I SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 25/2021
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021 I SÉRIE — Número 25
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- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 3/2021:
- Parágrafo, página 1: Delega competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado, de 2021.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 3/2021
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de delegar competências no âmbito da execução do Orçamento do Estado, de 2021, aprovado pela Lei n.º 19/2020, de 31 de Dezembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Medidas de Mobilização de Receita)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os órgãos e instituições do Estado devem promover a melhoria das fontes de arrecadação de receitas internas, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos e demais legislação específica.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os gestores de órgãos e instituições do Estado, geradores
- Texto do artigo, página 1: de receitas, devem canalizar aos cofres do Estado, através das respectivas Direcções de Área Fiscal da Autoridade Tributária, a totalidade das receitas próprias e consignadas arrecadadas nos termos estatutários, incluindo os eventuais excessos.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Cativo Obrigatório)
- Número ou marcador, página 1: 1. O cativo obrigatório corresponde à retenção de uma parcela das dotações definidas na Lei Orçamental, resultante da aplicação das percentagens previstas no n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na execução do Orçamento do Estado para 2021 ficam
- Texto do artigo, página 1: cativos:
- Número ou marcador, página 1: a) 15% (quinze por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Salários e Remunerações” e “Transferências às Famílias”.
- Número ou marcador, página 1: b) 10% (dez por cento) das dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para “Demais Despesas com o Pessoal”, “Despesas com Bens e Serviços”, “Demais Despesas Correntes”, “Despesas de Capital” e da Componente Interna das Despesas de Investimento.
- Número ou marcador, página 1: 3. Não são abrangidos pelo Cativo Obrigatório:
- Número ou marcador, página 1: a) as dotações orçamentais das despesas financiadas por receitas próprias e/ou por receitas consignadas;
- Número ou marcador, página 1: b) as dotações orçamentais das despesas financiadas por donativos e/ou por créditos;
- Número ou marcador, página 1: c) as dotações orçamentais do Fundo de Compensação Autárquica e do Fundo de Investimento de Iniciativa Autárquica;
- Número ou marcador, página 1: d) os fundos destinados aos programas de desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira;
- Número ou marcador, página 1: e) as dotações orçamentais das Despesas de Funcionamento para Encargos da Dívida, Transferências Correntes às Administrações Públicas, às Administrações Privadas e ao Exterior, Subsídios e Exercícios Findos;
- Número ou marcador, página 1: f) as Operações Financeiras do Estado;
- Número ou marcador, página 1: g) as dotações orçamentais dos órgãos de governação descentralizada provincial.
- Número ou marcador, página 1: 4. A libertação do cativo obrigatório é autorizada pelo Ministro da Economia e Finanças, mediante solicitação devidamente fundamentada, ocorrendo apenas nos casos em que cumulativamente tenham sido esgotadas as dotações orçamentais da respectiva actividade ou projecto, efectuadas todas as redistribuições legalmente permitidas e esgotadas as dotações de todas outras actividades e/ou de todos os projectos susceptíveis de utilização como contrapartida.
- Número ou marcador, página 1: 5. A data limite para a solicitação de libertação do Cativo Obrigatório é 30 de Setembro de 2021.
- Número ou marcador, página 1: 6. Compete ao Governador de Província a definição
- Texto do artigo, página 1: do cativo obrigatório para as dotações orçamentais dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial, não ultrapassando as percentagens previstas no presente artigo e garantindo a observância das demais regras nele constantes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 1: 1. Durante o exercício económico de 2021, são autorizadas admissões de funcionários e agentes do Estado na administração pública, num total de 17.180, conforme a seguir se discrimina:
- Número ou marcador, página 1: a) Educação ............................ 9.769 Professores, dos quais:
- Texto do artigo, página 1: i. Ensino Geral ................................................. 9.330; ii. Ensino Técnico Profissional ............................ 200; iii. Ensino Superior ............................................. 239.
- Número ou marcador, página 2: b) Saúde ........................................................ 5.520, sendo: i. Profissionais de Saúde .................................. 4.900; ii. Agentes de serviço e auxiliares ....................... 620.
