I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 250/2020

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Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 113/2020: Cria o Cofre da Jurisdição Administrativa e revoga o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março. Decreto n.º 114/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa e revoga o Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, e o Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 113/2020
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se ajustar a organização, composição e funcionamento do Cofre da Jurisdição Administrativa em função da actual conjuntura legal, ao abrigo do artigo 75 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Cofre da Jurisdição Administrativa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cujo Regulamento segue em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Cofre da Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Cofre da Jurisdição Administrativa é uma pessoa colectiva do direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, gerido por um Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2 (Sede do Cofre)
Texto do artigo · p. 1 O Cofre da Jurisdição Administrativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, junto ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições do Cofre)
Texto do artigo · p. 1 Cabe ao Cofre da Jurisdição Administrativa promover e assegurar a melhoria das condições de trabalho e a elevação da eficiência e qualidade dos serviços da jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Receitas e Despesas
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Receitas do Cofre)
Texto do artigo · p. 1 Constituem receitas do Cofre da Jurisdição Administrativa:
Número ou marcador · p. 1 a) as quantias constantes, como tal, da tabela de custas;
Número ou marcador · p. 1 b) cinquenta por cento das multas aplicadas no âmbito das competências dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, revertendo o remanescente para o Estado;
Número ou marcador · p. 1 c) metade do preparo, quando efectuado em dobro;
Número ou marcador · p. 1 d) os juros de todos os depósitos da conta do Cofre;
Número ou marcador · p. 1 e) o produto de venda de livros ou revistas editadas pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa ou de serviços prestados;
Número ou marcador · p. 1 f) herança, legados e doações;
Número ou marcador · p. 1 g) quaisquer outras derivadas da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Despesas do Cofre)
Texto do artigo · p. 2 O Cofre tem a seu cargo as despesas relativas à:
Número ou marcador · p. 2 a) expediente dos Tribunais da Jurisdição Administrativa que não possa ser suportado pelas verbas orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 b) aquisição de livros, revistas e outras publicações relevantes para a jurisdição;
Número ou marcador · p. 2 c) mobiliário e material de conforto e higiene dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e sua conservação, que não seja comportado nas verbas orçamentais;
Número ou marcador · p. 2 d) construção ou aquisição de imóveis destinados aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, e respectivo mobiliário e sua conservação;
Número ou marcador · p. 2 e) pagamento das quantias devidas aos membros do Conselho Administrativo e pessoal eventual afecto ao mesmo;
Número ou marcador · p. 2 f) pagamento de vencimento ao pessoal contratado para acorrer a necessidade urgente e imperiosa de serviços;
Número ou marcador · p. 2 g) motivação e retenção de quadros;
Número ou marcador · p. 2 h) demais despesas estipuladas por Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do Cofre)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Administrativo do Cofre é constituído por:
Número ou marcador · p. 2 a) Um juiz conselheiro, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Um juiz conselheiro, como primeiro vogal;
Número ou marcador · p. 2 c) Um juiz representando os tribunais fiscais;
Número ou marcador · p. 2 d) Um juiz representando os tribunais aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 e) Um juiz representando os tribunais administrativos;
Número ou marcador · p. 2 f) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio técnico do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 g) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio administrativo do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Um funcionário do Tribunal Administrativo, servindo de secretário, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 2 2. Os membros referidos no número anterior são designados
Texto do artigo · p. 2 pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Mandato)
Texto do artigo · p. 2 O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Cofre é de 3 anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Sessões)
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Administrativo do Cofre reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre, em sessão ordinária, podendo reunir, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, a pedido do presidente ou de dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Secretário)
Texto do artigo · p. 2 Cabe ao Secretário do Cofre assegurar os serviços de natureza administrativa e burocrática, podendo, quando necessário, o Conselho Administrativo contratar pessoal auxiliar.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Estatuto Remuneratório)
Texto do artigo · p. 2 O estatuto remuneratório do pessoal referido no artigo anterior não deve ser inferior ao estabelecido para a Função Pública.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 2 A aprovação do orçamento anual do cofre cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Administrativo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Recurso a Serviços)
Texto do artigo · p. 2 O Cofre pode recorrer aos competentes serviços técnicos relativamente a estudos e orientações de que carecer quanto à construção ou aquisição de imóveis destinados ao Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros, respectivo mobiliário e conservação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo13
Texto do artigo · p. 2 (Isenções Fiscais)
Texto do artigo · p. 2 O Cofre da Jurisdição Administrativa goza de isenção de selos e de quaisquer outros impostos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo14
Texto do artigo · p. 2 (Actualização da Percentagem das Custas)
Texto do artigo · p. 2 Mediante proposta do Conselho Administrativo do Cofre, pode, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, proceder-se a revisão da percentagem das custas destinadas ao Cofre.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Senhas de Presença)
Texto do artigo · p. 2 Os membros do Conselho Administrativo do Cofre têm direito a uma senha de presença, cujo valor é fixado anualmente, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 114/2020
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se ajustar o regime de custas, bem como o processo de participação emolumentar à realidade actual da jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. É permitido o recurso a entidade pública que presta assistência jurídica e patrocínio judiciário, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. São revogados os Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O regime constante no presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada na Jurisdição Administrativa ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na datada sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 17 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento de Custas aplica-se ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais, aos tribunais aduaneiros e aos seus respectivos serviços de apoio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 2
Texto do artigo · p. 3 (Fixação dos Emolumentos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os emolumentos são fixados no momento da decisão final do processo.
Número ou marcador · p. 3 2. O valor de emolumentos a pagar ou a declaração de isenção
Texto do artigo · p. 3 deve constar do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 (Prazo Geral de Pagamento)
Texto do artigo · p. 3 O pagamento de emolumentos deve ser feito até noventa dias, contados a partir da data da notificação da decisão do processo, salvo disposição especial.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 4
Texto do artigo · p. 3 (Procedimentos de Cobrança)
Texto do artigo · p. 3 Os procedimentos de cobrança dos emolumentos constam de instruções do Tribunal Administrativo fixadas por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Contencioso Administrativo
Número ou marcador · p. 3 Artigo 5
Texto do artigo · p. 3 (Preparos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os recorrentes que não estiverem por Lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer os preparos quanto ao contencioso administrativo.
Número ou marcador · p. 3 2. Os preparos referidos no número anterior são feitos nos
Texto do artigo · p. 3 termos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo: i.recursos contenciosos ………………...... 130,00MT; ii.acções ………………………………...... 770,00MT; iii.processos de impugnação de normas ... 1 025,00MT; iv. processos urgentes ……………........ 260,00MT; e v. outros processos …………………........ 130,00MT.
