Resolução n.º 51/2020

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Resolução n.º 51/2020

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Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 51/2020
Texto do artigo · p. 3 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, aprovado pela Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
Texto do artigo · p. 3 e Emprego submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 3 Art 4. É revogada a Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INJ.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
Texto do artigo · p. 3 Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 3 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 3 o INJ, IP pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante de Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 3 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear os órgãos máximos do INJ, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) Autorizar todos actos da sua competência; e
Número ou marcador · p. 3 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 c) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Texto do artigo · p. 4 d)Praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
Número ou marcador · p. 4 b) Fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
Número ou marcador · p. 4 c) Mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens; f)Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 i) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 j) Criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
Número ou marcador · p. 4 k) Celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas; e
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) O Fiscal Único, e
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. São competências do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 4 c) Aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 f) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 4 e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INJ,IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada em justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do INJ,IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; d)Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 4 e) Propor à Entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 g) Nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
Número ou marcador · p. 5 h) Executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 i) Representar o INJ, IP em juízo e fora dele; e
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Director Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 5 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
Número ou marcador · p. 5 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
Texto do artigo · p. 5 vez.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Fiscal único)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao Fiscal único:
Texto do artigo · p. 5 a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Analisar a contabilidade do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 5 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 5 g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 5 h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 5 i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 5 k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ,IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ,IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ,IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 n) Aferir o grau de resposta dado pelo INJ,IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ,IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ,IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Conselho Consultivo: a)Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas; d)Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
Número ou marcador · p. 5 e) Orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Director dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 5 e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
Número ou marcador · p. 5 f) Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INJ,IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 5 por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 5 -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INJ,IP tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Programas da Juventude;
Texto do artigo · p. 6 b)Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 6 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
Número ou marcador · p. 6 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 15
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Programas da Juventude)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Programas da Juventude:
Número ou marcador · p. 6 a) Implementar programas de desenvolvimento de capacidades e habilidades para vida;
Número ou marcador · p. 6 b) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e desportivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Implementar actividades de apoio à prática do voluntariado;
Número ou marcador · p. 6 e) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 6 f) Capacitar jovens em matérias de empreendedorismo e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 6 g) Estimular e divulgar a criatividade inovadora dos jovens;
Número ou marcador · p. 6 h) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego; e
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Programas da Juventude são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 16
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil: a)Assegurar a capacitação, apoio técnico e acompanhamento às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
Número ou marcador · p. 6 b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis e eventos atinentes a juventude;
Número ou marcador · p. 6 c) Garantir capacitações de animadores, líderes e gestores associativos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a participação de jovens e associações juvenis em programas e projectos de intercâmbio juvenil ao nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a legalização das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 6 f) Acompanhar a execução dos contratos-programa com o movimento associativo juvenil; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo
Texto do artigo · p. 6 Juvenil são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir a Direcção da instituição em matérias de diálogo e concertação social no domínio das relações laborais;
Número ou marcador · p. 6 e) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
Número ou marcador · p. 6 f) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 6 g) Implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 6 i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; l)Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 m) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 6 n) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 6 o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública; e
Número ou marcador · p. 6 p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 6 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar os Planos e balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 6 d) Controlar a execução dos fundos alocados aos programase projectos ao nível do INJ, IP e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INJ, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 f) Administrar os bens patrimoniais do INJ, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 7 i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; j)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Planificar e acompanhar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar convenções e tratados internacionais no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 7 f) Acompanhar a execução dos programas de actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 g) Proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a mobilização de recursos e projectos para o INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 i) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 j) Implementar e avaliar os protocolos de cooperação do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 k) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; e
Número ou marcador · p. 7 l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas na área da juventude e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 e) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e sobre processos de inquérito e sindicância;
Número ou marcador · p. 7 g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
Número ou marcador · p. 7 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 21
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 7 b) Desenvolver e implementar um plano de marketing, comunicação eimagem do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) Gerir e coordenar o sistema de informação do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos; f)Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INJ, IP na sua relação com a Comunicação Social; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
Texto do artigo · p. 7 e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
Número ou marcador · p. 7 b) Realizar a planificação anual das contratações do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
Número ou marcador · p. 8 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação, e
Número ou marcador · p. 8 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 2.A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local do Instituto Nacional da Juventude
Número ou marcador · p. 8 Artigo 23
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais e Centros de Recursos Juvenis)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INJ, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pela Entidade que superintende a área da Juventude.
Número ou marcador · p. 8 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INJ, IP funcionam
Texto do artigo · p. 8 os Centros de Recursos Juvenis.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 24
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INJ, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 25
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações Provinciais do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Executar as acções operativas a nível provincial no concernente à implementação de programas e projectos da juventude;
Número ou marcador · p. 8 b) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o envolvimento de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência técnica, metodológica e material às associações juvenis;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar acções de capacitação em conformidade com os programas do INJ, IP;
Número ou marcador · p. 8 f) Fazer o registo e actualização das associações juvenis;
Número ou marcador · p. 8 g) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos centros de recursos juvenis;
Número ou marcador · p. 8 h) Garantir a permanente articulação com as demais entidades, públicas e privadas, que desenvolvem acções no âmbito da juventude na respectiva área de actuação;
Número ou marcador · p. 8 i) Elaborar e submeter ao Director-Geral do INJ, IP as propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial do INJ, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da Delegação, no quadro de políticas e programas definidos pelo Governo;
Número ou marcador · p. 8 b) Representar o INJ, IP na Província;
Número ou marcador · p. 8 c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento da delegação e dos Centros de Recursos Juvenis;
Número ou marcador · p. 8 d) Exercer as funções de coordenação, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover a colaboração com outras entidades que prosseguem finalidades similares do INJ, IP na Província;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 8 g) Zelar pela representação institucional e promover a imagem do INJ, IP, na respectiva Província;
Número ou marcador · p. 8 h) Participar quando convidado nos colectivos de direcção dos órgãos da Província;
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 27
Texto do artigo · p. 8 (Centros de Recursos Juvenis)
Número ou marcador · p. 8 1. Os Centros de Recursos Juvenis são unidades operativas do INJ, IP com a vocação de assegurar o engajamento de jovens no contexto social e económico, dotando-lhes de habilidades para a vida.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Centros de Recursos Juvenis subordinam-se à Delegação Provincial do INJ, IP, a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovar os planos de actividades e os respectivos relatórios.
