I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2020

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Número ou marcador · p. 9 Artigo 44
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de adequação dos gerentes)
Texto do artigo · p. 9 Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade que a presente Lei estabelece para os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Texto do artigo · p. 9 (Uso da firma ou denominação)
Número ou marcador · p. 9 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, estabelecidas em Moçambique, podem usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
Número ou marcador · p. 9 2. Se o uso referido no número 1 do presente artigo for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições podem praticar, ou de confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Moçambique, o Banco de Moçambique determina que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Revogação e caducidade da autorização no país de origem)
Número ou marcador · p. 9 1. Quando o Banco de Moçambique for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira que disponha de sucursal em Moçambique, toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
Número ou marcador · p. 9 2. A revogação ou caducidade da autorização para o exercício
Texto do artigo · p. 9 da actividade no país de origem determina a cessação do exercício da actividade em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Sucursais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Disposições aplicáveis)
Texto do artigo · p. 9 O estabelecimento em Moçambique de sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras fica sujeito ao disposto nos artigos 17 a 25 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Autorização)
Número ou marcador · p. 9 1. O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. A concessão da autorização nos termos do número 1
Texto do artigo · p. 9 do presente artigo fica sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) que a entidade que pretenda estabelecer a sucursal corresponda a uma das espécies previstas na lei moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 b) que a sucursal tenha por objecto exclusivo ou principal, conforme se trate de instituição de crédito ou sociedade financeira, o exercício das actividades previstas no artigo 5 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Gerência)
Texto do artigo · p. 9 A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Capital afecto)
Número ou marcador · p. 9 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à sua garantia, que não deve ser inferior ao mínimo previsto na lei moçambicana para as instituições de crédito e sociedades financeiras da mesma natureza com sede em Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 2. O capital deve ser depositado numa instituição de crédito
Texto do artigo · p. 9 a operar em Moçambique ou no Banco de Moçambique, antes de efectuado o registo especial da sucursal.
Número ou marcador · p. 10 3. A sucursal deve aplicar em Moçambique a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas, os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 51
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 10 1. A instituição de crédito e sociedade financeira responde pelas operações realizadas pela sua sucursal em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. Por obrigações assumidas, em outros países, pela instituição pode responder o activo da sucursal, mas só depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 3. A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência
Texto do artigo · p. 10 ou liquidação de instituição de crédito ou sociedade financeira só se aplica às sucursais que ela tenha em Moçambique, ainda que revista pelos tribunais moçambicanos, depois de cumprido o disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 52
Texto do artigo · p. 10 (Contabilidade e escrituração)
Texto do artigo · p. 10 A sucursal mantém uma contabilidade própria, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de Moçambique e com utilização obrigatória da língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Escritórios de representação
Número ou marcador · p. 10 Artigo 53
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de estabelecimento)
Número ou marcador · p. 10 1. A instalação e o funcionamento, em Moçambique, de escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco de Moçambique, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
Número ou marcador · p. 10 2. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Moçambique, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
Número ou marcador · p. 10 3. Caso o escritório de representação não observe os prazos
Texto do artigo · p. 10 referidos no número 2 do presente artigo, o direito ao exercício da actividade caduca, assim como o correspondente registo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 54
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de actividade)
Número ou marcador · p. 10 1. A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito e sociedades financeiras que representem, sendo-lhes apenas permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Moçambique e informar sobre a realização de operações que elas se proponham realizar.
Número ou marcador · p. 10 2. É, especialmente, vedado aos escritórios de representação:
Número ou marcador · p. 10 a) realizar operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 10 b) adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
Número ou marcador · p. 10 c) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 55
Texto do artigo · p. 10 (Poderes de gerência)
Texto do artigo · p. 10 Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 10 Supervisão
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 10 Artigo 56
Texto do artigo · p. 10 (Orientação e fiscalização do mercado)
Texto do artigo · p. 10 Compete ao Banco de Moçambique a orientação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial, tendo em atenção a política económica e social do Governo.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 57
Texto do artigo · p. 10 (Supervisão)
Número ou marcador · p. 10 1. A supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, incumbe ao Banco de Moçambique, de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete ao Banco de Moçambique definir os termos e condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as entidades a elas ligadas por relações de proximidade, de domínio ou de grupo, são sujeitas a supervisão em base consolidada.
Número ou marcador · p. 10 3. No exercício das funções de supervisão, os trabalhadores do Banco de Moçambique são equiparados aos funcionários públicos, gozando dos poderes e atributos dos agentes de autoridade, sendolhes também aplicável o respectivo regime penal.
Número ou marcador · p. 10 4. Os trabalhadores do Banco de Moçambique que exerçam a função de supervisão, apenas podem ser responsabilizados quando pratiquem actos contrários à presente Lei, não podendo ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao exercício legal e regular das suas funções.
Número ou marcador · p. 10 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, o Banco de Moçambique deve tomar todas as providências necessárias para a defesa dos referidos trabalhadores afectos às funções de supervisão, incluindo a responsabilidade de possíveis encargos de honorários com advogados e custas judiciais.
Número ou marcador · p. 10 6. O disposto no presente artigo aplica-se às acções
Texto do artigo · p. 10 de supervisão levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 58
Texto do artigo · p. 10 (Procedimentos de supervisão)
Texto do artigo · p. 10 No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 10 a) acompanhar a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 10 b) zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 10 c) emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 11 d) emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou colectivas, designadamente para que, adoptem determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
Número ou marcador · p. 11 e) aplicar medidas de intervenção correctiva;
Número ou marcador · p. 11 f) aplicar sanções aos infractores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 59
Texto do artigo · p. 11 (Supervisão em base individual e consolidada)
Número ou marcador · p. 11 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas à supervisão em base individual e em base consolidada.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso,
Texto do artigo · p. 11 os termos e condições em que deve ser exercida a supervisão em base individual e em base consolidada às instituições sob sua competência de supervisão.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 60
Texto do artigo · p. 11 (Fundos de garantia de depósitos e de resolução)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Governo criar um ou mais fundos com o objectivo de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições participantes e o financiamento das medidas de resolução, bem como fixar as normas para o seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Supervisão de conduta
Número ou marcador · p. 11 Subsecção I
Texto do artigo · p. 11 Regras de conduta e de protecção do consumidor
Número ou marcador · p. 11 Artigo 61
Texto do artigo · p. 11 (Competência técnica)
Texto do artigo · p. 11 As instituições de crédito e sociedades financeiras devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para proporcionar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 62
Texto do artigo · p. 11 (Relações com os clientes e outras instituições)
Número ou marcador · p. 11 1. Nas relações com os clientes e com outras instituições, os administradores, gestores e empregados das instituições de crédito e sociedades financeiras devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade, responsabilidade, profissionalismo, discrição, transparência, equidade, justiça e respeito pelos interesses que lhes são confiados.
Número ou marcador · p. 11 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 11 devem ainda observar os princípios de protecção dos consumidores, designadamente, crédito responsável, prevenção de superendividamento e protecção de informações e documentos dos consumidores.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 63
Texto do artigo · p. 11 (Regime de taxas de juro e comissões)
Número ou marcador · p. 11 1. O Banco de Moçambique define o regime das taxas de juro, comissões, encargos e quaisquer formas de remuneração pelas operações efectuadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 11 2. Compete ainda, ao Banco de Moçambique definir a margem de lucro, o arrendamento, a proporção da participação nos lucros e perdas associados às operações das instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas.
Número ou marcador · p. 11 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
Texto do artigo · p. 11 aprovar e praticar comissões e outros encargos de produtos e serviços financeiros, quando aplicáveis, obedecendo ao princípio
Texto do artigo · p. 11 de preçário responsável, de acordo com os critérios e princípios aprovados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 4. No interesse público, nomeadamente a inclusão financeira, o Banco de Moçambique pode determinar a gratuidade de determinados serviços e produtos financeiros ou serviços mínimos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 (Dever de informação e de assistência)
Número ou marcador · p. 11 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem informar aos clientes com clareza e completude sobre os elementos caracterizadores dos produtos e serviços financeiros oferecidos, as taxas, comissões e demais encargos a praticar nas operações activas e passivas e outros serviços prestados, os riscos, bem como as consequências do incumprimento das suas obrigações e das dos clientes.
Número ou marcador · p. 11 2. No âmbito da concessão de crédito, as instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito devem proceder de forma responsável, devendo prestar ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento.
Número ou marcador · p. 11 3. O dever de informação abrange ainda, esclarecimentos sobre as cláusulas gerais bancárias e informações sobre o extracto da conta bancária, quando solicitadas pelo cliente.
Número ou marcador · p. 11 4. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão da comercialização de produtos e serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 11 5. Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e sociedades financeiras e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa, na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 11 6. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços, bem como o conteúdo dos contratos celebrados com os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
Número ou marcador · p. 11 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras não devem
Texto do artigo · p. 11 cobrar ou impor comissões ou encargos de qualquer natureza pela prestação de informação e assistência ao cliente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 65
Texto do artigo · p. 11 (Publicidade)
Número ou marcador · p. 11 1. A publicidade das instituições de crédito e das sociedades financeiras está sujeita ao regime geral, em tudo que não for especialmente regulado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 2. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso,
Texto do artigo · p. 11 os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito e sociedades financeiras, independentemente do meio de difusão utilizado.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 66
Texto do artigo · p. 11 (Intervenção do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 11 1. Quando uma publicidade não respeite a legislação aplicável, o Banco de Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 11 a) ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
Número ou marcador · p. 11 b) ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
Número ou marcador · p. 11 c) determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.