Número ou marcador · p. 3 b) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo em primeira instância:
Texto do artigo · p. 3 i. recursos contenciosos .......................... 195,00MT; ii. processos de impugnação de normas ... 1 280,00MT; iii. processos urgentes ................................ 390,00MT; iv. conflitos de competências entre tribunais administrativos provinciais ........... 390,00MT; e v. outros processos ………...................... 195,00MT.
Número ou marcador · p. 3 c) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, em segunda instância: i. recursos contenciosos ..............…........ 260,00MT; ii. acções ………………...............…… 1 280,00MT; iii.processos de impugnação de normas ... 1 540,00MT; iv. processos urgentes ...…..................... 480,00MT; e v. outros processos………………............. 260,00MT.
Número ou marcador · p. 3 d) No Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 i. recurso directamente interposto em 1.ª e única instância............................................. 455,00MT; ii.recursos jurisdicionais em 2.ª instância ... 650,00MT; iii. recursos jurisdicionais em 3.ª e última instância ... ........................................................ 1300,00MT; iv. processos urgentes ……...........……… 390,00MT; v. conflitos .........…………..............… 1300,00MT; e vi.outros processos ….............…………… 650,00MT.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 6
Texto do artigo · p. 3 (Custas)
Texto do artigo · p. 3 A parte que decair, se não estiver isenta por lei, deve pagar de custas, qualquer que seja o processo, na graduação seguinte:
Número ou marcador · p. 3 a) Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo: i. 1500,00MT (mínimo); ii. 50 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 3 b) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo: i. 500,00MT (mínimo); ii. 65 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 3 c) No Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 i. 5.000,00MT (mínimo); ii. 80 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Contencioso Fiscal e Aduaneiro
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Preparos)
Número ou marcador · p. 3 1. Os recorrentes que não estiverem por Lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer os preparos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Nos tribunais fiscais: i. em todos os recursos interpostos …..... 1 285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução ............................. 2 570,00MT; iii. em todos os restantes casos da competência do Tribunal .................................... 1 285,00MT.
Número ou marcador · p. 3 b) Nos tribunais aduaneiros: i. em todos os recursos interpostos ......... 1285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução .............................. 2 570,00MT; iii. em todos os restantes casos da competência da Secção ...................................... 1 285,00MT. c)Na Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 3 i. em todos os recursos interpostos .......... 1 285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução .. 2 570,00MT;
Texto do artigo · p. 4 iii. em todos os restantes casos da competência
Texto do artigo · p. 4 da Secção .......................................... 1 285,00MT. d) No Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 i. nos recursos dos actos do Conselho de Ministros, ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras .......... 1 285,00MT; ii. nos recursos relativos aos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro- -Ministro .......................................... 2060,00 MT; iii. nos conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira … 2060,00 MT; iv. em todos os outros casos da competência do Plenário ...................................... 2 570,00MT.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que o valor da causa não exceda 2 570,00MT ....... ................................................................................... 260,00MT.
Número ou marcador · p. 4 3. São sempre devidos preparos para despesas, a serem fixados
Texto do artigo · p. 4 pelos tribunais da jurisdição respectiva.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Custas)
Texto do artigo · p. 4 A parte que decair, se não estiver isenta por lei, deve pagar de custas, qualquer que seja o processo, na graduação seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) nos tribunais fiscais: i. 2 570,00MT (mínimo); ii. 257 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 4 b) nos tribunais aduaneiros: i. 2 570,00MT (mínimo); ii. 257 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 4 c) na Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo: i. 3 210,00MT (mínimo); ii. 321 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 4 d) no Plenário do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 4 i. 5 000,00MT (mínimo); ii. 6 400 000,00MT (máximo).
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Certidões)
Texto do artigo · p. 4 Por cada certidão integral paga quem a pedir, quando não esteja isento do pagamento de custas, por cada lauda de 25 linhas, a 30 letras cada linha, contando-se a última por inteiro 26,00 MT:
Número ou marcador · p. 4 a) sendo dactilografada, por cada lauda de 25 linhas .. 30,00 MT; b)sendo de narrativa, de cada certidão ................ 51,00 MT;
Número ou marcador · p. 4 c) por qualquer busca …………........................... 26,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Contencioso Financeiro
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Custas nos Processos de Contas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Emolumentos em Processos de Contas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os processos de contas, sujeitos a julgamento, das entidades dos níveis central, provincial e distrital pagam, a título de emolumentos, o valor correspondente ao máximo de 50, 25 e 12.5 vezes e ao mínimo de 5; 2.5 e 1.25 vezes, respectivamente, o valor de referência do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 2. As entidades que arrecadam receitas, pagam a título de emolumentos 1% do valor da receita própria da gerência, dentro dos limites previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 3. As entidades que não arrecadam receita própria, pagam a título de emolumentos o mínimo previsto no n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 4. As Empresas Públicas pagam o valor correspondente a 1% do lucro da gerência, a título de emolumento.
Número ou marcador · p. 4 5. Os Institutos Públicos e os Fundos Públicos, pagam a título de emolumento 1% da receita arrecadada.
Número ou marcador · p. 4 6. As Autarquias Locais pagam 0,2% do valor da receita própria da gerência, a título de emolumento, não se aplicando os limites previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 4 7. Às contas sujeitas a verificação, certificação ou arquivamento são devidos emolumentos, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 4 8. Nos casos em que o Tribunal é solicitado a efectuar uma
Texto do artigo · p. 4 acção de auditoria ou inspecção, os emolumentos devidos são calculados entre os valores máximos de 50 vezes o valor de referência e mínimo de 5 vezes o valor de referência, a fixar pelo Tribunal, considerando a sua duração e os meios envolvidos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Sujeitos Passivos)
Número ou marcador · p. 4 1. Os emolumentos em processos de contas são encargos do serviço ou entidade objecto de fiscalização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 4 2. Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, a obrigação emolumentar recai sobre o serviço ou entidade que execute os mesmos.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação
Texto do artigo · p. 4 emolumentar o encargo é repartido por cada um deles.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Isenções)
Texto do artigo · p. 4 Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
Número ou marcador · p. 4 a) contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) parecer sobre a Conta Geral do Estado.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Fianças e Caução)
Número ou marcador · p. 4 1. Na extinção de fianças ou levantamentos de caução, tem lugar os emolumentos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) caução até 2 570,00MT ………................... 260,00MT;
Número ou marcador · p. 4 b) caução de 2 570,00MT até 25 700,00MT ..... 515,00MT; c)caução de mais de 25 700,00MT .................. 1 030,00MT;
Número ou marcador · p. 4 d) extinção de fianças ....................................... 515,00MT.