Número ou marcador · p. 8 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Centros de Recursos Juvenis podem funcionar onde não haja Delegações Provinciais, subordinando-se ao Director-Geral INJ, IP.
Número ou marcador · p. 8 4. Os Centros de Recursos Juvenis estão integrados nas
Texto do artigo · p. 8 Delegações Provinciais e são dirigidos por um Chefe de Centro nomeado pelo Director-Geral do INJ, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 28
Texto do artigo · p. 8 (Funções dos Centros de Recursos Juvenis)
Texto do artigo · p. 8 São funções dos Centros de Recursos Juvenis:
Número ou marcador · p. 8 a) Propor o plano de actividades de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
Número ou marcador · p. 8 b) Realizar formações multiformes que contribuam para a construção harmónica da personalidade dos jovens;
Número ou marcador · p. 8 c) Promover e acompanhar a criatividade artística e tecnológica dos jovens;
Número ou marcador · p. 8 d) Garantir o acesso às tecnologias de informação e comunicação para os jovens;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a provisão de serviços de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e jovens;
Número ou marcador · p. 8 f) Implementar iniciativas de geração de renda;
Número ou marcador · p. 8 g) Criar oportunidades para exposição de iniciativas criativas dos jovens; e
Número ou marcador · p. 8 h) Promover a recreação e o diálogo inter-geracional sobre temas de interesse para jovens; e
Número ou marcador · p. 8 i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 29
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Chefe do Centro de Recursos Juvenis)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Chefe do Centro de Recursos Juvenis:
Número ou marcador · p. 8 a) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas emanadas a nível central;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar o Centro de Recursos Juvenis na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e remeter ao Delegado provincial do INJ, IP, a proposta de plano de actividade e respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às do Centro de Recursos Juvenis;
Número ou marcador · p. 9 e) Garantir a gestão racional dos recursos humanos, materiais e patrimoniais alocados ao centro;
Número ou marcador · p. 9 f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 30
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Recursos Juvenis)
Texto do artigo · p. 9 A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Recursos Juvenis consta do Regulamento Interno do INJ, IP.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 9 Artigo 31
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas do INJ,IP:
Número ou marcador · p. 9 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda e utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse, e em decurso das actividades dos Centros de Recursos Juvenis;
Número ou marcador · p. 9 d) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legados, subvenções ou comparticipações;
Número ou marcador · p. 9 e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 32
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas do INJ,IP:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
Número ou marcador · p. 9 b) Os encargos com estudos e investigação relacionados com o seu objecto;
Número ou marcador · p. 9 c) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ,IP;
Número ou marcador · p. 9 d) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 33
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 Ao pessoal do INJ, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 34
Texto do artigo · p. 9 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INJ,IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
Texto do artigo · p. 9 em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Texto do artigo · p. 9 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Texto do artigo · p. 9 Acórdão n.º 11/CC/2020
Texto do artigo · p. 9 de 2 de Novembro
Texto do artigo · p. 9 Processo n.º 03/CC/2020
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização sucessiva da constitucionalidade e da legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
Texto do artigo · p. 9 I Relatório
Número ou marcador · p. 9 1. A Digníssima Procuradora-Geral da República requereu, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República (CRM), conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), ao Conselho Constitucional para que aprecie a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências do tribunal de trabalho (LTT).
Número ou marcador · p. 9 2. O pedido da apreciação e declaração da inconstitucionalidade
Texto do artigo · p. 9 baseia-se nos seguintes fundamentos:
Texto do artigo · p. 9 2.1. O artigo 6 da LTT dispõe que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província, b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito”. 2.2. O artigo 6 da LTT mostra-se de todo incoerente, pois tem como epígrafe «Alçada», termo que, juridicamente, significa “limite de valor até ao qual o tribunal julga, sem que das suas decisões caiba recurso ordinário”. Uma vez que este dispositivo não estabelece um valor máximo, através da fórmula «acima de», não se pode, sequer, falar de «Alçada», visto que esta pressupõe precisamente um valor máximo. 2.3. Da conjugação do disposto no artigo 37 da LTT e no artigo 74 do Código do Processo de Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, tornado extensivo a Moçambique pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, resulta que, em matéria de recurso, vigoram as regras de competência em razão da hierarquia. 2.4. O artigo 74.º do CPT e o n.º 2 do artigo 676.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 1 do CPT, distinguem diversas modalidades de recurso, do que se extrai que a lei confere às partes litigantes a faculdade de, ordinariamente, recorrerem das decisões proferidas em primeira instância, quando com elas não se conformam. 2.5. Todavia, a formulação da alínea a) do artigo 6 da LTT “presta-se ao entendimento de que não há direito a recurso ordinário sobre qualquer decisão proferida pelos tribunais de trabalho de província, pelo facto de a mesma não estabelecer um limite máximo da alçada daqueles tribunais”. 2.6. Analogicamente, “o artigo 38 da Lei n.º 24/2007, de 20
Texto do artigo · p. 9 de Agosto, Lei da Organização Judiciária (LOJ), fixa a alçada dos tribunais judiciais de província em cinquenta vezes o salário mínimo nacional, permitindo a recorribilidade das decisões proferidas por aqueles tribunais, por via ordinária, quando
Texto do artigo · p. 10 o valor da acção seja superior a cinquenta vezes o salário mínimo”, princípio aplicado na generalidade dos ordenamentos jurídicos do sistema romano-germânico na determinação das alçadas.
Texto do artigo · p. 10 2.7. Portanto, entende a Requerente que a alínea a) do artigo 6 da LTT afronta o n.º 1 do artigo 60 e o artigo 70, ambos da CRM, visto que o recurso é um direito constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado garantir aos cidadãos o acesso aos tribunais e assegurar-lhes o recurso contra actos que violem os seus direitos. 2.8. Afirma a Requerente que o exercício dos direitos
Texto do artigo · p. 10 e liberdades individuais pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição e a Lei só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição. Verificando-se que no caso da alínea a) do artigo 6 da LTT, o Legislador não fixou “convenientemente a alçada dos tribunais de trabalho de província, limita o exercício pleno do direito de recorrer aos tribunais, maxime, o direito ao recurso pela parte vencida, em violação aos princípios constitucionalmente consagrados”.
Texto do artigo · p. 10 A Digníssima Procuradora-Geral da República conclui a sua argumentação, solicitando que o Conselho Constitucional aprecie e declare, “(…) com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.° 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que cria os tribunais de trabalho (...), por contrariar os princípios constitucionais previstos no n.° 3 do artigo 56 n.° 1 do artigo 60 e artigo 70 da Constituição da República de Moçambique”.
