I SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 25/2014

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Texto do artigo · p. 7 A CNDH é uma instituição de direito público, que se rege por princípios e normas estabelecidas pela Lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro, que a cria e aprova o respectivo Estatuto e demais legislação que lhe seja aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito de Actuação)
Número ou marcador · p. 7 1. As funções da CNDH são exercidas no âmbito das actividades da administração pública e privada, a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 7 2. As funções referidas no número anterior são igualmente
Texto do artigo · p. 7 exercidas no âmbito das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e concessionárias dos serviços públicos, das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio público e das forças de defesa e segurança, nos casos de graves violações de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
Número ou marcador · p. 8 a) Admissibilidade do caso: situação que se verifica quando o conjunto de requisitos essenciais e necessários para que um caso seja apreciado pela Comissão;
Número ou marcador · p. 8 b) Autoridade: entidade com competência para decidir e regular sobre certos domínios ou agente que exerce esse poder;
Número ou marcador · p. 8 c) Inquérito ex officío: aquela que ocorre por iniciativa da Comissão, sobre a alegada violação dos direitos humanos de que tenha sido informada ou tome conhecimento por qualquer via admissível por lei;
Número ou marcador · p. 8 d) Partes: São os sujeitos processuais;
Número ou marcador · p. 8 e) Petição: é a forma processual pelo qual um sujeito faz chegar a Comissão qualquer diferendo relativo aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) Peticionário/requerente: todo aquele indivíduo que, sentindo-se lesado requer a Comissão para fazer valer os seus direitos;
Número ou marcador · p. 8 g) Regras de Processo: conjunto de disposições que disciplinam o procedimento observado pelos sujeitos com vista a satisfação da sua pretensão;
Número ou marcador · p. 8 h) Reclamação: impugnação de uma decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração;
Número ou marcador · p. 8 i) Representante: a pessoa ou entidade que tem mandato para representar outra;
Número ou marcador · p. 8 j) Requerido: aquele contra quem a acção proposta pelo requerente;
Número ou marcador · p. 8 k) Queixoso: aquele que é ofendido e apresenta uma petição junto da Comissão.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Procedimentos de Funcionamento
Número ou marcador · p. 8 Artigo 5
Texto do artigo · p. 8 (Apresentação de Petições)
Número ou marcador · p. 8 1. As petições dirigidas à CNDH são apresentadas individual ou colectivamente por cidadãos, por associações, por si ou através dos seus representantes, por escrito ou oralmente.
Número ou marcador · p. 8 2. A petição deve ser datada e assinada pelo requerente ou seu representante e deve conter:
Número ou marcador · p. 8 a) Identificação completa do requerente e outras informações relevantes;
Número ou marcador · p. 8 b) A identificação completa do requerido e outras informações relevantes;
Número ou marcador · p. 8 c) Apresentação clara dos factos, a data e o local dos acontecimentos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apresentação clara do direito que foi violado ou o abuso perpetrado pela autoridade;
Número ou marcador · p. 8 e) Apresentação clara do pedido e das diligências que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 8 f) Apresentação das provas testemunhais e ou documentais se as houver.
Número ou marcador · p. 8 3. Sendo a petição apresentada oralmente, os dados constantes do n.º 2 deste artigo são colhidos pelo Secretariado da CNDH.
Número ou marcador · p. 8 4. Na petição, deve, igualmente, constar a informação sobre a submissão ou não do caso em outra instituição nacional ou internacional, bem assim os resultados advindos.
Número ou marcador · p. 8 5. A petição deve ser entregue em três cópias iguais.
Número ou marcador · p. 8 6. O requerente deve informar a CNDH de qualquer alteração
Texto do artigo · p. 8 de endereço ou dados relevantes de contacto.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Petição anónima)
Número ou marcador · p. 8 1. A petição apresentada sob anonimato não é objecto de apreciação pela CNDH.
Número ou marcador · p. 8 2. No caso de a petição ser apresentada nos termos do número
Texto do artigo · p. 8 anterior, a CNDH pode decidir pela sua apreciação, havendo razões ponderosas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Língua de trabalho)
Número ou marcador · p. 8 1. A petição deve ser feita na língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos em que não seja possível apresentar-se a petição na língua oficial, ela pode ser feita na língua do peticionário, devendo ser posteriormente traduzida para a língua oficial.
Número ou marcador · p. 8 3. As regras e procedimentos da CNDH podem ser traduzidos
Texto do artigo · p. 8 para as línguas nacionais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 (Termos da petição)
Número ou marcador · p. 8 1. A petição é formulada com uso de termos e expressões que evidenciem respeito e consideração para com as partes e instituições.
Número ou marcador · p. 8 2. A petição não deve conter termos ultrajantes ou insultuosos
Texto do artigo · p. 8 ao queixado ou requerido, nem ao Estado ou outra entidade pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 (Constituição de Advogado)
Texto do artigo · p. 8 Na apresentação da petição, não é obrigatória a constituição de advogado, assistente ou técnico jurídico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Informação ao Peticionário)
Texto do artigo · p. 8 A CNDH comunica ao peticionário, cinco dias após a recepção da petição e informa-o sobre o número do processo bem como do livro de registo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Condições de Admissibilidade das Petições)
Número ou marcador · p. 8 1. A CNDH verifica a admissibilidade das petições.
Número ou marcador · p. 8 2. Não é admitido pela CNDH o caso que:
Número ou marcador · p. 8 a) Constitua abuso de direito de petição;
Número ou marcador · p. 8 b) Seja infundada a petição;
Número ou marcador · p. 8 c) Esteja a correr em órgãos judiciais nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Tenha sido remetido em órgãos internacionais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Audição do Peticionário)
Texto do artigo · p. 8 A CNDH pode solicitar uma audição ao peticionário ou seu representante, nos seguintes casos em que:
Número ou marcador · p. 8 a) Pretenda verificar a admissibilidade do caso;
Número ou marcador · p. 8 b) Constate divergências, insanáveis entre a petição e os factos constatados no inquérito.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Abertura do Inquérito)
Texto do artigo · p. 8 Após a admissão do caso, este é registado no respectivo livro e atribuído um número que marca a abertura do inquérito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 14
Texto do artigo · p. 9 (Inquérito Ex offício)
Número ou marcador · p. 9 1. A CNDH pode agir oficiosamente, se considerar que violação grave ou sistemática dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 9 2. A CNDH pode, igualmente, por iniciativa própria, realizar
Texto do artigo · p. 9 inquéritos sobre alegada violação dos direitos humanos quando receber informações relevantes que levem a concluir que ela está em curso ou na iminência de ocorrência.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 15
Texto do artigo · p. 9 (Registo do Inquérito Ex offício)
Texto do artigo · p. 9 Quando a CNDH decidir levar a cabo uma ou mais investigações, por sua própria iniciativa, deve a decisão ser escrita, invocando as suas razões, servindo de fundamento para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Envio de prova criminal)
Texto do artigo · p. 9 Quando a violação dos direitos humanos constitui matéria de âmbito criminal, a CNDH envia a prova indiciária recolhida à Procuradoria-Geral da República para os devidos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Confidencialidade e Classificação dos Documentos)
Número ou marcador · p. 9 1. Na apresentação da petição, o peticionário deve indicar se prefere manter o seu nome no anonimato.
