I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2020

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Texto do artigo · p. 17 aos órgãos de administração e fiscalização:
Número ou marcador · p. 17 a) identificar e recomendar os candidatos à cargos naqueles órgãos, avaliar a sua composição em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
Número ou marcador · p. 17 b) avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações com vista a eventuais alterações;
Número ou marcador · p. 17 c) avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respectivos resultados; d)rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de selecção e nomeação da direcção de topo e formular-lhes recomendações.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 108
Texto do artigo · p. 18 (Política de remuneração)
Número ou marcador · p. 18 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem definir a política de remuneração aplicável aos colaboradores, incluindo os benefícios discricionários de pensão.
Número ou marcador · p. 18 2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:
Número ou marcador · p. 18 a) membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
Número ou marcador · p. 18 b) direcção de topo;
Número ou marcador · p. 18 c) responsáveis pela assumpção de riscos;
Número ou marcador · p. 18 d) responsáveis pelas funções de controlo;
Número ou marcador · p. 18 e) colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respectivas actividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da instituição.
Número ou marcador · p. 18 3. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, deve submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a), do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 4. O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e), do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 5. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso
Texto do artigo · p. 18 os elementos da política de remuneração.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 109
Texto do artigo · p. 18 (Comité de remunerações)
Número ou marcador · p. 18 1. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 2. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
Número ou marcador · p. 18 3. O comité de remunerações é responsável pela preparação
Texto do artigo · p. 18 das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 110
Texto do artigo · p. 18 (Dever de divulgação na página de Internet)
Número ou marcador · p. 18 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras que mantenham uma página de Internet devem fazer constar da mesma informação que exponha o cumprimento das normas sobre governação da sociedade, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
Número ou marcador · p. 18 2. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, o conteúdo, o grau
Texto do artigo · p. 18 de detalhe e a forma de apresentação da informação a divulgar nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 18 Subsecção VI
Texto do artigo · p. 18 Planos de recuperação
Número ou marcador · p. 18 Artigo 111
Texto do artigo · p. 18 (Deveres de elaboração e apresentação)
Número ou marcador · p. 18 1. Os bancos devem elaborar e apresentar ao Banco de Moçambique um plano de recuperação que identifique as medidas susceptíveis de serem adoptadas para corrigir tempestivamente uma situação de desequilíbrio financeiro ou o risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no número 1 ou no número 3 do artigo 119 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 18 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional.
Número ou marcador · p. 18 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os
Texto do artigo · p. 18 elementos informativos que os planos de recuperação devem conter, bem como os procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 112
Texto do artigo · p. 18 (Pressupostos do plano de recuperação)
Número ou marcador · p. 18 1. O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas.
Número ou marcador · p. 18 2. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição em causa antes de ser apresentado ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 3. O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, actualizado pela instituição:
Número ou marcador · p. 18 a) com uma periodicidade não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 18 b) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na sua execução;
Número ou marcador · p. 18 c) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na sua execução;
Número ou marcador · p. 18 d) sempre que o Banco de Moçambique o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c) do presente número.
Número ou marcador · p. 18 4. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco
Texto do artigo · p. 18 de Moçambique e não confere a terceiros nem à instituição qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão de administração notificada ao Banco de Moçambique em tempo útil:
Número ou marcador · p. 18 a) tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação, independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
Número ou marcador · p. 18 b) abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação, se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 113
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações simplificadas)
Número ou marcador · p. 18 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer que determinadas instituições estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a frequência da sua actualização.
Número ou marcador · p. 18 2. Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique deve considerar cumulativamente os critérios referentes à natureza jurídica, estrutura accionista e importância sistémica da instituição, salvaguardando o princípio da proporcionalidade.
Número ou marcador · p. 18 3. O Banco de Moçambique pode revogar, a qualquer
Texto do artigo · p. 18 momento, a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspectos do plano de recuperação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 114
Texto do artigo · p. 18 (Avaliação do plano de recuperação)
Número ou marcador · p. 18 1. O Banco de Moçambique avalia o plano de recuperação no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista
Texto do artigo · p. 19 aferir se foi cumprido o disposto no número 3, do artigo 111 e no artigo 112, ambos da presente Lei, bem como se é expectável que:
Número ou marcador · p. 19 a) a execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição, tendo em conta as medidas preparatórias ou adoptadas por cada instituição; b)o plano e as opções específicas nele contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando, ao máximo, efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições a executar planos de recuperação em simultâneo.
Número ou marcador · p. 19 2. Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Moçambique toma em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco, e se o plano de recuperação contém medidas susceptíveis de afectar negativamente a resolubilidade da instituição.
Número ou marcador · p. 19 3. O Banco de Moçambique pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
Número ou marcador · p. 19 4. Se o Banco de Moçambique considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação exigíveis ou a inclusão de indicadores concretos que não mereçam a sua concordância, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias, a pedido da instituição, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos serão resolvidos.
Número ou marcador · p. 19 5. Caso o Banco de Moçambique considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição e do plano de recuperação revisto apresentado nos termos do número 4 do presente artigo, que se mantêm deficiências ou constrangimentos significativos no plano, pode determinar à instituição a introdução, num prazo máximo de 30 dias, de alterações específicas que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objectivo subjacente à sua elaboração.
Número ou marcador · p. 19 6. O prazo previsto no número 1 do presente artigo suspende-se
Texto do artigo · p. 19 enquanto não forem prestadas as informações complementares e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Moçambique referidas nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 115
Texto do artigo · p. 19 (Desadequação do plano de recuperação)
Número ou marcador · p. 19 1. Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto ou se não corrigir adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução, e não for possível corrigi-los através de alterações específicas nos termos do disposto no número 5 do artigo 114 da presente Lei, o Banco de Moçambique exige à instituição que indique, no prazo que lhe fixar, as alterações que pode introduzir na sua actividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.
Número ou marcador · p. 19 2. Se a instituição não apresentar as alterações no prazo
Texto do artigo · p. 19 fixado ou caso o Banco de Moçambique considere que aquelas não são adequadas, o Banco de Moçambique pode recomendar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos
Texto do artigo · p. 19 identificados e o impacto dessas medidas na sua actividade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) a redução do perfil de risco;
Número ou marcador · p. 19 b) medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 19 c) a alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
Número ou marcador · p. 19 d) a revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição se insere;
Número ou marcador · p. 19 e) a separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as actividades financeiras e as actividades não financeiras;
Número ou marcador · p. 19 f) a restrição das actividades, operações ou rede de agências;
Número ou marcador · p. 19 g) a redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas;
Número ou marcador · p. 19 h) a comunicação de informação adicional ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 3. O disposto no número 1 do presente artigo não preclude a possibilidade de aplicação, pelo Banco de Moçambique, de qualquer medida de intervenção correctiva prevista na Secção II do Capítulo VII.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Intervenção Correctiva e Administração Provisória
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 116
Texto do artigo · p. 19 (Princípios)
Número ou marcador · p. 19 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições financeiras, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Moçambique pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, com o objectivo de garantir, essencialmente, a recupeção da instituição em dificuldades, de modo a assegurar a continuação do exercício da sua actividade, uma vez sanadas aquelas dificuldades.
Número ou marcador · p. 19 2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo
Texto do artigo · p. 19 está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 117
Texto do artigo · p. 19 (Aplicação das medidas)
Texto do artigo · p. 19 Na adopção das medidas previstas no presente capítulo, o Banco de Moçambique não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo 116 da presente Lei, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 118
Texto do artigo · p. 19 (Dever de comunicação)
Número ou marcador · p. 19 1. Quando uma instituição se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou em risco de insolvência, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente esse facto ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 2. Os órgãos de administração e de fiscalização, ainda
Texto do artigo · p. 20 que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição, devem igualmente comunicar ao Banco de Moçambique a verificação de alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 20 a) risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 20 b) diminuição anormal dos saldos de depósitos;
Número ou marcador · p. 20 c) desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 20 d) risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas vencem;
Número ou marcador · p. 20 e) dificuldades de financiamento para a satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas;
Número ou marcador · p. 20 f) dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
Número ou marcador · p. 20 g) verificação de alterações legais ou regulamentares, em Moçambique ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 20 h) ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
Texto do artigo · p. 20 i.incapacidade de uma contraparte cumprir com os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior; ii. movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii. movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária; iv. movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio; v. falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas; vi. movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido; vii. existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
Número ou marcador · p. 20 4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, os órgãos de administração e de fiscalização ou qualquer dos seus membros, bem como os titulares de participações qualificadas, devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição e que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
Número ou marcador · p. 20 5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.
