I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 25/2012
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- Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 25
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Presidência da República:
- Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 1/2012:
- Parágrafo, página 1: Define as atribuições e competências do Ministério da Justiça, e revoga o Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mouaffac Ahmad Kais. Diploma Ministerial n.º 141/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
- Parágrafo, página 1: a Basil Warren Henwood.
- Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 1/2012
- Parágrafo, página 1: de 26 de Junho
- Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de redefinir as atribuições e competências do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto n.º 1/75, de 27 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
- Parágrafo, página 1: ARtigo 1
- Parágrafo, página 1: (Natureza)
- Parágrafo, página 1: o Ministério da Justiça é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios objectivos e tarefas definidas pelo governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da legalidade e Justiça.
- Parágrafo, página 1: ARtigo 2
- Parágrafo, página 1: (Atribuição)
- Parágrafo, página 1: São atribuições do Ministério da Justiça:
- Lista, página 1: a) Assessorar juridicamente o governo;
- Lista, página 1: b) Participar na elaboração técnica de diplomas legais;
- Lista, página 1: c) Assegurar a legalidade de actos e contratos impostos por lei;
- Lista, página 1: d) Superintender na direcção e organização do sistema penitenciário;
- Lista, página 1: e) Promover a formação e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
- Lista, página 1: f) Promover o acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
- Lista, página 1: g) garantir e promover o direito de defesa do cidadão e a protecção de vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processoais;
- Lista, página 1: h) Promover o respeito pela legalidade;
- Lista, página 1: i) Promover a educação cívica e jurídica do cidadão;
- Lista, página 1: j) Formular propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir da sua implementação;
- Lista, página 1: k) Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os órgãos de Administração da Justiça;
- Lista, página 1: l) garantir a extensão da rede das instituições da Administração da Justiça;
- Lista, página 1: m) garantir a articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
- Lista, página 1: n) garantir a articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
- Parágrafo, página 1: ARtigo 3
- Parágrafo, página 1: (Áreas de actividade)
- Parágrafo, página 1: Para concretização das atribuições o Ministério da Justiça tem as seguintes áreas de actividade:
- Lista, página 1: a) Legalidade e Administração da Justiça, no que se refere às competências privativas do governo;
- Lista, página 1: b) Assessoria jurídica ao governo;
- Lista, página 1: c) Reforma legal e elaboração legislativa;
- Lista, página 1: d) Controlo da legalidade;
- Lista, página 1: e) Patrocínio e assistência jurídica ao cidadão;
- Lista, página 1: f) Registos e do notariado
- Lista, página 1: g) Sistema penitenciário;
- Lista, página 1: h) Articulação institucional com os tribunais, Ministério Público e ordem dos Advogados;
- Parágrafo, página 2: 282 — (46) I SÉRIE — NÚMERO 25
- Lista, página 2: i) Assuntos religiosos,
- Lista, página 2: j) Formação jurídica e judiciária;
- Lista, página 2: k) Promoção e desenvolvimento dos direitos humanos. ARtigo 4
- Parágrafo, página 2: (Competências)
- Parágrafo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Justiça tem as seguintes competências:
- Lista, página 2: 1. Na área da assessoria ao governo:
- Lista, página 2: a) Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros;
- Lista, página 2: b) Acompanhar a negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
- Lista, página 2: 2. Na área da defesa e assistência jurídica:
- Lista, página 2: a) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de insuficiência de recursos;
- Lista, página 2: b) garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão;
- Lista, página 2: c) Promover mecanismos de articulação entre o governo e a ordem dos Advogados de Moçambique.
