Diploma Ministerial n.º 27/2023

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Diploma Ministerial n.º 27/2023

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 27/2023
Texto do artigo · p. 1 de 7 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos do FAR, FP e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 9/2022, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do FAR, FP, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Institutos, Fundos e Fundações, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento rural determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FAR, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 20/2019, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Interno da FDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos de de 2022. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, Fundo Público (FAR, FP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza Jurídica)
Texto do artigo · p. 1 O Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP, abreviadamente designado por (FAR, FP), é uma pessoa colectiva de categoria "A", de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O FAR, FP, é um Fundo Público de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O FAR, FP, pode sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O FAR, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro
Texto do artigo · p. 1 que superintende a área da agricultura:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 1 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 1 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 2 i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar todos actos do FAR, FP, que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
Número ou marcador · p. 2 e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) promoção e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção do agro-negócio, empreendedorismo e o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 2 c) promoção do financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 2 d) coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 f) coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
Número ou marcador · p. 2 g) mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
Número ou marcador · p. 2 h) facilitação do fomento da produção, agro-processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 2 i) garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; e
Número ou marcador · p. 2 j) mobilização e facilitação dos investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
Número ou marcador · p. 2 b) desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
Número ou marcador · p. 2 c) promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
Número ou marcador · p. 2 d) promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
Número ou marcador · p. 2 e) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
Número ou marcador · p. 2 f) promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
Número ou marcador · p. 2 g) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 2 h) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 2 j) implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 k) coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
Número ou marcador · p. 2 l) desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 2 m) facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores directo e pelos agentes de extensão rural;
Número ou marcador · p. 2 n) promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
Número ou marcador · p. 2 o) promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
Número ou marcador · p. 2 p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 q) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 2 r) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
Número ou marcador · p. 2 s) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; e
Número ou marcador · p. 2 t) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 2 d) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção, é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR, FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito
Texto do artigo · p. 3 sejam presentes nos termos do presente Decreto n.° 97/2021, de 31 de Dezembro, do Estatuto Orgânico do FAR, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 e) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; e
Número ou marcador · p. 3 k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O FAR, FP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral, é o responsável pela gestão permanente
Texto do artigo · p. 3 do FAR, FP e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar o funcionamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
Número ou marcador · p. 3 f) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 g) representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 h) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
Número ou marcador · p. 3 i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
Número ou marcador · p. 3 j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 l) controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 3 m) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 3 n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei, Estatuto Orgânico do FAR, FP, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 a) coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 3 b) substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Fiscal, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Fiscal, é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
Número ou marcador · p. 3 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, é de três (3) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 4. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 6. As deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
Texto do artigo · p. 3 de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
Número ou marcador · p. 4 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 4 i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 k) propor ao ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do FAR, FP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 4 l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 4 n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FAR, FP, do estatuto geral do funcionários e agentes do estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP e outra legislação de carácter geral à administração pública; e
Número ou marcador · p. 4 o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do Conselho Fiscal, participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 4 nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo, é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo,
Texto do artigo · p. 4 personalidades, de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Consultivo, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
Número ou marcador · p. 4 b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
Número ou marcador · p. 4 c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar o balanço das actividades da instituição; e
Número ou marcador · p. 4 f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico, é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 4 2. O Conselho Técnico, tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director-Geral, pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico, reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 4 1. O FAR, FP, tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Divisão de Extensão Rural;
Número ou marcador · p. 4 b) Divisão de Fomento à Produção;
Número ou marcador · p. 4 c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 4 e) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 4 f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 4 g) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
Número ou marcador · p. 4 h) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Divisão de Extensão Rural)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Divisão de Extensão Rural:
Número ou marcador · p. 5 a) garantir a implementação da política nacional de assistência e extensão rural e operacionalização do Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 5 b) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 5 c) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações-não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 5 d) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com órgão centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 5 f) promover, facilitar e formar os extensionistas a diferentes níveis;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de extensionistas;
Número ou marcador · p. 5 h) promover o desenvolvimento de tecnologias agropecuárias sustentáveis que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
Número ou marcador · p. 5 i) promover a transferência de tecnologia adequada ao produtor do sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 j) promover o apoio à estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias assistidas acima da linha da pobreza;
Número ou marcador · p. 5 k) promover e facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 5 l) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 m) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; e
Número ou marcador · p. 5 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Divisão de Extensão Rural, é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director- -Geral.
Número ou marcador · p. 5 3. A Divisão de Extensão Rural, estrutura-se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 5 a) Departamento de Formação e Gestão de Serviços de Extensão; e
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Transferências de Tecnologias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Formação e Gestão de Serviços de Extensão)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Gestão de Serviços
Texto do artigo · p. 5 de Extensão:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a identificação e avaliação das necessidades formativas e propor programas de formação na rede de extensão alinhados com políticas adoptadas para o desenvolvimento agrário e rural;
Número ou marcador · p. 5 b) conceber e avaliar programa de formação para qualificação e habilitação de técnicos agropecuários, em fomento agrário, transferência de tecnologias, extensão rural e assuntos transversais;
Número ou marcador · p. 5 c) promover, facilitar a formação, qualificação e atualização, de forma sistemática e contínua dos Extensionistas e quadros prestadores de serviços de extensão rural;
Número ou marcador · p. 5 d) assegurar o ajustamento dentro do quadro nacional de qualificações profissionais os conteúdos de formação direcionados para agentes de extensão e Extensionistas em serviço, propostos por outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) coordenar eventos de formação a nível nacional, e apoiar tecnicamente e metodologicamente a sua realização de acordo com os plano geral de formação de extensionistas;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a elaboração e execução do plano de aprovisionamento, para o correcto funcionamento da rede de extensão pública;
Número ou marcador · p. 5 g) coordenar a gestão da rede de extensão a nível nacional, assegurando a avaliação de desempenho dos serviços de extensão e propor melhorias;
Número ou marcador · p. 5 h) assegurar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
Número ou marcador · p. 5 i) coordenar o processo de licenciamento e credenciar entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
