I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 250/2020
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 20/2020:
- Parágrafo, página 1: Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e revoga as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro e n.º 9/2004, de 21 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 20/2020
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir um novo quadro legal para as instituições de crédito e sociedades financeiras, que, para além de reforçar os requisitos de licenciamento, governação e supervisão, estipule mecanismos e instrumentos de resolução de instituições consideradas inviáveis, ou em risco de inviabilidade ou de insolvência, permita uma intervenção tempestiva e a recuperação dessas instituições, ou a sua liquidação ordeira, minimizando repercussões negativas na economia, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei regula:
- Número ou marcador, página 1: a) o estabelecimento, o exercício da actividade e o regime de supervisão e resolução das instituições de crédito e sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 1: b) o estabelecimento, o exercício da actividade e o regime de monitorização de operadores de microfinanças que não sejam instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 1: 2. Não estão abrangidas pela presente Lei as empresas de seguros, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento imobiliário.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Superintendência)
- Texto do artigo, página 1: A superintendência dos mercados monetários, financeiro e cambial é da competência do Ministro que superintende a área de finanças, podendo intervir sempre que se registe alguma perturbação nesses mercados.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões empregues na presente Lei são definidos no Glossário em anexo, que dela é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Espécies de instituições de crédito)
- Texto do artigo, página 1: São instituições de crédito:
- Número ou marcador, página 1: a) os bancos;
- Número ou marcador, página 1: b) os microbancos, nos diversos tipos admitidos na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: c) as cooperativas de crédito.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Actividade das instituições de crédito)
- Número ou marcador, página 1: 1. Os bancos podem exercer as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 1: a) recepção de depósitos do público ou outros fundos reembolsáveis;
- Número ou marcador, página 1: b) operações de crédito, incluindo a concessão de garantias e outros compromissos;
- Número ou marcador, página 1: c) operações de pagamentos;
- Número ou marcador, página 1: d) emissão e gestão de instrumentos de pagamento, tais como cartões bancários, cheques de viagem e cartas de crédito;
- Número ou marcador, página 1: e) transacções, por conta própria ou alheia, sobre instrumentos do mercado monetário, financeiro e cambial;
- Número ou marcador, página 1: f) participação em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
- Número ou marcador, página 1: g) emissão de moeda electrónica;
- Número ou marcador, página 2: h) consultoria, guarda, administração e gestão de carteira de valores mobiliários; i)operações sobre metais preciosos, nos termos estabelecidos pela legislação cambial;
- Número ou marcador, página 2: j) tomada de participações no capital de sociedades;
- Número ou marcador, página 2: k) comercialização de contratos de seguro;
- Número ou marcador, página 2: l) aluguer de cofres e guarda de valores;
- Número ou marcador, página 2: m) consultoria de empresas em matéria de estrutura de capital, de estratégia empresarial e questões conexas;
- Número ou marcador, página 2: n) outras operações análogas e que a lei não proíba.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os bancos podem ainda ser autorizados a exercer as actividades de locação financeira e factoring.