Número ou marcador · p. 9 2. Todos os documentos e informações obtidas durante o inquérito de casos em que a discrição é requerida são registados como classificados.
Número ou marcador · p. 9 3. Todos os documentos classificados são conservados em local seguro.
Número ou marcador · p. 9 4. O acesso aos documentos e informações classificadas é exclusivamente reservado aos Membros da CNDH e aos investigadores directamente relacionados com o caso.
Número ou marcador · p. 9 5. O acesso por outras pessoas ou entidades deve ser autorizado
Texto do artigo · p. 9 pelo Presidente da CNDH.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Informação ao Requerente da Admissibilidade do Caso)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando o caso não for admissível à CNDH, esta informa ao requerente das razões da sua não-admissibilidade.
Número ou marcador · p. 9 2. Havendo possibilidade, a Comissão recomenda ao reque- rente as medidas que podem tornar o caso admissível, quando observadas por si ou seu representante.
Número ou marcador · p. 9 3. Sendo o caso admissível, a Comissão informa ao requerente
Texto do artigo · p. 9 sobre a sua admissibilidade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Decisão sobre a não continuidade do caso)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão pode decidir sobre a não continuidade do inquérito de um ou mais casos se:
Número ou marcador · p. 9 a) Estes não observarem os requisitos de admissibilidade;
Número ou marcador · p. 9 b) O requerente assim solicitar.
Número ou marcador · p. 9 2. A solicitação do requerente só é aceite se a violação não for por um crime público ou semi-público.
Número ou marcador · p. 9 3. A Comissão deve informar ao requerente da não continuidade
Texto do artigo · p. 9 do caso, assim como informar das razões invocadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 4. A Comissão informa ao requerente da possibilidade da reabertura do caso quando sejam sanados os vícios que levaram a não continuidade ou quando novos factos que justifiquem a sua reabertura sejam apresentados à Comissão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Informação a Parte Acusada ou Requerida)
Número ou marcador · p. 9 1. A Comissão pode notificar a parte acusada ou requerida, dentro de prazo considerado razoável e convidá-la para que submeta, por escrito, as informações, observações e possíveis soluções sobre o caso.
Número ou marcador · p. 9 2. A parte requerida pode ser solicitada para que submeta documentos ou informações específicas.
Número ou marcador · p. 9 3. Se a parte requerida, recusar-se a responder, a CNDH
Texto do artigo · p. 9 continua com o inquérito do caso com base nas informações disponíveis e toma a sua decisão.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Outras Autoridades)
Número ou marcador · p. 9 1. Se durante o inquérito do caso apresentado junto a CNDH, surgir a necessidade de ser ouvida outra autoridade para além da parte acusada ou envolvida, é notificada pela CNDH a parte para que seja ouvida.
Número ou marcador · p. 9 2. Havendo elementos factuais e objectivos, a CNDH pode
Texto do artigo · p. 9 igualmente qualificar a parte mencionada no n.º 1 como parte acusada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Direito de Resposta a Contestação)
Número ou marcador · p. 9 1. A CNDH pode informar a parte queixosa da resposta do queixado e ser-lhe-á dada a oportunidade, dentro do prazo estipulado para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 2. Cabe a CNDH determinar o prazo para essa resposta.
Número ou marcador · p. 9 3. Se a parte queixosa não quiser exercer o direito de resposta
Texto do artigo · p. 9 a contestação, a CNDH continua com o processo caso haja elementos para o efeito sem que, necessariamente, signifique que a falta de resposta seja a falta de interesse pelo caso.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Inquérito e Assistência Preferencial)
Número ou marcador · p. 9 1. Durante o inquérito, a CNDH pode a qualquer momento ouvir testemunhas arroladas.
Número ou marcador · p. 9 2. A CNDH pode solicitar assistência da Procuradoria-Geral
Texto do artigo · p. 9 da República ou da Polícia de Investigação Criminal, quando necessário, bem como quando algum indivíduo ou testemunha se encontre numa situação de ameaça ou perigo.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 (Requisição de funcionário)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando no decurso do inquérito se julgar pertinente ouvir um funcionário, este é requisitado, por meio de nota enviada ao seu superior hierárquico.
Número ou marcador · p. 9 2. Havendo recusa por parte de qualquer funcionário público
Texto do artigo · p. 9 devidamente requisitado em ser ouvido pela Comissão, esta pode solicitar uma explicação escrita por parte do superior hierárquico do referido funcionário.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Acesso a informação)
Número ou marcador · p. 10 1. A qualquer momento, durante do inquérito dos casos, a Comissão pode solicitar que particulares ou autoridades públicas, governamentais ou não-governamentais cooperem providenciando informações e documentos, incluindo os classificados como confidenciais.
Número ou marcador · p. 10 2. A decisão de recusa ao acesso às informações, são feitas
Texto do artigo · p. 10 por escrito, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos níveis imediatamente superiores.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Sigilo)
Número ou marcador · p. 10 1. A CNDH é obrigada a manter o sigilo e em segredo todas as informações solicitadas no decurso dos seus trabalhos.
Número ou marcador · p. 10 2. A obrigação referida no número anterior é extensiva a todos que tiverem tomado conhecimento dessas informações, mesmo quando não façam parte da Comissão.
Número ou marcador · p. 10 3. A violação do previsto no disposto no n.º 1 do presente
Texto do artigo · p. 10 artigo, faz o autor incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 27
Texto do artigo · p. 10 (Visitas e Monitoria)
Número ou marcador · p. 10 1. A CNDH tem o direito de, a qualquer momento, visitar e monitorar os lugares onde pessoas estão sob privação de liberdade ou sob restrição de movimento, solicitando, para o efeito, a competente autorização.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão pode ouvir ou entrevistar em privado qualquer
Texto do artigo · p. 10 pessoa privada da liberdade, podendo, igualmente, fazer parte dos encontros ou audiências em que esses indivíduos estão envolvidos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 28
Texto do artigo · p. 10 (Dever de Cooperação)
Número ou marcador · p. 10 1. Todas as autoridades públicas e privadas tem o dever de colaborar, facultando o que for solicitado pela CNDH, salvas as restrições respeitantes ao interesse superior do Estado, as questões relativas a defesa e segurança e relações internacionais.
Número ou marcador · p. 10 2. A Comissão, no âmbito das suas funções, pode convocar a administração pública ou entidades privadas para esclarecimentos e explicações.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeito do disposto no número anterior, a audição tem
Texto do artigo · p. 10 lugar na sede da CNDH.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 29
Texto do artigo · p. 10 (Assistência a Comissão)
Número ou marcador · p. 10 1. Durante do inquérito dos casos sob sua alçada, a CNDH pode ser assistida por quaisquer pessoas que se achar necessárias, reputadas como indispensáveis para a descoberta da verdade material.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeito do disposto no número anterior podem assistir
Texto do artigo · p. 10 a CNDH o peticionário, o queixado, seus representantes, interpretes e peritos, todos, em princípio, de nacionalidade moçambicana.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 30
Texto do artigo · p. 10 (Medidas provisórias e suspensão de decisões administrativas)
Número ou marcador · p. 10 1. Durante o inquérito, estando em curso ou em eminência a violação séria ou massiva dos direitos humanos, a CNDH pode recomendar que a parte queixada ou qualquer outra entidade
Texto do artigo · p. 10 adopte medidas provisórias ou cautelares para a protecção dos direitos e liberdades do queixoso e das testemunhas.
