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Texto do artigo · p. 35 Resolução n.º 4/2012Texto do artigo · p. 35 de 26 de JunhoTexto do artigo · p. 35 O Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores celebraram um acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que constitui um instrumento importante para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região, no continente Africano e no mundo.Texto do artigo · p. 35 Havendo necessidade de tornar este instrumento efectivo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:Número ou marcador · p. 35 Artigo 1. É ratificado o acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, a 5 de Dezembro de 2011, na cidade de Maputo, sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que, em anexo, constitui parte integrante da presente Resolução.Número ou marcador · p. 35 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.Texto do artigo · p. 35 Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de AbrilTexto do artigo · p. 35 de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica NatanielTexto do artigo · p. 35 Macamo Dlhovo.Texto do artigo · p. 35 PreâmbuloTexto do artigo · p. 35 O Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, representando respectivamente os dois Estados costeiros, daqui em diante colectivamente designados por “Partes” e singularmente por “Parte”;Texto do artigo · p. 35 CIENTES dos princípios do direito internacional, em particular no que respeita à igualdade soberana dos Estados;Texto do artigo · p. 35 CIENTES AINDA dos objectivos e dos princípios do Acto Constitutivo da União Africana sobre a necessidade de promover e fortalecer a paz, a segurança e a estabilidade entre Estados Africanos de forma a promover a solidariedade e cooperação transfronteiriça com vista ao desenvolvimento sustentável de África;Texto do artigo · p. 35 RECONHECENDO a necessidade de efectuar uma delimitação precisa e equitativa da fronteira marítima comum entre ambos nas suas respectivas zonas económicas exclusivas;Texto do artigo · p. 35 GUIADOS pelas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (“UNCLOS” 82), da qual as duas Partes são Estados Partes;Texto do artigo · p. 35 DESEJANDO concluir um acordo com a finalidade de delimitar a fronteira marítima entre os dois Estados, as Partes aqui designadas;Texto do artigo · p. 35 ACORDAM, CONSEQUENTEMENTE, o seguinte: Número ou marcador · p. 35 ARTIGO 1Texto do artigo · p. 35 Princípios da DelimitaçãoNúmero ou marcador · p. 35 1. Linhas de base para a jurisdiçãoTexto do artigo · p. 35 As Partes reconhecem e respeitam os princípios de determinação das linhas de base de cada um dos Estados, a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial e das relativas zonas marítimas. Para a República de Moçambique é o princípio das linhas de base rectas de acordo com as disposições do artigo 7 da UNCLOS 82, enquanto que para a União das Comores é o princípio das linhas de base arquipelágicas de acordo com as disposições do artigo 47 da UNCLOS 82.Número ou marcador · p. 36 2. Método para a delimitação da fronteira marítimaTexto do artigo · p. 36 As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso das respectivas linhas de base como descrito no artigo 1, parágrafo 1, como a base para determinar a linha de fronteira de acordo com o método da equidistância.Número ou marcador · p. 36 3. Referência geográficaTexto do artigo · p. 36 As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso das coordenadas geográficas baseadas no Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84), para efeitos de delimitação da fronteira marítima comum.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 2Texto do artigo · p. 36 Descrição da Linha de Fronteira MarítimaTexto do artigo · p. 36 A fronteira começa no Ponto N.º 1, que é o ponto Tri-partido das fronteiras marítimas de Moçambique – Comores, de Comores Tanzânia e de Tanzânia – Moçambique, situado na latitude 10° 05’ 34.000” S e longitude 42° 09’ 24.981” E. Do Ponto N.º 1, a fronteira estende-se para o Ponto N.º 2 na direcção leste, ao longo do Paralelo 10° 05’ 34.000” S, localizado na latitude 10° 5’ 34.000” S e longitude 42° 13’ 0.822” E, na linha mediana na qual cada ponto é equidistante dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial dos dois países. Do Ponto N.º 2, a fronteira compreende uma série de segmentos geodésicos contíguos seguindo a linha mediana, passando sucessivamente através dos Pontos N.º 3 a N.º 163, como alistados no Anexo A. Do Ponto N.º 163, a fronteira continuará a seguir a linha mediana até ao ponto onde a delimitação poderá ser feita com um terceiro Estado.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 3Texto do artigo · p. 36 Tabela de Coordenadas GeográficasNúmero ou marcador · p. 36 1. A lista dos pontos mencionados no artigo 2 com as suas
coordenadas geográficas é apensa como Anexo “A”.
