I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 25/2012
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- Texto do artigo, página 16: Conselho do Internato
- Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho do Internato é constituído por:
- Número ou marcador, página 16: a) Director-Adjunto do Internato;
- Número ou marcador, página 16: b) Chefes das Secções.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho do Internato reúne-se, quinzenalmente, para a planificação e análise das suas actividades.
- Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho do Internato:
- Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do Regulamento interno do Internato;
- Número ou marcador, página 16: b) Analisar e discutir as actividades a serem desenvolvidas pela comunidade escolar;
- Número ou marcador, página 16: c) Planificar e orientar a realização das actividades do Internato;
- Número ou marcador, página 16: d) Avaliar o cumprimento das actividades internas do Internato;
- Número ou marcador, página 16: e) Orientar o estudo do Regulamento interno da Instituição;
- Número ou marcador, página 16: f) Analisar e propor medidas correctivas para os casos de natureza disciplinar, de acordo com o Regulamento interno.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 16: Internato
- Número ou marcador, página 16: Artigo 21
- Texto do artigo, página 16: Definição
- Número ou marcador, página 16: 1. O Internato é parte integrante da instituição e residência dos formandos durante o curso.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Internato é regido por um regulamento interno próprio.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 22
- Texto do artigo, página 16: Gestão do Internato
- Número ou marcador, página 16: 1. A gestão do Internato está a cargo do Director do Internato, coadjuvado pelo Chefe Geral dos formandos e chefes dos sectores.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os formadores dos Institutos de Formação colaboram na gestão das actividades do Internato.
- Número ou marcador, página 16: 3. O Chefe Geral dos formandos e os chefes dos sectores são eleitos por voto secreto pela comunidade dos formandos e participam também nas decisões do internato.
- Número ou marcador, página 16: 4. Os Institutos de Formação devem ter nas suas actividades
- Texto do artigo, página 16: um roteiro diário.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 23
- Texto do artigo, página 16: Assistência médica
- Texto do artigo, página 16: O Instituto garante a assistência médica e medicamentosa aos formandos, formadores, e funcionários não docentes.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 24
- Texto do artigo, página 16: Relações e regras de conduta
- Número ou marcador, página 16: 1. As relações entre os funcionários da Instituição de Formação regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente regulamento e outros instrumentos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: 2. A apresentação dos formadores, formandos e funcionários
- Texto do artigo, página 16: não docentes, deve obedecer a posturas e regras de conduta aceitáveis que possam contribuir para a formação íntegra da personalidade e prestígio da função pública.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 25
- Texto do artigo, página 16: Actividades lectivas
- Texto do artigo, página 16: Nos Institutos de Formação as actividades lectivas obedecem ao postulado no Regulamento geral, plano curricular e outros instrumentos normativos.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 16: Corpo de formadores
- Número ou marcador, página 16: Artigo 26
- Texto do artigo, página 16: Docência no Instituto
- Número ou marcador, página 16: 1. Os Formadores do Instituto devem possuir qualificações académicas e profissionais estabelecidas no qualificador profissional vigente e experiência de trabalho no ensino primário no mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções, os Formadores do Instituto
- Texto do artigo, página 16: regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor, Regulamento Geral das instituições
- Texto do artigo, página 17: de Formação de Professores e Educadores de Adultos, e demais legislação complementar obedecendo aos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 17: a) Defesa e respeito pelos direitos humanos no âmbito do exercício da cidadania e da sua profissão;
- Número ou marcador, página 17: b) Conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 17: c) Privilégio do desenvolvimento das qualidades humanas como a imaginação, a aptidão para comunicar, o gosto pela animação do trabalho em equipa, o sentido do belo, a dimensão espiritual ou destreza manual;
- Número ou marcador, página 17: d) Interdisciplinaridade adaptada ao contexto científico;
- Número ou marcador, página 17: e) Flexibilidade e dinamismo nos trabalhos que incluam a intervenção de representantes da comunidade, de sindicalistas, de investigadores, conselheiros, artistas e poetas na instituição.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 27
- Texto do artigo, página 17: Horas de gestão dos membros de direcção
- Texto do artigo, página 17: Os Formadores que exercem cargos de gestão têm redução da carga horária, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 17: a) Director-Adjunto –12 horas;
- Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Departamento – 6 horas;
- Número ou marcador, página 17: c) Directores de Turma – 2 horas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 28
- Texto do artigo, página 17: Transferências
- Número ou marcador, página 17: 1. As transferências e colocações dos funcionários da instituição devem obedecer ao previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os formadores e funcionários do Instituto, não devem ser movimentados sem anuência da Direcção Nacional de Formação de Professores.
