Decreto n.º 113/2020

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Decreto n.º 113/2020

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 113/2020
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se ajustar a organização, composição e funcionamento do Cofre da Jurisdição Administrativa em função da actual conjuntura legal, ao abrigo do artigo 75 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Cofre da Jurisdição Administrativa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cujo Regulamento segue em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Cofre da Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Cofre da Jurisdição Administrativa é uma pessoa colectiva do direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, gerido por um Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2 (Sede do Cofre)
Texto do artigo · p. 1 O Cofre da Jurisdição Administrativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, junto ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições do Cofre)
Texto do artigo · p. 1 Cabe ao Cofre da Jurisdição Administrativa promover e assegurar a melhoria das condições de trabalho e a elevação da eficiência e qualidade dos serviços da jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Receitas do Cofre)
Texto do artigo · p. 1 Constituem receitas do Cofre da Jurisdição Administrativa:
Número ou marcador · p. 1 a) as quantias constantes, como tal, da tabela de custas;
Número ou marcador · p. 1 b) cinquenta por cento das multas aplicadas no âmbito das competências dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, revertendo o remanescente para o Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) metade do preparo, quando efectuado em dobro;
Número ou marcador · p. 1 d) os juros de todos os depósitos da conta do Cofre;
Número ou marcador · p. 1 e) o produto de venda de livros ou revistas editadas pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa ou de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 1 f) herança, legados e doações;
Número ou marcador · p. 1 g) quaisquer outras derivadas da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Despesas do Cofre)
Texto do artigo · p. 2 O Cofre tem a seu cargo as despesas relativas à:
Número ou marcador · p. 2 a) expediente dos Tribunais da Jurisdição Administrativa que não possa ser suportado pelas verbas orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) aquisição de livros, revistas e outras publicações relevantes para a jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) mobiliário e material de conforto e higiene dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e sua conservação, que não seja comportado nas verbas orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 d) construção ou aquisição de imóveis destinados aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, e respectivo mobiliário e sua conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) pagamento das quantias devidas aos membros do Conselho Administrativo e pessoal eventual afecto ao mesmo;
Número ou marcador · p. 2 f) pagamento de vencimento ao pessoal contratado para acorrer a necessidade urgente e imperiosa de serviços;
Número ou marcador · p. 2 g) motivação e retenção de quadros;
Número ou marcador · p. 2 h) demais despesas estipuladas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Cofre)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Administrativo do Cofre é constituído por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um juiz conselheiro, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Um juiz conselheiro, como primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 2 c) Um juiz representando os tribunais fiscais;
Número ou marcador · p. 2 d) Um juiz representando os tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Um juiz representando os tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio técnico do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 g) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio administrativo do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Um funcionário do Tribunal Administrativo, servindo de secretário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros referidos no número anterior são designados
Texto do artigo · p. 2 pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Cofre é de 3 anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sessões)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Administrativo do Cofre reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre, em sessão ordinária, podendo reunir, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, a pedido do presidente ou de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 2 Cabe ao Secretário do Cofre assegurar os serviços de natureza administrativa e burocrática, podendo, quando necessário, o Conselho Administrativo contratar pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Remuneratório)
Texto do artigo · p. 2 O estatuto remuneratório do pessoal referido no artigo anterior não deve ser inferior ao estabelecido para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 2 A aprovação do orçamento anual do cofre cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Recurso a Serviços)
Texto do artigo · p. 2 O Cofre pode recorrer aos competentes serviços técnicos relativamente a estudos e orientações de que carecer quanto à construção ou aquisição de imóveis destinados ao Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros, respectivo mobiliário e conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo13
Texto do artigo · p. 2 (Isenções Fiscais)
Texto do artigo · p. 2 O Cofre da Jurisdição Administrativa goza de isenção de selos e de quaisquer outros impostos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo14
Texto do artigo · p. 2 (Actualização da Percentagem das Custas)
Texto do artigo · p. 2 Mediante proposta do Conselho Administrativo do Cofre, pode, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, proceder-se a revisão da percentagem das custas destinadas ao Cofre.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Senhas de Presença)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Administrativo do Cofre têm direito a uma senha de presença, cujo valor é fixado anualmente, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
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  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 113/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se ajustar a organização, composição e funcionamento do Cofre da Jurisdição Administrativa em função da actual conjuntura legal, ao abrigo do artigo 75 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Cofre da Jurisdição Administrativa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cujo Regulamento segue em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Cofre da Jurisdição Administrativa
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  15. Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa é uma pessoa colectiva do direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, gerido por um Conselho Administrativo.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Sede do Cofre)
  17. Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, junto ao Tribunal Administrativo.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Cofre)
  20. Texto do artigo, página 1: Cabe ao Cofre da Jurisdição Administrativa promover e assegurar a melhoria das condições de trabalho e a elevação da eficiência e qualidade dos serviços da jurisdição.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 1: Receitas e Despesas
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Receitas do Cofre)
  25. Texto do artigo, página 1: Constituem receitas do Cofre da Jurisdição Administrativa:
  26. Número ou marcador, página 1: a) as quantias constantes, como tal, da tabela de custas;
  27. Número ou marcador, página 1: b) cinquenta por cento das multas aplicadas no âmbito das competências dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, revertendo o remanescente para o Estado;
  28. Número ou marcador, página 1: c) metade do preparo, quando efectuado em dobro;
  29. Número ou marcador, página 1: d) os juros de todos os depósitos da conta do Cofre;
  30. Número ou marcador, página 1: e) o produto de venda de livros ou revistas editadas pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa ou de serviços prestados;