Número ou marcador · p. 5 j) assegurar o cadastro e supervisão das entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 k) coordenar a programação geral de actividades com provedores de serviços de extensão rural;
Número ou marcador · p. 5 l) assegurar a articulação com órgãos locais do Estado e governação descentralizada, entidades privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação e monitoria geral de actividades; e
Número ou marcador · p. 5 m) coordenar o cadastro dos produtores e organização de produtores agrários.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Formação e Gestão de Serviços de Extensão, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Transferências de Tecnologias)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Formação e Transferências de Tecnologias:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão;
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar a concepção e a disseminação de pacotes tecnológicos sustentáveis adequados as condições agroecologias de cada região;
Número ou marcador · p. 5 b) assegurar a elaboração dos materiais de comunicação em extensão, como manuais, brochuras, folhetos, desdobráveis, cartazes, programas radiofónicas e televisivos e material audiovisual para a difusão tecnológica;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar que o conhecimento gerado nas Instituições de Pesquisa, Investigação, Universidade entre outro seja convertido em produtos e serviços que beneficiem a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias, acima da linha da pobreza do consumo;
Número ou marcador · p. 6 e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 f) assegurar a disseminação e implementação dos pacotes tecnológicos sustentáveis;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 h) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, salvaguardas sociais e ambientais, HIV e outras doenças pandémicas; e
Número ou marcador · p. 6 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Transferências de Tecnologias,
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 19
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Fomento à Produção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Fomento à Produção:
Número ou marcador · p. 6 a) implementar as políticas e estratégias de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado através da integração dos produtores a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas;
Número ou marcador · p. 6 b) promover a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola das famílias no meio rural, garantindo deste modo a redução da pobreza de consumo alimentar;
Número ou marcador · p. 6 c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
Número ou marcador · p. 6 d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
Número ou marcador · p. 6 e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento Agrário;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a mobilização de recursos públicos, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do setor para o fomento;
Número ou marcador · p. 6 g) promover a mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados com vista a integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva;
Número ou marcador · p. 6 h) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 6 i) garantir a recuperação de créditos do sector Agrário;
Número ou marcador · p. 6 j) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 k) desenhar os instrumentos de gestão de linhas de financiamentos de Fomento à produção agro-
Texto do artigo · p. 6 -pecuária, fundos de garantia e seguros do sector agrário, e propor a fixação de taxas de juros a serem aplicadas em diferentes áreas financiáveis pelo FAR, FP;
Número ou marcador · p. 6 l) promover a organização e dinamização de mercados locais;
Número ou marcador · p. 6 m) promover e assegurar o alinhamento estratégico da agricultura comercial com as cadeias de valor estratégicas do sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 n) promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócio e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional;
Número ou marcador · p. 6 o) promover o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
Número ou marcador · p. 6 q) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 6 r) articular com órgãos centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de extensionistas, visando a programação geral de actividades;
Número ou marcador · p. 6 s) promover o financiamento à produção e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtiva que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar; e
Número ou marcador · p. 6 t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Fomento à Produção, é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. A Divisão de Fomento à Produção, estrutura-se da seguinte
Texto do artigo · p. 6 forma:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Agro-negócio; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Promoção de Linhas de Financiamento.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 20
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Agro-negócio)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Agro-negócio:
Número ou marcador · p. 6 a) apoiar na melhoria da competitividade e na integração dos produtores e as pequenas e médias empresas nas diversas cadeias de valor e a sua participação activa nos mercados nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 b) apoiar o desenvolvimento dos produtores nos seus diversos escalões nomeadamente os agricultores comerciais, emergentes e os pequenos produtores e de modo particular o sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 c) estimular o associativismo e apoiar no fortalecimento das organizações representantes dos diversos subsectores agrários;
Número ou marcador · p. 6 d) estimular a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola, para o mínimo necessário para superar a linha de pobreza de consumo das famílias no meio rural;
Número ou marcador · p. 6 e) estimular o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas;
Número ou marcador · p. 6 g) assistir os produtores na elaboração de planos de negócios e promover o estabelecimento de agro-polos;
Número ou marcador · p. 7 h) promover o estabelecimento e fortalecimento da rede local de produção de semente certificada, distribuição e comercialização de insumos;
Número ou marcador · p. 7 i) promover formações e treinamentos aos principais intervenientes da cadeia de valo produtiva em matérias ligadas, a comercialização e negociação, técnicas de melhoria da qualidade de produtos de agro-negócios, desenvolvimento de organização de produtores, agroprocessamento, agricultura comercial, cooperativismo moderno entre outras;
Número ou marcador · p. 7 j) estimular iniciativas de desenvolvimento rural atractiva para jovens e para sua permanência como actores activos na prática da agricultura;
Número ou marcador · p. 7 k) impulsionar a produtividade nas cadeias de valores agrárias com vista a aumentar a rentabilidade sectorial e minimizar a dependência externa de alimentos e aumento das exportações de produtos dos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 l) estimular o agro processamento dos produtos agro- -pecuários em coordenação com outros intervenientes do sector agrário; e
Número ou marcador · p. 7 m) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Agronegócio, é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Promoção de Linhas de Financiamento)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Promoção de Linhas
Texto do artigo · p. 7 de Financiamento:
Número ou marcador · p. 7 a) promover diferentes linhas de financiamento para o sector agrário, com vista ao acesso aos factores de produção, com vista a transformação de agricultura de subsistência em agricultura familiar orientada ao mercado;
Número ou marcador · p. 7 b) promover o acesso aos produtores, de tecnologias modernas, finanças, logística e mercados para aumentar os seus níveis de produtividade, renda e melhorar a sua qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 7 c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
Número ou marcador · p. 7 d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
Número ou marcador · p. 7 e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir a promoção e a mobilização de recursos públicos, internos e externos para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a recuperação de créditos alocados aos produtores em diferentes linhas de financiamento de fomento a produção;
Número ou marcador · p. 7 h) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
Número ou marcador · p. 7 i) colaborar com bancos para facilitar o acesso ao crédito com taxas relativamente bonificadas para o fomento do sector agrário; e
Número ou marcador · p. 7 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Promoção de Linhas de Financiamento, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do FAR, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. garantir a rentabilização das máquinas, alfaias, instalações, infraestruturas agrárias e equipamentos pertencentes ao FAR, FP; iii. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector a Agrário dos termos da legislação aplicável; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos ao nível do FAR, FP e prestar contas a entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimonial do fundo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controle da sua utilização; viii. elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; ix. coordenar a implementação e sincronização do e-folha para o processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR, FP; x. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; xi. assegurar o fluxo geral do expediente do FAR, FP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 b) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 7 i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos
Texto do artigo · p. 8 funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do FAR, FP; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xi. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, estrutura-
Texto do artigo · p. 8 se da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Património; e
Número ou marcador · p. 8 d) Secretaria-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 8 a) velar pelo cumprimento do macroprocesso de execução do orçamento do Estado, do Subsistema do Orçamento do Estado, e Subsistema de Contabilidade Pública e do Tesouro Público;
Número ou marcador · p. 8 b) controlar a execução dos fundos alocados a diferentes programas e projectos ao nível do FAR, FP, e prestar contas a entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a gestão das diferentes linhas de financiamento do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir o processamento de financiamento aos produtores dentro de uma lógica de fomento de cadeias de valor produtiva;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar o aprovisionamento dos consumíveis para o correcto funcionamento do sector e assegurar o controle da sua utilização;
Número ou marcador · p. 8 g) controlar os gastos de manutenção dos bens moveis e imoveis, de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 8 h) assegurar a elaboração de relatórios financeiros, trimestrais, semestrais e anuais e da conta de gerência; e
Número ou marcador · p. 8 i) elaborar a proposta do Orçamento do FAR, FP. (Corrente, de Investimento Interno e Externo).