- Número ou marcador, página 17: 3. Os professores a serem transferidos para o Instituto devem ser rigorosamente seleccionados, não podendo ter sido alvo de processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 29
- Texto do artigo, página 17: Indumentária dos formadores e formandos
- Número ou marcador, página 17: 1. Todos os formadores deverão usar uniforme.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os formandos também devem usar um uniforme próprio.
- Número ou marcador, página 17: 3. O pessoal de apoio deve apresentar-se uniformizado, nos
- Texto do artigo, página 17: termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 30
- Texto do artigo, página 17: Distinções, prémios e louvores
- Texto do artigo, página 17: O Instituto deve adoptar um quadro de honra e distinções para os melhores formandos e formadores, bem como o pessoal não docente.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 31
- Texto do artigo, página 17: Sanções
- Texto do artigo, página 17: O Director do Instituto é responsável por garantir a ordem e disciplina na instituição, bem como sancionar comportamentos não desejáveis, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 32
- Texto do artigo, página 17: Actividades Curriculares
- Número ou marcador, página 17: 1. O Instituto assegura a realização de actividades diversificadas e que garantam uma formação integral do formando.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Internato organiza actividades de índole cultural e artístico que garantam uma boa convivência na Instituição e uma formação integral.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 17: Escola Anexa e Escrituração Escolar
- Número ou marcador, página 17: Artigo 33
- Texto do artigo, página 17: Definição
- Texto do artigo, página 17: Escola Anexa ao Instituto de Formação de Professores do Ensino Primário é toda a escola a ela adstrita, cujo objectivos e actividades, programas e planos concorrem para a formação e qualificação dos formandos, futuros professores.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 34
- Texto do artigo, página 17: Funções
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Escola Anexa:
- Número ou marcador, página 17: a) Transmitir aos formandos conhecimentos práticos de Organização, Gestão Escolar e realização de actividades curriculares;
- Número ou marcador, página 17: b) Fazer a ligação entre a teoria e a prática;
- Número ou marcador, página 17: c) Garantir a preparação e realização adequada das práticas pedagógicas e do estágio pedagógico;
- Número ou marcador, página 17: d) Criar condições para a realização de experiências pedagógicas tendentes a uma melhor definição e aperfeiçoamento do processo de ensino- -aprendizagem;
- Número ou marcador, página 17: e) Criar condições para constituir um espaço de realização de experiências pedagógicas.
- Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Instituto garantir a alocação de material didáctico
- Texto do artigo, página 17: para a escola anexa.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 35
- Texto do artigo, página 17: Escrituração Escolar
- Texto do artigo, página 17: O Instituto deve garantir uma boa escrituração escolar, obedecendo os mecanismos existentes no sistema educativo do país.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: Artigo 36
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Geral serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
- Texto do artigo, página 17: Despacho
- Texto do artigo, página 17: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 17: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
- Texto do artigo, página 17: Tendo-se constatado a abertura, pela Universidade Mussa Bin Bique (UMB), de delegações nos Distritos de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra
- Texto do artigo, página 18: citado, no uso da competência que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
- Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Texto do artigo, página 18: Despacho
- Texto do artigo, página 18: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 18: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos
- Texto do artigo, página 18: requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
- Texto do artigo, página 18: Tendo-se constatado a abertura, pelo Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC), de delegações nos distritos de Gorongoza e Chemba, na província de Sofala, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra citado, no uso da competências que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
- Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
- Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012.
- Texto do artigo, página 18: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
- Parágrafo, página 18: Preço — 21,15 MT
- Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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