Número ou marcador · p. 10 2. Na situação referida no número anterior, pode igualmente a CNDH recomendar à parte queixada, a suspensão da execução de qualquer medida administrativa ou disciplinar, provando-se que da tal execução possam resultar prejuízos irreparáveis nos direitos do queixoso.
Número ou marcador · p. 10 3. Cessa a aplicação da medida provisória adoptada, quando se conclui o inquérito ou até que a CNDH decida que ela já não faz sentido.
Número ou marcador · p. 10 4. Compete à CNDH informar as partes interessadas
Texto do artigo · p. 10 da execução da medida provisória.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 31
Texto do artigo · p. 10 (Bons Ofícios)
Número ou marcador · p. 10 1. A CNDH pode, em qualquer fase do inquérito, providenciar os seus bons ofícios para mediar ou reconciliar as partes para garantir a resolução do conflito sem mais violações de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 10 2. Havendo uma resolução amigável entre as partes, as obrigações de cada uma delas, o prazo do seu cumprimento e as circunstâncias relevantes para o caso são traduzidos num acordo escrito e assinado por todos os intervenientes.
Número ou marcador · p. 10 3. Sendo assinado o acordo entre as partes, a Comissão dá
Texto do artigo · p. 10 o caso por encerrado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 32
Texto do artigo · p. 10 (Litigância de Má-Fé)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que se comprovar que a queixa foi feita de má-fé, a Comissão deve reportar o facto ao Ministério Público para a instauração do competente procedimento criminal.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 33
Texto do artigo · p. 10 (Relatório dos Casos)
Texto do artigo · p. 10 Havendo conclusão de qualquer caso, a Comissão elabora um relatório do qual constam, se necessário, recomendações.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 34
Texto do artigo · p. 10 (Recomendações)
Número ou marcador · p. 10 1. A CNDH elabora recomendações e medidas a serem tomadas pela parte queixada ou por quem tem por obrigação reparar os danos, nos casos de se constatar ter havido violação de direitos fundamentais dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 10 2. Na situação referida no número anterior, a CNDH indica o prazo limite razoável para que as medidas sejam tomadas, podendo o mesmo prazo ser alargado, quando se justificar.
Número ou marcador · p. 10 3. A CNDH pode recomendar que outras medidas possam ser tomadas contra qualquer indivíduo envolvido no caso violação de direitos humanos.
Número ou marcador · p. 10 4. A Comissão pode recomendar que seja revista determinada legislação ou que seja adoptada nova legislação, com vista a garantir a compatibilidade do sistema legal interno com os princípios universais da protecção dos direitos humanos.
Número ou marcador · p. 10 5. A Comissão deve informar ao queixoso das recomendações
Texto do artigo · p. 10 feitas ao queixado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 35
Texto do artigo · p. 10 (Monitoria e encerramento do caso)
Número ou marcador · p. 10 1. Feitas as recomendações pela CNDH e não sejam tomadas as medidas necessárias dentro dos prazos estipulados, ou se as autoridades não providenciarem alguma razão que justifique
Texto do artigo · p. 11 a não tomada de medida, a CNDH informa esse facto por escrito ao Presidente da República e à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 2. A CNDH pode fazer uma apresentação pública da situação descrita no número anterior, após informação prestada ao Presidente da República e à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 3. O caso fica encerrado se a Comissão decidir que as medidas
Texto do artigo · p. 11 recomendadas foram cumpridas ou quando o período de monitoria considerar-se terminado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 36
Texto do artigo · p. 11 (Carácter Urgente e Especial)
Texto do artigo · p. 11 Todos os casos tramitados pela Comissão e que se reportem a violação grave dos direitos humanos têm o carácter urgente e especial e devem ser tratados como tal pelas autoridades do direito público e privado que devem usar meios expeditos e céleres a sua reparação ou reposição.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 37
Texto do artigo · p. 11 (Actividades de Promoção dos Direitos Humanos)
Texto do artigo · p. 11 A Comissão adopta e executa actividades no âmbito de programas com vista a realizar o seu mandato de promoção dos direitos humanos, conforme dispõe o artigo 5 da Lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro, e dos seus Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 38
Texto do artigo · p. 11 (Missões de Promoção)
Número ou marcador · p. 11 1. A Comissão realiza missões de promoção dos direitos humanos a províncias, distritos, localidades e postos administrativos.
Número ou marcador · p. 11 2. Todas as missões de promoção dos direitos humanos
Texto do artigo · p. 11 realizados pela Comissão serão levadas a cabo de acordo com termos de referência que devem ser previamente aprovados pela própria Comissão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 39
Texto do artigo · p. 11 (Outras Actividades de Promoção)
Número ou marcador · p. 11 1. A CNDH, dentro das missões de promoção, pode realizar outras actividades paralelas, incluindo seminários, conferências, simpósios e visitas.
Número ou marcador · p. 11 2. Essas actividades serão realizadas pela própria CNDH ou em colaboração com outros parceiros, sejam do direito público ou privado.
Número ou marcador · p. 11 3. Sendo a CNDH convidada a participar em alguma actividade de promoção dos direitos humanos, o seu secretariado levará a cabo acções com vista a confirmar a acção a ser realizada e suas implicações.
Número ou marcador · p. 11 4. Nos encontros ordinários da CNDH, cada Membro informa
Texto do artigo · p. 11 das actividades de promoção de direitos humanos que tenha participado ou pretende participar ou realizar.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 40
Texto do artigo · p. 11 (Decisões em caso de emergência)
Texto do artigo · p. 11 Em situações de emergência, estando em eminência a violação séria ou massiva dos direitos humanos ou quando estas estiverem em curso ou acabadas de acontecer, a Comissão reunirá para decidir sobre passos a seguir, incluindo a informação ao Presidente da República e à Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 41
Texto do artigo · p. 11 (Publicitação do Relatório dos Casos, das Missões e das Recomendações)
Texto do artigo · p. 11 São públicos os relatórios dos casos assistidos pela Comissão, salvo aqueles que pela sua natureza, se considerarem confidenciais ou com informações relevantes dos particulares e das instituições envolvidas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 42
Texto do artigo · p. 11 (Relatórios Anuais e Especiais)
Número ou marcador · p. 11 1. A Comissão reporta anualmente ao Presidente da República e à Assembleia da República, incluindo no relatório todas as informações requeridas pela lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 2. Os relatórios devem ser submetidos ao Presidente da República e à Assembleia da República até 1 de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 3. A Comissão pode encaminhar ao Presidente da República e
Texto do artigo · p. 11 a Assembleia da República, relatório especial sempre que achar importante.
