I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 250/2020
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- Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Texto lido por imagem, página 1: República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 113/2020: Cria o Cofre da Jurisdição Administrativa e revoga o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março. Decreto n.º 114/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa e revoga o Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, e o Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 113/2020
- Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se ajustar a organização, composição e funcionamento do Cofre da Jurisdição Administrativa em função da actual conjuntura legal, ao abrigo do artigo 75 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Cofre da Jurisdição Administrativa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cujo Regulamento segue em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Cofre da Jurisdição Administrativa
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa é uma pessoa colectiva do direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, gerido por um Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Sede do Cofre)
- Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, junto ao Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Cofre)
- Texto do artigo, página 1: Cabe ao Cofre da Jurisdição Administrativa promover e assegurar a melhoria das condições de trabalho e a elevação da eficiência e qualidade dos serviços da jurisdição.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Receitas e Despesas
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Receitas do Cofre)
- Texto do artigo, página 1: Constituem receitas do Cofre da Jurisdição Administrativa:
- Número ou marcador, página 1: a) as quantias constantes, como tal, da tabela de custas;
- Número ou marcador, página 1: b) cinquenta por cento das multas aplicadas no âmbito das competências dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, revertendo o remanescente para o Estado;
- Número ou marcador, página 1: c) metade do preparo, quando efectuado em dobro;
- Número ou marcador, página 1: d) os juros de todos os depósitos da conta do Cofre;
- Número ou marcador, página 1: e) o produto de venda de livros ou revistas editadas pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa ou de serviços prestados;
- Número ou marcador, página 1: f) herança, legados e doações;
- Número ou marcador, página 1: g) quaisquer outras derivadas da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Despesas do Cofre)
- Texto do artigo, página 2: O Cofre tem a seu cargo as despesas relativas à:
- Número ou marcador, página 2: a) expediente dos Tribunais da Jurisdição Administrativa que não possa ser suportado pelas verbas orçamentais;
- Número ou marcador, página 2: b) aquisição de livros, revistas e outras publicações relevantes para a jurisdição;
- Número ou marcador, página 2: c) mobiliário e material de conforto e higiene dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e sua conservação, que não seja comportado nas verbas orçamentais;
- Número ou marcador, página 2: d) construção ou aquisição de imóveis destinados aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, e respectivo mobiliário e sua conservação;
- Número ou marcador, página 2: e) pagamento das quantias devidas aos membros do Conselho Administrativo e pessoal eventual afecto ao mesmo;
- Número ou marcador, página 2: f) pagamento de vencimento ao pessoal contratado para acorrer a necessidade urgente e imperiosa de serviços;
- Número ou marcador, página 2: g) motivação e retenção de quadros;
- Número ou marcador, página 2: h) demais despesas estipuladas por Lei.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Cofre)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Administrativo do Cofre é constituído por:
- Número ou marcador, página 2: a) Um juiz conselheiro, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Um juiz conselheiro, como primeiro vogal;
- Número ou marcador, página 2: c) Um juiz representando os tribunais fiscais;
- Número ou marcador, página 2: d) Um juiz representando os tribunais aduaneiros;
- Número ou marcador, página 2: e) Um juiz representando os tribunais administrativos;
- Número ou marcador, página 2: f) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio técnico do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: g) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio administrativo do Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Um funcionário do Tribunal Administrativo, servindo de secretário, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os membros referidos no número anterior são designados
- Texto do artigo, página 2: pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Mandato)
- Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Cofre é de 3 anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Sessões)
- Texto do artigo, página 2: O Conselho Administrativo do Cofre reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre, em sessão ordinária, podendo reunir, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, a pedido do presidente ou de dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário)