Número ou marcador · p. 20 6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco de Moçambique pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 7. O Banco de Moçambique pode definir, por Aviso, critérios
Texto do artigo · p. 20 para a aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Intervenção correctiva
Número ou marcador · p. 20 Artigo 119
Texto do artigo · p. 20 (Medidas de intervenção correctiva)
Número ou marcador · p. 20 1. O Banco de Moçambique pode exigir que as instituições que não cumpram ou estejam em risco de não cumprir as normas que disciplinam a sua actividade adoptem, com carácter imediato, medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
Número ou marcador · p. 20 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 20 o Banco de Moçambique pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 20 a) elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição, de um programa de acção que identifique e proponha soluções calendarizadas, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade;
Número ou marcador · p. 20 b) execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a sua actualização;
Número ou marcador · p. 20 c) exigência de detenção, pela instituição, de fundos próprios superiores aos estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 20 d) reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos da governação da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
Número ou marcador · p. 20 e) adopção de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 20 f) restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de agências da instituição, ou recomendação de desinvestimento em actividades que apresentem riscos excessivos para a respectiva solidez;
Número ou marcador · p. 20 g) redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas da instituição;
Número ou marcador · p. 20 h) utilização dos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 20 i) exigência de apresentação de um plano de reestruturação pela instituição, nos termos do disposto no artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 21 j) restrição à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
Número ou marcador · p. 21 k) restrição à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;
Número ou marcador · p. 21 l) imposição de constituição de provisões especiais;
Número ou marcador · p. 21 m) proibição ou limitação do pagamento de juros ou dividendos;
Número ou marcador · p. 21 n) limitação da remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 21 o) imposição de requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
Número ou marcador · p. 21 p) imposição de requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos;
Número ou marcador · p. 21 q) exigência de divulgações adicionais;
Número ou marcador · p. 21 r) sujeição de certas operações ou certos actos à prévia aprovação do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 s) exigência de apresentação de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respectivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
Número ou marcador · p. 21 t) realização de uma auditoria a toda a actividade da instituição ou parte desta, por entidade independente designada pelo Banco de Moçambique, a expensas da instituição;
Número ou marcador · p. 21 u) convocação, pelo presidente da mesa da assembleia geral, de uma assembleia geral com determinada ordem do dia, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, convocação de assembleia geral pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 21 v) alteração das estruturas funcionais da instituição, nomeadamente, recomendando a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo aos respectivos titulares;
Número ou marcador · p. 21 w) exigência de realização de contactos, pela instituição, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, ou da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social;
Texto do artigo · p. 21 x) alteração da estratégia de gestão da instituição.
Número ou marcador · p. 21 3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no número
Texto do artigo · p. 21 1 do presente artigo, releva o facto de a instituição incumprir ou existirem elementos objectivos que permitam concluir que deixa, no curto prazo, de cumprir com as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua actividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis aqueles cuja relevância o Banco de Moçambique aprecia à luz dos princípios enunciados no artigo 116 da presente Lei, as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 21 a) o risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 21 b) as dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição;
Número ou marcador · p. 21 c) o sistema de governação ou o órgão de administração da instituição terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
Número ou marcador · p. 21 d) a organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 21 4. Os titulares de cargos de direcção de topo ou de outros cargos que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea v), do número 2 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição, quando estas o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 120
Texto do artigo · p. 21 (Plano de reestruturação)
Número ou marcador · p. 21 1. O plano de reestruturação, previsto na alínea i), do número 2 do artigo 119 da presente Lei, deve ser submetido à aprovação do Banco de Moçambique, no prazo por este fixado.
Número ou marcador · p. 21 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entender convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da instituição.
Número ou marcador · p. 21 3. Se as condições estabelecidas nos termos do disposto
Texto do artigo · p. 21 no número 2 do presente artigo não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Moçambique não for cumprido pela instituição, o Banco de Moçambique pode determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Administração provisória
Número ou marcador · p. 21 Artigo 121
Texto do artigo · p. 21 (Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração)
Número ou marcador · p. 21 1. O Banco de Moçambique pode suspender ou destituir um ou mais membros do órgão de administração da instituição quando:
Número ou marcador · p. 21 a) as medidas de intervenção correctiva se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respectiva recuperação financeira;
Número ou marcador · p. 21 b) se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição: i. detecção de violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituição, bem como das respectivas normas estatutárias; ii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; iii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente; iv. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em risco os interesses dos depositantes e dos credores.
Número ou marcador · p. 21 2. Os membros do órgão de administração que tenham
Texto do artigo · p. 21 cessado funções nos termos do disposto no número 1 do presente artigo devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição quando estas o considerem relevante e necessário.
Número ou marcador · p. 22 3. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 1 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 122
Texto do artigo · p. 22 (Designação de administradores provisórios)
Número ou marcador · p. 22 1. Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas na alínea b), do número 1, do artigo 121 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode designar administradores provisórios para a instituição.
Número ou marcador · p. 22 2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Moçambique, ao abrigo da alínea d), do artigo 58 da presente Lei, impendem sobre os administradores provisórios os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 22 a) manter o Banco de Moçambique informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Moçambique e no final do mandato;
Número ou marcador · p. 22 b) observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Moçambique, com vista ao desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 22 c) prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Moçambique sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição;
Número ou marcador · p. 22 d) sujeitar à aprovação prévia do Banco de Moçambique os actos referidos no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos,
Texto do artigo · p. 22 os administradores provisórios têm ainda os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 22 a) vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objectivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Moçambique com vista a salvaguardar a viabilidade e a estabilidade financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 22 b) vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;
Número ou marcador · p. 22 c) revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição;
Número ou marcador · p. 22 d) convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 e) promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 22 f) apresentar ao Banco de Moçambique propostas para a recuperação financeira da instituição;
Número ou marcador · p. 22 g) diligenciar no sentido de imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
Número ou marcador · p. 22 h) adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
Número ou marcador · p. 22 i) promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente inerentes a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
Número ou marcador · p. 22 j) gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição;
Número ou marcador · p. 22 k) determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição.
Número ou marcador · p. 22 4. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 22 5. Na designação de administradores provisórios, o Banco de Moçambique deve ter em conta os critérios de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência, sendo aplicável o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei, respectivamente.
Número ou marcador · p. 22 6. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar.
Número ou marcador · p. 22 7. Apenas o Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 8. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição intervencionada.
Número ou marcador · p. 22 9. A designação de administradores provisórios não está
Texto do artigo · p. 22 dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção correctiva, nem prejudica a sua aplicação.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 123
Texto do artigo · p. 22 (Comissão de fiscalização ou fiscal único)
Número ou marcador · p. 22 1. Com a designação de administradores provisórios, o Banco de Moçambique pode, igualmente, nomear uma comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 22 2. A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo:
Número ou marcador · p. 22 a) um elemento designado pelo Banco de Moçambique, que preside a comissão;
Número ou marcador · p. 22 b) um auditor de contas independente ou sociedade de auditores de contas, designado pelo Banco de Moçambique; c)um elemento proposto pela assembleia geral da instituição de crédito ou sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 22 3. A falta de proposta do elemento referido na alínea c), do número 2 do presente artigo não obsta o exercício das funções da comissão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 22 4. Nos casos em que a fiscalização da instituição competir a um fiscal único, o Banco de Moçambique pode, em alternativa ao disposto no número 2 do presente artigo, nomear um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 22 5. A comissão de fiscalização ou o fiscal único têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles.
Número ou marcador · p. 22 6. A comissão de fiscalização ou fiscal único deve manter o Banco de Moçambique informado sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definido.
Número ou marcador · p. 22 7. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Moçambique e é suportada pela instituição.
Número ou marcador · p. 22 8. A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
Número ou marcador · p. 22 9. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento,
Texto do artigo · p. 22 substituir os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 124
Texto do artigo · p. 23 (Responsabilidades dos membros dos órgãos sociais provisórios)
Texto do artigo · p. 23 Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 125
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 23 A adopção de medidas de intervenção correctiva e de administração provisória não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 126
Texto do artigo · p. 23 (Subsistência das medidas)
Texto do artigo · p. 23 As medidas de intervenção correctiva e de administração provisória subsistem apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 127
Texto do artigo · p. 23 (Regime de resolução ou liquidação)
Texto do artigo · p. 23 Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva e de administração provisória aplicadas, não permitiram recuperar a instituição, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Moçambique:
Número ou marcador · p. 23 a) aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei e se estiverem reunidos os requisitos para o efeito;
Número ou marcador · p. 23 b) revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 128
Texto do artigo · p. 23 (Sucursais)
Texto do artigo · p. 23 O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 23 Resolução
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 23 Artigo 129
Texto do artigo · p. 23 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 23 O presente capítulo aplica-se às seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 23 a) bancos;
Número ou marcador · p. 23 b) microbancos;
Número ou marcador · p. 23 c) sociedades financeiras de corretagem.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 130
Texto do artigo · p. 23 (Competência)
Texto do artigo · p. 23 A resolução de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, compete ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO II Finalidades, princípios orientadores e requisitos
Número ou marcador · p. 23 Artigo 131
Texto do artigo · p. 23 (Finalidades)
Número ou marcador · p. 23 1. Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Moçambique prossegue as seguintes finalidades:
Número ou marcador · p. 23 a) assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
Número ou marcador · p. 23 b) prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente evitar o contágio entre entidades, incluindo às infra-estruturas de mercado, e manter a disciplina no mercado;
Número ou marcador · p. 23 c) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso ao apoio financeiro público; d)proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
Número ou marcador · p. 23 e) proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
Número ou marcador · p. 23 2. O Banco de Moçambique determina as medidas de resolução
Texto do artigo · p. 23 que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número 1 do presente artigo, de acordo com a natureza e as circunstâncias do caso em concreto.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 132
Texto do artigo · p. 23 (Princípios)
Número ou marcador · p. 23 1. A aplicação de medidas de resolução assenta nos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 23 a) os accionistas da instituição objecto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
Número ou marcador · p. 23 b) os credores da instituição objecto de resolução suportam em seguida e em condições equitativas os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;
Número ou marcador · p. 23 c) nenhum accionista ou credor da instituição objecto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
Número ou marcador · p. 23 d) os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 23 2. Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Moçambique procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
Número ou marcador · p. 23 3. As decisões e medidas tomadas pelo Banco de Moçambique no
Texto do artigo · p. 23 âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que estas devem:
Texto do artigo · p. 23 a)ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes, se aplicável; b)ter em conta o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais e o Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 133
Texto do artigo · p. 24 (Requisitos de aplicação de medidas de resolução)
Número ou marcador · p. 24 1. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 24 a) tenha declarado, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição se encontra em risco de inviabilidade ou de insolvência;
Número ou marcador · p. 24 b) não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição ou da aplicação de medidas de intervenção correctiva;
Número ou marcador · p. 24 c) as medidas de resolução sejam necessárias para a defesa do interesse público;
Número ou marcador · p. 24 d) se a entrada em liquidação da instituição, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade, não permitir atingir com maior eficácia as finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Para efeitos do disposto na alíneaa), do número 1 do presente artigo, considera-se que uma instituição é inviável ou se encontra em risco de inviabilidade ou de insolvência quando se verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 24 a) deixar de cumprir com os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixará de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização nomeadamente, por ter apresentado ou ser provável que apresentará prejuízos susceptíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
Número ou marcador · p. 24 b) os activos forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo;
Número ou marcador · p. 24 c) estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar.