Número ou marcador · p. 10 3. O requerimento da Digníssima Procuradora-Geral da República deu entrada neste Órgão de Justiça Constitucional no dia 23 de Junho de 2020, foi admitido a 24 e autuado a 26 do mesmo mês e ano.
Número ou marcador · p. 10 4. Notificada para efeitos do disposto no artigo 51 da Lei
Texto do artigo · p. 10 n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, a Assembleia da República, na qualidade de Autora da norma impugnada, veio, através do Ofício n.º 121/ GPAR/2020, remeter a Deliberação n.º 72/2020, de 31 de Julho, da sua Comissão Permanente, que oferece o seu pronunciamento, nos termos seguintes:
Texto do artigo · p. 10 4.1. “A inconstitucionalidade das normas deve resultar da letra e do espírito da norma e não de inferências, sem qualquer relação com a letra da lei. Por outro lado, as normas da Lei dos Tribunais de Trabalho devem ser interpretadas e analisadas de forma sistémica e conjugada, tendo em consideração que a norma objecto de solicitação de inconstitucionalidade prevista na alínea a) do artigo 6 da referida Lei não determina que o valor da alçada é condição para a admissibilidade do recurso das decisões proferidas em primeira instância pelo Tribunal de Trabalho a quo”. 4.2. A admissibilidade do recurso “(…) pode estar condicionada à verificação de vários elementos de ponderação segundo a escolha do legislador (por exemplo (i) alçada-valor da causa, (ii) a hierarquia, ou (iii) a nenhum elemento. Por esta razão, o conceito de alçada não é ipso facto aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, pois é necessário que a lei determine, de forma expressa, que esta é condição ou elemento de admissibilidade de recurso. Em matéria de processo cível a regra geral de admissibilidade de recurso é diferente da regra de admissibilidade de recurso em matéria processual laboral, criminal e de algumas conexas a família e menores (…)”. 4.3. Para o caso do processo laboral, o artigo 37 LTT “(…)
Texto do artigo · p. 10 estabelece que o recurso está condicionado, tão somente, à observância das regras de hierarquia dos tribunais, ou seja, da decisão proferida em primeira instância pelo tribunal de distrito caberá recurso, em segunda instância, para o tribunal de trabalho de província e por aí em diante”.
Texto do artigo · p. 10 Em conclusão, a Notificada afirma que são “(…) improcedentes os fundamentos apresentados pela Procuradora-Geral da República para peticionar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, pois, a Lei que cria os Tribunais de Trabalho, não viola as normas constitucionais do exercício do direito fundamental à impugnação dos actos lesivos dos interesses dos cidadãos, consagrados no n.º 3 do artigo 56, n.º 1 do artigo 60 e artigo 70, todos da CRM (…)”.
Número ou marcador · p. 10 5. Com base no disposto no n.º 1 do artigo 44 da LOCC, foram solicitados os trabalhos preparatórios da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, que cria os tribunais de trabalho, tendo a Assembleia da República juntado aos autos os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 10 5.1. Proposta de Revisão da Lei n.º 18/1992, de 14 de Outubro, que cria os tribunais de trabalho, com a cota «AR-VIII/Prop. Lei/89/12.04.2018». 5.2. Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/Parecer/293/26.04.2018». 5.3. Parecer da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social – 3.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/Parecer/294/26.04.2018». 5.4. Parecer da Comissão da Administração Pública e Poder Local – 4.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/ Parecer/295/26.04.2018». 5.5. Relatório de Votação e Apreciação na Especialidade da Proposta de Revisão da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/Relat. Vot./312/22.05.2018». 5.6. Acta da 15.ª Sessão Plenária da Assembleia da República, VII Sessão Ordinária da VIII Legislatura, de 27 de Abril de 2018. 5.7. Acta da 23.ª Sessão Plenária da Assembleia da República,
Texto do artigo · p. 10 VII Sessão Ordinária da VIII Legislatura, de 23 de Maio de 2018.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 51/2020
  3. Texto do artigo, página 3: de 31 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, aprovado pela Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  5. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Secretário de Estado da Juventude e Emprego aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional da Juventude, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da Função Pública e das Finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Secretário de Estado da Juventude
  8. Texto do artigo, página 3: e Emprego submeter a proposta de Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  9. Texto do artigo, página 3: Art 4. É revogada a Resolução n.º 24/2017, de 28 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do INJ.
  10. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Administração
  12. Texto do artigo, página 3: Pública, aos 13 de Novembro de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  13. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional da Juventude
  14. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  16. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  18. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional da Juventude, Instituto Público, abreviadamente designado por INJ, IP, é uma instituição pública, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  19. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 3: (Âmbito e Sede)
  21. Número ou marcador, página 3: 1. O INJ, IP, exerce actividades em todo o território nacional e tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  23. Texto do artigo, página 3: o INJ, IP pode criar ou extinguir delegações e ou Centros de Recursos Juvenis, em qualquer parcela do território nacional, mediante aprovação da entidade que superintende a área da juventude, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante de Estado na Província em que a Delegação ou Centro de Recurso é criado.
  24. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 3: 1. A tutela sectorial do INJ, IP, é exercida pela entidade que superintende a área da Juventude e a tutela financeira pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  27. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende os seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais e os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  30. Número ou marcador, página 3: c) Propor o quadro de pessoal para a sua aprovação pelo órgão competente;
  31. Número ou marcador, página 3: d) Proceder ao controlo do desempenho, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  32. Número ou marcador, página 3: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INJ, IP, em matérias da sua competência;
  33. Número ou marcador, página 3: f) Exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INJ, IP, nos termos da legislação aplicável;
  34. Número ou marcador, página 3: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  35. Número ou marcador, página 3: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  36. Número ou marcador, página 3: i) Nomear os órgãos máximos do INJ, IP nos termos da legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 3: j) Autorizar todos actos da sua competência; e
  38. Número ou marcador, página 3: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  39. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende os seguintes actos:
  40. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar os planos de investimento;
  41. Número ou marcador, página 3: b) Proceder ao controlo do desempenho, quanto à execução financeira e à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  42. Número ou marcador, página 3: c) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  43. Texto do artigo, página 4: d)Praticar outros actos de controlo da legalidade, bem como actos de controlo financeiro nos termos da legislação aplicável.