Número ou marcador · p. 12 2. Em caso de incumprimento das determinações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 67
Texto do artigo · p. 12 (Defesa da concorrência)
Número ou marcador · p. 12 1. É proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras efectuar transacções ou implementar práticas concertadas que lhes possibilitem, individual ou conjuntamente, o domínio do mercado monetário, financeiro ou cambial.
Número ou marcador · p. 12 2. É, igualmente, proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras impor aos seus clientes, como condição para beneficiar dos seus serviços, a utilização dos serviços de uma outra sociedade que seja sua filial ou na qual ela detenha participação qualificada.
Número ou marcador · p. 12 3. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e sociedades financeiras e as práticas concertadas que tenham por fim as operações seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) participação em emissões e colocação de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
Número ou marcador · p. 12 b) concessão de crédito ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
Número ou marcador · p. 12 4. As actividades das instituições de crédito e sociedades
Texto do artigo · p. 12 financeiras, bem como as das suas associações, estão sujeitas também à legislação aplicável à defesa da concorrência.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 68
Texto do artigo · p. 12 (Reclamações dos clientes)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Banco de Moçambique definir os procedimentos e os prazos relativos à apresentação de reclamações e sua apreciação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como os termos de recurso.
Número ou marcador · p. 12 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem implementar políticas e procedimentos adequados de atendimento de reclamações dos consumidores.
Número ou marcador · p. 12 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem apreciar as reclamações dos clientes com observância dos princípios da imparcialidade, da transparência, da independência, da celeridade e da gratuitidade.
Número ou marcador · p. 12 4. Na apreciação das reclamações, o Banco de Moçambique promove as diligências necessárias para a verificação de irregularidades ou violação às normas aplicáveis às instituições de crédito ou sociedades financeiras, sem prejuízo da instauração de processo de contravenção sempre que a conduta das entidades reclamadas, pela sua gravidade ou outra circunstância agravante, o justifique.
Número ou marcador · p. 12 5. O Banco de Moçambique publica a informação geral sobre
Texto do artigo · p. 12 reclamações dos clientes das instituições de crédito ou sociedades financeiras, designadamente, o âmbito de incidência, relação das instituições reclamadas e o tratamento atribuído às reclamações.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 69
Texto do artigo · p. 12 (Códigos de conduta)
Número ou marcador · p. 12 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, regras de conduta e de protecção do consumidor que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de crédito e sociedades financeiras são, obrigatoriamente, remetidos ao conhecimento do Banco de Moçambique, podendo este emitir instruções sobre os mesmos, bem como definir normas orientadoras para esse efeito.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 70
Texto do artigo · p. 12 (Informação e educação financeiras)
Texto do artigo · p. 12 O Banco de Moçambique e as instituições de crédito e sociedades financeiras devem, em colaboração, desenvolver e promover programas e iniciativas de informação e educação financeira do consumidor.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 71
Texto do artigo · p. 12 (Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos de produtos e serviços financeiros)
Número ou marcador · p. 12 1. As instituições de crédito ou sociedades financeiras devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos específicos para a governação e monitorização, aplicáveis à concepção, combinação ou alteração, comercialização de todos os produtos e serviços financeiros, bem como respectivas medidas de controlo e mitigação de riscos de perdas para os consumidores.
Número ou marcador · p. 12 2. As políticas e procedimentos referidos no presente artigo devem estar devidamente documentados, ser revistos e actualizados periodicamente e estar disponíveis para efeitos de supervisão pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 12 3. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão
Texto do artigo · p. 12 ou o cancelamento da comercialização de produtos e serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores e prejudiquem ou periguem direitos e interesses dos consumidores.
Número ou marcador · p. 12 Subsecção II
Texto do artigo · p. 12 Segredo profissional
Número ou marcador · p. 12 Artigo 72
Texto do artigo · p. 12 (Dever de segredo)
Número ou marcador · p. 12 1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que prestem serviços, a título permanente ou ocasional, às instituições de crédito e sociedades financeiras não podem revelar ou utilizar informações ou documentos sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
Número ou marcador · p. 12 2. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações financeiras.
Número ou marcador · p. 12 3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções
Texto do artigo · p. 12 ou serviços.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 73
Texto do artigo · p. 12 (Excepções ao dever de segredo)
Número ou marcador · p. 12 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito à instituição.
Número ou marcador · p. 12 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 12 os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
Texto do artigo · p. 12 a)ao Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 12 b) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal;
Número ou marcador · p. 12 c) ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 d) ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 e) à empresa-mãe de instituições de crédito e sociedades financeiras pertencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão do país onde tiver sido autorizada a empresa-mãe do grupo, mediante autorização do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 13 f) quando haja ordem judicial, assinada por um juiz de direito;
Número ou marcador · p. 13 g) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
Número ou marcador · p. 13 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, a divulgação de informações, em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 74
Texto do artigo · p. 13 (Dever de segredo da autoridade de supervisão)
Número ou marcador · p. 13 1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Moçambique, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos, informações e documentos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar os factos, documentos e informações obtidas.
Número ou marcador · p. 13 2. Os factos, informações ou documentos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Banco de Moçambique ou nos termos previstos na Lei Penal e na Lei Processual Penal.
Número ou marcador · p. 13 3. Fica ressalvada a divulgação de informações e documentos confidenciais relativos a instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 13 4. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos,
Texto do artigo · p. 13 a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 75
Texto do artigo · p. 13 (Cooperação com outras entidades)
Número ou marcador · p. 13 1. O disposto no artigo 74 da presente Lei não obsta, igualmente, a que o Banco de Moçambique troque informações com as seguintes entidades:
Número ou marcador · p. 13 a) autoridades intervenientes em processos de resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 13 b) pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 13 c) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 d) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 e) autoridade responsável pela administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 13 f) autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado.
Número ou marcador · p. 13 2. O Banco de Moçambique pode também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo em outros países, devendo, neste caso, observar-se o disposto na alínea f) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 13 3. Ficam sujeitas ao dever de segredo, todas as autoridades, organismos e pessoas que participem na troca de informações referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 13 4. As informações recebidas pelo Banco de Moçambique nos
Texto do artigo · p. 13 termos do presente artigo só podem ser utilizadas para:
Número ou marcador · p. 13 a) o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 13 b) a supervisão da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, nomeadamente quanto à liquidez, à solvabilidade, aos riscos, à organização administrativa e contabilística e ao controlo interno;
Número ou marcador · p. 13 c) a resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 13 d) efeitos de política monetária;
Número ou marcador · p. 13 e) efeitos do funcionamento e supervisão dos sistemas de pagamento;
Número ou marcador · p. 13 f) a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 13 g) efeitos de recursos interpostos de decisões do Banco de Moçambique, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 76
Texto do artigo · p. 13 (Cooperação com outros países)
Texto do artigo · p. 13 Os acordos de cooperação referidos na alínea f), do número 1 e no número 2, do artigo 75 da presente Lei só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 77
Texto do artigo · p. 13 (Informações sobre riscos)
Texto do artigo · p. 13 Independentemente do estabelecido quanto à centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco de crédito, as instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito podem organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com a finalidade de garantir a segurança das operações.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 78
Texto do artigo · p. 13 (Violação do dever de segredo)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Supervisão Prudencial
Número ou marcador · p. 13 Subsecção I
Texto do artigo · p. 13 Normas prudenciais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 79
Texto do artigo · p. 13 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 13 As instituições de crédito e sociedades financeiras devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 80
Texto do artigo · p. 13 (Fundos próprios)
Número ou marcador · p. 13 1. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras e ainda das sucursais em Moçambique
Texto do artigo · p. 14 de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, definindo as características que os mesmos devem revestir.
Número ou marcador · p. 14 2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 14 3. Verificando-se redução dos fundos próprios abaixo
Texto do artigo · p. 14 do montante referido no número 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 81
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Banco de Moçambique fixar, por Aviso, o capital social mínimo das instituições de crédito, sociedades financeiras, bem como o capital dos operadores de microfinanças.
Número ou marcador · p. 14 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras resultantes
Texto do artigo · p. 14 de modificação do objecto de uma sociedade, de fusão de duas ou mais ou de cisão, devem ter capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número 1 do presente artigo, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 82
Texto do artigo · p. 14 (Reservas legais)
Número ou marcador · p. 14 1. Uma fracção dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico pelas instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser destinada à formação de uma reserva legal, nas seguintes proporções:
Número ou marcador · p. 14 a) 30%, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado;
Número ou marcador · p. 14 b) 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
Número ou marcador · p. 14 2. Devem ainda, as instituições de crédito e sociedades financeiras constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
Número ou marcador · p. 14 3. O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 83
Texto do artigo · p. 14 (Reservas de fundos próprios)
Texto do artigo · p. 14 O Banco de Moçambique define, por Aviso, as reservas aplicáveis aos fundos próprios, incluindo as específicas para instituições consideradas de importância sistémica.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 84
Texto do artigo · p. 14 (Critérios de aplicação de reservas)
Texto do artigo · p. 14 O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, critérios gerais ou específicos de constituição e aplicação das reservas mencionadas nos artigos anteriores.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 85
Texto do artigo · p. 14 (Relações e limites prudenciais)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Banco de Moçambique definir, por Aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito e sociedades financeiras estejam autorizadas a praticar.
