Decreto n.º 13/2014
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Decreto n.º 13/2014
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- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 13/2014
- Texto do artigo, página 7: de 21 de Março
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se aprovar o Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, ao abrigo do disposto no artigo 8 da Lei nº 33/2009, de 22 de Dezembro, que cria a Comissão Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo1. É aprovado o Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor à data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 4 de Março
- Texto do artigo, página 7: de 2014. Publique-se. O primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento sobre os Mecanismos e Procedimentos de Funcionamento da Comissão Nacional dos Direitos Humanos
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento estabelece os mecanismos e procedimentos de funcionamento da Comissão Nacional de Direitos Humanos, abreviadamente designada por CNDH.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: (Natureza)
- Texto do artigo, página 7: A CNDH é uma instituição de direito público, que se rege por princípios e normas estabelecidas pela Lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro, que a cria e aprova o respectivo Estatuto e demais legislação que lhe seja aplicável.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito de Actuação)
- Número ou marcador, página 7: 1. As funções da CNDH são exercidas no âmbito das actividades da administração pública e privada, a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 7: 2. As funções referidas no número anterior são igualmente
- Texto do artigo, página 7: exercidas no âmbito das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e concessionárias dos serviços públicos, das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio público e das forças de defesa e segurança, nos casos de graves violações de direitos humanos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Definições)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
- Número ou marcador, página 8: a) Admissibilidade do caso: situação que se verifica quando o conjunto de requisitos essenciais e necessários para que um caso seja apreciado pela Comissão;
- Número ou marcador, página 8: b) Autoridade: entidade com competência para decidir e regular sobre certos domínios ou agente que exerce esse poder;
- Número ou marcador, página 8: c) Inquérito ex officío: aquela que ocorre por iniciativa da Comissão, sobre a alegada violação dos direitos humanos de que tenha sido informada ou tome conhecimento por qualquer via admissível por lei;
- Número ou marcador, página 8: d) Partes: São os sujeitos processuais;
- Número ou marcador, página 8: e) Petição: é a forma processual pelo qual um sujeito faz chegar a Comissão qualquer diferendo relativo aos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 8: f) Peticionário/requerente: todo aquele indivíduo que, sentindo-se lesado requer a Comissão para fazer valer os seus direitos;
- Número ou marcador, página 8: g) Regras de Processo: conjunto de disposições que disciplinam o procedimento observado pelos sujeitos com vista a satisfação da sua pretensão;
- Número ou marcador, página 8: h) Reclamação: impugnação de uma decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração;
- Número ou marcador, página 8: i) Representante: a pessoa ou entidade que tem mandato para representar outra;
- Número ou marcador, página 8: j) Requerido: aquele contra quem a acção proposta pelo requerente;
- Número ou marcador, página 8: k) Queixoso: aquele que é ofendido e apresenta uma petição junto da Comissão.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 8: Procedimentos de Funcionamento
- Número ou marcador, página 8: Artigo 5
- Texto do artigo, página 8: (Apresentação de Petições)
- Número ou marcador, página 8: 1. As petições dirigidas à CNDH são apresentadas individual ou colectivamente por cidadãos, por associações, por si ou através dos seus representantes, por escrito ou oralmente.
- Número ou marcador, página 8: 2. A petição deve ser datada e assinada pelo requerente ou seu representante e deve conter:
- Número ou marcador, página 8: a) Identificação completa do requerente e outras informações relevantes;
- Número ou marcador, página 8: b) A identificação completa do requerido e outras informações relevantes;
- Número ou marcador, página 8: c) Apresentação clara dos factos, a data e o local dos acontecimentos;
- Número ou marcador, página 8: d) Apresentação clara do direito que foi violado ou o abuso perpetrado pela autoridade;
- Número ou marcador, página 8: e) Apresentação clara do pedido e das diligências que julgar necessárias;
- Número ou marcador, página 8: f) Apresentação das provas testemunhais e ou documentais se as houver.
- Número ou marcador, página 8: 3. Sendo a petição apresentada oralmente, os dados constantes do n.º 2 deste artigo são colhidos pelo Secretariado da CNDH.
