Resolução n.º 15/2014

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Resolução n.º 15/2014

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Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 15/2014
Texto do artigo · p. 13 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução de infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A Equipa Técnica será constituída por técnicos
Texto do artigo · p. 13 dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais, Administração Estatal, Energia e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Período da Concessão;
Número ou marcador · p. 13 b) Objecto da Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 13 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 13 d) Os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 13 e) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 13 f) As taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 13 g) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 13 h) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 13 i) A Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 13 j) O exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 13 k) Cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 13 l) Segurança do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
Número ou marcador · p. 14 m) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 n) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 14 o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
Número ou marcador · p. 14 p) A classificação da área do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
Número ou marcador · p. 14 q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos de ferro.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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  1. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 15/2014
  2. Texto do artigo, página 13: de 26 de Março
  3. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  4. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução de infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
  5. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária.
  6. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A Equipa Técnica será constituída por técnicos
  7. Texto do artigo, página 13: dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais, Administração Estatal, Energia e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  8. Número ou marcador, página 13: a) Período da Concessão;
  9. Número ou marcador, página 13: b) Objecto da Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala;
  10. Número ou marcador, página 13: c) Natureza da Concessionária;
  11. Número ou marcador, página 13: d) Os direitos e obrigações das partes;
  12. Número ou marcador, página 13: e) As garantias e os seguros;
  13. Número ou marcador, página 13: f) As taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  14. Número ou marcador, página 13: g) O regime tarifário;
  15. Número ou marcador, página 13: h) O regime fiscal;
  16. Número ou marcador, página 13: i) A Cobrança de multas;
  17. Número ou marcador, página 13: j) O exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
  18. Número ou marcador, página 13: k) Cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  19. Número ou marcador, página 13: l) Segurança do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
  20. Número ou marcador, página 14: m) Coordenação com as autoridades relevantes;
  21. Número ou marcador, página 14: n) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
  22. Número ou marcador, página 14: o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
  23. Número ou marcador, página 14: p) A classificação da área do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
  24. Número ou marcador, página 14: q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  25. Número ou marcador, página 14: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos de ferro.
  26. Número ou marcador, página 14: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  27. Número ou marcador, página 14: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  28. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  29. Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
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