I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 25/2019
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2019 I SÉRIE — Número 25
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2019:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bangkok, Tailândia, aos 3 de Dezembro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2019
- Texto do artigo, página 1: de 6 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas para a ratificação do Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo entre o Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia sobre a Isenção de Visto para Portadores de Passaportes Diplomáticos e de Serviço, assinado em Bangkok, Tailândia, aos 3 de Dezembro de 2018, cujo o texto, em anexo, na língua portuguesa faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação fica encarregue de assegurar todos os tramites e mecanismos necessários para a efetivação e implementação do presente Acordo pela República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Janeiro de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Título de secção, página 2: 150 I SÉRIE — NÚMERO 25
- Texto do artigo, página 2: ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE E O GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA SOBRE A ISENÇÃO DE VISTO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO
- Texto lido por imagem, página 3: 6 DE FEVEREIRO DE 2019 151
- Texto do artigo, página 3: O Governo da República de Moçambique e o Governo do Reino da Tailândia, doravante designados singularmente de "Parte Contratante" e colectivamente "Partes Contratantes"; CONSIDERANDO o interesse dos dois países para fortalecer as relações de amizade e; DESEJANDO facilitar a entrada dos cidadãos da República de Moçambique e os cidadãos do Reino da Tailândia, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais dos seus respectivos países; ACORDAM NO SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 3: Artigo I Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes, não serão obrigados a obter um visto para entrar, sair, transitar e permanecer no território da outra Parte Contratante por um período não superior a 30 (trinta) dias a partir da data de sua entrada. Entretanto, não deve aceder a qualquer emprego, seja o auto-emprego, ou qualquer outra actividade privada no território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 3: Artigo II Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de uma das Partes Contratantes afectos numa Embaixada ou no Consulado e/ ou designados como representantes do seu país numa organização internacional localizada no território da outra Parte Contratante, bem como o seu cônjuge, filhos e dependentes também
- Título de secção, página 3: 6 DE FEVEREIRO DE 2019 151
- Título de secção, página 4: 152 I SÉRIE — NÚMERO 25
- Texto do artigo, página 4: titulares de passaporte diplomático ou de serviço, não devem ser obrigados a obter um visto para entrar, permanecer e sair do território da outra Parte Contratante por um período não superior a 30 (trinta) dias. Esse período, a pedido do Ministério dos Negócios Estrangeiros competente ou Embaixada, pode ser prorrogado até o fim de sua Missão.
- Número ou marcador, página 4: Artigo III À luz do presente acordo, por razões de salvaguarda de ordem pública e segurança nacional, cada Parte Contratante reserva-se o direito de recusar a entrada ou suspender a permanência de qualquer pessoa com direito a isenção de visto.
- Número ou marcador, página 4: Artigo IV Os titulares de passaportes diplomáticos ou de serviço de cada uma das Partes Contratantes com direito a isenção de visto à luz do disposto nos artigos I e II do presente acordo pode entrar, transitar e sair do território da outra Parte, em qualquer ponto aberto para o tráfego internacional de passageiros, desde que observe as leis e os regulamentos das respectivas partes, que regulam a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
- Número ou marcador, página 4: Artigo V As Partes Contratantes deverão informar imediatamente a outra Parte por escrito, através de canais diplomáticos, de quaisquer alterações nas suas respectivas leis e regulamentos que regem a entrada, viagens e permanência de estrangeiros.
- Texto do artigo, página 5: 6 DE FEVEREIRO DE 2019
- Número ou marcador, página 5: Artigo IX Qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar, por escrito, através de canais diplomáticos a revisão ou alteração da totalidade ou de parte do presente acordo. Qualquer revisão ou alteração que tenha sido acordado pelas Partes Contratantes entrará em vigor em data a ser mutuamente acordada e deve formar assim, parte integrante do presente acordo.
- Número ou marcador, página 5: Artigo X Qualquer diferendo ou litígio decorrente da aplicação do presente acordo será resolvido amigavelmente através de consulta ou negociação entre as partes contratantes, sem referência a qualquer terceiro ou um tribunal internacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo XI
- Número ou marcador, página 5: 1. O presente acordo entra em vigor no sexagésimo (60) dia a partir da data da última notificação por escrito pelas Partes Contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor. O presente acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado e pode ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes mediante a apresentação de um aviso prévio de noventa (90) dias por escrito nesse sentido, de antecedência à outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 5: 2. O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes contratantes.
- Título de secção, página 5: 6 DE FEVEREIRO DE 2019 153
- Texto lido por imagem, página 6: 154 I SÉRIE — NÚMERO 25
- Texto do artigo, página 6: EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente acordo. Feito em Bangkok no dia 3 de Dezembro do ano dois mil e dezoito, em duplicado, em Português, Inglês e Tailandês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em Inglês prevalecerá. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE (Sua Excelência José Condugua António Pacheco) Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação PELO GOVERNO DO REINO DA TAILÂNDIA (Sua Excelência Don Pramudwinai) Ministro dos Negócios Estrangeiros
- Título de secção, página 6: 154 I SÉRIE — NÚMERO 25
- Legenda, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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