Resolução n.º 51/2020

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Número ou marcador · p. 10 6. Discutido o memorando, nos termos dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 63 da LOCC, cumpre formular a decisão em conformidade com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional. II Fundamentação
Número ou marcador · p. 10 7. A acção de fiscalização da constitucionalidade foi pedida
Texto do artigo · p. 10 por quem tem legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 244 da CRM, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16 da LOMP e com a alíneae) do n.º 2 do artigo 60 da LOCC; o Conselho Constitucional é competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, para conhecer do pedido e não há nulidades que cumpra aquilatar.
Texto do artigo · p. 10 II.1. Objecto e causa de pedir
Número ou marcador · p. 10 8. Constitui objecto do pedido a apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do artigo 6 da LTT, tendo como causa de pedir ou fundamento jurídico a violação dos preceitos previstos no n.° 3 do artigo 56; no n.° 1 do artigo 60 e no artigo 70, todos da CRM. Eis as disposições em causa:
Texto do artigo · p. 10 - A alínea a) do artigo 6 da LTT, com a epígrafe «Alçada», dispõe que: “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província (…)”; - O número 3 do artigo 56 da CRM, com a epígrafe «Princípios gerais»: “A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição”;
Texto do artigo · p. 11 - O número 1 do artigo 60 da CRM, com a epígrafe «Aplicação da lei criminal»: “Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática”; - O artigo 70 da CRM, com a epígrafe «Direito de recorrer aos tribunais»: “O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei”.
Número ou marcador · p. 11 9. De relance, depreende-se que o quid se enquadra na temática do Direito Judiciário Laboral, determinando a jurisdição dos tribunais de trabalho no território nacional, em particular, os de nível de província. Deste enquadramento, infere-se do rol dos dispositivos constitucionais que a Digníssima Procuradora-Geral da República alinhou também como causa de pedir o n.º 1 do artigo 60 da CRM, literis: “Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática”. Há que fazer reparo em relação a esta asserção. Esta referência encontra-se totalmente desfasada do objecto, visto que este dispositivo constitucional se refere à problemática de «aplicação da lei criminal no tempo», matéria de Direito Criminal e não de Direito do Trabalho. Ora, uma norma infraconstitucional para ser confrontada com uma norma ou princípio constitucional deve, pelo menos, ter uma relação, directa ou indirecta, de subordinação, em termos de conteúdo e âmbito de abrangência, o que não se verifica em relação à alínea a) do artigo 6 da LTT e ao n.º 1 do artigo 60 da CRM, para que este seja aqui arrolado para confrontação.
Número ou marcador · p. 11 10. Deste modo, expurgada esta norma da causa de pedir, a questão de fundo que este Conselho deve resolver é a seguinte: - será que a alínea a) do artigo 6 da LTT, ao estabelecer que os tribunais de trabalho de província têm como alçada «acima de 200 salários mínimos» em vigor na Função Pública, afronta o direito fundamental do cidadão de recorrer aos tribunais e, em particular, suprime o direito ao recurso ordinário das decisões dos tribunais de trabalho da província?
Número ou marcador · p. 11 11. A resposta a esta questão de fundo e a decisão sobre a sua relevância constitucional “pressupõe sempre uma operação de interpretação das normas fiscalizadas” 1. Por isso, o Conselho deve solucionar duas questões de partida, nomeadamente: - qual é o sentido e alcance da norma contida no artigo 6 da LTT? - qual é a regra para impugnar ou recorrer ordinariamente das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância? II.2. Sentido e alcance da norma contida no artigo 6 da LTT
Número ou marcador · p. 11 12. O artigo 6 da LTT dispõe o seguinte: “(Alçada)
Texto do artigo · p. 11 Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo em vigor na Função Pública, sendo:
Número ou marcador · p. 11 a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
Número ou marcador · p. 11 b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito”.
Número ou marcador · p. 11 13. Antes de adentrar na questão de fundo sobre o sentido
Texto do artigo · p. 11 da norma contida no artigo supracitado, mostra-se útil uma nota histórica. Com efeito, os tribunais de trabalho, enquanto
Texto do artigo · p. 11 1 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. II (Artigos 108.º a 2096.º), 4.ª ed. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 912 (Anotação ao artigo 277.º).
Texto do artigo · p. 11 jurisdição existente em Moçambique, devem ser compreendidos a partir do artigo 71.º da Constituição de 1975, que dispunha o seguinte: “(…). A legislação anterior no que não for contrário à Constituição mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
Número ou marcador · p. 11 14. Por força desta norma, o Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, que aprova o Código de Processo do Trabalho, tornado extensivo ao território ultramarino português na África Oriental, pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, está em vigor em Moçambique, até que seja completamente modificado ou revogado. Por esse facto, há que surpreender as suas linhas de força em relação ao quadro jurídico similar ao artigo 6 da LTT, que vigorou até à aprovação da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que criou os tribunais de trabalho revogada pela Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, LTT.
Número ou marcador · p. 11 15. Dispunha a Secção II, com a epígrafe, «Competência em
Texto do artigo · p. 11 razão do valor», que: “Artigo 16.º - 1. Os tribunais do trabalho são competentes, independentemente do valor da causa, quando não haja tribunais inferiores, e para conhecer das questões que excedam o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja. 2. Os tribunais municipais do trabalho conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite do valor expressamente designado”.
Texto do artigo · p. 11 15.1. No fundo, esta norma estabelecia a divisão de competência entre os tribunais de trabalho, observando como critério o «valor da causa», pois, se não existissem tribunais inferiores, tornava-se irrelevante a fixação do valor da causa, sendo competente um único tribunal para todas as acções independentemente do seu valor. 15.2. Neste sentido, o «valor da causa» representa o limite
Texto do artigo · p. 11 do valor do pedido até o qual um tribunal pode conhecer, excluindo os outros tribunais de conhecer acções laborais dentro daquela fronteira.
Número ou marcador · p. 11 16. Está em causa a determinação do limite da competência entre dois tribunais que cuidam ambos de matérias laborais. Isto é, existe uma comunidade de competências em razão da matéria, daí o Legislador recorrer ao critério do valor para delimitar o âmbito de actuação material de dois ou mais tribunais, quando devam decidir litígios em primeira instância.
Número ou marcador · p. 11 17. Pelo facto, caso existissem tribunais inferiores, ou na mesma circunscrição tribunais municipais, impunha-se, por um instrumento concretizador, a definição expressa do valor da causa, que teria como função delimitar o âmbito de actuação destes tribunais dentro da matéria laboral.
Número ou marcador · p. 11 18. Franqueados dezassete anos após a proclamação da Independência Nacional, foi aprovado o primeiro regime jurídico dos tribunais de trabalho, pela Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro (LTT de 1992), dando execução ao prescrito na alínea g) do n.º 1 do artigo 167 da Constituição de 1990, que consagrava a jurisdição laboral, como categoria de tribunais especializados na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 19. De acordo com o artigo 1 da LTT de 1992, ao nível
Texto do artigo · p. 11 da primeira instância, havia duas categorias territoriais de tribunais de trabalho, nomeadamente os de nível distrital e provincial.
Texto do artigo · p. 11 19.1. Os tribunais distritais de trabalho, segundo a indicação do n.º 1 do artigo 12 desta LTT de 1992, tinham a competência exclusiva para julgar questões laborais a que correspondia a forma de processo sumário. O processo sumário corresponde ao valor da causa que não excede a alçada dos tribunais judiciais de província (n.º 1 do artigo 462.º do CPC). Ora, nos termos do artigo 38 da LOJ, “Em matéria cível, a alçada dos tribunais judiciais de província é de valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo nacional (…)”.