Número ou marcador · p. 36 2. Para fins ilustrativos, a fronteira é representada por um
diagrama apenso como Anexo “B”.
Número ou marcador · p. 36 3. Todos os Anexos devem constituir parte integral desteTexto do artigo · p. 36 Acordo.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 4Texto do artigo · p. 36 Cooperação TransfronteiriçaTexto do artigo · p. 36 As Partes comprometem-se a cooperar justa e equitativamente no que respeita a todas as questões relacionadas com a fronteira,Texto do artigo · p. 36 incluindo a conservação ambiental e a gestão, a pesquisa e a exploração dos recursos localizados ou movimentando-se ao longo da fronteira comum.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 5Texto do artigo · p. 36 EmendasNúmero ou marcador · p. 36 1. Qualquer uma das Partes pode propôr emendas a este Acordo,
por escrito, à outra Parte, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador · p. 36 2. Qualquer emenda será adoptada por acordo mútuo e entrará
em vigor após troca de notas diplomáticas entre as Partes.
Número ou marcador · p. 36 3. Qualquer emenda que possa afectar a localização do pontoTexto do artigo · p. 36 Tri-partido deverá ser feita por acordo entre os três Estados cujas fronteiras marítimas se encontram neste ponto, Moçambique, Tanzânia e Comores.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 6Texto do artigo · p. 36 Resolução de DisputasTexto do artigo · p. 36 Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes relativa à interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por meios pacíficos e de acordo com o direito internacional.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 7Texto do artigo · p. 36 Entrada em vigorTexto do artigo · p. 36 Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a última notificação de uma das Partes à outra Parte, em como as respectivas exigências constitucionais foram já cumpridas.Número ou marcador · p. 36 ARTIGO 8Texto do artigo · p. 36 Depósito do AcordoTexto do artigo · p. 36 Este Acordo deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor. .Texto do artigo · p. 36 FEITO em Maputo, República de Moçambique, a 5 de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas Portuguesa e Francesa, sendo ambos os textos ingualmente autênticos.Texto do artigo · p. 36 Pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.Texto do artigo · p. 36 Pelo Governo da União das Comores, O Ministro dos Transportes e Turismo, Rastami Mouhidine.Número ou marcador · p. 37 Anexo ATexto do artigo · p. 37 Fronteira Moçambique-Comores, Provisória:
Todas as coordenadas em WGS84
Segundos aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
Latitude
Longitude
Lat DD
Long DD
Deg
Min
Sec
Deg
Min
Sec
1
10
5
34.000
42
9
24.981
10.09277778S
42.15693917E
2
10
5
34.000
42
13
0.822
10.09277778S
42.21689500E
3
10
7
37.580
42
12
28.458
10.12710556S
42.20790500E
4
10
7
59.169
42
12
22.807
10.13310250S
42.20633528E
5
10
9
59.628
42
11
51.931
10.16656333S
42.19775861E
6
10
11
58.224
42
11
22.640
10.19950667S
42.18962222E
7
10
12
36.850
42
11
13.342
10.21023611S
42.18703944E
8
10
18
42.222
42
9
45.888
10.31172833S
42.16274667E
9
10
22
3.831
42
8
57.606
10.36773083S
42.14933500E
10
10
23
1.999
42
8
43.829
10.38388861S
42.14550806E
11