Número ou marcador · p. 14 2. O Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais diferenciados em função da espécie de instituição e/ou dos riscos inerentes à sua actividade, incluindo limites específicos para instituições cujo modelo de negócio, aplicações, processos ou produtos se caracterizem como fintech.
Número ou marcador · p. 14 3. Nos termos previstos no número 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais específicos para instituições de crédito e sociedades financeiras cuja actividade principal seja o fomento ou desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 14 4. O disposto no número 3 do presente artigo não é aplicàvel
Texto do artigo · p. 14 às instituições de crédito que exerçam a actividade de captação de depósitos.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 86
Texto do artigo · p. 14 (Identificação de instituições de importância sistémica)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Banco de Moçambique identificar, consoante aplicável, em base individual ou consolidada, as instituições de importância sistémica.
Número ou marcador · p. 14 2. As instituições de importância sistémica são identificadas
Texto do artigo · p. 14 de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 14 a) dimensão;
Número ou marcador · p. 14 b) importância para a economia nacional;
Número ou marcador · p. 14 c) importância das actividades transfronteiriças;
Número ou marcador · p. 14 d) interconectividade da instituição ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 14 Subsecção II
Texto do artigo · p. 14 Supervisão
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Gestão sã e prudente)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso caibam, se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito ou sociedade financeira não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão, podendo, inclusivamente, recomendar a substituição ou o afastamento do gestor responsável, se for caso disso.
Número ou marcador · p. 14 2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação
Texto do artigo · p. 14 por uma instituição de crédito ou sociedade financeira que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Regras de contabilidade e publicação)
Número ou marcador · p. 14 1. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com as actividades exercidas por aquelas, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
Número ou marcador · p. 14 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
Texto do artigo · p. 14 publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Dever de informação)
Número ou marcador · p. 14 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras são obrigadas a apresentar ao Banco de Moçambique as informações
Texto do artigo · p. 15 que este considerar necessárias à verificação do seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinem a sua actividade, da sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos.
Número ou marcador · p. 15 2. As entidades que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito e sociedades financeiras e que não estejam abrangidas pelo número 1 do presente artigo são obrigadas a fornecer ao Banco de Moçambique todos os elementos ou informações que o mesmo considere relevantes para supervisão da instituição em que participam.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 90
Texto do artigo · p. 15 (Tratamento dos riscos)
Número ou marcador · p. 15 1. O órgão de administração da instituição é responsável pelo tratamento dos riscos em que a instituição incorre, competindolhe:
Número ou marcador · p. 15 a) aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que actua, atendendo à fase do ciclo económico;
Número ou marcador · p. 15 b) alocar recursos adequados à gestão dos riscos;
Número ou marcador · p. 15 c) afectar tempo suficiente à análise das questões de risco;
Número ou marcador · p. 15 d) participar activamente na avaliação de activos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.
Número ou marcador · p. 15 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer as categorias
Texto do artigo · p. 15 de riscos inerentes às actividades das instituições, bem como as respectivas directrizes de gestão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 91
Texto do artigo · p. 15 (Inspecções)
Texto do artigo · p. 15 As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique facultam ao Banco de Moçambique a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco de Moçambique considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no artigo 89 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 92
Texto do artigo · p. 15 (Centralização de riscos)
Texto do artigo · p. 15 O Banco de Moçambique promove a centralização dos elementos informativos respeitantes aos riscos inerentes às instituições de crédito e sociedades financeiras, nomeadamente da concessão e aplicação de créditos, os quais podem ser facultados àquelas instituições, nos termos estabelecidos em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 93
Texto do artigo · p. 15 (Auditores externos)
Número ou marcador · p. 15 1. A actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeita à auditoria externa de uma empresa reconhecida em Moçambique, a qual deve comunicar ao Banco de Moçambique as infracções às normas legais e regulamentares, relevantes para a supervisão, que detecte no exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o
Texto do artigo · p. 15 Banco de Moçambique pode, excepcionalmente, mandar efectuar auditoria externa a uma instituição de crédito ou sociedade financeira, ficando os custos referentes a essa actividade por conta da instituição em causa.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 94
Texto do artigo · p. 15 (Actuação contra entidades não habilitadas)
Número ou marcador · p. 15 1. Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos da presente Lei, o Banco de Moçambique deve exigir que aquela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento dessa actividade.
Número ou marcador · p. 15 2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída pela lei a outras
Texto do artigo · p. 15 pessoas, o Banco de Moçambique pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo, bem como a extinção e encerramento de estabelecimento que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 95
Texto do artigo · p. 15 (Actuação e colaboração de outras autoridades)
Número ou marcador · p. 15 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 94 da presente Lei, as autoridades policiais, no quadro das suas atribuições e competências, devem garantir o cumprimento rigoroso da presente Lei, actuando contra as entidades não habilitadas que exerçam actividades reservadas às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 15 2. As autoridades policiais devem igualmente prestar ao Banco
Texto do artigo · p. 15 de Moçambique a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 96
Texto do artigo · p. 15 (Apreensão de documentos, equipamentos e valores)
Texto do artigo · p. 15 No decurso das inspecções a que se refere o número 1, do artigo 94 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode proceder à apreensão de quaisquer documentos, equipamentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 15 Subsecção III
Texto do artigo · p. 15 Participações qualificadas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 97
Texto do artigo · p. 15 (Detenção de participações qualificadas)
Número ou marcador · p. 15 1. Os sócios ou accionistas que pretendam alienar partes sociais em instituições de crédito ou sociedades financeiras, consideradas participações qualificadas nos termos da presente Lei, devem requerer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando no seu pedido o montante da participação e instruindo-o, para além do projecto, com os elementos referidos nas alíneas e), f), h) e k), do número 1 e no número 4, do artigo 17 da presente Lei, consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 15 2. Quando se trate de entrada de novo sócio ou accionista, detentor de participação qualificada decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização referida no número 1 do presente artigo é feita pela própria instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 15 3. O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos actos
Texto do artigo · p. 15 que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 25%, 33%, 50%, 66% ou 75%, do capital social ou dos direitos de voto na
Texto do artigo · p. 16 instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente, ou ainda, com as necessárias adaptações, quando provoque naqueles que alienam uma diminuição da sua participação a um nível inferior a qualquer dos limiares acima indicados ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial.
Número ou marcador · p. 16 4. A solicitação prevista nos números 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 98
Texto do artigo · p. 16 (Decisão sobre o pedido)
Número ou marcador · p. 16 1. O Banco de Moçambique deve comunicar ao requerente, no prazo máximo de 90 dias, a decisão sobre os pedidos de autorização referidos no artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. A autorização não é concedida se o Banco de Moçambique não considerar demonstrado que o adquirente ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. Considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 16 a) se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
Número ou marcador · p. 16 b) se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;
Número ou marcador · p. 16 c) se o Banco de Moçambique tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
Número ou marcador · p. 16 d) se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
Número ou marcador · p. 16 e) se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 16 f) se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto de sanção prevista na alínea e), do número 3, do artigo 212 da presente Lei; g)tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 28 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 4. Quando a entidade adquirente seja instituição financeira com sede no estrangeiro ou empresa-mãe de instituição nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição financeira com sede no estrangeiro e se, por força da operação projectada, a instituição de crédito ou sociedade financeira em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Moçambique, para a apreciação do projecto, solicita parecer da autoridade de supervisão do país de origem.
Número ou marcador · p. 16 5. Para além dos elementos de informação referidos no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode ainda exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 16 6. Quando autorize a alienação, o Banco de Moçambique pode fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, sendo de um ano quando não tenha sido fixado.
Número ou marcador · p. 16 7. Uma vez celebrados os actos de concretização da alienação
Texto do artigo · p. 16 ou aumento de participação sujeita a autorização prévia nos termos do artigo 4 do presente artigo, devem os mesmos ser comunicados ao Banco de Moçambique no prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 99
Texto do artigo · p. 16 (Comunicação subsequente)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo da solicitação e da comunicação previstas nos artigos 97 e 98 da presente Lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira, ou o seu aumento, devem ser notificados pelo interessado ou pela instituição ao Banco de Moçambique, no prazo de 30 dias, a contar da data em que os mesmos factos se verificarem.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 100
Texto do artigo · p. 16 (Comunicação pelas instituições)
Texto do artigo · p. 16 Em Maio de cada ano, as instituições de crédito e sociedades financeiras comunicam ao Banco de Moçambique a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 101
Texto do artigo · p. 16 (Inibição dos direitos de voto)
Texto do artigo · p. 16 Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a transmissão, o aumento ou a diminuição de participação qualificada, nos termos do número 3, do artigo 97 da presente Lei, sem autorização prévia do Banco de Moçambique, determinam inibição do direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido ultrapassado.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 102
Texto do artigo · p. 16 (Cessação da inibição)
Texto do artigo · p. 16 A inibição do direito de voto, referida no artigo 101 da presente Lei, cessa se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Banco de Moçambique não deduzir oposição.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 103
Texto do artigo · p. 16 (Crédito a detentores de participações qualificadas)
Número ou marcador · p. 16 1. O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela esteja numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
Número ou marcador · p. 16 2. O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número 1 do presente artigo não pode exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 16 3. As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, dependem da aprovação por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e de parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 16 4. O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
Número ou marcador · p. 16 5. Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma
Texto do artigo · p. 16 ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa
Texto do artigo · p. 17 instituição de crédito ou sociedade financeira que essa pessoa directa ou indirectamente domine, assim como às entidades por elas participadas, são discriminados no relatório anual da instituição de em causa.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 17 Conflitos de interesses
Número ou marcador · p. 17 Artigo 104
Texto do artigo · p. 17 (Crédito a membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 17 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos sociais nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
Número ou marcador · p. 17 2. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente até ao 2.º grau ou afim em 1.º grau de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas pessoas.