Texto do artigo · p. 12 19.2. No fundo, quer isto explicar que os tribunais distritais de trabalho são competentes em razão da matéria para julgar causas laborais até cinquenta vezes o salário mínimo nacional. Trata-se, na verdade, de recepção material do critério de «valor da causa» disposto no artigo 16.º do CPT, mas expressamente concretizado. 19.3. Os tribunais provinciais do trabalho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13 da LTT de 1992, “são competentes, independentemente do valor da causa, para conhecer das questões que excedam o valor fixado como limite da competência dos tribunais de escalão inferior, quando os haja na respectiva área de jurisdição”. 19.4. Sendo esta regra similar ao n.º 1 do artigo 16.º do CPT,
Texto do artigo · p. 12 retiram-se dela duas directrizes de fundo: (i) que nas circunscrições do território de província, onde não entraram em funcionamento os tribunais distritais de trabalho, o tribunal provincial de trabalho é competente, em matéria laboral e, em primeira instância, para conhecer de todas as causas ou acções, independentemente do seu valor e (ii) nas circunscrições do território de província, onde funcionam os tribunais distritais de trabalho, o tribunal provincial de trabalho só é competente, em matéria laboral e, em primeira instância, para conhecer das acções ou causas que excedam cinquenta vezes o salário mínimo nacional.
Número ou marcador · p. 12 20. Em conclusão parcelar, a análise “diacrónica” indica-nos que o Legislador procedeu à divisão da competência material comum dos tribunais de trabalho, através do critério do «valor da causa» ou do «valor da acção», significando, em primeiro lugar, o limite do valor até o qual os tribunais distritais de trabalho julgam em exclusividade, sem que os tribunais de província «ponham a mão»; em segundo momento, denotando, para os tribunais provinciais de trabalho, o limite do valor acima do qual julgam, em primeira instância, quando estejam em funcionamento os tribunais distritais de trabalho.
Texto do artigo · p. 12 20.1. Esta repartição desaparece, quando os tribunais distritais de trabalho não se encontrem em funcionamento, momento que o tribunal provincial de trabalho cumula todas as causas, em primeira instância, independentemente do valor.
Número ou marcador · p. 12 21. Está em jogo a definição da competência do tribunal em razão do «valor da causa ou da acção», critério genuinamente eleito para o Direito Judiciário do Trabalho.
Número ou marcador · p. 12 22. Apreciando o sentido e o alcance do artigo 6 da LTT facilmente se compreende que o Legislador não fugiu do tradicional critério de divisão de competências entre os tribunais distritais e provinciais de trabalho, pelo contrário, estabeleceu, emprestando as expressões da parte final do n.º 2 do artigo 16.º do CPT, o “valor expressamente designado”, ao prescrever que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo:
Número ou marcador · p. 12 a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
Número ou marcador · p. 12 b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito”.
Número ou marcador · p. 12 23. A única inovação do Legislador tem a ver com a utilização do termo «Alçada», ao invés das palavras «Competência em razão do valor da causa ou da acção». Portanto, esta expressão demanda clarificação.
Número ou marcador · p. 12 24. Em Direito Processual Civil, a palavra «Alçada»
Texto do artigo · p. 12 foi cunhada com o sentido de “um valor, fixado pela lei de orgânica judiciária, até ao qual um tribunal de instância julga definitivamente as causas da sua competência. O conceito de alçada interessa, pois, antes de mais aos recursos: a decisão proferida em causa de valor contido na alçada do tribunal que a profere não é, em regra, susceptível de recurso ordinário, ao passo que proferida em causa de valor superior a essa alçada é-o
Texto do artigo · p. 12 em regra, desde que seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da mesma alçada”2.
Número ou marcador · p. 12 25. Todavia, esta definição não engana! Ela é uma construção própria do Direito Processual Civil, que, por opção legislativa, o conceito de «alçada» está conexo à recorribilidade ou não das decisões judiciais dos tribunais de primeira instância. Portanto, o Legislador deu relevância à alçada para efeitos de determinação de decisões recorríveis em matéria cível.
Número ou marcador · p. 12 26. Nos termos do artigo 38 da LOJ, “Em matéria cível a alçada dos tribunais judiciais de província é de valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo nacional e a dos tribunais judiciais de distrito, de 1.ª e 2.ª classes, é de vinte e cinco e dez vezes o salário mínimo, respectivamente”. Esta norma, de per si, não define o critério de recorribilidade das decisões dos tribunais de primeira instância, pelo contrário, estabelece a competência dos tribunais judiciais em matéria cível segundo o valor da causa, tal como ocorre na jurisdição laboral, quando existam no mesmo território tribunais provinciais e distritais, que obram com a mesma matéria.
Número ou marcador · p. 12 27. Portanto, a norma do artigo 38 da LOJ é análoga
Texto do artigo · p. 12 à prevista no artigo 6 da LTT. A diferença está nas subordinações ou relevância que o Legislador atribuiu ou não a cada uma delas.
Texto do artigo · p. 12 27.1. Em matéria cível, o Legislador atribuiu à «alçada» três funções: (i) é critério para definir as formas do processo, em particular, o “domínio de aplicação do processo ordinário e sumário», nos termos do artigo 462.º do CPC, que prescreve: “1. Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal judicial de província emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário (…)”; (ii) é, ao abrigo do n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC, regra para estabelecer as «Decisões, em primeira instância, que admitem recurso ordinário», “1. Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre” e (iii) nos termos do artigo 305.º do CPC, é relevante para a determinação da utilidade económica imediata do pedido. 27.2. Portanto, podemos concluir que, em matéria processual cível, a «alçada» é relevante para definir, quer a competência dos tribunais judiciais (artigo 38 da LOJ); quer as formas de processo ordinário (artigo 462.º do CPC); quer ainda as decisões dos tribunais de primeira instância que admitem recurso ordinário (artigo 678.º do CPC). 27.3. Em matéria laboral, ao conceito de «alçada» não está
Texto do artigo · p. 12 vinculada qualquer possibilidade de recorribilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância, pois esta não foi a opção do Legislador.
Número ou marcador · p. 12 28. As duas ilações atrás tiradas afastam qualquer possibilidade de se afirmar de imediato que o conceito de «alçada», como pretende a Requerente na sua petição, “presta-se ao entendimento de que não há direito a recurso ordinário sobre qualquer decisão proferida pelos tribunais de trabalho de província, pelo facto de a mesma não estabelecer um limite máximo da alçada daqueles tribunais”.
Número ou marcador · p. 12 29. Neste contexto, no Direito Judiciário Laboral, o conceito
Texto do artigo · p. 12 de «alçada» é somente relevante para definir a competência dos tribunais de trabalho, repartindo-a entre os tribunais distritais e tribunais provinciais, segundo o valor da causa.
Texto do artigo · p. 12 2 Cfr n.º 1 do artigo 678.º do CPC; FREITAS, José Lebre de. A acção declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed. Coimbra: Coimbra editora, 2013, p. 24; veja-se também, TIMBANE, Tomás. Lições de Processo Civil I. 2.ª edição. Maputo: Escolar editora, 2020, pp. 306 -309.
Número ou marcador · p. 13 30. Assim, dir-se-á que a «alçada» é, para efeitos do Direito Judiciário Laboral, unicamente o limite da competência dentro da qual os tribunais de trabalho, quer distrital, quer provincial, julgam, em primeira instância e em exclusividade, sem interferência um do outro; isto é, o seu campo de actuação, o limite da sua autoridade. A alçada corresponde ao valor da causa ou da acção até ao qual o tribunal julga. Trata-se, unicamente, de divisar a jurisdição de um tribunal de trabalho em relação ao outro, na primeira instância.
