Resolução n.º 3/2012

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Resolução n.º 3/2012

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Texto do artigo · p. 31 Resolução n.º 3/2012
Texto do artigo · p. 31 de 26 de Junho
Texto do artigo · p. 31 O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia celebraram um Acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que constitui um instrumento importante para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região, no continente Africano e no mundo.
Texto do artigo · p. 31 Havendo necessidade de tornar este instrumento efectivo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 31 Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, a 5 de Dezembro de 2011, sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que, em anexo, constitui parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 31 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 31 Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo · p. 31 de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 31 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 32 Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
Texto do artigo · p. 32 República Unida da Tanzânia, representando respectivamente
Texto do artigo · p. 32 os dois Estados costeiros, daqui em diante colectivamente designados por “Partes” e singularmente por “Parte”;
Texto do artigo · p. 32 CIENTES dos princípios do direito internacional, em particular no que respeita a igualdade soberana dos Estados;
Texto do artigo · p. 32 CIENTES AINDA dos objectivos e dos princípios do Acto Constitutivo da União Africana sobre a necessidade de promover e fortalecer a paz, a segurança e a estabilidade entre Estados Africanos de forma a promover a solidariedade e cooperação transfronteiriça com vista ao desenvolvimento sustentável de África;
Texto do artigo · p. 32 RECONHECENDO a necessidade de efectuar uma delimitação precisa e equitativa da fronteira marítima comum nas suas respectivas aguas interiores, mar territorial zonas económicas exclusivas;
Texto do artigo · p. 32 GUIADOS pelas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (“UNclOs” 82), da qual as duas Partes são Estados Partes;
Texto do artigo · p. 32 DESEJANDO concluir um acordo com a finalidade de delimitar a fronteira marítima entre os dois Estados, as Partes aqui designadas;
Texto do artigo · p. 32 ACORDAM, CONSEQUENTEMENTE, o seguinte:
Número ou marcador · p. 32 Artigo 1
Texto do artigo · p. 32 Princípios de Delimitação
Número ou marcador · p. 32 1. Linhas de base para a jurisdição
Texto do artigo · p. 32 As Partes reconhecem e respeitam os princípios de determinação das linhas de base de cada um dos Estados, a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial e das relativas zonas marítimas. Para ambas as partes e o princípio das linhas de base rectas de acordo com as disposições do artigo 7 da UNCLOS 82.
Número ou marcador · p. 32 2. Método para a delimitação da fronteira marítima As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso dos métodos
Texto do artigo · p. 32 de equidistância e de equidade para determinar a linha de fronteira marítima comum nas suas zonas marítimas.
Número ou marcador · p. 32 3. Referência geográfica
Texto do artigo · p. 32 As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso das coordenadas geográficas baseadas no Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84), para efeitos de delimitação da fronteira marítima comum.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 2
Texto do artigo · p. 32 Delimitação das Águas Interiores
Número ou marcador · p. 32 1. O limite exterior das águas interiores dos dois países é delimitado por meio de linhas rectas traçadas sobre a boca da Baia do Rovuma, a partir de Ras Matunda situado na latitude 10º 21’ 38” S e longitude 40º 27’ 32” E, até ao Cabo Suafo situado na latitude 10º 28’ 20” S e longitude 40° 31’ 30” E. Todas as águas no lado continental desta linha constituem águas interiores dos dois Estados.
Número ou marcador · p. 32 2. As águas interiores são divididas por meio de uma linha recta
Texto do artigo · p. 32 traçada cruzando a Baia do Rovuma, a partir de um ponto aqui e adiante referido como Ponto B, situado na latitude 10º 24’ 59” S e longitude 40º 29’ 31” E, que e o ponto da linha que demarca o
Texto do artigo · p. 32 limite exterior de tais águas, ou seja, entre Ras Matunda e Cabo Suafo até ao ponto A com a latitude 10° 28’ 10” S e longitude 40º 26’ 16” E, que e o ponto intermédio da linha traçada cruzando a boca do rio Rovuma entre Ras Mwamba e Ras Rovuma. A localização de Ras Mwamba e na latitude 10° 27’ 54’S longitude
Texto do artigo · p. 32 40° 25’ 47”E e Ras Rovuma na latitude 10° 28’ 27 e longitude 40° 26’ 45”E.