10
24
45.850
42
8
19.963
10.41273611S
42.13887861E
12
10
26
28.491
42
7
57.325
10.44124750S
42.13259028E
13
10
27
27.358
42
7
44.769
10.45759944S
42.12910250E
14
10
29
30.611
42
7
18.801
10.49183639S
42.12188917E
15
10
30
29.172
42
7
6.302
10.50810333S
42.11841722E
16
10
31
16.577
42
6
55.953
10.52127139S
42.11554250E
17
10
32
32.181
42
6
39.266
10.54227250S
42.11090722E
18
10
33
12.341
42
6
30.478
10.55342806S
42.10846611E
19
10
34
47.991
42
6
10.177
10.57999750S
42.10282694E
20
10
36
22.721
42
5
50.935
10.60631139S
42.09748194E
21
10
37
56.563
42
5
32.728
10.63237861S
42.09242444E
22
10
39
29.533
42
5
15.539
10.65820361S
42.08764972E
23
10
41
1.671
42
4
59.346
10.68379750S
42.08315167E
24
10
41
32.161
42
4
54.163
10.69226694S
42.08171194E
25
10
44
9.890
42
4
27.621
10.73608056S
42.07433917E
26
10
45
16.934
42
4
16.108
10.75470389S
42.07114111E
27
10
46
46.013
42
4
0.108
10.77944806S
42.06669667E
28
10
48
14.069
42
3
43.477
10.80390806S
42.06207694E
29
10
49
41.151
42
3
26.241
10.82809750S
42.05728917E
30
10
51
7.267
42
3
8.397
10.85201861S
42.05233250E
31
10
52
32.457
42
2
49.956
10.87568250S
42.04721000E
32
10
53
56.737
42
2
30.932
10.89909361S
42.04192556E
33
10
55
20.132
42
2
11.326
10.92225889S
42.03647944E
34
10
56
42.673
42
1
51.147
10.94518694S
42.03087417E
35
10
58
4.368
42
1
30.409
10.96788000S
42.02511361E
36
10
59
25.251
42
1
9.114
10.99034750S
42.01919833E
37
11
0
45.345
42
0
47.260
11.01259583S
42.01312778E
38
11
2
4.657
42
0
24.865
11.03462694S
42.00690694E
39
11
3
23.221
42
0
1.929
11.05645028S
42.00053583E
40
11
4
41.061
41
59
38.458
11.07807250S
41.99401611E
41
11
5
58.176
41
59
14.454
11.09949333S
41.98734833E
42
11
7
14.598
41
58
49.917
11.12072167S
41.98053250E
43
11
8
30.344
41
58
24.862
11.14176222S
41.97357278E
44
11
9
5.848
41
58
12.856
11.15162444S
41.97023778E
45
11
10
29.825
41
57
44.268
11.17495139S
41.96229667E
46
11
11
23.350
41
57
26.231
11.18981944S
Fronteira Moçambique-Comores, Provisória:
Todas as coordenadas em WGS84
Segundos aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
Latitude
Longitude
Lat DD
Long DD
Deg
Min
Sec
Deg
Min
Sec
1
10
5
34.000
42
9
24.981
10.09277778S
42.15693917E
2
10
5
34.000
42
13
0.822
10.09277778S
42.21689500E
3
10
7
37.580
42
12
28.458
10.12710556S
42.20790500E
4
10
7
59.169
42
12
22.807
10.13310250S
42.20633528E
5
10
9
59.628
42
11
51.931
10.16656333S
42.19775861E
6
10
11
58.224
42
11
22.640
10.19950667S
42.18962222E
7
10
12
36.850
42
11
13.342
10.21023611S
42.18703944E
8
10
18
42.222
42
9
45.888
10.31172833S
42.16274667E
9
10
22
3.831
42
8
57.606
10.36773083S
42.14933500E
10
10
23
1.999
42
8
43.829
10.38388861S
42.14550806E
11
10
24
45.850
42
8
19.963
10.41273611S
42.13887861E
12
10
26
28.491
42
7
57.325
10.44124750S
42.13259028E
13
10
27
27.358
42
7
44.769
10.45759944S
42.12910250E
14
10
29
30.611
42
7
18.801
10.49183639S
42.12188917E
15
10
30
29.172
42
7
6.302
10.50810333S
42.11841722E
16
10
31
16.577
42
6
55.953
10.52127139S
42.11554250E
17
10
32
32.181
42
6
39.266
10.54227250S
42.11090722E
18
10
33
12.341
42
6
30.478
10.55342806S
42.10846611E
19
10
34
47.991
42
6
10.177
10.57999750S
42.10282694E
20
10
36
22.721
42
5
50.935
10.60631139S
42.09748194E
21
10
37
56.563
42
5
32.728
10.63237861S
42.09242444E
22
10
39
29.533
42
