I SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 25/2012

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Texto do artigo · p. 16 Conselho do Internato
Número ou marcador · p. 16 1. O Conselho do Internato é constituído por:
Número ou marcador · p. 16 a) Director-Adjunto do Internato;
Número ou marcador · p. 16 b) Chefes das Secções.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho do Internato reúne-se, quinzenalmente, para a planificação e análise das suas actividades.
Número ou marcador · p. 16 3. Compete ao Conselho do Internato:
Número ou marcador · p. 16 a) Elaborar a proposta do Regulamento interno do Internato;
Número ou marcador · p. 16 b) Analisar e discutir as actividades a serem desenvolvidas pela comunidade escolar;
Número ou marcador · p. 16 c) Planificar e orientar a realização das actividades do Internato;
Número ou marcador · p. 16 d) Avaliar o cumprimento das actividades internas do Internato;
Número ou marcador · p. 16 e) Orientar o estudo do Regulamento interno da Instituição;
Número ou marcador · p. 16 f) Analisar e propor medidas correctivas para os casos de natureza disciplinar, de acordo com o Regulamento interno.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 16 Internato
Número ou marcador · p. 16 Artigo 21
Texto do artigo · p. 16 Definição
Número ou marcador · p. 16 1. O Internato é parte integrante da instituição e residência dos formandos durante o curso.
Número ou marcador · p. 16 2. O Internato é regido por um regulamento interno próprio.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 22
Texto do artigo · p. 16 Gestão do Internato
Número ou marcador · p. 16 1. A gestão do Internato está a cargo do Director do Internato, coadjuvado pelo Chefe Geral dos formandos e chefes dos sectores.
Número ou marcador · p. 16 2. Os formadores dos Institutos de Formação colaboram na gestão das actividades do Internato.
Número ou marcador · p. 16 3. O Chefe Geral dos formandos e os chefes dos sectores são eleitos por voto secreto pela comunidade dos formandos e participam também nas decisões do internato.
Número ou marcador · p. 16 4. Os Institutos de Formação devem ter nas suas actividades
Texto do artigo · p. 16 um roteiro diário.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 23
Texto do artigo · p. 16 Assistência médica
Texto do artigo · p. 16 O Instituto garante a assistência médica e medicamentosa aos formandos, formadores, e funcionários não docentes.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 24
Texto do artigo · p. 16 Relações e regras de conduta
Número ou marcador · p. 16 1. As relações entre os funcionários da Instituição de Formação regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente regulamento e outros instrumentos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 2. A apresentação dos formadores, formandos e funcionários
Texto do artigo · p. 16 não docentes, deve obedecer a posturas e regras de conduta aceitáveis que possam contribuir para a formação íntegra da personalidade e prestígio da função pública.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 25
Texto do artigo · p. 16 Actividades lectivas
Texto do artigo · p. 16 Nos Institutos de Formação as actividades lectivas obedecem ao postulado no Regulamento geral, plano curricular e outros instrumentos normativos.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 16 Corpo de formadores
Número ou marcador · p. 16 Artigo 26
Texto do artigo · p. 16 Docência no Instituto
Número ou marcador · p. 16 1. Os Formadores do Instituto devem possuir qualificações académicas e profissionais estabelecidas no qualificador profissional vigente e experiência de trabalho no ensino primário no mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas funções, os Formadores do Instituto
Texto do artigo · p. 16 regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor, Regulamento Geral das instituições
Texto do artigo · p. 17 de Formação de Professores e Educadores de Adultos, e demais legislação complementar obedecendo aos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 17 a) Defesa e respeito pelos direitos humanos no âmbito do exercício da cidadania e da sua profissão;
Número ou marcador · p. 17 b) Conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 17 c) Privilégio do desenvolvimento das qualidades humanas como a imaginação, a aptidão para comunicar, o gosto pela animação do trabalho em equipa, o sentido do belo, a dimensão espiritual ou destreza manual;
Número ou marcador · p. 17 d) Interdisciplinaridade adaptada ao contexto científico;
Número ou marcador · p. 17 e) Flexibilidade e dinamismo nos trabalhos que incluam a intervenção de representantes da comunidade, de sindicalistas, de investigadores, conselheiros, artistas e poetas na instituição.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 27
Texto do artigo · p. 17 Horas de gestão dos membros de direcção
Texto do artigo · p. 17 Os Formadores que exercem cargos de gestão têm redução da carga horária, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Director-Adjunto –12 horas;
Número ou marcador · p. 17 b) Chefe de Departamento – 6 horas;
Número ou marcador · p. 17 c) Directores de Turma – 2 horas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 28
Texto do artigo · p. 17 Transferências
Número ou marcador · p. 17 1. As transferências e colocações dos funcionários da instituição devem obedecer ao previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 17 2. Os formadores e funcionários do Instituto, não devem ser movimentados sem anuência da Direcção Nacional de Formação de Professores.
