I SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 25/2012

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 26 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 25
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Parágrafo · p. 1 Decreto Presidencial n.º 1/2012:
Parágrafo · p. 1 Define as atribuições e competências do Ministério da Justiça, e revoga o Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 140/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mouaffac Ahmad Kais. Diploma Ministerial n.º 141/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
Parágrafo · p. 1 a Basil Warren Henwood.
Título de secção · p. 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 1/2012
Parágrafo · p. 1 de 26 de Junho
Parágrafo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir as atribuições e competências do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto n.º 1/75, de 27 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
Parágrafo · p. 1 ARtigo 1
Parágrafo · p. 1 (Natureza)
Parágrafo · p. 1 o Ministério da Justiça é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios objectivos e tarefas definidas pelo governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da legalidade e Justiça.
Parágrafo · p. 1 ARtigo 2
Parágrafo · p. 1 (Atribuição)
Parágrafo · p. 1 São atribuições do Ministério da Justiça:
Lista · p. 1 a) Assessorar juridicamente o governo;
Lista · p. 1 b) Participar na elaboração técnica de diplomas legais;
Lista · p. 1 c) Assegurar a legalidade de actos e contratos impostos por lei;
Lista · p. 1 d) Superintender na direcção e organização do sistema penitenciário;
Lista · p. 1 e) Promover a formação e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
Lista · p. 1 f) Promover o acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
Lista · p. 1 g) garantir e promover o direito de defesa do cidadão e a protecção de vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processoais;
Lista · p. 1 h) Promover o respeito pela legalidade;
Lista · p. 1 i) Promover a educação cívica e jurídica do cidadão;
Lista · p. 1 j) Formular propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir da sua implementação;
Lista · p. 1 k) Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os órgãos de Administração da Justiça;
Lista · p. 1 l) garantir a extensão da rede das instituições da Administração da Justiça;
Lista · p. 1 m) garantir a articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
Lista · p. 1 n) garantir a articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
Parágrafo · p. 1 ARtigo 3
Parágrafo · p. 1 (Áreas de actividade)
Parágrafo · p. 1 Para concretização das atribuições o Ministério da Justiça tem as seguintes áreas de actividade:
Lista · p. 1 a) Legalidade e Administração da Justiça, no que se refere às competências privativas do governo;
Lista · p. 1 b) Assessoria jurídica ao governo;
Lista · p. 1 c) Reforma legal e elaboração legislativa;
Lista · p. 1 d) Controlo da legalidade;
Lista · p. 1 e) Patrocínio e assistência jurídica ao cidadão;
Lista · p. 1 f) Registos e do notariado
Lista · p. 1 g) Sistema penitenciário;
Lista · p. 1 h) Articulação institucional com os tribunais, Ministério Público e ordem dos Advogados;
Parágrafo · p. 2 282 — (46) I SÉRIE — NÚMERO 25
Lista · p. 2 i) Assuntos religiosos,
Lista · p. 2 j) Formação jurídica e judiciária;
Lista · p. 2 k) Promoção e desenvolvimento dos direitos humanos. ARtigo 4
Parágrafo · p. 2 (Competências)
Parágrafo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Justiça tem as seguintes competências:
Lista · p. 2 1. Na área da assessoria ao governo:
Lista · p. 2 a) Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros;
Lista · p. 2 b) Acompanhar a negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
Lista · p. 2 2. Na área da defesa e assistência jurídica:
Lista · p. 2 a) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de insuficiência de recursos;
Lista · p. 2 b) garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão;
Lista · p. 2 c) Promover mecanismos de articulação entre o governo e a ordem dos Advogados de Moçambique.
Lista · p. 2 3. Na área da elaboração legislativa:
Lista · p. 2 a) Elaborar propostas de diplomas legais;
Lista · p. 2 b) Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais, orientando metodologicamente a sua elaboração;
Lista · p. 2 c) Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
Lista · p. 2 4. Na área da legalidade e administração da justiça:
Lista · p. 2 a) Articular com a Procuradoria-geral da República e com a ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da legalidade;
Lista · p. 2 b) Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
Lista · p. 2 c) Promover a correcta articulação institucional entre o governo e os tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República;
Lista · p. 2 d) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais, de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial;
Lista · p. 2 e) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Constitucional;
Lista · p. 2 f) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento das Procuradorias da República, de acordo com o plano de extensão da rede das mesmas, a estabelecer em coordenação com a Procuradoria-geral da república;
Lista · p. 2 g) Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos dos órgãos de jurisdição administrativa;
Lista · p. 2 h) Promover a criação e extinção de categorias e funções na magistratura judicial, administrativa, do conselho constitucional e do Ministério Público.