Número ou marcador · p. 24 3. Para efeitos do disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo, considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para atingir uma ou mais das finalidades de resolução previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei, que não seria possível atingir com a mesma eficácia através da liquidação da instituição, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 24 4. A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia
Texto do artigo · p. 24 aplicação nem da cessação de medidas de intervenção correctiva.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 134
Texto do artigo · p. 24 (Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo)
Número ou marcador · p. 24 1. Quando o Banco de Moçambique aplica uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da instituição objecto de resolução e o auditor externo cessam imediatamente as suas funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades da medida.
Número ou marcador · p. 24 2. No caso previsto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 24 o Banco de Moçambique deve designar para a instituição objecto de resolução, novos administradores, nos termos do disposto no artigo 135 da presente Lei, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 123 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 3. O Banco de Moçambique pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respectivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas com a aplicação da medida de resolução.
Número ou marcador · p. 24 4. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os titulares de cargos de direcção de topo e o auditor externo da instituição objecto de resolução, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição objecto de resolução, quando estas considerem necessário.
Número ou marcador · p. 24 5. Da cessação de funções dos membros do órgão
Texto do artigo · p. 24 de administração e de fiscalização prevista no número 1 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 135
Texto do artigo · p. 24 (Administradores designados pelo Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 24 1. Na designação de administradores, nos termos do disposto no número 2, do artigo 134 da presente Lei, o Banco de Moçambique toma em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, aplicando com as devidas adaptações o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 24 2. Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob orientação do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 3. Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei e à adequada execução das medidas de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 24 4. O dever previsto no número 3 do presente artigo prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou nos estatutos da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 5. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
Número ou marcador · p. 24 6. Os administradores devem apresentar ao Banco de Moçambique relatórios sobre a situação económica e financeira da instituição objecto de resolução e sobre os actos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida por aquele, bem como no início e no termo do seu mandato.
Número ou marcador · p. 24 7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
Número ou marcador · p. 24 8. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou todos, ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
Número ou marcador · p. 24 9. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 8 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito.
Número ou marcador · p. 24 10. A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco
Texto do artigo · p. 24 de Moçambique e suportada pela instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 136
Texto do artigo · p. 25 (Responsabilidade dos administradores e membros da comissão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, da comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direcção de topo, designados ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 134 da presente Lei, apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO II Planos de resolução
Número ou marcador · p. 25 Artigo 137
Texto do artigo · p. 25 (Elaboração de planos de resolução)
Número ou marcador · p. 25 1. O Banco de Moçambique deve elaborar um plano de resolução para cada instituição sujeita à aplicação de medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 25 2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução susceptíveis de serem aplicadas à instituição e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo naquela, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou de ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
Número ou marcador · p. 25 3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
Número ou marcador · p. 25 a) apoio financeiro público, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
Número ou marcador · p. 25 b) assistência de liquidez pelo Banco de Moçambique, sob qualquer forma.
Número ou marcador · p. 25 4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos,
Texto do artigo · p. 25 apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
Número ou marcador · p. 25 a) síntese dos principais elementos do plano;
Número ou marcador · p. 25 b) síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações relativas à sua organização jurídicosocietária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;
Número ou marcador · p. 25 c) explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição;
Número ou marcador · p. 25 d) estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano;
Número ou marcador · p. 25 e) descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 25 f) descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 143 da presente Lei, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 25 g) indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos activos
Texto do artigo · p. 25 da instituição, bem como a descrição dos respectivos processos de determinação;
Número ou marcador · p. 25 h) descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no número 1, do artigo 140 da presente Lei estão actualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Moçambique sempre que este o solicitar;
Número ou marcador · p. 25 i) explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número 3 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 25 j) análise sobre a forma e o momento em que a instituição pode solicitar acesso às operações de crédito junto do Banco de Moçambique e a identificação dos activos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
Número ou marcador · p. 25 k) descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 25 l) descrição das relações de interdependência relevantes;
Número ou marcador · p. 25 m) descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infra- -estruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
Número ou marcador · p. 25 n) análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;
Número ou marcador · p. 25 o) plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
Número ou marcador · p. 25 p) descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição em funcionamento contínuo;
Número ou marcador · p. 25 q) se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
Número ou marcador · p. 25 5. O Banco de Moçambique deve transmitir as informações referidas na alínea a), do número 4 do presente artigo à instituição em causa.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 138
Texto do artigo · p. 25 (Revisão e actualização dos planos de resolução)
Número ou marcador · p. 25 1. Os planos de resolução são revistos e se necessário actualizados:
Número ou marcador · p. 25 a) com uma periodicidade não superior a um ano;
Número ou marcador · p. 25 b) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
Número ou marcador · p. 25 c) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
Número ou marcador · p. 25 2. Para efeitos do disposto na alínea b), do número 1
Texto do artigo · p. 25 do presente artigo, as instituições devem comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qualquer evento que exija a revisão ou actualização do plano de resolução.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 139
Texto do artigo · p. 25 (Execução dos planos de resolução)
Texto do artigo · p. 25 O conteúdo do plano de resolução não vincula o Banco de Moçambique e não confere a terceiros nem à instituição em causa qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 140
Texto do artigo · p. 26 (Dever de disponibilização de informação)
Número ou marcador · p. 26 1. Para efeitos de elaboração, revisão ou actualização
Texto do artigo · p. 26 dos planos de resolução, a instituição deve comunicar ao Banco de Moçambique, entre outros, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 26 a) descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição e, se aplicável, da empresa- -mãe;
Número ou marcador · p. 26 b) identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas da instituição e, se aplicável, da empresamãe, e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
Número ou marcador · p. 26 c) identificação dos administradores, da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução da empresamãe;
Número ou marcador · p. 26 d) identificação das carteiras de activos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respectivo montante;
Número ou marcador · p. 26 e) estratificação dos passivos segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 26 f) identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes, bem como a análise do impacto, na situação financeira da instituição, da eventual insolvência de cada contraparte identificada;
Número ou marcador · p. 26 g) descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
Número ou marcador · p. 26 h) descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
Número ou marcador · p. 26 i) informação quanto aos activos onerados, activos líquidos, actividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura;
Número ou marcador · p. 26 j) identificação das interligações e interdependências existentes entre a instituição, a empresa-mãe e outras entidades do grupo a que pertence, designadamente: i. sistemas, instalações e pessoal; ii. mecanismos de capital, financiamento ou liquidez; iii. riscos de crédito existentes ou contingentes; iv. contratos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais; v. contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); vi. acordos de nível de serviço.
Número ou marcador · p. 26 k) identificação de cada sistema no qual a instituição realize um número significativo de operações, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas; l)identificação de cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que a instituição faz parte, directa ou indirectamente, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
Número ou marcador · p. 26 m) inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
Número ou marcador · p. 26 n) identificação dos proprietários dos sistemas referidos na alínea m), do número 1 do presente artigo, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas.
Número ou marcador · p. 26 2. O Banco de Moçambique pode determinar a qualquer momento que a instituição preste, no prazo que fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte e inspeccionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.
Número ou marcador · p. 26 3. Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas na presente
Texto do artigo · p. 26 Lei, se a instituição não enviar os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou actualização do respectivo plano de resolução ou não prestar as informações complementares solicitadas no prazo definido, o Banco de Moçambique pode determinar a aplicação das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas c) a q), do número 2, do artigo 119 da presente Lei que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 141
Texto do artigo · p. 26 (Dispensa parcial do dever de informação)
Número ou marcador · p. 26 1. O Banco de Moçambique pode dispensar parcialmente determinada instituição do dever de informação para a elaboração do respectivo plano de resolução, tendo em conta:
Número ou marcador · p. 26 a) a natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 26 b) a estrutura accionista;
Número ou marcador · p. 26 c) o perfil de risco e modelo de negócio;
Número ou marcador · p. 26 d) o âmbito, a substituibilidade e a complexidade das suas actividades, serviços ou operações desenvolvidas;
Número ou marcador · p. 26 e) o grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
Número ou marcador · p. 26 f) o impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.
Número ou marcador · p. 26 2. Sempre que o Banco de Moçambique conceda dispensas nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, pode elaborar, para essas instituições, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no número 4, do artigo 137 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 26 3. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa.
Número ou marcador · p. 26 4. O Banco de Moçambique pode especificar, por Aviso,
Texto do artigo · p. 26 o modelo de análise dos critérios referidos no número 1 do presente artigo e os procedimentos para a concessão de dispensas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 142 (Avaliação da resolubilidade de instituições)
Número ou marcador · p. 26 1. Uma instituição é considerada passível de resolução se o Banco de Moçambique considerar exequível a aplicação de uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade das funções críticas por ela desenvolvidas, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional.
