Decreto n.º 12/2014
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Decreto n.º 12/2014
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- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 12/2014
- Texto do artigo, página 6: de 26 de Março
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 17 do Estatuto da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, aprovado pela Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto estabelece os direitos e as regalias atribuídos ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos e as regalias estabelecidos ao abrigo do presente Decreto são exercidos pelos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos, enquanto se mantiverem no exercício de funções.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias do Presidente)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos e regalias do Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 6: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 6: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 6: e) Vencimento;
- Número ou marcador, página 6: f) Subsídio para pagamento de despesas de representação;
- Número ou marcador, página 7: g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores, prestada nas unidades sanitárias do serviço nacional de saúde, incluindo as clínicas especiais e abrange os regimes de internamento e ambulatório;
- Número ou marcador, página 7: h) Viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 7: i) Viatura de afectação individual com opção de compra;
- Número ou marcador, página 7: j) Passaporte diplomático para si, e cônjuge.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e as regalias previstas nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, é descontado
- Texto do artigo, página 7: obrigatória e mensalmente ao Presidente, a percentagem de 1,5% a incidir sobre o vencimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Direitos e regalias do Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem direitos e regalias do Vice-Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 7: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 7: e) Senha de presença;
- Número ou marcador, página 7: f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
- Número ou marcador, página 7: g) Viatura de serviço;
- Número ou marcador, página 7: h) Passaporte diplomático.
- Número ou marcador, página 7: 2. O valor da senha de presença e do subsídio para pagamento
- Texto do artigo, página 7: de despesas com telefone a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Direitos e Regalias dos Membros da Comissão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos têm direito a:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 7: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 7: e) Senhas de presença;
- Número ou marcador, página 7: f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
- Número ou marcador, página 7: g) Passaporte de serviço.
- Número ou marcador, página 7: 2. O valor da Senha de presença a que se refere a alínea e)
- Texto do artigo, página 7: do número anterior é determinado por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Subsídio para pagamento de despesas com telefone)
- Texto do artigo, página 7: O subsídio previsto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 4 e f)
- Texto do artigo, página 7: do n.º 1 do artigo 5 é fixado em termos idênticos aos do grupo salarial 6, constante do Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Meios materiais e financeiros)
- Texto do artigo, página 7: O Governo assegura os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 7: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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