- Número ou marcador, página 2: c) Agricultura ................................... 1.891 Extensionistas.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda permitidas admissões nos casos de vagas decorrentes de situações de aposentação, exoneração, demissão, expulsão ou morte, desde que para três (3) lugares vagos, ocorra apenas uma (1) admissão.
- Número ou marcador, página 2: 3. O provimento dos lugares previstos no presente artigo tem como condições prévias:
- Número ou marcador, página 2: a) confirmação do cabimento de verba a ser emitida pelo Ministério da Economia e Finanças ou pelos Serviços Provinciais de Economia e Finanças para as situações constantes dos números 1 e 2;
- Número ou marcador, página 2: b) parecer emitido pelo Ministério da Administração Estatal e Função Pública, quando se trate de admissões nos termos do n.º 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos restantes casos o provimento de vagas nos órgãos e instituições do Estado, é feito com base na mobilidade do pessoal, sem acréscimo no Orçamento global e mediante a transferência da dotação orçamental correspondente ao salário do funcionário, do seu quadro de origem para o novo.
- Número ou marcador, página 2: 5. A mobilidade referida no n.º 4 do presente artigo é efectivada por acordo entre os dirigentes máximos dos órgãos envolvidos, devendo ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças, para efeitos de transferência da correspondente dotação de salários e remunerações.
- Número ou marcador, página 2: 6. Nos processos de promoção, progressão e mudança
- Texto do artigo, página 2: de carreira, devem ser observados os requisitos previstos nos artigos 8, 9, 10 e 13 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, que aprova o Regulamento do Subsistema de Carreiras e Remuneração, com enfoque para a existência de Cabimento Orçamental.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Controlo do Trabalho Extraordinário)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na realização do trabalho extraordinário remunerado, os gestores de recursos humanos e financeiros devem reforçar os mecanismos de controlo, de acordo com os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 2: a) quando se verifiquem motivos ponderosos, é autorizada pelo dirigente competente, a remuneração por trabalho extraordinário;
- Número ou marcador, página 2: b) não há lugar ao pagamento de horas extraordinárias aos funcionários que exerçam cargos de direcção, chefia e confiança;
- Número ou marcador, página 2: c) a prestação de horas extraordinárias é remunerada na base da tarifa horária que corresponder ao vencimento do funcionário, não devendo ultrapassar um terço do seu vencimento mensal;
- Número ou marcador, página 2: d) a autorização para a realização de horas extraordinárias remuneradas é da competência dos dirigentes dos órgãos centrais, dos Secretários de Estado na Província e na Cidade de Maputo, dos Governadores de Província e dos Administradores Distritais para os funcionários que lhe são subordinados, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada;
- Número ou marcador, página 2: e) para efeitos do pagamento de horas extraordinárias, o serviço requisitante deve:
- Texto do artigo, página 2: i. propor ao dirigente com competência para autorizar, indicando a necessidade do serviço, os nomes dos funcionários ou agentes do Estado a efectuar as horas extras e as respectivas categorias;
- Texto do artigo, página 2: ii. controlar o trabalho por eles executado e as respectivas horas e, mensalmente, elaborar um mapa de horas extras a ser remetido ao processador de salários.
- Número ou marcador, página 2: f) O processador de salários deve verificar: i. se os mapas de controlo das horas extras estão assinados pelo respectivo superior hierárquico; ii. se existe cabimento de verba para o pagamento, após o apuramento dos valores devidos.