Texto do artigo · p. 11 Decreto n.º 14/2014
Texto do artigo · p. 11 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 11 Tornando-se necessário extinguir o campo de aterragem da Costa do Sol, por representar insegurança para as populações circunvizinhas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Terras, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei de Terras, aprovada pela Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É extinto o aeródromo da Costa do Sol, como Zona de Protecção Parcial, identificado na tabela das coordenadas em anexo.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É atribuído o direito de uso e aproveitamento de terra a Empresa Aeroportos de Moçambique E.P, da área ocupada pelo antigo aeródromo.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 11 da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Março
Texto do artigo · p. 11 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Título de secção · p. 12 990 I SÉRIE — NÚMERO 25
Texto do artigo · p. 12 TABELA DE COORDENADAS Nr. do Ponto X Y TABELA DE COORDENADAS Nr. do Ponto X Y
Nr. do PontoXY
1464011,717134949,18
2464107,597134953,54
3464591,177134975,43
4464621,157134953,49
5464780,487134943,81
6464751,847134982,80
7465004,277134994,46
8465176,307135002,40
9465184,187134809,01
10465025,477134833,07
Texto do artigo · p. 13 Decreto n.º 15/2014
Texto do artigo · p. 13 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se proceder à alteração pontual do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 Os artigos 2 e 15 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 13 1. ................................................................................................
Número ou marcador · p. 13 2. O INATTER é representado territorialmente pelas
Texto do artigo · p. 13 Delegações Regionais Norte, Centro e Sul.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 15
Texto do artigo · p. 13 (Composição e nomeação)
Número ou marcador · p. 13 1. A Direcção-Geral do INATTER é um órgão executivo composto por:
Número ou marcador · p. 13 a) Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação;
Número ou marcador · p. 13 b) Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança;
Número ou marcador · p. 13 c) Direcção de Serviços de Regulação Económica;
Número ou marcador · p. 13 d) Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 13 e) Direcção de Serviços de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 13 2. …..........……………………………………………………
Número ou marcador · p. 13 3. ...............…………………………………………………..
Número ou marcador · p. 13 4. .....………………………………………………………....
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 deMarço
Texto do artigo · p. 13 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 14/2014
Texto do artigo · p. 13 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de revogar a Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, que autorizava a negociação do contrato com a sociedade constituída pela ESSAR e CFM, para conceber, desenhar, financiar, construir, operar e devolver as Infra estruturas do Terminal Portuário de carvão da Beira, na Província de Sofala, para o Estado, por não ter sido alcançado o objecto para o qual havia sido aprovada ao abrigo do nº 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É revogada a Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, que autorizava a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra quer no plano de água, os trabalhos de construção e manutenção de infra-
Texto do artigo · p. 13 estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique na sua qualidade de Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 13 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 15/2014
Texto do artigo · p. 13 de 26 de Março
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução de infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. A Equipa Técnica será constituída por técnicos
Texto do artigo · p. 13 dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais, Administração Estatal, Energia e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 13 a) Período da Concessão;
Número ou marcador · p. 13 b) Objecto da Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala;
Número ou marcador · p. 13 c) Natureza da Concessionária;
Número ou marcador · p. 13 d) Os direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 13 e) As garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 13 f) As taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
Número ou marcador · p. 13 g) O regime tarifário;
Número ou marcador · p. 13 h) O regime fiscal;
Número ou marcador · p. 13 i) A Cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 13 j) O exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 13 k) Cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 13 l) Segurança do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
Parágrafo · p. 14 992 I SÉRIE — NÚMERO 25
Número ou marcador · p. 14 m) Coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 14 n) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 14 o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
Número ou marcador · p. 14 p) A classificação da área do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
Número ou marcador · p. 14 q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos de ferro.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 14 publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 14 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 7: A CNDH é uma instituição de direito público, que se rege por princípios e normas estabelecidas pela Lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro, que a cria e aprova o respectivo Estatuto e demais legislação que lhe seja aplicável.
  2. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  3. Texto do artigo, página 7: (Âmbito de Actuação)
  4. Número ou marcador, página 7: 1. As funções da CNDH são exercidas no âmbito das actividades da administração pública e privada, a todos os níveis.
  5. Número ou marcador, página 7: 2. As funções referidas no número anterior são igualmente
  6. Texto do artigo, página 7: exercidas no âmbito das autarquias locais, dos institutos públicos, das empresas públicas e concessionárias dos serviços públicos, das sociedades com capital maioritariamente público, dos serviços de exploração de bens do domínio público e das forças de defesa e segurança, nos casos de graves violações de direitos humanos.
  7. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  8. Texto do artigo, página 8: (Definições)
  9. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, estabelecem-se as seguintes definições:
  10. Número ou marcador, página 8: a) Admissibilidade do caso: situação que se verifica quando o conjunto de requisitos essenciais e necessários para que um caso seja apreciado pela Comissão;
  11. Número ou marcador, página 8: b) Autoridade: entidade com competência para decidir e regular sobre certos domínios ou agente que exerce esse poder;
  12. Número ou marcador, página 8: c) Inquérito ex officío: aquela que ocorre por iniciativa da Comissão, sobre a alegada violação dos direitos humanos de que tenha sido informada ou tome conhecimento por qualquer via admissível por lei;
  13. Número ou marcador, página 8: d) Partes: São os sujeitos processuais;
  14. Número ou marcador, página 8: e) Petição: é a forma processual pelo qual um sujeito faz chegar a Comissão qualquer diferendo relativo aos direitos humanos;
  15. Número ou marcador, página 8: f) Peticionário/requerente: todo aquele indivíduo que, sentindo-se lesado requer a Comissão para fazer valer os seus direitos;
  16. Número ou marcador, página 8: g) Regras de Processo: conjunto de disposições que disciplinam o procedimento observado pelos sujeitos com vista a satisfação da sua pretensão;
  17. Número ou marcador, página 8: h) Reclamação: impugnação de uma decisão perante o respectivo autor, visando a sua revogação ou alteração;
  18. Número ou marcador, página 8: i) Representante: a pessoa ou entidade que tem mandato para representar outra;
  19. Número ou marcador, página 8: j) Requerido: aquele contra quem a acção proposta pelo requerente;
  20. Número ou marcador, página 8: k) Queixoso: aquele que é ofendido e apresenta uma petição junto da Comissão.
  21. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 8: Procedimentos de Funcionamento
  23. Número ou marcador, página 8: Artigo 5
  24. Texto do artigo, página 8: (Apresentação de Petições)
  25. Número ou marcador, página 8: 1. As petições dirigidas à CNDH são apresentadas individual ou colectivamente por cidadãos, por associações, por si ou através dos seus representantes, por escrito ou oralmente.
  26. Número ou marcador, página 8: 2. A petição deve ser datada e assinada pelo requerente ou seu representante e deve conter:
  27. Número ou marcador, página 8: a) Identificação completa do requerente e outras informações relevantes;
  28. Número ou marcador, página 8: b) A identificação completa do requerido e outras informações relevantes;
  29. Número ou marcador, página 8: c) Apresentação clara dos factos, a data e o local dos acontecimentos;
  30. Número ou marcador, página 8: d) Apresentação clara do direito que foi violado ou o abuso perpetrado pela autoridade;
  31. Número ou marcador, página 8: e) Apresentação clara do pedido e das diligências que julgar necessárias;
  32. Número ou marcador, página 8: f) Apresentação das provas testemunhais e ou documentais se as houver.
  33. Número ou marcador, página 8: 3. Sendo a petição apresentada oralmente, os dados constantes do n.º 2 deste artigo são colhidos pelo Secretariado da CNDH.