Número ou marcador · p. 13 31. Por isso, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil (CC), este Conselho Constitucional, ao fixar o sentido e alcance do artigo 6 da LTT, "presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Mais ainda, a "interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo" (n.º 1 do artigo 9.º do CC). Então, impõe-se ao intérprete procurar a origem da norma, seguir o seu desenvolvimento histórico, as modificações que sofreu, antes de examiná-la no momento presente. É normal, neste caso, o recurso aos trabalhos preparatórios, às exposições de motivos, os anteprojectos ou antepropostas até ao projecto ou proposta final, bem como aos debates parlamentares havidos.
Número ou marcador · p. 13 32. Assim, a Acta da 15.ª Sessão Plenária da Assembleia da República, da VII Sessão Ordinária, VIII Legislatura, do dia 27 de Abril, expressa o pensamento legislativo por detrás da elaboração da Lei dos Tribunais de Trabalho. A folhas 64, verso, do anexo que se junta aos autos, pode extrair-se o pensamento legislativo sobre o sentido do conceito de «alçada» constante do artigo 6 da LTT: “(…) a Proposta de Revisão da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho, traz o regime das alçadas como um fundamento para se aferir as competências de cada tribunal, alçada determinada com base no salário mínimo em vigor, no sector de actividade da relação controvertida”.
Número ou marcador · p. 13 33. Conclui-se desta forma que a «alçada» é, no âmbito
Texto do artigo · p. 13 da matéria laboral, somente um critério pertinente para a determinação da competência entre as diversas categorias de tribunais de trabalho, quando julgam em primeira instância, sem nenhuma relevância para a impugnação das decisões dos tribunais laborais. Portanto, para a recorribilidade das decisões dos tribunais de trabalho, o Legislador optou por outro critério.
Texto do artigo · p. 13 II.3. Regra de recorribilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho
Número ou marcador · p. 13 34. Em matéria cível, o recurso ordinário das decisões dos tribunais judiciais é determinado tendo em conta a «alçada» do tribunal, o que se justifica pela relevância económica que se atribui ao valor da causa ou ao pedido (cfr artigo 305.º do CPC). Mas, em matéria laboral este critério soçobra.
Número ou marcador · p. 13 35. Em matéria laboral, desde a génese dos tribunais de trabalho em Moçambique, a recorribilidade das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância, é determinada segundo as regras de competência em razão da hierarquia dos tribunais e não do valor da causa (artigo 74.º do CPT; artigo 25 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro).
Número ou marcador · p. 13 36. A actual LTT, que revogou a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, prescreve no seu artigo 37, «Impugnação das decisões», que “Da decisão do tribunal de trabalho cabe recurso segundo as regras de competência em razão da hierarquia», o que afasta, desde logo, qualquer relevância da «alçada» para a determinação das regras de recorribilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância.
Número ou marcador · p. 13 37. Os recursos em matéria laboral não estão ligados
Texto do artigo · p. 13 à importância do valor da causa ou do pedido, mas ao direito ao trabalho, como direito fundamental, que não se compadece com
Texto do artigo · p. 13 apreciações baseadas no valor da causa. O trabalhador abraça o trabalho como modo de vida, donde aufere os recursos necessários para o sustento do seu lar, não importando o quanto recebe, para daí fazerem-se valorações para obter o direito ao recurso.
Número ou marcador · p. 13 38. Num ramo de direito especial, como é o Direito Laboral, se o Legislador determinou expressamente as regras, são essas e não outras, as aplicáveis. Não pode o aplicador da lei fazer interpretações ou inferências baseadas em analogias feitas a partir de outros ramos de direito, seja ele subsidiário ou não, se a própria lei fornece, expressa e sistematicamente, as soluções a dar a cada problema. Aliás, o n.º 5 do artigo 222 da CRM admite a possibilidade de existência, em primeira instância, de tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Ora, os tribunais distritais e provinciais de trabalho são uma dessas espécies de tribunais judiciais de competência especializada em matéria laboral (n.º 2 do artigo 29 da LOJ).
Número ou marcador · p. 13 39. Com efeito, se o artigo 6 da LTT, integrado nas disposições gerais, define as competências dos tribunais de trabalho, utilizando uma epígrafe com a designação de «Alçada» e a mesma lei, no artigo 37, define as normas de recorribilidade das decisões dos tribunais de trabalho através do critério de competência em razão da hierarquia, regra idêntica à do artigo 74.º do CPT, não pode, por isso, o intérprete, na fixação do sentido da norma, considerar um pensamento legislativo que não tenha sobretudo em conta a unidade sistemática das leis em causa e não pode olvidar o facto de que a lei em apreço é fruto de uma longa evolução histórica, e que não surge por mero acaso; é produto de uma evolução gradativa de valores que enformam determinado ramo de direito, o Direito do Trabalho, seja substantivo, adjectivo ou judiciário.
Número ou marcador · p. 13 40. Para efeitos de recurso no direito laboral, a hierarquia dos tribunais é a estabelecida, em primeiro lugar, pela Constituição, no seu artigo 224, que reza que “1. O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais”. Em segundo momento, a Lei da Organização Judiciária ordena conclusivamente a hierarquia dos tribunais judiciais, não importando se actuam como tribunais comuns em matéria cível e criminal, ou como tribunais de competência específica, no caso em matéria laboral. Assim, os tribunais judiciais organizam-se, segundo o n.º 1 do artigo 29 da LOJ, hierarquicamente em: - Tribunal Supremo; - Tribunais Superiores de Recurso; - Tribunais Judiciais de Província; - Tribunais Judiciais de Distrito.
Número ou marcador · p. 13 41. Então, é esta a hierarquia da organização do aparelho judiciário, que é a mesma em matéria de recursos das decisões dos tribunais de trabalho, não interessando o valor da causa, porque irrelevante para o efeito de recorribilidade ordinária das decisões laborais, em primeira instância. II.4. Enquadramento do pedido
Número ou marcador · p. 13 42. O pedido dirigido a este Conselho pela Digníssima Procuradora-Geral da República é o de apreciar e declarar a inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 6 da LTT. Será que esta norma, ao estabelecer que os tribunais de trabalho de província têm a alçada «acima de 200 salários mínimos» em vigor na Função Pública, afronta o direito fundamental do cidadão de recorrer aos tribunais, em particular, por suprimir o direito ao recurso ordinário das decisões dos tribunais de trabalho de província?
Número ou marcador · p. 13 43. Saber quando é que uma norma infraconstitucional
Texto do artigo · p. 13 infringe uma norma ou princípio constitucional pressupõe sempre uma operação de interpretação das normas fiscalizadas, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, de aferição se a norma infraconstitucional interpretada é ou não incompatível com a norma ou princípio constitucional.
Número ou marcador · p. 14 44. No caso em tela, e depois de fixado o sentido e alcance do artigo 6 da LTT, resta saber se este artigo, ao fixar o regime de «alçada» como critério ou fundamento para se aferir ou delimitar as competências de cada tribunal de trabalho, em primeira instância, em matéria laboral, está em confronto com o direito fundamental de recorrer das decisões judiciais constante no artigo 70 da CRM.
Número ou marcador · p. 14 45. Do atrás exposto, a sindicada norma infraconstitucional constante da alínea a) do artigo 6 da LTT não tem nada a ver com a impugnabilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho de primeira instância, pois o recurso depende unicamente da regra de competência em razão da hierarquia dos tribunais e não da «alçada» ou da «competência em razão do valor da causa», o que retira qualquer possibilidade de indagação sobre a conformidade ou não daquele dispositivo com a Constituição.
Número ou marcador · p. 14 46. Trata-se, pois, de um aparente problema de compatibilidade
Texto do artigo · p. 14 constitucional, mas de uma questão reconduzível à hermenêutica jurídica.