Lista · p. 2 5. Na área dos registos e notariado:
Parágrafo · p. 2 a) Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado;
Parágrafo · p. 2 b) Assegurar o registo e a legalidade dos actos impostos por lei, designadamente os respeitantes à esfera pessoal do cidadão, e à actividade dos empresários comerciais e das pessoas colectivas.
Lista · p. 2 6. Na área do sistema penitenciário:
Lista · p. 2 a) Definir, implementar e desenvolver a política prisional;
Lista · p. 2 b) organizar e dirigir o sistema penitenciário;
Lista · p. 2 c) Promover a recuperação, reintegração e reinserção social dos delinquentes;
Lista · p. 2 d) garantir a execução das penas privativas a liberdade e das penas alternativas à medidas privativas de liberdade.
Lista · p. 2 7. Na área da formação:
Lista · p. 2 a) Assegurar a formação e qualificação profissional dos recursos humanos do Ministério da Justiça;
Lista · p. 2 b) Assegurar a formação de magistrados, oficiais e assistentes de justiça e demais funcionários dos tribunais, conselho constitucional e procuradorias.
Lista · p. 2 8. Na área da educação jurídica do cidadão:
Lista · p. 2 a) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas, popularizando a sua utilização;
Lista · p. 2 b) Promover campanhas de educação utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação;
Lista · p. 2 c) Educar o cidadão no respeito pela lei;
Lista · p. 2 d) Sistematizar documentação, sobre a Educação jurídica do cidadão;
Lista · p. 2 e) Promover a edição de publicações jurídicas.
Lista · p. 2 9. Na área dos assuntos religiosos:
Lista · p. 2 a) Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas;
Lista · p. 2 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas.
Lista · p. 2 10. Na área institucional:
Lista · p. 2 a) Elaborar a política e estratégias de desenvolvimento do sector e controlar o processo da sua execução;
Lista · p. 2 b) garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério da Justiça.
Parágrafo · p. 2 ARtigo 5
Parágrafo · p. 2 (Estatuto Orgânico)
Parágrafo · p. 2 o Ministério da Justiça submeterá, para aprovação da Comissão interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial, o Estatuto orgânico e o Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.
Parágrafo · p. 2 ARtigo 6
Parágrafo · p. 2 (Norma revogatória)
Parágrafo · p. 2 É revogado o Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro.
Parágrafo · p. 2 ARtigo 7
Parágrafo · p. 2 (Entrada em vigor)
Parágrafo · p. 2 o presente Decreto Presidencial entra imediatamente em
Parágrafo · p. 2 vigor. Publique-se o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 3 26 DE JUNHO DE 2012 282 — (47)
Texto do artigo · p. 3 MINIStéRIo Do INtERIoR
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 140/2012
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 3 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mouaffac Ahmad Kais, nascido a 14 de Julho de 1975, em Libano.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.º 141/2012
Texto do artigo · p. 3 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 3 o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 3 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Basil Warren Henwood, nascido a 17 de Agosto de 1948, em Suazilândia.
Texto do artigo · p. 3 Ministério do interior, em Maputo, 29 de Junho de 2012.
Texto do artigo · p. 3 – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Parágrafo · p. 4 Preço — 4,70 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 26 de Junho de 2012 I SÉRIE — Número 25
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto Presidencial n.º 1/2012:
  11. Parágrafo, página 1: Define as atribuições e competências do Ministério da Justiça, e revoga o Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 140/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mouaffac Ahmad Kais. Diploma Ministerial n.º 141/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização,
  14. Parágrafo, página 1: a Basil Warren Henwood.
  15. Título de secção, página 1: PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 1/2012
  17. Parágrafo, página 1: de 26 de Junho
  18. Parágrafo, página 1: Havendo necessidade de redefinir as atribuições e competências do Ministério da Justiça, criado pelo Decreto n.º 1/75, de 27 de Julho, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 160 da Constituição da República, o Presidente da República decreta:
  19. Parágrafo, página 1: ARtigo 1
  20. Parágrafo, página 1: (Natureza)
  21. Parágrafo, página 1: o Ministério da Justiça é o órgão central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios objectivos e tarefas definidas pelo governo, é responsável pela direcção, execução e coordenação da área da legalidade e Justiça.