- Número ou marcador, página 8: 4. Na petição, deve, igualmente, constar a informação sobre a submissão ou não do caso em outra instituição nacional ou internacional, bem assim os resultados advindos.
- Número ou marcador, página 8: 5. A petição deve ser entregue em três cópias iguais.
- Número ou marcador, página 8: 6. O requerente deve informar a CNDH de qualquer alteração
- Texto do artigo, página 8: de endereço ou dados relevantes de contacto.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Petição anónima)
- Número ou marcador, página 8: 1. A petição apresentada sob anonimato não é objecto de apreciação pela CNDH.
- Número ou marcador, página 8: 2. No caso de a petição ser apresentada nos termos do número
- Texto do artigo, página 8: anterior, a CNDH pode decidir pela sua apreciação, havendo razões ponderosas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Língua de trabalho)
- Número ou marcador, página 8: 1. A petição deve ser feita na língua oficial.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que não seja possível apresentar-se a petição na língua oficial, ela pode ser feita na língua do peticionário, devendo ser posteriormente traduzida para a língua oficial.
- Número ou marcador, página 8: 3. As regras e procedimentos da CNDH podem ser traduzidos
- Texto do artigo, página 8: para as línguas nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: (Termos da petição)
- Número ou marcador, página 8: 1. A petição é formulada com uso de termos e expressões que evidenciem respeito e consideração para com as partes e instituições.
- Número ou marcador, página 8: 2. A petição não deve conter termos ultrajantes ou insultuosos
- Texto do artigo, página 8: ao queixado ou requerido, nem ao Estado ou outra entidade pública.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: (Constituição de Advogado)
- Texto do artigo, página 8: Na apresentação da petição, não é obrigatória a constituição de advogado, assistente ou técnico jurídico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: (Informação ao Peticionário)
- Texto do artigo, página 8: A CNDH comunica ao peticionário, cinco dias após a recepção da petição e informa-o sobre o número do processo bem como do livro de registo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Condições de Admissibilidade das Petições)
- Número ou marcador, página 8: 1. A CNDH verifica a admissibilidade das petições.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não é admitido pela CNDH o caso que:
- Número ou marcador, página 8: a) Constitua abuso de direito de petição;
- Número ou marcador, página 8: b) Seja infundada a petição;
- Número ou marcador, página 8: c) Esteja a correr em órgãos judiciais nacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) Tenha sido remetido em órgãos internacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: (Audição do Peticionário)
- Texto do artigo, página 8: A CNDH pode solicitar uma audição ao peticionário ou seu representante, nos seguintes casos em que:
- Número ou marcador, página 8: a) Pretenda verificar a admissibilidade do caso;
- Número ou marcador, página 8: b) Constate divergências, insanáveis entre a petição e os factos constatados no inquérito.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: (Abertura do Inquérito)
- Texto do artigo, página 8: Após a admissão do caso, este é registado no respectivo livro e atribuído um número que marca a abertura do inquérito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 14
- Texto do artigo, página 9: (Inquérito Ex offício)
- Número ou marcador, página 9: 1. A CNDH pode agir oficiosamente, se considerar que violação grave ou sistemática dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 9: 2. A CNDH pode, igualmente, por iniciativa própria, realizar
- Texto do artigo, página 9: inquéritos sobre alegada violação dos direitos humanos quando receber informações relevantes que levem a concluir que ela está em curso ou na iminência de ocorrência.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 15
- Texto do artigo, página 9: (Registo do Inquérito Ex offício)
- Texto do artigo, página 9: Quando a CNDH decidir levar a cabo uma ou mais investigações, por sua própria iniciativa, deve a decisão ser escrita, invocando as suas razões, servindo de fundamento para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 16
- Texto do artigo, página 9: (Envio de prova criminal)
- Texto do artigo, página 9: Quando a violação dos direitos humanos constitui matéria de âmbito criminal, a CNDH envia a prova indiciária recolhida à Procuradoria-Geral da República para os devidos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 17
- Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade e Classificação dos Documentos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na apresentação da petição, o peticionário deve indicar se prefere manter o seu nome no anonimato.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todos os documentos e informações obtidas durante o inquérito de casos em que a discrição é requerida são registados como classificados.
