I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 25/2014
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 26 de Março de 2014 I SÉRIE — Número 25
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: • • • •
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 11/2014: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho. Decreto n.º 12/2014: Estabelece os direitos e regalias atribuídos ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos. Decreto n.º 13/2014: Aprova o Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos. Decreto n.º 14/2014: Extingue o aeródromo da Costa do Sol, como Zona de Protecção Parcial. Decreto n.º 15/2014:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 2 e 15 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto.
- Lista, página 1: Resolução n.º 14/2014: Revoga a Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, que autorizava a negociação do empreendimento, na forma de parceria público – privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA. Resolução n.º 15/2014:
- Parágrafo, página 1: Autoriza a negociação do empreendimento, na forma de parceria público – privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de Concessão, executar, quer em terra quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução de infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2014
- Texto do artigo, página 1: de 26 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, com vista adequar a sua organização à dinâmica da Reforma do Sector Público e à melhoria da prestação de serviços, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Transitam para a Inspecção-Geral do Trabalho os recursos materiais e humanos do Ministério do Trabalho afectos à actividade de fiscalização e inspecção da legislação laboral.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral do Trabalho
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Inspecção-Geral do Trabalho, abreviadamente designada IGT, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A IGT faz e assegura o controlo do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, à prevenção de riscos profissionais, segurança social obrigatória, colocação, emprego, contratação de mão-de-obra estrangeira e demais normas cujo controlo por lei lhe seja atribuído.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A IGT tem a sua sede em Maputo e exerce actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Ao nível local, a IGT é representada por delegações
- Texto do artigo, página 1: provinciais, repartições especiais de Inspecção do Trabalho e delegações distritais, criadas pelo Ministro que superintende a área do trabalho, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Número ou marcador, página 2: 1. A IGT é tutelada pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A tutela referida no número anterior compreende:
- Número ou marcador, página 2: a) Definir estratégias de acção da IGT;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o Regulamento Interno da IGT;
- Número ou marcador, página 2: c) Homologar o Plano Anual de Actividades e o Plano de Desenvolvimento da IGT;
- Número ou marcador, página 2: d) Homologar o Relatório Anual de actividades da IGT;
- Número ou marcador, página 2: e) Submeter o Relatório Anual das Actividades da IGT a Organização Internacional do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: f) Homologar os Termos de Colaboração com outros Sistemas de Inspecção;
- Número ou marcador, página 2: g) Ordenar a instauração de inquéritos e sindicância, quando julgar se necessário;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar as regras de execução do fundo de melhoria de serviços que resulta do produto das multas aplicadas no âmbito do processo de contravenção que lhe seja destinado nos termos legais;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o Regulamento sobre a indumentária do Pessoal da IGT;
- Número ou marcador, página 2: j) Apreciar e decidir recursos das decisões tomadas ao nível da IGT.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto na alínea h) do número anterior não abrange
- Texto do artigo, página 2: o poder de fixar subsídios ou outros suplementos a serem atribuídos aos inspectores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições da IGT:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da promoção da melhoria das condições de trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) Controlar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 2: b) Controlar as condições e os limites da duração do trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Verificar a conformidade dos salários e demais prestações e contrapartidas do trabalho prestado, de acordo com a legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 2: d) Controlar o emprego de menores, aprendizes, trabalhadores em formação e de outros grupos de trabalhadores vulneráveis, nomeadamente, mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e pessoas portadoras de deficiência;
- Número ou marcador, página 2: e) Controlar o cumprimento das normas respeitantes à protecção, direitos e garantias dos representantes dos trabalhadores nas empresas;
- Número ou marcador, página 2: f) Verificar o cumprimento das disposições relativas à elaboração e cumprimento dos regulamentos internos das empresas e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio do desenvolvimento de prevenção de riscos
- Texto do artigo, página 2: profissionais:
- Número ou marcador, página 2: a) Zelar pelo cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, nomeadamente, em relação aos locais de trabalho, equipamentos de trabalho, materiais e processos de trabalho, bem como a disponibilização de equipamentos de protecção individual;
- Número ou marcador, página 2: b) Zelar pelo cumprimento das normas respeitantes à protecção contra substâncias e agentes químicos, físicos e biológicos que representam risco para a saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 2: c) Verificar a existência de medidas que permitam fazer face à administração de primeiros socorros em caso de acidentes de trabalho, evacuações em casos de emergência, de perigo grave e iminente, bem como de combate a incêndios.