Número ou marcador · p. 17 3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 17 4. Ressalvam-se do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.
Número ou marcador · p. 17 5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa.
Número ou marcador · p. 17 6. Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem participar na apreciação nem decisão das operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos, não incluídos no número 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, exigindo-se em todas estas situações a aprovação de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 17 autorizadas a conceder crédito só podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, quer às entidades que nelas, directa ou indirectamente, detenham participações qualificadas, quer às entidades onde detenham participações qualificadas, nos termos e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 105
Texto do artigo · p. 17 (Outras operações)
Texto do artigo · p. 17 Os membros dos órgãos sociais, os directores e outros empregados, os consultores e mandatários das instituições de crédito e sociedades financeiras são considerados entidades correlacionadas, não podendo intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes até ao 2.º grau ou afins em 1.º grau, sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.
Número ou marcador · p. 17 Subsecção V
Texto do artigo · p. 17 Governação da sociedade
Número ou marcador · p. 17 Artigo 106
Texto do artigo · p. 17 (Sistemas de governação)
Número ou marcador · p. 17 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito e sociedades financeiras definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela
Texto do artigo · p. 17 aplicação de sistemas de governação que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 17 2. Na definição dos sistemas de governação, compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções:
Número ou marcador · p. 17 a) assumir a responsabilidade pela instituição, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
Número ou marcador · p. 17 b) assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição;
Número ou marcador · p. 17 c) supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 d) acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo.
Número ou marcador · p. 17 3. O conselho de administração, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das actividades da instituição ou perfil de risco, deve criar comités especializados necessários à adequada execução do seu mandato, nomeadamente, comité de auditoria, comité de gestão de risco, comité de gestão de activos e passivos, comité de nomeações e comité de remunerações.
Número ou marcador · p. 17 4. Para assegurar a eficácia dos seus sistemas de governação, a instituição deve ter na sua organização, no mínimo, as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 17 a) auditoria interna;
Número ou marcador · p. 17 b) compliance;
Número ou marcador · p. 17 c) gestão de riscos.
Número ou marcador · p. 17 5. Os órgãos de administração e de fiscalização devem acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governação da instituição, no âmbito das respectivas competências, bem como tomar e propor as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detectadas.
Número ou marcador · p. 17 6. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso,
Texto do artigo · p. 17 o estabelecido no presente artigo.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 107
Texto do artigo · p. 17 (Comité de nomeações)
Número ou marcador · p. 17 1. O comité de nomeações é composto por membros do órgão de administração que não desempenham funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 17 2. São competências do comité de nomeações relativamente
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Artigo 44
  2. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de adequação dos gerentes)
  3. Texto do artigo, página 9: Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro estão sujeitos a todos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade que a presente Lei estabelece para os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique.
  4. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
  5. Texto do artigo, página 9: (Uso da firma ou denominação)
  6. Número ou marcador, página 9: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, estabelecidas em Moçambique, podem usar a firma ou denominação que utilizam no país de origem.
  7. Número ou marcador, página 9: 2. Se o uso referido no número 1 do presente artigo for susceptível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições podem praticar, ou de confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Moçambique, o Banco de Moçambique determina que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.
  8. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  9. Texto do artigo, página 9: (Revogação e caducidade da autorização no país de origem)
  10. Número ou marcador, página 9: 1. Quando o Banco de Moçambique for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira que disponha de sucursal em Moçambique, toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações para salvaguardar os interesses dos depositantes e de outros credores.
  11. Número ou marcador, página 9: 2. A revogação ou caducidade da autorização para o exercício
  12. Texto do artigo, página 9: da actividade no país de origem determina a cessação do exercício da actividade em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Sucursais
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  15. Texto do artigo, página 9: (Disposições aplicáveis)
  16. Texto do artigo, página 9: O estabelecimento em Moçambique de sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras fica sujeito ao disposto nos artigos 17 a 25 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
  17. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  18. Texto do artigo, página 9: (Autorização)
  19. Número ou marcador, página 9: 1. O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser concedida, caso a caso, pelo Governador do Banco de Moçambique.
  20. Número ou marcador, página 9: 2. A concessão da autorização nos termos do número 1
  21. Texto do artigo, página 9: do presente artigo fica sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos:
  22. Número ou marcador, página 9: a) que a entidade que pretenda estabelecer a sucursal corresponda a uma das espécies previstas na lei moçambicana;
  23. Número ou marcador, página 9: b) que a sucursal tenha por objecto exclusivo ou principal, conforme se trate de instituição de crédito ou sociedade financeira, o exercício das actividades previstas no artigo 5 da presente Lei.
  24. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  25. Texto do artigo, página 9: (Gerência)
  26. Texto do artigo, página 9: A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direcção com um mínimo de dois gerentes, com poderes bastantes para tratar definitivamente, no país, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  28. Texto do artigo, página 9: (Capital afecto)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. Às operações a realizar pela sucursal deve ser afecto capital adequado à sua garantia, que não deve ser inferior ao mínimo previsto na lei moçambicana para as instituições de crédito e sociedades financeiras da mesma natureza com sede em Moçambique.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. O capital deve ser depositado numa instituição de crédito
  31. Texto do artigo, página 9: a operar em Moçambique ou no Banco de Moçambique, antes de efectuado o registo especial da sucursal.
  32. Número ou marcador, página 10: 3. A sucursal deve aplicar em Moçambique a importância do capital afecto às suas operações no País, bem como as reservas constituídas, os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
  33. Número ou marcador, página 10: Artigo 51
  34. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. A instituição de crédito e sociedade financeira responde pelas operações realizadas pela sua sucursal em Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. Por obrigações assumidas, em outros países, pela instituição pode responder o activo da sucursal, mas só depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência
  38. Texto do artigo, página 10: ou liquidação de instituição de crédito ou sociedade financeira só se aplica às sucursais que ela tenha em Moçambique, ainda que revista pelos tribunais moçambicanos, depois de cumprido o disposto no número 2 do presente artigo.
  39. Número ou marcador, página 10: Artigo 52
  40. Texto do artigo, página 10: (Contabilidade e escrituração)
  41. Texto do artigo, página 10: A sucursal mantém uma contabilidade própria, de acordo com as regras estabelecidas pelo Banco de Moçambique e com utilização obrigatória da língua portuguesa.
  42. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Escritórios de representação
  43. Número ou marcador, página 10: Artigo 53
  44. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de estabelecimento)
  45. Número ou marcador, página 10: 1. A instalação e o funcionamento, em Moçambique, de escritórios de representação de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de registo especial prévio no Banco de Moçambique, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de supervisão do país de origem, que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. O início da actividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo no Banco de Moçambique, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
  47. Número ou marcador, página 10: 3. Caso o escritório de representação não observe os prazos
  48. Texto do artigo, página 10: referidos no número 2 do presente artigo, o direito ao exercício da actividade caduca, assim como o correspondente registo.
  49. Número ou marcador, página 10: Artigo 54
  50. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de actividade)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. A actividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito e sociedades financeiras que representem, sendo-lhes apenas permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Moçambique e informar sobre a realização de operações que elas se proponham realizar.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. É, especialmente, vedado aos escritórios de representação:
  53. Número ou marcador, página 10: a) realizar operações que se integrem no âmbito de actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;
  54. Número ou marcador, página 10: b) adquirir acções ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
  55. Número ou marcador, página 10: c) adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
  56. Número ou marcador, página 10: Artigo 55
  57. Texto do artigo, página 10: (Poderes de gerência)
  58. Texto do artigo, página 10: Os gerentes dos escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua actividade.
  59. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI
  60. Texto do artigo, página 10: Supervisão
  61. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Princípios gerais
  62. Número ou marcador, página 10: Artigo 56
  63. Texto do artigo, página 10: (Orientação e fiscalização do mercado)
  64. Texto do artigo, página 10: Compete ao Banco de Moçambique a orientação e fiscalização dos mercados monetário, financeiro e cambial, tendo em atenção a política económica e social do Governo.
  65. Número ou marcador, página 10: Artigo 57
  66. Texto do artigo, página 10: (Supervisão)
  67. Número ou marcador, página 10: 1. A supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, incumbe ao Banco de Moçambique, de acordo com a sua Lei Orgânica e a presente Lei.
  68. Número ou marcador, página 10: 2. Compete ao Banco de Moçambique definir os termos e condições em que as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as entidades a elas ligadas por relações de proximidade, de domínio ou de grupo, são sujeitas a supervisão em base consolidada.