Número ou marcador · p. 27 2. O Banco de Moçambique, sempre que elaborar e actualizar
Texto do artigo · p. 27 os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição tendo em consideração o seguinte:
Número ou marcador · p. 27 a) a capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas pelas entidades legais que façam parte do grupo, se aplicável;
Número ou marcador · p. 27 b) o alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
Número ou marcador · p. 27 c) a existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infra-estruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessário para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
Número ou marcador · p. 27 d) em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição;
Número ou marcador · p. 27 e) em que medida a estrutura de governação da instituição é adequada para gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
Número ou marcador · p. 27 f) em que medida a instituição dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas; g)em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
Número ou marcador · p. 27 h) a adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que o Banco de Moçambique pode obter informações exactas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
Número ou marcador · p. 27 i) a capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
Número ou marcador · p. 27 j) em que medida a instituição avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 27 k) em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente a ela própria como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
Número ou marcador · p. 27 l) em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Moçambique das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
Número ou marcador · p. 27 m) em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;
Número ou marcador · p. 27 n) em caso de celebração de acordos de compra e venda simétrica com uma entidade do grupo a que pertença, em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;
Número ou marcador · p. 27 o) a existência e solidez dos acordos de nível de serviço; p)a adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição;
Número ou marcador · p. 27 q) a credibilidade da adopção de medidas de resolução de acordo com os seus objectivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
Número ou marcador · p. 27 r) em que medida as consequências da resolução da instituição sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;
Número ou marcador · p. 27 s) em que medida a resolução da instituição pode provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
Número ou marcador · p. 27 t) em que medida o contágio a outras instituições ou aos mercados financeiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
Número ou marcador · p. 27 u) em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 143
Texto do artigo · p. 27 (Constrangimentos à resolubilidade das instituições)
Número ou marcador · p. 27 1. Sempre que o Banco de Moçambique, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições efectuada nos termos do artigo 142 da presente Lei, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas as empresas-mãe ou sucursais significativas.
Número ou marcador · p. 27 2. No prazo máximo de 90 dias a contar da recepção da notificação prevista no número 1 do presente artigo, a instituição propõe ao Banco de Moçambique possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados e este avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
Número ou marcador · p. 27 3. Se o Banco de Moçambique considerar que as medidas propostas pela instituição não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição e exige que a mesma adopte medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
Número ou marcador · p. 27 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 27 o Banco de Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 27 a) exigir que a instituição celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
Número ou marcador · p. 27 b) exigir que a instituição limite as suas exposições individuais e agregadas máximas;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: aos órgãos de administração e fiscalização:
  2. Número ou marcador, página 17: a) identificar e recomendar os candidatos à cargos naqueles órgãos, avaliar a sua composição em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
  3. Número ou marcador, página 17: b) avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho daqueles órgãos e formular recomendações com vista a eventuais alterações;
  4. Número ou marcador, página 17: c) avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respectivos resultados; d)rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de selecção e nomeação da direcção de topo e formular-lhes recomendações.
  5. Número ou marcador, página 18: Artigo 108
  6. Texto do artigo, página 18: (Política de remuneração)
  7. Número ou marcador, página 18: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem definir a política de remuneração aplicável aos colaboradores, incluindo os benefícios discricionários de pensão.
  8. Número ou marcador, página 18: 2. A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:
  9. Número ou marcador, página 18: a) membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
  10. Número ou marcador, página 18: b) direcção de topo;
  11. Número ou marcador, página 18: c) responsáveis pela assumpção de riscos;
  12. Número ou marcador, página 18: d) responsáveis pelas funções de controlo;
  13. Número ou marcador, página 18: e) colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respectivas actividades profissionais tenham um impacto material no perfil de risco da instituição.
  14. Número ou marcador, página 18: 3. O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, deve submeter anualmente à aprovação da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a), do número 2 do presente artigo.
  15. Número ou marcador, página 18: 4. O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos nas alíneas b) a e), do número 2 do presente artigo.
  16. Número ou marcador, página 18: 5. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso
  17. Texto do artigo, página 18: os elementos da política de remuneração.
  18. Número ou marcador, página 18: Artigo 109
  19. Texto do artigo, página 18: (Comité de remunerações)
  20. Número ou marcador, página 18: 1. O comité de remunerações é composto por membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
  21. Número ou marcador, página 18: 2. Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
  22. Número ou marcador, página 18: 3. O comité de remunerações é responsável pela preparação
  23. Texto do artigo, página 18: das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição em causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
  24. Número ou marcador, página 18: Artigo 110
  25. Texto do artigo, página 18: (Dever de divulgação na página de Internet)
  26. Número ou marcador, página 18: 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras que mantenham uma página de Internet devem fazer constar da mesma informação que exponha o cumprimento das normas sobre governação da sociedade, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
  27. Número ou marcador, página 18: 2. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, o conteúdo, o grau
  28. Texto do artigo, página 18: de detalhe e a forma de apresentação da informação a divulgar nos termos do número 1 do presente artigo.
  29. Número ou marcador, página 18: Subsecção VI
  30. Texto do artigo, página 18: Planos de recuperação
  31. Número ou marcador, página 18: Artigo 111
  32. Texto do artigo, página 18: (Deveres de elaboração e apresentação)
  33. Número ou marcador, página 18: 1. Os bancos devem elaborar e apresentar ao Banco de Moçambique um plano de recuperação que identifique as medidas susceptíveis de serem adoptadas para corrigir tempestivamente uma situação de desequilíbrio financeiro ou o risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias previstas no número 1 ou no número 3 do artigo 119 da presente Lei.
  34. Número ou marcador, página 18: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode exigir a apresentação de um plano de recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema financeiro nacional.
  35. Número ou marcador, página 18: 3. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os
  36. Texto do artigo, página 18: elementos informativos que os planos de recuperação devem conter, bem como os procedimentos relativos à sua apresentação, manutenção e revisão.
  37. Número ou marcador, página 18: Artigo 112
  38. Texto do artigo, página 18: (Pressupostos do plano de recuperação)
  39. Número ou marcador, página 18: 1. O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição, designadamente eventos sistémicos e situações de esforço específicas.
  40. Número ou marcador, página 18: 2. O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição em causa antes de ser apresentado ao Banco de Moçambique.
  41. Número ou marcador, página 18: 3. O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, actualizado pela instituição:
  42. Número ou marcador, página 18: a) com uma periodicidade não superior a um ano;
  43. Número ou marcador, página 18: b) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição que possa ter um impacto relevante na sua execução;
  44. Número ou marcador, página 18: c) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na sua execução;
  45. Número ou marcador, página 18: d) sempre que o Banco de Moçambique o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c) do presente número.
  46. Número ou marcador, página 18: 4. O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco
  47. Texto do artigo, página 18: de Moçambique e não confere a terceiros nem à instituição qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma decisão do respectivo órgão de administração notificada ao Banco de Moçambique em tempo útil:
  48. Número ou marcador, página 18: a) tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação, independentemente do não cumprimento dos indicadores relevantes;
  49. Número ou marcador, página 18: b) abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação, se tal se revelar desadequado face às circunstâncias concretas.
  50. Número ou marcador, página 18: Artigo 113
  51. Texto do artigo, página 18: (Obrigações simplificadas)
  52. Número ou marcador, página 18: 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer que determinadas instituições estejam sujeitas a obrigações simplificadas relativamente a certos aspectos do plano de recuperação, nomeadamente o respectivo conteúdo e a frequência da sua actualização.
  53. Número ou marcador, página 18: 2. Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique deve considerar cumulativamente os critérios referentes à natureza jurídica, estrutura accionista e importância sistémica da instituição, salvaguardando o princípio da proporcionalidade.
  54. Número ou marcador, página 18: 3. O Banco de Moçambique pode revogar, a qualquer
  55. Texto do artigo, página 18: momento, a decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativas a certos aspectos do plano de recuperação.
  56. Número ou marcador, página 18: Artigo 114
  57. Texto do artigo, página 18: (Avaliação do plano de recuperação)
  58. Número ou marcador, página 18: 1. O Banco de Moçambique avalia o plano de recuperação no prazo de 90 dias a contar da sua apresentação, tendo em vista
  59. Texto do artigo, página 19: aferir se foi cumprido o disposto no número 3, do artigo 111 e no artigo 112, ambos da presente Lei, bem como se é expectável que:
  60. Número ou marcador, página 19: a) a execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a situação financeira da instituição, tendo em conta as medidas preparatórias ou adoptadas por cada instituição; b)o plano e as opções específicas nele contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em situações de esforço financeiro, evitando, ao máximo, efeitos adversos significativos no sistema financeiro, incluindo cenários que levem outras instituições a executar planos de recuperação em simultâneo.
  61. Número ou marcador, página 19: 2. Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Moçambique toma em conta, nomeadamente, a adequação da estrutura de capital e de financiamento da instituição relativamente ao grau de complexidade da sua estrutura organizativa e do seu perfil de risco, e se o plano de recuperação contém medidas susceptíveis de afectar negativamente a resolubilidade da instituição.
  62. Número ou marcador, página 19: 3. O Banco de Moçambique pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
  63. Número ou marcador, página 19: 4. Se o Banco de Moçambique considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação, designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação exigíveis ou a inclusão de indicadores concretos que não mereçam a sua concordância, ou constrangimentos significativos à execução do plano, notifica a instituição desse facto e determina, ouvida a instituição, que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias, a pedido da instituição, um plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos serão resolvidos.
  64. Número ou marcador, página 19: 5. Caso o Banco de Moçambique considere, após análise das informações complementares prestadas pela instituição e do plano de recuperação revisto apresentado nos termos do número 4 do presente artigo, que se mantêm deficiências ou constrangimentos significativos no plano, pode determinar à instituição a introdução, num prazo máximo de 30 dias, de alterações específicas que considere necessárias para assegurar o adequado cumprimento do objectivo subjacente à sua elaboração.
  65. Número ou marcador, página 19: 6. O prazo previsto no número 1 do presente artigo suspende-se
  66. Texto do artigo, página 19: enquanto não forem prestadas as informações complementares e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Moçambique referidas nos números anteriores.