- Número ou marcador, página 2: d) Zelar pelo cumprimento dos deveres de consulta, disponibilização de instruções, informação e formação dos trabalhadores e seus representantes;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pelo cumprimento dos deveres relativos à vigilância da saúde dos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 2: f) Divulgar e promover estudos técnicos sobre a eliminação dos riscos para a vida e a saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de colocação, emprego e contratação de mão- -de-obra estrangeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Controlar as normas em matéria de trabalho temporário e das agências privadas de emprego;
- Número ou marcador, página 2: b) Controlar as normas legais respeitantes ao despedimento colectivo e às demais formas de despedimento por razões objectivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Controlar as obrigações relativas ao emprego de trabalhadores estrangeiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Controlar as normas legais em matéria de formação profissional e transferência do conhecimento e do saber fazer para trabalhadores nacionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Emitir parecer sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e regulamentos internos.
- Número ou marcador, página 2: 4. No domínio de segurança social obrigatória:
- Número ou marcador, página 2: a) Controlar o cumprimento dos deveres dos beneficiários e dos contribuintes;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover, em articulação com o Instituto Nacional de Segurança Social, a correcção de situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes a infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.
- Número ou marcador, página 2: 5. No domínio das relações profissionais:
- Número ou marcador, página 2: a) Efectuar a triagem dos processos de registo das associações sócio-profissionais e emitir o respectivo parecer;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao registo e averbamento dos estatutos das associações sócio-profissionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Prestar assessoria técnica aos parceiros sociais no processo de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 2: d) Intervir em conflitos laborais visando o estancamento ou prevenção de paralisações laborais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A IGT tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: c) Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Relações Profissionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social;
- Número ou marcador, página 3: f) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 3: g) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Planificação e Estatística.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7 (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. A IGT é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: 2. Nas suas ausências e impedimentos o Inspector-Geral
- Texto do artigo, página 3: é substituído pelo Inspector-Geral Adjunto mais antigo, ou, tendo a mesma antiguidade, pelo Inspector-Geral Adjunto mais velho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Inspector-Geral do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Inspector-Geral, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) Propor a estratégia de acção da IGT de acordo com a lei e com as políticas do Governo no âmbito do trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Superintender toda a actividade inspectiva e todos os serviços da IGT;
- Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a elaboração do plano anual de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Avaliar os resultados alcançados pela acção da IGT e elaborar o relatório anual de actividades a ser presente ao Ministro que superintende a área do trabalho e a Organização Internacional do Trabalho (OIT);
- Número ou marcador, página 3: e) Assegurar a representação e o relacionamento com outras Instituições;
- Número ou marcador, página 3: f) Autorizar a realização de despesas, estabelecidas no Orçamento da IGT;
- Número ou marcador, página 3: g) Proceder à confirmação ou não confirmação, em exclusivo, dos autos de notícia de valor igual ou superior a vinte salários mínimos, em vigor no sector de actividade;
- Número ou marcador, página 3: h) Proceder a desconfirmação e revisão dos autos de notícia;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a colaboração com outros sistemas de inspecção;
- Número ou marcador, página 3: j) Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços da IGT, de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e técnicos, incluindo a informação e a formação necessários ao desenvolvimento da acção da IGT;
- Número ou marcador, página 3: l) Colocar, promover, avaliar, nomear, bem como exercer o poder disciplinar sobre o pessoal da IGT;
- Número ou marcador, página 3: m) Decidir sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 3: n) Apreciar e decidir sobre as reclamações contra os autos de notícia;
- Número ou marcador, página 3: o) Apreciar e decidir recursos de actos praticados ao nível das Delegações;
- Número ou marcador, página 3: p) Submeter à aprovação do Ministro que superintende a área do Trabalho os planos anuais de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 3: q) Exercer os poderes de administração que lhe sejam conferidos;
- Número ou marcador, página 3: r) Nomear os Chefes de Departamento, de Repartição e outros funcionários de nível inferior;