  69. Número ou marcador, página 10: 3. No exercício das funções de supervisão, os trabalhadores do Banco de Moçambique são equiparados aos funcionários públicos, gozando dos poderes e atributos dos agentes de autoridade, sendolhes também aplicável o respectivo regime penal.
  70. Número ou marcador, página 10: 4. Os trabalhadores do Banco de Moçambique que exerçam a função de supervisão, apenas podem ser responsabilizados quando pratiquem actos contrários à presente Lei, não podendo ser demandados judicialmente por actos legítimos relativos ao exercício legal e regular das suas funções.
  71. Número ou marcador, página 10: 5. Para efeitos do disposto no número 4 do presente artigo, o Banco de Moçambique deve tomar todas as providências necessárias para a defesa dos referidos trabalhadores afectos às funções de supervisão, incluindo a responsabilidade de possíveis encargos de honorários com advogados e custas judiciais.
  72. Número ou marcador, página 10: 6. O disposto no presente artigo aplica-se às acções
  73. Texto do artigo, página 10: de supervisão levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.
  74. Número ou marcador, página 10: Artigo 58
  75. Texto do artigo, página 10: (Procedimentos de supervisão)
  76. Texto do artigo, página 10: No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Moçambique:
  77. Número ou marcador, página 10: a) acompanhar a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais e escritórios de representação em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro;
  78. Número ou marcador, página 10: b) zelar pela observância das normas que disciplinam a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;
  79. Número ou marcador, página 10: c) emitir recomendações para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  80. Número ou marcador, página 11: d) emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou colectivas, designadamente para que, adoptem determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir, ou para que sejam sanadas as irregularidades detectadas;
  81. Número ou marcador, página 11: e) aplicar medidas de intervenção correctiva;
  82. Número ou marcador, página 11: f) aplicar sanções aos infractores.
  83. Número ou marcador, página 11: Artigo 59
  84. Texto do artigo, página 11: (Supervisão em base individual e consolidada)
  85. Número ou marcador, página 11: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas à supervisão em base individual e em base consolidada.
  86. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso,
  87. Texto do artigo, página 11: os termos e condições em que deve ser exercida a supervisão em base individual e em base consolidada às instituições sob sua competência de supervisão.
  88. Número ou marcador, página 11: Artigo 60
  89. Texto do artigo, página 11: (Fundos de garantia de depósitos e de resolução)
  90. Texto do artigo, página 11: Compete ao Governo criar um ou mais fundos com o objectivo de garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições participantes e o financiamento das medidas de resolução, bem como fixar as normas para o seu funcionamento.
  91. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Supervisão de conduta
  92. Número ou marcador, página 11: Subsecção I
  93. Texto do artigo, página 11: Regras de conduta e de protecção do consumidor
  94. Número ou marcador, página 11: Artigo 61
  95. Texto do artigo, página 11: (Competência técnica)
  96. Texto do artigo, página 11: As instituições de crédito e sociedades financeiras devem assegurar aos clientes, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, dotando a sua organização empresarial com os meios materiais e humanos necessários para proporcionar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
  97. Número ou marcador, página 11: Artigo 62
  98. Texto do artigo, página 11: (Relações com os clientes e outras instituições)
  99. Número ou marcador, página 11: 1. Nas relações com os clientes e com outras instituições, os administradores, gestores e empregados das instituições de crédito e sociedades financeiras devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade, responsabilidade, profissionalismo, discrição, transparência, equidade, justiça e respeito pelos interesses que lhes são confiados.
  100. Número ou marcador, página 11: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras
  101. Texto do artigo, página 11: devem ainda observar os princípios de protecção dos consumidores, designadamente, crédito responsável, prevenção de superendividamento e protecção de informações e documentos dos consumidores.
  102. Número ou marcador, página 11: Artigo 63
  103. Texto do artigo, página 11: (Regime de taxas de juro e comissões)
  104. Número ou marcador, página 11: 1. O Banco de Moçambique define o regime das taxas de juro, comissões, encargos e quaisquer formas de remuneração pelas operações efectuadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.
  105. Número ou marcador, página 11: 2. Compete ainda, ao Banco de Moçambique definir a margem de lucro, o arrendamento, a proporção da participação nos lucros e perdas associados às operações das instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas.
  106. Número ou marcador, página 11: 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
  107. Texto do artigo, página 11: aprovar e praticar comissões e outros encargos de produtos e serviços financeiros, quando aplicáveis, obedecendo ao princípio
  108. Texto do artigo, página 11: de preçário responsável, de acordo com os critérios e princípios aprovados pelo Banco de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 11: 4. No interesse público, nomeadamente a inclusão financeira, o Banco de Moçambique pode determinar a gratuidade de determinados serviços e produtos financeiros ou serviços mínimos.
  110. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  111. Texto do artigo, página 11: (Dever de informação e de assistência)
  112. Número ou marcador, página 11: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem informar aos clientes com clareza e completude sobre os elementos caracterizadores dos produtos e serviços financeiros oferecidos, as taxas, comissões e demais encargos a praticar nas operações activas e passivas e outros serviços prestados, os riscos, bem como as consequências do incumprimento das suas obrigações e das dos clientes.
  113. Número ou marcador, página 11: 2. No âmbito da concessão de crédito, as instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito devem proceder de forma responsável, devendo prestar ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento.
  114. Número ou marcador, página 11: 3. O dever de informação abrange ainda, esclarecimentos sobre as cláusulas gerais bancárias e informações sobre o extracto da conta bancária, quando solicitadas pelo cliente.
  115. Número ou marcador, página 11: 4. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão da comercialização de produtos e serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores.
  116. Número ou marcador, página 11: 5. Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e sociedades financeiras e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa, na língua portuguesa.
  117. Número ou marcador, página 11: 6. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços, bem como o conteúdo dos contratos celebrados com os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços.
  118. Número ou marcador, página 11: 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras não devem
  119. Texto do artigo, página 11: cobrar ou impor comissões ou encargos de qualquer natureza pela prestação de informação e assistência ao cliente.
  120. Número ou marcador, página 11: Artigo 65
  121. Texto do artigo, página 11: (Publicidade)
  122. Número ou marcador, página 11: 1. A publicidade das instituições de crédito e das sociedades financeiras está sujeita ao regime geral, em tudo que não for especialmente regulado pelo Banco de Moçambique.
  123. Número ou marcador, página 11: 2. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso,
  124. Texto do artigo, página 11: os deveres de informação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito e sociedades financeiras, independentemente do meio de difusão utilizado.
  125. Número ou marcador, página 11: Artigo 66
  126. Texto do artigo, página 11: (Intervenção do Banco de Moçambique)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. Quando uma publicidade não respeite a legislação aplicável, o Banco de Moçambique pode:
  128. Número ou marcador, página 11: a) ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
  129. Número ou marcador, página 11: b) ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa;
  130. Número ou marcador, página 11: c) determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada.
  131. Número ou marcador, página 12: 2. Em caso de incumprimento das determinações previstas nas alíneas b) e c) do número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.
  132. Número ou marcador, página 12: Artigo 67
  133. Texto do artigo, página 12: (Defesa da concorrência)
  134. Número ou marcador, página 12: 1. É proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras efectuar transacções ou implementar práticas concertadas que lhes possibilitem, individual ou conjuntamente, o domínio do mercado monetário, financeiro ou cambial.
  135. Número ou marcador, página 12: 2. É, igualmente, proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras impor aos seus clientes, como condição para beneficiar dos seus serviços, a utilização dos serviços de uma outra sociedade que seja sua filial ou na qual ela detenha participação qualificada.
  136. Número ou marcador, página 12: 3. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e sociedades financeiras e as práticas concertadas que tenham por fim as operações seguintes:
  137. Número ou marcador, página 12: a) participação em emissões e colocação de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
  138. Número ou marcador, página 12: b) concessão de crédito ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um conjunto de empresas.
  139. Número ou marcador, página 12: 4. As actividades das instituições de crédito e sociedades
  140. Texto do artigo, página 12: financeiras, bem como as das suas associações, estão sujeitas também à legislação aplicável à defesa da concorrência.
  141. Número ou marcador, página 12: Artigo 68
  142. Texto do artigo, página 12: (Reclamações dos clientes)
  143. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Banco de Moçambique definir os procedimentos e os prazos relativos à apresentação de reclamações e sua apreciação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como os termos de recurso.
  144. Número ou marcador, página 12: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem implementar políticas e procedimentos adequados de atendimento de reclamações dos consumidores.
  145. Número ou marcador, página 12: 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem apreciar as reclamações dos clientes com observância dos princípios da imparcialidade, da transparência, da independência, da celeridade e da gratuitidade.
  146. Número ou marcador, página 12: 4. Na apreciação das reclamações, o Banco de Moçambique promove as diligências necessárias para a verificação de irregularidades ou violação às normas aplicáveis às instituições de crédito ou sociedades financeiras, sem prejuízo da instauração de processo de contravenção sempre que a conduta das entidades reclamadas, pela sua gravidade ou outra circunstância agravante, o justifique.
  147. Número ou marcador, página 12: 5. O Banco de Moçambique publica a informação geral sobre
  148. Texto do artigo, página 12: reclamações dos clientes das instituições de crédito ou sociedades financeiras, designadamente, o âmbito de incidência, relação das instituições reclamadas e o tratamento atribuído às reclamações.