Número ou marcador · p. 4 2. No levantamento da caução, os emolumentos são reduzidos à
Texto do artigo · p. 4 metade quando o cargo tenha sido exercido por menos de um ano.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Cópia de Acórdão)
Texto do artigo · p. 4 Pela cópia do acórdão a remeter para o Boletim da República pagará a parte, juntamente com os emolumentos, a quantia de 51,00 MT.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Custas nos Processos de Visto
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Emolumentos em Processos Relativos a Pessoal)
Número ou marcador · p. 4 1. O visto em cada um dos diplomas de nomeação e que deste resulte pagamento de vencimento ou remuneração de qualquer
Texto do artigo · p. 5 espécie, incluindo os contratos relativos a pessoal, dará lugar às seguintes percentagens, sobre os respectivos vencimentos, e a título de emolumentos:
Número ou marcador · p. 5 a) 5% quando o vencimento for acima do salário igual ou superior a de um técnico superior;
Número ou marcador · p. 5 b) 3% quando o vencimento se fixar entre salário de técnico médio e do técnico superior;
Número ou marcador · p. 5 c) 1% quando o vencimento se fixar abaixo do salário do técnico médio.
Número ou marcador · p. 5 2. São isentos de emolumentos, mencionados no número anterior, as pensões de valor inferior a 1,5 % do valor de referência.
Número ou marcador · p. 5 3. O emolumento a que se refere este preceito é pago por desconto feito no primeiro vencimento ou abono pela entidade que o processar.
Número ou marcador · p. 5 4. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente à «Anotação», reduzindo-se à metade o respectivo emolumento.
Número ou marcador · p. 5 5. Nos processos relativos a pessoal em que a decisão não seja
Texto do artigo · p. 5 proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Emolumentos em Processos não Relativos a Pessoal)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
Número ou marcador · p. 5 2. O «Visto», em contratos de qualquer natureza ou minuta de contrato, pagam a título de emolumento 1.7 % do valor do contrato.
Número ou marcador · p. 5 3. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
Número ou marcador · p. 5 5. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele que
Texto do artigo · p. 5 contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidade e Prazo)
Número ou marcador · p. 5 1. Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais, pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvo o disposto nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 5 2. Os emolumentos devidos devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.
Número ou marcador · p. 5 3. As autoridades ou entidades que violem o disposto no número anterior, são penalizadas com multa a ser fixada pelos tribunais da jurisdição.
Número ou marcador · p. 5 4. As autoridades ou funcionários que autorizem pagamentos
Texto do artigo · p. 5 em violação do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos emolumentos em falta.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Isenções)
Texto do artigo · p. 5 Estão isentos de pagamento de emolumentos os contratos:
Número ou marcador · p. 5 a) de empréstimos ao Estado e às Autarquias Locais;
Número ou marcador · p. 5 b) de aquisições efectuadas pelo Estado directamente a outros Estados;
Número ou marcador · p. 5 c) de empréstimo e outras operações efectuadas pelo Estado no âmbito da cooperação financeira internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) celebrados ou executados fora do território nacional com entidades estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Custas nos Processos de Multa
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 5 O infractor ou responsável pela reposição em processo de multa paga, a título de emolumento, o valor correspondente a 5 % sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo de 50 vezes o valor de referência.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Isenção)
Texto do artigo · p. 5 Não são devidos emolumentos sempre que no processo seja proferida decisão de absolvição.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO IV Custas nos Processos de Recurso
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Emolumentos)
Número ou marcador · p. 5 1. Em processo de recurso são devidos os seguintes emolumentos:
Número ou marcador · p. 5 a) havendo indeferimento liminar, 10% do valor de referência;
Número ou marcador · p. 5 b) havendo julgamento, 20% do valor de referência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os emolumentos são pagos pelo recorrente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Isenção ou Redução)
Número ou marcador · p. 5 1. Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.
Número ou marcador · p. 5 2. No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão
Texto do artigo · p. 5 de visto em processo de recurso, o Tribunal pode decretar a redução dos emolumentos.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Preparos)
Texto do artigo · p. 5 Verificando-se recurso da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo para o Plenário o preparo é de 455,00MT.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO V Custas em Outros Processos
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Emolumentos)
Texto do artigo · p. 5 O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos é de 20% do valor de referência, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Encargos e Destino das Custas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Outros Encargos)
Número ou marcador · p. 5 1. Em regra, de custas, são considerados os encargos seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) o emolumento de 130,00MT para o Cofre da Jurisdição Administrativa, a cobrar nos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;
Número ou marcador · p. 5 b) as despesas com caminhos e deslocações;
Número ou marcador · p. 6 c) o pagamento das despesas relativas à remessa dos processos para outros tribunais ou serviços.
Número ou marcador · p. 6 2. Às despesas de deslocação e à indemnização a peritos e louvados aplica-se as regras contidas no Código das Custas Judiciais.
Número ou marcador · p. 6 3. A indemnização às testemunhas pode variar entre 100,00 MT
Texto do artigo · p. 6 e 500,00 MT e só é devida se a pedirem no acto da inquirição. Se a não pedirem, a indemnização reverte para o Cofre da Jurisdição Administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Destino das Custas)
Número ou marcador · p. 6 1. À totalidade do valor colectado em cada um dos tribunais da Jurisdição Administrativa, a título de custas judiciais e emolumentos, deduz-se previamente 60% para a participação emolumentar dos magistrados e funcionários do quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, 1% para a participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral do secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e 8% para participação emolumentar dos magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público em serviço nos tribunais da jurisdição administrativa, sendo que o valor remanescente tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 6 a) Estado – 20 %;
Número ou marcador · p. 6 b) Cofre da Jurisdição Administrativa – 60 %;
Número ou marcador · p. 6 c) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – 10 %;
Número ou marcador · p. 6 d) Fundo Social dos Trabalhadores – 10 %.