- Texto do artigo, página 2: Cabe ao Secretário do Cofre assegurar os serviços de natureza administrativa e burocrática, podendo, quando necessário, o Conselho Administrativo contratar pessoal auxiliar.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Estatuto Remuneratório)
- Texto do artigo, página 2: O estatuto remuneratório do pessoal referido no artigo anterior não deve ser inferior ao estabelecido para a Função Pública.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
- Texto do artigo, página 2: A aprovação do orçamento anual do cofre cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Administrativo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Recurso a Serviços)
- Texto do artigo, página 2: O Cofre pode recorrer aos competentes serviços técnicos relativamente a estudos e orientações de que carecer quanto à construção ou aquisição de imóveis destinados ao Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros, respectivo mobiliário e conservação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo13
- Texto do artigo, página 2: (Isenções Fiscais)
- Texto do artigo, página 2: O Cofre da Jurisdição Administrativa goza de isenção de selos e de quaisquer outros impostos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo14
- Texto do artigo, página 2: (Actualização da Percentagem das Custas)
- Texto do artigo, página 2: Mediante proposta do Conselho Administrativo do Cofre, pode, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, proceder-se a revisão da percentagem das custas destinadas ao Cofre.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: (Senhas de Presença)
- Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Administrativo do Cofre têm direito a uma senha de presença, cujo valor é fixado anualmente, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 114/2020
- Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se ajustar o regime de custas, bem como o processo de participação emolumentar à realidade actual da jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. É permitido o recurso a entidade pública que presta assistência jurídica e patrocínio judiciário, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. São revogados os Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O regime constante no presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada na Jurisdição Administrativa ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na datada sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 17 de Novembro
- Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 3: Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento de Custas aplica-se ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais, aos tribunais aduaneiros e aos seus respectivos serviços de apoio.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 2
- Texto do artigo, página 3: (Fixação dos Emolumentos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os emolumentos são fixados no momento da decisão final do processo.
- Número ou marcador, página 3: 2. O valor de emolumentos a pagar ou a declaração de isenção
- Texto do artigo, página 3: deve constar do respectivo processo.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: (Prazo Geral de Pagamento)
- Texto do artigo, página 3: O pagamento de emolumentos deve ser feito até noventa dias, contados a partir da data da notificação da decisão do processo, salvo disposição especial.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 4
- Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de Cobrança)
- Texto do artigo, página 3: Os procedimentos de cobrança dos emolumentos constam de instruções do Tribunal Administrativo fixadas por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Contencioso Administrativo
- Número ou marcador, página 3: Artigo 5
- Texto do artigo, página 3: (Preparos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os recorrentes que não estiverem por Lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer os preparos quanto ao contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os preparos referidos no número anterior são feitos nos
- Texto do artigo, página 3: termos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo: i.recursos contenciosos ………………...... 130,00MT; ii.acções ………………………………...... 770,00MT; iii.processos de impugnação de normas ... 1 025,00MT; iv. processos urgentes ……………........ 260,00MT; e v. outros processos …………………........ 130,00MT.
- Número ou marcador, página 3: b) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo em primeira instância:
- Texto do artigo, página 3: i. recursos contenciosos .......................... 195,00MT; ii. processos de impugnação de normas ... 1 280,00MT; iii. processos urgentes ................................ 390,00MT; iv. conflitos de competências entre tribunais administrativos provinciais ........... 390,00MT; e v. outros processos ………...................... 195,00MT.
- Número ou marcador, página 3: c) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, em segunda instância: i. recursos contenciosos ..............…........ 260,00MT; ii. acções ………………...............…… 1 280,00MT; iii.processos de impugnação de normas ... 1 540,00MT; iv. processos urgentes ...…..................... 480,00MT; e v. outros processos………………............. 260,00MT.