  44. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  45. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INJ, IP:
  47. Número ou marcador, página 4: a) Implementação de políticas, estratégias e programas da juventude, através da adopção de mecanismos de estímulo à participação de jovens em programas de âmbito económico, social, cultural, educativo, recreativo e cívico;
  48. Número ou marcador, página 4: b) Fomento do associativismo e cooperativismo juvenil, como forma efectiva de organização dos jovens para a realização das suas aspirações;
  49. Número ou marcador, página 4: c) Mobilização de meios financeiros para o investimento em acções para o desenvolvimento da juventude e do voluntariado.
  50. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  51. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  52. Texto do artigo, página 4: São competências do INJ, IP:
  53. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as políticas, estratégias e programas na área da Juventude e do voluntariado;
  54. Número ou marcador, página 4: b) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego;
  55. Número ou marcador, página 4: c) Assegurar a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  56. Número ou marcador, página 4: d) Executar programas de capacitação e formação dos jovens sobre gestão associativa e outras áreas de interesse para o desenvolvimento da juventude;
  57. Número ou marcador, página 4: e) Executar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens; f)Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  58. Número ou marcador, página 4: g) Realizar acções de sensibilização e aconselhamento, em particular nas áreas da saúde, comportamentos de risco, protecção e ambiente, visando assegurar a realização e o bem-estar dos jovens;
  59. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a implementação de protocolos, programas e projectos de cooperação na área da juventude e do voluntariado;
  60. Número ou marcador, página 4: i) Criar mecanismos de estímulo e apoio a capacidade e ao espírito empreendedor dos jovens;
  61. Número ou marcador, página 4: j) Criar espaços para o desenvolvimento das habilidades para vida;
  62. Número ou marcador, página 4: k) Celebrar acordos de parceria com entidades públicas e ou privadas; e
  63. Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
  64. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  65. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  66. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  67. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  68. Texto do artigo, página 4: São órgãos do INJ, IP:
  69. Número ou marcador, página 4: a) O Conselho de Direcção;
  70. Número ou marcador, página 4: b) O Fiscal Único, e
  71. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Consultivo.
  72. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  74. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INJ, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  75. Número ou marcador, página 4: 2. São competências do Conselho de Direcção:
  76. Número ou marcador, página 4: a) Propor a tutela sectorial, os planos anuais e os respectivos orçamentos plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;
  77. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos e elaborar o relatório de actividades;
  78. Número ou marcador, página 4: c) Aprovar os balanços nos termos da legislação aplicável;
  79. Número ou marcador, página 4: d) Analisar o funcionamento do INJ, IP, bem como, avaliar o impacto dos resultados obtidos no desempenho da instituição;
  80. Número ou marcador, página 4: e) Analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científicos relacionados com o desenvolvimento das actividades do INJ, IP;
  81. Número ou marcador, página 4: f) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  82. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  83. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  84. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  85. Número ou marcador, página 4: c) Director dos Serviços Centrais;
  86. Número ou marcador, página 4: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
  87. Número ou marcador, página 4: e) Chefe de Repartição Central Autónomo.
  88. Número ou marcador, página 4: 4. Podem participar nas sessões do Conselho de Direcção, na qualidade de convidados, outros quadros e técnicos designados pelo Director-Geral, em função das matérias agendadas.
  89. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho de Direcção reúne-se quinzenalmente
  90. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  91. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  92. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  94. Número ou marcador, página 4: 1. O INJ,IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pela Entidade que superintende a área da Juventude.
  95. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e Director-Geral Adjunto
  96. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renováveis uma única vez, sem prejuízo de cessar antes do seu termo por decisão fundamentada em justa causa da entidade competente para nomear, sem direito a indeminização ou compensação.
  97. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  98. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  99. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INJ,IP:
  100. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INJ, IP;
  101. Número ou marcador, página 4: b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INJ, IP;
  102. Número ou marcador, página 4: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção; d)Coordenar a elaboração de propostas de plano, programas e projectos anuais de actividades e respectivos orçamentos;
  103. Número ou marcador, página 4: e) Propor à Entidade que superintende a área da Juventude a criação e extinção das Delegações e Centros de Recursos Juvenis do INJ, IP, onde as necessidades e exercício das suas actividades o exijam;
  104. Número ou marcador, página 4: f) Propor a nomeação dos delegados do INJ, IP;
  105. Número ou marcador, página 5: g) Nomear os titulares das unidades orgânicas do INJ, IP, ao abrigo das competências conferidas por lei;
  106. Número ou marcador, página 5: h) Executar os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal afecto ao INJ, IP;
  107. Número ou marcador, página 5: i) Representar o INJ, IP em juízo e fora dele; e
  108. Número ou marcador, página 5: j) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  109. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  110. Texto do artigo, página 5: (Competências do Director Geral Adjunto)
  111. Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  112. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  113. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  114. Número ou marcador, página 5: c) Exercer outros poderes que constem do diploma de criação, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  115. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  116. Texto do artigo, página 5: (Fiscal Único)
  117. Número ou marcador, página 5: 1. O Fiscal Único é responsável pelo controlo de legalidade, da regularidade da boa gestão financeira e patrimonial do INJ, IP.
  118. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso público.
  119. Número ou marcador, página 5: 3. O mandato do Fiscal Único e de três anos, renovável uma
  120. Texto do artigo, página 5: vez.
  121. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  122. Texto do artigo, página 5: (Competências do Fiscal único)
  123. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Fiscal único:
  124. Texto do artigo, página 5: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INJ, IP;
  125. Número ou marcador, página 5: b) Analisar a contabilidade do INJ, IP;
  126. Número ou marcador, página 5: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  127. Número ou marcador, página 5: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  128. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  129. Número ou marcador, página 5: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  130. Número ou marcador, página 5: g) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  131. Número ou marcador, página 5: h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  132. Número ou marcador, página 5: i) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho de Direcção, a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  133. Número ou marcador, página 5: j) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INJ, IP;
  134. Número ou marcador, página 5: k) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  135. Número ou marcador, página 5: l) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicos adoptados pelo INJ,IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  136. Número ou marcador, página 5: m) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INJ,IP, do Regulamento Interno, Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INJ,IP, e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  137. Número ou marcador, página 5: n) Aferir o grau de resposta dado pelo INJ,IP às solicitações de cidadãos ou da classe servida;
  138. Número ou marcador, página 5: o) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INJ,IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  139. Número ou marcador, página 5: p) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  140. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INJ,IP, bem assim, pela entidade de tutela sectorial; r)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  141. Número ou marcador, página 5: 2. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  142. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  143. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  144. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral do INJ, IP.