Número ou marcador · p. 6 2. A percentagem previamente deduzida nos termos do n.º 1
Texto do artigo · p. 6 do presente artigo, pelos tribunais fiscais e pelos tribunais aduaneiros, é a estes consignada para a melhoria dos respectivos serviços.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 6 Participação Emolumentar
Número ou marcador · p. 6 Artigo 27
Texto do artigo · p. 6 (Beneficiários da Participação Emolumentar)
Número ou marcador · p. 6 1. A participação emolumentar é devida aos magistrados e demais funcionários do quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo e aos funcionários de carreira de regime geral do secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos termos do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. A participação emolumentar é também devida
Texto do artigo · p. 6 aos magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público em serviço nos tribunais da jurisdição administrativa.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 28
Texto do artigo · p. 6 (Periodicidade e Percentagens)
Número ou marcador · p. 6 1. A participação emolumentar é distribuída mensalmente, sempre que possível, pelos magistrados e demais funcionários referidos no artigo 27 do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 2. A percentagem a atribuir atende, proporcionalmente,
Texto do artigo · p. 6 ao vencimento do beneficiário e ao número de dias em que prestou serviço.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 29
Texto do artigo · p. 6 (Distribuição Emolumentar)
Número ou marcador · p. 6 1. Para efeitos de distribuição das quantias arrecadadas a título de emolumentos, proceder-se-á sua divisão em duas partes iguais, destinando-se uma aos magistrados e outra aos restantes funcionários, de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 6 2. Em caso de dúvidas na distribuição das percentagens,
Texto do artigo · p. 6 compete ao Presidente do Tribunal Administrativo decidir, sem recurso, em seu prudente critério, a parte que a cada um couber.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Faltas Justificadas e Licença Anual)
Texto do artigo · p. 6 Para os efeitos do n.º 2 do artigo 28, contam para o serviço efectivo as faltas justificadas e a licença anual.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Incumprimento de Prazos)
Número ou marcador · p. 6 1. O responsável pela remessa dos processos à conta e o responsável pela elaboração das contas que, sem justa causa, excederem os prazos respectivos para a remessa ou contagem de qualquer processo ou papel, perdem 50% da participação emolumentar correspondente ao mês em que a infracção teve lugar, independentemente de outras sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 6 2. O disposto no número anterior é aplicável àquele que não
Texto do artigo · p. 6 efectuar em devido tempo o lançamento das contas pagas.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Revisão dos Valores e Percentagens)
Texto do artigo · p. 6 Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça, podem ser revistas as percentagens previstas no presente Decreto, sempre que a situação o justifique.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Cobrança)
Número ou marcador · p. 6 1. As receitas provenientes dos descontos referidos no n.º 3 do artigo 15 são entregues no mês imediatamente a seguir àquele a que respeitarem por guia de modelo apropriado, na Direcção da Área Fiscal respectiva.
Número ou marcador · p. 6 2. A entrega da receita é efectuada na modalidade de 20 % para o Estado e 80 % na rubrica orçamental própria dos tribunais da jurisdição administrativa, denominada por “Receita Consignada”, devendo incluir-se nesta rubrica os 60% e 8% e 1% da participação emolumentar a ser deduzida nos termos do n.º 1 do artigo 26.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa proceder ao levantamento mensal dos montantes que lhes estão consignados, mediante requisições de fundos ao Departamento de Execução Orçamental, bem como proceder à respectiva redistribuição.
Número ou marcador · p. 6 4. Pela entidade que preencher a mencionada guia modelo apropriado é remetida aos tribunais da jurisdição administrativa a respectiva cópia.
Número ou marcador · p. 6 5. Enquanto não forem emitidas as Instruções referidas
Texto do artigo · p. 6 no artigo 4, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos nos números anteriores.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 31 de Dezembro de 2020 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Texto lido por imagem, página 1: República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 113/2020: Cria o Cofre da Jurisdição Administrativa e revoga o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março. Decreto n.º 114/2020:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa e revoga o Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, e o Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 113/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se ajustar a organização, composição e funcionamento do Cofre da Jurisdição Administrativa em função da actual conjuntura legal, ao abrigo do artigo 75 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Cofre da Jurisdição Administrativa, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, cujo Regulamento segue em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 11/98, de 17 de Março e todas as normas que contrariem o presente Decreto.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Novembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Cofre da Jurisdição Administrativa
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  28. Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa é uma pessoa colectiva do direito público, dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira, gerido por um Conselho Administrativo.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 2 (Sede do Cofre)
  30. Texto do artigo, página 1: O Cofre da Jurisdição Administrativa tem a sua sede na Cidade de Maputo, junto ao Tribunal Administrativo.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Atribuições do Cofre)
  33. Texto do artigo, página 1: Cabe ao Cofre da Jurisdição Administrativa promover e assegurar a melhoria das condições de trabalho e a elevação da eficiência e qualidade dos serviços da jurisdição.
  34. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 1: Receitas e Despesas
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Receitas do Cofre)
  38. Texto do artigo, página 1: Constituem receitas do Cofre da Jurisdição Administrativa:
  39. Número ou marcador, página 1: a) as quantias constantes, como tal, da tabela de custas;
  40. Número ou marcador, página 1: b) cinquenta por cento das multas aplicadas no âmbito das competências dos Tribunais da Jurisdição Administrativa, revertendo o remanescente para o Estado;
  41. Número ou marcador, página 1: c) metade do preparo, quando efectuado em dobro;
  42. Número ou marcador, página 1: d) os juros de todos os depósitos da conta do Cofre;
  43. Número ou marcador, página 1: e) o produto de venda de livros ou revistas editadas pelos Tribunais da Jurisdição Administrativa ou de serviços prestados;
  44. Número ou marcador, página 1: f) herança, legados e doações;
  45. Número ou marcador, página 1: g) quaisquer outras derivadas da Lei.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: (Despesas do Cofre)
  48. Texto do artigo, página 2: O Cofre tem a seu cargo as despesas relativas à:
  49. Número ou marcador, página 2: a) expediente dos Tribunais da Jurisdição Administrativa que não possa ser suportado pelas verbas orçamentais;
  50. Número ou marcador, página 2: b) aquisição de livros, revistas e outras publicações relevantes para a jurisdição;
  51. Número ou marcador, página 2: c) mobiliário e material de conforto e higiene dos Tribunais da Jurisdição Administrativa e sua conservação, que não seja comportado nas verbas orçamentais;
  52. Número ou marcador, página 2: d) construção ou aquisição de imóveis destinados aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, e respectivo mobiliário e sua conservação;
  53. Número ou marcador, página 2: e) pagamento das quantias devidas aos membros do Conselho Administrativo e pessoal eventual afecto ao mesmo;
  54. Número ou marcador, página 2: f) pagamento de vencimento ao pessoal contratado para acorrer a necessidade urgente e imperiosa de serviços;
  55. Número ou marcador, página 2: g) motivação e retenção de quadros;
  56. Número ou marcador, página 2: h) demais despesas estipuladas por Lei.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  58. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funcionamento
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do Cofre)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Administrativo do Cofre é constituído por:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Um juiz conselheiro, que o preside;
  63. Número ou marcador, página 2: b) Um juiz conselheiro, como primeiro vogal;
  64. Número ou marcador, página 2: c) Um juiz representando os tribunais fiscais;
  65. Número ou marcador, página 2: d) Um juiz representando os tribunais aduaneiros;
  66. Número ou marcador, página 2: e) Um juiz representando os tribunais administrativos;
  67. Número ou marcador, página 2: f) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio técnico do Tribunal Administrativo;
  68. Número ou marcador, página 2: g) Um alto funcionário afecto aos serviços de apoio administrativo do Tribunal Administrativo;
  69. Número ou marcador, página 2: h) Um funcionário do Tribunal Administrativo, servindo de secretário, sem direito a voto.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Os membros referidos no número anterior são designados
  71. Texto do artigo, página 2: pelo Presidente do Tribunal Administrativo.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  73. Texto do artigo, página 2: (Mandato)
  74. Texto do artigo, página 2: O mandato dos membros do Conselho Administrativo do Cofre é de 3 anos, podendo ser renovado por uma só vez, por igual período.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  76. Texto do artigo, página 2: (Sessões)
  77. Texto do artigo, página 2: O Conselho Administrativo do Cofre reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre, em sessão ordinária, podendo reunir, extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, a pedido do presidente ou de dois terços dos membros.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências do Secretário)
  80. Texto do artigo, página 2: Cabe ao Secretário do Cofre assegurar os serviços de natureza administrativa e burocrática, podendo, quando necessário, o Conselho Administrativo contratar pessoal auxiliar.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  82. Texto do artigo, página 2: (Estatuto Remuneratório)
  83. Texto do artigo, página 2: O estatuto remuneratório do pessoal referido no artigo anterior não deve ser inferior ao estabelecido para a Função Pública.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  85. Texto do artigo, página 2: (Orçamento)
  86. Texto do artigo, página 2: A aprovação do orçamento anual do cofre cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo, sob proposta do Conselho Administrativo.