- Número ou marcador, página 2: 3. As restantes instituições de crédito só podem efectuar
- Texto do artigo, página 2: as operações que lhes são permitidas pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Espécies de sociedades financeiras)
- Número ou marcador, página 2: 1. São sociedades financeiras:
- Número ou marcador, página 2: a) empresas prestadoras de serviço de pagamentos;
- Número ou marcador, página 2: b) sociedades financeiras de corretagem;
- Número ou marcador, página 2: c) sociedades corretoras;
- Número ou marcador, página 2: d) sociedades gestoras de fundos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: e) sociedades gestoras de patrimónios;
- Número ou marcador, página 2: f) sociedades de capital de risco;
- Número ou marcador, página 2: g) sociedades administradoras de compras em grupo;
- Número ou marcador, página 2: h) sociedades emitentes ou gestoras de cartões bancários;
- Número ou marcador, página 2: i) sociedades de locação financeira;
- Número ou marcador, página 2: j) sociedades de factoring;
- Número ou marcador, página 2: k) sociedades de investimento;
- Número ou marcador, página 2: l) sociedades de garantia mútua;
- Número ou marcador, página 2: m) casas de câmbio;
- Número ou marcador, página 2: n) casas de desconto;
- Número ou marcador, página 2: o) empresas que, correspondendo à sua definição, sejam como tal qualificadas por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: 2. As empresas prestadoras de serviços de pagamentos podem ser constituídas em uma das seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) instituições de moeda electrónica;
- Número ou marcador, página 2: b) instituições de transferência de fundos;
- Número ou marcador, página 2: c) agregadores de pagamento.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Banco de Moçambique pode estabelecer outras categorias
- Texto do artigo, página 2: de empresas prestadoras de serviços de pagamentos, devendo para tal corresponder à sua definição.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Actividade das sociedades financeiras)
- Texto do artigo, página 2: As sociedades financeiras só podem efectuar as operações que lhes são permitidas pela legislação específica que rege a sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípio de exclusividade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Só as instituições de crédito podem exercer a actividade de recepção, do público, de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
- Número ou marcador, página 2: 2. Só as instituições de crédito e sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as actividades referidas nas alíneasb) a h) do número 1, do artigo 5 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 2: 3. O disposto no número 1 do presente artigo não obsta
- Texto do artigo, página 2: a que as entidades indicadas no presente número recebam fundos
- Texto do artigo, página 2: reembolsáveis, nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
- Número ou marcador, página 2: a) ao Estado e autarquias locais;
- Número ou marcador, página 2: b) aos fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira; c)às seguradoras, no respeitante a operações de capitalização.
- Número ou marcador, página 2: 4. O disposto no número 2 do presente artigo não obsta a que as entidades indicadas no presente número realizem a actividade de concessão de crédito:
- Número ou marcador, página 2: a) as entidades referidas na alínea b), do número 3 do presente artigo, desde que tal actividade esteja prevista nos diplomas legais que regulam a sua actividade;
- Número ou marcador, página 2: b) as pessoas singulares e outras pessoas colectivas não previstas nos números anteriores do presente artigo, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Fundos reembolsáveis e concessão de crédito)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos da presente Lei, não são considerados fundos reembolsáveis recebidos do público os obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos dos Códigos Comercial e do Mercado de Valores Mobiliários.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para efeitos da presente Lei, não são considerados como
- Texto do artigo, página 2: concessão de crédito:
- Número ou marcador, página 2: a) os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respectivos sócios;
- Número ou marcador, página 2: b) os empréstimos concedidos por empresas aos seus trabalhadores no âmbito da sua política de pessoal;
- Número ou marcador, página 2: c) as dilações ou antecipações de pagamentos acordadas entre as partes em contratos de aquisição de bens ou serviços; d)as operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 2: e) a emissão de senhas ou cartões para pagamento de bens e serviços fornecidos pela empresa emitente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Entidades habilitadas)
- Texto do artigo, página 2: Estão habilitadas a exercer as actividades a que se refere a presente Lei as seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 2: a) as instituições de crédito e sociedades financeiras e operadores de microfinanças com sede em Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: b) as sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Verdade das firmas ou denominações)
- Número ou marcador, página 2: 1. Só as instituições de crédito, sociedades financeiras e operadores de microfinanças podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar, no exercício da sua actividade, expressões que sugiram actividade própria daqueles, designadamente "banco", "banqueiro", “microbanco”, "de crédito", “microcrédito”, "de depósitos", "locação financeira", "leasing" e "factoring”, “corretoras de valores mobiliários”, “banca participativa”, “finanças participativas”, “janela de banca participativa” ou outras similares que denotem o exercício da sua actividade.