Texto do artigo · p. 14 Em conclusão, o artigo 6 da LTT, com a epígrafe «Alçada», tem como função determinar e delimitar a competência dos tribunais de distrito e de província em matéria laboral, utilizando o critério do valor da causa ou da acção, sem nenhuma relevância em matéria de impugnação ordinária das decisões destes tribunais em primeira instância, visto que o Legislador submeteu expressamente a questão do recurso ordinário em matéria laboral ao critério da competência em razão da hierarquia dos tribunais judiciais.
Texto do artigo · p. 14 III Decisão
Texto do artigo · p. 14 Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam não declarar inconstitucional a norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, que estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competência dos tribunais de trabalho, que dispõe que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província (…)”.
Texto do artigo · p. 14 Notifique e publique-se.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, aos 2 de Novembro de 2020. —Lúcia da Luz Ribeiro, Albano Macie (Relator), Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja (Vencido de acordo com a declaração de voto anexa), Albino Augusto Nhacassa.
Texto do artigo · p. 14 Declaração de Voto Vencido Dissenti da presente decisão pelas razões que passo a expor. Ao me embrenhar na passagem em revista dos trabalhos preparatórios que precederam a aprovação da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que cria o Tribunal de Trabalho, verifico que tanto o proponente (Governo), bem como o legislador (Assembleia da República) são unânimes no entendimento de haver necessidade de “redefinição da natureza do Tribunal de Trabalho, e introdução das alçadas, conforme o nível do Tribunal (...) ”, posição esta que foi sendo reafirmada pelas diversas Comissões de Trabalho que compõem aquele Órgão Legislativo, realçando a novidade e a importância da alçada, conforme ressalta da sua Acta da 15.ª Sessão Plenária, de 27/04/18, pp. 4, 14 e 20.
Texto do artigo · p. 14 É nesta sequência que o artigo 6, al. a) da Lei do Tribunal de Trabalho determina que a alçada do Tribunal de Trabalho de província é de valor acima de 200 salários mínimos, e mais adiante veio a definir no n.º 1 do seu artigo 14, que o mesmo.....”é
Texto do artigo · p. 14 competente para conhecer e decidir das acções cujo valor exceda o correspondente à alçada de um tribunal de trabalho de distrito”.
Texto do artigo · p. 14 Referivelmente ao tribunal de trabalho de distrito, depois de ter fixado a alçada na al. b) do aludido artigo, estabeleceu a sua competência no artigo 19, nos termos do qual.....” é competente para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda a respectiva alçada”, denotando, deste modo, uma clara preocupação de destrinça entre as duas figuras — alçada e competência.
Texto do artigo · p. 14 Extraídos estes segmentos normativos da Lei nº10/2018, cuja consonância com o espírito que perpassa dos trabalhos preparatórios se mostra inquestionável, facilmente se conclui que o legislador introduziu o conceito alçada naquele diploma legal sem qualquer equívoco da sua implicação jurídica, pois não tem precedente na Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, da qual aquela emerge, como Lei de Revisão desta última que no seu artigo 25 admitia a possibilidade de impugnação das decisões dos tribunais de trabalho por meio de recurso, segundo as regras de competência em razão da hierarquia, sem dispor de nenhum condicionalismo [aqui reside a marcante diferença] e o Tribunal Supremo funcionava como a última instância - cfr. artigo 30.
Texto do artigo · p. 14 Note-se, a este propósito, que também, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, tornado extensivo ao território ultramarino português na África Oriental, pela Portaria n.º 87/70, de 23 de Fevereiro, não continha nenhuma norma de igual natureza e se limitava unicamente a declarar no seu artigo 74˚, no âmbito dos recursos, que “As decisões dos tribunais da jurisdição do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso, segundo as regras de competência em razão da hierarquia ”, tal como hoje dispõe o artigo 37 da Lei n.̊ 10/2018.
Texto do artigo · p. 14 Donde, com a fixação da alçada de acordo com o nível do Tribunal, a Assembleia da República optou, deliberada e conscientemente, por constituir a mesma como sendo um dos requisitos de recorribilidade das decisões proferidas nas acções laborais, com um valor da causa certo, que é representativo da utilidade económica imediata do pedido — cfr. o n.º 1 do artigo 305º do CPC. A este propósito, é sabido que:
Texto do artigo · p. 14 “Diz-se alçada dum tribunal o limite do valor das causas dentro do qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário”— (ver, por todos, Antunes Varela, et alii, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, pág. 58, Coimbra Editora, Limitada, 1985). Desta definição deflui, sem sobressalto, a inabalável verdade de que são passíveis de recurso ordinário apenas as decisões cujo valor das causas excede a alçada “dum tribunal”.
Texto do artigo · p. 14 Ora, ao atentar para o teor da norma consignada no artigo 6, al. a) da Lei do Tribunal do Trabalho, que se caracteriza pela falta de indicação de um limite máximo da alçada dos tribunais de trabalho de província, afigura-se-me irrecusavelmente pacífico
Texto do artigo · p. 14 o entendimento de que das decisões destes tribunais é vedado o direito ao recurso ordinário para os de escalão superior, contra os princípios constitucionais estabelecidos no n.º 3 do artigo 56 e do artigo 70, da Constituição da República, segundo os quais o exercício dos direitos, liberdades e garantias só pode ser legalmente limitado nos casos expressamente fixados na Constituição, isto por um lado e, por outro, o Estado garante o acesso do cidadão aos tribunais e deles recorrer contra actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela referida Magna Carta e pela lei.
Texto do artigo · p. 14 Termos em que, a manutenção do artigo 6, al. a), com a formulação que o mesmo exibe, é portador de perturbação e gerador de incertezas na forma de procedimento por parte dos julgadores e, reflexamente, com desespero à mistura das partes processuais sobre a exercitabilidade do seu direito ao recurso, malgrado o crescimento exponencial de litigiosidade laboral nos
Texto do artigo · p. 15 dias que correm. Aliás, a constatação da Digníssima ProcuradoraGeral da República é inquietante a esse respeito, ao testemunhar que há “...entendimentos díspares por parte dos aplicadores da lei pois, se por um lado, alguns entendem que a mesma viola princípios e coarcta as garantias constitucionalmente consagrados e, por essa via, admitem os recursos interpostos pelos cidadãos (...), outros entendem que devem seguir
Texto do artigo · p. 15 estritamente a lei, nos termos em que a mesma se encontra, não admitindo os pedidos de interposição de recurso, com fundamento na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto”.
Texto do artigo · p. 15 Data veniapela tese que fez vencimento neste Acórdão, todavia, a norma ora problematizada é, à saciedade, manifestamente inconstitucional na minha perspectiva.
Texto do artigo · p. 15 Ozias Pondja.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: 6. Discutido o memorando, nos termos dos n.ºs 1 e 2, ambos do artigo 63 da LOCC, cumpre formular a decisão em conformidade com a orientação fixada pelo Conselho Constitucional. II Fundamentação
  2. Número ou marcador, página 10: 7. A acção de fiscalização da constitucionalidade foi pedida
  3. Texto do artigo, página 10: por quem tem legitimidade, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 244 da CRM, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 16 da LOMP e com a alíneae) do n.º 2 do artigo 60 da LOCC; o Conselho Constitucional é competente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 243 da CRM, para conhecer do pedido e não há nulidades que cumpra aquilatar.