  87. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  88. Texto do artigo, página 2: (Recurso a Serviços)
  89. Texto do artigo, página 2: O Cofre pode recorrer aos competentes serviços técnicos relativamente a estudos e orientações de que carecer quanto à construção ou aquisição de imóveis destinados ao Tribunal Administrativo, Tribunais Administrativos Provinciais e Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, Tribunais Fiscais e Tribunais Aduaneiros, respectivo mobiliário e conservação.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo13
  91. Texto do artigo, página 2: (Isenções Fiscais)
  92. Texto do artigo, página 2: O Cofre da Jurisdição Administrativa goza de isenção de selos e de quaisquer outros impostos.
  93. Número ou marcador, página 2: Artigo14
  94. Texto do artigo, página 2: (Actualização da Percentagem das Custas)
  95. Texto do artigo, página 2: Mediante proposta do Conselho Administrativo do Cofre, pode, por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Justiça e das Finanças, proceder-se a revisão da percentagem das custas destinadas ao Cofre.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  97. Texto do artigo, página 2: (Senhas de Presença)
  98. Texto do artigo, página 2: Os membros do Conselho Administrativo do Cofre têm direito a uma senha de presença, cujo valor é fixado anualmente, por despacho do Ministro que superintende a área das Finanças.
  99. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 114/2020
  100. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  101. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se ajustar o regime de custas, bem como o processo de participação emolumentar à realidade actual da jurisdição administrativa, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  103. Número ou marcador, página 2: Art. 2. É permitido o recurso a entidade pública que presta assistência jurídica e patrocínio judiciário, nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 2: Art. 3. São revogados os Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho e demais legislação que contrariem o presente Decreto.
  105. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O regime constante no presente Decreto aplica-se aos processos que derem entrada na Jurisdição Administrativa ou forem iniciados após a sua entrada em vigor.
  106. Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na datada sua
  107. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 17 de Novembro
  108. Texto do artigo, página 2: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  109. Número ou marcador, página 3: Regulamento de Custas na Jurisdição Administrativa
  110. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  111. Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 1
  113. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  114. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento de Custas aplica-se ao Tribunal Administrativo, aos tribunais administrativos provinciais, ao Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, aos tribunais fiscais, aos tribunais aduaneiros e aos seus respectivos serviços de apoio.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 2
  116. Texto do artigo, página 3: (Fixação dos Emolumentos)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. Os emolumentos são fixados no momento da decisão final do processo.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O valor de emolumentos a pagar ou a declaração de isenção
  119. Texto do artigo, página 3: deve constar do respectivo processo.
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  121. Texto do artigo, página 3: (Prazo Geral de Pagamento)
  122. Texto do artigo, página 3: O pagamento de emolumentos deve ser feito até noventa dias, contados a partir da data da notificação da decisão do processo, salvo disposição especial.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 4
  124. Texto do artigo, página 3: (Procedimentos de Cobrança)
  125. Texto do artigo, página 3: Os procedimentos de cobrança dos emolumentos constam de instruções do Tribunal Administrativo fixadas por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
  126. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  127. Texto do artigo, página 3: Contencioso Administrativo
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 5
  129. Texto do artigo, página 3: (Preparos)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Os recorrentes que não estiverem por Lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer os preparos quanto ao contencioso administrativo.
  131. Número ou marcador, página 3: 2. Os preparos referidos no número anterior são feitos nos
  132. Texto do artigo, página 3: termos seguintes:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo: i.recursos contenciosos ………………...... 130,00MT; ii.acções ………………………………...... 770,00MT; iii.processos de impugnação de normas ... 1 025,00MT; iv. processos urgentes ……………........ 260,00MT; e v. outros processos …………………........ 130,00MT.
  134. Número ou marcador, página 3: b) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo em primeira instância:
  135. Texto do artigo, página 3: i. recursos contenciosos .......................... 195,00MT; ii. processos de impugnação de normas ... 1 280,00MT; iii. processos urgentes ................................ 390,00MT; iv. conflitos de competências entre tribunais administrativos provinciais ........... 390,00MT; e v. outros processos ………...................... 195,00MT.
  136. Número ou marcador, página 3: c) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo, em segunda instância: i. recursos contenciosos ..............…........ 260,00MT; ii. acções ………………...............…… 1 280,00MT; iii.processos de impugnação de normas ... 1 540,00MT; iv. processos urgentes ...…..................... 480,00MT; e v. outros processos………………............. 260,00MT.