- Número ou marcador, página 9: 3. Todos os documentos classificados são conservados em local seguro.
- Número ou marcador, página 9: 4. O acesso aos documentos e informações classificadas é exclusivamente reservado aos Membros da CNDH e aos investigadores directamente relacionados com o caso.
- Número ou marcador, página 9: 5. O acesso por outras pessoas ou entidades deve ser autorizado
- Texto do artigo, página 9: pelo Presidente da CNDH.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Informação ao Requerente da Admissibilidade do Caso)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando o caso não for admissível à CNDH, esta informa ao requerente das razões da sua não-admissibilidade.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo possibilidade, a Comissão recomenda ao reque- rente as medidas que podem tornar o caso admissível, quando observadas por si ou seu representante.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sendo o caso admissível, a Comissão informa ao requerente
- Texto do artigo, página 9: sobre a sua admissibilidade.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Decisão sobre a não continuidade do caso)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão pode decidir sobre a não continuidade do inquérito de um ou mais casos se:
- Número ou marcador, página 9: a) Estes não observarem os requisitos de admissibilidade;
- Número ou marcador, página 9: b) O requerente assim solicitar.
- Número ou marcador, página 9: 2. A solicitação do requerente só é aceite se a violação não for por um crime público ou semi-público.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão deve informar ao requerente da não continuidade
- Texto do artigo, página 9: do caso, assim como informar das razões invocadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão informa ao requerente da possibilidade da reabertura do caso quando sejam sanados os vícios que levaram a não continuidade ou quando novos factos que justifiquem a sua reabertura sejam apresentados à Comissão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Informação a Parte Acusada ou Requerida)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão pode notificar a parte acusada ou requerida, dentro de prazo considerado razoável e convidá-la para que submeta, por escrito, as informações, observações e possíveis soluções sobre o caso.
- Número ou marcador, página 9: 2. A parte requerida pode ser solicitada para que submeta documentos ou informações específicas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Se a parte requerida, recusar-se a responder, a CNDH
- Texto do artigo, página 9: continua com o inquérito do caso com base nas informações disponíveis e toma a sua decisão.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Outras Autoridades)
- Número ou marcador, página 9: 1. Se durante o inquérito do caso apresentado junto a CNDH, surgir a necessidade de ser ouvida outra autoridade para além da parte acusada ou envolvida, é notificada pela CNDH a parte para que seja ouvida.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo elementos factuais e objectivos, a CNDH pode
- Texto do artigo, página 9: igualmente qualificar a parte mencionada no n.º 1 como parte acusada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Direito de Resposta a Contestação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A CNDH pode informar a parte queixosa da resposta do queixado e ser-lhe-á dada a oportunidade, dentro do prazo estipulado para o efeito.
- Número ou marcador, página 9: 2. Cabe a CNDH determinar o prazo para essa resposta.
- Número ou marcador, página 9: 3. Se a parte queixosa não quiser exercer o direito de resposta
- Texto do artigo, página 9: a contestação, a CNDH continua com o processo caso haja elementos para o efeito sem que, necessariamente, signifique que a falta de resposta seja a falta de interesse pelo caso.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Inquérito e Assistência Preferencial)
- Número ou marcador, página 9: 1. Durante o inquérito, a CNDH pode a qualquer momento ouvir testemunhas arroladas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A CNDH pode solicitar assistência da Procuradoria-Geral
- Texto do artigo, página 9: da República ou da Polícia de Investigação Criminal, quando necessário, bem como quando algum indivíduo ou testemunha se encontre numa situação de ameaça ou perigo.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Requisição de funcionário)
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando no decurso do inquérito se julgar pertinente ouvir um funcionário, este é requisitado, por meio de nota enviada ao seu superior hierárquico.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo recusa por parte de qualquer funcionário público
- Texto do artigo, página 9: devidamente requisitado em ser ouvido pela Comissão, esta pode solicitar uma explicação escrita por parte do superior hierárquico do referido funcionário.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Acesso a informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. A qualquer momento, durante do inquérito dos casos, a Comissão pode solicitar que particulares ou autoridades públicas, governamentais ou não-governamentais cooperem providenciando informações e documentos, incluindo os classificados como confidenciais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A decisão de recusa ao acesso às informações, são feitas
- Texto do artigo, página 10: por escrito, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos níveis imediatamente superiores.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH é obrigada a manter o sigilo e em segredo todas as informações solicitadas no decurso dos seus trabalhos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A obrigação referida no número anterior é extensiva a todos que tiverem tomado conhecimento dessas informações, mesmo quando não façam parte da Comissão.