  145. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Conselho Consultivo: a)Coordenar e avaliar as actividades das unidades orgânicas e as representações a nível local;
  146. Número ou marcador, página 5: b) Garantir e orientar a aplicação uniforme das normas e procedimentos, com vista a realização das actividades da instituição;
  147. Número ou marcador, página 5: c) Emitir recomendações sobre as políticas e estratégias no âmbito da implementação dos programas; d)Fazer o balanço da implementação dos planos, programas e orçamentos anuais;
  148. Número ou marcador, página 5: e) Orientar a implementação da execução das decisões da tutela sectorial em relação ao mandato do INJ, IP.
  149. Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Director dos Serviços Centrais;
  153. Número ou marcador, página 5: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
  154. Número ou marcador, página 5: e) Chefe de Repartição Central Autónomo; e
  155. Número ou marcador, página 5: f) Delegado Provincial.
  156. Número ou marcador, página 5: 4. Podem participar das sessões do Conselho Consultivo outros Funcionários ou Agentes do Estado do INJ,IP, quando convidados pelo Director-Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  157. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  158. Texto do artigo, página 5: por ano e extraordinariamente quando convocado pelo Director-
  159. Texto do artigo, página 5: -Geral, mediante autorização da tutela sectorial.
  160. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  161. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  162. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  163. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  164. Texto do artigo, página 5: O INJ,IP tem a seguinte estrutura: a) Serviços Centrais de Programas da Juventude;
  165. Texto do artigo, página 6: b)Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil;
  166. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Recursos Humanos;
  167. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Administração e Finanças;
  168. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Planificação;
  169. Número ou marcador, página 6: f) Departamento Jurídico;
  170. Número ou marcador, página 6: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem; e
  171. Número ou marcador, página 6: h) Repartição de Aquisições.
  172. Número ou marcador, página 6: Artigo 15
  173. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Programas da Juventude)
  174. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Programas da Juventude:
  175. Número ou marcador, página 6: a) Implementar programas de desenvolvimento de capacidades e habilidades para vida;
  176. Número ou marcador, página 6: b) Implementar programas de ocupação saudável dos tempos livres de adolescentes e jovens;
  177. Número ou marcador, página 6: c) Garantir a participação de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e desportivo;
  178. Número ou marcador, página 6: d) Implementar actividades de apoio à prática do voluntariado;
  179. Número ou marcador, página 6: e) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  180. Número ou marcador, página 6: f) Capacitar jovens em matérias de empreendedorismo e gestão de negócios;
  181. Número ou marcador, página 6: g) Estimular e divulgar a criatividade inovadora dos jovens;
  182. Número ou marcador, página 6: h) Apoiar as iniciativas juvenis geradoras de emprego e de auto-emprego; e
  183. Número ou marcador, página 6: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  184. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Programas da Juventude são
  185. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  186. Número ou marcador, página 6: Artigo 16
  187. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil)
  188. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo Juvenil: a)Assegurar a capacitação, apoio técnico e acompanhamento às associações juvenis de acordo com a sua área de intervenção;
  189. Número ou marcador, página 6: b) Recolher, tratar e sistematizar dados das associações juvenis e eventos atinentes a juventude;
  190. Número ou marcador, página 6: c) Garantir capacitações de animadores, líderes e gestores associativos;
  191. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a participação de jovens e associações juvenis em programas e projectos de intercâmbio juvenil ao nível nacional, regional e internacional;
  192. Número ou marcador, página 6: e) Promover a legalização das associações juvenis;
  193. Número ou marcador, página 6: f) Acompanhar a execução dos contratos-programa com o movimento associativo juvenil; e
  194. Número ou marcador, página 6: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  195. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Promoção e Gestão do Associativismo
  196. Texto do artigo, página 6: Juvenil são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  197. Número ou marcador, página 6: Artigo 17
  198. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  199. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  200. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  201. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  202. Número ou marcador, página 6: c) Manter actualizado os dados dos funcionários no Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos;
  203. Número ou marcador, página 6: d) Assistir a Direcção da instituição em matérias de diálogo e concertação social no domínio das relações laborais;
  204. Número ou marcador, página 6: e) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação
  205. Número ou marcador, página 6: f) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo;
  206. Número ou marcador, página 6: g) Implementar e monitorar o plano de desenvolvimento de recursos humanos do INJ, IP;
  207. Número ou marcador, página 6: h) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  208. Número ou marcador, página 6: i) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  209. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  210. Número ou marcador, página 6: k) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado; l)Assegurar a implementação das normas relativas à política salarial do sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  211. Número ou marcador, página 6: m) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos do INJ, IP;
  212. Número ou marcador, página 6: n) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do INJ, IP;
  213. Número ou marcador, página 6: o) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa com deficiência na Função Pública; e
  214. Número ou marcador, página 6: p) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável. 2.O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  215. Texto do artigo, página 6: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  216. Número ou marcador, página 6: Artigo 18
  217. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  218. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  219. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar a proposta do orçamento do INJ, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  220. Número ou marcador, página 6: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as demais disposições legais;
  221. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar os Planos e balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo;
  222. Número ou marcador, página 6: d) Controlar a execução dos fundos alocados aos programase projectos ao nível do INJ, IP e prestar contas às entidades interessadas;
  223. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo INJ, IP e sua inscrição no Orçamento do Estado;
  224. Número ou marcador, página 7: f) Administrar os bens patrimoniais do INJ, IP de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  225. Número ou marcador, página 7: g) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder o seu armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização;
  226. Número ou marcador, página 7: h) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  227. Número ou marcador, página 7: i) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários; j)Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; e
  228. Número ou marcador, página 7: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  229. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  230. Número ou marcador, página 7: Artigo 19
  231. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação)
  232. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  233. Número ou marcador, página 7: a) Sistematizar as propostas do Plano Económico e Social e programas de actividades anuais do INJ, IP;
  234. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar relatórios periódicos da Instituição;
  235. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar os balanços de execução, planos e programas de actividades;
  236. Número ou marcador, página 7: d) Planificar e acompanhar a implementação das acções do desenvolvimento institucional e organizacional;
  237. Número ou marcador, página 7: e) Implementar convenções e tratados internacionais no domínio da juventude e do voluntariado;
  238. Número ou marcador, página 7: f) Acompanhar a execução dos programas de actividades do INJ, IP;
  239. Número ou marcador, página 7: g) Proceder o diagnóstico do sector visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  240. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a mobilização de recursos e projectos para o INJ, IP;
  241. Número ou marcador, página 7: i) Identificar e estabelecer parcerias com actores públicos, privados e organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, para a implementação de programas e projectos do INJ, IP;
  242. Número ou marcador, página 7: j) Implementar e avaliar os protocolos de cooperação do INJ, IP;
  243. Número ou marcador, página 7: k) Administrar um banco de dados para o processamento de informação estatística; e
  244. Número ou marcador, página 7: l) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um Chefe
  246. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo DirectorGeral.