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido
Texto do artigo · p. 8 por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 8 -Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 8 a) coordenar o processo de administração de recursos humanos e manter actualizado garantir a implementação do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e Quadro do Pessoal do FAR, FP em conformidade com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 8 b) assessorar, coordenar e avaliar as actividades das instituições subordinadas nos assuntos relacionados com administração do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e a sua adequação aos postos de trabalho e áreas funcionais;
Número ou marcador · p. 8 e) elaborar e executar o plano de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 f) assegurar a contagem de tempo, fixação de encargos, assegurar a desligação e aposentação dos funcionários e agentes do Estado afectos ao FAR, FP;
Número ou marcador · p. 8 g) garantir a atualização periódicas das bases de dados de gestão do pessoal da instituição; (e-SIP, e- CAF e e-SNGRH), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 8 h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
Número ou marcador · p. 8 i) implementar as normas de Previdência Social para funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 8 j) planificar, implementar e controlar o estudo de legislação; e
Número ou marcador · p. 8 k) assegurar a implementação da estratégia de género no FAR, FP.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 chefe de Departamento Central nomeado pelo Director - Geral do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Património)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Património:
Número ou marcador · p. 8 a) identificar as necessidades em bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 b) emitir parecer sobre aquisição de bens inventariáveis;
Número ou marcador · p. 8 c) propor a afectação de bens patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 d) elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens do FAR, FP sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 e) assegurar o seguro dos bens patrimoniais do FAR, FP, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 f) participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
Número ou marcador · p. 8 g) conferir em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais;
Número ou marcador · p. 8 h) verificar a ociosidade dos bens, propor a transferência, abate e alienação dos bens nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar quaisquer outras acções necessárias pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
Número ou marcador · p. 8 j) planificar, organizar, coordenar as actividades de gestão patrimonial;
Número ou marcador · p. 9 k) zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais do FAR, FP.
Número ou marcador · p. 9 l) efectuar e manter actualizados o seguro e impostos de bens e móveis e imóveis bem com a Inspecção de veículos;
Número ou marcador · p. 9 m) garantir a rentabilização da maquinaria, equipamento e infra-estruturas pertencentes ao FAR-FP;
Número ou marcador · p. 9 n) velar pelo cumprimento das normas do subsistema do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 9 o) coordenar a afectação e manutenção de equipamentos, proceder a amortização dos equipamentos e coordenar o processo de abate de viaturas;
Número ou marcador · p. 9 p) coordenar o uso e ocupação territorial referente aos espaços físicos do FAR, FP;
Número ou marcador · p. 9 q) elaborar relatórios periódicos sobre a gestão do património do FAR, FP;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 27/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 7 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento dos órgãos do FAR, FP e ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 9/2022, de 21 de Julho, que aprova o Estatuto Orgânico do FAR, FP, conjugado com o Decreto n.º 41/2018, de 23 de Junho, que estabelece normas e critérios de organização dos Institutos, Fundos e Fundações, o Ministro da Agricultura e Desenvolvimento rural determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do FAR, FP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Diploma Ministerial n.º 20/2019, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Interno da FDA.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da agricultura submeter ao órgão competente a proposta do Quadro de Pessoal no prazo de 60 dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Maputo, aos de de 2022. — O Ministro da Agricultura e Desenvolvimento Rural, Celso Ismael Correia.
  11. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, Fundo Público (FAR, FP)
  12. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 1: (Natureza Jurídica)
  16. Texto do artigo, página 1: O Fundo de Fomento Agrário e Extensão Rural, FP, abreviadamente designado por (FAR, FP), é uma pessoa colectiva de categoria "A", de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O FAR, FP, é um Fundo Público de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. O FAR, FP, pode sempre que o exercício das suas
  21. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e o representante do Estado na Província.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O FAR, FP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial compete ao Ministro
  26. Texto do artigo, página 1: que superintende a área da agricultura:
  27. Número ou marcador, página 1: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  28. Número ou marcador, página 1: b) aprovar o regulamento interno;
  29. Número ou marcador, página 1: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  30. Número ou marcador, página 1: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  31. Número ou marcador, página 1: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do FAR, FP, nas matérias de sua competência;
  32. Número ou marcador, página 1: f) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FAR, FP, nos termos da legislação aplicável;
  33. Número ou marcador, página 1: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FAR, FP;
  34. Número ou marcador, página 1: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços do FAR, FP;
  35. Número ou marcador, página 2: i) propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do FAR, FP;
  36. Número ou marcador, página 2: j) aprovar todos actos do FAR, FP, que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
  37. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo da legalidade.