  149. Número ou marcador, página 12: Artigo 69
  150. Texto do artigo, página 12: (Códigos de conduta)
  151. Número ou marcador, página 12: 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, regras de conduta e de protecção do consumidor que considere necessárias para complementar e desenvolver as fixadas na presente Lei.
  152. Número ou marcador, página 12: 2. Os Códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de crédito e sociedades financeiras são, obrigatoriamente, remetidos ao conhecimento do Banco de Moçambique, podendo este emitir instruções sobre os mesmos, bem como definir normas orientadoras para esse efeito.
  153. Número ou marcador, página 12: Artigo 70
  154. Texto do artigo, página 12: (Informação e educação financeiras)
  155. Texto do artigo, página 12: O Banco de Moçambique e as instituições de crédito e sociedades financeiras devem, em colaboração, desenvolver e promover programas e iniciativas de informação e educação financeira do consumidor.
  156. Número ou marcador, página 12: Artigo 71
  157. Texto do artigo, página 12: (Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos de produtos e serviços financeiros)
  158. Número ou marcador, página 12: 1. As instituições de crédito ou sociedades financeiras devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos específicos para a governação e monitorização, aplicáveis à concepção, combinação ou alteração, comercialização de todos os produtos e serviços financeiros, bem como respectivas medidas de controlo e mitigação de riscos de perdas para os consumidores.
  159. Número ou marcador, página 12: 2. As políticas e procedimentos referidos no presente artigo devem estar devidamente documentados, ser revistos e actualizados periodicamente e estar disponíveis para efeitos de supervisão pelo Banco de Moçambique.
  160. Número ou marcador, página 12: 3. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão
  161. Texto do artigo, página 12: ou o cancelamento da comercialização de produtos e serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores e prejudiquem ou periguem direitos e interesses dos consumidores.
  162. Número ou marcador, página 12: Subsecção II
  163. Texto do artigo, página 12: Segredo profissional
  164. Número ou marcador, página 12: Artigo 72
  165. Texto do artigo, página 12: (Dever de segredo)
  166. Número ou marcador, página 12: 1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que prestem serviços, a título permanente ou ocasional, às instituições de crédito e sociedades financeiras não podem revelar ou utilizar informações ou documentos sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
  167. Número ou marcador, página 12: 2. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações financeiras.
  168. Número ou marcador, página 12: 3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções
  169. Texto do artigo, página 12: ou serviços.
  170. Número ou marcador, página 12: Artigo 73
  171. Texto do artigo, página 12: (Excepções ao dever de segredo)
  172. Número ou marcador, página 12: 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito à instituição.
  173. Número ou marcador, página 12: 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo,
  174. Texto do artigo, página 12: os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
  175. Texto do artigo, página 12: a)ao Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
  176. Número ou marcador, página 12: b) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal;
  177. Número ou marcador, página 12: c) ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições;
  178. Número ou marcador, página 13: d) ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
  179. Número ou marcador, página 13: e) à empresa-mãe de instituições de crédito e sociedades financeiras pertencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão do país onde tiver sido autorizada a empresa-mãe do grupo, mediante autorização do Banco de Moçambique;
  180. Número ou marcador, página 13: f) quando haja ordem judicial, assinada por um juiz de direito;
  181. Número ou marcador, página 13: g) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
  182. Número ou marcador, página 13: 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, a divulgação de informações, em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições.
  183. Número ou marcador, página 13: Artigo 74
  184. Texto do artigo, página 13: (Dever de segredo da autoridade de supervisão)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Moçambique, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos, informações e documentos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não podem divulgar nem utilizar os factos, documentos e informações obtidas.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. Os factos, informações ou documentos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida por escrito ao Banco de Moçambique ou nos termos previstos na Lei Penal e na Lei Processual Penal.
  187. Número ou marcador, página 13: 3. Fica ressalvada a divulgação de informações e documentos confidenciais relativos a instituições de crédito e sociedades financeiras no âmbito da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, excepto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
  188. Número ou marcador, página 13: 4. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos,
  189. Texto do artigo, página 13: a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
  190. Número ou marcador, página 13: Artigo 75
  191. Texto do artigo, página 13: (Cooperação com outras entidades)
  192. Número ou marcador, página 13: 1. O disposto no artigo 74 da presente Lei não obsta, igualmente, a que o Banco de Moçambique troque informações com as seguintes entidades:
  193. Número ou marcador, página 13: a) autoridades intervenientes em processos de resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras;
  194. Número ou marcador, página 13: b) pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e sociedades financeiras;
  195. Número ou marcador, página 13: c) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
  196. Número ou marcador, página 13: d) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições;
  197. Número ou marcador, página 13: e) autoridade responsável pela administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
  198. Número ou marcador, página 13: f) autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado.
  199. Número ou marcador, página 13: 2. O Banco de Moçambique pode também trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do número 1 do presente artigo em outros países, devendo, neste caso, observar-se o disposto na alínea f) do mesmo número.
  200. Número ou marcador, página 13: 3. Ficam sujeitas ao dever de segredo, todas as autoridades, organismos e pessoas que participem na troca de informações referidas nos números anteriores.
  201. Número ou marcador, página 13: 4. As informações recebidas pelo Banco de Moçambique nos
  202. Texto do artigo, página 13: termos do presente artigo só podem ser utilizadas para:
  203. Número ou marcador, página 13: a) o exame das condições de acesso à actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras;
  204. Número ou marcador, página 13: b) a supervisão da actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, nomeadamente quanto à liquidez, à solvabilidade, aos riscos, à organização administrativa e contabilística e ao controlo interno;
  205. Número ou marcador, página 13: c) a resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras;
  206. Número ou marcador, página 13: d) efeitos de política monetária;
  207. Número ou marcador, página 13: e) efeitos do funcionamento e supervisão dos sistemas de pagamento;
  208. Número ou marcador, página 13: f) a aplicação de sanções;
  209. Número ou marcador, página 13: g) efeitos de recursos interpostos de decisões do Banco de Moçambique, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste.
  210. Número ou marcador, página 13: Artigo 76
  211. Texto do artigo, página 13: (Cooperação com outros países)
  212. Texto do artigo, página 13: Os acordos de cooperação referidos na alínea f), do número 1 e no número 2, do artigo 75 da presente Lei só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas na presente Lei.
  213. Número ou marcador, página 13: Artigo 77
  214. Texto do artigo, página 13: (Informações sobre riscos)
  215. Texto do artigo, página 13: Independentemente do estabelecido quanto à centralização dos elementos informativos respeitantes ao risco de crédito, as instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito podem organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com a finalidade de garantir a segurança das operações.
  216. Número ou marcador, página 13: Artigo 78
  217. Texto do artigo, página 13: (Violação do dever de segredo)
  218. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal.
  219. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Supervisão Prudencial
  220. Número ou marcador, página 13: Subsecção I
  221. Texto do artigo, página 13: Normas prudenciais
  222. Número ou marcador, página 13: Artigo 79
  223. Texto do artigo, página 13: (Princípio geral)
  224. Texto do artigo, página 13: As instituições de crédito e sociedades financeiras devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
  225. Número ou marcador, página 13: Artigo 80
  226. Texto do artigo, página 13: (Fundos próprios)
  227. Número ou marcador, página 13: 1. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades financeiras e ainda das sucursais em Moçambique
  228. Texto do artigo, página 14: de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, definindo as características que os mesmos devem revestir.
  229. Número ou marcador, página 14: 2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do artigo seguinte.
  230. Número ou marcador, página 14: 3. Verificando-se redução dos fundos próprios abaixo
  231. Texto do artigo, página 14: do montante referido no número 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a situação.
  232. Número ou marcador, página 14: Artigo 81
  233. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  234. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Banco de Moçambique fixar, por Aviso, o capital social mínimo das instituições de crédito, sociedades financeiras, bem como o capital dos operadores de microfinanças.
  235. Número ou marcador, página 14: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras resultantes
  236. Texto do artigo, página 14: de modificação do objecto de uma sociedade, de fusão de duas ou mais ou de cisão, devem ter capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número 1 do presente artigo, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
  237. Número ou marcador, página 14: Artigo 82
  238. Texto do artigo, página 14: (Reservas legais)
  239. Número ou marcador, página 14: 1. Uma fracção dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico pelas instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser destinada à formação de uma reserva legal, nas seguintes proporções:
  240. Número ou marcador, página 14: a) 30%, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado;
  241. Número ou marcador, página 14: b) 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado.
  242. Número ou marcador, página 14: 2. Devem ainda, as instituições de crédito e sociedades financeiras constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
  243. Número ou marcador, página 14: 3. O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de garantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
  244. Número ou marcador, página 14: Artigo 83
  245. Texto do artigo, página 14: (Reservas de fundos próprios)
  246. Texto do artigo, página 14: O Banco de Moçambique define, por Aviso, as reservas aplicáveis aos fundos próprios, incluindo as específicas para instituições consideradas de importância sistémica.
  247. Número ou marcador, página 14: Artigo 84
  248. Texto do artigo, página 14: (Critérios de aplicação de reservas)
  249. Texto do artigo, página 14: O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, critérios gerais ou específicos de constituição e aplicação das reservas mencionadas nos artigos anteriores.