Número ou marcador · p. 32 3. As águas limitadas pelos pontos A e B e Cabo Suafo pertencem à República de Moçambique e as águas limitadas pelos pontos A, B e Ras Matunda pertencem à República Unida da Tanzânia.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 3
Texto do artigo · p. 32 Delimitação do Mar Territorial
Texto do artigo · p. 32 A linha de fronteira no Mar Territorial entre os dois Estados é delimitada pela aplicação do método de equidistância traçando uma linha recta mediana do ponto B até um ponto a uma distância de 12 milhas náuticas situado na latitude 10° 18’ 52” S e longitude 40° 40’ 04” E, aqui e em diante referido como Ponto C.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 4
Texto do artigo · p. 32 Delimitação da Zona Económica Exclusiva
Texto do artigo · p. 32 A Zona Económica Exclusiva (ZEE) entre os dois Estados é delimitada em conformidade com o método de equidistância através do prolongamento da linha mediana recta usada para a delimitação do Mar Territorial, a partir do ponto C até a um ponto a uma distância de 25,5 milhas náuticas, situado na latitude 10° 05’ 34” S e longitude 41° 01’ 59” E, aqui e em diante referido como Ponto D. A partir deste ponto, a ZEE é delimitada pela aplicação do método de equidade, através de uma linha que corre na direção leste ao longo do Paralelo do Ponto D até ao Ponto No.1, que é o ponto Tri-partido das fronteiras marítimas de Moçambique-Comores, de Comores-Tanzânia e de TanzâniaMoçambique, situado na latitude 10° 05’ 34.000” S e longitude 42° 09’ 24.981” E.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 5
Texto do artigo · p. 32 Descrição da Linha de Fronteira Marítima
Texto do artigo · p. 32 A fronteira começa no Ponto A, que é ponto intermédio da linha traçada cruzando a boca do rio Rovuma entre Ras Mwamba e Ras Rovuma, situado na latitude 10° 24’ 59” S e longitude 40° 29’ 31” E. A partir do Ponto B, a linha de fronteira corre ao longo de uma linha geodésica até a um ponto C a uma distância de 12 milhas náuticas, situado na latitude 10° 18’ 52” S e longitude 40° 40’ 04” E, e daquele ponto, correndo ao longo da mesma linha geodésica até ao ponto D situado na latitude 10° 05’ 34” S e longitude 41° 01’ 59” E. A partir do Ponto D, a linha de fronteira corre na direcção leste ao longo do paralelo do Ponto D até ao ponto do seu término designado por Ponto 1, que é o ponto Tri-partido das fronteiras marítimas de Moçambique-Comores, de Comores- Tanzânia e de Tanzânia-Moçambique, situado a 10° 05’ 34.000” S 42° 09’ 24.981” E.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 6
Texto do artigo · p. 32 Tabela de Coordenadas Geográficas
Número ou marcador · p. 32 1. A lista dos pontos mencionados no artigo 5 com as suas coordenadas geográficas é apenas como Anexo A.
Número ou marcador · p. 33 2. Para fins ilustrativos, a fronteira é representada por um diagrama apenso como Anexo B.
