sistema educativo estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovação em provas de avaliação referidas no artigo 15;
Número ou marcador · p. 4 d) Observância dos termos de acordos bilaterais ou multilaterais sobre equivalências, caso existam;
Número ou marcador · p. 4 e) Observância dos termos de equivalências estabelecidos em legislação específica aplicável;
Número ou marcador · p. 4 f) Créditos estabelecidos nos termos do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Critérios da concessão de homologação)
Número ou marcador · p. 4 1. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos de homologação de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas sempre que for necessário determinar previamente a equivalência.
Número ou marcador · p. 4 2. É também requisito de homologação a existência de
Texto do artigo · p. 4 dispositivo legal de acreditação do curso.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Tabela de equivalências)
Número ou marcador · p. 4 1. As tabelas de equivalências de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas outorgados no âmbito da Lei que regula o Sistema Nacional de Educação e a do ensino superior e demais legislação aplicável, consta em anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 2. A equivalência ou reconhecimento de habilitações literárias,
Texto do artigo · p. 4 estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas do Sistema Nacional de Educação ou adquiridas no estrangeiro não constantes da tabela em anexo é concedida, caso a caso, com observância dos critérios estabelecidos no artigo 16 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação conceder equivalências e homologações de certificados e diplomas e reconhecimento dos títulos académicos obtidos no estrangeiro ou em instituições que aplicam os currículas estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 2. Em caso de necessidade o Ministro pode solicitar parecer
Texto do artigo · p. 5 técnico às Instituições e/ou Organizações Vocacionais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Tramitação e decisão)
Número ou marcador · p. 5 1. A equivalência ou homologação é solicitada ao Ministro que superintende a área da educação, segundo o modelo de requerimento em anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. O requerimento é acompanhado de documentos comprovativos das habilitações literárias ou qualificações conforme o estabelecido no artigo 22 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Os documentos referidos no número anterior devem estar escritos na Língua Portuguesa ou acompanhados de tradução oficial, caso os originais estejam em língua estrangeira.
Número ou marcador · p. 5 4. A apresentação de documentos traduzidos não dispensa a apresentação dos documentos na língua original.
Número ou marcador · p. 5 5. A concessão de equivalência ou homologação é sujeita ao
Texto do artigo · p. 5 pagamento de taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Reclamação e Recurso)
Texto do artigo · p. 5 As decisões aos pedidos de equivalência e homologação são passíveis de reclamação e recurso nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Documentos comprovativos)
Número ou marcador · p. 5 1. O pedido de equivalência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) Fotocópias autenticadas do Diploma ou Certificado de conclusão dos estudos ou curso;
Número ou marcador · p. 5 b) Certificado ou plano de estudos com as disciplinas do curso ou estudos, duração e classificações obtidas;
Número ou marcador · p. 5 c) Certificado ou Diploma de conclusão do nível de ensino anterior àquele cuja equivalência é requerida;
Número ou marcador · p. 5 d) Um questionário conforme modelo aprovado;
Número ou marcador · p. 5 e) Documento de identificação pessoal;
Número ou marcador · p. 5 f) Outros documentos complementares que venham a ser exigidos.
Número ou marcador · p. 5 2. O pedido de homologação para efeito de continuação de estudos no estrangeiro ou fins legítimos a pedido do interessado deve ser acompanhado de fotocópias dos documentos de certificação a homologar autenticados pelo notário.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que for necessário será exigido ao requerente os
Texto do artigo · p. 5 documentos originais.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Instrução do processo e certificados)
Número ou marcador · p. 5 1. Os processos devem ser organizados de forma individualizada e em cada processo deve constar:
Número ou marcador · p. 5 a) Os requerimentos;
Número ou marcador · p. 5 b) Documentos comprovativos das qualificações;
Número ou marcador · p. 5 c) Informações, pareceres, despachos e todo o expediente relativo ao pedido de equivalência ou homologação.
Número ou marcador · p. 5 2. Para cada pedido de concessão de equivalência ou homologação é emitido um certificado de equivalência ou de homologação.
Número ou marcador · p. 5 3. Após a conclusão da tramitação dos processos, ficam
Texto do artigo · p. 5 arquivados nos serviços onde deram entrada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Falsificação dos documentos)
Texto do artigo · p. 5 A apresentação de documentos falsos determina:
Número ou marcador · p. 5 a) A invalidade do pedido e de qualquer decisão que tenha sido tomada;
Número ou marcador · p. 5 b) O encaminhamento às autoridades competentes para o devido procedimento criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Modelos de documentos de certificação)
Texto do artigo · p. 5 Os modelos dos documentos de certificação são aprovados por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Omissões e dúvidas)
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 97/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento de Certificação e Equivalências, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea j) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É provado o Regulamento de Certificação e Equivalências, em anexo ao presente Diploma Ministerial e do qual faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 17 de Abril de 2012.