  4. Texto do artigo, página 10: II.1. Objecto e causa de pedir
  5. Número ou marcador, página 10: 8. Constitui objecto do pedido a apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma contida na alínea a) do artigo 6 da LTT, tendo como causa de pedir ou fundamento jurídico a violação dos preceitos previstos no n.° 3 do artigo 56; no n.° 1 do artigo 60 e no artigo 70, todos da CRM. Eis as disposições em causa:
  6. Texto do artigo, página 10: - A alínea a) do artigo 6 da LTT, com a epígrafe «Alçada», dispõe que: “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província (…)”; - O número 3 do artigo 56 da CRM, com a epígrafe «Princípios gerais»: “A lei só pode limitar os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição”;
  7. Texto do artigo, página 11: - O número 1 do artigo 60 da CRM, com a epígrafe «Aplicação da lei criminal»: “Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática”; - O artigo 70 da CRM, com a epígrafe «Direito de recorrer aos tribunais»: “O cidadão tem o direito de recorrer aos tribunais contra os actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela Constituição e pela lei”.
  8. Número ou marcador, página 11: 9. De relance, depreende-se que o quid se enquadra na temática do Direito Judiciário Laboral, determinando a jurisdição dos tribunais de trabalho no território nacional, em particular, os de nível de província. Deste enquadramento, infere-se do rol dos dispositivos constitucionais que a Digníssima Procuradora-Geral da República alinhou também como causa de pedir o n.º 1 do artigo 60 da CRM, literis: “Ninguém pode ser condenado por acto não qualificado como crime no momento da sua prática”. Há que fazer reparo em relação a esta asserção. Esta referência encontra-se totalmente desfasada do objecto, visto que este dispositivo constitucional se refere à problemática de «aplicação da lei criminal no tempo», matéria de Direito Criminal e não de Direito do Trabalho. Ora, uma norma infraconstitucional para ser confrontada com uma norma ou princípio constitucional deve, pelo menos, ter uma relação, directa ou indirecta, de subordinação, em termos de conteúdo e âmbito de abrangência, o que não se verifica em relação à alínea a) do artigo 6 da LTT e ao n.º 1 do artigo 60 da CRM, para que este seja aqui arrolado para confrontação.
  9. Número ou marcador, página 11: 10. Deste modo, expurgada esta norma da causa de pedir, a questão de fundo que este Conselho deve resolver é a seguinte: - será que a alínea a) do artigo 6 da LTT, ao estabelecer que os tribunais de trabalho de província têm como alçada «acima de 200 salários mínimos» em vigor na Função Pública, afronta o direito fundamental do cidadão de recorrer aos tribunais e, em particular, suprime o direito ao recurso ordinário das decisões dos tribunais de trabalho da província?
  10. Número ou marcador, página 11: 11. A resposta a esta questão de fundo e a decisão sobre a sua relevância constitucional “pressupõe sempre uma operação de interpretação das normas fiscalizadas” 1. Por isso, o Conselho deve solucionar duas questões de partida, nomeadamente: - qual é o sentido e alcance da norma contida no artigo 6 da LTT? - qual é a regra para impugnar ou recorrer ordinariamente das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância? II.2. Sentido e alcance da norma contida no artigo 6 da LTT
  11. Número ou marcador, página 11: 12. O artigo 6 da LTT dispõe o seguinte: “(Alçada)
  12. Texto do artigo, página 11: Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo em vigor na Função Pública, sendo:
  13. Número ou marcador, página 11: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
  14. Número ou marcador, página 11: b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito”.
  15. Número ou marcador, página 11: 13. Antes de adentrar na questão de fundo sobre o sentido
  16. Texto do artigo, página 11: da norma contida no artigo supracitado, mostra-se útil uma nota histórica. Com efeito, os tribunais de trabalho, enquanto
  17. Texto do artigo, página 11: 1 CANOTILHO, J. J. Gomes e MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Vol. II (Artigos 108.º a 2096.º), 4.ª ed. Reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, p. 912 (Anotação ao artigo 277.º).
  18. Texto do artigo, página 11: jurisdição existente em Moçambique, devem ser compreendidos a partir do artigo 71.º da Constituição de 1975, que dispunha o seguinte: “(…). A legislação anterior no que não for contrário à Constituição mantém-se em vigor até que seja modificada ou revogada”.
  19. Número ou marcador, página 11: 14. Por força desta norma, o Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, que aprova o Código de Processo do Trabalho, tornado extensivo ao território ultramarino português na África Oriental, pela Portaria n.º 87/70, de 2 de Fevereiro, está em vigor em Moçambique, até que seja completamente modificado ou revogado. Por esse facto, há que surpreender as suas linhas de força em relação ao quadro jurídico similar ao artigo 6 da LTT, que vigorou até à aprovação da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que criou os tribunais de trabalho revogada pela Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, LTT.
  20. Número ou marcador, página 11: 15. Dispunha a Secção II, com a epígrafe, «Competência em
  21. Texto do artigo, página 11: razão do valor», que: “Artigo 16.º - 1. Os tribunais do trabalho são competentes, independentemente do valor da causa, quando não haja tribunais inferiores, e para conhecer das questões que excedam o valor marcado como limite à competência destes, quando os haja. 2. Os tribunais municipais do trabalho conhecem das causas que a lei submete à sua jurisdição, até ao limite do valor expressamente designado”.
  22. Texto do artigo, página 11: 15.1. No fundo, esta norma estabelecia a divisão de competência entre os tribunais de trabalho, observando como critério o «valor da causa», pois, se não existissem tribunais inferiores, tornava-se irrelevante a fixação do valor da causa, sendo competente um único tribunal para todas as acções independentemente do seu valor. 15.2. Neste sentido, o «valor da causa» representa o limite
  23. Texto do artigo, página 11: do valor do pedido até o qual um tribunal pode conhecer, excluindo os outros tribunais de conhecer acções laborais dentro daquela fronteira.
  24. Número ou marcador, página 11: 16. Está em causa a determinação do limite da competência entre dois tribunais que cuidam ambos de matérias laborais. Isto é, existe uma comunidade de competências em razão da matéria, daí o Legislador recorrer ao critério do valor para delimitar o âmbito de actuação material de dois ou mais tribunais, quando devam decidir litígios em primeira instância.
  25. Número ou marcador, página 11: 17. Pelo facto, caso existissem tribunais inferiores, ou na mesma circunscrição tribunais municipais, impunha-se, por um instrumento concretizador, a definição expressa do valor da causa, que teria como função delimitar o âmbito de actuação destes tribunais dentro da matéria laboral.
  26. Número ou marcador, página 11: 18. Franqueados dezassete anos após a proclamação da Independência Nacional, foi aprovado o primeiro regime jurídico dos tribunais de trabalho, pela Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro (LTT de 1992), dando execução ao prescrito na alínea g) do n.º 1 do artigo 167 da Constituição de 1990, que consagrava a jurisdição laboral, como categoria de tribunais especializados na República de Moçambique.
  27. Número ou marcador, página 11: 19. De acordo com o artigo 1 da LTT de 1992, ao nível
  28. Texto do artigo, página 11: da primeira instância, havia duas categorias territoriais de tribunais de trabalho, nomeadamente os de nível distrital e provincial.
  29. Texto do artigo, página 11: 19.1. Os tribunais distritais de trabalho, segundo a indicação do n.º 1 do artigo 12 desta LTT de 1992, tinham a competência exclusiva para julgar questões laborais a que correspondia a forma de processo sumário. O processo sumário corresponde ao valor da causa que não excede a alçada dos tribunais judiciais de província (n.º 1 do artigo 462.º do CPC). Ora, nos termos do artigo 38 da LOJ, “Em matéria cível, a alçada dos tribunais judiciais de província é de valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo nacional (…)”.