  67. Número ou marcador, página 19: Artigo 115
  68. Texto do artigo, página 19: (Desadequação do plano de recuperação)
  69. Número ou marcador, página 19: 1. Se a instituição não apresentar um plano de recuperação revisto ou se não corrigir adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua execução, e não for possível corrigi-los através de alterações específicas nos termos do disposto no número 5 do artigo 114 da presente Lei, o Banco de Moçambique exige à instituição que indique, no prazo que lhe fixar, as alterações que pode introduzir na sua actividade para corrigir aquelas deficiências e constrangimentos.
  70. Número ou marcador, página 19: 2. Se a instituição não apresentar as alterações no prazo
  71. Texto do artigo, página 19: fixado ou caso o Banco de Moçambique considere que aquelas não são adequadas, o Banco de Moçambique pode recomendar, sem prejuízo da competência dos órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a gravidade das deficiências ou constrangimentos
  72. Texto do artigo, página 19: identificados e o impacto dessas medidas na sua actividade, nomeadamente:
  73. Número ou marcador, página 19: a) a redução do perfil de risco;
  74. Número ou marcador, página 19: b) medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
  75. Número ou marcador, página 19: c) a alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio estratégicas e funções críticas;
  76. Número ou marcador, página 19: d) a revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição se insere;
  77. Número ou marcador, página 19: e) a separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as actividades financeiras e as actividades não financeiras;
  78. Número ou marcador, página 19: f) a restrição das actividades, operações ou rede de agências;
  79. Número ou marcador, página 19: g) a redução do risco inerente às suas actividades, produtos e sistemas;
  80. Número ou marcador, página 19: h) a comunicação de informação adicional ao Banco de Moçambique.
  81. Número ou marcador, página 19: 3. O disposto no número 1 do presente artigo não preclude a possibilidade de aplicação, pelo Banco de Moçambique, de qualquer medida de intervenção correctiva prevista na Secção II do Capítulo VII.
  82. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  83. Texto do artigo, página 19: Intervenção Correctiva e Administração Provisória
  84. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Disposições gerais
  85. Número ou marcador, página 19: Artigo 116
  86. Texto do artigo, página 19: (Princípios)
  87. Número ou marcador, página 19: 1. Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira das instituições financeiras, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Moçambique pode adoptar as medidas previstas no presente capítulo, com o objectivo de garantir, essencialmente, a recupeção da instituição em dificuldades, de modo a assegurar a continuação do exercício da sua actividade, uma vez sanadas aquelas dificuldades.
  88. Número ou marcador, página 19: 2. A aplicação das medidas previstas no presente capítulo
  89. Texto do artigo, página 19: está sujeita aos princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua actividade, bem como a gravidade das respectivas consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade do sistema financeiro.
  90. Número ou marcador, página 19: Artigo 117
  91. Texto do artigo, página 19: (Aplicação das medidas)
  92. Texto do artigo, página 19: Na adopção das medidas previstas no presente capítulo, o Banco de Moçambique não se encontra vinculado a observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no artigo 116 da presente Lei, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo da verificação dos respectivos pressupostos de aplicação.
  93. Número ou marcador, página 19: Artigo 118
  94. Texto do artigo, página 19: (Dever de comunicação)
  95. Número ou marcador, página 19: 1. Quando uma instituição se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio financeiro ou em risco de insolvência, o órgão de administração ou de fiscalização deve comunicar imediatamente esse facto ao Banco de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 20: 2. Os órgãos de administração e de fiscalização, ainda
  97. Texto do artigo, página 20: que considerem que tal possa não ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição, devem igualmente comunicar ao Banco de Moçambique a verificação de alguma das seguintes situações:
  98. Número ou marcador, página 20: a) risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de fundos próprios;
  99. Número ou marcador, página 20: b) diminuição anormal dos saldos de depósitos;
  100. Número ou marcador, página 20: c) desvalorização materialmente relevante dos activos da instituição ou perdas materialmente relevantes em outros compromissos, ainda que sem reconhecimento imediato nas demonstrações financeiras;
  101. Número ou marcador, página 20: d) risco de incapacidade de a instituição dispor de meios líquidos para cumprir as suas obrigações, à medida que as mesmas vencem;
  102. Número ou marcador, página 20: e) dificuldades de financiamento para a satisfação das respectivas necessidades de disponibilidades líquidas;
  103. Número ou marcador, página 20: f) dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos accionistas para efeitos de realização de um aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais ou regulamentares;
  104. Número ou marcador, página 20: g) verificação de alterações legais ou regulamentares, em Moçambique ou no estrangeiro, com impacto relevante na actividade da instituição;
  105. Número ou marcador, página 20: h) ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio, nomeadamente os relacionados com:
  106. Texto do artigo, página 20: i.incapacidade de uma contraparte cumprir com os seus compromissos financeiros perante a instituição, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior; ii. movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de acções, spreads de crédito ou preços de mercadorias; iii. movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária; iv. movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição competitiva da instituição devido a variações significativas das taxas de câmbio; v. falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou inoperacionalidade das infra-estruturas; vi. movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando associados a planos de benefício definido; vii. existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Moçambique ou no estrangeiro.
  107. Número ou marcador, página 20: 3. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.
  108. Número ou marcador, página 20: 4. Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, os órgãos de administração e de fiscalização ou qualquer dos seus membros, bem como os titulares de participações qualificadas, devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização interna da instituição e que seja susceptível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
  109. Número ou marcador, página 20: 5. O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de tais funções ou a titularidade da respectiva participação.
  110. Número ou marcador, página 20: 6. Na sequência de comunicações efectuadas, o Banco de Moçambique pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
  111. Número ou marcador, página 20: 7. O Banco de Moçambique pode definir, por Aviso, critérios
  112. Texto do artigo, página 20: para a aplicação do disposto no número 2 do presente artigo.
  113. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Intervenção correctiva
  114. Número ou marcador, página 20: Artigo 119
  115. Texto do artigo, página 20: (Medidas de intervenção correctiva)
  116. Número ou marcador, página 20: 1. O Banco de Moçambique pode exigir que as instituições que não cumpram ou estejam em risco de não cumprir as normas que disciplinam a sua actividade adoptem, com carácter imediato, medidas ou acções necessárias para resolver a situação.
  117. Número ou marcador, página 20: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo,
  118. Texto do artigo, página 20: o Banco de Moçambique pode determinar a aplicação das seguintes medidas:
  119. Número ou marcador, página 20: a) elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição, de um programa de acção que identifique e proponha soluções calendarizadas, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua actividade;
  120. Número ou marcador, página 20: b) execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de recuperação ou a sua actualização;
  121. Número ou marcador, página 20: c) exigência de detenção, pela instituição, de fundos próprios superiores aos estabelecidos por lei;
  122. Número ou marcador, página 20: d) reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos da governação da sociedade, controlo interno e auto-avaliação de riscos;
  123. Número ou marcador, página 20: e) adopção de uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de activos em termos de requisitos de fundos próprios;
  124. Número ou marcador, página 20: f) restrição ou limitação das actividades, operações ou redes de agências da instituição, ou recomendação de desinvestimento em actividades que apresentem riscos excessivos para a respectiva solidez;
  125. Número ou marcador, página 20: g) redução do risco inerente às actividades, produtos e sistemas da instituição;
  126. Número ou marcador, página 20: h) utilização dos lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios;
  127. Número ou marcador, página 20: i) exigência de apresentação de um plano de reestruturação pela instituição, nos termos do disposto no artigo seguinte;
  128. Número ou marcador, página 21: j) restrição à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de activos;
  129. Número ou marcador, página 21: k) restrição à recepção de depósitos, em função das respectivas modalidades e da remuneração;
  130. Número ou marcador, página 21: l) imposição de constituição de provisões especiais;
  131. Número ou marcador, página 21: m) proibição ou limitação do pagamento de juros ou dividendos;
  132. Número ou marcador, página 21: n) limitação da remuneração variável em termos de percentagem dos lucros líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos próprios;
  133. Número ou marcador, página 21: o) imposição de requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de capital e liquidez;
  134. Número ou marcador, página 21: p) imposição de requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de vencimento entre activos e passivos;
  135. Número ou marcador, página 21: q) exigência de divulgações adicionais;
  136. Número ou marcador, página 21: r) sujeição de certas operações ou certos actos à prévia aprovação do Banco de Moçambique;
  137. Número ou marcador, página 21: s) exigência de apresentação de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com os respectivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
  138. Número ou marcador, página 21: t) realização de uma auditoria a toda a actividade da instituição ou parte desta, por entidade independente designada pelo Banco de Moçambique, a expensas da instituição;
  139. Número ou marcador, página 21: u) convocação, pelo presidente da mesa da assembleia geral, de uma assembleia geral com determinada ordem do dia, ou, em caso de incumprimento dessa determinação, convocação de assembleia geral pelo Banco de Moçambique;
  140. Número ou marcador, página 21: v) alteração das estruturas funcionais da instituição, nomeadamente, recomendando a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo aos respectivos titulares;
  141. Número ou marcador, página 21: w) exigência de realização de contactos, pela instituição, com possíveis adquirentes dos seus direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, ou da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social;
  142. Texto do artigo, página 21: x) alteração da estratégia de gestão da instituição.
  143. Número ou marcador, página 21: 3. Para efeitos da apreciação do risco previsto no número
  144. Texto do artigo, página 21: 1 do presente artigo, releva o facto de a instituição incumprir ou existirem elementos objectivos que permitam concluir que deixa, no curto prazo, de cumprir com as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua actividade, sendo consideradas, entre outras circunstâncias atendíveis aqueles cuja relevância o Banco de Moçambique aprecia à luz dos princípios enunciados no artigo 116 da presente Lei, as seguintes situações:
  145. Número ou marcador, página 21: a) o risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
  146. Número ou marcador, página 21: b) as dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da instituição;
  147. Número ou marcador, página 21: c) o sistema de governação ou o órgão de administração da instituição terem deixado de oferecer garantias de gestão sã e prudente;
  148. Número ou marcador, página 21: d) a organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição apresentarem insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a sua situação patrimonial.