  8. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  9. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Certificação e Equivalências
  10. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  15. Número ou marcador, página 1: 1. Boletim de Desempenho Pedagógico: documento que
  16. Texto do artigo, página 1: comprova o desempenho pedagógico no Ensino Primário.
  17. Texto do artigo, página 1: 2.Boletim de Passagem: documento provisório que comprova
  18. Texto do artigo, página 1: a passagem numa classe ou ciclo, para efeitos de continuação de estudos na classe ou nível subsequente.
  19. Texto do artigo, página 1: 3.Certificação: o acto administrativo do qual resulta a emissão
  20. Texto do artigo, página 1: de um documento oficial de comprovação de qualificações ou estudos realizados em estabelecimentos escolares legalmente constituídos.
  21. Número ou marcador, página 1: 4. Certificado: documento informativo e comprovativo da
  22. Texto do artigo, página 1: conclusão de um grau, nível ou ciclo de estudos no âmbito do Sistema Nacional de Educação, emitido sempre que for solicitado, devendo indicar o grau, nível ou ciclo de estudos concluídos, bem como a relação das disciplinas e as classificações obtidas.
  23. Número ou marcador, página 1: 5. Crédito Académico: é a unidade de medida de trabalho
  24. Texto do artigo, página 1: realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados de aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo.
  25. Número ou marcador, página 1: 6. Declaração de Frequência: informação sobre a situação
  26. Texto do artigo, página 1: pedagógica que comprova a frequência, a pedido do interessado e para fins determinados, referente ao ano em curso ou classe intermediária de um grau, ciclo ou nível de ensino.
  27. Número ou marcador, página 1: 7. Diploma: documento oficial, documento comprovativo da
  28. Texto do artigo, página 1: conclusão de um nível ou curso no âmbito do Sistema Nacional de Educação indicando a classificação final (média) e é emitido apenas uma vez.
  29. Número ou marcador, página 1: 8. Equivalência: a equiparação ou reconhecimento de
  30. Texto do artigo, página 1: habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas do Sistema Nacional de Educação aos níveis pré-escolar, escolar e extra-escolar, bem como dos níveis primário e secundário da educação geral e técnico-profissional e vocacional de todos os tipos de níveis e modalidades de ensino do Sistema Nacional de Educação.
  31. Número ou marcador, página 1: 9. Homologação: é a confirmação, reconhecimento ou
  32. Texto do artigo, página 1: validação de habilitações literárias, estudos, cursos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados e diplomas
  33. Texto do artigo, página 2: dos níveis primário e secundário dos ensinos geral e técnico-profissional e vocacional, em todas as modalidades e tipo de ensino e formação, quando não houver lugar à equivalência.
  34. Número ou marcador, página 2: 10. Informação Pedagógica: documento informativo circunstanciado e comprovativo da conclusão de um ciclo de estudos ou curso no âmbito do Sistema Nacional de Educação.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  36. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  37. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento estabelece:
  38. Número ou marcador, página 2: a) As normas de certificação e de qualificações ou estudos no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  39. Número ou marcador, página 2: b) O regime de equivalência e reconhecimento de habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais e diplomas de sistemas educativos estrangeiros a habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais e diplomas moçambicanos definidos no Sistema Nacional de Educação aos níveis pré-escolar, escolar e extra-escolar.
  40. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  41. Texto do artigo, página 2: (Âmbito de aplicação)
  42. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se:
  43. Número ou marcador, página 2: a) Ao Sistema Nacional de Educação, excepto o ensino superior em matéria de certificação;
  44. Número ou marcador, página 2: b) A todas as habilitações literárias, estudos, qualificações técnico-profissionais e vocacionais, certificados ou diplomas de sistemas educativos estrangeiros ou obtidos no país em instituições de formação e educação não tutelados pela entidade que superintende o sector da Educação que careçam de equivalência ou homologação.