  38. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira compete ao Ministro que superintende a área das finanças:
  39. Número ou marcador, página 2: a) aprovar os planos de investimento;
  40. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios do FAR, FP;
  41. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos quanto à utilização dos recursos postos à disposição do FAR, FP;
  42. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de crédito correntes com a obrigação de reembolso até dois anos; e
  43. Número ou marcador, página 2: e) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 2: São atribuições do FAR, FP:
  47. Número ou marcador, página 2: a) promoção e implementação de políticas, estratégias, programas no âmbito do fomento de actividades produtivas, ligação de investigação e extensão rural, assistência aos agregados familiares no meio rural;
  48. Número ou marcador, página 2: b) promoção do agro-negócio, empreendedorismo e o desenvolvimento de cadeias de valor de produtos agro-pecuário;
  49. Número ou marcador, página 2: c) promoção do financiamento para o sector familiar e recuperação de créditos do sector Agrário;
  50. Número ou marcador, página 2: d) coordenação das actividades de assistência aos produtores do sector agro-pecuário;
  51. Número ou marcador, página 2: e) promoção de boas práticas agrárias adaptadas às mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  52. Número ou marcador, página 2: f) coordenação das actividades de fomento de cadeia de valores produtivas, inclusivas e sustentáveis;
  53. Número ou marcador, página 2: g) mobilização de recursos públicos e privados, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do sector agro-pecuário;
  54. Número ou marcador, página 2: h) facilitação do fomento da produção, agro-processamento, comercialização de insumos e produtos agro-pecuários;
  55. Número ou marcador, página 2: i) garantia da transferência de tecnologias agrárias adequadas ao produtor do sector familiar; e
  56. Número ou marcador, página 2: j) mobilização e facilitação dos investimentos públicos e privados para integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  58. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  59. Texto do artigo, página 2: São competências do FAR, FP:
  60. Número ou marcador, página 2: a) implementar as políticas e estratégia de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado;
  61. Número ou marcador, página 2: b) desenhar e implementar programas e projectos estruturantes para a operacionalização de políticas e estratégias de fomento, disseminação e transferência de tecnologias;
  62. Número ou marcador, página 2: c) promover serviços de assistência e extensão rural aos produtores orientados para o acompanhamento social e produtivo das famílias;
  63. Número ou marcador, página 2: d) promover o cadastro e desenvolver a base de dados dos agricultores;
  64. Número ou marcador, página 2: e) promover o apoio a estruturação produtiva das famílias rurais através do desenvolvimento de projectos produtivos;
  65. Número ou marcador, página 2: f) promover programas e acções de formação e capacitação contínua para a qualificação de profissionais de assistência e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;
  66. Número ou marcador, página 2: g) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  67. Número ou marcador, página 2: h) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  68. Número ou marcador, página 2: i) articular com instituições públicas e entidades privadas, o processo de assistência e extensão rural;
  69. Número ou marcador, página 2: j) implementar acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, género e doenças crónicas e pandémicas no sector agrário;
  70. Número ou marcador, página 2: k) coordenar a recolha junto das instituições de investigação científica, de novas tecnologias, serviços, produtos e processos de produção a serem difundidos entre os produtores;
  71. Número ou marcador, página 2: l) desenhar e implementar as estratégias de fomento das cadeias agro-alimentares para o sector familiar;
  72. Número ou marcador, página 2: m) facilitar a produção agrária por contrato através de fomentadores directo e pelos agentes de extensão rural;
  73. Número ou marcador, página 2: n) promover o estabelecimento dos centros de serviços agrários acessíveis aos produtores;
  74. Número ou marcador, página 2: o) promover cadeias de valor de produtos agrários e agroprocessamento;
  75. Número ou marcador, página 2: p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  76. Número ou marcador, página 2: q) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  77. Número ou marcador, página 2: r) garantir a arrecadação de receitas próprias e consignadas para o desenvolvimento agrário com enfoque para o sector familiar;
  78. Número ou marcador, página 2: s) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário; e
  79. Número ou marcador, página 2: t) exercer outras tarefas adstritas e conferidas por lei.
  80. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  81. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  84. Texto do artigo, página 2: São órgãos do FAR, FP:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Fiscal;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo; e
  88. Número ou marcador, página 2: d) Conselho Técnico.
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção, é o órgão de coordenação e gestão das actividades do FAR, FP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito
  92. Texto do artigo, página 3: sejam presentes nos termos do presente Decreto n.° 97/2021, de 31 de Dezembro, do Estatuto Orgânico do FAR, FP, do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  93. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Divisão;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Gabinete; e
  98. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  100. Número ou marcador, página 3: a) elaborar os planos anuais e os respectivos orçamentos, plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  101. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  102. Número ou marcador, página 3: c) elaborar o relatório de actividades;
  103. Número ou marcador, página 3: d) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  104. Número ou marcador, página 3: e) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção e assegurar o seu funcionamento;
  105. Número ou marcador, página 3: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 3: g) aprovar os projectos dos regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  107. Número ou marcador, página 3: h) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  108. Número ou marcador, página 3: i) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  109. Número ou marcador, página 3: j) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do plano económico e social; e
  110. Número ou marcador, página 3: k) exercer outros poderes que constem em demais legislações aplicáveis.
  111. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho de Direcção, reúne-se ordinariamente, de quinze
  112. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros, e podem ser convidados a participar das sessões outros técnicos ou entidades a designar pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  114. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O FAR, FP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro que superintende a área da agricultura.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto, têm um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral, é o responsável pela gestão permanente
  119. Texto do artigo, página 3: do FAR, FP e responde perante os órgãos de tutela sectorial e financeira.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do FAR, FP:
  123. Número ou marcador, página 3: a) assegurar o funcionamento do FAR, FP;
  124. Número ou marcador, página 3: b) dirigir o fundo e coordenar as suas actividades;
  125. Número ou marcador, página 3: c) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  126. Número ou marcador, página 3: d) nomear e exonerar os titulares das unidades orgânicas;
  127. Número ou marcador, página 3: e) nomear e exonerar os delegados provinciais ou sua representação;
  128. Número ou marcador, página 3: f) convocar e presidir as reuniões do conselho de direcção, do conselho consultivo e do conselho técnico e assegurar o seu funcionamento;
  129. Número ou marcador, página 3: g) representar o FAR, FP, junto de outras entidades nacionais e estrangeiras;
  130. Número ou marcador, página 3: h) elaborar e gerir projectos, infra-estruturas e outros empreendimentos de apoio à produção;
  131. Número ou marcador, página 3: i) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do conselho de direcção;
  132. Número ou marcador, página 3: j) coordenar a elaboração do plano anual de actividade e orçamento do FAR, FP;
  133. Número ou marcador, página 3: k) exercer poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal do FAR, FP;
  134. Número ou marcador, página 3: l) controlar a arrecadação de receitas do FAR, FP;
  135. Número ou marcador, página 3: m) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do FAR, FP; e
  136. Número ou marcador, página 3: n) realizar outras actividades que lhe seja acometida por lei, Estatuto Orgânico do FAR, FP, pelo presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  140. Número ou marcador, página 3: a) coadjuvar o Director-Geral do FAR, FP, no desempenho das suas funções;
  141. Número ou marcador, página 3: b) substituir o Director-Geral do FAR, FP, nas suas ausências e impedimentos; e
  142. Número ou marcador, página 3: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  143. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  144. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal, é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da actividade, regularidade e boa gestão financeira e patrimonial do FAR, FP.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal, é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais, representando as áreas de tutela financeira, tutela sectorial e da função pública.