5
15.539
10.65820361S
42.08764972E
23
10
41
1.671
42
4
59.346
10.68379750S
42.08315167E
24
10
41
32.161
42
4
54.163
10.69226694S
42.08171194E
25
10
44
9.890
42
4
27.621
10.73608056S
42.07433917E
26
10
45
16.934
42
4
16.108
10.75470389S
42.07114111E
27
10
46
46.013
42
4
0.108
10.77944806S
42.06669667E
28
10
48
14.069
42
3
43.477
10.80390806S
42.06207694E
29
10
49
41.151
42
3
26.241
10.82809750S
42.05728917E
30
10
51
7.267
42
3
8.397
10.85201861S
42.05233250E
31
10
52
32.457
42
2
49.956
10.87568250S
42.04721000E
32
10
53
56.737
42
2
30.932
10.89909361S
42.04192556E
33
10
55
20.132
42
2
11.326
10.92225889S
42.03647944E
34
10
56
42.673
42
1
51.147
10.94518694S
42.03087417E
35
10
58
4.368
42
1
30.409
10.96788000S
42.02511361E
36
10
59
25.251
42
1
9.114
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Todas as coordenadas em WGS84
Segundos aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
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Long DD
Deg
Min
Sec
Deg
Min
Sec
49
11
15
6.407
41
56
15.084
11.25177972S
41.93752333E
50
11
16
20.410
41
55
52.908
11.27233611S
41.93136333E
51
11
17
34.265
41
55
31.483
11.29285139S
41.92541194E
52
11
18
47.971
41
55
10.802
11.31332528S
41.91966722E
53
11
20
1.551
41
54
50.848
11.33376417S
41.91412444E
54
11
21
15.015
41
54
31.614
11.35417083S
41.90878167E
55
11
22
28.370
41
54
13.108
11.37454722S
41.90364111E
56
11
23
41.623
41
53
55.305
11.39489528S
41.89869583E
57
11
24
54.792
41
53
38.198
Fronteira Moçambique-Comores, Provisória:
Todas as coordenadas em WGS84
Segundos aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
Segundos aredondados para o mais próximo de 1/1000 do segundo
Latitude
Longitude
Lat DD
Long DD
Deg
Min
Sec
Deg
Min
Sec
147
13
53
46.098
42
36
50.488
13.89613833S
42.61402444E
148
13
55
27.029
42
38
1.546
13.92417472S
42.63376278E
149
13
57
8.413
42
39
14.285
13.95233694S
42.65396806E
150
13
58
50.267
42
40
28.738
13.98062972S
42.67464944E
151
14
0
32.597
42
41
44.970
14.00905472S
42.69582500E
152
14
2
15.436
42
43
3.013
14.03762111S
42.71750361E
153
14
3
14.411
42
43
48.417
14.05400306S
42.73011583E
154
14
8
53.642
42
48
11.150
14.14823389S
42.80309722E
155
14
9
9
42
48
22.526
14.15231444S
42.80625722E
156
14
10
58.859
42
49
47.206
14.18301639S
42.82977944E
157
14
12
51.650
42
51
12.089
14.21434722S
42.85335806E
158
14
14
46.783
42
52
37.190
14.24632861S
42.87699722E
159
14
16
44.3 21
42
54
2.509
14.27897806S
42.90069694E
160
14
18
44.3 3 2
42
55
28.055
14.31231444S
42.92445972E
161
14
20
46.903
42
56
53.835
14.34636194S
42.94828750E
162
14
22
52.111
42
58
19.858
14.38114194S
42.97218278E
163
14
24
42.626
42
59
34.392
14.41184056S
42.99288667E
Número ou marcador · p. 40 Anexo BTexto do artigo · p. 40 TANZÂNIA
cOmOROs
MOZAMBIQUETexto do artigo · p. 40 TANZÂNIA
COMOROS
MOZAMBIQUETexto do artigo · p. 40 COMOROS
Fonte textual acessível e tabelas
Texto do artigo, página 35: Resolução n.º 4/2012
Texto do artigo, página 35: de 26 de Junho
Texto do artigo, página 35: O Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores celebraram um acordo sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que constitui um instrumento importante para a consolidação da paz, estabilidade e segurança na região, no continente Africano e no mundo.