Número ou marcador · p. 17 3. Os professores a serem transferidos para o Instituto devem ser rigorosamente seleccionados, não podendo ter sido alvo de processo disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 29
Texto do artigo · p. 17 Indumentária dos formadores e formandos
Número ou marcador · p. 17 1. Todos os formadores deverão usar uniforme.
Número ou marcador · p. 17 2. Os formandos também devem usar um uniforme próprio.
Número ou marcador · p. 17 3. O pessoal de apoio deve apresentar-se uniformizado, nos
Texto do artigo · p. 17 termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 30
Texto do artigo · p. 17 Distinções, prémios e louvores
Texto do artigo · p. 17 O Instituto deve adoptar um quadro de honra e distinções para os melhores formandos e formadores, bem como o pessoal não docente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 31
Texto do artigo · p. 17 Sanções
Texto do artigo · p. 17 O Director do Instituto é responsável por garantir a ordem e disciplina na instituição, bem como sancionar comportamentos não desejáveis, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 32
Texto do artigo · p. 17 Actividades Curriculares
Número ou marcador · p. 17 1. O Instituto assegura a realização de actividades diversificadas e que garantam uma formação integral do formando.
Número ou marcador · p. 17 2. O Internato organiza actividades de índole cultural e artístico que garantam uma boa convivência na Instituição e uma formação integral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 17 Escola Anexa e Escrituração Escolar
Número ou marcador · p. 17 Artigo 33
Texto do artigo · p. 17 Definição
Texto do artigo · p. 17 Escola Anexa ao Instituto de Formação de Professores do Ensino Primário é toda a escola a ela adstrita, cujo objectivos e actividades, programas e planos concorrem para a formação e qualificação dos formandos, futuros professores.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 34
Texto do artigo · p. 17 Funções
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Escola Anexa:
Número ou marcador · p. 17 a) Transmitir aos formandos conhecimentos práticos de Organização, Gestão Escolar e realização de actividades curriculares;
Número ou marcador · p. 17 b) Fazer a ligação entre a teoria e a prática;
Número ou marcador · p. 17 c) Garantir a preparação e realização adequada das práticas pedagógicas e do estágio pedagógico;
Número ou marcador · p. 17 d) Criar condições para a realização de experiências pedagógicas tendentes a uma melhor definição e aperfeiçoamento do processo de ensino- -aprendizagem;
Número ou marcador · p. 17 e) Criar condições para constituir um espaço de realização de experiências pedagógicas.
Número ou marcador · p. 17 2. Cabe ao Instituto garantir a alocação de material didáctico
Texto do artigo · p. 17 para a escola anexa.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 35
Texto do artigo · p. 17 Escrituração Escolar
Texto do artigo · p. 17 O Instituto deve garantir uma boa escrituração escolar, obedecendo os mecanismos existentes no sistema educativo do país.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 36
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Texto do artigo · p. 17 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Geral serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
Texto do artigo · p. 17 Despacho
Texto do artigo · p. 17 O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 17 Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
Texto do artigo · p. 17 Tendo-se constatado a abertura, pela Universidade Mussa Bin Bique (UMB), de delegações nos Distritos de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra
Texto do artigo · p. 18 citado, no uso da competência que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
Número ou marcador · p. 18 1. O encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
Texto do artigo · p. 18 Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 18 Despacho
Texto do artigo · p. 18 O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 18 Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos
Texto do artigo · p. 18 requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
Texto do artigo · p. 18 Tendo-se constatado a abertura, pelo Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC), de delegações nos distritos de Gorongoza e Chemba, na província de Sofala, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra citado, no uso da competências que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
Número ou marcador · p. 18 1. O encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
Número ou marcador · p. 18 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
Texto do artigo · p. 18 Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
Texto do artigo · p. 18 Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012.