  250. Número ou marcador, página 14: Artigo 85
  251. Texto do artigo, página 14: (Relações e limites prudenciais)
  252. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Banco de Moçambique definir, por Aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e extrapatrimoniais e estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito e sociedades financeiras estejam autorizadas a praticar.
  253. Número ou marcador, página 14: 2. O Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais diferenciados em função da espécie de instituição e/ou dos riscos inerentes à sua actividade, incluindo limites específicos para instituições cujo modelo de negócio, aplicações, processos ou produtos se caracterizem como fintech.
  254. Número ou marcador, página 14: 3. Nos termos previstos no número 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique estabelece limites prudenciais específicos para instituições de crédito e sociedades financeiras cuja actividade principal seja o fomento ou desenvolvimento da economia nacional.
  255. Número ou marcador, página 14: 4. O disposto no número 3 do presente artigo não é aplicàvel
  256. Texto do artigo, página 14: às instituições de crédito que exerçam a actividade de captação de depósitos.
  257. Número ou marcador, página 14: Artigo 86
  258. Texto do artigo, página 14: (Identificação de instituições de importância sistémica)
  259. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Banco de Moçambique identificar, consoante aplicável, em base individual ou consolidada, as instituições de importância sistémica.
  260. Número ou marcador, página 14: 2. As instituições de importância sistémica são identificadas
  261. Texto do artigo, página 14: de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes critérios:
  262. Número ou marcador, página 14: a) dimensão;
  263. Número ou marcador, página 14: b) importância para a economia nacional;
  264. Número ou marcador, página 14: c) importância das actividades transfronteiriças;
  265. Número ou marcador, página 14: d) interconectividade da instituição ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
  266. Número ou marcador, página 14: Subsecção II
  267. Texto do artigo, página 14: Supervisão
  268. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  269. Texto do artigo, página 14: (Gestão sã e prudente)
  270. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso caibam, se as condições em que decorre a actividade de uma instituição de crédito ou sociedade financeira não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão, podendo, inclusivamente, recomendar a substituição ou o afastamento do gestor responsável, se for caso disso.
  271. Número ou marcador, página 14: 2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação
  272. Texto do artigo, página 14: por uma instituição de crédito ou sociedade financeira que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.
  273. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  274. Texto do artigo, página 14: (Regras de contabilidade e publicação)
  275. Número ou marcador, página 14: 1. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer normas de contabilidade aplicáveis às instituições sujeitas à sua supervisão, de acordo com as actividades exercidas por aquelas, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem remeter e os que devem publicar.
  276. Número ou marcador, página 14: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem
  277. Texto do artigo, página 14: publicar as suas contas nos termos e com a periodicidade definidas em Aviso do Banco de Moçambique.
  278. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  279. Texto do artigo, página 14: (Dever de informação)
  280. Número ou marcador, página 14: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras são obrigadas a apresentar ao Banco de Moçambique as informações
  281. Texto do artigo, página 15: que este considerar necessárias à verificação do seu grau de liquidez e solvabilidade, dos riscos em que incorrem, do cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinem a sua actividade, da sua organização administrativa e da eficácia dos seus controlos internos.
  282. Número ou marcador, página 15: 2. As entidades que detenham participações qualificadas no capital de instituições de crédito e sociedades financeiras e que não estejam abrangidas pelo número 1 do presente artigo são obrigadas a fornecer ao Banco de Moçambique todos os elementos ou informações que o mesmo considere relevantes para supervisão da instituição em que participam.
  283. Número ou marcador, página 15: Artigo 90
  284. Texto do artigo, página 15: (Tratamento dos riscos)
  285. Número ou marcador, página 15: 1. O órgão de administração da instituição é responsável pelo tratamento dos riscos em que a instituição incorre, competindolhe:
  286. Número ou marcador, página 15: a) aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução dos riscos a que a instituição está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura macroeconómica em que actua, atendendo à fase do ciclo económico;
  287. Número ou marcador, página 15: b) alocar recursos adequados à gestão dos riscos;
  288. Número ou marcador, página 15: c) afectar tempo suficiente à análise das questões de risco;
  289. Número ou marcador, página 15: d) participar activamente na avaliação de activos e na utilização de notações de risco externas e de modelos internos relacionados com esses riscos.
  290. Número ou marcador, página 15: 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer as categorias
  291. Texto do artigo, página 15: de riscos inerentes às actividades das instituições, bem como as respectivas directrizes de gestão.
  292. Número ou marcador, página 15: Artigo 91
  293. Texto do artigo, página 15: (Inspecções)
  294. Texto do artigo, página 15: As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique facultam ao Banco de Moçambique a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco de Moçambique considere relevantes para a verificação dos aspectos mencionados no artigo 89 da presente Lei.
  295. Número ou marcador, página 15: Artigo 92
  296. Texto do artigo, página 15: (Centralização de riscos)
  297. Texto do artigo, página 15: O Banco de Moçambique promove a centralização dos elementos informativos respeitantes aos riscos inerentes às instituições de crédito e sociedades financeiras, nomeadamente da concessão e aplicação de créditos, os quais podem ser facultados àquelas instituições, nos termos estabelecidos em regulamento específico.
  298. Número ou marcador, página 15: Artigo 93
  299. Texto do artigo, página 15: (Auditores externos)
  300. Número ou marcador, página 15: 1. A actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeita à auditoria externa de uma empresa reconhecida em Moçambique, a qual deve comunicar ao Banco de Moçambique as infracções às normas legais e regulamentares, relevantes para a supervisão, que detecte no exercício da sua actividade.
  301. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o
  302. Texto do artigo, página 15: Banco de Moçambique pode, excepcionalmente, mandar efectuar auditoria externa a uma instituição de crédito ou sociedade financeira, ficando os custos referentes a essa actividade por conta da instituição em causa.
  303. Número ou marcador, página 15: Artigo 94
  304. Texto do artigo, página 15: (Actuação contra entidades não habilitadas)
  305. Número ou marcador, página 15: 1. Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos da presente Lei, o Banco de Moçambique deve exigir que aquela apresente os elementos necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indiciariamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento dessa actividade.
  306. Número ou marcador, página 15: 2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída pela lei a outras
  307. Texto do artigo, página 15: pessoas, o Banco de Moçambique pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo, bem como a extinção e encerramento de estabelecimento que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  308. Número ou marcador, página 15: Artigo 95
  309. Texto do artigo, página 15: (Actuação e colaboração de outras autoridades)
  310. Número ou marcador, página 15: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 94 da presente Lei, as autoridades policiais, no quadro das suas atribuições e competências, devem garantir o cumprimento rigoroso da presente Lei, actuando contra as entidades não habilitadas que exerçam actividades reservadas às instituições de crédito ou sociedades financeiras.
  311. Número ou marcador, página 15: 2. As autoridades policiais devem igualmente prestar ao Banco
  312. Texto do artigo, página 15: de Moçambique a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.
  313. Número ou marcador, página 15: Artigo 96
  314. Texto do artigo, página 15: (Apreensão de documentos, equipamentos e valores)
  315. Texto do artigo, página 15: No decurso das inspecções a que se refere o número 1, do artigo 94 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode proceder à apreensão de quaisquer documentos, equipamentos ou valores que constituam objecto, instrumento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.
  316. Número ou marcador, página 15: Subsecção III
  317. Texto do artigo, página 15: Participações qualificadas
  318. Número ou marcador, página 15: Artigo 97
  319. Texto do artigo, página 15: (Detenção de participações qualificadas)
  320. Número ou marcador, página 15: 1. Os sócios ou accionistas que pretendam alienar partes sociais em instituições de crédito ou sociedades financeiras, consideradas participações qualificadas nos termos da presente Lei, devem requerer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando no seu pedido o montante da participação e instruindo-o, para além do projecto, com os elementos referidos nas alíneas e), f), h) e k), do número 1 e no número 4, do artigo 17 da presente Lei, consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva.
  321. Número ou marcador, página 15: 2. Quando se trate de entrada de novo sócio ou accionista, detentor de participação qualificada decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização referida no número 1 do presente artigo é feita pela própria instituição de crédito ou sociedade financeira.
  322. Número ou marcador, página 15: 3. O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos actos
  323. Texto do artigo, página 15: que envolvam aumento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 5%, 25%, 33%, 50%, 66% ou 75%, do capital social ou dos direitos de voto na
  324. Texto do artigo, página 16: instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente, ou ainda, com as necessárias adaptações, quando provoque naqueles que alienam uma diminuição da sua participação a um nível inferior a qualquer dos limiares acima indicados ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial.
  325. Número ou marcador, página 16: 4. A solicitação prevista nos números 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.
  326. Número ou marcador, página 16: Artigo 98
  327. Texto do artigo, página 16: (Decisão sobre o pedido)
  328. Número ou marcador, página 16: 1. O Banco de Moçambique deve comunicar ao requerente, no prazo máximo de 90 dias, a decisão sobre os pedidos de autorização referidos no artigo 97 da presente Lei.
  329. Número ou marcador, página 16: 2. A autorização não é concedida se o Banco de Moçambique não considerar demonstrado que o adquirente ou as características do seu projecto reúnem condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou sociedade financeira.