  147. Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal, é de três (3) anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal, são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das finanças, função pública e da agricultura.
  149. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho Fiscal, reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  150. Número ou marcador, página 3: 6. As deliberações do Conselho Fiscal, são tomadas por maioria
  151. Texto do artigo, página 3: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  153. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho fiscal:
  155. Número ou marcador, página 4: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do FAR, FP;
  156. Número ou marcador, página 4: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FAR, FP;
  157. Número ou marcador, página 4: c) examinar, trimestralmente, a contabilidade do FAR, FP;
  158. Número ou marcador, página 4: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do FAR, FP, e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  159. Número ou marcador, página 4: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  160. Número ou marcador, página 4: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens e imóveis;
  161. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre aceitação de doações, e outros apoios financeiros;
  162. Número ou marcador, página 4: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  163. Número ou marcador, página 4: i) manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  164. Número ou marcador, página 4: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  165. Número ou marcador, página 4: k) propor ao ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do FAR, FP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  166. Número ou marcador, página 4: l) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  167. Número ou marcador, página 4: m) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo FAR, FP, para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  168. Número ou marcador, página 4: n) fiscalizar a aplicação do estatuto orgânico do FAR, FP, do estatuto geral do funcionários e agentes do estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do FAR, FP e outra legislação de carácter geral à administração pública; e
  169. Número ou marcador, página 4: o) pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do FAR, FP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal, participam obrigatoriamente
  171. Texto do artigo, página 4: nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  173. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  174. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo, é o órgão através do qual o FAR, FP, faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  175. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  176. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  177. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisão;
  179. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central Autónomo; e
  181. Número ou marcador, página 4: f) Delegados Provinciais.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo,
  183. Texto do artigo, página 4: personalidades, de reconhecida competência técnica, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  184. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Consultivo, reúne-se ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  185. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Conselho Consultivo:
  186. Número ou marcador, página 4: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual bem como o relatório de actividades e de contas e da sua execução;
  187. Número ou marcador, página 4: b) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividade do ano anterior;
  188. Número ou marcador, página 4: c) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  189. Número ou marcador, página 4: d) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição;
  190. Número ou marcador, página 4: e) apreciar o balanço das actividades da instituição; e
  191. Número ou marcador, página 4: f) outras matérias de interesse no âmbito da política da qualidade.
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  193. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico, é o colectivo que assiste o Director- Geral na coordenação das actividades no FAR, FP, em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnico-científico relacionados com a actividade do FAR, FP.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Conselho Técnico, tem a seguinte composição:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Divisão;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Gabinete; e
  200. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  201. Número ou marcador, página 4: 3. O Director-Geral, pode convidar a participar no conselho Técnico, outros quadros do FAR, FP, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do FAR, FP.
  202. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico, reúne-se ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  203. Número ou marcador, página 4: 5. Compete ao Conselho Técnico:
  204. Número ou marcador, página 4: a) analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento das actividades do FAR, FP;
  205. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com a actividade do FAR, FP; e
  206. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção.
  207. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  208. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  209. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  210. Texto do artigo, página 4: (Estrutura Orgânica)
  211. Número ou marcador, página 4: 1. O FAR, FP, tem a seguinte estrutura orgânica:
  212. Número ou marcador, página 4: a) Divisão de Extensão Rural;
  213. Número ou marcador, página 4: b) Divisão de Fomento à Produção;
  214. Número ou marcador, página 4: c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
  215. Número ou marcador, página 4: d) Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  216. Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Cooperação, Comunicação e Imagem;
  217. Número ou marcador, página 4: f) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  218. Número ou marcador, página 4: g) Departamento de Planificação, Monitoria e Avaliação; e
  219. Número ou marcador, página 4: h) Departamento de Aquisições.
  220. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  221. Texto do artigo, página 5: (Divisão de Extensão Rural)
  222. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Divisão de Extensão Rural:
  223. Número ou marcador, página 5: a) garantir a implementação da política nacional de assistência e extensão rural e operacionalização do Sistema Unificado de Extensão;
  224. Número ou marcador, página 5: b) coordenar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
  225. Número ou marcador, página 5: c) licenciar e credenciar, entidades públicas e privadas, organizações-não-governamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  226. Número ou marcador, página 5: d) cadastrar, supervisionar e fiscalizar as entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  227. Número ou marcador, página 5: e) articular com órgão centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação geral de actividades;
  228. Número ou marcador, página 5: f) promover, facilitar e formar os extensionistas a diferentes níveis;
  229. Número ou marcador, página 5: g) coordenar o processo de admissão, contratação e diferentes actos administrativos de extensionistas;
  230. Número ou marcador, página 5: h) promover o desenvolvimento de tecnologias agropecuárias sustentáveis que permitam elevar a produtividade e o aumento da renda familiar;
  231. Número ou marcador, página 5: i) promover a transferência de tecnologia adequada ao produtor do sector familiar;
  232. Número ou marcador, página 5: j) promover o apoio à estruturação produtiva das famílias rurais, através do desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias assistidas acima da linha da pobreza;
  233. Número ou marcador, página 5: k) promover e facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias adequadas pelos produtores do sector familiar;
  234. Número ou marcador, página 5: l) coordenar a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  235. Número ou marcador, página 5: m) promover e fortalecer as organizações de produtores através de formações, assistência técnica e disseminação de informações úteis; e
  236. Número ou marcador, página 5: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A Divisão de Extensão Rural, é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director- -Geral.
  238. Número ou marcador, página 5: 3. A Divisão de Extensão Rural, estrutura-se da seguinte forma:
  239. Número ou marcador, página 5: a) Departamento de Formação e Gestão de Serviços de Extensão; e
  240. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Transferências de Tecnologias.