  149. Número ou marcador, página 21: 4. Os titulares de cargos de direcção de topo ou de outros cargos que tenham cessado funções nos termos do disposto na alínea v), do número 2 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição, quando estas o considerem necessário.
  150. Número ou marcador, página 21: Artigo 120
  151. Texto do artigo, página 21: (Plano de reestruturação)
  152. Número ou marcador, página 21: 1. O plano de reestruturação, previsto na alínea i), do número 2 do artigo 119 da presente Lei, deve ser submetido à aprovação do Banco de Moçambique, no prazo por este fixado.
  153. Número ou marcador, página 21: 2. O Banco de Moçambique pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entender convenientes para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos da instituição.
  154. Número ou marcador, página 21: 3. Se as condições estabelecidas nos termos do disposto
  155. Texto do artigo, página 21: no número 2 do presente artigo não forem aprovadas pelos accionistas ou pelo órgão de administração, ou se o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Moçambique não for cumprido pela instituição, o Banco de Moçambique pode determinar a suspensão do órgão de administração e nomear uma administração provisória ou revogar a autorização da instituição, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução.
  156. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Administração provisória
  157. Número ou marcador, página 21: Artigo 121
  158. Texto do artigo, página 21: (Suspensão e destituição dos membros dos órgãos de administração)
  159. Número ou marcador, página 21: 1. O Banco de Moçambique pode suspender ou destituir um ou mais membros do órgão de administração da instituição quando:
  160. Número ou marcador, página 21: a) as medidas de intervenção correctiva se revelem insuficientes ou exista o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a respectiva recuperação financeira;
  161. Número ou marcador, página 21: b) se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja susceptível de colocar em risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição: i. detecção de violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a actividade da instituição, bem como das respectivas normas estatutárias; ii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da instituição; iii. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos accionistas ou dos membros do órgão de administração da instituição para assegurarem uma gestão sã e prudente; iv. verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em risco os interesses dos depositantes e dos credores.
  162. Número ou marcador, página 21: 2. Os membros do órgão de administração que tenham
  163. Texto do artigo, página 21: cessado funções nos termos do disposto no número 1 do presente artigo devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição quando estas o considerem relevante e necessário.
  164. Número ou marcador, página 22: 3. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 1 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
  165. Número ou marcador, página 22: Artigo 122
  166. Texto do artigo, página 22: (Designação de administradores provisórios)
  167. Número ou marcador, página 22: 1. Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é suficiente para resolver alguma das situações descritas na alínea b), do número 1, do artigo 121 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode designar administradores provisórios para a instituição.
  168. Número ou marcador, página 22: 2. Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco de Moçambique, ao abrigo da alínea d), do artigo 58 da presente Lei, impendem sobre os administradores provisórios os seguintes deveres:
  169. Número ou marcador, página 22: a) manter o Banco de Moçambique informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade definida pelo Banco de Moçambique e no final do mandato;
  170. Número ou marcador, página 22: b) observar as orientações genéricas e os objectivos estratégicos definidos pelo Banco de Moçambique, com vista ao desempenho das suas funções;
  171. Número ou marcador, página 22: c) prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Moçambique sobre quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e com a instituição;
  172. Número ou marcador, página 22: d) sujeitar à aprovação prévia do Banco de Moçambique os actos referidos no número 3 do presente artigo.
  173. Número ou marcador, página 22: 3. Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos,
  174. Texto do artigo, página 22: os administradores provisórios têm ainda os seguintes poderes:
  175. Número ou marcador, página 22: a) vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objectivos das medidas aplicadas ou a aplicar pelo Banco de Moçambique com vista a salvaguardar a viabilidade e a estabilidade financeira da instituição;
  176. Número ou marcador, página 22: b) vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição;
  177. Número ou marcador, página 22: c) revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão de administração da instituição;
  178. Número ou marcador, página 22: d) convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco de Moçambique;
  179. Número ou marcador, página 22: e) promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição, de acordo com os pressupostos definidos pelo Banco de Moçambique;
  180. Número ou marcador, página 22: f) apresentar ao Banco de Moçambique propostas para a recuperação financeira da instituição;
  181. Número ou marcador, página 22: g) diligenciar no sentido de imediata correcção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
  182. Número ou marcador, página 22: h) adoptar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;
  183. Número ou marcador, página 22: i) promover o acordo entre accionistas e credores da instituição relativamente a medidas que permitam a sua recuperação financeira, nomeadamente inerentes a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do capital social ou a alienação de parte da actividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
  184. Número ou marcador, página 22: j) gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição;
  185. Número ou marcador, página 22: k) determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição.
  186. Número ou marcador, página 22: 4. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número 3 do presente artigo.
  187. Número ou marcador, página 22: 5. Na designação de administradores provisórios, o Banco de Moçambique deve ter em conta os critérios de idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência, sendo aplicável o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei, respectivamente.
  188. Número ou marcador, página 22: 6. Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar.
  189. Número ou marcador, página 22: 7. Apenas o Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios ou alterar os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos.
  190. Número ou marcador, página 22: 8. A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição intervencionada.
  191. Número ou marcador, página 22: 9. A designação de administradores provisórios não está
  192. Texto do artigo, página 22: dependente da prévia determinação de quaisquer outras medidas de intervenção correctiva, nem prejudica a sua aplicação.
  193. Número ou marcador, página 22: Artigo 123
  194. Texto do artigo, página 22: (Comissão de fiscalização ou fiscal único)
  195. Número ou marcador, página 22: 1. Com a designação de administradores provisórios, o Banco de Moçambique pode, igualmente, nomear uma comissão de fiscalização.
  196. Número ou marcador, página 22: 2. A comissão de fiscalização é composta por três elementos, sendo:
  197. Número ou marcador, página 22: a) um elemento designado pelo Banco de Moçambique, que preside a comissão;
  198. Número ou marcador, página 22: b) um auditor de contas independente ou sociedade de auditores de contas, designado pelo Banco de Moçambique; c)um elemento proposto pela assembleia geral da instituição de crédito ou sociedade financeira.
  199. Número ou marcador, página 22: 3. A falta de proposta do elemento referido na alínea c), do número 2 do presente artigo não obsta o exercício das funções da comissão de fiscalização.
  200. Número ou marcador, página 22: 4. Nos casos em que a fiscalização da instituição competir a um fiscal único, o Banco de Moçambique pode, em alternativa ao disposto no número 2 do presente artigo, nomear um fiscal único, que deve ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  201. Número ou marcador, página 22: 5. A comissão de fiscalização ou o fiscal único têm os poderes e deveres conferidos por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de actividade daqueles.
  202. Número ou marcador, página 22: 6. A comissão de fiscalização ou fiscal único deve manter o Banco de Moçambique informado sobre a sua actividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definido.
  203. Número ou marcador, página 22: 7. A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de Moçambique e é suportada pela instituição.
  204. Número ou marcador, página 22: 8. A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
  205. Número ou marcador, página 22: 9. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento,
  206. Texto do artigo, página 22: substituir os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
  207. Número ou marcador, página 23: Artigo 124
  208. Texto do artigo, página 23: (Responsabilidades dos membros dos órgãos sociais provisórios)
  209. Texto do artigo, página 23: Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal único apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
  210. Número ou marcador, página 23: Artigo 125
  211. Texto do artigo, página 23: (Aplicação de sanções)
  212. Texto do artigo, página 23: A adopção de medidas de intervenção correctiva e de administração provisória não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
  213. Número ou marcador, página 23: Artigo 126
  214. Texto do artigo, página 23: (Subsistência das medidas)
  215. Texto do artigo, página 23: As medidas de intervenção correctiva e de administração provisória subsistem apenas enquanto se verificar a situação que as tiver determinado.
  216. Número ou marcador, página 23: Artigo 127
  217. Texto do artigo, página 23: (Regime de resolução ou liquidação)
  218. Texto do artigo, página 23: Verificando-se que as medidas de intervenção correctiva e de administração provisória aplicadas, não permitiram recuperar a instituição, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Moçambique:
  219. Número ou marcador, página 23: a) aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei e se estiverem reunidos os requisitos para o efeito;
  220. Número ou marcador, página 23: b) revogar a autorização para o exercício da respectiva actividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto na lei aplicável.
  221. Número ou marcador, página 23: Artigo 128
  222. Texto do artigo, página 23: (Sucursais)
  223. Texto do artigo, página 23: O disposto no presente capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro.
  224. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VIII
  225. Texto do artigo, página 23: Resolução
  226. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Disposições gerais
  227. Número ou marcador, página 23: Artigo 129
  228. Texto do artigo, página 23: (Âmbito)
  229. Texto do artigo, página 23: O presente capítulo aplica-se às seguintes instituições:
  230. Número ou marcador, página 23: a) bancos;
  231. Número ou marcador, página 23: b) microbancos;
  232. Número ou marcador, página 23: c) sociedades financeiras de corretagem.
  233. Número ou marcador, página 23: Artigo 130
  234. Texto do artigo, página 23: (Competência)
  235. Texto do artigo, página 23: A resolução de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, bem como das sucursais em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, compete ao Banco de Moçambique.
  236. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Finalidades, princípios orientadores e requisitos
  237. Número ou marcador, página 23: Artigo 131
  238. Texto do artigo, página 23: (Finalidades)
  239. Número ou marcador, página 23: 1. Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Moçambique prossegue as seguintes finalidades:
  240. Número ou marcador, página 23: a) assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
  241. Número ou marcador, página 23: b) prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente evitar o contágio entre entidades, incluindo às infra-estruturas de mercado, e manter a disciplina no mercado;
  242. Número ou marcador, página 23: c) salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso ao apoio financeiro público; d)proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
  243. Número ou marcador, página 23: e) proteger os fundos e os activos detidos pelas instituições em nome e por conta dos seus clientes e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
  244. Número ou marcador, página 23: 2. O Banco de Moçambique determina as medidas de resolução
  245. Texto do artigo, página 23: que melhor permitam atingir as finalidades previstas no número 1 do presente artigo, de acordo com a natureza e as circunstâncias do caso em concreto.