  45. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  46. Texto do artigo, página 2: Certificação
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  48. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos de certificação, nomeadamente o Diploma, Certificado, Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica, visam atestar, comprovar ou validar a frequência ou conclusão de estudos ou qualificações técnico-profissionais e vocacionais.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A certificação é concedida para:
  51. Número ou marcador, página 2: a) Informar aos interessados sobre a situação escolar do aluno no decorrer de uma etapa de ensino;
  52. Número ou marcador, página 2: b) Efeitos de continuação de estudos, ingresso ou progressão nas carreiras da Administração Pública, exercício de actividades profissionais ou outros fins legítimos expressos em requerimento.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  54. Texto do artigo, página 2: (Fins)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. O Diploma é emitido uma única vez após a conclusão de um nível de ensino ou curso de acordo com o Sistema Nacional de Educação e comprova a graduação dos seus titulares.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Certificado é emitido após a conclusão de um ciclo ou
  57. Texto do artigo, página 2: grau, nível ou curso em conformidade com o Sistema Nacional de Educação e comprova a graduação dos seus titulares.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. A Informação Pedagógica é emitida para fornecer informações detalhadas de frequência de um período de tempo em todas as fases de estudo ou formação de acordo com os regulamentos específicos, no âmbito do Sistema Nacional de Educação de um período escolar, conclusão de um ciclo, grau ou nível de ensino.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. O Boletim de Desempenho Pedagógico é emitido no fim de cada ciclo do Ensino Primário para efeitos de comprovação do desempenho do aluno.
  60. Número ou marcador, página 2: 5. O Boletim de Passagem e a Declaração de Frequência são
  61. Texto do artigo, página 2: emitidos para fins específicos e comprovam a transição ou os resultados da classe ou ano a que dizem respeito.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  63. Texto do artigo, página 2: (Instrução, tramitação e decisão do processo de certificação)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A emissão dos documentos de certificação é solicitada, pelo interessado, ao Director da instituição ou do estabelecimento de ensino ou formação, através de modelo de requerimento em anexo.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. No caso da formação num dado nível de ensino ter tido lugar em estabelecimentos escolares diferentes, cabe ao último, a emissão dos documentos de conclusão desse nível, mediante a comprovação pelo interessado do aproveitamento obtido nas classes ou anos anteriores.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao director do estabelecimento de ensino ou formação:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Decidir sobre os requerimentos de certificação conforme o nível da respectiva escola, nomeadamente o Certificado de habilitações, o Diploma, o Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de conclusão de nível ou grau, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Assinar conforme os documentos de certificação requeridos nomeadamente o Certificado de habilitações e o Diploma.
  69. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Chefe da Secretaria da instituição emitir conforme os documentos e certificação requeridos nomeadamente o Boletim de Desempenho Pedagógico, Boletim de Passagem, Declaração de conclusão de nível ou grau, Declaração de Frequência e Informação Pedagógica.
  70. Número ou marcador, página 2: 5. Os documentos de certificação são igualmente assinados
  71. Texto do artigo, página 2: pelo funcionário que os extrai.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Características gerais dos documentos de certificação)
  74. Número ou marcador, página 2: 1. Os documentos de certificação devem conter a seguinte informação:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Emblema da República de Moçambique;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Designação “República de Moçambique”;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Educação;
  78. Número ou marcador, página 2: d) Identificação do Governo da Província;
  79. Número ou marcador, página 2: e) Nome da Instituição Emissora;
  80. Número ou marcador, página 2: f) Tipo de documento;
  81. Número ou marcador, página 2: g) Número do documento;
  82. Número ou marcador, página 2: h) Código do aluno;
  83. Número ou marcador, página 2: i) Nome da entidade que emite;
  84. Número ou marcador, página 2: j) Nome do aluno;
  85. Número ou marcador, página 2: k) Sexo;
  86. Número ou marcador, página 2: l) Data de nascimento;
  87. Número ou marcador, página 2: m) Local de nascimento;
  88. Número ou marcador, página 3: n) Distrito de nascimento;
  89. Número ou marcador, página 3: o) Província de nascimento;
  90. Número ou marcador, página 3: p) Nacionalidade;
  91. Número ou marcador, página 3: q) Filiação;
  92. Número ou marcador, página 3: r) Data e local de emissão do documento;
  93. Número ou marcador, página 3: s) Assinatura do conferente e carimbo ou selo branco do estabelecimento de ensino ou formação;
  94. Número ou marcador, página 3: t) Data e assinatura da entidade que emite o documento;
  95. Número ou marcador, página 3: u) Os documentos de escrituração escolar donde foram extraídos os dados certificados.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos de certificação devem conter elementos de segurança.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  98. Texto do artigo, página 3: (Características específicas dos documentos de certificação)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O Diploma deve indicar a data de conclusão do nível de ensino ou curso, a classificação final (média) e o título conferido.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. O Certificado e a Informação Pedagógica devem indicar:
  101. Número ou marcador, página 3: a) Ano ou classe, nível, ciclo ou grau concluído;
  102. Número ou marcador, página 3: b) Relação das disciplinas e as classificações obtidas por classe ou ano.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O Boletim de Passagem e o Boletim de Desempenho Pedagógico devem indicar:
  104. Número ou marcador, página 3: a) O regime de frequência (diurno/nocturno);
  105. Número ou marcador, página 3: b) A data da conclusão da classe, ano, grau, nível ou ciclo de estudos;
  106. Número ou marcador, página 3: c) O resultado obtido: aprovado, reprovado, transitou ou não transitou;
  107. Número ou marcador, página 3: d) A nota global ou média correspondente aos resultados obtidos, com referência aos documentos de escrituração escolares donde é extraída.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. A Declaração de Frequência deve indicar, para além do
  109. Texto do artigo, página 3: disposto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Ano ou classe, nível, ciclo ou grau de frequência;
  111. Número ou marcador, página 3: b) O fim a que se destina;
  112. Número ou marcador, página 3: c) O prazo de validade.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  114. Texto do artigo, página 3: (Cor da tinta e da caligrafia dos documentos de certificação)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os documentos de certificação serão escritos a tinta azul ou preta, com uma caligrafia legível e sempre que possível dactilografados ou digitados.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O nome do titular do documento de certificação deve estar
  117. Texto do artigo, página 3: destacado.
  118. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  119. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos na emissão dos documentos de certificação)
  120. Número ou marcador, página 3: 1. Na emissão dos documentos de certificação deve-se
  121. Texto do artigo, página 3: obedecer aos seguintes procedimentos:
  122. Número ou marcador, página 3: a) Os espaços não utilizados ou em branco devem ser trancados;
  123. Número ou marcador, página 3: b) Não utilizar abreviaturas, excepto quando estas tenham significado conhecido;
  124. Número ou marcador, página 3: c) As datas e números escritos em algarismos, devem também ser escritos por extenso sempre que estes se referirem a direitos ou responsabilidades;
  125. Número ou marcador, página 3: d) As classificações ou notas, além dos algarismos, devem ser escritas por extenso;
  126. Número ou marcador, página 3: e) As classificações semestrais, anuais e finais devem ser arredondadas à unidade mais próxima de acordo com os regulamentos de ensino em vigor.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Na emissão dos documentos de certificação são expressamente proibidas quaisquer rasuras ou emendas.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  129. Texto do artigo, página 3: (Autenticidade dos documentos de certificação)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. A autenticidade é um requisito essencial para a validação dos documentos de certificação.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os documentos emitidos devem ser autenticados com o selo branco ou carimbo a óleo em uso em cada estabelecimento de ensino ou formação.
  132. Número ou marcador, página 3: 3. Os nomes dos funcionários competentes para assinar
  133. Texto do artigo, página 3: os documentos de certificação devem ser escritos de forma legível.
  134. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  135. Texto do artigo, página 3: Equivalências e homologações
  136. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  137. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  138. Número ou marcador, página 3: 1. São objectivos da equivalência ou reconhecimento de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas os seguintes:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Equiparar ou reconhecer as habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas dos níveis primário e secundário do ensino geral, do ensino técnico-profissional e vocacional, do ensino superior do Sistema Nacional de Educação;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Equiparar ou reconhecer as habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas dos níveis primário e secundário do ensino geral, do ensino técnico-profissional e vocacional de sistemas educativos estrangeiros aos outorgados pelo Sistema Nacional de Educação.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. São objectivos da homologação de habilitações literárias,
  142. Texto do artigo, página 3: estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas os seguintes:
  143. Número ou marcador, página 3: a) Reconhecer as qualificações obtidas no país em estabelecimentos de ensino ou formação sob gestão do Ministério que superintende a área da educação, desde que tenham sido autorizados pelo respectivo dirigente;
  144. Número ou marcador, página 3: b) Confirmar ou validar os documentos de certificação para efeito de continuação de estudos no estrangeiro ou fins legítimos a pedido do interessado.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  146. Texto do artigo, página 3: (Efeitos)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. A equivalência ou homologação de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas pode ser concedida para efeitos de continuação de estudos, para ingresso ou progressão nas carreiras na Administração Pública, para exercício de actividades profissionais ou para outros fins legítimos expressos em requerimento.