- Número ou marcador, página 3: s) Desempenhar as demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam acometidas.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Inspector-Geral pode delegar as competências próprias, nos Inspectores Gerais-Adjuntos e em todos os níveis de pessoal dirigente, salvo no que respeita às alíneas a), b) e l) do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Inspectores-Gerais Adjuntos)
- Texto do artigo, página 3: São competências dos Inspectores-Gerais Adjuntos:
- Número ou marcador, página 3: a) Coadjuvar o Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Supervisionar as actividades dos respectivos serviços centrais e exercer as demais funções, por incumbência do Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Substituir o Inspector-Geral nas ausências e impedimentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) Apoiar e controlar a acção inspectiva executada pelos serviços locais, preparando as orientações técnicas, metodológicas e organizativas adequadas;
- Número ou marcador, página 3: b) Apoiar as actividades de informação, aconselhamento e elaboração de instrumentos de apoio em diversos suportes para os diferentes grupos de destinatários da acção da IGT;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar estudos, formular pareceres sobre as consultas feitas a nível local da IGT tendo em vista a harmonização da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 3: d) Acompanhar a acção inspectiva dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
- Número ou marcador, página 3: e) Prestar informações sobre a matéria da acção inspectiva que sejam solicitadas à IGT, pelas autoridades com legitimidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os Serviços de Métodos e Controlo do Trabalho são
- Texto do artigo, página 3: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções dos Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho:
- Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento, difusão e aplicação dos conhecimentos científicos e técnicos, no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: b) Disponibilizar informação para a gestão do sistema nacional de prevenção de riscos profissionais, em articulação com as entidades competentes, através de um conjunto de indicadores, particularmente de natureza estatística;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a articulação com outros serviços ou instituições que desenvolvam a sua acção no domínio da saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover a formação especializada nos domínios da higiene, saúde e segurança no trabalho e apoiar os sistemas educativos, de formação profissional das organizações profissionais e das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores;
- Número ou marcador, página 3: e) Desenvolver e orientar acções de apoio técnico, de formação e divulgação no domínio de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 4: f) Participar, no âmbito do sistema da qualidade, na definição de prioridades e no desenvolvimento dos trabalhos de normalização, certificação e metrologia relacionados com a saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: g) Dar apoio técnico e colaborar na coordenação de actividades das comissões de saúde, higiene e segurança e nos respectivos centros de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: h) Recolher e tratar as comunicações recebidas sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- Número ou marcador, página 4: i) Recolher, tratar e difundir a formação e, em coordenação com outras entidades, desenvolver a ligação a bancos de dados e a centros de informação especializada;
- Número ou marcador, página 4: j) Participar na planificação das acções de inspecção;
- Número ou marcador, página 4: k) Apoiar os inspectores do trabalho na execução de acções inspectivas, nomeadamente realizando análise e medições dos factores de risco profissional nos locais de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: l) Contribuir para a mitigação do impacto do HIV/ SIDA no local de trabalho e garantir a protecção dos trabalhadores portadores da doença.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Saúde, Higiene e Segurança no Trabalho
- Texto do artigo, página 4: são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Serviços de Relações Profissionais)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços de Relações Profissionais:
- Número ou marcador, página 4: a) Desenvolver o conhecimento do meio social do trabalho da situação, das relações colectivas de trabalho e dos factores de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural que possam influir nas condições de trabalho e de emprego, mantendo um relacionamento permanente com os empregadores trabalhadores e bem como com as respectivas associações e organizações;
- Número ou marcador, página 4: b) Fomentar o desenvolvimento das relações profissionais, designadamente a negociação colectiva e a adopção de mecanismos de composição voluntária de interesses;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar e ajustar periodicamente o quadro previsional dos processos de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar as propostas, contra propostas e demais documentos relativos aos processos de negociação colectiva;
- Número ou marcador, página 4: e) Colaborar com outros serviços ou entidades que na mesma área prossigam finalidades que concorram para a promoção das condições e relações de trabalho;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assessoria técnica aos parceiros sociais;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o registo e averbamento dos estatutos das associações sindicais e dos empregadores.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços de Relações Profissionais são dirigidos por