  247. Número ou marcador, página 7: Artigo 20
  248. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  249. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  250. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar assessoria jurídica;
  251. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  252. Número ou marcador, página 7: c) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas na área da juventude e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  253. Número ou marcador, página 7: d) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  254. Número ou marcador, página 7: e) Divulgar a legislação do sector da juventude em vigor, e velar pela sua correcta aplicação;
  255. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar e sobre processos de inquérito e sindicância;
  256. Número ou marcador, página 7: g) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  257. Número ou marcador, página 7: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  258. Número ou marcador, página 7: i) Assessorar o dirigente quando em processo contencioso administrativo; e
  259. Número ou marcador, página 7: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  260. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  261. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  262. Número ou marcador, página 7: Artigo 21
  263. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  264. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
  265. Número ou marcador, página 7: a) Implementar a política e normas para uso e desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação;
  266. Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver e implementar um plano de marketing, comunicação eimagem do INJ, IP;
  267. Número ou marcador, página 7: c) Administrar e manter a rede informática para apoiar actividades do INJ, IP;
  268. Número ou marcador, página 7: d) Gerir e coordenar o sistema de informação do INJ, IP;
  269. Número ou marcador, página 7: e) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta o sistema de informação e comunicação ao nível central e provincial, estabelecendo os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos; f)Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software a adquirir para a instituição;
  270. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente a Direcção-Geral do INJ, IP na sua relação com a Comunicação Social; e
  271. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  272. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação
  273. Texto do artigo, página 7: e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 7: Artigo 22
  275. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  276. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  277. Número ou marcador, página 7: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases de contratação;
  278. Número ou marcador, página 7: b) Realizar a planificação anual das contratações do INJ, IP;
  279. Número ou marcador, página 7: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  280. Número ou marcador, página 7: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  281. Número ou marcador, página 7: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições;
  282. Número ou marcador, página 8: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação, e
  283. Número ou marcador, página 8: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  284. Texto do artigo, página 8: 2.A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  285. Texto do artigo, página 8: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  286. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  287. Texto do artigo, página 8: Representação Local do Instituto Nacional da Juventude
  288. Número ou marcador, página 8: Artigo 23
  289. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais e Centros de Recursos Juvenis)
  290. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação Provincial prossegue as atribuições e os objectivos do INJ, IP no âmbito da sua área de jurisdição.
  291. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado pela Entidade que superintende a área da Juventude.
  292. Número ou marcador, página 8: 3. Ao nível das Delegações Provinciais do INJ, IP funcionam
  293. Texto do artigo, página 8: os Centros de Recursos Juvenis.
  294. Número ou marcador, página 8: Artigo 24
  295. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  296. Texto do artigo, página 8: As Delegações Provinciais subordinam-se centralmente ao INJ, IP e funcionam sob orientação e coordenação do Director-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com as entidades da Província.
  297. Número ou marcador, página 8: Artigo 25
  298. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  299. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações Provinciais do INJ, IP:
  300. Número ou marcador, página 8: a) Executar as acções operativas a nível provincial no concernente à implementação de programas e projectos da juventude;
  301. Número ou marcador, página 8: b) Implementar programas de saúde sexual e reprodutiva, educação cívica e de cidadania para adolescentes e jovens;
  302. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o envolvimento de adolescentes e jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  303. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência técnica, metodológica e material às associações juvenis;
  304. Número ou marcador, página 8: e) Realizar acções de capacitação em conformidade com os programas do INJ, IP;
  305. Número ou marcador, página 8: f) Fazer o registo e actualização das associações juvenis;
  306. Número ou marcador, página 8: g) Coordenar e articular as actividades desenvolvidas pelos centros de recursos juvenis;
  307. Número ou marcador, página 8: h) Garantir a permanente articulação com as demais entidades, públicas e privadas, que desenvolvem acções no âmbito da juventude na respectiva área de actuação;
  308. Número ou marcador, página 8: i) Elaborar e submeter ao Director-Geral do INJ, IP as propostas de medidas tendentes à melhoria dos serviços;
  309. Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  310. Número ou marcador, página 8: Artigo 26
  311. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  312. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial do INJ, IP:
  313. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Delegação, no quadro de políticas e programas definidos pelo Governo;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Representar o INJ, IP na Província;
  315. Número ou marcador, página 8: c) Elaborar e remeter à aprovação do Director-Geral a proposta de plano de actividades e orçamento da delegação e dos Centros de Recursos Juvenis;
  316. Número ou marcador, página 8: d) Exercer as funções de coordenação, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  317. Número ou marcador, página 8: e) Promover a colaboração com outras entidades que prosseguem finalidades similares do INJ, IP na Província;
  318. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros;
  319. Número ou marcador, página 8: g) Zelar pela representação institucional e promover a imagem do INJ, IP, na respectiva Província;
  320. Número ou marcador, página 8: h) Participar quando convidado nos colectivos de direcção dos órgãos da Província;
  321. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 8: Artigo 27
  323. Texto do artigo, página 8: (Centros de Recursos Juvenis)
  324. Número ou marcador, página 8: 1. Os Centros de Recursos Juvenis são unidades operativas do INJ, IP com a vocação de assegurar o engajamento de jovens no contexto social e económico, dotando-lhes de habilidades para a vida.
  325. Número ou marcador, página 8: 2. Os Centros de Recursos Juvenis subordinam-se à Delegação Provincial do INJ, IP, a quem compete emitir instruções metodológicas e aprovar os planos de actividades e os respectivos relatórios.