  31. Número ou marcador, página 1: f) herança, legados e doações;
  32. Número ou marcador, página 1: g) quaisquer outras derivadas da Lei.
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 2: (Despesas do Cofre)
  35. Texto do artigo, página 2: O Cofre tem a seu cargo as despesas relativas à:
  36. Número ou marcador, página 2: a) expediente dos Tribunais da Jurisdição Administrativa que não possa ser suportado pelas verbas orçamentais;
  37. Número ou marcador, página 2: b) aquisição de livros, revistas e outras publicações relevantes para a jurisdição;
  38. Número ou marcador, página 2: c) mobiliário e material de conforto e higiene dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e sua conservação, que não seja comportado nas verbas orçamentais;
  39. Número ou marcador, página 2: d) construção ou aquisição de imóveis destinados aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, e respectivo mobiliário e sua conservação;
  40. Número ou marcador, página 2: e) pagamento das quantias devidas aos membros do Conselho Administrativo e pessoal eventual afecto ao mesmo;
  41. Número ou marcador, página 2: f) pagamento de vencimento ao pessoal contratado para acorrer a necessidade urgente e imperiosa de serviços;
  42. Número ou marcador, página 2: g) motivação e retenção de quadros;
  43. Número ou marcador, página 2: h) demais despesas estipuladas por Lei.
  44. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  45. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funcionamento
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Cofre)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Administrativo do Cofre é constituído por:
  49. Número ou marcador, página 2: a) Um juiz conselheiro, que o preside;
  50. Número ou marcador, página 2: b) Um juiz conselheiro, como primeiro vogal;
  51. Número ou marcador, página 2: c) Um juiz representando os tribunais fiscais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) Um juiz representando os tribunais aduaneiros;
  53. Número ou marcador, página 2: e) Um juiz representando os tribunais administrativos;
  54. Número ou marcador, página 2: f) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio técnico do Tribunal Administrativo;
  55. Número ou marcador, página 2: g) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio administrativo do Tribunal Administrativo;
  56. Número ou marcador, página 2: h) Um funcionário do Tribunal Administrativo, servindo de secretário, sem direito a voto.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros referidos no número anterior são designados
  58. Texto do artigo, página 2: pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  61. Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Cofre é de 3 anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Sessões)
  64. Texto do artigo, página 2: O Conselho Administrativo do Cofre reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre, em sessão ordinária, podendo reunir, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, a pedido do presidente ou de dois terços dos membros.
  65. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  66. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário)
  67. Texto do artigo, página 2: Cabe ao Secretário do Cofre assegurar os serviços de natureza administrativa e burocrática, podendo, quando necessário, o Conselho Administrativo contratar pessoal auxiliar.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  69. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Remuneratório)
  70. Texto do artigo, página 2: O estatuto remuneratório do pessoal referido no artigo anterior não deve ser inferior ao estabelecido para a Função Pública.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  72. Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
  73. Texto do artigo, página 2: A aprovação do orçamento anual do cofre cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Administrativo.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Recurso a Serviços)
  76. Texto do artigo, página 2: O Cofre pode recorrer aos competentes serviços técnicos relativamente a estudos e orientações de que carecer quanto à construção ou aquisição de imóveis destinados ao Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros, respectivo mobiliário e conservação.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo13
  78. Texto do artigo, página 2: (Isenções Fiscais)
  79. Texto do artigo, página 2: O Cofre da Jurisdição Administrativa goza de isenção de selos e de quaisquer outros impostos.
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo14
  81. Texto do artigo, página 2: (Actualização da Percentagem das Custas)
  82. Texto do artigo, página 2: Mediante proposta do Conselho Administrativo do Cofre, pode, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, proceder-se a revisão da percentagem das custas destinadas ao Cofre.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  84. Texto do artigo, página 2: (Senhas de Presença)
  85. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Administrativo do Cofre têm direito a uma senha de presença, cujo valor é fixado anualmente, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
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