I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 250/2020
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Fundo de Estradas, abreviadamente FE, FP.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 46/2020:
- Parágrafo, página 1: Revê e cria funções específicas do Gabinete Central de Combate à Corrupção e aprova os respectivos qualificadores profissionais.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITACÃO E RECURSOS HÍDRICOS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2020
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a organização e funcionamento do Fundo de Estradas, FP, criado através do Decreto n.º 22/2003, de 20 de Maio, e ajustado como Fundo Público pelo Decreto n.º 61/2019, de 9 de Julho, ao abrigo do disposto no artigo 2, da Resolução n.º 15/2019, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Fundo de Estradas, FP, o Ministro das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Fundo de Estradas, abreviadamente designado por FE, FP que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos, Maputo, 23 de Novembro de 2020 — O Ministro, João Osvaldo Moisés Machatine.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Fundo de Estradas, FP.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos empregues no presente Regulamento Interno constam do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Fundo de Estradas, FP, abreviadamente designado por FE, FP, é um Fundo Público para o financiamento do desenvolvimento dos programas de estradas, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O FE, FP pode abrir e encerrar delegações ou outras
- Texto do artigo, página 1: formas de representação em qualquer parte do território nacional mediante autorização do Ministro de tutela sectorial ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O FE, FP é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área de Estradas e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor a entidade competente a aprovação do quadro de pessoal do FE, FP;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo FE, FP, nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do FE, FP, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do FE, FP;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias à FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: i) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Presidente de Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: j) Nomear administradores executivos e não executivos;
- Número ou marcador, página 2: k) Emitir directivas tendentes a estabelecer a coordenação entre o FE, FP, os Órgãos de Governação Descentralizada do Estado e Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: m) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 2: 3. À tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios do FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro; d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete, conjuntamente, à tutela sectorial e financeira:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar trimestralmente os relatórios e contas de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o relatório e contas de cada exercício;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer outros poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do FE, FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Financiamento para implementação das políticas do Governo sobre o desenvolvimento e conservação das estradas públicas;
- Número ou marcador, página 2: b) Financiamento da manutenção de estradas, através de mecanismos que garantam fluxos regulares de fundos;
- Número ou marcador, página 2: c) Promoção da participação crescente dos utentes e dos diversos organismos e empresas interessadas no financiamento e gestão de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Assessoria em matéria de financiamento de estradas;
- Número ou marcador, página 2: e) Mobilização de recursos para o desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 2: f) Financiamento da pesquisa e formação profissional no domínio de estradas;
- Número ou marcador, página 2: g) Participação na elaboração do plano estratégico do desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 2: h) Monitoria e avaliação dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 2: i) Auditoria das actividades e serviços financiados pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: j) Financiamento e/ou participação nos programas de concessões de estradas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Ao FE, FP compete:
- Número ou marcador, página 2: a) Assegurar a arrecadação das receitas provenientes de usuários de estradas, promovendo a melhoria dos métodos de cobrança;
- Número ou marcador, página 2: b) Identificar e propor novas fontes de receitas para o financiamento de estradas;
- Número ou marcador, página 2: c) Recomendar financiamentos para o desenvolvimento da rede de estradas;
- Número ou marcador, página 2: d) Gerir os financiamentos internos e externos destinados aos programas de estradas nos termos e condições acordadas com o Governo;
- Número ou marcador, página 2: e) Atribuir recursos financeiros para a manutenção dos diversos tipos de estradas, em obediência aos contratos-programa celebrados com Agências de Execução;
- Número ou marcador, página 2: f) Financiar a construção e reabilitação de estradas;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a realização das auditorias de trabalhos e serviços financiados pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 2: h) Assegurar a realização da monitoria e avaliação dos programas de estradas; i)Assegurar a preparação de relatórios e contas consolidadas dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 2: j) Assegurar a gestão do património afecto ao FE, FP.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do FE-FP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Administração é o órgão deliberativo do FE, FP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Administração tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Três membros executivos, sendo um deles o Presidente;
