Decreto n.º 3/2021

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Decreto n.º 3/2021

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 3/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de delegar competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado, de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de Mobilização de Receita)
Número ou marcador · p. 1 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
Número ou marcador · p. 1 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores
Texto do artigo · p. 1 de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Cativo Obrigatório)
Número ou marcador · p. 1 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 1 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2021 ficam
Texto do artigo · p. 1 cativos:
Número ou marcador · p. 1 a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
Número ou marcador · p. 1 b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
Número ou marcador · p. 1 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
Número ou marcador · p. 1 a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
Número ou marcador · p. 1 b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
Número ou marcador · p. 1 c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
Número ou marcador · p. 1 d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira;
Número ou marcador · p. 1 e) as dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
Número ou marcador · p. 1 f) as Operações Financeiras do Estado;
Número ou marcador · p. 1 g) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
Número ou marcador · p. 1 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
Número ou marcador · p. 1 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2021.
Número ou marcador · p. 1 6. Compete ao Governador de Província a definição
Texto do artigo · p. 1 do cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo e garantindo a observância das demais regras nele constantes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 1 1. Durante o exercício económico de 2021, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 17.180, conforme a seguir se discrimina:
Número ou marcador · p. 1 a) Educação ............................ 9.769 Professores, dos quais:
Texto do artigo · p. 1 i. Ensino Geral ................................................. 9.330; ii. Ensino Técnico Profissional ............................ 200; iii. Ensino Superior ............................................. 239.
Número ou marcador · p. 2 b) Saúde ........................................................ 5.520, sendo: i. Profissionais de Saúde .................................. 4.900; ii. Agentes de serviço e auxiliares ....................... 620.
Número ou marcador · p. 2 c) Agricultura ................................... 1.891 Extensionistas.
Número ou marcador · p. 2 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão.
Número ou marcador · p. 2 3. O provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
Número ou marcador · p. 2 a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelos Serviços Provinciais de Economia e Finanças para as situações constantes dos números 1 e 2;
Número ou marcador · p. 2 b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
Número ou marcador · p. 2 5. A mobilidade referida no n.º 4 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
Número ou marcador · p. 2 6. Nos processos de promoção, progressão e mudança
Texto do artigo · p. 2 de carreira, devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 8, 9, 10 e 13 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de Cabimento Orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Controlo do Trabalho Extraordinário)
Número ou marcador · p. 2 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 2 a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
Número ou marcador · p. 2 b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
Número ou marcador · p. 2 c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
Número ou marcador · p. 2 d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada;
Número ou marcador · p. 2 e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
Texto do artigo · p. 2 i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
Texto do artigo · p. 2 ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
Número ou marcador · p. 2 f) O processador de salários deve verificar: i. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
Número ou marcador · p. 2 g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 2 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
Texto do artigo · p. 2 económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Deslocações em Missão de Serviço)
Número ou marcador · p. 2 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas deslocações em missão de serviço deve ainda observar- -se o seguinte: a)prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
Número ou marcador · p. 2 b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado, de 2021 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
Número ou marcador · p. 2 c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão;
Número ou marcador · p. 2 d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
Texto do artigo · p. 2 Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Aquisição de Bens e Serviços)
Número ou marcador · p. 2 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens
Texto do artigo · p. 3 e Prestação de Serviços ao Estado, os princípios do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
Número ou marcador · p. 3 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Competências Genéricas)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados
Texto do artigo · p. 3 de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do Aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 3 b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
Número ou marcador · p. 3 c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 3 f) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
Número ou marcador · p. 3 g) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024), traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2021 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
Número ou marcador · p. 3 h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
Número ou marcador · p. 3 i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 3 j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 3 k) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
Texto do artigo · p. 3 i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
Número ou marcador · p. 3 b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
Texto do artigo · p. 3 i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretário de Estado na Província e Cidade de Maputo)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
Número ou marcador · p. 3 a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 3 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 3 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida.
Número ou marcador · p. 3 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 3 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
Texto do artigo · p. 3 das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Governador de Província)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 2 do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 4 b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
Número ou marcador · p. 4 d) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
Número ou marcador · p. 4 e) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 f) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 4 g) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
Número ou marcador · p. 4 h) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
Número ou marcador · p. 4 i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores.