- Número ou marcador, página 3: d) No Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: i. recurso directamente interposto em 1.ª e única instância............................................. 455,00MT; ii.recursos jurisdicionais em 2.ª instância ... 650,00MT; iii. recursos jurisdicionais em 3.ª e última instância ... ........................................................ 1300,00MT; iv. processos urgentes ……...........……… 390,00MT; v. conflitos .........…………..............… 1300,00MT; e vi.outros processos ….............…………… 650,00MT.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 6
- Texto do artigo, página 3: (Custas)
- Texto do artigo, página 3: A parte que decair, se não estiver isenta por lei, deve pagar de custas, qualquer que seja o processo, na graduação seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo: i. 1500,00MT (mínimo); ii. 50 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 3: b) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo: i. 500,00MT (mínimo); ii. 65 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 3: c) No Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: i. 5.000,00MT (mínimo); ii. 80 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Contencioso Fiscal e Aduaneiro
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Preparos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os recorrentes que não estiverem por Lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer os preparos seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Nos tribunais fiscais: i. em todos os recursos interpostos …..... 1 285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução ............................. 2 570,00MT; iii. em todos os restantes casos da competência do Tribunal .................................... 1 285,00MT.
- Número ou marcador, página 3: b) Nos tribunais aduaneiros: i. em todos os recursos interpostos ......... 1285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução .............................. 2 570,00MT; iii. em todos os restantes casos da competência da Secção ...................................... 1 285,00MT. c)Na Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: i. em todos os recursos interpostos .......... 1 285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução .. 2 570,00MT;
- Texto do artigo, página 4: iii. em todos os restantes casos da competência
- Texto do artigo, página 4: da Secção .......................................... 1 285,00MT. d) No Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: i. nos recursos dos actos do Conselho de Ministros, ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras .......... 1 285,00MT; ii. nos recursos relativos aos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro- -Ministro .......................................... 2060,00 MT; iii. nos conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira … 2060,00 MT; iv. em todos os outros casos da competência do Plenário ...................................... 2 570,00MT.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o valor da causa não exceda 2 570,00MT ....... ................................................................................... 260,00MT.
- Número ou marcador, página 4: 3. São sempre devidos preparos para despesas, a serem fixados
- Texto do artigo, página 4: pelos tribunais da jurisdição respectiva.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Custas)
- Texto do artigo, página 4: A parte que decair, se não estiver isenta por lei, deve pagar de custas, qualquer que seja o processo, na graduação seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) nos tribunais fiscais: i. 2 570,00MT (mínimo); ii. 257 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 4: b) nos tribunais aduaneiros: i. 2 570,00MT (mínimo); ii. 257 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 4: c) na Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo: i. 3 210,00MT (mínimo); ii. 321 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 4: d) no Plenário do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: i. 5 000,00MT (mínimo); ii. 6 400 000,00MT (máximo).
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Certidões)
- Texto do artigo, página 4: Por cada certidão integral paga quem a pedir, quando não esteja isento do pagamento de custas, por cada lauda de 25 linhas, a 30 letras cada linha, contando-se a última por inteiro 26,00 MT:
- Número ou marcador, página 4: a) sendo dactilografada, por cada lauda de 25 linhas .. 30,00 MT; b)sendo de narrativa, de cada certidão ................ 51,00 MT;
- Número ou marcador, página 4: c) por qualquer busca …………........................... 26,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Contencioso Financeiro
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Custas nos Processos de Contas
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Emolumentos em Processos de Contas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os processos de contas, sujeitos a julgamento, das entidades dos níveis central, provincial e distrital pagam, a título de emolumentos, o valor correspondente ao máximo de 50, 25 e 12.5 vezes e ao mínimo de 5; 2.5 e 1.25 vezes, respectivamente, o valor de referência do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
- Número ou marcador, página 4: 2. As entidades que arrecadam receitas, pagam a título de emolumentos 1% do valor da receita própria da gerência, dentro dos limites previstos no n.º 1.
- Número ou marcador, página 4: 3. As entidades que não arrecadam receita própria, pagam a título de emolumentos o mínimo previsto no n.º 1.
- Número ou marcador, página 4: 4. As Empresas Públicas pagam o valor correspondente a 1% do lucro da gerência, a título de emolumento.
