Decreto n.º 113/2020
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Decreto n.º 113/2020
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 113/2020
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se ajustar a organização, composição e funcionamento do Cofre da Jurisdição Administrativa em função da actual conjuntura legal, ao abrigo do artigo 75 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Cofre da Jurisdição Administrativa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cujo Regulamento segue em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Cofre da Jurisdição Administrativa
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa é uma pessoa colectiva do direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, gerido por um Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Sede do Cofre)
- Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, junto ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Cofre)
- Texto do artigo, página 1: Cabe ao Cofre da Jurisdição Administrativa promover e assegurar a melhoria das condições de trabalho e a elevação da eficiência e qualidade dos serviços da jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Receitas do Cofre)
- Texto do artigo, página 1: Constituem receitas do Cofre da Jurisdição Administrativa:
- Número ou marcador, página 1: a) as quantias constantes, como tal, da tabela de custas;
- Número ou marcador, página 1: b) cinquenta por cento das multas aplicadas no âmbito das competências dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, revertendo o remanescente para o Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) metade do preparo, quando efectuado em dobro;
- Número ou marcador, página 1: d) os juros de todos os depósitos da conta do Cofre;
- Número ou marcador, página 1: e) o produto de venda de livros ou revistas editadas pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa ou de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 1: f) herança, legados e doações;
- Número ou marcador, página 1: g) quaisquer outras derivadas da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Despesas do Cofre)
- Texto do artigo, página 2: O Cofre tem a seu cargo as despesas relativas à:
- Número ou marcador, página 2: a) expediente dos Tribunais da Jurisdição Administrativa que não possa ser suportado pelas verbas orçamentais;
- Número ou marcador, página 2: b) aquisição de livros, revistas e outras publicações relevantes para a jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: c) mobiliário e material de conforto e higiene dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e sua conservação, que não seja comportado nas verbas orçamentais;
- Número ou marcador, página 2: d) construção ou aquisição de imóveis destinados aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, e respectivo mobiliário e sua conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) pagamento das quantias devidas aos membros do Conselho Administrativo e pessoal eventual afecto ao mesmo;
- Número ou marcador, página 2: f) pagamento de vencimento ao pessoal contratado para acorrer a necessidade urgente e imperiosa de serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) motivação e retenção de quadros;
- Número ou marcador, página 2: h) demais despesas estipuladas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Cofre)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Administrativo do Cofre é constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Um juiz conselheiro, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Um juiz conselheiro, como primeiro vogal;
- Número ou marcador, página 2: c) Um juiz representando os tribunais fiscais;
- Número ou marcador, página 2: d) Um juiz representando os tribunais aduaneiros;
- Número ou marcador, página 2: e) Um juiz representando os tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 2: f) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio técnico do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: g) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio administrativo do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Um funcionário do Tribunal Administrativo, servindo de secretário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros referidos no número anterior são designados
- Texto do artigo, página 2: pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Cofre é de 3 anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sessões)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Administrativo do Cofre reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre, em sessão ordinária, podendo reunir, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, a pedido do presidente ou de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 2: Cabe ao Secretário do Cofre assegurar os serviços de natureza administrativa e burocrática, podendo, quando necessário, o Conselho Administrativo contratar pessoal auxiliar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Remuneratório)
- Texto do artigo, página 2: O estatuto remuneratório do pessoal referido no artigo anterior não deve ser inferior ao estabelecido para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 2: A aprovação do orçamento anual do cofre cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Recurso a Serviços)
- Texto do artigo, página 2: O Cofre pode recorrer aos competentes serviços técnicos relativamente a estudos e orientações de que carecer quanto à construção ou aquisição de imóveis destinados ao Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros, respectivo mobiliário e conservação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo13
- Texto do artigo, página 2: (Isenções Fiscais)
- Texto do artigo, página 2: O Cofre da Jurisdição Administrativa goza de isenção de selos e de quaisquer outros impostos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo14
- Texto do artigo, página 2: (Actualização da Percentagem das Custas)
- Texto do artigo, página 2: Mediante proposta do Conselho Administrativo do Cofre, pode, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, proceder-se a revisão da percentagem das custas destinadas ao Cofre.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Senhas de Presença)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Administrativo do Cofre têm direito a uma senha de presença, cujo valor é fixado anualmente, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
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