- Texto do artigo, página 4: um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Contencioso
- Texto do artigo, página 4: da Segurança Social:
- Número ou marcador, página 4: a) Zelar pelo cumprimento das obrigações impostas às entidades empregadoras e trabalhadores mormente em matéria de inscrição, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;
- Número ou marcador, página 4: b) Apoiar, preparar e acompanhar os processos inerentes à acção contenciosa da segurança social;
- Número ou marcador, página 4: c) Estruturar e divulgar as metodologias e os instrumentos de apoio à realização de auditorias e inspecções;
- Número ou marcador, página 4: d) Propor medidas de coordenação de toda a actividade de auditoria e fiscalização;
- Número ou marcador, página 4: e) Educar e persuadir as entidades empregadoras e beneficiários para cumprirem os seus deveres e exercerem os seus direitos, nos termos da legislação da segurança social;
- Número ou marcador, página 4: f) Orientar a realização das auditorias no domicílio do trabalhador e nas unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 4: g) Acompanhar a acção de auditoria e de inspecção dos serviços locais e propor as medidas correctivas que se mostrem necessárias;
- Número ou marcador, página 4: h) Dar tratamento aos relatórios dos serviços locais, analisando as suas componentes jurídicas, económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 4: i) Prestar informações sobre a matéria da acção de auditoria e contencioso que sejam solicitados à IGT pelas autoridades com legitimidade para o efeito;
- Número ou marcador, página 4: j) Verificar junto das unidades hospitalares e similares a autenticidade dos atestados submetidos ao INSS pelos beneficiários, bem assim a origem da doença e da invalidez declarada;
- Número ou marcador, página 4: k) Reclamar créditos por dívidas de contribuições.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Auditoria e Contencioso da Segurança Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento da IGT;
- Número ou marcador, página 4: b) Garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas da IGT;
- Número ou marcador, página 4: c) Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da IGT;
- Número ou marcador, página 4: d) Garantir a escrituração dos livros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 4: e) Assegurar a aquisição e distribuição de bens patrimoniais e consumíveis, necessários ao bom funcionamento da IGT;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a implementação do Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o sistema de recepção, circulação e expedição da correspondência na IGT;
- Número ou marcador, página 4: h) Propor a concepção do arquivo electrónico da IGT;
- Número ou marcador, página 4: i) Garantir à remessa dos autos de notícia não pagos à cobrança coerciva;
- Número ou marcador, página 4: j) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 4: -Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar e gerir o Quadro de Pessoal;
- Número ou marcador, página 4: c) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos, de acordo com a política e planos do Governo;
- Número ou marcador, página 5: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da IGT de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: e) Implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos da IGT;
- Número ou marcador, página 5: f) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGT;
- Número ou marcador, página 5: g) Monitorar as actividades das representações locais, nos assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 5: i) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na função pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções de Repartição de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar o processo de Planificação e Cooperação da IGT;
- Número ou marcador, página 5: b) Sistematizar as propostas de Plano Económico e Social e Programa de Actividades Anuais e Plurianuais da Inspecção Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Dar tratamento aos relatórios mensais dos serviços locais, analisando as suas componentes jurídicas, económicas e sociais;
- Número ou marcador, página 5: d) Elaborar os balanços da execução do programa de actividades da Inspecção-Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: e) Planificar e monitorar a implementação das acções de desenvolvimento institucional e organizacional;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor medidas de política e de normação para o uso e desenvolvimento das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- Número ou marcador, página 5: g) Gerir os recursos informáticos, compreendendo os sistemas físicos, os programas informáticos, a base de dados e as redes de comunicação entre os serviços centrais e os serviços locais, de forma a garantir a homogeneidade na realização das suas actividades e da exploração estatística;
- Número ou marcador, página 5: h) Assegurar os suportes e recursos necessários ao estabelecimento e manutenção de linhas de conexão de dados relevantes para o exercício da função inspectiva que sejam acordados com outros departamentos e organismos da administração pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Planificação e Estatística é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Colectivos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 5: Na IGT funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta convocado pelo Inspector-Geral do Trabalho, para a avaliação e coordenação da acção conjunta da IGT, a nível nacional nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar os planos e programas de actividades da IGT;