  326. Número ou marcador, página 8: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Centros de Recursos Juvenis podem funcionar onde não haja Delegações Provinciais, subordinando-se ao Director-Geral INJ, IP.
  327. Número ou marcador, página 8: 4. Os Centros de Recursos Juvenis estão integrados nas
  328. Texto do artigo, página 8: Delegações Provinciais e são dirigidos por um Chefe de Centro nomeado pelo Director-Geral do INJ, IP, sob proposta do Delegado Provincial.
  329. Número ou marcador, página 8: Artigo 28
  330. Texto do artigo, página 8: (Funções dos Centros de Recursos Juvenis)
  331. Texto do artigo, página 8: São funções dos Centros de Recursos Juvenis:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Propor o plano de actividades de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas superiormente;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Realizar formações multiformes que contribuam para a construção harmónica da personalidade dos jovens;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Promover e acompanhar a criatividade artística e tecnológica dos jovens;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Garantir o acesso às tecnologias de informação e comunicação para os jovens;
  336. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a provisão de serviços de saúde sexual e reprodutiva para adolescentes e jovens;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Implementar iniciativas de geração de renda;
  338. Número ou marcador, página 8: g) Criar oportunidades para exposição de iniciativas criativas dos jovens; e
  339. Número ou marcador, página 8: h) Promover a recreação e o diálogo inter-geracional sobre temas de interesse para jovens; e
  340. Número ou marcador, página 8: i) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  341. Número ou marcador, página 8: Artigo 29
  342. Texto do artigo, página 8: (Competências do Chefe do Centro de Recursos Juvenis)
  343. Texto do artigo, página 8: Compete ao Chefe do Centro de Recursos Juvenis:
  344. Número ou marcador, página 8: a) Exercer as funções de chefia, organização e planificação, de acordo com as orientações metodológicas emanadas a nível central;
  345. Número ou marcador, página 9: b) Representar o Centro de Recursos Juvenis na respectiva área de jurisdição;
  346. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e remeter ao Delegado provincial do INJ, IP, a proposta de plano de actividade e respectivos relatórios;
  347. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prossigam finalidades similares às do Centro de Recursos Juvenis;
  348. Número ou marcador, página 9: e) Garantir a gestão racional dos recursos humanos, materiais e patrimoniais alocados ao centro;
  349. Número ou marcador, página 9: f) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  350. Número ou marcador, página 9: Artigo 30
  351. Texto do artigo, página 9: (Estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Recursos Juvenis)
  352. Texto do artigo, página 9: A estrutura das Delegações Provinciais e dos Centros de Recursos Juvenis consta do Regulamento Interno do INJ, IP.
  353. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  354. Texto do artigo, página 9: Regime Orçamental de Pessoal e Remuneratório
  355. Número ou marcador, página 9: Artigo 31
  356. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  357. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INJ,IP:
  358. Número ou marcador, página 9: a) As dotações do orçamento do Estado;
  359. Número ou marcador, página 9: b) As contribuições, donativos, doações ou subsídios de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  360. Número ou marcador, página 9: c) Os rendimentos provenientes da prestação de serviços, venda e utilização dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse, e em decurso das actividades dos Centros de Recursos Juvenis;
  361. Número ou marcador, página 9: d) Os bens ou valores recebidos por heranças ou legados, subvenções ou comparticipações;
  362. Número ou marcador, página 9: e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.
  363. Número ou marcador, página 9: Artigo 32
  364. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  365. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas do INJ,IP:
  366. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos com o respectivo funcionamento, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas;
  367. Número ou marcador, página 9: b) Os encargos com estudos e investigação relacionados com o seu objecto;
  368. Número ou marcador, página 9: c) As remunerações dos funcionários e agentes do INJ,IP;
  369. Número ou marcador, página 9: d) Outros encargos inerentes ao exercício das suas actividades.
  370. Número ou marcador, página 9: Artigo 33
  371. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  372. Texto do artigo, página 9: Ao pessoal do INJ, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo admissível a celebração de contratos no âmbito da Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  373. Número ou marcador, página 9: Artigo 34
  374. Texto do artigo, página 9: (Regime Remuneratório)
  375. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INJ,IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas
  376. Texto do artigo, página 9: em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais, pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  377. Texto do artigo, página 9: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  378. Texto do artigo, página 9: Acórdão n.º 11/CC/2020
  379. Texto do artigo, página 9: de 2 de Novembro
  380. Texto do artigo, página 9: Processo n.º 03/CC/2020
  381. Texto do artigo, página 9: Fiscalização sucessiva da constitucionalidade e da legalidade Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:
  382. Texto do artigo, página 9: I Relatório
  383. Número ou marcador, página 9: 1. A Digníssima Procuradora-Geral da República requereu, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 244 da Constituição da República (CRM), conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16 da Lei n.º 4/2017, de 18 de Janeiro, Lei Orgânica do Ministério Público (LOMP), ao Conselho Constitucional para que aprecie a conformidade com a Constituição da norma constante da alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, que estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competências do tribunal de trabalho (LTT).
  384. Número ou marcador, página 9: 2. O pedido da apreciação e declaração da inconstitucionalidade
  385. Texto do artigo, página 9: baseia-se nos seguintes fundamentos:
  386. Texto do artigo, página 9: 2.1. O artigo 6 da LTT dispõe que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província, b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito”. 2.2. O artigo 6 da LTT mostra-se de todo incoerente, pois tem como epígrafe «Alçada», termo que, juridicamente, significa “limite de valor até ao qual o tribunal julga, sem que das suas decisões caiba recurso ordinário”. Uma vez que este dispositivo não estabelece um valor máximo, através da fórmula «acima de», não se pode, sequer, falar de «Alçada», visto que esta pressupõe precisamente um valor máximo. 2.3. Da conjugação do disposto no artigo 37 da LTT e no artigo 74 do Código do Processo de Trabalho (CPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, tornado extensivo a Moçambique pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, resulta que, em matéria de recurso, vigoram as regras de competência em razão da hierarquia. 2.4. O artigo 74.º do CPT e o n.º 2 do artigo 676.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 1 do CPT, distinguem diversas modalidades de recurso, do que se extrai que a lei confere às partes litigantes a faculdade de, ordinariamente, recorrerem das decisões proferidas em primeira instância, quando com elas não se conformam. 2.5. Todavia, a formulação da alínea a) do artigo 6 da LTT “presta-se ao entendimento de que não há direito a recurso ordinário sobre qualquer decisão proferida pelos tribunais de trabalho de província, pelo facto de a mesma não estabelecer um limite máximo da alçada daqueles tribunais”. 2.6. Analogicamente, “o artigo 38 da Lei n.º 24/2007, de 20
  387. Texto do artigo, página 9: de Agosto, Lei da Organização Judiciária (LOJ), fixa a alçada dos tribunais judiciais de província em cinquenta vezes o salário mínimo nacional, permitindo a recorribilidade das decisões proferidas por aqueles tribunais, por via ordinária, quando
  388. Texto do artigo, página 10: o valor da acção seja superior a cinquenta vezes o salário mínimo”, princípio aplicado na generalidade dos ordenamentos jurídicos do sistema romano-germânico na determinação das alçadas.
