Resolução n.º 84/2020

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Resolução n.º 84/2020

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 84/2020
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Setembro de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego, Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 b) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 c) estabelecer parcerias para o incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) advogar a prática de circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 e) sensibilizar aos pacientes positivos a aderirem ao TARV corretamente nesta época de COVID -19;
Número ou marcador · p. 1 f) apelar ao Ministério da Saúde para continuar a aproximar os serviços TARV junto das populações;
Número ou marcador · p. 1 g) advogar o incremento da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, no sector Público e no Privado;
Número ou marcador · p. 1 h) exortar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 i) continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções de Resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 j) continuar a colaborar com o Posto Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por ano, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 2 k) advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 m) necessidade de maior acompanhamento dos usuários de drogas desintoxicados, através de programas de reabilitação e reinserção social, como forma de evitar recaída dos mesmos.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da política de resposta ao HIV e SIDA no local de Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 3. As Organizações não Governamentais e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para a actividades de geração de rendas, através de formação profissional de curta duração e financiamento das suas iniciativas, para que um dia estas mudem daquela actividade de alto risco.
Número ou marcador · p. 2 4. O Governo e Parceiros devem continuar com acções
Texto do artigo · p. 2 de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução da estigmatização e discriminação.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 84/2020
  3. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário da Assembleia da República apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Janeiro a Setembro de 2020, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 e do artigo 181, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  7. Número ou marcador, página 1: a) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Proteção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego, Vivendo com HIV e SIDA;
  8. Número ou marcador, página 1: b) continuar a fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Nocturna e/ou Lugares Similares;
  9. Número ou marcador, página 1: c) estabelecer parcerias para o incremento de recursos para o Gabinete, com vista a maior abrangência do seu plano de actividades;
  10. Número ou marcador, página 1: d) advogar a prática de circuncisão masculina médica segura;
  11. Número ou marcador, página 1: e) sensibilizar aos pacientes positivos a aderirem ao TARV corretamente nesta época de COVID -19;
  12. Número ou marcador, página 1: f) apelar ao Ministério da Saúde para continuar a aproximar os serviços TARV junto das populações;
  13. Número ou marcador, página 1: g) advogar o incremento da Política de Resposta ao HIV e SIDA no Local de Trabalho, no sector Público e no Privado;
  14. Número ou marcador, página 1: h) exortar os cidadãos a aderir aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  15. Número ou marcador, página 1: i) continuar a fortalecer os mecanismos de auscultação permanente com as instituições que desenvolvem acções de Resposta ao HIV e SIDA;
  16. Número ou marcador, página 1: j) continuar a colaborar com o Posto Médico da Assembleia da República, para a realização de, pelo menos, uma Feira de Saúde, por ano, envolvendo os Deputados e Funcionários do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  17. Número ou marcador, página 2: k) advogar junto de parceiros do Governo para o incremento do orçamento do sector da saúde, na componente de prevenção e combate ao HIV e SIDA;
  18. Número ou marcador, página 2: l) estimular o envolvimento de todas as forças vivas da sociedade na luta contra o HIV e SIDA;
  19. Número ou marcador, página 2: m) necessidade de maior acompanhamento dos usuários de drogas desintoxicados, através de programas de reabilitação e reinserção social, como forma de evitar recaída dos mesmos.
  20. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo deve continuar a monitorar a implementação da política de resposta ao HIV e SIDA no local de Trabalho.
  21. Número ou marcador, página 2: 3. As Organizações não Governamentais e Associações que apoiam as Mulheres Trabalhadoras de Sexo devem orientar os seus apoios também para a actividades de geração de rendas, através de formação profissional de curta duração e financiamento das suas iniciativas, para que um dia estas mudem daquela actividade de alto risco.
  22. Número ou marcador, página 2: 4. O Governo e Parceiros devem continuar com acções
  23. Texto do artigo, página 2: de formação do pessoal de saúde para um atendimento humanizado da população-chave, com vista a redução da estigmatização e discriminação.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
  26. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  27. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
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