  246. Número ou marcador, página 23: Artigo 132
  247. Texto do artigo, página 23: (Princípios)
  248. Número ou marcador, página 23: 1. A aplicação de medidas de resolução assenta nos seguintes princípios:
  249. Número ou marcador, página 23: a) os accionistas da instituição objecto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da instituição em causa;
  250. Número ou marcador, página 23: b) os credores da instituição objecto de resolução suportam em seguida e em condições equitativas os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;
  251. Número ou marcador, página 23: c) nenhum accionista ou credor da instituição objecto de resolução pode suportar um prejuízo superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
  252. Número ou marcador, página 23: d) os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
  253. Número ou marcador, página 23: 2. Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o Banco de Moçambique procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele necessária.
  254. Número ou marcador, página 23: 3. As decisões e medidas tomadas pelo Banco de Moçambique no
  255. Texto do artigo, página 23: âmbito do presente capítulo devem ser aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que estas devem:
  256. Texto do artigo, página 23: a)ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes, se aplicável; b)ter em conta o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais e o Fundo de Garantia de Depósitos.
  257. Número ou marcador, página 24: Artigo 133
  258. Texto do artigo, página 24: (Requisitos de aplicação de medidas de resolução)
  259. Número ou marcador, página 24: 1. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
  260. Número ou marcador, página 24: a) tenha declarado, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, que uma instituição se encontra em risco de inviabilidade ou de insolvência;
  261. Número ou marcador, página 24: b) não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a medidas executadas pela própria instituição ou da aplicação de medidas de intervenção correctiva;
  262. Número ou marcador, página 24: c) as medidas de resolução sejam necessárias para a defesa do interesse público;
  263. Número ou marcador, página 24: d) se a entrada em liquidação da instituição, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade, não permitir atingir com maior eficácia as finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei.
  264. Número ou marcador, página 24: 2. Para efeitos do disposto na alíneaa), do número 1 do presente artigo, considera-se que uma instituição é inviável ou se encontra em risco de inviabilidade ou de insolvência quando se verifique uma ou mais das seguintes circunstâncias:
  265. Número ou marcador, página 24: a) deixar de cumprir com os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixará de os cumprir, possibilitando a revogação da autorização nomeadamente, por ter apresentado ou ser provável que apresentará prejuízos susceptíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos mesmos;
  266. Número ou marcador, página 24: b) os activos forem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para considerar que o serão a curto prazo;
  267. Número ou marcador, página 24: c) estiver impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para considerar que a curto prazo o possa ficar.
  268. Número ou marcador, página 24: 3. Para efeitos do disposto na alínea c), do número 1 do presente artigo, considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for necessária e proporcionada para atingir uma ou mais das finalidades de resolução previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei, que não seria possível atingir com a mesma eficácia através da liquidação da instituição, por força da revogação da autorização para o exercício da sua actividade.
  269. Número ou marcador, página 24: 4. A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia
  270. Texto do artigo, página 24: aplicação nem da cessação de medidas de intervenção correctiva.
  271. Número ou marcador, página 24: Artigo 134
  272. Texto do artigo, página 24: (Cessação de funções dos órgãos sociais e direcção de topo)
  273. Número ou marcador, página 24: 1. Quando o Banco de Moçambique aplica uma medida de resolução, os membros do órgão de administração e de fiscalização da instituição objecto de resolução e o auditor externo cessam imediatamente as suas funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja considerada necessária para atingir as finalidades da medida.
  274. Número ou marcador, página 24: 2. No caso previsto no número 1 do presente artigo,
  275. Texto do artigo, página 24: o Banco de Moçambique deve designar para a instituição objecto de resolução, novos administradores, nos termos do disposto no artigo 135 da presente Lei, e uma comissão de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 123 da presente Lei.
  276. Número ou marcador, página 24: 3. O Banco de Moçambique pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direcção de topo ou a cessação da afectação a esse cargo dos respectivos titulares e designar novos titulares para exercer tais funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos mesmos das respectivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas com a aplicação da medida de resolução.
  277. Número ou marcador, página 24: 4. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os titulares de cargos de direcção de topo e o auditor externo da instituição objecto de resolução, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos números 1 e 3 do presente artigo, devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Moçambique ou pela instituição objecto de resolução, quando estas considerem necessário.
  278. Número ou marcador, página 24: 5. Da cessação de funções dos membros do órgão
  279. Texto do artigo, página 24: de administração e de fiscalização prevista no número 1 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito.
  280. Número ou marcador, página 24: Artigo 135
  281. Texto do artigo, página 24: (Administradores designados pelo Banco de Moçambique)
  282. Número ou marcador, página 24: 1. Na designação de administradores, nos termos do disposto no número 2, do artigo 134 da presente Lei, o Banco de Moçambique toma em conta os critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, aplicando com as devidas adaptações o disposto nos artigos 28 a 32 da presente Lei.
  283. Número ou marcador, página 24: 2. Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelos estatutos à assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob orientação do Banco de Moçambique.
  284. Número ou marcador, página 24: 3. Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei e à adequada execução das medidas de resolução adoptadas de acordo com as decisões do Banco de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 24: 4. O dever previsto no número 3 do presente artigo prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres previstos na lei ou nos estatutos da sociedade.
  286. Número ou marcador, página 24: 5. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua aprovação prévia certos actos a praticar pelos administradores, bem como limitar as suas competências.
  287. Número ou marcador, página 24: 6. Os administradores devem apresentar ao Banco de Moçambique relatórios sobre a situação económica e financeira da instituição objecto de resolução e sobre os actos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade definida por aquele, bem como no início e no termo do seu mandato.
  288. Número ou marcador, página 24: 7. Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Moçambique determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
  289. Número ou marcador, página 24: 8. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou todos, ou pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
  290. Número ou marcador, página 24: 9. Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número 8 do presente artigo não emerge o direito a indemnização estipulado no contrato celebrado com os mesmos ou nos termos gerais do direito.
  291. Número ou marcador, página 24: 10. A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco
  292. Texto do artigo, página 24: de Moçambique e suportada pela instituição objecto de resolução.
  293. Número ou marcador, página 25: Artigo 136
  294. Texto do artigo, página 25: (Responsabilidade dos administradores e membros da comissão de fiscalização)
  295. Texto do artigo, página 25: Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, da comissão de fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direcção de topo, designados ao abrigo dos números 2 e 3 do artigo 134 da presente Lei, apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
  296. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO II Planos de resolução
  297. Número ou marcador, página 25: Artigo 137
  298. Texto do artigo, página 25: (Elaboração de planos de resolução)
  299. Número ou marcador, página 25: 1. O Banco de Moçambique deve elaborar um plano de resolução para cada instituição sujeita à aplicação de medidas de resolução.
  300. Número ou marcador, página 25: 2. O plano de resolução deve prever as medidas de resolução susceptíveis de serem aplicadas à instituição e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo naquela, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou de ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
  301. Número ou marcador, página 25: 3. O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
  302. Número ou marcador, página 25: a) apoio financeiro público, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
  303. Número ou marcador, página 25: b) assistência de liquidez pelo Banco de Moçambique, sob qualquer forma.
  304. Número ou marcador, página 25: 4. O plano de resolução deve conter os seguintes elementos,
  305. Texto do artigo, página 25: apresentados, sempre que possível e adequado, de forma quantificada:
  306. Número ou marcador, página 25: a) síntese dos principais elementos do plano;
  307. Número ou marcador, página 25: b) síntese das alterações significativas ocorridas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações relativas à sua organização jurídicosocietária, à sua estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição, que possam ter um impacto relevante na execução do plano;
  308. Número ou marcador, página 25: c) explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica, económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição;
  309. Número ou marcador, página 25: d) estimativa do calendário para a execução de cada aspecto significativo do plano;
  310. Número ou marcador, página 25: e) descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei;
  311. Número ou marcador, página 25: f) descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 143 da presente Lei, para eliminar os constrangimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 142 da presente Lei;
  312. Número ou marcador, página 25: g) indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e dos activos
  313. Texto do artigo, página 25: da instituição, bem como a descrição dos respectivos processos de determinação;
  314. Número ou marcador, página 25: h) descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição destinados a garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no número 1, do artigo 140 da presente Lei estão actualizadas e podem ser enviadas ao Banco de Moçambique sempre que este o solicitar;
  315. Número ou marcador, página 25: i) explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número 3 do presente artigo;
  316. Número ou marcador, página 25: j) análise sobre a forma e o momento em que a instituição pode solicitar acesso às operações de crédito junto do Banco de Moçambique e a identificação dos activos que para esse efeito possam ser prestados em garantia;
  317. Número ou marcador, página 25: k) descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função dos cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
  318. Número ou marcador, página 25: l) descrição das relações de interdependência relevantes;
  319. Número ou marcador, página 25: m) descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a outras infra- -estruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
  320. Número ou marcador, página 25: n) análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto e a descrição dos procedimentos de consulta das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores durante o processo de resolução;
  321. Número ou marcador, página 25: o) plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
  322. Número ou marcador, página 25: p) descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da instituição em funcionamento contínuo;
  323. Número ou marcador, página 25: q) se aplicável, as opiniões expressas pela instituição quanto aos elementos do plano de resolução que lhe tenham sido transmitidos.
  324. Número ou marcador, página 25: 5. O Banco de Moçambique deve transmitir as informações referidas na alínea a), do número 4 do presente artigo à instituição em causa.