Texto do artigo, página 35: Havendo necessidade de tornar este instrumento efectivo, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 2 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador, página 35: Artigo 1. É ratificado o acordo celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, a 5 de Dezembro de 2011, na cidade de Maputo, sobre a delimitação da fronteira marítima entre os dois Estados, que, em anexo, constitui parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador, página 35: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo, página 35: Aprovada pela Assembleia da República, aos 4 de Abril
Texto do artigo, página 35: de 2012. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo, página 35: Macamo Dlhovo.
Texto do artigo, página 35: Preâmbulo
Texto do artigo, página 35: O Governo da República de Moçambique e o Governo da União das Comores, representando respectivamente os dois Estados costeiros, daqui em diante colectivamente designados por “Partes” e singularmente por “Parte”;
Texto do artigo, página 35: CIENTES dos princípios do direito internacional, em particular no que respeita à igualdade soberana dos Estados;
Texto do artigo, página 35: CIENTES AINDA dos objectivos e dos princípios do Acto Constitutivo da União Africana sobre a necessidade de promover e fortalecer a paz, a segurança e a estabilidade entre Estados Africanos de forma a promover a solidariedade e cooperação transfronteiriça com vista ao desenvolvimento sustentável de África;
Texto do artigo, página 35: RECONHECENDO a necessidade de efectuar uma delimitação precisa e equitativa da fronteira marítima comum entre ambos nas suas respectivas zonas económicas exclusivas;
Texto do artigo, página 35: GUIADOS pelas disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982 (“UNCLOS” 82), da qual as duas Partes são Estados Partes;
Texto do artigo, página 35: DESEJANDO concluir um acordo com a finalidade de delimitar a fronteira marítima entre os dois Estados, as Partes aqui designadas;
Texto do artigo, página 35: ACORDAM, CONSEQUENTEMENTE, o seguinte:
Número ou marcador, página 35: ARTIGO 1
Texto do artigo, página 35: Princípios da Delimitação
Número ou marcador, página 35: 1. Linhas de base para a jurisdição
Texto do artigo, página 35: As Partes reconhecem e respeitam os princípios de determinação das linhas de base de cada um dos Estados, a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial e das relativas zonas marítimas. Para a República de Moçambique é o princípio das linhas de base rectas de acordo com as disposições do artigo 7 da UNCLOS 82, enquanto que para a União das Comores é o princípio das linhas de base arquipelágicas de acordo com as disposições do artigo 47 da UNCLOS 82.
Número ou marcador, página 36: 2. Método para a delimitação da fronteira marítima
Texto do artigo, página 36: As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso das respectivas linhas de base como descrito no artigo 1, parágrafo 1, como a base para determinar a linha de fronteira de acordo com o método da equidistância.