  148. Número ou marcador, página 4: 2. A concessão de equivalência a determinada habilitação,
  149. Texto do artigo, página 4: estudo, curso ou qualificação, certificado ou diploma do Sistema Nacional de Educação, não confere, por si só, equivalência a outras habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas que sejam equivalentes no âmbito do regime de equivalências vigente.
  150. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  151. Texto do artigo, página 4: (Concessão de equivalências e homologações)
  152. Número ou marcador, página 4: 1. A equivalência é concedida:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Às habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos através da conclusão com aproveitamento nos termos do regulamento de avaliação em vigor no sistema ou subsistema educativo ou de formação de origem;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Às habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações respeitantes a um ano curricular intermediário completo, desde que comprovada a conclusão, por declaração de frequência, certificado ou diploma, obtido através da prestação de provas de avaliação com aproveitamento, nos termos do regulamento de avaliação em vigor no sistema educativo ou de formação de origem;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Com base no princípio de paralelismo na educação ou formação e objectivos globais das habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas a que dizem respeito, não pressupondo ou implicando integral semelhança de estruturas curriculares e conteúdos programáticos.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. A equivalência é concedida quando houver correspondência de pelo menos 75% da carga horária global ou do número de créditos correspondentes do respectivo curso.
  157. Número ou marcador, página 4: 3. A equivalência é atribuída sem menção da classificação ou sistema educativo de origem, excepto nos casos em que o requerente o solicite para fins legítimos.
  158. Número ou marcador, página 4: 4. Havendo deferimento do requerimento de atribuição de
  159. Texto do artigo, página 4: classificação, esta é obtida por conversão das classificações de origem.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  161. Texto do artigo, página 4: (Realização de provas para concessão de equivalência)
  162. Número ou marcador, página 4: 1. A equivalência pode ser concedida mediante provas de avaliação nos casos em que o pedido de equivalência é fundamentado em habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos em estabelecimentos de ensino ou formação privados não reconhecidos pelas autoridades escolares do respectivo país.
  163. Número ou marcador, página 4: 2. O disposto no número anterior é aplicável à equivalência de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas obtidos numa modalidade de ensino consagrada como complementar ou alternativa do ensino regular do sistema educativo de origem.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. É igualmente aplicável o n.º 1, nos casos em que os
  165. Texto do artigo, página 4: documentos comprovativos da qualificação não sejam suficientes para a tomada de decisão da concessão da equivalência.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. Os custos inerentes à preparação e realização das provas de avaliação referidas nos n.ºs 1, 2 e 3 deste artigo são por conta do requerente e determinados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças, de acordo com a legislação em vigor.
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  168. Texto do artigo, página 4: (Critérios da concessão de equivalências)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. As equivalências são concedidas com base nos seguintes critérios:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Ciclo de estudos do sistema nacional correspondente ou imediatamente anterior à habilitação ou qualificação estrangeira comprovada;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Número de anos de escolaridade do sistema educativo de origem, face ao correspondente subsistema do Sistema Nacional de Educação;
  172. Número ou marcador, página 4: c) Paralelismo pedagógico quanto aos objectivos, estruturas curriculares e conteúdos programáticos.
  173. Número ou marcador, página 4: 2. Além do disposto no número anterior, as equivalências são
  174. Texto do artigo, página 4: também concedidas tendo em conta o seguinte:
  175. Número ou marcador, página 4: a) Título ou qualificação conferido no sistema educativo estrangeiro;
  176. Número ou marcador, página 4: b) Perfil profissional, literário ou direitos reconhecidos aos titulares de uma habilitação, estudos, curso ou qualificação, certificado ou diploma no sistema educativo estrangeiro;
  177. Número ou marcador, página 4: c) Aprovação em provas de avaliação referidas no artigo 15;
  178. Número ou marcador, página 4: d) Observância dos termos de acordos bilaterais ou multilaterais sobre equivalências, caso existam;
  179. Número ou marcador, página 4: e) Observância dos termos de equivalências estabelecidos em legislação específica aplicável;
  180. Número ou marcador, página 4: f) Créditos estabelecidos nos termos do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos.