  34. Número ou marcador, página 8: 4. Na petição, deve, igualmente, constar a informação sobre a submissão ou não do caso em outra instituição nacional ou internacional, bem assim os resultados advindos.
  35. Número ou marcador, página 8: 5. A petição deve ser entregue em três cópias iguais.
  36. Número ou marcador, página 8: 6. O requerente deve informar a CNDH de qualquer alteração
  37. Texto do artigo, página 8: de endereço ou dados relevantes de contacto.
  38. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 8: (Petição anónima)
  40. Número ou marcador, página 8: 1. A petição apresentada sob anonimato não é objecto de apreciação pela CNDH.
  41. Número ou marcador, página 8: 2. No caso de a petição ser apresentada nos termos do número
  42. Texto do artigo, página 8: anterior, a CNDH pode decidir pela sua apreciação, havendo razões ponderosas.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  44. Texto do artigo, página 8: (Língua de trabalho)
  45. Número ou marcador, página 8: 1. A petição deve ser feita na língua oficial.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos em que não seja possível apresentar-se a petição na língua oficial, ela pode ser feita na língua do peticionário, devendo ser posteriormente traduzida para a língua oficial.
  47. Número ou marcador, página 8: 3. As regras e procedimentos da CNDH podem ser traduzidos
  48. Texto do artigo, página 8: para as línguas nacionais.
  49. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  50. Texto do artigo, página 8: (Termos da petição)
  51. Número ou marcador, página 8: 1. A petição é formulada com uso de termos e expressões que evidenciem respeito e consideração para com as partes e instituições.
  52. Número ou marcador, página 8: 2. A petição não deve conter termos ultrajantes ou insultuosos
  53. Texto do artigo, página 8: ao queixado ou requerido, nem ao Estado ou outra entidade pública.
  54. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  55. Texto do artigo, página 8: (Constituição de Advogado)
  56. Texto do artigo, página 8: Na apresentação da petição, não é obrigatória a constituição de advogado, assistente ou técnico jurídico.
  57. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  58. Texto do artigo, página 8: (Informação ao Peticionário)
  59. Texto do artigo, página 8: A CNDH comunica ao peticionário, cinco dias após a recepção da petição e informa-o sobre o número do processo bem como do livro de registo.
  60. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  61. Texto do artigo, página 8: (Condições de Admissibilidade das Petições)
  62. Número ou marcador, página 8: 1. A CNDH verifica a admissibilidade das petições.
  63. Número ou marcador, página 8: 2. Não é admitido pela CNDH o caso que:
  64. Número ou marcador, página 8: a) Constitua abuso de direito de petição;
  65. Número ou marcador, página 8: b) Seja infundada a petição;
  66. Número ou marcador, página 8: c) Esteja a correr em órgãos judiciais nacionais;
  67. Número ou marcador, página 8: d) Tenha sido remetido em órgãos internacionais.
  68. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  69. Texto do artigo, página 8: (Audição do Peticionário)
  70. Texto do artigo, página 8: A CNDH pode solicitar uma audição ao peticionário ou seu representante, nos seguintes casos em que:
  71. Número ou marcador, página 8: a) Pretenda verificar a admissibilidade do caso;
  72. Número ou marcador, página 8: b) Constate divergências, insanáveis entre a petição e os factos constatados no inquérito.
  73. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  74. Texto do artigo, página 8: (Abertura do Inquérito)
  75. Texto do artigo, página 8: Após a admissão do caso, este é registado no respectivo livro e atribuído um número que marca a abertura do inquérito.
  76. Número ou marcador, página 9: Artigo 14
  77. Texto do artigo, página 9: (Inquérito Ex offício)
  78. Número ou marcador, página 9: 1. A CNDH pode agir oficiosamente, se considerar que violação grave ou sistemática dos direitos humanos.
  79. Número ou marcador, página 9: 2. A CNDH pode, igualmente, por iniciativa própria, realizar
  80. Texto do artigo, página 9: inquéritos sobre alegada violação dos direitos humanos quando receber informações relevantes que levem a concluir que ela está em curso ou na iminência de ocorrência.
  81. Número ou marcador, página 9: Artigo 15
  82. Texto do artigo, página 9: (Registo do Inquérito Ex offício)
  83. Texto do artigo, página 9: Quando a CNDH decidir levar a cabo uma ou mais investigações, por sua própria iniciativa, deve a decisão ser escrita, invocando as suas razões, servindo de fundamento para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  85. Texto do artigo, página 9: (Envio de prova criminal)
  86. Texto do artigo, página 9: Quando a violação dos direitos humanos constitui matéria de âmbito criminal, a CNDH envia a prova indiciária recolhida à Procuradoria-Geral da República para os devidos efeitos legais.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  88. Texto do artigo, página 9: (Confidencialidade e Classificação dos Documentos)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. Na apresentação da petição, o peticionário deve indicar se prefere manter o seu nome no anonimato.
  90. Número ou marcador, página 9: 2. Todos os documentos e informações obtidas durante o inquérito de casos em que a discrição é requerida são registados como classificados.
  91. Número ou marcador, página 9: 3. Todos os documentos classificados são conservados em local seguro.
  92. Número ou marcador, página 9: 4. O acesso aos documentos e informações classificadas é exclusivamente reservado aos Membros da CNDH e aos investigadores directamente relacionados com o caso.
  93. Número ou marcador, página 9: 5. O acesso por outras pessoas ou entidades deve ser autorizado
  94. Texto do artigo, página 9: pelo Presidente da CNDH.
  95. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  96. Texto do artigo, página 9: (Informação ao Requerente da Admissibilidade do Caso)
  97. Número ou marcador, página 9: 1. Quando o caso não for admissível à CNDH, esta informa ao requerente das razões da sua não-admissibilidade.
  98. Número ou marcador, página 9: 2. Havendo possibilidade, a Comissão recomenda ao reque- rente as medidas que podem tornar o caso admissível, quando observadas por si ou seu representante.
  99. Número ou marcador, página 9: 3. Sendo o caso admissível, a Comissão informa ao requerente
  100. Texto do artigo, página 9: sobre a sua admissibilidade.
  101. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  102. Texto do artigo, página 9: (Decisão sobre a não continuidade do caso)
  103. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão pode decidir sobre a não continuidade do inquérito de um ou mais casos se:
  104. Número ou marcador, página 9: a) Estes não observarem os requisitos de admissibilidade;
  105. Número ou marcador, página 9: b) O requerente assim solicitar.
  106. Número ou marcador, página 9: 2. A solicitação do requerente só é aceite se a violação não for por um crime público ou semi-público.