Número ou marcador · p. 33 3. Todos os Anexos devem constituir parte integral deste
Texto do artigo · p. 33 Acordo.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 7
Texto do artigo · p. 33 Cooperação Transfronteiriço
Texto do artigo · p. 33 As Partes comprometem-se a cooperar justa e equitativamente no que respeita a todas as questões relacionadas com a fronteira, inc1uindo a conservação ambiental e a gestão, a pesquisa e a exploração dos recursos localizados ou movimentando-se ao longo da fronteira comum.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 8
Texto do artigo · p. 33 Emendas
Número ou marcador · p. 33 1. Qualquer urna das Partes pode propor emendas a este Acordo, por escrito, a outra Parte, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 33 2. Qualquer emenda será adoptada por acordo mútuo e entrará em vigor após troca de notas diplomáticas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 33 3. Qualquer emenda que possa afectar a localização do ponto
Texto do artigo · p. 33 Tri-partido, a mesma deverá ser feita por acordo entre os três Estados cujas fronteiras marítimas se encontram neste ponto, Moçambique, Tanzânia e Comores.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 9
Texto do artigo · p. 33 Resolução de Disputas
Texto do artigo · p. 33 Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes relativa à interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por meios pacíficos e de acordo com o direito internacional.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 10
Texto do artigo · p. 33 Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 33 Este acordo entrará em vigor trinta dias após a última notificação de uma das Partes à outra Parte, em como as respectivas exigências constitucionais foram já cumpridas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 11
Texto do artigo · p. 33 Depósito do Acordo
Texto do artigo · p. 33 Este Acordo devera ser depositado junto ao Secretário-geral das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 12
Texto do artigo · p. 33 Disposições Diversas
Texto do artigo · p. 33 Este Acordo deverá, após entrada em vigor, emendar o Acordo de 1988 entre o Governo da República Popular de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia relativo a Fronteira Terrestre e à Delimitação da Fronteira Marítima nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 33 1. No artigo I - Fronteira Terrestre: ponto “A”, situado na latitude 10° 28’ 04”S e longitude 40° 26’ 19” E passa a ler-se: ponto “A” situado na latitude 10° 28’ 10”S e longitude 40° 26’ 16”E; Ras Mwamba situado na latitude 10° 27’ 48”S e longitude 40° 25’ 50”E passa a ler-se:” Ras Mwamba situado na latitude 10°27’ 54”S e longitude 40° 25’ 47”E”; Ras Rovuma situado na latitude 10° 28’ 21”S e longitude 40° 26’ 48”E passa a ler-se Ras Rovuma situado na latitude 10°28’ 27”S e longitude 40°26’ 45”E”.
Número ou marcador · p. 33 2. Todos os artigos do acordo de 1988 acima referido,
Texto do artigo · p. 33 relativos a delimitação da Fronteira Marítima, incluindo a tabela de coordenadas a ele apensa como Anexo A, são revogados, permanecendo, no entanto, válidos os restantes artigos referentes a Fronteira Terrestre.
Texto do artigo · p. 33 FEITO em Maputo, Republica de Moçambique, a 5 de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de diferença na interpretação e/ou aplicação deste Acordo, 0 texto na língua Inglesa deverá prevalecer.
Texto do artigo · p. 33 Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
Texto do artigo · p. 33 Pelo Governo da República Unida da Tanzânia, Ministra de Terras Habitação e desenvolvimento de Assentamentos Humanos, Anna K. Tibaijuka.
Número ou marcador · p. 33 Anexo A
Texto do artigo · p. 33 Fronteira Moçambique – Tanzânia, actualizada Todas as coordenadas em WGS84 Segundos dos pontos A-D arredondados para o Segundo mais próximo, Segundos do ponto E 1 aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo Latitude S Longitude E Lat DD Long DD Deg Min Sec Deg Min Sec A 10 28 10 40 26 16 10 46944444S 4043777778E B 10 24 59 40 29 31 1041638889S 4049194444E C 10 18 52 40 40 4 1031444444S 4066777778E D 10 5 34 41 1 59 1009277778S 4103305556E 1 10 5 34000 42 9 24981 1009277778S 4215693917E
Fronteira Moçambique – Tanzânia, actualizada
Todas as coordenadas em WGS84
Segundos dos pontos A-D arredondados para o Segundo mais próximo, Segundos do ponto E 1 aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