Texto do artigo · p. 18 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Parágrafo · p. 18 Preço — 21,15 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Conselho do Internato
  2. Número ou marcador, página 16: 1. O Conselho do Internato é constituído por:
  3. Número ou marcador, página 16: a) Director-Adjunto do Internato;
  4. Número ou marcador, página 16: b) Chefes das Secções.
  5. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho do Internato reúne-se, quinzenalmente, para a planificação e análise das suas actividades.
  6. Número ou marcador, página 16: 3. Compete ao Conselho do Internato:
  7. Número ou marcador, página 16: a) Elaborar a proposta do Regulamento interno do Internato;
  8. Número ou marcador, página 16: b) Analisar e discutir as actividades a serem desenvolvidas pela comunidade escolar;
  9. Número ou marcador, página 16: c) Planificar e orientar a realização das actividades do Internato;
  10. Número ou marcador, página 16: d) Avaliar o cumprimento das actividades internas do Internato;
  11. Número ou marcador, página 16: e) Orientar o estudo do Regulamento interno da Instituição;
  12. Número ou marcador, página 16: f) Analisar e propor medidas correctivas para os casos de natureza disciplinar, de acordo com o Regulamento interno.
  13. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV
  14. Texto do artigo, página 16: Internato
  15. Número ou marcador, página 16: Artigo 21
  16. Texto do artigo, página 16: Definição
  17. Número ou marcador, página 16: 1. O Internato é parte integrante da instituição e residência dos formandos durante o curso.
  18. Número ou marcador, página 16: 2. O Internato é regido por um regulamento interno próprio.
  19. Número ou marcador, página 16: Artigo 22
  20. Texto do artigo, página 16: Gestão do Internato
  21. Número ou marcador, página 16: 1. A gestão do Internato está a cargo do Director do Internato, coadjuvado pelo Chefe Geral dos formandos e chefes dos sectores.
  22. Número ou marcador, página 16: 2. Os formadores dos Institutos de Formação colaboram na gestão das actividades do Internato.
  23. Número ou marcador, página 16: 3. O Chefe Geral dos formandos e os chefes dos sectores são eleitos por voto secreto pela comunidade dos formandos e participam também nas decisões do internato.
  24. Número ou marcador, página 16: 4. Os Institutos de Formação devem ter nas suas actividades
  25. Texto do artigo, página 16: um roteiro diário.
  26. Número ou marcador, página 16: Artigo 23
  27. Texto do artigo, página 16: Assistência médica
  28. Texto do artigo, página 16: O Instituto garante a assistência médica e medicamentosa aos formandos, formadores, e funcionários não docentes.
  29. Número ou marcador, página 16: Artigo 24
  30. Texto do artigo, página 16: Relações e regras de conduta
  31. Número ou marcador, página 16: 1. As relações entre os funcionários da Instituição de Formação regem-se pelo disposto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no presente regulamento e outros instrumentos legais aplicáveis.
  32. Número ou marcador, página 16: 2. A apresentação dos formadores, formandos e funcionários
  33. Texto do artigo, página 16: não docentes, deve obedecer a posturas e regras de conduta aceitáveis que possam contribuir para a formação íntegra da personalidade e prestígio da função pública.
  34. Número ou marcador, página 16: Artigo 25
  35. Texto do artigo, página 16: Actividades lectivas
  36. Texto do artigo, página 16: Nos Institutos de Formação as actividades lectivas obedecem ao postulado no Regulamento geral, plano curricular e outros instrumentos normativos.