  107. Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão deve informar ao requerente da não continuidade
  108. Texto do artigo, página 9: do caso, assim como informar das razões invocadas para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 9: 4. A Comissão informa ao requerente da possibilidade da reabertura do caso quando sejam sanados os vícios que levaram a não continuidade ou quando novos factos que justifiquem a sua reabertura sejam apresentados à Comissão.
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  111. Texto do artigo, página 9: (Informação a Parte Acusada ou Requerida)
  112. Número ou marcador, página 9: 1. A Comissão pode notificar a parte acusada ou requerida, dentro de prazo considerado razoável e convidá-la para que submeta, por escrito, as informações, observações e possíveis soluções sobre o caso.
  113. Número ou marcador, página 9: 2. A parte requerida pode ser solicitada para que submeta documentos ou informações específicas.
  114. Número ou marcador, página 9: 3. Se a parte requerida, recusar-se a responder, a CNDH
  115. Texto do artigo, página 9: continua com o inquérito do caso com base nas informações disponíveis e toma a sua decisão.
  116. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  117. Texto do artigo, página 9: (Outras Autoridades)
  118. Número ou marcador, página 9: 1. Se durante o inquérito do caso apresentado junto a CNDH, surgir a necessidade de ser ouvida outra autoridade para além da parte acusada ou envolvida, é notificada pela CNDH a parte para que seja ouvida.
  119. Número ou marcador, página 9: 2. Havendo elementos factuais e objectivos, a CNDH pode
  120. Texto do artigo, página 9: igualmente qualificar a parte mencionada no n.º 1 como parte acusada.
  121. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  122. Texto do artigo, página 9: (Direito de Resposta a Contestação)
  123. Número ou marcador, página 9: 1. A CNDH pode informar a parte queixosa da resposta do queixado e ser-lhe-á dada a oportunidade, dentro do prazo estipulado para o efeito.
  124. Número ou marcador, página 9: 2. Cabe a CNDH determinar o prazo para essa resposta.
  125. Número ou marcador, página 9: 3. Se a parte queixosa não quiser exercer o direito de resposta
  126. Texto do artigo, página 9: a contestação, a CNDH continua com o processo caso haja elementos para o efeito sem que, necessariamente, signifique que a falta de resposta seja a falta de interesse pelo caso.
  127. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  128. Texto do artigo, página 9: (Inquérito e Assistência Preferencial)
  129. Número ou marcador, página 9: 1. Durante o inquérito, a CNDH pode a qualquer momento ouvir testemunhas arroladas.
  130. Número ou marcador, página 9: 2. A CNDH pode solicitar assistência da Procuradoria-Geral
  131. Texto do artigo, página 9: da República ou da Polícia de Investigação Criminal, quando necessário, bem como quando algum indivíduo ou testemunha se encontre numa situação de ameaça ou perigo.
  132. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  133. Texto do artigo, página 9: (Requisição de funcionário)
  134. Número ou marcador, página 9: 1. Quando no decurso do inquérito se julgar pertinente ouvir um funcionário, este é requisitado, por meio de nota enviada ao seu superior hierárquico.
  135. Número ou marcador, página 9: 2. Havendo recusa por parte de qualquer funcionário público
  136. Texto do artigo, página 9: devidamente requisitado em ser ouvido pela Comissão, esta pode solicitar uma explicação escrita por parte do superior hierárquico do referido funcionário.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  138. Texto do artigo, página 10: (Acesso a informação)
  139. Número ou marcador, página 10: 1. A qualquer momento, durante do inquérito dos casos, a Comissão pode solicitar que particulares ou autoridades públicas, governamentais ou não-governamentais cooperem providenciando informações e documentos, incluindo os classificados como confidenciais.
  140. Número ou marcador, página 10: 2. A decisão de recusa ao acesso às informações, são feitas
  141. Texto do artigo, página 10: por escrito, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos níveis imediatamente superiores.
  142. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  143. Texto do artigo, página 10: (Sigilo)
  144. Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH é obrigada a manter o sigilo e em segredo todas as informações solicitadas no decurso dos seus trabalhos.
  145. Número ou marcador, página 10: 2. A obrigação referida no número anterior é extensiva a todos que tiverem tomado conhecimento dessas informações, mesmo quando não façam parte da Comissão.
  146. Número ou marcador, página 10: 3. A violação do previsto no disposto no n.º 1 do presente
  147. Texto do artigo, página 10: artigo, faz o autor incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal, nos termos da lei.
  148. Número ou marcador, página 10: Artigo 27
  149. Texto do artigo, página 10: (Visitas e Monitoria)
  150. Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH tem o direito de, a qualquer momento, visitar e monitorar os lugares onde pessoas estão sob privação de liberdade ou sob restrição de movimento, solicitando, para o efeito, a competente autorização.
  151. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão pode ouvir ou entrevistar em privado qualquer
  152. Texto do artigo, página 10: pessoa privada da liberdade, podendo, igualmente, fazer parte dos encontros ou audiências em que esses indivíduos estão envolvidos.
  153. Número ou marcador, página 10: Artigo 28
  154. Texto do artigo, página 10: (Dever de Cooperação)
  155. Número ou marcador, página 10: 1. Todas as autoridades públicas e privadas tem o dever de colaborar, facultando o que for solicitado pela CNDH, salvas as restrições respeitantes ao interesse superior do Estado, as questões relativas a defesa e segurança e relações internacionais.
  156. Número ou marcador, página 10: 2. A Comissão, no âmbito das suas funções, pode convocar a administração pública ou entidades privadas para esclarecimentos e explicações.
  157. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeito do disposto no número anterior, a audição tem
  158. Texto do artigo, página 10: lugar na sede da CNDH.
  159. Número ou marcador, página 10: Artigo 29
  160. Texto do artigo, página 10: (Assistência a Comissão)
  161. Número ou marcador, página 10: 1. Durante do inquérito dos casos sob sua alçada, a CNDH pode ser assistida por quaisquer pessoas que se achar necessárias, reputadas como indispensáveis para a descoberta da verdade material.
  162. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeito do disposto no número anterior podem assistir
  163. Texto do artigo, página 10: a CNDH o peticionário, o queixado, seus representantes, interpretes e peritos, todos, em princípio, de nacionalidade moçambicana.
  164. Número ou marcador, página 10: Artigo 30
  165. Texto do artigo, página 10: (Medidas provisórias e suspensão de decisões administrativas)
  166. Número ou marcador, página 10: 1. Durante o inquérito, estando em curso ou em eminência a violação séria ou massiva dos direitos humanos, a CNDH pode recomendar que a parte queixada ou qualquer outra entidade
  167. Texto do artigo, página 10: adopte medidas provisórias ou cautelares para a protecção dos direitos e liberdades do queixoso e das testemunhas.
  168. Número ou marcador, página 10: 2. Na situação referida no número anterior, pode igualmente a CNDH recomendar à parte queixada, a suspensão da execução de qualquer medida administrativa ou disciplinar, provando-se que da tal execução possam resultar prejuízos irreparáveis nos direitos do queixoso.
  169. Número ou marcador, página 10: 3. Cessa a aplicação da medida provisória adoptada, quando se conclui o inquérito ou até que a CNDH decida que ela já não faz sentido.
