Resolução n.º 2/2012

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Resolução n.º 2/2012

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Texto do artigo · p. 30 Resolução n.º 2/2012
Texto do artigo · p. 30 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 30 O Governo da República de Moçambique, o Governo da União das Comores e o Governo da República Unida da Tanzânia celebraram um acordo sobre a determinação do Ponto Tripartido das fronteiras marítimas entre os três Estados, que constitui um instrumento importante para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região, no continente Africano e no mundo.
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de tornar este instrumento efectivo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique, o Governo da União das Comores e o Governo da República Unida da Tanzânia, a 5 de Dezembro de 2011, na cidade de Maputo, sobre a determinação do Ponto Tripartido das fronteiras marítimas entre os três Estados, que, em anexo, constitui parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 31 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 31 Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 31 de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 31 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 31 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 31 O Governo da República de Moçambique, o Governo da República Unida da Tanzânia e o Governo da União das Comores, representando respectivamente os três Estados costeiros, aqui e adiante colectivamente designados por “Partes” e singularmente por “Parte”;
Texto do artigo · p. 31 CIENTES dos princípios do direito internacional, em particular no que respeita à igualdade soberana dos Estados;
Texto do artigo · p. 31 CIENTES AINDA dos objectivos e dos princípios do Acto Constitutivo da União Africana sobre a necessidade de promover e fortalecer a paz, a segurança e a estabilidade entre Estados Africanos de forma a promover a solidariedade e cooperação transfronteiriça com vista ao desenvolvimento sustentável de África;
Texto do artigo · p. 31 RECONHECENDO a necessidade de efectuar uma delimitação precisa e equitativa das fronteiras marítimas comuns nas suas respectivas zonas económicas exclusivas;
Texto do artigo · p. 31 GUIADOS pelas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (“UNclOs” 82), à qual as três Partes são Estados Partes;
Texto do artigo · p. 31 DESEJANDO concluir um acordo com a finalidade de delimitar as fronteiras marítimas comuns entre os três Estados, as Partes aqui desigandas;
Texto do artigo · p. 31 ACORDAM, CONSEQUENTEMENTE, o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1
Texto do artigo · p. 31 Descrição do Ponto Tri-partido
Texto do artigo · p. 31 A linha de fronteira estabelecida no acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre a delimitação da fronteira marítima e da Zona Económica Exclusiva de 5 de Dezembro de 2011, a linha de fronteira estabelecida no acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Governo da República Unida da Tanzânia e o Governo da União das Comores de 5 de Dezembro de 2011 e a linha de fronteira estabe1ecida no acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores de 5 de Dezembro de 2011 encontram-se no ponto Tri-partido No.1 comum as Partes, com as seguintes coordenadas geográficas: latitude 10° 05’ 34.000” S e longitude 42° 09’ 24.981” E, baseadas no Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84).
Número ou marcador · p. 31 Artigo 2
Texto do artigo · p. 31 Emendas
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer uma das Partes pode propor emendas a este Acordo, por escrito, as outras partes, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 31 2. Quaisquer emendas a este Acordo serão adoptadas por
Texto do artigo · p. 31 acordo mútuo e deverão entrar em vigor após troca de notas diplomáticas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 3
Texto do artigo · p. 31 Resolução de Disputas
Texto do artigo · p. 31 Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes relativa a interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por meios pacíficos e de acordo com o direito internacional.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 4
Texto do artigo · p. 31 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 31 Este Acordo entrará em vigor após a última notificação de uma das Partes às outras Partes, em como as respectivas exigências constitucionais já foram cumpridas.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 5
Texto do artigo · p. 31 Depósito do Acordo
Texto do artigo · p. 31 Este Acordo deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.
Texto do artigo · p. 31 FEITO em Maputo, República de Moçambique, a 5 de Dezembro de 2011, em três originais, nas línguas Portuguesa, Inglesa e Francesa, sendo todos os textos ingualmente autênticos. Em caso de diferenças na interpretação e/ou aplicação deste Acordo, o texto em Inglês deverá prevalecer.
Texto do artigo · p. 31 Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
Texto do artigo · p. 31 Pelo Governo da União das Comores, Ministro dos Transportes, Rastami Mouhidine.
Texto do artigo · p. 31 Pelo Governo da República Unida da Tanzânia, Ministra de Terras, Habitação e Desenvolvimento de Assentamentos, Anna K. Tibaijuka.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 30: Resolução n.º 2/2012
  2. Texto do artigo, página 30: de 26 de Junho
  3. Texto do artigo, página 30: O Governo da República de Moçambique, o Governo da União das Comores e o Governo da República Unida da Tanzânia celebraram um acordo sobre a determinação do Ponto Tripartido das fronteiras marítimas entre os três Estados, que constitui um instrumento importante para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região, no continente Africano e no mundo.