Número ou marcador · p. 4 2. As alterações orçamentais autorizadas à luz do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 19/2020,
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Gestão da Tesouraria Provincial)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
Número ou marcador · p. 4 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
Texto do artigo · p. 4 efectuam a recolha da receita cobrada localmente e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição, através das Direcções Provinciais do Plano e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores Distritais, autorizar:
Número ou marcador · p. 4 a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 4 d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida.
Número ou marcador · p. 4 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 4 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
Número ou marcador · p. 4 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
Texto do artigo · p. 4 Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no
Texto do artigo · p. 5 concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 5 c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão.
Número ou marcador · p. 5 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Redistribuições Orçamentais)
Número ou marcador · p. 5 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento.
Número ou marcador · p. 5 2. As redistribuições orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças são autorizadas até 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 5 3. As redistribuições orçamentais da competência do Governador de Província, dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça são efectuadas até 31 de Outubro de 2021.
Número ou marcador · p. 5 4. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
Texto do artigo · p. 5 nos seguintes casos: a) entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) no grupo agregado de “Despesas com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Observância do Plano Económico e Social)
Texto do artigo · p. 5 As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2021.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Norma Sancionatória)
Texto do artigo · p. 5 O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Instruções para Execução Orçamental)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e retroage a 1 de Janeiro de 2021.
Texto do artigo · p. 5 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Janeiro
Texto do artigo · p. 5 de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2021
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado, de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Medidas de Mobilização de Receita)
  7. Número ou marcador, página 1: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
  8. Número ou marcador, página 1: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores
  9. Texto do artigo, página 1: de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
  10. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  11. Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
  12. Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
  13. Número ou marcador, página 1: 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2021 ficam
  14. Texto do artigo, página 1: cativos:
  15. Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
  16. Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
  17. Número ou marcador, página 1: 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
  18. Número ou marcador, página 1: a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
  19. Número ou marcador, página 1: b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
  20. Número ou marcador, página 1: c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
  21. Número ou marcador, página 1: d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira;
  22. Número ou marcador, página 1: e) as dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
  23. Número ou marcador, página 1: f) as Operações Financeiras do Estado;
  24. Número ou marcador, página 1: g) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
  25. Número ou marcador, página 1: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
  26. Número ou marcador, página 1: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2021.
  27. Número ou marcador, página 1: 6. Compete ao Governador de Província a definição
  28. Texto do artigo, página 1: do cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo e garantindo a observância das demais regras nele constantes.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Gestão de Recursos Humanos)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. Durante o exercício económico de 2021, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 17.180, conforme a seguir se discrimina:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Educação ............................ 9.769 Professores, dos quais:
  33. Texto do artigo, página 1: i. Ensino Geral ................................................. 9.330; ii. Ensino Técnico Profissional ............................ 200; iii. Ensino Superior ............................................. 239.
  34. Número ou marcador, página 2: b) Saúde ........................................................ 5.520, sendo: i. Profissionais de Saúde .................................. 4.900; ii. Agentes de serviço e auxiliares ....................... 620.
  35. Número ou marcador, página 2: c) Agricultura ................................... 1.891 Extensionistas.
  36. Número ou marcador, página 2: 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão.
  37. Número ou marcador, página 2: 3. O provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
  38. Número ou marcador, página 2: a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelos Serviços Provinciais de Economia e Finanças para as situações constantes dos números 1 e 2;
