Resolução n.º 85/2020

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Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 85/2020
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugadas com a alínea c) do número 1 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório Analítico sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As petições que se refiram às questões em tramitação
Texto do artigo · p. 2 judicial devem ser enviadas ao Procurador- Geral da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92
Texto do artigo · p. 2 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As petições que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, carecem de fundamento, bem como que indiquem que decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
Texto do artigo · p. 2 de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 2 Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 80/2020 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2021, o Ministro da Economia e Finanças determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2021.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021» é representada por valores mobiliários escriturais, que será objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021», no valor global líquido de 40.957.500.000MT (Quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete milhões e quinhentos mil Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Fevereiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5 O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, Novembro de 2020. – O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 3 Anexo – Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2021”
Texto do artigo · p. 3 N.º Data da Emissão 1 09-02-21 2 23-02-21 3 09-03-21 4 23-03-21 5 06-04-21 6 20-04-21 7 04-05-21 8 18-05-21 9 08-06-21 10 22-06-21 11 06-07-21 12 20-07-21 13 10-08-21 14 24-08-21 15 06-09-21 16 21-09-21 17 05-10-21 18 19-10-21 19 09-11-21 20 23-11-21 21 07-12-21 22 21-12-21
N.ºData da Emissão
109-02-21
223-02-21
309-03-21
423-03-21
506-04-21
620-04-21
704-05-21
818-05-21
908-06-21
1022-06-21
1106-07-21
1220-07-21
1310-08-21
1424-08-21
1506-09-21
1621-09-21
1705-10-21
1819-10-21
1909-11-21
2023-11-21
2107-12-21
2221-12-21
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  1. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 85/2020
  2. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 2: Em conformidade com o disposto no artigo 79 da Constituição da República e no artigo 21 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações perante Autoridade Competente, conjugadas com a alínea c) do número 1 do artigo 92 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República o Relatório Analítico sobre o trabalho desenvolvido no período de Junho a Dezembro de 2020.
  4. Texto do artigo, página 2: Nos termos do artigo 181 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República na sua IX Legislatura.
  6. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Relatório da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à II Sessão Ordinária da Assembleia da República deve ser enviado ao Governo, Conselhos Autárquicos, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, no prazo de 30 dias, informar a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações das decisões que venham a tomar ou das diligências que estejam em curso, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, que Regulamenta o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As petições que se refiram às questões em tramitação
  8. Texto do artigo, página 2: judicial devem ser enviadas ao Procurador- Geral da República, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 92
  9. Texto do artigo, página 2: do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As petições que põem em causa as decisões judiciais, questionam actos administrativos definitivos e executórios insusceptíveis de recurso, carecem de fundamento, bem como que indiquem que decorreu o prazo legal de prescrição do direito que é objecto da petição, são indeferidas nos termos do artigo 14 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções constantes no Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder o acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 6. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas, tendentes à concretização das recomendações da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 7. No âmbito das suas competências, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno do Relatório à II Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 8. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14
  16. Texto do artigo, página 2: de Dezembro de 2020. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda
  17. Texto do artigo, página 2: Francisco Nhiuane Bias.
  18. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  19. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 80/2020 de 31 de Dezembro
  20. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de aprovar o calendário para a emissão das Obrigações do Tesouro para o ano de 2021, o Ministro da Economia e Finanças determina:
  21. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o calendário das emissões das Obrigações do Tesouro 2021.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021» é representada por valores mobiliários escriturais, que será objecto de registo na Central de Valores Mobiliários e Admissão à Cotação na Bolsa de Valores de Moçambique.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A emissão «Obrigações do Tesouro - 2021», no valor global líquido de 40.957.500.000MT (Quarenta mil, novecentos e cinquenta e sete milhões e quinhentos mil Meticais) deverá ocorrer a partir do mês de Fevereiro, preferencialmente, nas terças-feiras das segundas e quartas semanas de cada mês, conforme o Calendário das Emissões, em anexo, ao presente Diploma.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 4. Para permitir flexibilidade na gestão da carteira das Obrigações do Tesouro, poderão ser introduzidos leilões de troca, recompra e reaberturas, sem prejuízo do Calendário das Emissões, referido no artigo anterior.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 5 O presente Diploma entra imediatamente em vigor.
  26. Texto do artigo, página 2: Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, Novembro de 2020. – O Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Número ou marcador, página 3: Anexo – Calendário das Emissões das “Obrigações do Tesouro 2021”
  28. Texto do artigo, página 3: N.º Data da Emissão 1 09-02-21 2 23-02-21 3 09-03-21 4 23-03-21 5 06-04-21 6 20-04-21 7 04-05-21 8 18-05-21 9 08-06-21 10 22-06-21 11 06-07-21 12 20-07-21 13 10-08-21 14 24-08-21 15 06-09-21 16 21-09-21 17 05-10-21 18 19-10-21 19 09-11-21 20 23-11-21 21 07-12-21 22 21-12-21
    N.ºData da Emissão
    109-02-21
    223-02-21
    309-03-21
    423-03-21
    506-04-21
    620-04-21
    704-05-21
    818-05-21
    908-06-21
    1022-06-21
    1106-07-21
    1220-07-21
    1310-08-21
    1424-08-21
    1506-09-21
    1621-09-21
    1705-10-21
    1819-10-21
    1909-11-21
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    2107-12-21
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