  137. Número ou marcador, página 3: d) No Plenário do Tribunal Administrativo:
  138. Texto do artigo, página 3: i. recurso directamente interposto em 1.ª e única instância............................................. 455,00MT; ii.recursos jurisdicionais em 2.ª instância ... 650,00MT; iii. recursos jurisdicionais em 3.ª e última instância ... ........................................................ 1300,00MT; iv. processos urgentes ……...........……… 390,00MT; v. conflitos .........…………..............… 1300,00MT; e vi.outros processos ….............…………… 650,00MT.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 6
  140. Texto do artigo, página 3: (Custas)
  141. Texto do artigo, página 3: A parte que decair, se não estiver isenta por lei, deve pagar de custas, qualquer que seja o processo, na graduação seguinte:
  142. Número ou marcador, página 3: a) Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo: i. 1500,00MT (mínimo); ii. 50 000,00MT (máximo).
  143. Número ou marcador, página 3: b) Na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Administrativo: i. 500,00MT (mínimo); ii. 65 000,00MT (máximo).
  144. Número ou marcador, página 3: c) No Plenário do Tribunal Administrativo:
  145. Texto do artigo, página 3: i. 5.000,00MT (mínimo); ii. 80 000,00MT (máximo).
  146. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  147. Texto do artigo, página 3: Contencioso Fiscal e Aduaneiro
  148. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  149. Texto do artigo, página 3: (Preparos)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. Os recorrentes que não estiverem por Lei isentos de custas e selos são obrigados a fazer os preparos seguintes:
  151. Número ou marcador, página 3: a) Nos tribunais fiscais: i. em todos os recursos interpostos …..... 1 285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução ............................. 2 570,00MT; iii. em todos os restantes casos da competência do Tribunal .................................... 1 285,00MT.
  152. Número ou marcador, página 3: b) Nos tribunais aduaneiros: i. em todos os recursos interpostos ......... 1285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução .............................. 2 570,00MT; iii. em todos os restantes casos da competência da Secção ...................................... 1 285,00MT. c)Na Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo:
  153. Texto do artigo, página 3: i. em todos os recursos interpostos .......... 1 285,00MT; ii. no pedido de suspensão de eficácia dos actos referidos na subalínea anterior, desde que seja prestada caução .. 2 570,00MT;
  154. Texto do artigo, página 4: iii. em todos os restantes casos da competência
  155. Texto do artigo, página 4: da Secção .......................................... 1 285,00MT. d) No Plenário do Tribunal Administrativo:
  156. Texto do artigo, página 4: i. nos recursos dos actos do Conselho de Ministros, ou seu titular e do Primeiro-Ministro, relativos às questões fiscais e aduaneiras .......... 1 285,00MT; ii. nos recursos relativos aos actos administrativos ou em matéria administrativa praticados por órgãos de soberania ou seus titulares e pelo Primeiro- -Ministro .......................................... 2060,00 MT; iii. nos conflitos de jurisdição entre as secções do Tribunal Administrativo e qualquer autoridade administrativa, fiscal ou aduaneira … 2060,00 MT; iv. em todos os outros casos da competência do Plenário ...................................... 2 570,00MT.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o valor da causa não exceda 2 570,00MT ....... ................................................................................... 260,00MT.
  158. Número ou marcador, página 4: 3. São sempre devidos preparos para despesas, a serem fixados
  159. Texto do artigo, página 4: pelos tribunais da jurisdição respectiva.
  160. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  161. Texto do artigo, página 4: (Custas)
  162. Texto do artigo, página 4: A parte que decair, se não estiver isenta por lei, deve pagar de custas, qualquer que seja o processo, na graduação seguinte:
  163. Número ou marcador, página 4: a) nos tribunais fiscais: i. 2 570,00MT (mínimo); ii. 257 000,00MT (máximo).
  164. Número ou marcador, página 4: b) nos tribunais aduaneiros: i. 2 570,00MT (mínimo); ii. 257 000,00MT (máximo).
  165. Número ou marcador, página 4: c) na Secção do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Administrativo: i. 3 210,00MT (mínimo); ii. 321 000,00MT (máximo).
  166. Número ou marcador, página 4: d) no Plenário do Tribunal Administrativo:
  167. Texto do artigo, página 4: i. 5 000,00MT (mínimo); ii. 6 400 000,00MT (máximo).
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  169. Texto do artigo, página 4: (Certidões)
  170. Texto do artigo, página 4: Por cada certidão integral paga quem a pedir, quando não esteja isento do pagamento de custas, por cada lauda de 25 linhas, a 30 letras cada linha, contando-se a última por inteiro 26,00 MT:
  171. Número ou marcador, página 4: a) sendo dactilografada, por cada lauda de 25 linhas .. 30,00 MT; b)sendo de narrativa, de cada certidão ................ 51,00 MT;
  172. Número ou marcador, página 4: c) por qualquer busca …………........................... 26,00 MT.
  173. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  174. Texto do artigo, página 4: Contencioso Financeiro
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Custas nos Processos de Contas
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  177. Texto do artigo, página 4: (Emolumentos em Processos de Contas)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. Os processos de contas, sujeitos a julgamento, das entidades dos níveis central, provincial e distrital pagam, a título de emolumentos, o valor correspondente ao máximo de 50, 25 e 12.5 vezes e ao mínimo de 5; 2.5 e 1.25 vezes, respectivamente, o valor de referência do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. As entidades que arrecadam receitas, pagam a título de emolumentos 1% do valor da receita própria da gerência, dentro dos limites previstos no n.º 1.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. As entidades que não arrecadam receita própria, pagam a título de emolumentos o mínimo previsto no n.º 1.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. As Empresas Públicas pagam o valor correspondente a 1% do lucro da gerência, a título de emolumento.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. Os Institutos Públicos e os Fundos Públicos, pagam a título de emolumento 1% da receita arrecadada.
  183. Número ou marcador, página 4: 6. As Autarquias Locais pagam 0,2% do valor da receita própria da gerência, a título de emolumento, não se aplicando os limites previstos no n.º 1.
  184. Número ou marcador, página 4: 7. Às contas sujeitas a verificação, certificação ou arquivamento são devidos emolumentos, a fixar por despacho do Presidente do Tribunal Administrativo.
  185. Número ou marcador, página 4: 8. Nos casos em que o Tribunal é solicitado a efectuar uma
  186. Texto do artigo, página 4: acção de auditoria ou inspecção, os emolumentos devidos são calculados entre os valores máximos de 50 vezes o valor de referência e mínimo de 5 vezes o valor de referência, a fixar pelo Tribunal, considerando a sua duração e os meios envolvidos.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  188. Texto do artigo, página 4: (Sujeitos Passivos)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Os emolumentos em processos de contas são encargos do serviço ou entidade objecto de fiscalização, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Nas acções de fiscalização a programas ou projectos, a obrigação emolumentar recai sobre o serviço ou entidade que execute os mesmos.
