Decreto n.º 12/2014

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Decreto n.º 12/2014

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Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 12/2014
Texto do artigo · p. 6 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 17 do Estatuto da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, aprovado pela Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto estabelece os direitos e as regalias atribuídos ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos e as regalias estabelecidos ao abrigo do presente Decreto são exercidos pelos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos, enquanto se mantiverem no exercício de funções.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Direitos e regalias do Presidente)
Número ou marcador · p. 6 1. Constituem direitos e regalias do Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser tratado com deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 6 b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 6 c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 6 d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 6 e) Vencimento;
Número ou marcador · p. 6 f) Subsídio para pagamento de despesas de representação;
Número ou marcador · p. 7 g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores, prestada nas unidades sanitárias do serviço nacional de saúde, incluindo as clínicas especiais e abrange os regimes de internamento e ambulatório;
Número ou marcador · p. 7 h) Viatura protocolar;
Número ou marcador · p. 7 i) Viatura de afectação individual com opção de compra;
Número ou marcador · p. 7 j) Passaporte diplomático para si, e cônjuge.
Número ou marcador · p. 7 2. Os direitos e as regalias previstas nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 3. Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, é descontado
Texto do artigo · p. 7 obrigatória e mensalmente ao Presidente, a percentagem de 1,5% a incidir sobre o vencimento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e regalias do Vice-Presidente)
Número ou marcador · p. 7 1. Constituem direitos e regalias do Vice-Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser tratado com deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 7 b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 7 e) Senha de presença;
Número ou marcador · p. 7 f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
Número ou marcador · p. 7 g) Viatura de serviço;
Número ou marcador · p. 7 h) Passaporte diplomático.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da senha de presença e do subsídio para pagamento
Texto do artigo · p. 7 de despesas com telefone a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e Regalias dos Membros da Comissão)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos têm direito a:
Número ou marcador · p. 7 a) Ser tratado com deferência que a função exige;
Número ou marcador · p. 7 b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 7 d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
Número ou marcador · p. 7 e) Senhas de presença;
Número ou marcador · p. 7 f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
Número ou marcador · p. 7 g) Passaporte de serviço.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor da Senha de presença a que se refere a alínea e)
Texto do artigo · p. 7 do número anterior é determinado por despacho do Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Subsídio para pagamento de despesas com telefone)
Texto do artigo · p. 7 O subsídio previsto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 4 e f)
Texto do artigo · p. 7 do n.º 1 do artigo 5 é fixado em termos idênticos aos do grupo salarial 6, constante do Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Meios materiais e financeiros)
Texto do artigo · p. 7 O Governo assegura os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 7 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 7 de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 12/2014
  2. Texto do artigo, página 6: de 26 de Março
  3. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 17 do Estatuto da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, aprovado pela Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto estabelece os direitos e as regalias atribuídos ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
  7. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  9. Texto do artigo, página 6: Os direitos e as regalias estabelecidos ao abrigo do presente Decreto são exercidos pelos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos, enquanto se mantiverem no exercício de funções.
  10. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias do Presidente)
  12. Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos e regalias do Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 6: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
  14. Número ou marcador, página 6: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  15. Número ou marcador, página 6: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
  16. Número ou marcador, página 6: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  17. Número ou marcador, página 6: e) Vencimento;
  18. Número ou marcador, página 6: f) Subsídio para pagamento de despesas de representação;
  19. Número ou marcador, página 7: g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores, prestada nas unidades sanitárias do serviço nacional de saúde, incluindo as clínicas especiais e abrange os regimes de internamento e ambulatório;
  20. Número ou marcador, página 7: h) Viatura protocolar;
  21. Número ou marcador, página 7: i) Viatura de afectação individual com opção de compra;
  22. Número ou marcador, página 7: j) Passaporte diplomático para si, e cônjuge.
  23. Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e as regalias previstas nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.
  24. Número ou marcador, página 7: 3. Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, é descontado
  25. Texto do artigo, página 7: obrigatória e mensalmente ao Presidente, a percentagem de 1,5% a incidir sobre o vencimento.
  26. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 7: (Direitos e regalias do Vice-Presidente)
  28. Número ou marcador, página 7: 1. Constituem direitos e regalias do Vice-Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  31. Número ou marcador, página 7: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
  32. Número ou marcador, página 7: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  33. Número ou marcador, página 7: e) Senha de presença;
  34. Número ou marcador, página 7: f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
  35. Número ou marcador, página 7: g) Viatura de serviço;
  36. Número ou marcador, página 7: h) Passaporte diplomático.
  37. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da senha de presença e do subsídio para pagamento
  38. Texto do artigo, página 7: de despesas com telefone a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
  39. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 7: (Direitos e Regalias dos Membros da Comissão)
  41. Número ou marcador, página 7: 1. Os Membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos têm direito a:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
  44. Número ou marcador, página 7: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
  45. Número ou marcador, página 7: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
  46. Número ou marcador, página 7: e) Senhas de presença;
  47. Número ou marcador, página 7: f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
  48. Número ou marcador, página 7: g) Passaporte de serviço.
  49. Número ou marcador, página 7: 2. O valor da Senha de presença a que se refere a alínea e)
  50. Texto do artigo, página 7: do número anterior é determinado por despacho do Ministro das Finanças.
  51. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  52. Texto do artigo, página 7: (Subsídio para pagamento de despesas com telefone)
  53. Texto do artigo, página 7: O subsídio previsto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 4 e f)
  54. Texto do artigo, página 7: do n.º 1 do artigo 5 é fixado em termos idênticos aos do grupo salarial 6, constante do Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
  55. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 7: (Meios materiais e financeiros)
  57. Texto do artigo, página 7: O Governo assegura os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
  58. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
  60. Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  61. Texto do artigo, página 7: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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