- Número ou marcador, página 10: 3. A violação do previsto no disposto no n.º 1 do presente
- Texto do artigo, página 10: artigo, faz o autor incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Visitas e Monitoria)
- Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH tem o direito de, a qualquer momento, visitar e monitorar os lugares onde pessoas estão sob privação de liberdade ou sob restrição de movimento, solicitando, para o efeito, a competente autorização.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão pode ouvir ou entrevistar em privado qualquer
- Texto do artigo, página 10: pessoa privada da liberdade, podendo, igualmente, fazer parte dos encontros ou audiências em que esses indivíduos estão envolvidos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Dever de Cooperação)
- Número ou marcador, página 10: 1. Todas as autoridades públicas e privadas tem o dever de colaborar, facultando o que for solicitado pela CNDH, salvas as restrições respeitantes ao interesse superior do Estado, as questões relativas a defesa e segurança e relações internacionais.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão, no âmbito das suas funções, pode convocar a administração pública ou entidades privadas para esclarecimentos e explicações.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para efeito do disposto no número anterior, a audição tem
- Texto do artigo, página 10: lugar na sede da CNDH.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Assistência a Comissão)
- Número ou marcador, página 10: 1. Durante do inquérito dos casos sob sua alçada, a CNDH pode ser assistida por quaisquer pessoas que se achar necessárias, reputadas como indispensáveis para a descoberta da verdade material.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para efeito do disposto no número anterior podem assistir
- Texto do artigo, página 10: a CNDH o peticionário, o queixado, seus representantes, interpretes e peritos, todos, em princípio, de nacionalidade moçambicana.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Medidas provisórias e suspensão de decisões administrativas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Durante o inquérito, estando em curso ou em eminência a violação séria ou massiva dos direitos humanos, a CNDH pode recomendar que a parte queixada ou qualquer outra entidade
- Texto do artigo, página 10: adopte medidas provisórias ou cautelares para a protecção dos direitos e liberdades do queixoso e das testemunhas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na situação referida no número anterior, pode igualmente a CNDH recomendar à parte queixada, a suspensão da execução de qualquer medida administrativa ou disciplinar, provando-se que da tal execução possam resultar prejuízos irreparáveis nos direitos do queixoso.
- Número ou marcador, página 10: 3. Cessa a aplicação da medida provisória adoptada, quando se conclui o inquérito ou até que a CNDH decida que ela já não faz sentido.
- Número ou marcador, página 10: 4. Compete à CNDH informar as partes interessadas
- Texto do artigo, página 10: da execução da medida provisória.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Bons Ofícios)
- Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH pode, em qualquer fase do inquérito, providenciar os seus bons ofícios para mediar ou reconciliar as partes para garantir a resolução do conflito sem mais violações de direitos humanos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Havendo uma resolução amigável entre as partes, as obrigações de cada uma delas, o prazo do seu cumprimento e as circunstâncias relevantes para o caso são traduzidos num acordo escrito e assinado por todos os intervenientes.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sendo assinado o acordo entre as partes, a Comissão dá
- Texto do artigo, página 10: o caso por encerrado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Litigância de Má-Fé)
- Texto do artigo, página 10: Sempre que se comprovar que a queixa foi feita de má-fé, a Comissão deve reportar o facto ao Ministério Público para a instauração do competente procedimento criminal.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Relatório dos Casos)
- Texto do artigo, página 10: Havendo conclusão de qualquer caso, a Comissão elabora um relatório do qual constam, se necessário, recomendações.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Recomendações)
- Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH elabora recomendações e medidas a serem tomadas pela parte queixada ou por quem tem por obrigação reparar os danos, nos casos de se constatar ter havido violação de direitos fundamentais dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 10: 2. Na situação referida no número anterior, a CNDH indica o prazo limite razoável para que as medidas sejam tomadas, podendo o mesmo prazo ser alargado, quando se justificar.