  4. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de tornar este instrumento efectivo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 31: Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique, o Governo da União das Comores e o Governo da República Unida da Tanzânia, a 5 de Dezembro de 2011, na cidade de Maputo, sobre a determinação do Ponto Tripartido das fronteiras marítimas entre os três Estados, que, em anexo, constitui parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 31: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 31: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  8. Texto do artigo, página 31: de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  9. Texto do artigo, página 31: Macamo Dlhovo.
  10. Texto do artigo, página 31: Preâmbulo
  11. Texto do artigo, página 31: O Governo da República de Moçambique, o Governo da República Unida da Tanzânia e o Governo da União das Comores, representando respectivamente os três Estados costeiros, aqui e adiante colectivamente designados por “Partes” e singularmente por “Parte”;
  12. Texto do artigo, página 31: CIENTES dos princípios do direito internacional, em particular no que respeita à igualdade soberana dos Estados;
  13. Texto do artigo, página 31: CIENTES AINDA dos objectivos e dos princípios do Acto Constitutivo da União Africana sobre a necessidade de promover e fortalecer a paz, a segurança e a estabilidade entre Estados Africanos de forma a promover a solidariedade e cooperação transfronteiriça com vista ao desenvolvimento sustentável de África;
  14. Texto do artigo, página 31: RECONHECENDO a necessidade de efectuar uma delimitação precisa e equitativa das fronteiras marítimas comuns nas suas respectivas zonas económicas exclusivas;
  15. Texto do artigo, página 31: GUIADOS pelas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (“UNclOs” 82), à qual as três Partes são Estados Partes;
  16. Texto do artigo, página 31: DESEJANDO concluir um acordo com a finalidade de delimitar as fronteiras marítimas comuns entre os três Estados, as Partes aqui desigandas;
  17. Texto do artigo, página 31: ACORDAM, CONSEQUENTEMENTE, o seguinte:
  18. Número ou marcador, página 31: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 31: Descrição do Ponto Tri-partido
  20. Texto do artigo, página 31: A linha de fronteira estabelecida no acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia sobre a delimitação da fronteira marítima e da Zona Económica Exclusiva de 5 de Dezembro de 2011, a linha de fronteira estabelecida no acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Governo da República Unida da Tanzânia e o Governo da União das Comores de 5 de Dezembro de 2011 e a linha de fronteira estabe1ecida no acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores de 5 de Dezembro de 2011 encontram-se no ponto Tri-partido No.1 comum as Partes, com as seguintes coordenadas geográficas: latitude 10° 05’ 34.000” S e longitude 42° 09’ 24.981” E, baseadas no Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84).
  21. Número ou marcador, página 31: Artigo 2
  22. Texto do artigo, página 31: Emendas
  23. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer uma das Partes pode propor emendas a este Acordo, por escrito, as outras partes, através de canais diplomáticos.
  24. Número ou marcador, página 31: 2. Quaisquer emendas a este Acordo serão adoptadas por
  25. Texto do artigo, página 31: acordo mútuo e deverão entrar em vigor após troca de notas diplomáticas entre as Partes.
  26. Número ou marcador, página 31: Artigo 3
  27. Texto do artigo, página 31: Resolução de Disputas
  28. Texto do artigo, página 31: Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes relativa a interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por meios pacíficos e de acordo com o direito internacional.
  29. Número ou marcador, página 31: Artigo 4
  30. Texto do artigo, página 31: Entrada em Vigor
  31. Texto do artigo, página 31: Este Acordo entrará em vigor após a última notificação de uma das Partes às outras Partes, em como as respectivas exigências constitucionais já foram cumpridas.
  32. Número ou marcador, página 31: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 31: Depósito do Acordo
  34. Texto do artigo, página 31: Este Acordo deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.
  35. Texto do artigo, página 31: FEITO em Maputo, República de Moçambique, a 5 de Dezembro de 2011, em três originais, nas línguas Portuguesa, Inglesa e Francesa, sendo todos os textos ingualmente autênticos. Em caso de diferenças na interpretação e/ou aplicação deste Acordo, o texto em Inglês deverá prevalecer.
  36. Texto do artigo, página 31: Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
  37. Texto do artigo, página 31: Pelo Governo da União das Comores, Ministro dos Transportes, Rastami Mouhidine.
  38. Texto do artigo, página 31: Pelo Governo da República Unida da Tanzânia, Ministra de Terras, Habitação e Desenvolvimento de Assentamentos, Anna K. Tibaijuka.
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