- Número ou marcador, página 4: 5. Os Institutos Públicos e os Fundos Públicos, pagam a título de emolumento 1% da receita arrecadada.
- Número ou marcador, página 4: 6. As Autarquias Locais pagam 0,2% do valor da receita própria da gerência, a título de emolumento, não se aplicando os limites previstos no n.º 1.
- Número ou marcador, página 4: 7. Às contas sujeitas a verificação, certificação ou arquivamento são devidos emolumentos, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 4: 8. Nos casos em que o Tribunal é solicitado a efectuar uma
- Texto do artigo, página 4: acção de auditoria ou inspecção, os emolumentos devidos são calculados entre os valores máximos de 50 vezes o valor de referência e mínimo de 5 vezes o valor de referência, a fixar pelo Tribunal, considerando a sua duração e os meios envolvidos.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Sujeitos Passivos)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os emolumentos em processos de contas são encargos do serviço ou entidade objecto de fiscalização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, a obrigação emolumentar recai sobre o serviço ou entidade que execute os mesmos.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação
- Texto do artigo, página 4: emolumentar o encargo é repartido por cada um deles.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Isenções)
- Texto do artigo, página 4: Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
- Número ou marcador, página 4: a) contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) parecer sobre a Conta Geral do Estado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Fianças e Caução)
- Número ou marcador, página 4: 1. Na extinção de fianças ou levantamentos de caução, tem lugar os emolumentos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) caução até 2 570,00MT ………................... 260,00MT;
- Número ou marcador, página 4: b) caução de 2 570,00MT até 25 700,00MT ..... 515,00MT; c)caução de mais de 25 700,00MT .................. 1 030,00MT;
- Número ou marcador, página 4: d) extinção de fianças ....................................... 515,00MT.
- Número ou marcador, página 4: 2. No levantamento da caução, os emolumentos são reduzidos à
- Texto do artigo, página 4: metade quando o cargo tenha sido exercido por menos de um ano.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Cópia de Acórdão)
- Texto do artigo, página 4: Pela cópia do acórdão a remeter para o Boletim da República pagará a parte, juntamente com os emolumentos, a quantia de 51,00 MT.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Custas nos Processos de Visto
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Emolumentos em Processos Relativos a Pessoal)
- Número ou marcador, página 4: 1. O visto em cada um dos diplomas de nomeação e que deste resulte pagamento de vencimento ou remuneração de qualquer
- Texto do artigo, página 5: espécie, incluindo os contratos relativos a pessoal, dará lugar às seguintes percentagens, sobre os respectivos vencimentos, e a título de emolumentos:
- Número ou marcador, página 5: a) 5% quando o vencimento for acima do salário igual ou superior a de um técnico superior;
- Número ou marcador, página 5: b) 3% quando o vencimento se fixar entre salário de técnico médio e do técnico superior;
- Número ou marcador, página 5: c) 1% quando o vencimento se fixar abaixo do salário do técnico médio.
- Número ou marcador, página 5: 2. São isentos de emolumentos, mencionados no número anterior, as pensões de valor inferior a 1,5 % do valor de referência.
- Número ou marcador, página 5: 3. O emolumento a que se refere este preceito é pago por desconto feito no primeiro vencimento ou abono pela entidade que o processar.
- Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente à «Anotação», reduzindo-se à metade o respectivo emolumento.
- Número ou marcador, página 5: 5. Nos processos relativos a pessoal em que a decisão não seja
- Texto do artigo, página 5: proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Emolumentos em Processos não Relativos a Pessoal)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
- Número ou marcador, página 5: 2. O «Visto», em contratos de qualquer natureza ou minuta de contrato, pagam a título de emolumento 1.7 % do valor do contrato.
- Número ou marcador, página 5: 3. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
- Número ou marcador, página 5: 5. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele que
- Texto do artigo, página 5: contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade e Prazo)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais, pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvo o disposto nos artigos anteriores.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos devidos devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.
