I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 250/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 84/2020: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura. Resolução n.º 85/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 80/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2021.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 51/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude.
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n.º 11/CC/2020:
Parágrafo · p. 1 Não declara inconstitucional a norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, que estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competência dos tribunais de trabalho, que dispõe que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província (…)”.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 84/2020
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Setembro de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego, Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 b) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 c) estabelecer parcerias para o incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) advogar a prática de circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 e) sensibilizar aos pacientes positivos a aderirem ao TARV corretamente nesta época de COVID -19;
Número ou marcador · p. 1 f) apelar ao Ministério da Saúde para continuar a aproximar os serviços TARV junto das populações;
Número ou marcador · p. 1 g) advogar o incremento da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, no sector Público e no Privado;
Número ou marcador · p. 1 h) exortar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 i) continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 j) continuar a colaborar com o Posto Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por ano, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 k) advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 m) necessidade de maior acompanhamento dos usuários de drogas desintoxicados, através de programas de reabilitação e reinserção social, como forma de evitar recaída dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da política de resposta ao HIV e SIDA no local de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. As Organizações não Governamentais e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para a actividades de geração de rendas, através de formação profissional de curta duração e financiamento das suas iniciativas, para que um dia estas mudem daquela actividade de alto risco.
Número ou marcador · p. 2 4. O Governo e Parceiros devem continuar com acções
Texto do artigo · p. 2 de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução da estigmatização e discriminação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 85/2020
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugadas com a alínea c) do número 1 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório Analítico sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As petições que se refiram às questões em tramitação
Texto do artigo · p. 2 judicial devem ser enviadas ao Procurador- Geral da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92
Texto do artigo · p. 2 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As petições que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, carecem de fundamento, bem como que indiquem que decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 80/2020 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2021, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2021.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021» é representada por valores mobiliários escriturais, que será objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021», no valor global líquido de 40.957.500.000MT (Quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete milhões e quinhentos mil Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Fevereiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, Novembro de 2020. – O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Anexo – Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2021”
Texto do artigo · p. 3 N.º Data da Emissão 1 09-02-21 2 23-02-21 3 09-03-21 4 23-03-21 5 06-04-21 6 20-04-21 7 04-05-21 8 18-05-21 9 08-06-21 10 22-06-21 11 06-07-21 12 20-07-21 13 10-08-21 14 24-08-21 15 06-09-21 16 21-09-21 17 05-10-21 18 19-10-21 19 09-11-21 20 23-11-21 21 07-12-21 22 21-12-21
N.ºData da Emissão
109-02-21
223-02-21
309-03-21
423-03-21
506-04-21
620-04-21
704-05-21
818-05-21
908-06-21
1022-06-21
1106-07-21
1220-07-21
1310-08-21
1424-08-21
1506-09-21
1621-09-21
1705-10-21
1819-10-21
1909-11-21
2023-11-21
2107-12-21
2221-12-21
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 51/2020
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, aprovado pela Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
Texto do artigo · p. 3 e Emprego submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 Art 4. É revogada a Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INJ.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 3 Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 3 o INJ, IP pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante de Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os órgãos máximos do INJ, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Autorizar todos actos da sua competência; e
Número ou marcador · p. 3 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Texto do artigo · p. 4 d)Praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 4 b) Fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 4 c) Mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens; f)Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
Número ou marcador · p. 4 k) Celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas; e
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O Fiscal Único, e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INJ,IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada em justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do INJ,IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; d)Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 g) Nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
Número ou marcador · p. 5 h) Executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Representar o INJ, IP em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 5 vez.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Fiscal único)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Fiscal único:
Texto do artigo · p. 5 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ,IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ,IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ,IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Aferir o grau de resposta dado pelo INJ,IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ,IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ,IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo: a)Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas; d)Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INJ,IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INJ,IP tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Programas da Juventude;
Texto do artigo · p. 6 b)Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 6 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 6 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Programas da Juventude)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Programas da Juventude:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar programas de desenvolvimento de capacidades e habilidades para vida;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e desportivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar actividades de apoio à prática do voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 f) Capacitar jovens em matérias de empreendedorismo e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 6 g) Estimular e divulgar a criatividade inovadora dos jovens;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Programas da Juventude são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil: a)Assegurar a capacitação, apoio técnico e acompanhamento às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis e eventos atinentes a juventude;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir capacitações de animadores, líderes e gestores associativos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a participação de jovens e associações juvenis em programas e projectos de intercâmbio juvenil ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a legalização das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar a execução dos contratos-programa com o movimento associativo juvenil; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo
Texto do artigo · p. 6 Juvenil são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir a Direcção da instituição em matérias de diálogo e concertação social no domínio das relações laborais;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; l)Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 6 o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os Planos e balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos programase projectos ao nível do INJ, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INJ, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os bens patrimoniais do INJ, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; j)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Planificar e acompanhar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar convenções e tratados internacionais no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar a execução dos programas de actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a mobilização de recursos e projectos para o INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar e avaliar os protocolos de cooperação do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas na área da juventude e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e sobre processos de inquérito e sindicância;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e implementar um plano de marketing, comunicação eimagem do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir e coordenar o sistema de informação do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos; f)Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INJ, IP na sua relação com a Comunicação Social; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 7 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a planificação anual das contratações do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 8 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação, e
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 2.A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais e Centros de Recursos Juvenis)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INJ, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pela Entidade que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INJ, IP funcionam
Texto do artigo · p. 8 os Centros de Recursos Juvenis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INJ, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar as acções operativas a nível provincial no concernente à implementação de programas e projectos da juventude;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o envolvimento de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência técnica, metodológica e material às associações juvenis;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar acções de capacitação em conformidade com os programas do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer o registo e actualização das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos centros de recursos juvenis;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a permanente articulação com as demais entidades, públicas e privadas, que desenvolvem acções no âmbito da juventude na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e submeter ao Director-Geral do INJ, IP as propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da Delegação, no quadro de políticas e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar o INJ, IP na Província;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento da delegação e dos Centros de Recursos Juvenis;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer as funções de coordenação, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a colaboração com outras entidades que prosseguem finalidades similares do INJ, IP na Província;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela representação institucional e promover a imagem do INJ, IP, na respectiva Província;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar quando convidado nos colectivos de direcção dos órgãos da Província;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Centros de Recursos Juvenis)
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: ´
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Parágrafo, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  12. Lista, página 1: Resolução n.º 84/2020: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura. Resolução n.º 85/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  14. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  15. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 80/2020:
  16. Parágrafo, página 1: Aprova o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2021.
  17. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  18. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 51/2020:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude.
  20. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  21. Parágrafo, página 1: Acórdão n.º 11/CC/2020:
  22. Parágrafo, página 1: Não declara inconstitucional a norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, que estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competência dos tribunais de trabalho, que dispõe que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província (…)”.
  23. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 84/2020
  25. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  26. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Setembro de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  29. Número ou marcador, página 1: a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego, Vivendo com HIV e SIDA;
  30. Número ou marcador, página 1: b) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
  31. Número ou marcador, página 1: c) estabelecer parcerias para o incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
  32. Número ou marcador, página 1: d) advogar a prática de circuncisão masculina médica segura;
  33. Número ou marcador, página 1: e) sensibilizar aos pacientes positivos a aderirem ao TARV corretamente nesta época de COVID -19;
  34. Número ou marcador, página 1: f) apelar ao Ministério da Saúde para continuar a aproximar os serviços TARV junto das populações;
  35. Número ou marcador, página 1: g) advogar o incremento da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, no sector Público e no Privado;
  36. Número ou marcador, página 1: h) exortar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  37. Número ou marcador, página 1: i) continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções de Resposta ao HIV e SIDA;
  38. Número ou marcador, página 1: j) continuar a colaborar com o Posto Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por ano, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  39. Número ou marcador, página 2: k) advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  40. Número ou marcador, página 2: l) estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA;
  41. Número ou marcador, página 2: m) necessidade de maior acompanhamento dos usuários de drogas desintoxicados, através de programas de reabilitação e reinserção social, como forma de evitar recaída dos mesmos.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da política de resposta ao HIV e SIDA no local de Trabalho.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. As Organizações não Governamentais e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para a actividades de geração de rendas, através de formação profissional de curta duração e financiamento das suas iniciativas, para que um dia estas mudem daquela actividade de alto risco.