  170. Número ou marcador, página 10: 4. Compete à CNDH informar as partes interessadas
  171. Texto do artigo, página 10: da execução da medida provisória.
  172. Número ou marcador, página 10: Artigo 31
  173. Texto do artigo, página 10: (Bons Ofícios)
  174. Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH pode, em qualquer fase do inquérito, providenciar os seus bons ofícios para mediar ou reconciliar as partes para garantir a resolução do conflito sem mais violações de direitos humanos.
  175. Número ou marcador, página 10: 2. Havendo uma resolução amigável entre as partes, as obrigações de cada uma delas, o prazo do seu cumprimento e as circunstâncias relevantes para o caso são traduzidos num acordo escrito e assinado por todos os intervenientes.
  176. Número ou marcador, página 10: 3. Sendo assinado o acordo entre as partes, a Comissão dá
  177. Texto do artigo, página 10: o caso por encerrado.
  178. Número ou marcador, página 10: Artigo 32
  179. Texto do artigo, página 10: (Litigância de Má-Fé)
  180. Texto do artigo, página 10: Sempre que se comprovar que a queixa foi feita de má-fé, a Comissão deve reportar o facto ao Ministério Público para a instauração do competente procedimento criminal.
  181. Número ou marcador, página 10: Artigo 33
  182. Texto do artigo, página 10: (Relatório dos Casos)
  183. Texto do artigo, página 10: Havendo conclusão de qualquer caso, a Comissão elabora um relatório do qual constam, se necessário, recomendações.
  184. Número ou marcador, página 10: Artigo 34
  185. Texto do artigo, página 10: (Recomendações)
  186. Número ou marcador, página 10: 1. A CNDH elabora recomendações e medidas a serem tomadas pela parte queixada ou por quem tem por obrigação reparar os danos, nos casos de se constatar ter havido violação de direitos fundamentais dos cidadãos.
  187. Número ou marcador, página 10: 2. Na situação referida no número anterior, a CNDH indica o prazo limite razoável para que as medidas sejam tomadas, podendo o mesmo prazo ser alargado, quando se justificar.
  188. Número ou marcador, página 10: 3. A CNDH pode recomendar que outras medidas possam ser tomadas contra qualquer indivíduo envolvido no caso violação de direitos humanos.
  189. Número ou marcador, página 10: 4. A Comissão pode recomendar que seja revista determinada legislação ou que seja adoptada nova legislação, com vista a garantir a compatibilidade do sistema legal interno com os princípios universais da protecção dos direitos humanos.
  190. Número ou marcador, página 10: 5. A Comissão deve informar ao queixoso das recomendações
  191. Texto do artigo, página 10: feitas ao queixado.
  192. Número ou marcador, página 10: Artigo 35
  193. Texto do artigo, página 10: (Monitoria e encerramento do caso)
  194. Número ou marcador, página 10: 1. Feitas as recomendações pela CNDH e não sejam tomadas as medidas necessárias dentro dos prazos estipulados, ou se as autoridades não providenciarem alguma razão que justifique
  195. Texto do artigo, página 11: a não tomada de medida, a CNDH informa esse facto por escrito ao Presidente da República e à Assembleia da República.
  196. Número ou marcador, página 11: 2. A CNDH pode fazer uma apresentação pública da situação descrita no número anterior, após informação prestada ao Presidente da República e à Assembleia da República.
  197. Número ou marcador, página 11: 3. O caso fica encerrado se a Comissão decidir que as medidas
  198. Texto do artigo, página 11: recomendadas foram cumpridas ou quando o período de monitoria considerar-se terminado.
  199. Número ou marcador, página 11: Artigo 36
  200. Texto do artigo, página 11: (Carácter Urgente e Especial)
  201. Texto do artigo, página 11: Todos os casos tramitados pela Comissão e que se reportem a violação grave dos direitos humanos têm o carácter urgente e especial e devem ser tratados como tal pelas autoridades do direito público e privado que devem usar meios expeditos e céleres a sua reparação ou reposição.
  202. Número ou marcador, página 11: Artigo 37
  203. Texto do artigo, página 11: (Actividades de Promoção dos Direitos Humanos)
  204. Texto do artigo, página 11: A Comissão adopta e executa actividades no âmbito de programas com vista a realizar o seu mandato de promoção dos direitos humanos, conforme dispõe o artigo 5 da Lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro, e dos seus Estatutos.
  205. Número ou marcador, página 11: Artigo 38
  206. Texto do artigo, página 11: (Missões de Promoção)
  207. Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão realiza missões de promoção dos direitos humanos a províncias, distritos, localidades e postos administrativos.
  208. Número ou marcador, página 11: 2. Todas as missões de promoção dos direitos humanos
  209. Texto do artigo, página 11: realizados pela Comissão serão levadas a cabo de acordo com termos de referência que devem ser previamente aprovados pela própria Comissão.
  210. Número ou marcador, página 11: Artigo 39
  211. Texto do artigo, página 11: (Outras Actividades de Promoção)
  212. Número ou marcador, página 11: 1. A CNDH, dentro das missões de promoção, pode realizar outras actividades paralelas, incluindo seminários, conferências, simpósios e visitas.
  213. Número ou marcador, página 11: 2. Essas actividades serão realizadas pela própria CNDH ou em colaboração com outros parceiros, sejam do direito público ou privado.
  214. Número ou marcador, página 11: 3. Sendo a CNDH convidada a participar em alguma actividade de promoção dos direitos humanos, o seu secretariado levará a cabo acções com vista a confirmar a acção a ser realizada e suas implicações.
  215. Número ou marcador, página 11: 4. Nos encontros ordinários da CNDH, cada Membro informa
  216. Texto do artigo, página 11: das actividades de promoção de direitos humanos que tenha participado ou pretende participar ou realizar.
  217. Número ou marcador, página 11: Artigo 40
  218. Texto do artigo, página 11: (Decisões em caso de emergência)
  219. Texto do artigo, página 11: Em situações de emergência, estando em eminência a violação séria ou massiva dos direitos humanos ou quando estas estiverem em curso ou acabadas de acontecer, a Comissão reunirá para decidir sobre passos a seguir, incluindo a informação ao Presidente da República e à Assembleia da República.
  220. Número ou marcador, página 11: Artigo 41
  221. Texto do artigo, página 11: (Publicitação do Relatório dos Casos, das Missões e das Recomendações)
  222. Texto do artigo, página 11: São públicos os relatórios dos casos assistidos pela Comissão, salvo aqueles que pela sua natureza, se considerarem confidenciais ou com informações relevantes dos particulares e das instituições envolvidas.
  223. Número ou marcador, página 11: Artigo 42
  224. Texto do artigo, página 11: (Relatórios Anuais e Especiais)
  225. Número ou marcador, página 11: 1. A Comissão reporta anualmente ao Presidente da República e à Assembleia da República, incluindo no relatório todas as informações requeridas pela lei n.º 33/09, de 22 de Dezembro.
  226. Número ou marcador, página 11: 2. Os relatórios devem ser submetidos ao Presidente da República e à Assembleia da República até 1 de Março de cada ano.