Latitude SLongitude ELat DDLong DD
DegMinSecDegMinSec
A10281040261610 46944444S4043777778E
B1024594029311041638889S4049194444E
C101852404041031444444S4066777778E
D10534411591009277778S4103305556E
110534000429249811009277778S4215693917E
Número ou marcador · p. 34 Anexo B TANZÂNIA COMOROS MOZAMBIQUE
Texto do artigo · p. 34 TANZÂNIA cOmOROs MOZAMBIQUE
Texto do artigo · p. 34 COMOROS
Texto do artigo · p. 34 Annex A
Texto do artigo · p. 34 Updated Mozambique Tanzania boundary All coordinates in WGS84 Seconds of point A-D rounded the nearest seconds . Seconds of point E 1rounded to the nearest 1/1000 of a second Latitude S Longitude E Lat DD Long DD Deg Min Sec Deg Min Sec A 10 28 10 40 26 16 10 46944444S 4043777778E B 10 24 59 40 29 31 1041638889S 4049194444E C 10 18 52 40 40 4 1031444444S 4066777778E D 10 5 34 41 1 59 1009277778S 4103305556E 1 10 5 34000 42 9 24981 1009277778S 4215693917E
Updated Mozambique Tanzania boundary
All coordinates in WGS84
Seconds of point A-D rounded the nearest seconds . Seconds of point E 1rounded to the nearest 1/1000 of a second
Latitude SLongitude ELat DDLong DD
DegMinSecDegMinSec
A10281040261610 46944444S4043777778E
B1024594029311041638889S4049194444E
C101852404041031444444S4066777778E
D10534411591009277778S4103305556E
110534000429249811009277778S4215693917E
Texto do artigo · p. 35 TANZÂNIA cOmOROs MOZAMBIQUE
Texto do artigo · p. 35 TANZÂNIA COMOROS MOZAMBIQUE
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 31: Resolução n.º 3/2012
  2. Texto do artigo, página 31: de 26 de Junho
  3. Texto do artigo, página 31: O Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia celebraram um Acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que constitui um instrumento importante para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região, no continente Africano e no mundo.
  4. Texto do artigo, página 31: Havendo necessidade de tornar este instrumento efectivo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 31: Artigo 1. É ratificado o Acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia, a 5 de Dezembro de 2011, sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que, em anexo, constitui parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 31: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 31: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
  8. Texto do artigo, página 31: de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  9. Texto do artigo, página 31: Macamo Dlhovo.
  10. Texto do artigo, página 32: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo da
  11. Texto do artigo, página 32: República Unida da Tanzânia, representando respectivamente
  12. Texto do artigo, página 32: os dois Estados costeiros, daqui em diante colectivamente designados por “Partes” e singularmente por “Parte”;
  13. Texto do artigo, página 32: CIENTES dos princípios do direito internacional, em particular no que respeita a igualdade soberana dos Estados;
  14. Texto do artigo, página 32: CIENTES AINDA dos objectivos e dos princípios do Acto Constitutivo da União Africana sobre a necessidade de promover e fortalecer a paz, a segurança e a estabilidade entre Estados Africanos de forma a promover a solidariedade e cooperação transfronteiriça com vista ao desenvolvimento sustentável de África;
  15. Texto do artigo, página 32: RECONHECENDO a necessidade de efectuar uma delimitação precisa e equitativa da fronteira marítima comum nas suas respectivas aguas interiores, mar territorial zonas económicas exclusivas;
  16. Texto do artigo, página 32: GUIADOS pelas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (“UNclOs” 82), da qual as duas Partes são Estados Partes;
  17. Texto do artigo, página 32: DESEJANDO concluir um acordo com a finalidade de delimitar a fronteira marítima entre os dois Estados, as Partes aqui designadas;
  18. Texto do artigo, página 32: ACORDAM, CONSEQUENTEMENTE, o seguinte:
  19. Número ou marcador, página 32: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 32: Princípios de Delimitação
  21. Número ou marcador, página 32: 1. Linhas de base para a jurisdição
  22. Texto do artigo, página 32: As Partes reconhecem e respeitam os princípios de determinação das linhas de base de cada um dos Estados, a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial e das relativas zonas marítimas. Para ambas as partes e o princípio das linhas de base rectas de acordo com as disposições do artigo 7 da UNCLOS 82.