  241. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Formação e Gestão de Serviços de Extensão)
  243. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Gestão de Serviços
  244. Texto do artigo, página 5: de Extensão:
  245. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a identificação e avaliação das necessidades formativas e propor programas de formação na rede de extensão alinhados com políticas adoptadas para o desenvolvimento agrário e rural;
  246. Número ou marcador, página 5: b) conceber e avaliar programa de formação para qualificação e habilitação de técnicos agropecuários, em fomento agrário, transferência de tecnologias, extensão rural e assuntos transversais;
  247. Número ou marcador, página 5: c) promover, facilitar a formação, qualificação e atualização, de forma sistemática e contínua dos Extensionistas e quadros prestadores de serviços de extensão rural;
  248. Número ou marcador, página 5: d) assegurar o ajustamento dentro do quadro nacional de qualificações profissionais os conteúdos de formação direcionados para agentes de extensão e Extensionistas em serviço, propostos por outras entidades;
  249. Número ou marcador, página 5: e) coordenar eventos de formação a nível nacional, e apoiar tecnicamente e metodologicamente a sua realização de acordo com os plano geral de formação de extensionistas;
  250. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a elaboração e execução do plano de aprovisionamento, para o correcto funcionamento da rede de extensão pública;
  251. Número ou marcador, página 5: g) coordenar a gestão da rede de extensão a nível nacional, assegurando a avaliação de desempenho dos serviços de extensão e propor melhorias;
  252. Número ou marcador, página 5: h) assegurar a distribuição geográfica e de áreas temáticas de intervenção das Organizações-Não-Governamentais e sector privado na prestação de serviços de extensão no País;
  253. Número ou marcador, página 5: i) coordenar o processo de licenciamento e credenciar entidades públicas e privadas, organizações nãogovernamentais (ONG´s) nacionais e internacionais prestadoras de serviços agro-pecuários e de assistência e extensão rural;
  254. Número ou marcador, página 5: j) assegurar o cadastro e supervisão das entidades públicas, privadas, ONG´s (nacionais e internacionais) promotoras de serviços agrários e de extensão rural a nível nacional;
  255. Número ou marcador, página 5: k) coordenar a programação geral de actividades com provedores de serviços de extensão rural;
  256. Número ou marcador, página 5: l) assegurar a articulação com órgãos locais do Estado e governação descentralizada, entidades privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), provedoras de serviços de extensão rural, visando a programação e monitoria geral de actividades; e
  257. Número ou marcador, página 5: m) coordenar o cadastro dos produtores e organização de produtores agrários.
  258. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Formação e Gestão de Serviços de Extensão, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  259. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  260. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Transferências de Tecnologias)
  261. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Formação e Transferências de Tecnologias:
  262. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a operacionalizar o Sistema Unificado de Extensão;
  263. Número ou marcador, página 5: a) assegurar a concepção e a disseminação de pacotes tecnológicos sustentáveis adequados as condições agroecologias de cada região;
  264. Número ou marcador, página 5: b) assegurar a elaboração dos materiais de comunicação em extensão, como manuais, brochuras, folhetos, desdobráveis, cartazes, programas radiofónicas e televisivos e material audiovisual para a difusão tecnológica;
  265. Número ou marcador, página 6: c) assegurar que o conhecimento gerado nas Instituições de Pesquisa, Investigação, Universidade entre outro seja convertido em produtos e serviços que beneficiem a sociedade;
  266. Número ou marcador, página 6: d) garantir o desenvolvimento de planos produtivos, que permitam elevar a renda das famílias, acima da linha da pobreza do consumo;
  267. Número ou marcador, página 6: e) facilitar o processo de adopção de tecnologias agrárias apropriadas para os produtores do sector familiar;
  268. Número ou marcador, página 6: f) assegurar a disseminação e implementação dos pacotes tecnológicos sustentáveis;
  269. Número ou marcador, página 6: g) promover a implementação e divulgação de boas práticas agrícolas adaptadas as mudanças climáticas que contribuíam para o uso sustentável dos recursos naturais;
  270. Número ou marcador, página 6: h) coordenar a implementação de acções sobre assuntos transversais com especial ênfase na gestão de recursos naturais, mudanças climáticas, segurança alimentar e nutricional, salvaguardas sociais e ambientais, HIV e outras doenças pandémicas; e
  271. Número ou marcador, página 6: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Transferências de Tecnologias,
  273. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 19
  275. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Fomento à Produção)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Fomento à Produção:
  277. Número ou marcador, página 6: a) implementar as políticas e estratégias de transformação da agricultura de subsistência para uma agricultura familiar orientada para o mercado através da integração dos produtores a diferentes linhas de financiamento especiais adequadas;
  278. Número ou marcador, página 6: b) promover a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola das famílias no meio rural, garantindo deste modo a redução da pobreza de consumo alimentar;
  279. Número ou marcador, página 6: c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
  280. Número ou marcador, página 6: d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
  281. Número ou marcador, página 6: e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento Agrário;
  282. Número ou marcador, página 6: f) promover a mobilização de recursos públicos, internos e externos para criação de fundos de garantia e seguros do setor para o fomento;
  283. Número ou marcador, página 6: g) promover a mobilização e facilitação de investimentos públicos e privados com vista a integração da agricultura familiar em cadeia de valor produtiva;
  284. Número ou marcador, página 6: h) mobilizar recursos financeiros para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  285. Número ou marcador, página 6: i) garantir a recuperação de créditos do sector Agrário;
  286. Número ou marcador, página 6: j) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
  287. Número ou marcador, página 6: k) desenhar os instrumentos de gestão de linhas de financiamentos de Fomento à produção agro-
  288. Texto do artigo, página 6: -pecuária, fundos de garantia e seguros do sector agrário, e propor a fixação de taxas de juros a serem aplicadas em diferentes áreas financiáveis pelo FAR, FP;
  289. Número ou marcador, página 6: l) promover a organização e dinamização de mercados locais;
  290. Número ou marcador, página 6: m) promover e assegurar o alinhamento estratégico da agricultura comercial com as cadeias de valor estratégicas do sector familiar;
  291. Número ou marcador, página 6: n) promover o estabelecimento de programas de desenvolvimento de agro-negócio e de serviços de assistência técnica, gestão, formação e desenvolvimento do empresariado nacional;
  292. Número ou marcador, página 6: o) promover o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
  293. Número ou marcador, página 6: p) promover e fortalecer mercados de insumos e de produtos para o apoio a produção agrária;
  294. Número ou marcador, página 6: q) promover a agro-indústria em coordenação com outros intervenientes ao sector agrário;
  295. Número ou marcador, página 6: r) articular com órgãos centrais e locais do Estado e demais entidades públicas, privadas e ONG´s (nacionais e internacionais), ligadas ao fomento de cadeias agro-alimentares para o sector familiar, agro-negócio e formação de extensionistas, visando a programação geral de actividades;
  296. Número ou marcador, página 6: s) promover o financiamento à produção e ligação aos mercados, dentro de uma lógica de fomento de cadeia de valor produtiva que permitam aos pequenos agricultores melhorar o seu rendimento familiar; e
  297. Número ou marcador, página 6: t) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável;