- Número ou marcador, página 2: 2. As referidas expressões são sempre usadas de forma
- Texto do artigo, página 2: a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito das operações que a entidade em causa possa praticar.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com Sede em Moçambique
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito com sede em Moçambique devem satisfazer os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 3: a) corresponder a uma das espécies previstas na presente Lei; b)adoptar a forma de sociedade anónima, com excepção das cooperativas de crédito que adoptam a forma prevista em legislação própria;
- Número ou marcador, página 3: c) ter por objecto exclusivo o exercício da actividade legalmente permitida, nos termos do artigo 5 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: d) ter capital social não inferior ao mínimo legal;
- Número ou marcador, página 3: e) ter o capital social representado obrigatoriamente por acções nominativas ou, tratando-se de cooperativas de crédito, títulos nominativos.
- Número ou marcador, página 3: 2. Para além dos requisitos previstos nas alíneas a) e d), do número 1 do presente artigo, as sociedades financeiras com sede em Moçambique devem ter por objecto principal o exercício de uma ou mais actividades referidas nas alíneas b) a h), do número 1, do artigo 5 da presente Lei ou outra prevista na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que a situação o justifique, nomeadamente, tendo em atenção a respectiva dimensão e âmbito de implantação, mediante requerimento prévio dos proponentes, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode autorizar a constituição de microbancos com dispensa do requisito previsto na alínea b), do número 1, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Regulamento da presente Lei pode fixar limites
- Texto do artigo, página 3: de detenção de participações sociais em instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Subscrição e realização do capital social)
- Número ou marcador, página 3: 1. Na data de constituição, o capital social das instituições de crédito e sociedades financeiras deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não inferior ao mínimo legal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O capital social das instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser integralmente realizado no prazo de 6 meses a contar da data de constituição ou, quando se trate de aumento de capital, da data de subscrição.
- Número ou marcador, página 3: 3. A realização do capital social, tanto no âmbito
- Texto do artigo, página 3: da constituição como nos casos de aumento, faz-se mediante depósito do respectivo montante numa instituição de crédito a operar no País, que não seja a própria, ou no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Órgão de administração ou equiparado)
- Número ou marcador, página 3: 1. A gestão das instituições de crédito e sociedades financeiras é confiada a um Conselho de Administração ou órgão equiparado, composto por membros executivos e não executivos.
- Número ou marcador, página 3: 2. A criação de qualquer órgão, colegial ou individual,
- Texto do artigo, página 3: a que se atribua a gestão corrente das instituições de crédito e sociedades financeiras, designadamente direcção executiva, comissão executiva, conselho directivo, administrador delegado,
- Texto do artigo, página 3: director executivo ou equiparados, deve constar ou estar prevista nos estatutos, com indicação expressa das respectivas competências.
- Número ou marcador, página 3: 3. No órgão previsto no número 2 do presente artigo deve estar integrado, pelo menos, um membro do Conselho de Administração ou órgão equiparado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Titulares de funções essenciais)
- Número ou marcador, página 3: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os cargos referidos no número 1 do presente artigo compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição, bem como outras funções que, como tal, venham a ser consideradas pela instituição de crédito e sociedades financeiras ou definidas por Aviso do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Processo de autorização
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Autorização de constituição)
- Texto do artigo, página 3: A constituição de instituições de crédito e sociedades financeiras depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Instrução do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) caracterização do tipo de instituição a constituir e exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à sua estabilidade;
- Número ou marcador, página 3: b) projecto de estatutos;
- Número ou marcador, página 3: c) programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica, meios humanos, materiais e técnicos, incluindo informação sobre a arquitectura da infra-estrutura tecnológica, a serem utilizados;
- Número ou marcador, página 3: d) contas previsionais para cada um dos cinco primeiros anos de actividade, no caso de instituições de crédito e três anos, quando se trate de sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 3: e) identificação dos sócios ou accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito e dos beneficiários efectivos da participação;
- Número ou marcador, página 3: f) documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e mobilizar na instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) informação sobre o sistema de governação da sociedade;
- Número ou marcador, página 3: h) declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa;
- Número ou marcador, página 3: i) declaração emitida pela autoridade competente ou, na sua impossibilidade, compromisso de honra de que não se verifica nenhuma das circunstâncias referidas nos números 3 e 4 do artigo 28, da presente Lei e tratando-se de pessoa singular, certificado de registo criminal válido;
- Número ou marcador, página 3: j) comprovativo de depósito prévio indisponível, efectuado no Banco de Moçambique, correspondente a 5% do capital social da instituição, ou uma garantia bancária de igual valor aceite pelo Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: k) plano de execução de operações cambiais, conforme aplicável ao programa de actividade dos proponentes;
- Número ou marcador, página 4: l) quando o requerente seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, prévia autorização da autoridade de supervisão ou de regulação do país de origem.
