I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2020

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Número ou marcador · p. 27 c) exigir que a instituição preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos de resolução;
Número ou marcador · p. 27 d) exigir que a instituição proceda à alienação de activos específicos;
Número ou marcador · p. 27 e) exigir que a instituição limite ou cesse actividades específicas, já em curso ou previstas;
Número ou marcador · p. 27 f) restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;
Número ou marcador · p. 27 g) exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo controlada directa ou indirectamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar
Texto do artigo · p. 28 que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 28 5. Ao identificar as medidas referidas no número 3 do presente artigo, o Banco de Moçambique pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a actividade e estabilidade da instituição em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia e ainda sobre o mercado dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira.
Número ou marcador · p. 28 6. No prazo de 30 dias após a recepção da notificação referida no número 3 do presente artigo, a instituição apresenta ao Banco de Moçambique um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
Número ou marcador · p. 28 7. Sempre que o Banco de Moçambique, nos termos
Texto do artigo · p. 28 do disposto no número 1 do presente artigo, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição, apenas elabora o respectivo plano de resolução quando tenha aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados, nos termos do disposto no
Texto do artigo · p. 28 número 2 do presente artigo, ou quando as mesmas tenham sido decididas, nos termos do disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 144
Texto do artigo · p. 28 (Instituições irresolúveis)
Texto do artigo · p. 28 A instituição que não seja considerada passível de resolução é sujeita ao regime de liquidação.
Número ou marcador · p. 28 Secção iii
Texto do artigo · p. 28 Medidas de resolução
Número ou marcador · p. 28 SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
Número ou marcador · p. 28 Artigo 145
Texto do artigo · p. 28 (Medidas de resolução)
Texto do artigo · p. 28 O Banco de Moçambique pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
Número ou marcador · p. 28 a) alienação parcial ou total da actividade;
Número ou marcador · p. 28 b) transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição;
Número ou marcador · p. 28 c) segregação e transferência parcial ou total da actividade para veículos de gestão de activos; d)redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 146
Texto do artigo · p. 28 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 28 1. O Banco de Moçambique pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida prevista na alínea c), do artigo 145 da presente Lei, que apenas é aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
Número ou marcador · p. 28 2. Se o Banco de Moçambique aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do artigo 145 da presente Lei isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição objecto de resolução num prazo adequado, seguindo-se o regime de liquidação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 3. Se da aplicação de uma das medidas de resolução previstas
Texto do artigo · p. 28 nas alíneas a), b) e c) do artigo 145 da presente Lei resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus
Texto do artigo · p. 28 créditos, o Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no artigo 167 da presente Lei, imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação daquelas medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 28 4. O Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução, da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) com a dedução de contrapartidas pagas por um transmissário à instituição objecto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição;
Número ou marcador · p. 28 b) da instituição objecto de resolução;
Número ou marcador · p. 28 c) do produto gerado no encerramento das actividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de activos.
Número ou marcador · p. 28 5. Para efeitos do disposto no número 4 da presente Lei, o Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos são titulares de um direito de crédito sobre a instituição objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando de privilégio creditório.
Número ou marcador · p. 28 6. Se nos casos previstos no número 2 do presente artigo não
Texto do artigo · p. 28 se proceder à revogação da autorização da instituição objecto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível à instituição objecto de resolução, até à liquidação, com excepção daquelas cujo cumprimento o Banco de Moçambique determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu activo.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 147
Texto do artigo · p. 28 (Efeitos da decisão de aplicação da medida de resolução)
Número ou marcador · p. 28 1. A decisão de aplicação de medidas de resolução produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
Número ou marcador · p. 28 2. A decisão de aplicação de medidas de resolução não depende
Texto do artigo · p. 28 do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 148
Texto do artigo · p. 28 (Avaliação para efeitos de resolução)
Número ou marcador · p. 28 1. Previamente à aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Moçambique deve designar uma entidade independente, a expensa da instituição objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
Número ou marcador · p. 28 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve
Texto do artigo · p. 28 ter em conta que:
Número ou marcador · p. 28 a) o Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução;
Número ou marcador · p. 28 b) o Fundo de Garantia de Depósitos tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 29 3. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo é complementada com um balanço actualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição.