  330. Número ou marcador, página 16: 3. Considera-se que tais condições não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
  331. Número ou marcador, página 16: a) se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua actividade profissional revelarem propensão acentuada para assumir riscos excessivos;
  332. Número ou marcador, página 16: b) se for inadequada a situação económico-financeira da pessoa em causa, em função do montante da participação que se propõe deter;
  333. Número ou marcador, página 16: c) se o Banco de Moçambique tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos;
  334. Número ou marcador, página 16: d) se a estrutura e as características do grupo empresarial em que a instituição passaria a estar integrada inviabilizarem uma supervisão adequada;
  335. Número ou marcador, página 16: e) se a pessoa em causa recusar condições necessárias ao saneamento da instituição que tenham sido previamente estabelecidas pelo Banco de Moçambique;
  336. Número ou marcador, página 16: f) se a pessoa em causa tiver sido, nos últimos cinco anos, objecto de sanção prevista na alínea e), do número 3, do artigo 212 da presente Lei; g)tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do artigo 28 da presente Lei.
  337. Número ou marcador, página 16: 4. Quando a entidade adquirente seja instituição financeira com sede no estrangeiro ou empresa-mãe de instituição nestas condições, ou pessoa singular ou colectiva que domine instituição financeira com sede no estrangeiro e se, por força da operação projectada, a instituição de crédito ou sociedade financeira em que a participação venha a ser detida se transformar em sua filial, o Banco de Moçambique, para a apreciação do projecto, solicita parecer da autoridade de supervisão do país de origem.
  338. Número ou marcador, página 16: 5. Para além dos elementos de informação referidos no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode ainda exigir quaisquer outros que considere necessários à sua apreciação.
  339. Número ou marcador, página 16: 6. Quando autorize a alienação, o Banco de Moçambique pode fixar prazo razoável para a realização da operação projectada, sendo de um ano quando não tenha sido fixado.
  340. Número ou marcador, página 16: 7. Uma vez celebrados os actos de concretização da alienação
  341. Texto do artigo, página 16: ou aumento de participação sujeita a autorização prévia nos termos do artigo 4 do presente artigo, devem os mesmos ser comunicados ao Banco de Moçambique no prazo de 15 dias.
  342. Número ou marcador, página 16: Artigo 99
  343. Texto do artigo, página 16: (Comunicação subsequente)
  344. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo da solicitação e da comunicação previstas nos artigos 97 e 98 da presente Lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira, ou o seu aumento, devem ser notificados pelo interessado ou pela instituição ao Banco de Moçambique, no prazo de 30 dias, a contar da data em que os mesmos factos se verificarem.
  345. Número ou marcador, página 16: Artigo 100
  346. Texto do artigo, página 16: (Comunicação pelas instituições)
  347. Texto do artigo, página 16: Em Maio de cada ano, as instituições de crédito e sociedades financeiras comunicam ao Banco de Moçambique a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.
  348. Número ou marcador, página 16: Artigo 101
  349. Texto do artigo, página 16: (Inibição dos direitos de voto)
  350. Texto do artigo, página 16: Sem prejuízo das sanções aplicáveis, a transmissão, o aumento ou a diminuição de participação qualificada, nos termos do número 3, do artigo 97 da presente Lei, sem autorização prévia do Banco de Moçambique, determinam inibição do direito de voto na parte que exceda o limite mais baixo que tiver sido ultrapassado.
  351. Número ou marcador, página 16: Artigo 102
  352. Texto do artigo, página 16: (Cessação da inibição)
  353. Texto do artigo, página 16: A inibição do direito de voto, referida no artigo 101 da presente Lei, cessa se o interessado proceder posteriormente à comunicação em falta e o Banco de Moçambique não deduzir oposição.
  354. Número ou marcador, página 16: Artigo 103
  355. Texto do artigo, página 16: (Crédito a detentores de participações qualificadas)
  356. Número ou marcador, página 16: 1. O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito ou sociedade financeira e a sociedade que essa pessoa directa ou indirectamente domine, ou que com ela esteja numa relação de grupo, não pode exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
  357. Número ou marcador, página 16: 2. O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a sociedades referidas no número 1 do presente artigo não pode exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da instituição de crédito ou sociedade financeira.
  358. Número ou marcador, página 16: 3. As operações referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, dependem da aprovação por maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão de administração e de parecer favorável do órgão de fiscalização da instituição de crédito ou sociedade financeira.
  359. Número ou marcador, página 16: 4. O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro de supervisão.
  360. Número ou marcador, página 16: 5. Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma
  361. Texto do artigo, página 16: ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, a pessoa que directa ou indirectamente detenha participação qualificada numa
  362. Texto do artigo, página 17: instituição de crédito ou sociedade financeira que essa pessoa directa ou indirectamente domine, assim como às entidades por elas participadas, são discriminados no relatório anual da instituição de em causa.
  363. Número ou marcador, página 17: Subsecção IV
  364. Texto do artigo, página 17: Conflitos de interesses
  365. Número ou marcador, página 17: Artigo 104
  366. Texto do artigo, página 17: (Crédito a membros dos órgãos sociais)
  367. Número ou marcador, página 17: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer directa quer indirectamente, aos membros dos seus órgãos sociais nem a sociedades ou outros entes colectivos por eles directa ou indirectamente dominados.
  368. Número ou marcador, página 17: 2. Presume-se o carácter indirecto da concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, parente até ao 2.º grau ou afim em 1.º grau de algum dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma sociedade directa ou indirectamente dominada por alguma daquelas pessoas.
  369. Número ou marcador, página 17: 3. Para efeitos do presente artigo, é equiparada à concessão de crédito a aquisição de partes de capital em sociedades ou outros entes colectivos referidos nos números anteriores.
  370. Número ou marcador, página 17: 4. Ressalvam-se do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo, as operações de carácter ou finalidade social ou decorrentes da política de pessoal.
  371. Número ou marcador, página 17: 5. O disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias instituições de crédito e sociedades financeiras que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição em causa.
  372. Número ou marcador, página 17: 6. Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem participar na apreciação nem decisão das operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes colectivos, não incluídos no número 1 do presente artigo, de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, exigindo-se em todas estas situações a aprovação de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.
  373. Número ou marcador, página 17: 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras
  374. Texto do artigo, página 17: autorizadas a conceder crédito só podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, quer às entidades que nelas, directa ou indirectamente, detenham participações qualificadas, quer às entidades onde detenham participações qualificadas, nos termos e condições fixados pelo Banco de Moçambique.
  375. Número ou marcador, página 17: Artigo 105
  376. Texto do artigo, página 17: (Outras operações)
  377. Texto do artigo, página 17: Os membros dos órgãos sociais, os directores e outros empregados, os consultores e mandatários das instituições de crédito e sociedades financeiras são considerados entidades correlacionadas, não podendo intervir na apreciação e decisão das operações em que sejam directa ou indirectamente interessados os próprios, seus cônjuges, parentes até ao 2.º grau ou afins em 1.º grau, sociedades ou outros entes colectivos que uns ou outros directa ou indirectamente dominem.
  378. Número ou marcador, página 17: Subsecção V
  379. Texto do artigo, página 17: Governação da sociedade
  380. Número ou marcador, página 17: Artigo 106
  381. Texto do artigo, página 17: (Sistemas de governação)
  382. Número ou marcador, página 17: 1. Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito e sociedades financeiras definem, fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respectivas competências, pela
  383. Texto do artigo, página 17: aplicação de sistemas de governação que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção de conflitos de interesses.
  384. Número ou marcador, página 17: 2. Na definição dos sistemas de governação, compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito das respectivas funções:
  385. Número ou marcador, página 17: a) assumir a responsabilidade pela instituição, aprovar e fiscalizar a implementação dos objectivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
  386. Número ou marcador, página 17: b) assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição;
  387. Número ou marcador, página 17: c) supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Moçambique;
  388. Número ou marcador, página 17: d) acompanhar e controlar a actividade da direcção de topo.
  389. Número ou marcador, página 17: 3. O conselho de administração, atendendo à dimensão, organização interna, natureza, âmbito e complexidade das actividades da instituição ou perfil de risco, deve criar comités especializados necessários à adequada execução do seu mandato, nomeadamente, comité de auditoria, comité de gestão de risco, comité de gestão de activos e passivos, comité de nomeações e comité de remunerações.
  390. Número ou marcador, página 17: 4. Para assegurar a eficácia dos seus sistemas de governação, a instituição deve ter na sua organização, no mínimo, as seguintes funções:
  391. Número ou marcador, página 17: a) auditoria interna;
  392. Número ou marcador, página 17: b) compliance;
  393. Número ou marcador, página 17: c) gestão de riscos.
  394. Número ou marcador, página 17: 5. Os órgãos de administração e de fiscalização devem acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governação da instituição, no âmbito das respectivas competências, bem como tomar e propor as medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detectadas.
  395. Número ou marcador, página 17: 6. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso,
  396. Texto do artigo, página 17: o estabelecido no presente artigo.
  397. Número ou marcador, página 17: Artigo 107
  398. Texto do artigo, página 17: (Comité de nomeações)
  399. Número ou marcador, página 17: 1. O comité de nomeações é composto por membros do órgão de administração que não desempenham funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
  400. Número ou marcador, página 17: 2. São competências do comité de nomeações relativamente
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