  30. Texto do artigo, página 12: 19.2. No fundo, quer isto explicar que os tribunais distritais de trabalho são competentes em razão da matéria para julgar causas laborais até cinquenta vezes o salário mínimo nacional. Trata-se, na verdade, de recepção material do critério de «valor da causa» disposto no artigo 16.º do CPT, mas expressamente concretizado. 19.3. Os tribunais provinciais do trabalho, ao abrigo do n.º 1 do artigo 13 da LTT de 1992, “são competentes, independentemente do valor da causa, para conhecer das questões que excedam o valor fixado como limite da competência dos tribunais de escalão inferior, quando os haja na respectiva área de jurisdição”. 19.4. Sendo esta regra similar ao n.º 1 do artigo 16.º do CPT,
  31. Texto do artigo, página 12: retiram-se dela duas directrizes de fundo: (i) que nas circunscrições do território de província, onde não entraram em funcionamento os tribunais distritais de trabalho, o tribunal provincial de trabalho é competente, em matéria laboral e, em primeira instância, para conhecer de todas as causas ou acções, independentemente do seu valor e (ii) nas circunscrições do território de província, onde funcionam os tribunais distritais de trabalho, o tribunal provincial de trabalho só é competente, em matéria laboral e, em primeira instância, para conhecer das acções ou causas que excedam cinquenta vezes o salário mínimo nacional.
  32. Número ou marcador, página 12: 20. Em conclusão parcelar, a análise “diacrónica” indica-nos que o Legislador procedeu à divisão da competência material comum dos tribunais de trabalho, através do critério do «valor da causa» ou do «valor da acção», significando, em primeiro lugar, o limite do valor até o qual os tribunais distritais de trabalho julgam em exclusividade, sem que os tribunais de província «ponham a mão»; em segundo momento, denotando, para os tribunais provinciais de trabalho, o limite do valor acima do qual julgam, em primeira instância, quando estejam em funcionamento os tribunais distritais de trabalho.
  33. Texto do artigo, página 12: 20.1. Esta repartição desaparece, quando os tribunais distritais de trabalho não se encontrem em funcionamento, momento que o tribunal provincial de trabalho cumula todas as causas, em primeira instância, independentemente do valor.
  34. Número ou marcador, página 12: 21. Está em jogo a definição da competência do tribunal em razão do «valor da causa ou da acção», critério genuinamente eleito para o Direito Judiciário do Trabalho.
  35. Número ou marcador, página 12: 22. Apreciando o sentido e o alcance do artigo 6 da LTT facilmente se compreende que o Legislador não fugiu do tradicional critério de divisão de competências entre os tribunais distritais e provinciais de trabalho, pelo contrário, estabeleceu, emprestando as expressões da parte final do n.º 2 do artigo 16.º do CPT, o “valor expressamente designado”, ao prescrever que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo:
  36. Número ou marcador, página 12: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província;
  37. Número ou marcador, página 12: b) até 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de distrito”.
  38. Número ou marcador, página 12: 23. A única inovação do Legislador tem a ver com a utilização do termo «Alçada», ao invés das palavras «Competência em razão do valor da causa ou da acção». Portanto, esta expressão demanda clarificação.
  39. Número ou marcador, página 12: 24. Em Direito Processual Civil, a palavra «Alçada»
  40. Texto do artigo, página 12: foi cunhada com o sentido de “um valor, fixado pela lei de orgânica judiciária, até ao qual um tribunal de instância julga definitivamente as causas da sua competência. O conceito de alçada interessa, pois, antes de mais aos recursos: a decisão proferida em causa de valor contido na alçada do tribunal que a profere não é, em regra, susceptível de recurso ordinário, ao passo que proferida em causa de valor superior a essa alçada é-o
  41. Texto do artigo, página 12: em regra, desde que seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da mesma alçada”2.
  42. Número ou marcador, página 12: 25. Todavia, esta definição não engana! Ela é uma construção própria do Direito Processual Civil, que, por opção legislativa, o conceito de «alçada» está conexo à recorribilidade ou não das decisões judiciais dos tribunais de primeira instância. Portanto, o Legislador deu relevância à alçada para efeitos de determinação de decisões recorríveis em matéria cível.
  43. Número ou marcador, página 12: 26. Nos termos do artigo 38 da LOJ, “Em matéria cível a alçada dos tribunais judiciais de província é de valor equivalente a cinquenta vezes o salário mínimo nacional e a dos tribunais judiciais de distrito, de 1.ª e 2.ª classes, é de vinte e cinco e dez vezes o salário mínimo, respectivamente”. Esta norma, de per si, não define o critério de recorribilidade das decisões dos tribunais de primeira instância, pelo contrário, estabelece a competência dos tribunais judiciais em matéria cível segundo o valor da causa, tal como ocorre na jurisdição laboral, quando existam no mesmo território tribunais provinciais e distritais, que obram com a mesma matéria.
  44. Número ou marcador, página 12: 27. Portanto, a norma do artigo 38 da LOJ é análoga
  45. Texto do artigo, página 12: à prevista no artigo 6 da LTT. A diferença está nas subordinações ou relevância que o Legislador atribuiu ou não a cada uma delas.
  46. Texto do artigo, página 12: 27.1. Em matéria cível, o Legislador atribuiu à «alçada» três funções: (i) é critério para definir as formas do processo, em particular, o “domínio de aplicação do processo ordinário e sumário», nos termos do artigo 462.º do CPC, que prescreve: “1. Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal judicial de província emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário (…)”; (ii) é, ao abrigo do n.º 1 do artigo 678.º do mesmo CPC, regra para estabelecer as «Decisões, em primeira instância, que admitem recurso ordinário», “1. Só admitem recurso ordinário as decisões proferidas em causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre” e (iii) nos termos do artigo 305.º do CPC, é relevante para a determinação da utilidade económica imediata do pedido. 27.2. Portanto, podemos concluir que, em matéria processual cível, a «alçada» é relevante para definir, quer a competência dos tribunais judiciais (artigo 38 da LOJ); quer as formas de processo ordinário (artigo 462.º do CPC); quer ainda as decisões dos tribunais de primeira instância que admitem recurso ordinário (artigo 678.º do CPC). 27.3. Em matéria laboral, ao conceito de «alçada» não está
  47. Texto do artigo, página 12: vinculada qualquer possibilidade de recorribilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância, pois esta não foi a opção do Legislador.
  48. Número ou marcador, página 12: 28. As duas ilações atrás tiradas afastam qualquer possibilidade de se afirmar de imediato que o conceito de «alçada», como pretende a Requerente na sua petição, “presta-se ao entendimento de que não há direito a recurso ordinário sobre qualquer decisão proferida pelos tribunais de trabalho de província, pelo facto de a mesma não estabelecer um limite máximo da alçada daqueles tribunais”.
  49. Número ou marcador, página 12: 29. Neste contexto, no Direito Judiciário Laboral, o conceito
  50. Texto do artigo, página 12: de «alçada» é somente relevante para definir a competência dos tribunais de trabalho, repartindo-a entre os tribunais distritais e tribunais provinciais, segundo o valor da causa.
  51. Texto do artigo, página 12: 2 Cfr n.º 1 do artigo 678.º do CPC; FREITAS, José Lebre de. A acção declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed. Coimbra: Coimbra editora, 2013, p. 24; veja-se também, TIMBANE, Tomás. Lições de Processo Civil I. 2.ª edição. Maputo: Escolar editora, 2020, pp. 306 -309.
  52. Número ou marcador, página 13: 30. Assim, dir-se-á que a «alçada» é, para efeitos do Direito Judiciário Laboral, unicamente o limite da competência dentro da qual os tribunais de trabalho, quer distrital, quer provincial, julgam, em primeira instância e em exclusividade, sem interferência um do outro; isto é, o seu campo de actuação, o limite da sua autoridade. A alçada corresponde ao valor da causa ou da acção até ao qual o tribunal julga. Trata-se, unicamente, de divisar a jurisdição de um tribunal de trabalho em relação ao outro, na primeira instância.