- Número ou marcador, página 2: g) não podem ser acumuladas horas extras dos funcionários, devendo efectuar-se o respectivo pagamento no mês imediato ao da realização das horas extras e em observância aos mapas de levantamento da carga horária.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo, as horas extraordinárias relativas à “Segunda Turma” do ensino primário, cujos procedimentos são definidos por Diploma Ministerial Conjunto dos Ministros da Educação e Desenvolvimento Humano e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 2: 3. Havendo dívidas de horas extras referentes a exercícios
- Texto do artigo, página 2: económicos anteriores, o Ministro da Economia e Finanças e o respectivo Ministro Sectorial definem por despacho, os mecanismos a seguir para a sua regularização.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Deslocações em Missão de Serviço)
- Número ou marcador, página 2: 1. As deslocações em missão de serviço devem observar as regras estabelecidas no Decreto n.º 5/2018, de 26 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e no Decreto n.º 95/2018, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de atribuição de ajudas de custo e de abono de passagens nas deslocações em missão de serviço, dos funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas deslocações em missão de serviço deve ainda observar- -se o seguinte: a)prévia avaliação da necessidade da deslocação e manifesta impossibilidade de realização da actividade por outro meio ou plataforma de comunicação disponível;
- Número ou marcador, página 2: b) programação e limitação das deslocações às estritamente essenciais à prossecução do Plano Anual de Actividades de cada Sector, desde que em simultâneo tenham sido devidamente inscritas no Orçamento do Estado, de 2021 e tenham cabimento na correspondente verba orçamental;
- Número ou marcador, página 2: c) a composição e dimensão das delegações deve incluir apenas as áreas relevantes e essenciais para o cumprimento dos objectivos da missão;
- Número ou marcador, página 2: d) o tempo de permanência deve limitar-se ao mínimo necessário para o cumprimento dos objectivos da missão.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nos eventos internacionais a decorrer em países em que
- Texto do artigo, página 2: Moçambique disponha de representação diplomática, consoante a especificidade dos assuntos, esta pode representar o País, devendo haver prévia articulação com o sector ou área relacionada, quanto às matérias a abordar e aos pronunciamentos a efectuar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Aquisição de Bens e Serviços)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na aquisição de bens e serviços, os gestores financeiros devem observar, para além do estabelecido no Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens
- Texto do artigo, página 3: e Prestação de Serviços ao Estado, os princípios do Decreto n.º 75/2017, de 27 de Dezembro, que aprova as Medidas de Contenção da Despesa Pública.
- Número ou marcador, página 3: 2. A realização de seminários, reuniões sectoriais e o acolhimento de eventos internacionais, deve restringir-se ao estritamente planificado e previsto no Orçamento do Estado, devendo ser precedida de avaliação do respectivo custo/benefício.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Competências Genéricas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos titulares dos órgãos e instituições do Estado, zelar pela correcta aplicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: 2. As competências dos órgãos e instituições do Estado dotados
- Texto do artigo, página 3: de autonomia administrativa e/ou financeira, são exercidas pelas respectivas entidades de tutela, salvo nos casos em que as mesmas disponham destas competências nos termos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Administração Estatal e Função Pública)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro da Administração Estatal e Função Pública emitir directivas relativas aos processos de gestão de Recursos Humanos do Aparelho do Estado, com especial enfoque para o estatuído no artigo 3 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Ministro da Economia e Finanças)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) a libertação do Cativo Obrigatório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 2 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 3: b) a redistribuição do Cativo Obrigatório para os órgãos e instituições que careçam de dotação orçamental;
- Número ou marcador, página 3: c) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: d) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) a confirmação de cabimento de verba para actos administrativos e processos de contratação a serem submetidos ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 3: f) a cobertura do défice orçamental, pagamento de encargos da dívida pública, financiamento de projectos de investimento e acorrer a situações de emergência, em caso de mobilização de recursos adicionais e/ou extraordinários;
- Número ou marcador, página 3: g) a redistribuição e transferência de dotações orçamentais entre actividades das despesas de funcionamento e entre projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado, em diferentes Prioridades e Pilares do Programa Quinquenal do Governo (PQG) 2020-2024), traduzidos no Plano Económico e Social (PES) 2021 a qualquer nível (central, provincial e distrital);
- Número ou marcador, página 3: h) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transporte”;
- Número ou marcador, página 3: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
- Número ou marcador, página 3: j) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 3: k) a transferência de dotações orçamentais, quando se verifiquem as seguintes situações:
- Texto do artigo, página 3: i. os órgãos ou instituições do Estado tenham sido extintos, integrados ou separados para outros ou novos que venham a exercer as mesmas funções; ii. não se verifique a utilização, total ou parcial, da dotação orçamental prevista para um órgão ou instituição do Estado, podendo a referida dotação ser transferida para as instituições que dela careçam; iii. haja necessidade de transferência de dotações orçamentais entre órgãos ou instituições de quaisquer níveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda ao Ministro da Economia e Finanças autorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) a alteração do limite da rubrica de Remunerações Extraordinárias, mediante pedido devidamente fundamentado pelo dirigente do órgão requerente;
- Número ou marcador, página 3: b) a atribuição de limites nas rubricas a seguir indicadas, por não serem objecto de planificação detalhada:
- Texto do artigo, página 3: i. retroactivos salariais; ii. retroactivos de Pensões; iii. demais Pagamentos de Exercícios Findos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretário de Estado na Província e Cidade de Maputo)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete aos Secretários de Estado nas Províncias e ao Secretário de Estado na Cidade de Maputo, autorizar:
- Número ou marcador, página 3: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 3: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida.