- Número ou marcador, página 4: 2. A informação sobre o sistema de governação da sociedade deve incluir:
- Número ou marcador, página 4: a) a estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade definidas, transparentes e coerentes;
- Número ou marcador, página 4: b) os processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
- Número ou marcador, página 4: c) os mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;
- Número ou marcador, página 4: d) as políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os dispositivos, os processos, os procedimentos, os mecanismos, as políticas e as práticas previstas no número 2 do presente artigo devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio, à natureza, ao nível e à complexidade das actividades de cada instituição.
- Número ou marcador, página 4: 4. Devem, ainda, ser apresentadas as seguintes informações relativas a accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a constituir:
- Número ou marcador, página 4: a) os estatutos e a relação dos membros do órgão de administração;
- Número ou marcador, página 4: b) o relatório e contas dos últimos três anos;
- Número ou marcador, página 4: c) a relação dos sócios da pessoa colectiva participante que sejam detentores de participações qualificadas; d)a relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes informações complementares e levar a cabo as averiguações que considere necessárias, nomeadamente quanto à origem e proveniência dos fundos a alocar à instituição de crédito ou sociedade financeira a constituir, entre outras.
- Número ou marcador, página 4: 6. O estabelecido na alínea g), do número 1, e no número 2 do presente artigo não é aplicável à instrução de pedidos de autorização para a constituição de sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 4: 7. O Banco de Moçambique define por Aviso a forma
- Texto do artigo, página 4: e o conteúdo mínimo dos elementos descritos no número 2, do presente artigo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Taxas)
- Número ou marcador, página 4: 1. O licenciamento de instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito ao pagamento de taxas a serem fixadas pelo Governo em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 4: 2. As taxas referidas no número 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 4: as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) taxa de licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: b) taxa anual.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Decisão)
- Número ou marcador, página 4: 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser tomada
- Texto do artigo, página 4: no prazo de 180 dias a contar da recepção do pedido ou, se for
- Texto do artigo, página 4: o caso, das informações complementares, e deve ser notificada, por escrito, aos requerentes.
- Número ou marcador, página 4: 2. O pedido é indeferido, com fundamento bastante, sempre que:
- Número ou marcador, página 4: a) não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
- Número ou marcador, página 4: b) a sua instrução enfermar de inexactidões e falsidades;
- Número ou marcador, página 4: c) a instituição não obedecer aos requisitos previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 12 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 4: d) a instituição não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume de operações que pretenda realizar;
- Número ou marcador, página 4: e) o Banco de Moçambique não considerar demonstrado que todos os detentores de participações qualificadas satisfazem os requisitos estabelecidos nos números 2 e 3 do artigo 98 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 4: f) a adequada supervisão da instituição a constituir seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre a instituição e outras pessoas, ou pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das referidas pessoas, ou ainda por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
- Número ou marcador, página 4: g) houver fundadas dúvidas ou razoáveis suspeitas relativas à idoneidade, experiência, capacidade financeira ou competência dos requerentes, ou quanto à licitude da origem ou proveniência dos fundos a alocar à actividade;
- Número ou marcador, página 4: h) a estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade da instituição de crédito a constituir impedir o exercício da supervisão em base individual ou consolidada.
- Número ou marcador, página 4: 3. Não obstante ser concedida autorização para a constituição de uma instituição de crédito ou sociedade financeira, o Banco de Moçambique pode condicionar a realização de determinada operação à demonstração da existência de infra-estrutura tecnológica, meios técnicos e recursos humanos com qualificações específicas para a sua correcta execução.