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Fomento à Produção, é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. A Divisão de Fomento à Produção, estrutura-se da seguinte
  300. Texto do artigo, página 6: forma:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Agro-negócio; e
  302. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Promoção de Linhas de Financiamento.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 20
  304. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Agro-negócio)
  305. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Agro-negócio:
  306. Número ou marcador, página 6: a) apoiar na melhoria da competitividade e na integração dos produtores e as pequenas e médias empresas nas diversas cadeias de valor e a sua participação activa nos mercados nacional, regional e internacional;
  307. Número ou marcador, página 6: b) apoiar o desenvolvimento dos produtores nos seus diversos escalões nomeadamente os agricultores comerciais, emergentes e os pequenos produtores e de modo particular o sector familiar;
  308. Número ou marcador, página 6: c) estimular o associativismo e apoiar no fortalecimento das organizações representantes dos diversos subsectores agrários;
  309. Número ou marcador, página 6: d) estimular a integração da agricultura familiar a cadeia de valor produtiva, com vista ao aumento da receita agrícola, para o mínimo necessário para superar a linha de pobreza de consumo das famílias no meio rural;
  310. Número ou marcador, página 6: e) estimular o estabelecimento de centros de serviços agrários acessíveis aos produtores do sector familiar;
  311. Número ou marcador, página 6: f) promover a transformação e fortalecimento das organizações de produtores em cooperativas;
  312. Número ou marcador, página 6: g) assistir os produtores na elaboração de planos de negócios e promover o estabelecimento de agro-polos;
  313. Número ou marcador, página 7: h) promover o estabelecimento e fortalecimento da rede local de produção de semente certificada, distribuição e comercialização de insumos;
  314. Número ou marcador, página 7: i) promover formações e treinamentos aos principais intervenientes da cadeia de valo produtiva em matérias ligadas, a comercialização e negociação, técnicas de melhoria da qualidade de produtos de agro-negócios, desenvolvimento de organização de produtores, agroprocessamento, agricultura comercial, cooperativismo moderno entre outras;
  315. Número ou marcador, página 7: j) estimular iniciativas de desenvolvimento rural atractiva para jovens e para sua permanência como actores activos na prática da agricultura;
  316. Número ou marcador, página 7: k) impulsionar a produtividade nas cadeias de valores agrárias com vista a aumentar a rentabilidade sectorial e minimizar a dependência externa de alimentos e aumento das exportações de produtos dos nacionais;
  317. Número ou marcador, página 7: l) estimular o agro processamento dos produtos agro- -pecuários em coordenação com outros intervenientes do sector agrário; e
  318. Número ou marcador, página 7: m) realizar outras actividades que lhe forem superiormente determinadas, nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Agronegócio, é dirigido por um Chefe de
  320. Texto do artigo, página 7: Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  321. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  322. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Promoção de Linhas de Financiamento)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Promoção de Linhas
  324. Texto do artigo, página 7: de Financiamento:
  325. Número ou marcador, página 7: a) promover diferentes linhas de financiamento para o sector agrário, com vista ao acesso aos factores de produção, com vista a transformação de agricultura de subsistência em agricultura familiar orientada ao mercado;
  326. Número ou marcador, página 7: b) promover o acesso aos produtores, de tecnologias modernas, finanças, logística e mercados para aumentar os seus níveis de produtividade, renda e melhorar a sua qualidade de vida;
  327. Número ou marcador, página 7: c) identificar as fontes, facilidades e oportunidades de financiamento para promoção de acesso aos serviços financeiros e não financeiros;
  328. Número ou marcador, página 7: d) assistir tecnicamente as instituições financeiras no desenho e implementação de programas de financiamento a política de fomento;
  329. Número ou marcador, página 7: e) desenhar e promover produtos financeiros adaptados as regiões agro-geológicas e corredores de desenvolvimento agrário;
  330. Número ou marcador, página 7: f) garantir a promoção e a mobilização de recursos públicos, internos e externos para o estabelecimento de linhas especiais adequadas ao sector familiar e operações de fomento;
  331. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a recuperação de créditos alocados aos produtores em diferentes linhas de financiamento de fomento a produção;
  332. Número ou marcador, página 7: h) emitir pareceres sobre a viabilidade económico-financeira de projectos e/ou candidaturas de financiamento;
  333. Número ou marcador, página 7: i) colaborar com bancos para facilitar o acesso ao crédito com taxas relativamente bonificadas para o fomento do sector agrário; e
  334. Número ou marcador, página 7: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Promoção de Linhas de Financiamento, é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral do FAR, FP.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  337. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos:
  339. Número ou marcador, página 7: a) no âmbito de administração e finanças: i. elaborar a proposta do orçamento do FAR, FP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. garantir a rentabilização das máquinas, alfaias, instalações, infraestruturas agrárias e equipamentos pertencentes ao FAR, FP; iii. articular com entidades afins o processo de arrecadação de receitas próprias e consignadas do sector a Agrário dos termos da legislação aplicável; iv. executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; v. controlar a execução dos fundos alocados aos programas e projectos ao nível do FAR, FP e prestar contas a entidades interessadas; vi. administrar os bens patrimonial do fundo de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a correcta utilização, manutenção, proteção, segurança e higiene; vii. determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder armazenamento, distribuição e ao controle da sua utilização; viii. elaborar o balanço anual da execução orçamental a submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo; ix. coordenar a implementação e sincronização do e-folha para o processamento dos salários dos funcionários e agentes de Estado afectos aos FAR, FP; x. elaborar e executar o plano de aprovisionamento para o correcto funcionamento da rede de extensão pública; xi. assegurar o fluxo geral do expediente do FAR, FP; e xii. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  340. Número ou marcador, página 7: b) no âmbito de Gestão de Recursos Humanos:
  341. Texto do artigo, página 7: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado; ii. elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii. assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado; iv. organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v. produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos; vi. implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector; vii. planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos
  342. Texto do artigo, página 8: funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país; implementar a política de formação e desenvolvimento de recursos humanos do FAR, FP; viii. implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente; ix. implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; x. assistir o respectivo dirigente nas acções de Diálogo Social e consulta no domínio das relações laborais e sindicalização; xi. implementar as normas de providência social dos funcionários e agentes do Estado; xii. gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado; xiii. planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação; e xiv. realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  343. Número ou marcador, página 8: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, é dirigida por um Director de Divisão, apurado em concurso público, nomeado pelo Director-Geral.