  22. Parágrafo, página 1: ARtigo 2
  23. Parágrafo, página 1: (Atribuição)
  24. Parágrafo, página 1: São atribuições do Ministério da Justiça:
  25. Lista, página 1: a) Assessorar juridicamente o governo;
  26. Lista, página 1: b) Participar na elaboração técnica de diplomas legais;
  27. Lista, página 1: c) Assegurar a legalidade de actos e contratos impostos por lei;
  28. Lista, página 1: d) Superintender na direcção e organização do sistema penitenciário;
  29. Lista, página 1: e) Promover a formação e qualificação profissional de quadros do sector da justiça;
  30. Lista, página 1: f) Promover o acesso dos cidadãos a justiça e ao direito;
  31. Lista, página 1: g) garantir e promover o direito de defesa do cidadão e a protecção de vítimas, testemunhas, declarantes e outros sujeitos processoais;
  32. Lista, página 1: h) Promover o respeito pela legalidade;
  33. Lista, página 1: i) Promover a educação cívica e jurídica do cidadão;
  34. Lista, página 1: j) Formular propostas de políticas, estratégias de desenvolvimento integrado do Sector da Justiça e garantir da sua implementação;
  35. Lista, página 1: k) Estabelecer mecanismos de articulação institucional com os órgãos de Administração da Justiça;
  36. Lista, página 1: l) garantir a extensão da rede das instituições da Administração da Justiça;
  37. Lista, página 1: m) garantir a articulação e coordenação interministerial e intersectorial das políticas de promoção e protecção dos direitos humanos e cidadania;
  38. Lista, página 1: n) garantir a articulação entre o Estado e as confissões religiosas.
  39. Parágrafo, página 1: ARtigo 3
  40. Parágrafo, página 1: (Áreas de actividade)
  41. Parágrafo, página 1: Para concretização das atribuições o Ministério da Justiça tem as seguintes áreas de actividade:
  42. Lista, página 1: a) Legalidade e Administração da Justiça, no que se refere às competências privativas do governo;
  43. Lista, página 1: b) Assessoria jurídica ao governo;
  44. Lista, página 1: c) Reforma legal e elaboração legislativa;
  45. Lista, página 1: d) Controlo da legalidade;
  46. Lista, página 1: e) Patrocínio e assistência jurídica ao cidadão;
  47. Lista, página 1: f) Registos e do notariado
  48. Lista, página 1: g) Sistema penitenciário;
  49. Lista, página 1: h) Articulação institucional com os tribunais, Ministério Público e ordem dos Advogados;
  50. Parágrafo, página 2: 282 — (46) I SÉRIE — NÚMERO 25
  51. Lista, página 2: i) Assuntos religiosos,
  52. Lista, página 2: j) Formação jurídica e judiciária;
  53. Lista, página 2: k) Promoção e desenvolvimento dos direitos humanos. ARtigo 4
  54. Parágrafo, página 2: (Competências)
  55. Parágrafo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o Ministério da Justiça tem as seguintes competências:
  56. Lista, página 2: 1. Na área da assessoria ao governo:
  57. Lista, página 2: a) Elaborar pareceres para o Presidente da República, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros;
  58. Lista, página 2: b) Acompanhar a negociação, finalização e ratificação de instrumentos internacionais que vinculem o Estado.
  59. Lista, página 2: 2. Na área da defesa e assistência jurídica:
  60. Lista, página 2: a) Assegurar a defesa, consulta e assistência jurídica ao cidadão promovendo e garantindo em especial o patrocínio judiciário nas situações de insuficiência de recursos;
  61. Lista, página 2: b) garantir a articulação entre as instituições públicas e privadas de defesa e assistência jurídica ao cidadão;
  62. Lista, página 2: c) Promover mecanismos de articulação entre o governo e a ordem dos Advogados de Moçambique.
  63. Lista, página 2: 3. Na área da elaboração legislativa:
  64. Lista, página 2: a) Elaborar propostas de diplomas legais;
  65. Lista, página 2: b) Dar parecer sobre propostas e projectos de diplomas legais, orientando metodologicamente a sua elaboração;
  66. Lista, página 2: c) Assegurar a promoção, a coordenação, a execução e acompanhamento da reforma legal.
  67. Lista, página 2: 4. Na área da legalidade e administração da justiça:
  68. Lista, página 2: a) Articular com a Procuradoria-geral da República e com a ordem dos Advogados de Moçambique por forma a garantir a defesa e o desenvolvimento da legalidade;
  69. Lista, página 2: b) Criar e implementar mecanismos de articulação com as forças policiais por forma a assegurar o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais do cidadão;
  70. Lista, página 2: c) Promover a correcta articulação institucional entre o governo e os tribunais, Conselho Constitucional e Procuradorias da República;
  71. Lista, página 2: d) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento dos tribunais, de acordo com o plano de extensão da rede judiciária a estabelecer em coordenação com o poder judicial;
  72. Lista, página 2: e) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento do Conselho Constitucional;
  73. Lista, página 2: f) Assegurar a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento das Procuradorias da República, de acordo com o plano de extensão da rede das mesmas, a estabelecer em coordenação com a Procuradoria-geral da república;
  74. Lista, página 2: g) Assegurar as condições organizativas, materiais, financeiras e de recursos humanos dos órgãos de jurisdição administrativa;
  75. Lista, página 2: h) Promover a criação e extinção de categorias e funções na magistratura judicial, administrativa, do conselho constitucional e do Ministério Público.