- Número ou marcador, página 2: b) Dois membros não executivos do sector público em representação do: - Ministério que superintende a área das Finanças; - Ministério que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: c) Dois membros do sector privado, em representação das áreas dos Transportes Rodoviários e dos Combustíveis.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os restantes membros executivos do Conselho de Administração são seleccionados em concurso público de entre indivíduos de reconhecida integridade, idoneidade e relevante experiência e nomeados pelo Ministro que superintende a área de Estradas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os membros que representam as instituições enumeradas na alínea b) do n.º 2 do artigo 8 são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos respectivos Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros que representam o sector privado são nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Estradas, mediante proposta dos órgãos competentes nos termos do respectivo estatuto.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os membros do Conselho de Administração são designados
- Texto do artigo, página 2: por um mandato individual de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 2: São competências do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as propostas dos planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e aprovar a proposta do relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: e) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 3: f) Apreciar e submeter à aprovação da tutela sectorial o Regulamento Interno do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor o quadro de pessoal e qualificador de carreiras profissionais à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar e submeter o sistema de remunerações e subsídios do pessoal, bem como os direitos e regalias, à aprovação dos Ministros de tutela sectorial e financeira;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar a tabela de tarifas e preços a praticar na venda de bens e serviços que são desenvolvidos pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: j) Aprovar os programas de treinamento e capacitação do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: k) Exercer outros poderes que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Administração outros quadros, em função da especificidade das matérias de apreciação.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre da acta e são tomadas por maioria de dois terços, tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de necessidade de desempate.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Presidente do Conselho Fiscal participa nas sessões do Conselho de Administração como convidado e nessa qualidade sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração é assistido nas suas sessões por um Secretário designado pelo Presidente, de entre os funcionários do FE, FP.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato dos membros do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a indeminização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 3: 1.Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Técnico e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: c) Representar o FE, FP, em juízo ou fora dele; d)Fazer cumprir a legislação, as resoluções e as deliberações do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: f) Executar o plano e programa de actividades e respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 3: g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 3: h) Nomear os Directores de Serviços;
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear os Delegados Provinciais; j)Nomear Chefe de Gabinete, Departamentos e Repartições;
- Número ou marcador, página 3: k) Controlar a arrecadação de receitas do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: l) Informar regularmente o Ministro da Tutela sobre o funcionamento e desempenho do FE, FP, submetendo à sua decisão assuntos que dele careçam;
- Número ou marcador, página 3: m) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por Lei ou pelo Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é assistido por um Secretário Executivo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do FE, FP.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois vogais, representando as áreas das tutelas Financeira, Sectorial e Função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 3: 4. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e Sector da Tutela Sectorial.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Presidente do Conselho Fiscal representa o Ministério
- Texto do artigo, página 3: de Tutela Financeira.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: 1. São competências do Conselho Fiscal:
- Texto do artigo, página 3: a)Acompanhar e controlar com regularidade, o cumprimento das leis e decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos e certificação legal das contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o FE, FP seja habilitado a fazer;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro da tutela Financeira e Conselho de Administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do FE, FP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos técnicos adoptados pelo FE, FP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 4: n) Fiscalizar a aplicação dos estatutos orgânicos do FE, FP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento, e outra legislação de carácter geral aplicado a Administração Pública;
- Número ou marcador, página 4: o) Aferir o grau de resposta dada pelo FE, FP às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 4: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividade adoptados e implementados pelo FE, FP com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 4: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo FE, FP, bem assim pelo Ministro de tutela sectorial; s)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 4: nas reuniões do Conselho de Administração em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Fiscal é convocado e dirigido pelo seu Presidente e reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre.
- Número ou marcador, página 4: 2. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria
- Texto do artigo, página 4: de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, tendo este ou quem legalmente substitua, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta do Conselho de Administração do FE, FP, convocado e presidido pelo Presidente do Conselho de Administração FE, FP.
- Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho Técnico:
- Número ou marcador, página 4: a) Pronunciar-se sobre o plano de actividades, programas, orçamentos e respectivos relatórios de execução antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre o grau de implementação do plano de actividades e orçamentos aprovados; c)Apreciar propostas de fontes alternativas de financiamento dos programas de estradas, antes da sua aprovação pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas de medidas de melhoramento da organização e funcionamento do FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: e) Emitir parecer sobre questões de carácter técnico ligados ao FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: f) Prestar assistência ao Conselho de Administração em matérias ligadas ao desenvolvimento do FE, FP.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico é constituído pelos membros executivos do Conselho de Administração, Directores de Serviços Centrais e Chefe de Gabinete.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico pode ser alargado aos Chefes
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Autónomo, de Departamento Central, de Repartição Autónomo, de Repartição Central e técnicos convidados, em função das matérias a serem apreciadas.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne-se quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário desde que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração do FE, FP.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O FE, FP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Gestão Financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Receitas e Portagens;
- Número ou marcador, página 4: c) Serviços Centrais de Planificação e Cooperação; d)Serviços Centrais de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 4: f) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Serviços Centrais de Gestão Financeira
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções dos Serviços Centrais de Gestão Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) Executar o orçamento de acordo com as normas e disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: b) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos do Sector de Estradas e prestar contas;
- Número ou marcador, página 4: c) Efectuar os desembolsos de fundos para as agências de execução;
- Número ou marcador, página 4: d) Elaborar relatórios de execução financeira;
- Número ou marcador, página 4: e) Elaborar a Conta Gerência e submeter ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: f) Assegurar a correcta gestão financeira dos fundos alocados ao Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar o cumprimento das normas e procedimentos de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 4: h) Efectuar a contabilização atempada das transacções financeiras do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: i) Preparar o relatório e contas consolidadas do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: j) Monitorar e controlar a execução financeira dos acordos de financiamento e dos contratos celebrados no Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 4: k) Proceder a validação e contabilização das receitas arrecadadas pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a realização das auditorias financeiras internas e externas;
- Número ou marcador, página 4: m) Assessorar e prestar as informações solicitadas pelo Presidente do Conselho de Administração em matérias ligadas à gestão financeira;
- Número ou marcador, página 4: n) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 4: o) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira são dirigidos por um Director dos Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os Serviços Centrais de Gestão Financeira estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Operações Financeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Contabilidade.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações Financeiras)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Operações Financeiras tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Propor as realocações orçamentais;
- Número ou marcador, página 5: b) Controlar a execução financeira e orçamental das despesas;
- Número ou marcador, página 5: c) Controlar a execução do orçamento de investimento do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: d) Monitorar a execução financeira dos acordos de financiamento;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor e gerir as aplicações financeiras dos fundos;
- Número ou marcador, página 5: f) Preparar os pedidos de desembolsos dos fundos aos diversos financiadores;
- Número ou marcador, página 5: g) Reconciliar, mensalmente, os pedidos de desembolsos;
- Número ou marcador, página 5: h) Controlar e dar cabimento orçamental aos diversos programas e projectos do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter actualizados os fluxos de caixa dos projectos;
- Número ou marcador, página 5: j) Preparar, periodicamente, relatórios de prestação de contas e de execução financeira das componentes interna e externa do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: k) Preparar informação consolidada sobre os níveis de financiamento do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: l) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: m) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 5: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do Departamento;
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações Financeiras é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações Financeiras compreende
- Texto do artigo, página 5: as Repartições de Tesouraria e de Despesas e Execução Orçamental.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tesouraria)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Tesouraria tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os planos de tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o pagamento das despesas devidamente autorizadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Preparar e fornecer informação das disponibilidades financeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Produzir os mapas de controle bancários das contas do FE, FP;
- Número ou marcador, página 5: e) Efectuar pagamento das despesas para fornecedores de empreitadas, bens e serviço;
- Número ou marcador, página 5: f) Efectuar desembolsos de fundos para as agências de execução;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir documentos de suporte de entrada e saída de fundos;
- Número ou marcador, página 5: h) Preparar a folha de caixa e gerir o fundo fixo do FE, FP;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Elaborar relatório periódico de actividades de tesouraria;