  23. Número ou marcador, página 32: 2. Método para a delimitação da fronteira marítima As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso dos métodos
  24. Texto do artigo, página 32: de equidistância e de equidade para determinar a linha de fronteira marítima comum nas suas zonas marítimas.
  25. Número ou marcador, página 32: 3. Referência geográfica
  26. Texto do artigo, página 32: As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso das coordenadas geográficas baseadas no Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84), para efeitos de delimitação da fronteira marítima comum.
  27. Número ou marcador, página 32: Artigo 2
  28. Texto do artigo, página 32: Delimitação das Águas Interiores
  29. Número ou marcador, página 32: 1. O limite exterior das águas interiores dos dois países é delimitado por meio de linhas rectas traçadas sobre a boca da Baia do Rovuma, a partir de Ras Matunda situado na latitude 10º 21’ 38” S e longitude 40º 27’ 32” E, até ao Cabo Suafo situado na latitude 10º 28’ 20” S e longitude 40° 31’ 30” E. Todas as águas no lado continental desta linha constituem águas interiores dos dois Estados.
  30. Número ou marcador, página 32: 2. As águas interiores são divididas por meio de uma linha recta
  31. Texto do artigo, página 32: traçada cruzando a Baia do Rovuma, a partir de um ponto aqui e adiante referido como Ponto B, situado na latitude 10º 24’ 59” S e longitude 40º 29’ 31” E, que e o ponto da linha que demarca o
  32. Texto do artigo, página 32: limite exterior de tais águas, ou seja, entre Ras Matunda e Cabo Suafo até ao ponto A com a latitude 10° 28’ 10” S e longitude 40º 26’ 16” E, que e o ponto intermédio da linha traçada cruzando a boca do rio Rovuma entre Ras Mwamba e Ras Rovuma. A localização de Ras Mwamba e na latitude 10° 27’ 54’S longitude
  33. Texto do artigo, página 32: 40° 25’ 47”E e Ras Rovuma na latitude 10° 28’ 27 e longitude 40° 26’ 45”E.
  34. Número ou marcador, página 32: 3. As águas limitadas pelos pontos A e B e Cabo Suafo pertencem à República de Moçambique e as águas limitadas pelos pontos A, B e Ras Matunda pertencem à República Unida da Tanzânia.
  35. Número ou marcador, página 32: Artigo 3
  36. Texto do artigo, página 32: Delimitação do Mar Territorial
  37. Texto do artigo, página 32: A linha de fronteira no Mar Territorial entre os dois Estados é delimitada pela aplicação do método de equidistância traçando uma linha recta mediana do ponto B até um ponto a uma distância de 12 milhas náuticas situado na latitude 10° 18’ 52” S e longitude 40° 40’ 04” E, aqui e em diante referido como Ponto C.
  38. Número ou marcador, página 32: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 32: Delimitação da Zona Económica Exclusiva
  40. Texto do artigo, página 32: A Zona Económica Exclusiva (ZEE) entre os dois Estados é delimitada em conformidade com o método de equidistância através do prolongamento da linha mediana recta usada para a delimitação do Mar Territorial, a partir do ponto C até a um ponto a uma distância de 25,5 milhas náuticas, situado na latitude 10° 05’ 34” S e longitude 41° 01’ 59” E, aqui e em diante referido como Ponto D. A partir deste ponto, a ZEE é delimitada pela aplicação do método de equidade, através de uma linha que corre na direção leste ao longo do Paralelo do Ponto D até ao Ponto No.1, que é o ponto Tri-partido das fronteiras marítimas de Moçambique-Comores, de Comores-Tanzânia e de TanzâniaMoçambique, situado na latitude 10° 05’ 34.000” S e longitude 42° 09’ 24.981” E.