- Número ou marcador, página 3: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, do Governador de Província e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades
- Texto do artigo, página 3: das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Governador de Província)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Governador de Província, autorizar as alterações ao Plano e Orçamento dos Órgãos de Governação Descentralizada Provincial (Conselho Executivo Provincial e Assembleia Provincial), nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a definição do cativo obrigatório para as dotações orçamentais sob sua gestão, bem como as regras a observar para a sua libertação, conforme dispõe o n.º 6 do artigo 2 do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 4: b) a redistribuição de dotações orçamentais, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: c) a redistribuição de dotações orçamentais entre as rubricas do mesmo projecto, da componente interna das despesas de investimento;
- Número ou marcador, página 4: d) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados;
- Número ou marcador, página 4: e) a anulação das dotações orçamentais de actividades das despesas de funcionamento e de projectos das despesas de investimento inscritos no Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: f) a inscrição de novas actividades e projectos, sob proposta devidamente fundamentada e mediante a apresentação do Contrato ou Acordo de financiamento respectivo, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 4: g) a redistribuição de dotações para o reforço da rubrica “Meios de Transportes”;
- Número ou marcador, página 4: h) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de recursos adicionais e/ou extraordinários, resultantes de saldos transitados de exercícios findos, de donativos e de créditos;
- Número ou marcador, página 4: i) a inscrição da receita e da correspondente despesa, em caso de ocorrência de excessos de arrecadação de receita própria e consignada e de saldos financeiros transitados de exercícios anteriores.
- Número ou marcador, página 4: 2. As alterações orçamentais autorizadas à luz do presente artigo são operacionalizadas no e-SISTAFE pelas Direcções Provinciais do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. Por força do previsto no n.º 2 do artigo 11 da Lei n.º 19/2020,
- Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, são apenas permitidas transferências orçamentais adicionais aos órgãos de governação descentralizada provincial, decorrentes da transferência de competências, nos termos previstos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Gestão da Tesouraria Provincial)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao abrigo das disposições previstas na Lei n.º 16/2019, de 24 de Setembro, os órgãos de governação descentralizada provincial têm gestão autónoma da sua tesouraria, garantindo a unicidade da Tesouraria do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os órgãos de governação descentralizada provincial elaboram e executam a sua programação financeira, garantindo a redistribuição de recursos financeiros transferidos pelo Órgão Central, com base no limite do plano e orçamento aprovado e o respectivo plano de tesouraria.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os órgãos de governação descentralizada provincial
- Texto do artigo, página 4: efectuam a recolha da receita cobrada localmente e canalizam à Direcção da Área Fiscal da sua jurisdição, através das Direcções Provinciais do Plano e Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 4. As Direcções Provinciais do Plano e Finanças procedem à disponibilização do respectivo valor às diferentes unidades dos órgãos de governação descentralizada provincial, de acordo com a programação financeira elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 12 do Decreto n.º 95/2020, de 2 de Novembro.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Titulares dos Demais Órgãos do Estado)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Ministros Sectoriais, Dirigentes dos Órgãos ou Instituições do Estado que não sejam tutelados por Ministro, Secretários de Estado do nível Central e Administradores Distritais, autorizar:
- Número ou marcador, página 4: a) a redistribuição de dotações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições, dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 4: d) a redistribuição de dotações entre rubricas do mesmo projecto da componente externa das despesas de investimento do respectivo nível, sempre que o acordo/contrato de financiamento o permita ou quando obtenha do respectivo financiador, por escrito, a concordância da redistribuição requerida.