  76. Lista, página 2: 5. Na área dos registos e notariado:
  77. Parágrafo, página 2: a) Dirigir, ampliar e coordenar toda a actividade de registos e notariado;
  78. Parágrafo, página 2: b) Assegurar o registo e a legalidade dos actos impostos por lei, designadamente os respeitantes à esfera pessoal do cidadão, e à actividade dos empresários comerciais e das pessoas colectivas.
  79. Lista, página 2: 6. Na área do sistema penitenciário:
  80. Lista, página 2: a) Definir, implementar e desenvolver a política prisional;
  81. Lista, página 2: b) organizar e dirigir o sistema penitenciário;
  82. Lista, página 2: c) Promover a recuperação, reintegração e reinserção social dos delinquentes;
  83. Lista, página 2: d) garantir a execução das penas privativas a liberdade e das penas alternativas à medidas privativas de liberdade.
  84. Lista, página 2: 7. Na área da formação:
  85. Lista, página 2: a) Assegurar a formação e qualificação profissional dos recursos humanos do Ministério da Justiça;
  86. Lista, página 2: b) Assegurar a formação de magistrados, oficiais e assistentes de justiça e demais funcionários dos tribunais, conselho constitucional e procuradorias.
  87. Lista, página 2: 8. Na área da educação jurídica do cidadão:
  88. Lista, página 2: a) Promover a divulgação de leis e demais textos legais, tornando acessível a compreensão e o entendimento dos principais diplomas, popularizando a sua utilização;
  89. Lista, página 2: b) Promover campanhas de educação utilizando canais radiofónicos, televisivos e demais meios de comunicação;
  90. Lista, página 2: c) Educar o cidadão no respeito pela lei;
  91. Lista, página 2: d) Sistematizar documentação, sobre a Educação jurídica do cidadão;
  92. Lista, página 2: e) Promover a edição de publicações jurídicas.
  93. Lista, página 2: 9. Na área dos assuntos religiosos:
  94. Lista, página 2: a) Estabelecer os mecanismos de relacionamento entre o Estado e as diversas confissões religiosas;
  95. Lista, página 2: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas.
  96. Lista, página 2: 10. Na área institucional:
  97. Lista, página 2: a) Elaborar a política e estratégias de desenvolvimento do sector e controlar o processo da sua execução;
  98. Lista, página 2: b) garantir a gestão e controlo dos recursos humanos, materiais e financeiros do Ministério da Justiça.
  99. Parágrafo, página 2: ARtigo 5
  100. Parágrafo, página 2: (Estatuto Orgânico)
  101. Parágrafo, página 2: o Ministério da Justiça submeterá, para aprovação da Comissão interministerial da Função Pública, no prazo de sessenta dias, após a publicação do presente Decreto Presidencial, o Estatuto orgânico e o Quadro de Pessoal do Ministério da Justiça.
  102. Parágrafo, página 2: ARtigo 6
  103. Parágrafo, página 2: (Norma revogatória)
  104. Parágrafo, página 2: É revogado o Decreto Presidencial n.º 5/95, de 1 de Novembro.
  105. Parágrafo, página 2: ARtigo 7
  106. Parágrafo, página 2: (Entrada em vigor)
  107. Parágrafo, página 2: o presente Decreto Presidencial entra imediatamente em
  108. Parágrafo, página 2: vigor. Publique-se o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  109. Parágrafo, página 3: 26 DE JUNHO DE 2012 282 — (47)
  110. Texto do artigo, página 3: MINIStéRIo Do INtERIoR
  111. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 140/2012
  112. Texto do artigo, página 3: de 26 de Junho
  113. Texto do artigo, página 3: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  114. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Mouaffac Ahmad Kais, nascido a 14 de Julho de 1975, em Libano.
  115. Texto do artigo, página 3: Ministério do interior, em Maputo, 17 de Maio de 2012.
  116. Texto do artigo, página 3: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  117. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.º 141/2012
  118. Texto do artigo, página 3: de 26 de Junho
  119. Texto do artigo, página 3: o Ministro do interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  120. Texto do artigo, página 3: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Basil Warren Henwood, nascido a 17 de Agosto de 1948, em Suazilândia.
  121. Texto do artigo, página 3: Ministério do interior, em Maputo, 29 de Junho de 2012.
  122. Texto do artigo, página 3: – o Ministro do interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  123. Parágrafo, página 4: Preço — 4,70 MT
  124. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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