- Número ou marcador, página 4: 4. Sem prejuízo do preenchimento dos requisitos, o pedido de autorização pode ainda ser indeferido se a análise da situação específica do mercado onde se pretende implantar a entidade a constituir desaconselhar o surgimento de mais uma instituição de crédito ou sociedade financeira da espécie requerida.
- Número ou marcador, página 4: 5. Constitui factor positivo de ponderação a existência de qualificação adequada referida no artigo 26 da presente Lei, por parte dos membros de órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de indeferimento, o Banco de Moçambique deve comunicar especificadamente as causas da recusa.
- Número ou marcador, página 4: 7. A falta da notificação nos prazos referidos no número 1
- Texto do artigo, página 4: do presente artigo não constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Caducidade da autorização)
- Número ou marcador, página 4: 1. A autorização caduca se a instituição não for constituída no prazo de três meses ou se não iniciar a actividade no prazo de doze meses, ambos contados da data da autorização.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento
- Texto do artigo, página 4: dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais seis meses, o prazo de início da actividade.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras só podem iniciar a sua actividade depois de o Banco de Moçambique realizar vistoria às instalações onde estas se propõem desenvolver a sua actividade e concluir existirem condições adequadas para o efeito, bem assim aos centros de processamento de dados e de todo o sistema informático.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presenta artigo,
- Texto do artigo, página 5: o Banco de Moçambique toma em consideração o parecer técnico de entidades ou autoridades competentes sobre a adequabilidade das condições de segurança física, tecnológica, bem como de prevenção e segurança contra incêndio e outros sinistros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Rede Única)
- Número ou marcador, página 5: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis, devem ter os respectivos sistemas internos de gestão de operações bancárias ligados a uma rede única, comum e partilhada de pagamentos electrónicos, de âmbito nacional, instituída nos termos estabelecidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. Para efeitos do número 1 do presente artigo, entende-se
- Texto do artigo, página 5: por sistema interno de gestão de operações bancárias, o sistema informático cuja função consiste na gestão das operações de clientes das instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Revogação da autorização)
- Número ou marcador, página 5: 1. A autorização das instituições de crédito e sociedades financeiras pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros previstos em outra legislação:
- Número ou marcador, página 5: a) se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couberem; b)se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 12 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 5: c) se a sua actividade não corresponder ao objecto estatutário autorizado;
- Número ou marcador, página 5: d) se cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;
- Número ou marcador, página 5: e) se violar as leis e regulamentos que disciplinam a sua actividade ou não observar as determinações do Banco de Moçambique, de modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais credores ou as condições normais de funcionamento dos mercados monetário, financeiro ou cambial;
- Número ou marcador, página 5: f) se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
- Número ou marcador, página 5: g) se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de Garantia de Depósitos;
- Número ou marcador, página 5: h) se a instituição renunciar expressamente à autorização;
- Número ou marcador, página 5: i) se os membros do órgão de administração ou de fiscalização não derem, numa perspectiva do órgão no seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição;
- Número ou marcador, página 5: j) se a instituição violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir e combater o branqueamento de capitais e o financiamento ao terrorismo; k)se a instituição deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou à liquidez.
- Número ou marcador, página 5: 2. Previamente à decisão de revogação da autorização, o Banco de Moçambique notifica a instituição de crédito ou sociedade financeira em causa para, no prazo de 10 dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerar pertinentes.
- Número ou marcador, página 5: 3. Nos casos previstos na alínea h), do número 1 do presente
- Texto do artigo, página 5: artigo, as instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar a intenção de renúncia ao Banco de Moçambique e apresentar prova de cumprimento das obrigações com
- Texto do artigo, página 5: os credores, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data efectiva da cessação de actividades.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Competência e forma de revogação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A revogação da autorização é da competência do Governador do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: 2. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à instituição em causa.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de revogação
- Texto do artigo, página 5: e toma as providências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição, que se mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão preventiva da autorização)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão preventiva da autorização, independentemente da dedução de acusação por qualquer das infracções previstas no Capítulo IX da presente Lei, mas podendo igualmente ser preliminar ou incidente da mesma, quando a gravidade da situação o justifique, havendo fundado receio da verificação de alguma das seguintes situações:
- Número ou marcador, página 5: a) perturbação do mercado monetário, financeiro ou cambial;
- Número ou marcador, página 5: b) grave prejuízo para a confiança no sistema financeiro;
- Número ou marcador, página 5: c) continuação da prática de grave irregularidade.