  37. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V
  38. Texto do artigo, página 16: Corpo de formadores
  39. Número ou marcador, página 16: Artigo 26
  40. Texto do artigo, página 16: Docência no Instituto
  41. Número ou marcador, página 16: 1. Os Formadores do Instituto devem possuir qualificações académicas e profissionais estabelecidas no qualificador profissional vigente e experiência de trabalho no ensino primário no mínimo de cinco anos.
  42. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas funções, os Formadores do Instituto
  43. Texto do artigo, página 16: regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor, Regulamento Geral das instituições
  44. Texto do artigo, página 17: de Formação de Professores e Educadores de Adultos, e demais legislação complementar obedecendo aos seguintes princípios:
  45. Número ou marcador, página 17: a) Defesa e respeito pelos direitos humanos no âmbito do exercício da cidadania e da sua profissão;
  46. Número ou marcador, página 17: b) Conduta moral e cívica orientada para valores éticos e deontológicos no exercício das suas funções;
  47. Número ou marcador, página 17: c) Privilégio do desenvolvimento das qualidades humanas como a imaginação, a aptidão para comunicar, o gosto pela animação do trabalho em equipa, o sentido do belo, a dimensão espiritual ou destreza manual;
  48. Número ou marcador, página 17: d) Interdisciplinaridade adaptada ao contexto científico;
  49. Número ou marcador, página 17: e) Flexibilidade e dinamismo nos trabalhos que incluam a intervenção de representantes da comunidade, de sindicalistas, de investigadores, conselheiros, artistas e poetas na instituição.
  50. Número ou marcador, página 17: Artigo 27
  51. Texto do artigo, página 17: Horas de gestão dos membros de direcção
  52. Texto do artigo, página 17: Os Formadores que exercem cargos de gestão têm redução da carga horária, nos seguintes termos:
  53. Número ou marcador, página 17: a) Director-Adjunto –12 horas;
  54. Número ou marcador, página 17: b) Chefe de Departamento – 6 horas;
  55. Número ou marcador, página 17: c) Directores de Turma – 2 horas.
  56. Número ou marcador, página 17: Artigo 28
  57. Texto do artigo, página 17: Transferências
  58. Número ou marcador, página 17: 1. As transferências e colocações dos funcionários da instituição devem obedecer ao previsto no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  59. Número ou marcador, página 17: 2. Os formadores e funcionários do Instituto, não devem ser movimentados sem anuência da Direcção Nacional de Formação de Professores.
  60. Número ou marcador, página 17: 3. Os professores a serem transferidos para o Instituto devem ser rigorosamente seleccionados, não podendo ter sido alvo de processo disciplinar.
  61. Número ou marcador, página 17: Artigo 29
  62. Texto do artigo, página 17: Indumentária dos formadores e formandos
  63. Número ou marcador, página 17: 1. Todos os formadores deverão usar uniforme.
  64. Número ou marcador, página 17: 2. Os formandos também devem usar um uniforme próprio.
  65. Número ou marcador, página 17: 3. O pessoal de apoio deve apresentar-se uniformizado, nos
  66. Texto do artigo, página 17: termos previstos na lei.
  67. Número ou marcador, página 17: Artigo 30
  68. Texto do artigo, página 17: Distinções, prémios e louvores
  69. Texto do artigo, página 17: O Instituto deve adoptar um quadro de honra e distinções para os melhores formandos e formadores, bem como o pessoal não docente.
  70. Número ou marcador, página 17: Artigo 31
  71. Texto do artigo, página 17: Sanções
  72. Texto do artigo, página 17: O Director do Instituto é responsável por garantir a ordem e disciplina na instituição, bem como sancionar comportamentos não desejáveis, nos termos previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 17: Artigo 32
  74. Texto do artigo, página 17: Actividades Curriculares
  75. Número ou marcador, página 17: 1. O Instituto assegura a realização de actividades diversificadas e que garantam uma formação integral do formando.
  76. Número ou marcador, página 17: 2. O Internato organiza actividades de índole cultural e artístico que garantam uma boa convivência na Instituição e uma formação integral.