- Número ou marcador, página 5: 3. As autoridades ou entidades que violem o disposto no número anterior, são penalizadas com multa a ser fixada pelos tribunais da jurisdição.
- Número ou marcador, página 5: 4. As autoridades ou funcionários que autorizem pagamentos
- Texto do artigo, página 5: em violação do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos emolumentos em falta.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Isenções)
- Texto do artigo, página 5: Estão isentos de pagamento de emolumentos os contratos:
- Número ou marcador, página 5: a) de empréstimos ao Estado e às Autarquias Locais;
- Número ou marcador, página 5: b) de aquisições efectuadas pelo Estado directamente a outros Estados;
- Número ou marcador, página 5: c) de empréstimo e outras operações efectuadas pelo Estado no âmbito da cooperação financeira internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) celebrados ou executados fora do território nacional com entidades estrangeiras.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Custas nos Processos de Multa
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Emolumentos)
- Texto do artigo, página 5: O infractor ou responsável pela reposição em processo de multa paga, a título de emolumento, o valor correspondente a 5 % sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo de 50 vezes o valor de referência.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Isenção)
- Texto do artigo, página 5: Não são devidos emolumentos sempre que no processo seja proferida decisão de absolvição.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Custas nos Processos de Recurso
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Emolumentos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em processo de recurso são devidos os seguintes emolumentos:
- Número ou marcador, página 5: a) havendo indeferimento liminar, 10% do valor de referência;
- Número ou marcador, página 5: b) havendo julgamento, 20% do valor de referência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos são pagos pelo recorrente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 22
- Texto do artigo, página 5: (Isenção ou Redução)
- Número ou marcador, página 5: 1. Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.
- Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão
- Texto do artigo, página 5: de visto em processo de recurso, o Tribunal pode decretar a redução dos emolumentos.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 23
- Texto do artigo, página 5: (Preparos)
- Texto do artigo, página 5: Verificando-se recurso da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo para o Plenário o preparo é de 455,00MT.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Custas em Outros Processos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 24
- Texto do artigo, página 5: (Emolumentos)
- Texto do artigo, página 5: O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos é de 20% do valor de referência, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Encargos e Destino das Custas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 25
- Texto do artigo, página 5: (Outros Encargos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em regra, de custas, são considerados os encargos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) o emolumento de 130,00MT para o Cofre da Jurisdição Administrativa, a cobrar nos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;
- Número ou marcador, página 5: b) as despesas com caminhos e deslocações;
- Número ou marcador, página 6: c) o pagamento das despesas relativas à remessa dos processos para outros tribunais ou serviços.
- Número ou marcador, página 6: 2. Às despesas de deslocação e à indemnização a peritos e louvados aplica-se as regras contidas no Código das Custas Judiciais.
- Número ou marcador, página 6: 3. A indemnização às testemunhas pode variar entre 100,00 MT
- Texto do artigo, página 6: e 500,00 MT e só é devida se a pedirem no acto da inquirição. Se a não pedirem, a indemnização reverte para o Cofre da Jurisdição Administrativa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 26
- Texto do artigo, página 6: (Destino das Custas)
- Número ou marcador, página 6: 1. À totalidade do valor colectado em cada um dos tribunais da Jurisdição Administrativa, a título de custas judiciais e emolumentos, deduz-se previamente 60% para a participação emolumentar dos magistrados e funcionários do quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, 1% para a participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral do secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e 8% para participação emolumentar dos magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público em serviço nos tribunais da jurisdição administrativa, sendo que o valor remanescente tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 6: a) Estado – 20 %;
- Número ou marcador, página 6: b) Cofre da Jurisdição Administrativa – 60 %;
- Número ou marcador, página 6: c) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – 10 %;
- Número ou marcador, página 6: d) Fundo Social dos Trabalhadores – 10 %.