  191. Número ou marcador, página 4: 3. Quando haja mais de um sujeito passivo da mesma obrigação
  192. Texto do artigo, página 4: emolumentar o encargo é repartido por cada um deles.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  194. Texto do artigo, página 4: (Isenções)
  195. Texto do artigo, página 4: Ficam isentos de emolumentos os seguintes processos:
  196. Número ou marcador, página 4: a) contas dos serviços e organismos extintos cujos saldos hajam sido entregues ao Estado;
  197. Número ou marcador, página 4: b) parecer sobre a Conta Geral do Estado.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  199. Texto do artigo, página 4: (Fianças e Caução)
  200. Número ou marcador, página 4: 1. Na extinção de fianças ou levantamentos de caução, tem lugar os emolumentos seguintes:
  201. Número ou marcador, página 4: a) caução até 2 570,00MT ………................... 260,00MT;
  202. Número ou marcador, página 4: b) caução de 2 570,00MT até 25 700,00MT ..... 515,00MT; c)caução de mais de 25 700,00MT .................. 1 030,00MT;
  203. Número ou marcador, página 4: d) extinção de fianças ....................................... 515,00MT.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. No levantamento da caução, os emolumentos são reduzidos à
  205. Texto do artigo, página 4: metade quando o cargo tenha sido exercido por menos de um ano.
  206. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  207. Texto do artigo, página 4: (Cópia de Acórdão)
  208. Texto do artigo, página 4: Pela cópia do acórdão a remeter para o Boletim da República pagará a parte, juntamente com os emolumentos, a quantia de 51,00 MT.
  209. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Custas nos Processos de Visto
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  211. Texto do artigo, página 4: (Emolumentos em Processos Relativos a Pessoal)
  212. Número ou marcador, página 4: 1. O visto em cada um dos diplomas de nomeação e que deste resulte pagamento de vencimento ou remuneração de qualquer
  213. Texto do artigo, página 5: espécie, incluindo os contratos relativos a pessoal, dará lugar às seguintes percentagens, sobre os respectivos vencimentos, e a título de emolumentos:
  214. Número ou marcador, página 5: a) 5% quando o vencimento for acima do salário igual ou superior a de um técnico superior;
  215. Número ou marcador, página 5: b) 3% quando o vencimento se fixar entre salário de técnico médio e do técnico superior;
  216. Número ou marcador, página 5: c) 1% quando o vencimento se fixar abaixo do salário do técnico médio.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. São isentos de emolumentos, mencionados no número anterior, as pensões de valor inferior a 1,5 % do valor de referência.
  218. Número ou marcador, página 5: 3. O emolumento a que se refere este preceito é pago por desconto feito no primeiro vencimento ou abono pela entidade que o processar.
  219. Número ou marcador, página 5: 4. O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente à «Anotação», reduzindo-se à metade o respectivo emolumento.
  220. Número ou marcador, página 5: 5. Nos processos relativos a pessoal em que a decisão não seja
  221. Texto do artigo, página 5: proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  223. Texto do artigo, página 5: (Emolumentos em Processos não Relativos a Pessoal)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades que submeterem contratos não relativos a pessoal sujeitos a fiscalização prévia pagam, a título de emolumento, o valor mínimo correspondente a 5.9% do índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral na Função Pública.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. O «Visto», em contratos de qualquer natureza ou minuta de contrato, pagam a título de emolumento 1.7 % do valor do contrato.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. A «Anotação» está sujeita a cobrança de emolumentos na metade do valor apurado.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. Nos processos não relativos a pessoal em que a decisão não seja proferida no prazo legal, são devidos emolumentos nos termos previstos no n.º 1.
  228. Número ou marcador, página 5: 5. A obrigação emolumentar transfere-se para aquele que
  229. Texto do artigo, página 5: contrata com a entidade pública, sempre que a decisão do Tribunal lhe seja favorável.
  230. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  231. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidade e Prazo)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. Os emolumentos constituem encargo da entidade fiscalizada pelo Tribunal Administrativo, pelos tribunais administrativos provinciais, pelo Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, salvo o disposto nos artigos anteriores.
  233. Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos devidos devem ser pagos no prazo de 30 dias a contar do início da execução do contrato.
  234. Número ou marcador, página 5: 3. As autoridades ou entidades que violem o disposto no número anterior, são penalizadas com multa a ser fixada pelos tribunais da jurisdição.
  235. Número ou marcador, página 5: 4. As autoridades ou funcionários que autorizem pagamentos
  236. Texto do artigo, página 5: em violação do disposto no número anterior são solidariamente responsáveis pelo pagamento dos emolumentos em falta.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  238. Texto do artigo, página 5: (Isenções)
  239. Texto do artigo, página 5: Estão isentos de pagamento de emolumentos os contratos:
  240. Número ou marcador, página 5: a) de empréstimos ao Estado e às Autarquias Locais;
  241. Número ou marcador, página 5: b) de aquisições efectuadas pelo Estado directamente a outros Estados;
  242. Número ou marcador, página 5: c) de empréstimo e outras operações efectuadas pelo Estado no âmbito da cooperação financeira internacional;
  243. Número ou marcador, página 5: d) celebrados ou executados fora do território nacional com entidades estrangeiras.
  244. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Custas nos Processos de Multa
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  246. Texto do artigo, página 5: (Emolumentos)
  247. Texto do artigo, página 5: O infractor ou responsável pela reposição em processo de multa paga, a título de emolumento, o valor correspondente a 5 % sobre o valor da sanção aplicada ou da reposição ordenada, com o limite máximo de 50 vezes o valor de referência.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  249. Texto do artigo, página 5: (Isenção)
  250. Texto do artigo, página 5: Não são devidos emolumentos sempre que no processo seja proferida decisão de absolvição.
  251. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO IV Custas nos Processos de Recurso
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  253. Texto do artigo, página 5: (Emolumentos)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. Em processo de recurso são devidos os seguintes emolumentos:
  255. Número ou marcador, página 5: a) havendo indeferimento liminar, 10% do valor de referência;
  256. Número ou marcador, página 5: b) havendo julgamento, 20% do valor de referência.
  257. Número ou marcador, página 5: 2. Os emolumentos são pagos pelo recorrente.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  259. Texto do artigo, página 5: (Isenção ou Redução)
  260. Número ou marcador, página 5: 1. Não são devidos emolumentos quando seja dado provimento ao recurso.
  261. Número ou marcador, página 5: 2. No âmbito da fiscalização prévia, havendo concessão
  262. Texto do artigo, página 5: de visto em processo de recurso, o Tribunal pode decretar a redução dos emolumentos.
  263. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  264. Texto do artigo, página 5: (Preparos)
  265. Texto do artigo, página 5: Verificando-se recurso da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo para o Plenário o preparo é de 455,00MT.