- Lista, página 2: 3. Na área da elaboração legislativa:
- Lista, página 2: a) Elaborar propostas de diplomas legais;
- Lista, página 2: b) Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais, orientando metodologicamente a sua elaboração;
- Lista, página 2: c) Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
- Lista, página 2: 4. Na área da legalidade e administração da justiça:
- Lista, página 2: a) Articular com a Procuradoria-geral da República e com a ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da legalidade;
- Lista, página 2: b) Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
- Lista, página 2: c) Promover a correcta articulação institucional entre o governo e os tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República;
- Lista, página 2: d) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais, de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial;
- Lista, página 2: e) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Constitucional;
- Lista, página 2: f) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento das Procuradorias da República, de acordo com o plano de extensão da rede das mesmas, a estabelecer em coordenação com a Procuradoria-geral da república;
- Lista, página 2: g) Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos dos órgãos de jurisdição administrativa;
- Lista, página 2: h) Promover a criação e extinção de categorias e funções na magistratura judicial, administrativa, do conselho constitucional e do Ministério Público.
- Lista, página 2: 5. Na área dos registos e notariado:
- Parágrafo, página 2: a) Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado;
- Parágrafo, página 2: b) Assegurar o registo e a legalidade dos actos impostos por lei, designadamente os respeitantes à esfera pessoal do cidadão, e à actividade dos empresários comerciais e das pessoas colectivas.
- Lista, página 2: 6. Na área do sistema penitenciário:
- Lista, página 2: a) Definir, implementar e desenvolver a política prisional;
- Lista, página 2: b) organizar e dirigir o sistema penitenciário;
- Lista, página 2: c) Promover a recuperação, reintegração e reinserção social dos delinquentes;
- Lista, página 2: d) garantir a execução das penas privativas a liberdade e das penas alternativas à medidas privativas de liberdade.
- Lista, página 2: 7. Na área da formação:
- Lista, página 2: a) Assegurar a formação e qualificação profissional dos recursos humanos do Ministério da Justiça;
- Lista, página 2: b) Assegurar a formação de magistrados, oficiais e assistentes de justiça e demais funcionários dos tribunais, conselho constitucional e procuradorias.
- Lista, página 2: 8. Na área da educação jurídica do cidadão:
- Lista, página 2: a) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas, popularizando a sua utilização;
- Lista, página 2: b) Promover campanhas de educação utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação;
- Lista, página 2: c) Educar o cidadão no respeito pela lei;
- Lista, página 2: d) Sistematizar documentação, sobre a Educação jurídica do cidadão;
- Lista, página 2: e) Promover a edição de publicações jurídicas.
- Lista, página 2: 9. Na área dos assuntos religiosos:
- Lista, página 2: a) Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas;
- Lista, página 2: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas.
- Lista, página 2: 10. Na área institucional:
- Lista, página 2: a) Elaborar a política e estratégias de desenvolvimento do sector e controlar o processo da sua execução;
- Lista, página 2: b) garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério da Justiça.
- Parágrafo, página 2: ARtigo 5
- Parágrafo, página 2: (Estatuto Orgânico)
- Parágrafo, página 2: o Ministério da Justiça submeterá, para aprovação da Comissão interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial, o Estatuto orgânico e o Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.
- Parágrafo, página 2: ARtigo 6
- Parágrafo, página 2: (Norma revogatória)
- Parágrafo, página 2: É revogado o Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro.
- Parágrafo, página 2: ARtigo 7
- Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
- Parágrafo, página 2: o presente Decreto Presidencial entra imediatamente em
- Parágrafo, página 2: vigor. Publique-se o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Parágrafo, página 3: 26 DE JUNHO DE 2012 282 — (47)
- Texto do artigo, página 3: MINIStéRIo Do INtERIoR
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 140/2012
- Texto do artigo, página 3: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 3: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mouaffac Ahmad Kais, nascido a 14 de Julho de 1975, em Libano.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 141/2012
- Texto do artigo, página 3: de 26 de Junho
- Texto do artigo, página 3: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Basil Warren Henwood, nascido a 17 de Agosto de 1948, em Suazilândia.
- Texto do artigo, página 3: Ministério do interior, em Maputo, 29 de Junho de 2012.
- Texto do artigo, página 3: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 140/2012 MINIStéRIo Do INtERIoR
- Diploma Ministerial n.º 141/2012 Diploma Ministerial n.º 141/2012