- Número ou marcador, página 5: k) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal da repartição; l)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tesouraria é dirigida por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Despesas e Execução Orçamental)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Repartição de Despesas e Execução Orçamental tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos de execução financeira e orçamental;
- Número ou marcador, página 5: b) Preparar os processos de pagamento e de desembolsos dos fundos para as agências de execução, observando os limites orçamentais;
- Número ou marcador, página 5: c) Verificar e contabilizar as transacções das facturações, pagamentos e desembolsos;
- Número ou marcador, página 5: d) Preparar as reconciliações bancárias das demais contas;
- Número ou marcador, página 5: e) Cadastrar e classificar os contratos no sistema de gestão financeira;
- Número ou marcador, página 5: f) Reconciliar e apurar mensalmente a posição financeira dos contratos, bem como as respectivas responsabilidades;
- Número ou marcador, página 5: g) Classificar as despesas por sua natureza e por fonte de recursos;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório periódico sobre a execução das despesas e de execução orçamental;
- Número ou marcador, página 5: i) Manter os arquivos dos contratos e demais documentos de suporte devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 5: j) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
- Número ou marcador, página 5: k) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Despesas e Execução Orçamental é dirigido
- Texto do artigo, página 5: por um Chefe de Repartição Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Contabilidade)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Contabilidade:
- Número ou marcador, página 5: a) Preparar, validar e consolidar as demonstrações financeiras do sector de estradas;
- Número ou marcador, página 5: b) Apoiar as agências de execução no processo de contabilização e preparação das demonstrações financeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Validar as reconciliações bancárias das contas e das demais informações financeiras;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar o registo contabilístico atempado das transacções contabilísticas do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: e) Assegurar que todas as transacções contabilísticas sejam sustentadas pelos respectivos documentos de suporte;
- Número ou marcador, página 5: f) Garantir a observância das normas e procedimentos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 5: g) Garantir a elaboração e manutenção actualizada do Plano de Contas;
- Número ou marcador, página 5: h) Elaborar o relatório e contas do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: i) Gerir o sistema informático de contabilidade em uso no Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 5: j) Preparar, periodicamente, a informação contabilística e financeira do sector de estradas;
- Número ou marcador, página 5: k) Prestar apoio às auditorias internas e externas;
- Número ou marcador, página 5: l) Coordenar as visitas de supervisão do pessoal do departamento a todas as províncias;
- Número ou marcador, página 5: m) Garantir a manutenção dos livros de contabilidade e as contas, de acordo com as normas e procedimentos;
- Número ou marcador, página 6: n) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de contabilidade;
- Número ou marcador, página 6: o) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: p) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 6: q) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do Departamento; r)Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Contabilidade é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Serviços Centrais de Receitas e Portagens
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Receitas e Portagens:
- Número ou marcador, página 6: a) Implementar políticas, leis e regulamentos de taxas e tarifas associadas a estradas e pontes; b)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas de portagens e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Promover a implementação do princípio de utilizadorpagador;
- Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a implementação dos contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a arrecadação das receitas estabelecidas no artigo 28 do Estatuto Orgânico;
- Número ou marcador, página 6: f) Preparar propostas de ajustamento de taxas, cujas receitas são consignadas ao FE, FP;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor e avaliar propostas de modelos de equilíbrio económico e financeiro das portagens em estradas e pontes sob gestão directa do FE, FP;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor novas fontes de receitas e os instrumentos de sua arrecadação;
- Número ou marcador, página 6: i) Estabelecer e monitorar o sistema de controlo de cobrança de receitas;
- Número ou marcador, página 6: j) Assegurar a inovação e melhoria das operações relacionadas com a gestão e exploração das portagens;
- Número ou marcador, página 6: k) Elaborar relatório de actividades do respectivo serviço;
- Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 6: 3. A dimensão e complexidade de gestão de portagens pode determinar a indicação de coordenadores de postos de portagem.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os Serviços Centrais de Receitas e Portagens estrutura-se
- Texto do artigo, página 6: em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Receitas;
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Gestão de Portagens.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Receitas)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Departamento de Receitas tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificar novas fontes de receitas e propor mecanismos de sua arrecadação; b)Assegurar a arrecadação de receitas provenientes de taxas sobre combustíveis e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a arrecadação das taxas de portagens;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar e actualizar modelos analíticos para projecção de volume de receitas geradas pelos utentes de estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 6: e) Monitorar os sistemas de cobrança de receitas;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a arrecadação de receitas decorrentes de uso das zonas de estradas e de protecção parcial;
- Número ou marcador, página 6: g) Assegurar a arrecadação de receitas decorrentes de circulação de veículos com pesos e/ ou dimensões anormais;
- Número ou marcador, página 6: h) Assegurar, mensalmente, a contabilização, reconciliação e consolidação das receitas arrecadadas;
- Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a arrecadação de taxas decorrentes de concessão de estradas;
- Número ou marcador, página 6: j) Preparar as projecções das receitas e dos desembolsos provenientes das diversas fontes de financiamento;
- Número ou marcador, página 6: k) Gerir os processos administrativos de arrecadação de receitas;