- Número ou marcador, página 5: 2. Determinada a suspensão, são imediatamente encerrados todos os estabelecimentos e suspensa a actividade da instituição, podendo, contudo, manter-se os serviços mínimos indispensáveis ou necessários, se o Banco de Moçambique o considerar conveniente.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Banco de Moçambique publica a decisão que determina
- Texto do artigo, página 5: a suspensão preventiva da autorização.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 26
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação)
- Número ou marcador, página 5: 1. O exercício do cargo de membro do órgão de administração e de fiscalização das instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito a avaliação em sede do processo de registo especial e no decurso do mandato, para assegurar a respectiva adequação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A adequação dos membros do órgão de administração e de fiscalização consiste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente da instituição, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 5: 4. No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada
- Texto do artigo, página 5: membro deve ser acompanhada de uma apreciação colectiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de actuação.
- Número ou marcador, página 6: 5. A avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades da instituição e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
- Número ou marcador, página 6: 6. O disposto na presente Lei, quanto aos titulares de órgãos
- Texto do artigo, página 6: sociais, é extensivo, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros órgãos não obrigatórios criados pela instituição à luz dos seus estatutos, bem como aos titulares de funções essenciais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Avaliação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras)
- Número ou marcador, página 6: 1. Cabe às instituições de crédito e sociedades financeiras verificar e avaliar, em primeira linha, se os membros propostos para os órgãos de administração e de fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os resultados da avaliação ou reavaliação realizada pela instituição devem constar de um relatório.
- Número ou marcador, página 6: 3. O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve acompanhar o requerimento de pedido de registo especial dirigido ao Banco de Moçambique ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, o conteúdo mínimo do relatório referido nos números anteriores do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 5. A assembleia geral da instituição deve aprovar uma política
- Texto do artigo, página 6: interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Idoneidade)
- Número ou marcador, página 6: 1. Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos aspectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado.
- Número ou marcador, página 6: 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se
- Texto do artigo, página 6: indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:
- Número ou marcador, página 6: a) declarada, por sentença proferida em tribunais nacionais ou estrangeiros, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que tenha sido administradora, directora, gerente ou membro do órgão de fiscalização;
- Número ou marcador, página 6: b) condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, abuso de confiança, usura, tráfico de drogas, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades financeiras e seguradoras, bem como com a utilização de meios de pagamento, e outros crimes de natureza económica;
- Número ou marcador, página 6: c) administrador, director, gerente de empresa ou membro do órgão de fiscalização, no País ou no estrangeiro, cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de saneamento ou outros meios preventivos ou suspensivos, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação;
- Número ou marcador, página 6: d) condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, a actividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros, do mercado de valores mobiliários, dos fundos de pensões, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique;
- Número ou marcador, página 6: e) sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de actividades profissionais reguladas.
- Número ou marcador, página 6: 4. Na apreciação a que se refere o número 1 do presente artigo, deve ter-se ainda em conta as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade ou impacto reputacional:
- Número ou marcador, página 6: a) condenação por crimes, de natureza diferente dos referidos no número 3 do presente artigo, puníveis com pena de prisão maior igual ou superior a 8 anos;
- Número ou marcador, página 6: b) indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 6: c) recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
- Número ou marcador, página 6: d) fundamentos que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança;
- Número ou marcador, página 6: e) proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
- Número ou marcador, página 6: f) referências de incumprimento na central de registo de crédito, cadastro de emitentes de cheques sem provisão, ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente ou entidades autorizadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 6: g) resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;
- Número ou marcador, página 6: h) acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa;
- Número ou marcador, página 6: i) factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
- Número ou marcador, página 7: j) factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
- Número ou marcador, página 7: 5. No juízo valorativo, o Banco de Moçambique deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número 4 do presente artigo ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição.