  325. Número ou marcador, página 25: Artigo 138
  326. Texto do artigo, página 25: (Revisão e actualização dos planos de resolução)
  327. Número ou marcador, página 25: 1. Os planos de resolução são revistos e se necessário actualizados:
  328. Número ou marcador, página 25: a) com uma periodicidade não superior a um ano;
  329. Número ou marcador, página 25: b) após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;
  330. Número ou marcador, página 25: c) quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter um impacto relevante na execução do plano.
  331. Número ou marcador, página 25: 2. Para efeitos do disposto na alínea b), do número 1
  332. Texto do artigo, página 25: do presente artigo, as instituições devem comunicar de imediato ao Banco de Moçambique qualquer evento que exija a revisão ou actualização do plano de resolução.
  333. Número ou marcador, página 25: Artigo 139
  334. Texto do artigo, página 25: (Execução dos planos de resolução)
  335. Texto do artigo, página 25: O conteúdo do plano de resolução não vincula o Banco de Moçambique e não confere a terceiros nem à instituição em causa qualquer direito à execução das medidas nele previstas.
  336. Número ou marcador, página 26: Artigo 140
  337. Texto do artigo, página 26: (Dever de disponibilização de informação)
  338. Número ou marcador, página 26: 1. Para efeitos de elaboração, revisão ou actualização
  339. Texto do artigo, página 26: dos planos de resolução, a instituição deve comunicar ao Banco de Moçambique, entre outros, os seguintes elementos:
  340. Número ou marcador, página 26: a) descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição e, se aplicável, da empresa- -mãe;
  341. Número ou marcador, página 26: b) identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas da instituição e, se aplicável, da empresamãe, e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro responsável pelas mesmas;
  342. Número ou marcador, página 26: c) identificação dos administradores, da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução da empresamãe;
  343. Número ou marcador, página 26: d) identificação das carteiras de activos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respectivo montante;
  344. Número ou marcador, página 26: e) estratificação dos passivos segundo o regime de liquidação previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazos;
  345. Número ou marcador, página 26: f) identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes, bem como a análise do impacto, na situação financeira da instituição, da eventual insolvência de cada contraparte identificada;
  346. Número ou marcador, página 26: g) descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação crítica e linha de negócio estratégica e correspondente alinhamento com a estratégia de negócio subjacente;
  347. Número ou marcador, página 26: h) descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
  348. Número ou marcador, página 26: i) informação quanto aos activos onerados, activos líquidos, actividades extrapatrimoniais e estratégias de cobertura;
  349. Número ou marcador, página 26: j) identificação das interligações e interdependências existentes entre a instituição, a empresa-mãe e outras entidades do grupo a que pertence, designadamente: i. sistemas, instalações e pessoal; ii. mecanismos de capital, financiamento ou liquidez; iii. riscos de crédito existentes ou contingentes; iv. contratos de contragarantia, garantias cruzadas, disposições em matéria de incumprimento cruzado e convenções de compensação e de novação entre filiais; v. contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-back transactions); vi. acordos de nível de serviço.
  350. Número ou marcador, página 26: k) identificação de cada sistema no qual a instituição realize um número significativo de operações, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas; l)identificação de cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que a instituição faz parte, directa ou indirectamente, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
  351. Número ou marcador, página 26: m) inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados, incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios financeiros e regulamentares, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
  352. Número ou marcador, página 26: n) identificação dos proprietários dos sistemas referidos na alínea m), do número 1 do presente artigo, acordos de nível de serviço associados e programas, sistemas ou licenças informáticas, com discriminação por funções críticas e linhas de negócio estratégicas.
  353. Número ou marcador, página 26: 2. O Banco de Moçambique pode determinar a qualquer momento que a instituição preste, no prazo que fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte e inspeccionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente.
  354. Número ou marcador, página 26: 3. Sem prejuízo de aplicação das sanções previstas na presente
  355. Texto do artigo, página 26: Lei, se a instituição não enviar os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou actualização do respectivo plano de resolução ou não prestar as informações complementares solicitadas no prazo definido, o Banco de Moçambique pode determinar a aplicação das medidas de intervenção correctiva previstas nas alíneas c) a q), do número 2, do artigo 119 da presente Lei que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
  356. Número ou marcador, página 26: Artigo 141
  357. Texto do artigo, página 26: (Dispensa parcial do dever de informação)
  358. Número ou marcador, página 26: 1. O Banco de Moçambique pode dispensar parcialmente determinada instituição do dever de informação para a elaboração do respectivo plano de resolução, tendo em conta:
  359. Número ou marcador, página 26: a) a natureza jurídica;
  360. Número ou marcador, página 26: b) a estrutura accionista;
  361. Número ou marcador, página 26: c) o perfil de risco e modelo de negócio;
  362. Número ou marcador, página 26: d) o âmbito, a substituibilidade e a complexidade das suas actividades, serviços ou operações desenvolvidas;
  363. Número ou marcador, página 26: e) o grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
  364. Número ou marcador, página 26: f) o impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação previsto na lei aplicável, pode ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral.
  365. Número ou marcador, página 26: 2. Sempre que o Banco de Moçambique conceda dispensas nos termos do disposto no número 1 do presente artigo, pode elaborar, para essas instituições, um plano de resolução que não inclua todos os elementos previstos no número 4, do artigo 137 da presente Lei.
  366. Número ou marcador, página 26: 3. O Banco de Moçambique pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa.
  367. Número ou marcador, página 26: 4. O Banco de Moçambique pode especificar, por Aviso,
  368. Texto do artigo, página 26: o modelo de análise dos critérios referidos no número 1 do presente artigo e os procedimentos para a concessão de dispensas.
  369. Número ou marcador, página 26: Artigo 142 (Avaliação da resolubilidade de instituições)
  370. Número ou marcador, página 26: 1. Uma instituição é considerada passível de resolução se o Banco de Moçambique considerar exequível a aplicação de uma medida de resolução que permita assegurar a continuidade das funções críticas por ela desenvolvidas, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional.
  371. Número ou marcador, página 27: 2. O Banco de Moçambique, sempre que elaborar e actualizar
  372. Texto do artigo, página 27: os planos de resolução, avalia a resolubilidade de uma instituição tendo em consideração o seguinte:
  373. Número ou marcador, página 27: a) a capacidade da instituição para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas desenvolvidas pelas entidades legais que façam parte do grupo, se aplicável;
  374. Número ou marcador, página 27: b) o alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
  375. Número ou marcador, página 27: c) a existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infra-estruturas, o financiamento, a liquidez e o capital necessário para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
  376. Número ou marcador, página 27: d) em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar a validade e eficácia dos contratos de prestação de serviços celebrados pela instituição;
  377. Número ou marcador, página 27: e) em que medida a estrutura de governação da instituição é adequada para gerir e assegurar o cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
  378. Número ou marcador, página 27: f) em que medida a instituição dispõe de processos que permitam a transição dos serviços prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou das linhas de negócio estratégicas; g)em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso aos sistemas de pagamento e liquidação;
  379. Número ou marcador, página 27: h) a adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que o Banco de Moçambique pode obter informações exactas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
  380. Número ou marcador, página 27: i) a capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a resolução eficaz da instituição em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das condições;
  381. Número ou marcador, página 27: j) em que medida a instituição avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão, através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Moçambique;
  382. Número ou marcador, página 27: k) em que medida a instituição é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de informação de gestão, quer relativamente a ela própria como a uma nova instituição a criar, no caso de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de negócio;
  383. Número ou marcador, página 27: l) em que medida a instituição estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação ao Banco de Moçambique das informações necessárias à identificação dos seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
  384. Número ou marcador, página 27: m) em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;
  385. Número ou marcador, página 27: n) em caso de celebração de acordos de compra e venda simétrica com uma entidade do grupo a que pertença, em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e se os sistemas de gestão do risco associados aos mesmos são sólidos;
  386. Número ou marcador, página 27: o) a existência e solidez dos acordos de nível de serviço; p)a adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas disponíveis e a estrutura da instituição;
  387. Número ou marcador, página 27: q) a credibilidade da adopção de medidas de resolução de acordo com os seus objectivos, tendo em conta as possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
  388. Número ou marcador, página 27: r) em que medida as consequências da resolução da instituição sobre o sistema financeiro e sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;
  389. Número ou marcador, página 27: s) em que medida a resolução da instituição pode provocar consequências negativas significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
  390. Número ou marcador, página 27: t) em que medida o contágio a outras instituições ou aos mercados financeiros pode ser contido através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
  391. Número ou marcador, página 27: u) em que medida a resolução da instituição pode provocar um efeito significativo sobre o funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
  392. Número ou marcador, página 27: Artigo 143
  393. Texto do artigo, página 27: (Constrangimentos à resolubilidade das instituições)
  394. Número ou marcador, página 27: 1. Sempre que o Banco de Moçambique, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições efectuada nos termos do artigo 142 da presente Lei, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas as empresas-mãe ou sucursais significativas.
  395. Número ou marcador, página 27: 2. No prazo máximo de 90 dias a contar da recepção da notificação prevista no número 1 do presente artigo, a instituição propõe ao Banco de Moçambique possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos identificados e este avalia se essas medidas eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
  396. Número ou marcador, página 27: 3. Se o Banco de Moçambique considerar que as medidas propostas pela instituição não eliminam ou mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito, a instituição e exige que a mesma adopte medidas alternativas específicas, justificando de que forma as mesmas são proporcionais ao objectivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
  397. Número ou marcador, página 27: 4. Para efeitos do disposto no número 3 do presente artigo,
  398. Texto do artigo, página 27: o Banco de Moçambique pode:
  399. Número ou marcador, página 27: a) exigir que a instituição celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
  400. Número ou marcador, página 27: b) exigir que a instituição limite as suas exposições individuais e agregadas máximas;
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