  53. Número ou marcador, página 13: 31. Por isso, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil (CC), este Conselho Constitucional, ao fixar o sentido e alcance do artigo 6 da LTT, "presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Mais ainda, a "interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo" (n.º 1 do artigo 9.º do CC). Então, impõe-se ao intérprete procurar a origem da norma, seguir o seu desenvolvimento histórico, as modificações que sofreu, antes de examiná-la no momento presente. É normal, neste caso, o recurso aos trabalhos preparatórios, às exposições de motivos, os anteprojectos ou antepropostas até ao projecto ou proposta final, bem como aos debates parlamentares havidos.
  54. Número ou marcador, página 13: 32. Assim, a Acta da 15.ª Sessão Plenária da Assembleia da República, da VII Sessão Ordinária, VIII Legislatura, do dia 27 de Abril, expressa o pensamento legislativo por detrás da elaboração da Lei dos Tribunais de Trabalho. A folhas 64, verso, do anexo que se junta aos autos, pode extrair-se o pensamento legislativo sobre o sentido do conceito de «alçada» constante do artigo 6 da LTT: “(…) a Proposta de Revisão da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho, traz o regime das alçadas como um fundamento para se aferir as competências de cada tribunal, alçada determinada com base no salário mínimo em vigor, no sector de actividade da relação controvertida”.
  55. Número ou marcador, página 13: 33. Conclui-se desta forma que a «alçada» é, no âmbito
  56. Texto do artigo, página 13: da matéria laboral, somente um critério pertinente para a determinação da competência entre as diversas categorias de tribunais de trabalho, quando julgam em primeira instância, sem nenhuma relevância para a impugnação das decisões dos tribunais laborais. Portanto, para a recorribilidade das decisões dos tribunais de trabalho, o Legislador optou por outro critério.
  57. Texto do artigo, página 13: II.3. Regra de recorribilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho
  58. Número ou marcador, página 13: 34. Em matéria cível, o recurso ordinário das decisões dos tribunais judiciais é determinado tendo em conta a «alçada» do tribunal, o que se justifica pela relevância económica que se atribui ao valor da causa ou ao pedido (cfr artigo 305.º do CPC). Mas, em matéria laboral este critério soçobra.
  59. Número ou marcador, página 13: 35. Em matéria laboral, desde a génese dos tribunais de trabalho em Moçambique, a recorribilidade das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância, é determinada segundo as regras de competência em razão da hierarquia dos tribunais e não do valor da causa (artigo 74.º do CPT; artigo 25 da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro).
  60. Número ou marcador, página 13: 36. A actual LTT, que revogou a Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, prescreve no seu artigo 37, «Impugnação das decisões», que “Da decisão do tribunal de trabalho cabe recurso segundo as regras de competência em razão da hierarquia», o que afasta, desde logo, qualquer relevância da «alçada» para a determinação das regras de recorribilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho, em primeira instância.
  61. Número ou marcador, página 13: 37. Os recursos em matéria laboral não estão ligados
  62. Texto do artigo, página 13: à importância do valor da causa ou do pedido, mas ao direito ao trabalho, como direito fundamental, que não se compadece com
  63. Texto do artigo, página 13: apreciações baseadas no valor da causa. O trabalhador abraça o trabalho como modo de vida, donde aufere os recursos necessários para o sustento do seu lar, não importando o quanto recebe, para daí fazerem-se valorações para obter o direito ao recurso.
  64. Número ou marcador, página 13: 38. Num ramo de direito especial, como é o Direito Laboral, se o Legislador determinou expressamente as regras, são essas e não outras, as aplicáveis. Não pode o aplicador da lei fazer interpretações ou inferências baseadas em analogias feitas a partir de outros ramos de direito, seja ele subsidiário ou não, se a própria lei fornece, expressa e sistematicamente, as soluções a dar a cada problema. Aliás, o n.º 5 do artigo 222 da CRM admite a possibilidade de existência, em primeira instância, de tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas. Ora, os tribunais distritais e provinciais de trabalho são uma dessas espécies de tribunais judiciais de competência especializada em matéria laboral (n.º 2 do artigo 29 da LOJ).
  65. Número ou marcador, página 13: 39. Com efeito, se o artigo 6 da LTT, integrado nas disposições gerais, define as competências dos tribunais de trabalho, utilizando uma epígrafe com a designação de «Alçada» e a mesma lei, no artigo 37, define as normas de recorribilidade das decisões dos tribunais de trabalho através do critério de competência em razão da hierarquia, regra idêntica à do artigo 74.º do CPT, não pode, por isso, o intérprete, na fixação do sentido da norma, considerar um pensamento legislativo que não tenha sobretudo em conta a unidade sistemática das leis em causa e não pode olvidar o facto de que a lei em apreço é fruto de uma longa evolução histórica, e que não surge por mero acaso; é produto de uma evolução gradativa de valores que enformam determinado ramo de direito, o Direito do Trabalho, seja substantivo, adjectivo ou judiciário.
  66. Número ou marcador, página 13: 40. Para efeitos de recurso no direito laboral, a hierarquia dos tribunais é a estabelecida, em primeiro lugar, pela Constituição, no seu artigo 224, que reza que “1. O Tribunal Supremo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais”. Em segundo momento, a Lei da Organização Judiciária ordena conclusivamente a hierarquia dos tribunais judiciais, não importando se actuam como tribunais comuns em matéria cível e criminal, ou como tribunais de competência específica, no caso em matéria laboral. Assim, os tribunais judiciais organizam-se, segundo o n.º 1 do artigo 29 da LOJ, hierarquicamente em: - Tribunal Supremo; - Tribunais Superiores de Recurso; - Tribunais Judiciais de Província; - Tribunais Judiciais de Distrito.
  67. Número ou marcador, página 13: 41. Então, é esta a hierarquia da organização do aparelho judiciário, que é a mesma em matéria de recursos das decisões dos tribunais de trabalho, não interessando o valor da causa, porque irrelevante para o efeito de recorribilidade ordinária das decisões laborais, em primeira instância. II.4. Enquadramento do pedido
  68. Número ou marcador, página 13: 42. O pedido dirigido a este Conselho pela Digníssima Procuradora-Geral da República é o de apreciar e declarar a inconstitucionalidade da alínea a) do artigo 6 da LTT. Será que esta norma, ao estabelecer que os tribunais de trabalho de província têm a alçada «acima de 200 salários mínimos» em vigor na Função Pública, afronta o direito fundamental do cidadão de recorrer aos tribunais, em particular, por suprimir o direito ao recurso ordinário das decisões dos tribunais de trabalho de província?
  69. Número ou marcador, página 13: 43. Saber quando é que uma norma infraconstitucional
  70. Texto do artigo, página 13: infringe uma norma ou princípio constitucional pressupõe sempre uma operação de interpretação das normas fiscalizadas, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, de aferição se a norma infraconstitucional interpretada é ou não incompatível com a norma ou princípio constitucional.
  71. Número ou marcador, página 14: 44. No caso em tela, e depois de fixado o sentido e alcance do artigo 6 da LTT, resta saber se este artigo, ao fixar o regime de «alçada» como critério ou fundamento para se aferir ou delimitar as competências de cada tribunal de trabalho, em primeira instância, em matéria laboral, está em confronto com o direito fundamental de recorrer das decisões judiciais constante no artigo 70 da CRM.
  72. Número ou marcador, página 14: 45. Do atrás exposto, a sindicada norma infraconstitucional constante da alínea a) do artigo 6 da LTT não tem nada a ver com a impugnabilidade ordinária das decisões dos tribunais de trabalho de primeira instância, pois o recurso depende unicamente da regra de competência em razão da hierarquia dos tribunais e não da «alçada» ou da «competência em razão do valor da causa», o que retira qualquer possibilidade de indagação sobre a conformidade ou não daquele dispositivo com a Constituição.