  41. Número ou marcador, página 32: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 32: Descrição da Linha de Fronteira Marítima
  43. Texto do artigo, página 32: A fronteira começa no Ponto A, que é ponto intermédio da linha traçada cruzando a boca do rio Rovuma entre Ras Mwamba e Ras Rovuma, situado na latitude 10° 24’ 59” S e longitude 40° 29’ 31” E. A partir do Ponto B, a linha de fronteira corre ao longo de uma linha geodésica até a um ponto C a uma distância de 12 milhas náuticas, situado na latitude 10° 18’ 52” S e longitude 40° 40’ 04” E, e daquele ponto, correndo ao longo da mesma linha geodésica até ao ponto D situado na latitude 10° 05’ 34” S e longitude 41° 01’ 59” E. A partir do Ponto D, a linha de fronteira corre na direcção leste ao longo do paralelo do Ponto D até ao ponto do seu término designado por Ponto 1, que é o ponto Tri-partido das fronteiras marítimas de Moçambique-Comores, de Comores- Tanzânia e de Tanzânia-Moçambique, situado a 10° 05’ 34.000” S 42° 09’ 24.981” E.
  44. Número ou marcador, página 32: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 32: Tabela de Coordenadas Geográficas
  46. Número ou marcador, página 32: 1. A lista dos pontos mencionados no artigo 5 com as suas coordenadas geográficas é apenas como Anexo A.
  47. Número ou marcador, página 33: 2. Para fins ilustrativos, a fronteira é representada por um diagrama apenso como Anexo B.
  48. Número ou marcador, página 33: 3. Todos os Anexos devem constituir parte integral deste
  49. Texto do artigo, página 33: Acordo.
  50. Número ou marcador, página 33: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 33: Cooperação Transfronteiriço
  52. Texto do artigo, página 33: As Partes comprometem-se a cooperar justa e equitativamente no que respeita a todas as questões relacionadas com a fronteira, inc1uindo a conservação ambiental e a gestão, a pesquisa e a exploração dos recursos localizados ou movimentando-se ao longo da fronteira comum.
  53. Número ou marcador, página 33: Artigo 8
  54. Texto do artigo, página 33: Emendas
  55. Número ou marcador, página 33: 1. Qualquer urna das Partes pode propor emendas a este Acordo, por escrito, a outra Parte, através de canais diplomáticos.
  56. Número ou marcador, página 33: 2. Qualquer emenda será adoptada por acordo mútuo e entrará em vigor após troca de notas diplomáticas entre as Partes.
  57. Número ou marcador, página 33: 3. Qualquer emenda que possa afectar a localização do ponto
  58. Texto do artigo, página 33: Tri-partido, a mesma deverá ser feita por acordo entre os três Estados cujas fronteiras marítimas se encontram neste ponto, Moçambique, Tanzânia e Comores.
  59. Número ou marcador, página 33: Artigo 9
  60. Texto do artigo, página 33: Resolução de Disputas
  61. Texto do artigo, página 33: Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes relativa à interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por meios pacíficos e de acordo com o direito internacional.
  62. Número ou marcador, página 33: Artigo 10
  63. Texto do artigo, página 33: Entrada em Vigor
  64. Texto do artigo, página 33: Este acordo entrará em vigor trinta dias após a última notificação de uma das Partes à outra Parte, em como as respectivas exigências constitucionais foram já cumpridas.
  65. Número ou marcador, página 33: Artigo 11
  66. Texto do artigo, página 33: Depósito do Acordo
  67. Texto do artigo, página 33: Este Acordo devera ser depositado junto ao Secretário-geral das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor.
  68. Número ou marcador, página 33: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 33: Disposições Diversas
  70. Texto do artigo, página 33: Este Acordo deverá, após entrada em vigor, emendar o Acordo de 1988 entre o Governo da República Popular de Moçambique e o Governo da República Unida da Tanzânia relativo a Fronteira Terrestre e à Delimitação da Fronteira Marítima nos seguintes termos:
  71. Número ou marcador, página 33: 1. No artigo I - Fronteira Terrestre: ponto “A”, situado na latitude 10° 28’ 04”S e longitude 40° 26’ 19” E passa a ler-se: ponto “A” situado na latitude 10° 28’ 10”S e longitude 40° 26’ 16”E; Ras Mwamba situado na latitude 10° 27’ 48”S e longitude 40° 25’ 50”E passa a ler-se:” Ras Mwamba situado na latitude 10°27’ 54”S e longitude 40° 25’ 47”E”; Ras Rovuma situado na latitude 10° 28’ 21”S e longitude 40° 26’ 48”E passa a ler-se Ras Rovuma situado na latitude 10°28’ 27”S e longitude 40°26’ 45”E”.