- Número ou marcador, página 4: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças e dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os recursos alocados ao desenvolvimento das comunidades das áreas onde se localizam os empreendimentos das actividades petrolífera e mineira, não podem ser transferidos ou aplicados a fins diversos dos previstos.
- Número ou marcador, página 4: 4. As alterações orçamentais autorizadas pelo Administrador
- Texto do artigo, página 4: Distrital à luz do presente artigo, são operacionalizadas, no e-SISTAFE pelos Serviços Provinciais de Economia e Finanças, devendo estes posteriormente comunicar ao requerente sobre o êxito da operação, efectuar o devido registo no e-SISTAFE e procedimentos subsequentes.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete aos Titulares dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça, designadamente, Conselho Constitucional, Tribunal Supremo, Tribunal Administrativo e Procuradoria-Geral da República, autorizar as alterações orçamentais dos respectivos órgãos e instituições a nível central, provincial e distrital, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a redistribuição de dotações orçamentais dentro de cada um dos grupos agregados de despesa, de uma mesma actividade das despesas de funcionamento, desde que a actividade esteja sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: b) a transferência de dotações orçamentais entre actividades ou entre projectos inscritos no Orçamento do Estado, nos casos devidamente fundamentados, incluindo no
- Texto do artigo, página 5: concernente à mudança dos resultados planificados, desde que as actividades ou projectos estejam sob sua gestão;
- Número ou marcador, página 5: c) a redistribuição de dotações entre as rubricas do mesmo projecto da componente interna das despesas de investimento do respectivo nível;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir a confirmação de cabimento orçamental para os processos de mobilidade de pessoal do respectivo órgão.
- Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do estabelecido nos números anteriores as transferências e redistribuições da competência exclusiva do Ministro da Economia e Finanças, nos termos do artigo 9 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Redistribuições Orçamentais)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para um mesmo órgão ou instituição podem ocorrer apenas seis redistribuições orçamentais, sendo três para cada actividade inscrita nas despesas de funcionamento e três para cada projecto da componente interna das despesas de investimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. As redistribuições orçamentais da competência do Ministro da Economia e Finanças são autorizadas até 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 5: 3. As redistribuições orçamentais da competência do Governador de Província, dos titulares dos demais órgãos do Estado e dos Órgãos do Sistema de Administração da Justiça são efectuadas até 31 de Outubro de 2021.
- Número ou marcador, página 5: 4. Não são permitidas redistribuições de dotações orçamentais
- Texto do artigo, página 5: nos seguintes casos: a) entre diferentes grupos agregados de despesa, nas Despesas de Funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) no grupo agregado de “Despesas com o Pessoal”, de “Salários e Remunerações” para “Demais Despesas com o Pessoal”.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Observância do Plano Económico e Social)
- Texto do artigo, página 5: As alterações orçamentais efectuadas ao abrigo do presente Decreto, devem estar em consonância com as acções inscritas no Plano Económico e Social de 2021.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Norma Sancionatória)
- Texto do artigo, página 5: O incumprimento do estabelecido no presente Decreto é passível de procedimento disciplinar, sem prejuízo de eventual procedimento criminal que ao caso couber.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Instruções para Execução Orçamental)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro da Economia e Finanças emitir instruções necessárias à correcta execução do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação e retroage a 1 de Janeiro de 2021.
- Texto do artigo, página 5: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Janeiro
- Texto do artigo, página 5: de 2021. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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