- Número ou marcador, página 5: b) Fazer o balanço das actividades e da execução orçamental da IGT;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre outras matérias de interesse da IGT e/ou submetidas pelo Ministro que superintende a área do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspectores-Gerais Adjuntos do Trabalho;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 5: f) Delegados Provinciais da IGT;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefes de Repartição Especial.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Inspector-Geral do Trabalho, pode em função das matérias a tratar convidar outros técnicos e especialistas da IGT ou de outras organizações, instituições públicas ou privadas a participar no Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área do trabalho.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de apoio ao Inspector- Geral do Trabalho e tem por funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Pronunciar-se sobre a planificação das actividades, dos instrumentos de gestão, da política de qualidade, da organização e análise do funcionamento da IGT, bem como da avaliação do impacto dos resultados obtidos pela acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 5: b) Analisar assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade da IGT, bem como emitir pareceres sobre os mesmos.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Inspector-Geral e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Inspector-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
- Número ou marcador, página 5: c) Directores dos Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a tomar parte nas sessões do Conselho de Direcção, em razão da matéria, outros quadros da IGT ou representantes de outras áreas e instituições que se mostrarem relevantes para a discussão dos assuntos em análise.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma vez por
- Texto do artigo, página 5: mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-
- Texto do artigo, página 5: -Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Representação Local da IGT
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Delegações Provinciais da IGT)
- Número ou marcador, página 5: 1. As delegações provinciais da IGT são extensões locais que, no plano operacional, prosseguem as atribuições da IGT, nas respectivas áreas de jurisdição.
- Número ou marcador, página 6: 2. A delegação provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Ministro que superintende a área do Trabalho, sob proposta do Inspector-Geral do Trabalho.
- Número ou marcador, página 6: 3. A organização das Delegações Provinciais da IGT consta
- Texto do artigo, página 6: de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 21
- Texto do artigo, página 6: (Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar a IGT na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Exercer as funções de chefia, organização e planificação do serviço, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
- Número ou marcador, página 6: c) Proceder à confirmação, não confirmação, desconfirmação e revisão dos autos de notícia, até 19 salários mínimos nacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às da IGT;
- Número ou marcador, página 6: e) Impor, sempre que necessário, a comparência aos serviços da IGT de qualquer trabalhador ou entidade patronal e respectivas associações que possam dispor de informações úteis ao desenvolvimento da acção inspectiva;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 6: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a organização e a actualização do ficheiro de empresas e demais instrumentos de trabalho;
- Número ou marcador, página 6: i) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral, até ao dia 30 do mês a que respeita, o relatório mensal da actividade desenvolvida;
- Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte, como contributo para a elaboração do plano anual da IGT;
- Número ou marcador, página 6: k) Decidir, ao seu nível, sobre a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
- Número ou marcador, página 6: l) Exercer o poder disciplinar sobre funcionários a ele subordinados.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Outras formas de representação local)
- Texto do artigo, página 6: A organização da delegação distrital e da repartição especial de Inspecção do Trabalho consta do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Orçamento, receitas e despesas da IGT
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 6: Para o exercício cabal das suas atribuições a IGT dispõe de orçamento próprio.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receitas da IGT:
- Número ou marcador, página 6: a) O Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) O produto das multas aplicadas no âmbito dos processos de contravenção que lhe seja destinado, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) As doações, heranças, legados, subvenções ou comparticipações;
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas da IGT os encargos de funcionamento para o cumprimento das atribuições que lhe estão acometidas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: O pessoal da IGT rege-se pelo regime da função pública e por legislação específica aplicável à inspecção.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho propor o quadro de pessoal da IGT, ao órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área do Trabalho aprovar o Regulamento Interno da IGT, no prazo de sessenta dias contados da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 12/2014