Número ou marcador · p. 29 4. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo gradua os credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respectivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os accionistas e para cada classe de credores se a instituição entrasse em liquidação.
Número ou marcador · p. 29 5. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique realiza uma avaliação provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
Número ou marcador · p. 29 6. Caso a avaliação prevista no número 1 do presente artigo não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que se efectue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
Número ou marcador · p. 29 7. A avaliação definitiva prevista na parte final do número 6 do presente artigo é efectuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número 8 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 29 8. Caso o valor dos capitais próprios da instituição ou o valor da diferença, se positiva, entre activos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação definitiva, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 29 a) aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito da medida de resolução prevista no artigo 167 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 29 b) determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de activos à instituição objecto de resolução ou aos accionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no número 2, do artigo 158 e no número 4 do artigo 165, ambos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 29 9. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição objecto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução.
Número ou marcador · p. 29 10. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1
Texto do artigo · p. 29 do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO II Alienação parcial ou total da actividade
Número ou marcador · p. 29 Artigo 149
Texto do artigo · p. 29 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 29 1. O Banco de Moçambique pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social.
Número ou marcador · p. 29 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, assegurando a transparência e exactidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, garantindo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos mesmos.
Número ou marcador · p. 29 3. O disposto no número 2 do presente artigo não impede o Banco de Moçambique de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
Número ou marcador · p. 29 4. O Banco de Moçambique pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, sem observância do disposto no número 2 do presente artigo, se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades da aplicação das medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 29 5. O Banco de Moçambique pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução a mais do que um adquirente.
Número ou marcador · p. 29 6. O Banco de Moçambique só aceita propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução apresentadas por instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a desenvolver a actividade em causa ou por entidades que tenham requerido autorização para o exercício dessa actividade, ficando a decisão de alienação condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
Número ou marcador · p. 29 7. Na selecção do adquirente, o Banco de Moçambique tem em consideração as finalidades da aplicação das medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 29 8. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente
Texto do artigo · p. 29 proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição objecto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e acções ou outros títulos representativos do seu capital social, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei, sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao dever de segredo relativamente às informações em causa.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 150
Texto do artigo · p. 29 (Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade)
Número ou marcador · p. 29 1. A alienação é efectuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto e a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 29 2. Caso a alienação da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Moçambique efectua a apreciação de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o número 1, do artigo 149 da presente Lei, de modo a não atrasar a alienação e a não colocar em causa as finalidades da aplicação das medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 29 3. Após a decisão de alienação prevista no número 1, do artigo 149 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 29 4. Após a alienação, o Banco de Moçambique pode, a todo
Texto do artigo · p. 29 o tempo, devolver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante
Texto do artigo · p. 30 autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da decisão prevista no número 1, do artigo 149 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
Número ou marcador · p. 30 5. Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido membros do órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
Número ou marcador · p. 30 6. A decisão que determine a alienação prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
Número ou marcador · p. 30 7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
Número ou marcador · p. 30 8. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo,
Texto do artigo · p. 30 os accionistas e credores da instituição objecto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 151
Texto do artigo · p. 30 (Produto da alienação)
Texto do artigo · p. 30 Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, o produto da alienação reverte para:
Texto do artigo · p. 30 a)os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido efectuada através da transferência da titularidade das acções ou de títulos representativos do seu capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) a instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 152
Texto do artigo · p. 30 (Entidade adquirente)
Número ou marcador · p. 30 1. O adquirente, sucedendo à instituição objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida.
Número ou marcador · p. 30 2. O exercício dos direitos previstos no número 1 do presente artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução.
Número ou marcador · p. 30 3. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou
Texto do artigo · p. 30 de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no número 1 do presente artigo, os respectivos direitos serão por ele
Texto do artigo · p. 30 exercidos durante um período fixado pelo Banco de Moçambique, não superior a 2 anos, prorrogável mediante requerimento do adquirente.