  44. Número ou marcador, página 2: 4. O Governo e Parceiros devem continuar com acções
  45. Texto do artigo, página 2: de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução da estigmatização e discriminação.
  46. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  47. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
  48. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  49. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  50. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 85/2020
  51. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  52. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugadas com a alínea c) do número 1 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório Analítico sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2020.
  53. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram às questões em tramitação
  57. Texto do artigo, página 2: judicial devem ser enviadas ao Procurador- Geral da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92
  58. Texto do artigo, página 2: do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
  59. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As petições que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, carecem de fundamento, bem como que indiquem que decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro.
  60. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  63. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  64. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  65. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  66. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  67. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  68. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 80/2020 de 31 de Dezembro
  69. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2021, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2021.
  71. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021» é representada por valores mobiliários escriturais, que será objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  72. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021», no valor global líquido de 40.957.500.000MT (Quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete milhões e quinhentos mil Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Fevereiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
  73. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
  74. Número ou marcador, página 2: Art. 5 O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  75. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, Novembro de 2020. – O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  76. Número ou marcador, página 3: Anexo – Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2021”
  77. Texto do artigo, página 3: N.º Data da Emissão 1 09-02-21 2 23-02-21 3 09-03-21 4 23-03-21 5 06-04-21 6 20-04-21 7 04-05-21 8 18-05-21 9 08-06-21 10 22-06-21 11 06-07-21 12 20-07-21 13 10-08-21 14 24-08-21 15 06-09-21 16 21-09-21 17 05-10-21 18 19-10-21 19 09-11-21 20 23-11-21 21 07-12-21 22 21-12-21
    N.ºData da Emissão
    109-02-21
    223-02-21
    309-03-21
    423-03-21
    506-04-21
    620-04-21
    704-05-21
    818-05-21
    908-06-21
    1022-06-21
    1106-07-21
    1220-07-21
    1310-08-21
    1424-08-21
    1506-09-21
    1621-09-21
    1705-10-21
    1819-10-21
    1909-11-21
    2023-11-21
    2107-12-21
    2221-12-21
  78. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  79. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 51/2020
  80. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  81. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, aprovado pela Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
  85. Texto do artigo, página 3: e Emprego submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  86. Texto do artigo, página 3: Art 4. É revogada a Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INJ.
  87. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  88. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  89. Texto do artigo, página 3: Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  90. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
  91. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  92. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  93. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  94. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  95. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  96. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  97. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  100. Texto do artigo, página 3: o INJ, IP pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante de Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criado.
  101. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  102. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  103. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  113. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os órgãos máximos do INJ, IP nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: j) Autorizar todos actos da sua competência; e
  115. Número ou marcador, página 3: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de investimento;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  120. Texto do artigo, página 4: d)Praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  122. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  123. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INJ, IP:
  124. Número ou marcador, página 4: a) Implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
  125. Número ou marcador, página 4: b) Fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  126. Número ou marcador, página 4: c) Mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  127. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  128. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  129. Texto do artigo, página 4: São competências do INJ, IP:
  130. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
  131. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
  132. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  133. Número ou marcador, página 4: d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
  134. Número ou marcador, página 4: e) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens; f)Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  135. Número ou marcador, página 4: g) Realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
  136. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
  137. Número ou marcador, página 4: i) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
  138. Número ou marcador, página 4: j) Criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
  139. Número ou marcador, página 4: k) Celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas; e
  140. Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  141. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  142. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  144. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  145. Texto do artigo, página 4: São órgãos do INJ, IP:
  146. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção;
  147. Número ou marcador, página 4: b) O Fiscal Único, e
  148. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Consultivo.