  181. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  182. Texto do artigo, página 4: (Critérios da concessão de homologação)
  183. Número ou marcador, página 4: 1. O disposto no artigo anterior aplica-se aos pedidos de homologação de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas sempre que for necessário determinar previamente a equivalência.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. É também requisito de homologação a existência de
  185. Texto do artigo, página 4: dispositivo legal de acreditação do curso.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  187. Texto do artigo, página 4: (Tabela de equivalências)
  188. Número ou marcador, página 4: 1. As tabelas de equivalências de habilitações literárias, estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas outorgados no âmbito da Lei que regula o Sistema Nacional de Educação e a do ensino superior e demais legislação aplicável, consta em anexo ao presente Regulamento e dele fazem parte integrante.
  189. Número ou marcador, página 4: 2. A equivalência ou reconhecimento de habilitações literárias,
  190. Texto do artigo, página 4: estudos, cursos ou qualificações, certificados ou diplomas do Sistema Nacional de Educação ou adquiridas no estrangeiro não constantes da tabela em anexo é concedida, caso a caso, com observância dos critérios estabelecidos no artigo 16 do presente Regulamento.
  191. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  192. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  193. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Ministro que superintende a área da Educação conceder equivalências e homologações de certificados e diplomas e reconhecimento dos títulos académicos obtidos no estrangeiro ou em instituições que aplicam os currículas estrangeiros.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Em caso de necessidade o Ministro pode solicitar parecer
  195. Texto do artigo, página 5: técnico às Instituições e/ou Organizações Vocacionais.
  196. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  197. Texto do artigo, página 5: (Tramitação e decisão)
  198. Número ou marcador, página 5: 1. A equivalência ou homologação é solicitada ao Ministro que superintende a área da educação, segundo o modelo de requerimento em anexo ao presente Regulamento.
  199. Número ou marcador, página 5: 2. O requerimento é acompanhado de documentos comprovativos das habilitações literárias ou qualificações conforme o estabelecido no artigo 22 do presente Regulamento.
  200. Número ou marcador, página 5: 3. Os documentos referidos no número anterior devem estar escritos na Língua Portuguesa ou acompanhados de tradução oficial, caso os originais estejam em língua estrangeira.
  201. Número ou marcador, página 5: 4. A apresentação de documentos traduzidos não dispensa a apresentação dos documentos na língua original.
  202. Número ou marcador, página 5: 5. A concessão de equivalência ou homologação é sujeita ao
  203. Texto do artigo, página 5: pagamento de taxa fixada por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
  204. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  205. Texto do artigo, página 5: (Reclamação e Recurso)
  206. Texto do artigo, página 5: As decisões aos pedidos de equivalência e homologação são passíveis de reclamação e recurso nos termos da legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  208. Texto do artigo, página 5: (Documentos comprovativos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. O pedido de equivalência deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Fotocópias autenticadas do Diploma ou Certificado de conclusão dos estudos ou curso;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Certificado ou plano de estudos com as disciplinas do curso ou estudos, duração e classificações obtidas;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Certificado ou Diploma de conclusão do nível de ensino anterior àquele cuja equivalência é requerida;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Um questionário conforme modelo aprovado;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Documento de identificação pessoal;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Outros documentos complementares que venham a ser exigidos.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. O pedido de homologação para efeito de continuação de estudos no estrangeiro ou fins legítimos a pedido do interessado deve ser acompanhado de fotocópias dos documentos de certificação a homologar autenticados pelo notário.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que for necessário será exigido ao requerente os
  218. Texto do artigo, página 5: documentos originais.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  220. Texto do artigo, página 5: (Instrução do processo e certificados)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. Os processos devem ser organizados de forma individualizada e em cada processo deve constar:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Os requerimentos;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Documentos comprovativos das qualificações;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Informações, pareceres, despachos e todo o expediente relativo ao pedido de equivalência ou homologação.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. Para cada pedido de concessão de equivalência ou homologação é emitido um certificado de equivalência ou de homologação.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. Após a conclusão da tramitação dos processos, ficam
  227. Texto do artigo, página 5: arquivados nos serviços onde deram entrada.
  228. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  229. Texto do artigo, página 5: (Falsificação dos documentos)
  230. Texto do artigo, página 5: A apresentação de documentos falsos determina:
  231. Número ou marcador, página 5: a) A invalidade do pedido e de qualquer decisão que tenha sido tomada;
  232. Número ou marcador, página 5: b) O encaminhamento às autoridades competentes para o devido procedimento criminal, nos termos da lei.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  234. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  235. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  236. Texto do artigo, página 5: (Modelos de documentos de certificação)
  237. Texto do artigo, página 5: Os modelos dos documentos de certificação são aprovados por despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
  238. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  239. Texto do artigo, página 5: (Omissões e dúvidas)
  240. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Educação.
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