  266. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO V Custas em Outros Processos
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  268. Texto do artigo, página 5: (Emolumentos)
  269. Texto do artigo, página 5: O valor dos emolumentos devidos pelas decisões proferidas em quaisquer outros processos é de 20% do valor de referência, devendo a decisão indicar o responsável pelo respectivo pagamento.
  270. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  271. Texto do artigo, página 5: Encargos e Destino das Custas
  272. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  273. Texto do artigo, página 5: (Outros Encargos)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. Em regra, de custas, são considerados os encargos seguintes:
  275. Número ou marcador, página 5: a) o emolumento de 130,00MT para o Cofre da Jurisdição Administrativa, a cobrar nos processos do contencioso administrativo, fiscal e aduaneiro;
  276. Número ou marcador, página 5: b) as despesas com caminhos e deslocações;
  277. Número ou marcador, página 6: c) o pagamento das despesas relativas à remessa dos processos para outros tribunais ou serviços.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Às despesas de deslocação e à indemnização a peritos e louvados aplica-se as regras contidas no Código das Custas Judiciais.
  279. Número ou marcador, página 6: 3. A indemnização às testemunhas pode variar entre 100,00 MT
  280. Texto do artigo, página 6: e 500,00 MT e só é devida se a pedirem no acto da inquirição. Se a não pedirem, a indemnização reverte para o Cofre da Jurisdição Administrativa.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  282. Texto do artigo, página 6: (Destino das Custas)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. À totalidade do valor colectado em cada um dos tribunais da Jurisdição Administrativa, a título de custas judiciais e emolumentos, deduz-se previamente 60% para a participação emolumentar dos magistrados e funcionários do quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, 1% para a participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral do secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa e 8% para participação emolumentar dos magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público em serviço nos tribunais da jurisdição administrativa, sendo que o valor remanescente tem o seguinte destino:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Estado – 20 %;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Cofre da Jurisdição Administrativa – 60 %;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – 10 %;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Fundo Social dos Trabalhadores – 10 %.
  288. Número ou marcador, página 6: 2. A percentagem previamente deduzida nos termos do n.º 1
  289. Texto do artigo, página 6: do presente artigo, pelos tribunais fiscais e pelos tribunais aduaneiros, é a estes consignada para a melhoria dos respectivos serviços.
  290. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI
  291. Texto do artigo, página 6: Participação Emolumentar
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 27
  293. Texto do artigo, página 6: (Beneficiários da Participação Emolumentar)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. A participação emolumentar é devida aos magistrados e demais funcionários do quadro do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo e aos funcionários de carreira de regime geral do secretariado do Conselho Superior da Magistratura Judicial Administrativa, nos termos do presente Decreto.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. A participação emolumentar é também devida
  296. Texto do artigo, página 6: aos magistrados e oficiais de justiça do Ministério Público em serviço nos tribunais da jurisdição administrativa.
  297. Número ou marcador, página 6: Artigo 28
  298. Texto do artigo, página 6: (Periodicidade e Percentagens)
  299. Número ou marcador, página 6: 1. A participação emolumentar é distribuída mensalmente, sempre que possível, pelos magistrados e demais funcionários referidos no artigo 27 do presente Decreto.
  300. Número ou marcador, página 6: 2. A percentagem a atribuir atende, proporcionalmente,
  301. Texto do artigo, página 6: ao vencimento do beneficiário e ao número de dias em que prestou serviço.
  302. Número ou marcador, página 6: Artigo 29
  303. Texto do artigo, página 6: (Distribuição Emolumentar)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. Para efeitos de distribuição das quantias arrecadadas a título de emolumentos, proceder-se-á sua divisão em duas partes iguais, destinando-se uma aos magistrados e outra aos restantes funcionários, de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.
  305. Número ou marcador, página 6: 2. Em caso de dúvidas na distribuição das percentagens,
  306. Texto do artigo, página 6: compete ao Presidente do Tribunal Administrativo decidir, sem recurso, em seu prudente critério, a parte que a cada um couber.
  307. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  308. Texto do artigo, página 6: (Faltas Justificadas e Licença Anual)
  309. Texto do artigo, página 6: Para os efeitos do n.º 2 do artigo 28, contam para o serviço efectivo as faltas justificadas e a licença anual.
  310. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  311. Texto do artigo, página 6: (Incumprimento de Prazos)
  312. Número ou marcador, página 6: 1. O responsável pela remessa dos processos à conta e o responsável pela elaboração das contas que, sem justa causa, excederem os prazos respectivos para a remessa ou contagem de qualquer processo ou papel, perdem 50% da participação emolumentar correspondente ao mês em que a infracção teve lugar, independentemente de outras sanções previstas na lei.
  313. Número ou marcador, página 6: 2. O disposto no número anterior é aplicável àquele que não
  314. Texto do artigo, página 6: efectuar em devido tempo o lançamento das contas pagas.
  315. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  316. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  317. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  318. Texto do artigo, página 6: (Revisão dos Valores e Percentagens)
  319. Texto do artigo, página 6: Por diploma conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Justiça, podem ser revistas as percentagens previstas no presente Decreto, sempre que a situação o justifique.
  320. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  321. Texto do artigo, página 6: (Cobrança)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. As receitas provenientes dos descontos referidos no n.º 3 do artigo 15 são entregues no mês imediatamente a seguir àquele a que respeitarem por guia de modelo apropriado, na Direcção da Área Fiscal respectiva.
  323. Número ou marcador, página 6: 2. A entrega da receita é efectuada na modalidade de 20 % para o Estado e 80 % na rubrica orçamental própria dos tribunais da jurisdição administrativa, denominada por “Receita Consignada”, devendo incluir-se nesta rubrica os 60% e 8% e 1% da participação emolumentar a ser deduzida nos termos do n.º 1 do artigo 26.
  324. Número ou marcador, página 6: 3. Compete aos tribunais da jurisdição administrativa proceder ao levantamento mensal dos montantes que lhes estão consignados, mediante requisições de fundos ao Departamento de Execução Orçamental, bem como proceder à respectiva redistribuição.
  325. Número ou marcador, página 6: 4. Pela entidade que preencher a mencionada guia modelo apropriado é remetida aos tribunais da jurisdição administrativa a respectiva cópia.
  326. Número ou marcador, página 6: 5. Enquanto não forem emitidas as Instruções referidas
  327. Texto do artigo, página 6: no artigo 4, aplicam-se os procedimentos de cobrança estabelecidos nos números anteriores.
  328. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  329. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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