- Número ou marcador, página 10: 3. A CNDH pode recomendar que outras medidas possam ser tomadas contra qualquer indivíduo envolvido no caso violação de direitos humanos.
- Número ou marcador, página 10: 4. A Comissão pode recomendar que seja revista determinada legislação ou que seja adoptada nova legislação, com vista a garantir a compatibilidade do sistema legal interno com os princípios universais da protecção dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 10: 5. A Comissão deve informar ao queixoso das recomendações
- Texto do artigo, página 10: feitas ao queixado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 35
- Texto do artigo, página 10: (Monitoria e encerramento do caso)
- Número ou marcador, página 10: 1. Feitas as recomendações pela CNDH e não sejam tomadas as medidas necessárias dentro dos prazos estipulados, ou se as autoridades não providenciarem alguma razão que justifique
- Texto do artigo, página 11: a não tomada de medida, a CNDH informa esse facto por escrito ao Presidente da República e à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: 2. A CNDH pode fazer uma apresentação pública da situação descrita no número anterior, após informação prestada ao Presidente da República e à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: 3. O caso fica encerrado se a Comissão decidir que as medidas
- Texto do artigo, página 11: recomendadas foram cumpridas ou quando o período de monitoria considerar-se terminado.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Carácter Urgente e Especial)
- Texto do artigo, página 11: Todos os casos tramitados pela Comissão e que se reportem a violação grave dos direitos humanos têm o carácter urgente e especial e devem ser tratados como tal pelas autoridades do direito público e privado que devem usar meios expeditos e céleres a sua reparação ou reposição.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Actividades de Promoção dos Direitos Humanos)
- Texto do artigo, página 11: A Comissão adopta e executa actividades no âmbito de programas com vista a realizar o seu mandato de promoção dos direitos humanos, conforme dispõe o artigo 5 da Lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro, e dos seus Estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Missões de Promoção)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão realiza missões de promoção dos direitos humanos a províncias, distritos, localidades e postos administrativos.
- Número ou marcador, página 11: 2. Todas as missões de promoção dos direitos humanos
- Texto do artigo, página 11: realizados pela Comissão serão levadas a cabo de acordo com termos de referência que devem ser previamente aprovados pela própria Comissão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Outras Actividades de Promoção)
- Número ou marcador, página 11: 1. A CNDH, dentro das missões de promoção, pode realizar outras actividades paralelas, incluindo seminários, conferências, simpósios e visitas.
- Número ou marcador, página 11: 2. Essas actividades serão realizadas pela própria CNDH ou em colaboração com outros parceiros, sejam do direito público ou privado.
- Número ou marcador, página 11: 3. Sendo a CNDH convidada a participar em alguma actividade de promoção dos direitos humanos, o seu secretariado levará a cabo acções com vista a confirmar a acção a ser realizada e suas implicações.
- Número ou marcador, página 11: 4. Nos encontros ordinários da CNDH, cada Membro informa
- Texto do artigo, página 11: das actividades de promoção de direitos humanos que tenha participado ou pretende participar ou realizar.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Decisões em caso de emergência)
- Texto do artigo, página 11: Em situações de emergência, estando em eminência a violação séria ou massiva dos direitos humanos ou quando estas estiverem em curso ou acabadas de acontecer, a Comissão reunirá para decidir sobre passos a seguir, incluindo a informação ao Presidente da República e à Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Publicitação do Relatório dos Casos, das Missões e das Recomendações)
- Texto do artigo, página 11: São públicos os relatórios dos casos assistidos pela Comissão, salvo aqueles que pela sua natureza, se considerarem confidenciais ou com informações relevantes dos particulares e das instituições envolvidas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 42
- Texto do artigo, página 11: (Relatórios Anuais e Especiais)
- Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão reporta anualmente ao Presidente da República e à Assembleia da República, incluindo no relatório todas as informações requeridas pela lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 11: 2. Os relatórios devem ser submetidos ao Presidente da República e à Assembleia da República até 1 de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão pode encaminhar ao Presidente da República e
- Texto do artigo, página 11: a Assembleia da República, relatório especial sempre que achar importante.
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