- Número ou marcador, página 6: l) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de receitas;
- Número ou marcador, página 6: m) Manter o arquivo e demais documentos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: n) Elaborar relatório periódico sobre as receitas arrecadadas pelo FE, FP;
- Número ou marcador, página 6: o) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
- Número ou marcador, página 6: p) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Receitas é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Departamento de Gestão de Portagens)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Gestão de Portagens:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover a correcta gestão de portagens do FE, FP;
- Número ou marcador, página 6: b) Monitorar, periodicamente, o funcionamento dos sistemas de cobrança em todas as portagens e na cobrança de taxas rodoviárias;
- Número ou marcador, página 6: c) Implementar e gerir as plataformas dos sistemas de cobrança e outras plataformas tecnológicas;
- Número ou marcador, página 6: d) Avaliar e monitorar o desempenho das portagens;
- Número ou marcador, página 6: e) Gerir os contratos de serviços associados a operação de cobrança de taxas de portagem e rodoviárias;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar o correcto funcionamento da exploração de portagens;
- Número ou marcador, página 6: g) Gerir e manter actualizada a base de dados sobre as praças de portagens;
- Número ou marcador, página 6: h) Propor a instalação de novas praças de portagens;
- Número ou marcador, página 6: i) Efectuar supervisão às praças de cobrança;
- Número ou marcador, página 6: j) Prestar o serviço de atendimento e interacção com os utentes;
- Número ou marcador, página 6: k) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 6: l) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 6: m) Prestar apoio técnico às Delegações Provinciais do FE, FP na área de gestão de portagem;
- Número ou marcador, página 6: n) Submeter a apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
- Número ou marcador, página 6: o) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Gestão de Portagens é dirigido
- Texto do artigo, página 6: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO III Serviços Centrais de Planificação e Cooperação
- Número ou marcador, página 7: Artigo 25
- Texto do artigo, página 7: (Funções, Direcção e Estrutura)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções dos Serviços Centrais de Planificação
- Texto do artigo, página 7: e Cooperação:
- Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Planificação: i. Sistematizar as propostas de Plano Económico Social do Sector de Estradas e planos anuais de actividades do FE, FP; ii. Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento do sector de estradas; iii. Identificar estradas com potencial para parcerias e emitir pareceres sobre propostas apresentadas; iv. Monitorar e avaliar a implementação de programas e projectos de desenvolvimento de estradas; v. Monitorar e avaliar o plano anual de actividades do FE, FP; vi. Assegurar a implementação das constatações resultantes do plano de acção dos programas de estradas; vii.Elaborar propostas de orçamento de funcionamento e investimento do Sector de Estradas e plano anual de actividades do FE, FP; viii. Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística; ix. Promover e assegurar a rentabilização económica dos activos rodoviários do Estado; x. Assessorar as Agências de Execução na elaboração das propostas de orçamento dos programas de estradas; xi.Sistematizar as propostas dos relatórios de execução orçamental das Agências de Execução e das Unidades Orgânicas do FE, FP; xii. Promover o uso eficiente e eficaz dos recursos do Sector; xiii. Mobilizar fundos para o financiamento de Programas de Estradas; xiv. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: b) No domínio da Cooperação:
- Texto do artigo, página 7: i. Propor, coordenar e monitorar a execução de programas, projectos e acções de cooperação nacional e internacional; ii. Promover a adesão, celebração e implementação de acordos internacionais; iii. Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições do FE, FP; iv. Identificar, analisar e emitir pareceres sobre as propostas de acordos de Financiamentos; v. Organizar reuniões de consulta e de avaliação dos programas de estradas; vi.Promover e desenvolver estratégias de comunicação e imagem do FE, FP; vii. Promover a divulgação da missão, visão, acções e objectivos estratégicos das acções do FE, FP;
- Texto do artigo, página 7: viii. Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: c) Elaborar relatório de actividade do respectivo serviço.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, seleccionado em concurso público e nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração, por um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os Serviços Centrais de Planificação e Cooperação
- Texto do artigo, página 7: estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Planificação e Cooperação.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Monitoria e Avaliação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Monitorar a execução física-financeira dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 7: b) Analisar e avaliar o desempenho dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 7: c) Prestar apoio técnico às agências de execução na observância dos procedimentos aplicáveis e controlo dos programas de estradas; d)Monitorar os planos de acção resultantes das constatações na implementação dos programas de estradas;
- Número ou marcador, página 7: e) Monitorar e avaliar a implementação da componente social e ambiental do programa do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 7: f) Monitorar a implementação do plano de actividades do FE, FP em coordenação com as unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 7: g) Recolher informação para a produção dos indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 7: h) Compilar e gerir a base de dados de registos dos contractos do Sector de Estradas;
- Número ou marcador, página 7: i) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do programa de estradas;
- Número ou marcador, página 7: j) Manter os arquivos devidamente organizados de acordo com o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 7: k) Elaborar relatório periódico de actividades do departamento;
- Número ou marcador, página 7: l) Submeter à apreciação superior o plano de formação profissional do pessoal do departamento;
- Número ou marcador, página 7: m) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Monitoria e Avaliação é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Departamento de Planificação e Cooperação tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 7: a) Recolher e compilar os dados das unidades orgânicas para a elaboração do orçamento do sector de estradas;
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