- Número ou marcador, página 7: 6. Sempre que a decisão não seja fundada em sentença transitada em julgado, o Banco de Moçambique deve realizar diligências adicionais de audição prévia do interessado para completo conhecimento dos factos.
- Número ou marcador, página 7: 7. O Banco de Moçambique, para efeitos do presente artigo,
- Texto do artigo, página 7: troca informações com outras autoridades de supervisão bancária e dos mercados segurador e de valores mobiliários e outras entidades afins, quer no país, quer no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Qualificação profissional)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras devem demonstrar que possuem as competências e qualificações necessárias para o exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida.
- Número ou marcador, página 7: 2. A formação e a experiência prévias devem ser de relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a actividade da instituição, avaliar os riscos a que a mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no domínio financeiro, com reconhecida competência em matéria económica, jurídica ou de gestão.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Banco de Moçambique pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 7: 5. Os membros do órgão de fiscalização e os membros
- Texto do artigo, página 7: do órgão de administração que não exerçam funções executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Independência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras devem estar isentos de influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que permitam o exercício das suas funções com isenção.
- Número ou marcador, página 7: 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas
- Texto do artigo, página 7: as situações susceptíveis de afectar a independência, nomeadamente as seguintes:
- Número ou marcador, página 7: a) cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito ou sociedade financeira em causa ou noutra;
- Número ou marcador, página 7: b) relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de natureza económica que o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou de fiscalização ou com pessoa que detenha participação qualificada na instituição em causa, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Disponibilidade)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em outras instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 7: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica ao exercício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de funções em outras instituições de crédito e sociedades financeiras com as quais a instituição em causa se encontre numa relação de domínio ou de grupo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os membros dos órgãos de administração de instituições de crédito e sociedades financeiras que pretendam exercer cargos de gestão noutras sociedades, que não as referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, devem, com antecedência mínima de 15 dias úteis, comunicar a sua pretensão ao Banco de Moçambique, o qual pode opor-se se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício de funções na instituição em causa.
- Número ou marcador, página 7: 4. A falta da comunicação prevista no número 3 do presente artigo é fundamento de cancelamento do respectivo registo.
- Número ou marcador, página 7: 5. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, é vedado aos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos.
- Número ou marcador, página 7: 6. Estão excluídos do limite previsto no número 5 do presente
- Texto do artigo, página 7: artigo os cargos desempenhados em entidades que tenham por objecto principal o exercício de actividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da respectiva entidade, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 32
- Texto do artigo, página 7: (Falta de adequação superveniente)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras, com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes.
- Número ou marcador, página 7: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar ao Banco de Moçambique, logo que tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo especial que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: 3. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos após a efectivação do registo especial como os factos anteriores, mas de que as instituições só tenham conhecimento posteriormente ao registo.
- Número ou marcador, página 7: 4. O dever estabelecido no número 2 do presente artigo considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem.
- Número ou marcador, página 7: 5. O registo especial de membros de órgãos sociais pode ser
- Texto do artigo, página 7: cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de idoneidade e qualificação profissional.
- Número ou marcador, página 8: 6. Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Moçambique pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 8: a) fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
- Número ou marcador, página 8: b) suspender o registo especial do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; c)fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
- Número ou marcador, página 8: d) fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Moçambique de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo especial dos membros substitutos.
- Número ou marcador, página 8: 7. A não adopção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição no prazo fixado determina a revogação do registo especial.
- Número ou marcador, página 8: 8. Na avaliação das circunstâncias supervenientes, e sempre
- Texto do artigo, página 8: que a decisão não seja fundada em sentença transitada em julgado, o Banco de Moçambique deve observar o estabelecido no número 6, do artigo 28 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Suspensão provisória de funções)
- Número ou marcador, página 8: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização, em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de crédito ou sociedade financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro.