- Texto do artigo, página 6: de 26 de Março
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer direitos e regalias dos membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 17 do Estatuto da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, aprovado pela Lei n.º 33/2009, de 22 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: Artigo 1
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto estabelece os direitos e as regalias atribuídos ao Presidente, ao Vice-Presidente e aos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 2
- Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos e as regalias estabelecidos ao abrigo do presente Decreto são exercidos pelos Membros da Comissão Nacional de Direitos Humanos, enquanto se mantiverem no exercício de funções.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 3
- Texto do artigo, página 6: (Direitos e regalias do Presidente)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos e regalias do Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 6: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 6: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 6: e) Vencimento;
- Número ou marcador, página 6: f) Subsídio para pagamento de despesas de representação;
- Número ou marcador, página 7: g) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e filhos menores, prestada nas unidades sanitárias do serviço nacional de saúde, incluindo as clínicas especiais e abrange os regimes de internamento e ambulatório;
- Número ou marcador, página 7: h) Viatura protocolar;
- Número ou marcador, página 7: i) Viatura de afectação individual com opção de compra;
- Número ou marcador, página 7: j) Passaporte diplomático para si, e cônjuge.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os direitos e as regalias previstas nas alíneas e) e f) do número anterior são fixados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: 3. Para o efeito do disposto na alínea g) do n.º 1, é descontado
- Texto do artigo, página 7: obrigatória e mensalmente ao Presidente, a percentagem de 1,5% a incidir sobre o vencimento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: (Direitos e regalias do Vice-Presidente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constituem direitos e regalias do Vice-Presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, os seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 7: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 7: e) Senha de presença;
- Número ou marcador, página 7: f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
- Número ou marcador, página 7: g) Viatura de serviço;
- Número ou marcador, página 7: h) Passaporte diplomático.
- Número ou marcador, página 7: 2. O valor da senha de presença e do subsídio para pagamento
- Texto do artigo, página 7: de despesas com telefone a que se referem as alíneas e) e f) do número anterior são determinados por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: (Direitos e Regalias dos Membros da Comissão)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Membros da Comissão Nacional dos Direitos Humanos têm direito a:
- Número ou marcador, página 7: a) Ser tratado com deferência que a função exige;
- Número ou marcador, página 7: b) Constar da lista de precedência do protocolo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: c) Cartão de identificação oficial, aprovado pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 7: d) Livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
- Número ou marcador, página 7: e) Senhas de presença;
- Número ou marcador, página 7: f) Subsídio para pagamento de despesas com telefone;
- Número ou marcador, página 7: g) Passaporte de serviço.
- Número ou marcador, página 7: 2. O valor da Senha de presença a que se refere a alínea e)
- Texto do artigo, página 7: do número anterior é determinado por despacho do Ministro das Finanças.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: (Subsídio para pagamento de despesas com telefone)
- Texto do artigo, página 7: O subsídio previsto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 4 e f)
- Texto do artigo, página 7: do n.º 1 do artigo 5 é fixado em termos idênticos aos do grupo salarial 6, constante do Anexo III do Decreto n.º 54/2009, de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: (Meios materiais e financeiros)
- Texto do artigo, página 7: O Governo assegura os meios materiais e financeiros necessários ao funcionamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 7: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 7: de 2014 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 13/2014
- Texto do artigo, página 7: de 21 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei nº 33/2009, de 22 de Dezembro, que cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo1. É aprovado o Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
- Texto do artigo, página 7: de 2014. Publique-se. O primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos de funcionamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 11/2014 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 12/2014 Decreto n.º 12/2014
- Decreto n.º 13/2014 Decreto n.º 13/2014
- Decreto n.º 14/2014 Decreto n.º 14/2014
- Decreto n.º 15/2014 Decreto n.º 15/2014
- Resolução n.º 14/2014 Resolução n.º 14/2014
- Resolução n.º 15/2014 Resolução n.º 15/2014