  39. Número ou marcador, página 2: b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos do n.º 2 do presente artigo.
  40. Número ou marcador, página 2: 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
  41. Número ou marcador, página 2: 5. A mobilidade referida no n.º 4 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
  42. Número ou marcador, página 2: 6. Nos processos de promoção, progressão e mudança
  43. Texto do artigo, página 2: de carreira, devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 8, 9, 10 e 13 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de Cabimento Orçamental.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
  47. Número ou marcador, página 2: a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
  48. Número ou marcador, página 2: b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
  49. Número ou marcador, página 2: c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
  50. Número ou marcador, página 2: d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada;
  51. Número ou marcador, página 2: e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
  52. Texto do artigo, página 2: i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
  53. Texto do artigo, página 2: ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
  54. Número ou marcador, página 2: f) O processador de salários deve verificar: i. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
  55. Número ou marcador, página 2: g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
  57. Número ou marcador, página 2: 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
  58. Texto do artigo, página 2: económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  60. Texto do artigo, página 2: (Deslocações em Missão de Serviço)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Nas deslocações em missão de serviço deve ainda observar- -se o seguinte: a)prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
  63. Número ou marcador, página 2: b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado, de 2021 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
  64. Número ou marcador, página 2: c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão;
  65. Número ou marcador, página 2: d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
  67. Texto do artigo, página 2: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Aquisição de Bens e Serviços)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens
  71. Texto do artigo, página 3: e Prestação de Serviços ao Estado, os princípios do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
  72. Número ou marcador, página 3: 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
  73. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  74. Texto do artigo, página 3: (Competências Genéricas)
  75. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
  76. Número ou marcador, página 3: 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados
  77. Texto do artigo, página 3: de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  79. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
  80. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do Aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
  81. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
  83. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  84. Número ou marcador, página 3: a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
  85. Número ou marcador, página 3: b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
  86. Número ou marcador, página 3: c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
  87. Número ou marcador, página 3: d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  88. Número ou marcador, página 3: e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
  89. Número ou marcador, página 3: f) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
  90. Número ou marcador, página 3: g) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024), traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2021 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
  91. Número ou marcador, página 3: h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
  92. Número ou marcador, página 3: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  93. Número ou marcador, página 3: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
  94. Número ou marcador, página 3: k) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
  95. Texto do artigo, página 3: i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
  96. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
  97. Número ou marcador, página 3: a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
  98. Número ou marcador, página 3: b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
  99. Texto do artigo, página 3: i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário de Estado na Província e Cidade de Maputo)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
  103. Número ou marcador, página 3: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  104. Número ou marcador, página 3: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  105. Número ou marcador, página 3: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  106. Número ou marcador, página 3: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
  108. Número ou marcador, página 3: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
  109. Texto do artigo, página 3: das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
  110. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 4: (Competências do Governador de Província)
  112. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
  113. Número ou marcador, página 4: a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 2 do presente Decreto;
  114. Número ou marcador, página 4: b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
  115. Número ou marcador, página 4: c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
  116. Número ou marcador, página 4: d) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
  117. Número ou marcador, página 4: e) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
  118. Número ou marcador, página 4: f) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
  119. Número ou marcador, página 4: g) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
  120. Número ou marcador, página 4: h) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
  121. Número ou marcador, página 4: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. As alterações orçamentais autorizadas à luz do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 19/2020,
  124. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  126. Texto do artigo, página 4: (Gestão da Tesouraria Provincial)
  127. Número ou marcador, página 4: 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
  128. Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
  129. Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
  130. Texto do artigo, página 4: efectuam a recolha da receita cobrada localmente e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição, através das Direcções Provinciais do Plano e Finanças.
  131. Número ou marcador, página 4: 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  133. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
  134. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores Distritais, autorizar:
  135. Número ou marcador, página 4: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  136. Número ou marcador, página 4: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  137. Número ou marcador, página 4: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  138. Número ou marcador, página 4: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
  141. Número ou marcador, página 4: 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
  142. Texto do artigo, página 4: Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  144. Texto do artigo, página 4: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
  145. Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
  146. Número ou marcador, página 4: a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
  147. Número ou marcador, página 4: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no
  148. Texto do artigo, página 5: concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
  149. Número ou marcador, página 5: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
  150. Número ou marcador, página 5: d) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão.
  151. Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
  152. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  153. Texto do artigo, página 5: (Redistribuições Orçamentais)
  154. Número ou marcador, página 5: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento.
  155. Número ou marcador, página 5: 2. As redistribuições orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças são autorizadas até 31 de Outubro de 2021.
  156. Número ou marcador, página 5: 3. As redistribuições orçamentais da competência do Governador de Província, dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça são efectuadas até 31 de Outubro de 2021.
  157. Número ou marcador, página 5: 4. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
  158. Texto do artigo, página 5: nos seguintes casos: a) entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
  159. Número ou marcador, página 5: b) no grupo agregado de “Despesas com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
  160. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  161. Texto do artigo, página 5: (Observância do Plano Económico e Social)
  162. Texto do artigo, página 5: As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2021.
  163. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  164. Texto do artigo, página 5: (Norma Sancionatória)
  165. Texto do artigo, página 5: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
  166. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  167. Texto do artigo, página 5: (Instruções para Execução Orçamental)
  168. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
  169. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  170. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  171. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e retroage a 1 de Janeiro de 2021.
  172. Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Janeiro
  173. Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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