- Número ou marcador, página 8: 2. A comunicação a realizar pelo Banco de Moçambique à instituição de crédito ou sociedade financeira e ao titular do cargo em causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número 1 do presente artigo, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo.
- Número ou marcador, página 8: 3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
- Número ou marcador, página 8: a) por decisão do Banco de Moçambique ou de autoridade judicial competente que o determine;
- Número ou marcador, página 8: b) em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
- Número ou marcador, página 8: c) em consequência da adopção de uma das medidas previstas no número 6 do artigo 32 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 8: d) pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c) do presente número, cujo início devem ser notificados a instituição de crédito ou sociedade financeira e o titular do cargo em causa.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Falta de requisitos dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Se, por qualquer motivo, deixarem de estar preenchidos os requisitos legais ou estatutários para o normal funcionamento de um órgão social de uma instituição, o Banco de Moçambique fixa o prazo para ser alterada a composição do órgão em causa.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, pode ser
- Texto do artigo, página 8: revogada a autorização nos termos do artigo 23 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Registo e Vicissitudes das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Registo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Sujeição a registo)
- Número ou marcador, página 8: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os factos e elementos sujeitos a registo e o prazo para
- Texto do artigo, página 8: a sua efectivação são estabelecidos por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Registo de acordos parassociais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo do disposto no número 2, do artigo 35 da presente Lei, os acordos parassociais entre accionistas de instituições de crédito e sociedades financeiras relativos ao exercício do direito de voto estão sujeitos a registo no Banco de Moçambique, sob pena de ineficácia.
- Número ou marcador, página 8: 2. O registo pode ser requerido por qualquer das partes
- Texto do artigo, página 8: do acordo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Recusa de registo)
- Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, o registo é recusado nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
- Número ou marcador, página 8: b) quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- Número ou marcador, página 8: c) quando for manifesta a nulidade do facto; d)quando falte qualquer autorização ou requisito legalmente exigidos;
- Número ou marcador, página 8: e) quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição ou para o exercício da actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Vicissitudes das instituições
- Número ou marcador, página 8: Artigo 38
- Texto do artigo, página 8: (Alterações estatutárias em geral)
- Texto do artigo, página 8: Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Moçambique, nos termos fixados por Decreto do Conselho de Ministros, as alterações dos estatutos das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 39
- Texto do artigo, página 8: (Fusão, cisão e transformação)
- Texto do artigo, página 8: Qualquer fusão, cisão e transformação que envolva instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Comunicações
- Número ou marcador, página 8: Artigo 40
- Texto do artigo, página 8: (Comunicação ao Governo)
- Texto do artigo, página 8: Os actos praticados no âmbito das competências estabelecidas nos artigos 16, 23, 25, 38, 39, 48, 119, 121, 122, 123 e 145 da presente Lei devem ser comunicados ao Ministro que superintende a área das Finanças no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Actividade no Estrangeiro de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com Sede em Moçambique
- Número ou marcador, página 9: Artigo 41
- Texto do artigo, página 9: (Sucursais)
- Número ou marcador, página 9: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique que pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro devem solicitar a autorização do Banco de Moçambique, especificando os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) país onde se propõem estabelecer a sucursal;
- Número ou marcador, página 9: b) programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal;
- Número ou marcador, página 9: c) identificação dos gerentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Banco de Moçambique pode, no prazo de 30 dias, recusar a pretensão se as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição forem inadequadas ao projecto.
- Número ou marcador, página 9: 3. A sucursal não pode efectuar operações que não constem do objecto social da instituição ou do programa de actividades referido na alínea b), do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: 4. A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a gerentes,
- Texto do artigo, página 9: sujeitos a todos os requisitos de adequação exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 42
- Texto do artigo, página 9: (Escritórios de representação)
- Texto do artigo, página 9: O estabelecimento no estrangeiro de escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique carece de registo prévio no Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Actividade em Moçambique de Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras com Sede No Estrangeiro
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 43
- Texto do artigo, página 9: (Observância da lei moçambicana)
- Texto do artigo, página 9: A actividade em território nacional de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro deve observar a lei moçambicana.
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