  149. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  150. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  151. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  152. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
  155. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
  158. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  159. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  160. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  161. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  162. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  163. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  164. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  165. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  166. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
  167. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  168. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  169. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  170. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  171. Número ou marcador, página 4: 1. O INJ,IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área da Juventude.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  173. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada em justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  176. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INJ,IP:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INJ, IP;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
  179. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; d)Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
  180. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
  181. Número ou marcador, página 4: f) Propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
  182. Número ou marcador, página 5: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
  183. Número ou marcador, página 5: h) Executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
  184. Número ou marcador, página 5: i) Representar o INJ, IP em juízo e fora dele; e
  185. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  186. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  187. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Geral Adjunto)
  188. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  189. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  190. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  191. Número ou marcador, página 5: c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  193. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
  195. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  196. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
  197. Texto do artigo, página 5: vez.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  199. Texto do artigo, página 5: (Competências do Fiscal único)
  200. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Fiscal único:
  201. Texto do artigo, página 5: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
  202. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do INJ, IP;
  203. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  204. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  205. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  206. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  207. Número ou marcador, página 5: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  208. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  209. Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  210. Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
  211. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  212. Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ,IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  213. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ,IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ,IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  214. Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dado pelo INJ,IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
  215. Número ou marcador, página 5: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ,IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  216. Número ou marcador, página 5: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  217. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ,IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  220. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
  222. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo: a)Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas; d)Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  227. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  228. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  229. Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Centrais;
  230. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  231. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  232. Número ou marcador, página 5: f) Delegado Provincial.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INJ,IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  235. Texto do artigo, página 5: por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
  236. Texto do artigo, página 5: -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
  237. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  238. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  240. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  241. Texto do artigo, página 5: O INJ,IP tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Programas da Juventude;
  242. Texto do artigo, página 6: b)Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil;
  243. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
  244. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
  245. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Planificação;
  246. Número ou marcador, página 6: f) Departamento Jurídico;
  247. Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  248. Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Aquisições.
  249. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  250. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Programas da Juventude)
  251. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Programas da Juventude:
  252. Número ou marcador, página 6: a) Implementar programas de desenvolvimento de capacidades e habilidades para vida;
  253. Número ou marcador, página 6: b) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  254. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e desportivo;
  255. Número ou marcador, página 6: d) Implementar actividades de apoio à prática do voluntariado;
  256. Número ou marcador, página 6: e) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  257. Número ou marcador, página 6: f) Capacitar jovens em matérias de empreendedorismo e gestão de negócios;
  258. Número ou marcador, página 6: g) Estimular e divulgar a criatividade inovadora dos jovens;
  259. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego; e
  260. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Programas da Juventude são
  262. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  264. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil)
  265. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil: a)Assegurar a capacitação, apoio técnico e acompanhamento às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
  266. Número ou marcador, página 6: b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis e eventos atinentes a juventude;
  267. Número ou marcador, página 6: c) Garantir capacitações de animadores, líderes e gestores associativos;
  268. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a participação de jovens e associações juvenis em programas e projectos de intercâmbio juvenil ao nível nacional, regional e internacional;
  269. Número ou marcador, página 6: e) Promover a legalização das associações juvenis;
  270. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar a execução dos contratos-programa com o movimento associativo juvenil; e
  271. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo
  273. Texto do artigo, página 6: Juvenil são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  275. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  276. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  277. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Assistir a Direcção da instituição em matérias de diálogo e concertação social no domínio das relações laborais;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
  282. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INJ, IP;