  73. Número ou marcador, página 14: 46. Trata-se, pois, de um aparente problema de compatibilidade
  74. Texto do artigo, página 14: constitucional, mas de uma questão reconduzível à hermenêutica jurídica.
  75. Texto do artigo, página 14: Em conclusão, o artigo 6 da LTT, com a epígrafe «Alçada», tem como função determinar e delimitar a competência dos tribunais de distrito e de província em matéria laboral, utilizando o critério do valor da causa ou da acção, sem nenhuma relevância em matéria de impugnação ordinária das decisões destes tribunais em primeira instância, visto que o Legislador submeteu expressamente a questão do recurso ordinário em matéria laboral ao critério da competência em razão da hierarquia dos tribunais judiciais.
  76. Texto do artigo, página 14: III Decisão
  77. Texto do artigo, página 14: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional deliberam não declarar inconstitucional a norma contida na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, que estabelece o regime jurídico da organização, composição, funcionamento e competência dos tribunais de trabalho, que dispõe que “Na jurisdição laboral a alçada é determinada com base no salário mínimo, em vigor na Função Pública, sendo: a) acima de 200 salários mínimos, para os tribunais de trabalho de província (…)”.
  78. Texto do artigo, página 14: Notifique e publique-se.
  79. Texto do artigo, página 14: Maputo, aos 2 de Novembro de 2020. —Lúcia da Luz Ribeiro, Albano Macie (Relator), Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Mateus da Cecília Feniasse Saize, Ozias Pondja (Vencido de acordo com a declaração de voto anexa), Albino Augusto Nhacassa.
  80. Texto do artigo, página 14: Declaração de Voto Vencido Dissenti da presente decisão pelas razões que passo a expor. Ao me embrenhar na passagem em revista dos trabalhos preparatórios que precederam a aprovação da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto, Lei que cria o Tribunal de Trabalho, verifico que tanto o proponente (Governo), bem como o legislador (Assembleia da República) são unânimes no entendimento de haver necessidade de “redefinição da natureza do Tribunal de Trabalho, e introdução das alçadas, conforme o nível do Tribunal (...) ”, posição esta que foi sendo reafirmada pelas diversas Comissões de Trabalho que compõem aquele Órgão Legislativo, realçando a novidade e a importância da alçada, conforme ressalta da sua Acta da 15.ª Sessão Plenária, de 27/04/18, pp. 4, 14 e 20.
  81. Texto do artigo, página 14: É nesta sequência que o artigo 6, al. a) da Lei do Tribunal de Trabalho determina que a alçada do Tribunal de Trabalho de província é de valor acima de 200 salários mínimos, e mais adiante veio a definir no n.º 1 do seu artigo 14, que o mesmo.....”é
  82. Texto do artigo, página 14: competente para conhecer e decidir das acções cujo valor exceda o correspondente à alçada de um tribunal de trabalho de distrito”.
  83. Texto do artigo, página 14: Referivelmente ao tribunal de trabalho de distrito, depois de ter fixado a alçada na al. b) do aludido artigo, estabeleceu a sua competência no artigo 19, nos termos do qual.....” é competente para conhecer e decidir acções cujo valor não exceda a respectiva alçada”, denotando, deste modo, uma clara preocupação de destrinça entre as duas figuras — alçada e competência.
  84. Texto do artigo, página 14: Extraídos estes segmentos normativos da Lei nº10/2018, cuja consonância com o espírito que perpassa dos trabalhos preparatórios se mostra inquestionável, facilmente se conclui que o legislador introduziu o conceito alçada naquele diploma legal sem qualquer equívoco da sua implicação jurídica, pois não tem precedente na Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro, da qual aquela emerge, como Lei de Revisão desta última que no seu artigo 25 admitia a possibilidade de impugnação das decisões dos tribunais de trabalho por meio de recurso, segundo as regras de competência em razão da hierarquia, sem dispor de nenhum condicionalismo [aqui reside a marcante diferença] e o Tribunal Supremo funcionava como a última instância - cfr. artigo 30.
  85. Texto do artigo, página 14: Note-se, a este propósito, que também, o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.497, de 30 de Dezembro de 1963, tornado extensivo ao território ultramarino português na África Oriental, pela Portaria n.º 87/70, de 23 de Fevereiro, não continha nenhuma norma de igual natureza e se limitava unicamente a declarar no seu artigo 74˚, no âmbito dos recursos, que “As decisões dos tribunais da jurisdição do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso, segundo as regras de competência em razão da hierarquia ”, tal como hoje dispõe o artigo 37 da Lei n.̊ 10/2018.
  86. Texto do artigo, página 14: Donde, com a fixação da alçada de acordo com o nível do Tribunal, a Assembleia da República optou, deliberada e conscientemente, por constituir a mesma como sendo um dos requisitos de recorribilidade das decisões proferidas nas acções laborais, com um valor da causa certo, que é representativo da utilidade económica imediata do pedido — cfr. o n.º 1 do artigo 305º do CPC. A este propósito, é sabido que:
  87. Texto do artigo, página 14: “Diz-se alçada dum tribunal o limite do valor das causas dentro do qual o tribunal julga sem admissibilidade de recurso ordinário”— (ver, por todos, Antunes Varela, et alii, in Manual de Processo Civil, 2ª Edição, Revista e Actualizada, pág. 58, Coimbra Editora, Limitada, 1985). Desta definição deflui, sem sobressalto, a inabalável verdade de que são passíveis de recurso ordinário apenas as decisões cujo valor das causas excede a alçada “dum tribunal”.
  88. Texto do artigo, página 14: Ora, ao atentar para o teor da norma consignada no artigo 6, al. a) da Lei do Tribunal do Trabalho, que se caracteriza pela falta de indicação de um limite máximo da alçada dos tribunais de trabalho de província, afigura-se-me irrecusavelmente pacífico
  89. Texto do artigo, página 14: o entendimento de que das decisões destes tribunais é vedado o direito ao recurso ordinário para os de escalão superior, contra os princípios constitucionais estabelecidos no n.º 3 do artigo 56 e do artigo 70, da Constituição da República, segundo os quais o exercício dos direitos, liberdades e garantias só pode ser legalmente limitado nos casos expressamente fixados na Constituição, isto por um lado e, por outro, o Estado garante o acesso do cidadão aos tribunais e deles recorrer contra actos que violem os seus direitos e interesses reconhecidos pela referida Magna Carta e pela lei.
  90. Texto do artigo, página 14: Termos em que, a manutenção do artigo 6, al. a), com a formulação que o mesmo exibe, é portador de perturbação e gerador de incertezas na forma de procedimento por parte dos julgadores e, reflexamente, com desespero à mistura das partes processuais sobre a exercitabilidade do seu direito ao recurso, malgrado o crescimento exponencial de litigiosidade laboral nos
  91. Texto do artigo, página 15: dias que correm. Aliás, a constatação da Digníssima ProcuradoraGeral da República é inquietante a esse respeito, ao testemunhar que há “...entendimentos díspares por parte dos aplicadores da lei pois, se por um lado, alguns entendem que a mesma viola princípios e coarcta as garantias constitucionalmente consagrados e, por essa via, admitem os recursos interpostos pelos cidadãos (...), outros entendem que devem seguir
  92. Texto do artigo, página 15: estritamente a lei, nos termos em que a mesma se encontra, não admitindo os pedidos de interposição de recurso, com fundamento na alínea a) do artigo 6 da Lei n.º 10/2018, de 30 de Agosto”.
  93. Texto do artigo, página 15: Data veniapela tese que fez vencimento neste Acórdão, todavia, a norma ora problematizada é, à saciedade, manifestamente inconstitucional na minha perspectiva.
  94. Texto do artigo, página 15: Ozias Pondja.
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