- Número ou marcador, página 6: 2. A percentagem previamente deduzida nos termos do n.º 1
- Texto do artigo, página 6: do presente artigo, pelos tribunais fiscais e pelos tribunais aduaneiros, é a estes consignada para a melhoria dos respectivos serviços.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 6: Participação Emolumentar
- Número ou marcador, página 6: Artigo 27
- Texto do artigo, página 6: (Beneficiários da Participação Emolumentar)
- Número ou marcador, página 6: 1. A participação emolumentar é devida aos magistrados e demais funcionários do quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo e aos funcionários de carreira de regime geral do secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos termos do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A participação emolumentar é também devida
- Texto do artigo, página 6: aos magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público em serviço nos tribunais da jurisdição administrativa.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 28
- Texto do artigo, página 6: (Periodicidade e Percentagens)
- Número ou marcador, página 6: 1. A participação emolumentar é distribuída mensalmente, sempre que possível, pelos magistrados e demais funcionários referidos no artigo 27 do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: 2. A percentagem a atribuir atende, proporcionalmente,
- Texto do artigo, página 6: ao vencimento do beneficiário e ao número de dias em que prestou serviço.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 29
- Texto do artigo, página 6: (Distribuição Emolumentar)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de distribuição das quantias arrecadadas a título de emolumentos, proceder-se-á sua divisão em duas partes iguais, destinando-se uma aos magistrados e outra aos restantes funcionários, de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de dúvidas na distribuição das percentagens,
- Texto do artigo, página 6: compete ao Presidente do Tribunal Administrativo decidir, sem recurso, em seu prudente critério, a parte que a cada um couber.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 30
- Texto do artigo, página 6: (Faltas Justificadas e Licença Anual)
- Texto do artigo, página 6: Para os efeitos do n.º 2 do artigo 28, contam para o serviço efectivo as faltas justificadas e a licença anual.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 31
- Texto do artigo, página 6: (Incumprimento de Prazos)
- Número ou marcador, página 6: 1. O responsável pela remessa dos processos à conta e o responsável pela elaboração das contas que, sem justa causa, excederem os prazos respectivos para a remessa ou contagem de qualquer processo ou papel, perdem 50% da participação emolumentar correspondente ao mês em que a infracção teve lugar, independentemente de outras sanções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é aplicável àquele que não
- Texto do artigo, página 6: efectuar em devido tempo o lançamento das contas pagas.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 32
- Texto do artigo, página 6: (Revisão dos Valores e Percentagens)
- Texto do artigo, página 6: Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça, podem ser revistas as percentagens previstas no presente Decreto, sempre que a situação o justifique.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 33
- Texto do artigo, página 6: (Cobrança)
- Número ou marcador, página 6: 1. As receitas provenientes dos descontos referidos no n.º 3 do artigo 15 são entregues no mês imediatamente a seguir àquele a que respeitarem por guia de modelo apropriado, na Direcção da Área Fiscal respectiva.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entrega da receita é efectuada na modalidade de 20 % para o Estado e 80 % na rubrica orçamental própria dos tribunais da jurisdição administrativa, denominada por “Receita Consignada”, devendo incluir-se nesta rubrica os 60% e 8% e 1% da participação emolumentar a ser deduzida nos termos do n.º 1 do artigo 26.
- Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa proceder ao levantamento mensal dos montantes que lhes estão consignados, mediante requisições de fundos ao Departamento de Execução Orçamental, bem como proceder à respectiva redistribuição.
- Número ou marcador, página 6: 4. Pela entidade que preencher a mencionada guia modelo apropriado é remetida aos tribunais da jurisdição administrativa a respectiva cópia.
- Número ou marcador, página 6: 5. Enquanto não forem emitidas as Instruções referidas
- Texto do artigo, página 6: no artigo 4, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos nos números anteriores.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 113/2020 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 114/2020 Decreto n.º 114/2020