Número ou marcador, página 36: 3. Referência geográfica
Texto do artigo, página 36: As Partes aceitam e adoptam mutuamente o uso das coordenadas geográficas baseadas no Sistema Geodésico Mundial de 1984 (WGS 84), para efeitos de delimitação da fronteira marítima comum.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 2
Texto do artigo, página 36: Descrição da Linha de Fronteira Marítima
Texto do artigo, página 36: A fronteira começa no Ponto N.º 1, que é o ponto Tri-partido das fronteiras marítimas de Moçambique – Comores, de Comores Tanzânia e de Tanzânia – Moçambique, situado na latitude 10° 05’ 34.000” S e longitude 42° 09’ 24.981” E. Do Ponto N.º 1, a fronteira estende-se para o Ponto N.º 2 na direcção leste, ao longo do Paralelo 10° 05’ 34.000” S, localizado na latitude 10° 5’ 34.000” S e longitude 42° 13’ 0.822” E, na linha mediana na qual cada ponto é equidistante dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais se mede a largura do Mar Territorial dos dois países. Do Ponto N.º 2, a fronteira compreende uma série de segmentos geodésicos contíguos seguindo a linha mediana, passando sucessivamente através dos Pontos N.º 3 a N.º 163, como alistados no Anexo A. Do Ponto N.º 163, a fronteira continuará a seguir a linha mediana até ao ponto onde a delimitação poderá ser feita com um terceiro Estado.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 3
Texto do artigo, página 36: Tabela de Coordenadas Geográficas
Número ou marcador, página 36: 1. A lista dos pontos mencionados no artigo 2 com as suas
coordenadas geográficas é apensa como Anexo “A”.
Número ou marcador, página 36: 2. Para fins ilustrativos, a fronteira é representada por um
diagrama apenso como Anexo “B”.
Número ou marcador, página 36: 3. Todos os Anexos devem constituir parte integral deste
Texto do artigo, página 36: Acordo.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 4
Texto do artigo, página 36: Cooperação Transfronteiriça
Texto do artigo, página 36: As Partes comprometem-se a cooperar justa e equitativamente no que respeita a todas as questões relacionadas com a fronteira,
Texto do artigo, página 36: incluindo a conservação ambiental e a gestão, a pesquisa e a exploração dos recursos localizados ou movimentando-se ao longo da fronteira comum.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 5
Texto do artigo, página 36: Emendas
Número ou marcador, página 36: 1. Qualquer uma das Partes pode propôr emendas a este Acordo,
por escrito, à outra Parte, através de canais diplomáticos.
Número ou marcador, página 36: 2. Qualquer emenda será adoptada por acordo mútuo e entrará
em vigor após troca de notas diplomáticas entre as Partes.
Número ou marcador, página 36: 3. Qualquer emenda que possa afectar a localização do ponto
Texto do artigo, página 36: Tri-partido deverá ser feita por acordo entre os três Estados cujas fronteiras marítimas se encontram neste ponto, Moçambique, Tanzânia e Comores.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 6
Texto do artigo, página 36: Resolução de Disputas
Texto do artigo, página 36: Qualquer disputa que possa surgir entre as Partes relativa à interpretação ou a aplicação deste Acordo será resolvida por meios pacíficos e de acordo com o direito internacional.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 7
Texto do artigo, página 36: Entrada em vigor
Texto do artigo, página 36: Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a última notificação de uma das Partes à outra Parte, em como as respectivas exigências constitucionais foram já cumpridas.
Número ou marcador, página 36: ARTIGO 8
Texto do artigo, página 36: Depósito do Acordo
Texto do artigo, página 36: Este Acordo deverá ser depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, após a sua entrada em vigor. .
Texto do artigo, página 36: FEITO em Maputo, República de Moçambique, a 5 de Dezembro de 2011, em dois originais, nas línguas Portuguesa e Francesa, sendo ambos os textos ingualmente autênticos.
Texto do artigo, página 36: Pelo Governo da República de Moçambique, O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, Oldemiro Júlio Marques Baloi.
Texto do artigo, página 36: Pelo Governo da União das Comores, O Ministro dos Transportes e Turismo, Rastami Mouhidine.