  77. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI
  78. Texto do artigo, página 17: Escola Anexa e Escrituração Escolar
  79. Número ou marcador, página 17: Artigo 33
  80. Texto do artigo, página 17: Definição
  81. Texto do artigo, página 17: Escola Anexa ao Instituto de Formação de Professores do Ensino Primário é toda a escola a ela adstrita, cujo objectivos e actividades, programas e planos concorrem para a formação e qualificação dos formandos, futuros professores.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 34
  83. Texto do artigo, página 17: Funções
  84. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Escola Anexa:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Transmitir aos formandos conhecimentos práticos de Organização, Gestão Escolar e realização de actividades curriculares;
  86. Número ou marcador, página 17: b) Fazer a ligação entre a teoria e a prática;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Garantir a preparação e realização adequada das práticas pedagógicas e do estágio pedagógico;
  88. Número ou marcador, página 17: d) Criar condições para a realização de experiências pedagógicas tendentes a uma melhor definição e aperfeiçoamento do processo de ensino- -aprendizagem;
  89. Número ou marcador, página 17: e) Criar condições para constituir um espaço de realização de experiências pedagógicas.
  90. Número ou marcador, página 17: 2. Cabe ao Instituto garantir a alocação de material didáctico
  91. Texto do artigo, página 17: para a escola anexa.
  92. Número ou marcador, página 17: Artigo 35
  93. Texto do artigo, página 17: Escrituração Escolar
  94. Texto do artigo, página 17: O Instituto deve garantir uma boa escrituração escolar, obedecendo os mecanismos existentes no sistema educativo do país.
  95. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII
  96. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  97. Número ou marcador, página 17: Artigo 36
  98. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  99. Texto do artigo, página 17: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Geral serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende o sector da Educação.
  100. Texto do artigo, página 17: Despacho
  101. Texto do artigo, página 17: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
  102. Texto do artigo, página 17: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
  103. Texto do artigo, página 17: Tendo-se constatado a abertura, pela Universidade Mussa Bin Bique (UMB), de delegações nos Distritos de Mocuba e Pebane, na Província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra
  104. Texto do artigo, página 18: citado, no uso da competência que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
  105. Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Mocuba e Pebane, na província da Zambézia e da Faculdade de Ciências Agrárias, na cidade de Pemba, província de Cabo Delgado.
  106. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
  107. Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
  108. Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012. – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  109. Texto do artigo, página 18: Despacho
  110. Texto do artigo, página 18: O Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, estabelece os princípios, as normas e procedimentos reguladores para a criação e funcionamento das Instituições de Ensino Superior.
  111. Texto do artigo, página 18: Nos termos deste Decreto, a entrada em funcionamento de novas unidades orgânicas, áreas de estudo e programas de uma instituição de ensino superior, carece dos mesmos procedimentos
  112. Texto do artigo, página 18: requeridos para a sua criação e funcionamento, devendo ser precedido de requerimento solicitando autorização e vistoria de modo a aferir-se a existência de requisitos mínimos de ordem pedagógica, instalações e higiénicas para a prossecução do fim a que a instituição se propõe atingir.
  113. Texto do artigo, página 18: Tendo-se constatado a abertura, pelo Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande (ISCTAC), de delegações nos distritos de Gorongoza e Chemba, na província de Sofala, sem a devida autorização e em manifesta violação do preceituado n.º 1 do artigo 21 do Decreto supra citado, no uso da competências que me é conferida, nos termos do artigo 30 do Decreto n.º 48/2010, de 11 de Novembro, determino com efeitos imediatos:
  114. Número ou marcador, página 18: 1. O encerramento das delegações de Gorongoza e Chemba, do Instituto Superior de Ciência e Tecnologia Alberto Chipande.
  115. Número ou marcador, página 18: 2. A Direcção para Coordenação do Ensino Superior e a
  116. Texto do artigo, página 18: Inspecção-Geral do Ministério da Educação devem garantir a efectivação do presente Despacho, devendo apresentar o respectivo informe no prazo de 60 dias.
  117. Texto do artigo, página 18: Ministério da Educação, em Maputo, 7 de Maio de 2012.
  118. Texto do artigo, página 18: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  119. Parágrafo, página 18: Preço — 21,15 MT
  120. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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