  227. Número ou marcador, página 11: 3. A Comissão pode encaminhar ao Presidente da República e
  228. Texto do artigo, página 11: a Assembleia da República, relatório especial sempre que achar importante.
  229. Texto do artigo, página 11: Decreto n.º 14/2014
  230. Texto do artigo, página 11: de 26 de Março
  231. Texto do artigo, página 11: Tornando-se necessário extinguir o campo de aterragem da Costa do Sol, por representar insegurança para as populações circunvizinhas, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 66/98, de 8 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei de Terras, conjugado com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei de Terras, aprovada pela Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  232. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É extinto o aeródromo da Costa do Sol, como Zona de Protecção Parcial, identificado na tabela das coordenadas em anexo.
  233. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É atribuído o direito de uso e aproveitamento de terra a Empresa Aeroportos de Moçambique E.P, da área ocupada pelo antigo aeródromo.
  234. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor a partir da data
  235. Texto do artigo, página 11: da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Março
  236. Texto do artigo, página 11: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  237. Título de secção, página 12: 990 I SÉRIE — NÚMERO 25
  238. Texto do artigo, página 12: TABELA DE COORDENADAS Nr. do Ponto X Y TABELA DE COORDENADAS Nr. do Ponto X Y
    Nr. do PontoXY
    1464011,717134949,18
    2464107,597134953,54
    3464591,177134975,43
    4464621,157134953,49
    5464780,487134943,81
    6464751,847134982,80
    7465004,277134994,46
    8465176,307135002,40
    9465184,187134809,01
    10465025,477134833,07
  239. Texto do artigo, página 13: Decreto n.º 15/2014
  240. Texto do artigo, página 13: de 26 de Março
  241. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se proceder à alteração pontual do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  242. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  243. Texto do artigo, página 13: Os artigos 2 e 15 do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional dos Transportes Terrestres, aprovado pelo Decreto n.º 32/2011, de 12 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
  244. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  245. Texto do artigo, página 13: (Sede e Delegações)
  246. Número ou marcador, página 13: 1. ................................................................................................
  247. Número ou marcador, página 13: 2. O INATTER é representado territorialmente pelas
  248. Texto do artigo, página 13: Delegações Regionais Norte, Centro e Sul.
  249. Número ou marcador, página 13: Artigo 15
  250. Texto do artigo, página 13: (Composição e nomeação)
  251. Número ou marcador, página 13: 1. A Direcção-Geral do INATTER é um órgão executivo composto por:
  252. Número ou marcador, página 13: a) Direcção de Serviços de Inspecção, Fiscalização e Certificação;
  253. Número ou marcador, página 13: b) Direcção de Serviços de Regulação Técnica e de Segurança;
  254. Número ou marcador, página 13: c) Direcção de Serviços de Regulação Económica;
  255. Número ou marcador, página 13: d) Direcção de Serviços Jurídicos e Contencioso;
  256. Número ou marcador, página 13: e) Direcção de Serviços de Administração e Finanças.
  257. Número ou marcador, página 13: 2. …..........……………………………………………………
  258. Número ou marcador, página 13: 3. ...............…………………………………………………..
  259. Número ou marcador, página 13: 4. .....………………………………………………………....
  260. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  261. Texto do artigo, página 13: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 11 deMarço
  262. Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino Vaquina.
  263. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 14/2014
  264. Texto do artigo, página 13: de 26 de Março
  265. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de revogar a Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, que autorizava a negociação do contrato com a sociedade constituída pela ESSAR e CFM, para conceber, desenhar, financiar, construir, operar e devolver as Infra estruturas do Terminal Portuário de carvão da Beira, na Província de Sofala, para o Estado, por não ter sido alcançado o objecto para o qual havia sido aprovada ao abrigo do nº 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros, determina:
  266. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É revogada a Resolução n.º 74/2011, de 30 de Dezembro, que autorizava a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra quer no plano de água, os trabalhos de construção e manutenção de infra-
  267. Texto do artigo, página 13: estruturas portuárias do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique na sua qualidade de Concedente Portuário.
  268. Número ou marcador, página 13: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  269. Texto do artigo, página 13: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  270. Texto do artigo, página 13: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  271. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 15/2014
  272. Texto do artigo, página 13: de 26 de Março
  273. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver o Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  274. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É autorizada a negociação do empreendimento, na forma de parceria público-privada, com a Sociedade Comercial a ser constituída pelas empresas CFM-EP e ESSAR, SA, para, em regime de concessão, executar, quer em terra, quer no plano de águas, os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução de infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala, a ser efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário.
  275. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É autorizado o Ministro que superintende a área dos Transportes a constituir uma Equipa Técnica para negociar os termos da Concessão a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária.
  276. Número ou marcador, página 13: Art. 3. A Equipa Técnica será constituída por técnicos
  277. Texto do artigo, página 13: dos Ministérios dos Transportes e Comunicações, das Finanças, da Planificação e Desenvolvimento, da Justiça, das Obras Públicas e Habitação, Agricultura, Recursos Minerais, Administração Estatal, Energia e da Coordenação da Acção Ambiental e deverá apresentar proposta de Contrato de Concessão e o respectivo decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  278. Número ou marcador, página 13: a) Período da Concessão;
  279. Número ou marcador, página 13: b) Objecto da Concessão das Infra-estruturas do Terminal Portuário de Carvão da Beira, na Província de Sofala;
  280. Número ou marcador, página 13: c) Natureza da Concessionária;
  281. Número ou marcador, página 13: d) Os direitos e obrigações das partes;
  282. Número ou marcador, página 13: e) As garantias e os seguros;
  283. Número ou marcador, página 13: f) As taxas da concessão, incluindo as rendas fixas e variáveis;
  284. Número ou marcador, página 13: g) O regime tarifário;
  285. Número ou marcador, página 13: h) O regime fiscal;
  286. Número ou marcador, página 13: i) A Cobrança de multas;
  287. Número ou marcador, página 13: j) O exercício dos poderes de autoridade portuária numa base em que se garanta a não discriminação de nenhum utilizador e de alocação de capacidade para carga, a serem exercidos pela Autoridade Concedente;
  288. Número ou marcador, página 13: k) Cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  289. Número ou marcador, página 13: l) Segurança do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
  290. Parágrafo, página 14: 992 I SÉRIE — NÚMERO 25
  291. Número ou marcador, página 14: m) Coordenação com as autoridades relevantes;
  292. Número ou marcador, página 14: n) A prestação de informações a Autoridade Concedente;
  293. Número ou marcador, página 14: o) Os privilégios próprios do exercício do serviço público portuário;
  294. Número ou marcador, página 14: p) A classificação da área do Terminal Portuário de Carvão da Beira;
  295. Número ou marcador, página 14: q) Outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  296. Número ou marcador, página 14: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da Equipa Técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área dos portos e caminhos de ferro.
  297. Número ou marcador, página 14: Art. 5. O Ministro dos Transportes e Comunicações deverá apresentar a proposta do Contrato de Concessão e respectivo decreto para a aprovação, até 180 dias contados a partir da data de aprovação desta Resolução.
  298. Número ou marcador, página 14: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  299. Texto do artigo, página 14: publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 25 de Fevereiro
  300. Texto do artigo, página 14: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  301. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  302. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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