  284. Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  285. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  286. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  287. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; l)Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  288. Número ou marcador, página 6: m) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INJ, IP;
  289. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do INJ, IP;
  290. Número ou marcador, página 6: o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública; e
  291. Número ou marcador, página 6: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  292. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  293. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  294. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  295. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  296. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  297. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais;
  298. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os Planos e balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  299. Número ou marcador, página 6: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos programase projectos ao nível do INJ, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  300. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INJ, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
  301. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os bens patrimoniais do INJ, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  302. Número ou marcador, página 7: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  303. Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  304. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; j)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  305. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  308. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  310. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INJ, IP;
  311. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
  312. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
  313. Número ou marcador, página 7: d) Planificar e acompanhar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  314. Número ou marcador, página 7: e) Implementar convenções e tratados internacionais no domínio da juventude e do voluntariado;
  315. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar a execução dos programas de actividades do INJ, IP;
  316. Número ou marcador, página 7: g) Proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  317. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a mobilização de recursos e projectos para o INJ, IP;
  318. Número ou marcador, página 7: i) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ, IP;
  319. Número ou marcador, página 7: j) Implementar e avaliar os protocolos de cooperação do INJ, IP;
  320. Número ou marcador, página 7: k) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; e
  321. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  323. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  325. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas na área da juventude e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  331. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  332. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e sobre processos de inquérito e sindicância;
  333. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  334. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  335. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  336. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  337. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  338. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  340. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
  342. Número ou marcador, página 7: a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  343. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e implementar um plano de marketing, comunicação eimagem do INJ, IP;
  344. Número ou marcador, página 7: c) Administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do INJ, IP;
  345. Número ou marcador, página 7: d) Gerir e coordenar o sistema de informação do INJ, IP;
  346. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos; f)Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
  347. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INJ, IP na sua relação com a Comunicação Social; e
  348. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  349. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  350. Texto do artigo, página 7: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  351. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  352. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  353. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  354. Número ou marcador, página 7: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  355. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação anual das contratações do INJ, IP;
  356. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  357. Número ou marcador, página 7: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  358. Número ou marcador, página 7: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  359. Número ou marcador, página 8: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação, e
  360. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  361. Texto do artigo, página 8: 2.A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  362. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto Nacional da Juventude
  365. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  366. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais e Centros de Recursos Juvenis)
  367. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INJ, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
  368. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pela Entidade que superintende a área da Juventude.
  369. Número ou marcador, página 8: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INJ, IP funcionam
  370. Texto do artigo, página 8: os Centros de Recursos Juvenis.
  371. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  372. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  373. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INJ, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  375. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  376. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais do INJ, IP:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Executar as acções operativas a nível provincial no concernente à implementação de programas e projectos da juventude;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o envolvimento de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência técnica, metodológica e material às associações juvenis;
  381. Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções de capacitação em conformidade com os programas do INJ, IP;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Fazer o registo e actualização das associações juvenis;
  383. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos centros de recursos juvenis;
  384. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a permanente articulação com as demais entidades, públicas e privadas, que desenvolvem acções no âmbito da juventude na respectiva área de actuação;
  385. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e submeter ao Director-Geral do INJ, IP as propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
  386. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  388. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  389. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do INJ, IP:
  390. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Delegação, no quadro de políticas e programas definidos pelo Governo;
  391. Número ou marcador, página 8: b) Representar o INJ, IP na Província;
  392. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento da delegação e dos Centros de Recursos Juvenis;
  393. Número ou marcador, página 8: d) Exercer as funções de coordenação, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Promover a colaboração com outras entidades que prosseguem finalidades similares do INJ, IP na Província;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela representação institucional e promover a imagem do INJ, IP, na respectiva Província;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Participar quando convidado nos colectivos de direcção dos órgãos da Província;
  398. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  399. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  400. Texto do artigo, página 8: (Centros de Recursos Juvenis)
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