  72. Número ou marcador, página 33: 2. Todos os artigos do acordo de 1988 acima referido,
  73. Texto do artigo, página 33: relativos a delimitação da Fronteira Marítima, incluindo a tabela de coordenadas a ele apensa como Anexo A, são revogados, permanecendo, no entanto, válidos os restantes artigos referentes a Fronteira Terrestre.
  74. Texto do artigo, página 33: FEITO em Maputo, Republica de Moçambique, a 5 de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas Portuguesa e Inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de diferença na interpretação e/ou aplicação deste Acordo, 0 texto na língua Inglesa deverá prevalecer.
  75. Texto do artigo, página 33: Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
  76. Texto do artigo, página 33: Pelo Governo da República Unida da Tanzânia, Ministra de Terras Habitação e desenvolvimento de Assentamentos Humanos, Anna K. Tibaijuka.
  77. Número ou marcador, página 33: Anexo A
  78. Texto do artigo, página 33: Fronteira Moçambique – Tanzânia, actualizada Todas as coordenadas em WGS84 Segundos dos pontos A-D arredondados para o Segundo mais próximo, Segundos do ponto E 1 aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo Latitude S Longitude E Lat DD Long DD Deg Min Sec Deg Min Sec A 10 28 10 40 26 16 10 46944444S 4043777778E B 10 24 59 40 29 31 1041638889S 4049194444E C 10 18 52 40 40 4 1031444444S 4066777778E D 10 5 34 41 1 59 1009277778S 4103305556E 1 10 5 34000 42 9 24981 1009277778S 4215693917E
    Fronteira Moçambique – Tanzânia, actualizada
    Todas as coordenadas em WGS84
    Segundos dos pontos A-D arredondados para o Segundo mais próximo, Segundos do ponto E 1 aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
    Latitude SLongitude ELat DDLong DD
    DegMinSecDegMinSec
    A10281040261610 46944444S4043777778E
    B1024594029311041638889S4049194444E
    C101852404041031444444S4066777778E
    D10534411591009277778S4103305556E
    110534000429249811009277778S4215693917E
  79. Número ou marcador, página 34: Anexo B TANZÂNIA COMOROS MOZAMBIQUE
  80. Texto do artigo, página 34: TANZÂNIA cOmOROs MOZAMBIQUE
  81. Texto do artigo, página 34: COMOROS
  82. Texto do artigo, página 34: Annex A
  83. Texto do artigo, página 34: Updated Mozambique Tanzania boundary All coordinates in WGS84 Seconds of point A-D rounded the nearest seconds . Seconds of point E 1rounded to the nearest 1/1000 of a second Latitude S Longitude E Lat DD Long DD Deg Min Sec Deg Min Sec A 10 28 10 40 26 16 10 46944444S 4043777778E B 10 24 59 40 29 31 1041638889S 4049194444E C 10 18 52 40 40 4 1031444444S 4066777778E D 10 5 34 41 1 59 1009277778S 4103305556E 1 10 5 34000 42 9 24981 1009277778S 4215693917E
    Updated Mozambique Tanzania boundary
    All coordinates in WGS84
    Seconds of point A-D rounded the nearest seconds . Seconds of point E 1rounded to the nearest 1/1000 of a second
    Latitude SLongitude ELat DDLong DD
    DegMinSecDegMinSec
    A10281040261610 46944444S4043777778E
    B1024594029311041638889S4049194444E
    C101852404041031444444S4066777778E
    D10534411591009277778S4103305556E
    110534000429249811009277778S4215693917E
  84. Texto do artigo, página 35: TANZÂNIA cOmOROs MOZAMBIQUE
  85. Texto do artigo, página 35: TANZÂNIA COMOROS MOZAMBIQUE
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