  389. Texto do artigo, página 10: 2.7. Portanto, entende a Requerente que a alínea a) do artigo 6 da LTT afronta o n.º 1 do artigo 60 e o artigo 70, ambos da CRM, visto que o recurso é um direito constitucionalmente consagrado, incumbindo ao Estado garantir aos cidadãos o acesso aos tribunais e assegurar-lhes o recurso contra actos que violem os seus direitos. 2.8. Afirma a Requerente que o exercício dos direitos
  390. Texto do artigo, página 10: e liberdades individuais pode ser limitado em razão da salvaguarda de outros direitos ou interesses protegidos pela Constituição e a Lei só pode restringi-los nos casos expressamente previstos na Constituição. Verificando-se que no caso da alínea a) do artigo 6 da LTT, o Legislador não fixou “convenientemente a alçada dos tribunais de trabalho de província, limita o exercício pleno do direito de recorrer aos tribunais, maxime, o direito ao recurso pela parte vencida, em violação aos princípios constitucionalmente consagrados”.
  391. Texto do artigo, página 10: A Digníssima Procuradora-Geral da República conclui a sua argumentação, solicitando que o Conselho Constitucional aprecie e declare, “(…) com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.° 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que cria os tribunais de trabalho (...), por contrariar os princípios constitucionais previstos no n.° 3 do artigo 56 n.° 1 do artigo 60 e artigo 70 da Constituição da República de Moçambique”.
  392. Número ou marcador, página 10: 3. O requerimento da Digníssima Procuradora-Geral da República deu entrada neste Órgão de Justiça Constitucional no dia 23 de Junho de 2020, foi admitido a 24 e autuado a 26 do mesmo mês e ano.
  393. Número ou marcador, página 10: 4. Notificada para efeitos do disposto no artigo 51 da Lei
  394. Texto do artigo, página 10: n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional (LOCC), com a redacção dada pela Lei n.º 5/2008, de 9 de Julho, a Assembleia da República, na qualidade de Autora da norma impugnada, veio, através do Ofício n.º 121/ GPAR/2020, remeter a Deliberação n.º 72/2020, de 31 de Julho, da sua Comissão Permanente, que oferece o seu pronunciamento, nos termos seguintes:
  395. Texto do artigo, página 10: 4.1. “A inconstitucionalidade das normas deve resultar da letra e do espírito da norma e não de inferências, sem qualquer relação com a letra da lei. Por outro lado, as normas da Lei dos Tribunais de Trabalho devem ser interpretadas e analisadas de forma sistémica e conjugada, tendo em consideração que a norma objecto de solicitação de inconstitucionalidade prevista na alínea a) do artigo 6 da referida Lei não determina que o valor da alçada é condição para a admissibilidade do recurso das decisões proferidas em primeira instância pelo Tribunal de Trabalho a quo”. 4.2. A admissibilidade do recurso “(…) pode estar condicionada à verificação de vários elementos de ponderação segundo a escolha do legislador (por exemplo (i) alçada-valor da causa, (ii) a hierarquia, ou (iii) a nenhum elemento. Por esta razão, o conceito de alçada não é ipso facto aplicável em matéria de admissibilidade de recurso, pois é necessário que a lei determine, de forma expressa, que esta é condição ou elemento de admissibilidade de recurso. Em matéria de processo cível a regra geral de admissibilidade de recurso é diferente da regra de admissibilidade de recurso em matéria processual laboral, criminal e de algumas conexas a família e menores (…)”. 4.3. Para o caso do processo laboral, o artigo 37 LTT “(…)
  396. Texto do artigo, página 10: estabelece que o recurso está condicionado, tão somente, à observância das regras de hierarquia dos tribunais, ou seja, da decisão proferida em primeira instância pelo tribunal de distrito caberá recurso, em segunda instância, para o tribunal de trabalho de província e por aí em diante”.
  397. Texto do artigo, página 10: Em conclusão, a Notificada afirma que são “(…) improcedentes os fundamentos apresentados pela Procuradora-Geral da República para peticionar a declaração de inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, pois, a Lei que cria os Tribunais de Trabalho, não viola as normas constitucionais do exercício do direito fundamental à impugnação dos actos lesivos dos interesses dos cidadãos, consagrados no n.º 3 do artigo 56, n.º 1 do artigo 60 e artigo 70, todos da CRM (…)”.
  398. Número ou marcador, página 10: 5. Com base no disposto no n.º 1 do artigo 44 da LOCC, foram solicitados os trabalhos preparatórios da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, que cria os tribunais de trabalho, tendo a Assembleia da República juntado aos autos os seguintes documentos:
  399. Texto do artigo, página 10: 5.1. Proposta de Revisão da Lei n.º 18/1992, de 14 de Outubro, que cria os tribunais de trabalho, com a cota «AR-VIII/Prop. Lei/89/12.04.2018». 5.2. Parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/Parecer/293/26.04.2018». 5.3. Parecer da Comissão dos Assuntos Sociais, do Género, Tecnologias e Comunicação Social – 3.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/Parecer/294/26.04.2018». 5.4. Parecer da Comissão da Administração Pública e Poder Local – 4.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/ Parecer/295/26.04.2018». 5.5. Relatório de Votação e Apreciação na Especialidade da Proposta de Revisão da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, com a cota «AR-VIII/Relat. Vot./312/22.05.2018». 5.6. Acta da 15.ª Sessão Plenária da Assembleia da República, VII Sessão Ordinária da VIII Legislatura, de 27 de Abril de 2018. 5.7. Acta da 23.ª Sessão Plenária da Assembleia da República,
  400. Texto do artigo, página 10: VII Sessão Ordinária da VIII Legislatura, de 23 de Maio de 2018.
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