  344. Número ou marcador, página 8: 3. A Divisão de Administração e Recursos Humanos, estrutura-
  345. Texto do artigo, página 8: se da seguinte forma:
  346. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Administração e Finanças;
  347. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Recursos Humanos;
  348. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Património; e
  349. Número ou marcador, página 8: d) Secretaria-Geral.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  351. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração e Finanças)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  353. Número ou marcador, página 8: a) velar pelo cumprimento do macroprocesso de execução do orçamento do Estado, do Subsistema do Orçamento do Estado, e Subsistema de Contabilidade Pública e do Tesouro Público;
  354. Número ou marcador, página 8: b) controlar a execução dos fundos alocados a diferentes programas e projectos ao nível do FAR, FP, e prestar contas a entidades interessadas;
  355. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a gestão das diferentes linhas de financiamento do FAR, FP;
  356. Número ou marcador, página 8: d) garantir o processamento de financiamento aos produtores dentro de uma lógica de fomento de cadeias de valor produtiva;
  357. Número ou marcador, página 8: e) garantir a execução e assegurar a legalidade e eficiência na realização das despesas do FAR, FP;
  358. Número ou marcador, página 8: f) assegurar o aprovisionamento dos consumíveis para o correcto funcionamento do sector e assegurar o controle da sua utilização;
  359. Número ou marcador, página 8: g) controlar os gastos de manutenção dos bens moveis e imoveis, de combustíveis das viaturas e outros bens de consumo;
  360. Número ou marcador, página 8: h) assegurar a elaboração de relatórios financeiros, trimestrais, semestrais e anuais e da conta de gerência; e
  361. Número ou marcador, página 8: i) elaborar a proposta do Orçamento do FAR, FP. (Corrente, de Investimento Interno e Externo).
  362. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças, é dirigido
  363. Texto do artigo, página 8: por um Chefe do Departamento Central, nomeado pelo Director-
  364. Texto do artigo, página 8: -Geral do FAR, FP.
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  366. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Recursos Humanos)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  368. Número ou marcador, página 8: a) coordenar o processo de administração de recursos humanos e manter actualizado garantir a implementação do Estatuto Orgânico, Regulamento Interno e Quadro do Pessoal do FAR, FP em conformidade com a legislação vigente;
  369. Número ou marcador, página 8: b) assessorar, coordenar e avaliar as actividades das instituições subordinadas nos assuntos relacionados com administração do pessoal;
  370. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao FAR, FP;
  371. Número ou marcador, página 8: d) coordenar a planificação das necessidades em recursos humanos e a sua adequação aos postos de trabalho e áreas funcionais;
  372. Número ou marcador, página 8: e) elaborar e executar o plano de formação, gestão e de desenvolvimento de recursos humanos;
  373. Número ou marcador, página 8: f) assegurar a contagem de tempo, fixação de encargos, assegurar a desligação e aposentação dos funcionários e agentes do Estado afectos ao FAR, FP;
  374. Número ou marcador, página 8: g) garantir a atualização periódicas das bases de dados de gestão do pessoal da instituição; (e-SIP, e- CAF e e-SNGRH), de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  375. Número ou marcador, página 8: h) implementar as actividades no âmbito de políticas e estratégias de prevenção e controlo de doenças crónicas e degenerativas, do género e da pessoa com deficiência na função pública;
  376. Número ou marcador, página 8: i) implementar as normas de Previdência Social para funcionários e agentes do Estado;
  377. Número ou marcador, página 8: j) planificar, implementar e controlar o estudo de legislação; e
  378. Número ou marcador, página 8: k) assegurar a implementação da estratégia de género no FAR, FP.
  379. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Recursos Humanos, é dirigido por um
  380. Texto do artigo, página 8: chefe de Departamento Central nomeado pelo Director - Geral do FAR, FP.
  381. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  382. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Património)
  383. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Património:
  384. Número ou marcador, página 8: a) identificar as necessidades em bens patrimoniais;
  385. Número ou marcador, página 8: b) emitir parecer sobre aquisição de bens inventariáveis;
  386. Número ou marcador, página 8: c) propor a afectação de bens patrimoniais;
  387. Número ou marcador, página 8: d) elaborar o inventário, o cadastro e o tombo dos bens do FAR, FP sob sua responsabilidade;
  388. Número ou marcador, página 8: e) assegurar o seguro dos bens patrimoniais do FAR, FP, nos termos da legislação específica;
  389. Número ou marcador, página 8: f) participar às entidades seguradoras as ocorrências cobertas por seguro;
  390. Número ou marcador, página 8: g) conferir em cada renovação contratual, os valores pelos quais se encontram segurados os elementos patrimoniais;
  391. Número ou marcador, página 8: h) verificar a ociosidade dos bens, propor a transferência, abate e alienação dos bens nos termos da legislação específica;
  392. Número ou marcador, página 8: i) realizar quaisquer outras acções necessárias pertinentes no quadro das suas responsabilidades no âmbito da gestão patrimonial.
  393. Número ou marcador, página 8: j) planificar, organizar, coordenar as actividades de gestão patrimonial;
  394. Número ou marcador, página 9: k) zelar pela conservação e manutenção dos bens patrimoniais do FAR, FP.
  395. Número ou marcador, página 9: l) efectuar e manter actualizados o seguro e impostos de bens e móveis e imóveis bem com a Inspecção de veículos;
  396. Número ou marcador, página 9: m) garantir a rentabilização da maquinaria, equipamento e infra-estruturas pertencentes ao FAR-FP;
  397. Número ou marcador, página 9: n) velar pelo cumprimento das normas do subsistema do Património do Estado;
  398. Número ou marcador, página 9: o) coordenar a afectação e manutenção de equipamentos, proceder a amortização dos equipamentos e coordenar o processo de abate de viaturas;
  399. Número ou marcador, página 9: p) coordenar o uso e ocupação territorial referente aos espaços físicos do FAR, FP;
  400. Número ou marcador, página 9: q) elaborar relatórios periódicos sobre a gestão do património do FAR, FP;
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