Número ou marcador · p. 30 Subsecção III
Texto do artigo · p. 30 Transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição
Número ou marcador · p. 30 Artigo 153
Texto do artigo · p. 30 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 30 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a titularidade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição constituídas para o efeito, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação.
Número ou marcador · p. 30 2. A decisão de transferência prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
Número ou marcador · p. 30 3. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
Número ou marcador · p. 30 4. A decisão de transferência, bem como a eventual decisão
Texto do artigo · p. 30 de prorrogação do prazo, deve ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 154
Texto do artigo · p. 30 (Constituição da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 30 1. A instituição de transição é uma pessoa colectiva constituída por decisão do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos estatutos, não lhe sendo aplicável o disposto na Secção II do Capítulo II.
Número ou marcador · p. 30 2. A instituição de transição, durante o desenvolvimento da sua actividade, deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou sociedades financeiras, conforme o caso.
Número ou marcador · p. 30 3. O capital social da instituição de transição é realizado através da transferência de activos e de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre a instituição de transição.
Número ou marcador · p. 30 4. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no prazo fixado pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 30 5. Se for necessário para a prossecução das finalidades
Texto do artigo · p. 30 de aplicação das medidas de resolução, o Banco de Moçambique pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua actividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 155
Texto do artigo · p. 30 (Finalidade da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 30 1. A instituição de transição deve assegurar a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade transferida, bem como a administração dos activos, passivos,
Texto do artigo · p. 31 elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros instrumentos de propriedade transferidos, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
Número ou marcador · p. 31 2. A instituição de transição, sucedendo à instituição objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida.
Número ou marcador · p. 31 3. O exercício dos direitos previstos no número 2 do presente artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução.
Número ou marcador · p. 31 4. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no número 3 do presente artigo, os respectivos direitos serão exercidos por aquela durante um período fixado pelo Banco de Moçambique, não superior a 2 anos.
Número ou marcador · p. 31 5. O Banco de Moçambique define, por Aviso, as regras
Texto do artigo · p. 31 e procedimentos aplicáveis às instituições de transição.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 156
Texto do artigo · p. 31 (Administração e fiscalização da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 31 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações por aquele transmitidas, nomeadamente relativas a decisões de gestão, à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
Número ou marcador · p. 31 2. A remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização referidos no número 1 do presente artigo é fixada pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição de transição.
Número ou marcador · p. 31 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros
Texto do artigo · p. 31 dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 157
Texto do artigo · p. 31 (Duração da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 31 1. A instituição de transição tem uma duração máxima de 2 anos, a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a mesma de direitos, obrigações, acções ou títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 31 2. O prazo previsto no número 1 do presente artigo é prorrogável pelo Banco de Moçambique por período de até 1 ano, quando:
Número ou marcador · p. 31 a) existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente riscos para a estabilidade financeira ou a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais;
Número ou marcador · p. 31 b) a prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 31 3. A decisão do Banco de Moçambique de prorrogação do prazo
Texto do artigo · p. 31 previsto no número 2 do presente artigo é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspectivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 158
Texto do artigo · p. 31 (Património da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 31 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 31 2. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Moçambique, esta reverte para: a)os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efectuada através da transferência da titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objecto de resolução no momento da transferência, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 31 b) a instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 31 3. Sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 153 da presente Lei, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição objecto de resolução ou tenham sido membros do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
Número ou marcador · p. 31 4. Após a transferência prevista no número 1, do artigo 153
Texto do artigo · p. 31 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo:
Número ou marcador · p. 31 a) transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de activos, constituído para o efeito, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades de aplicação das medidas de resolução ou para facilitar a cessação da actividade da instituição de transição;
Número ou marcador · p. 31 b) transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução para a instituição de transição;
Número ou marcador · p. 31 c) devolver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da decisão prevista no número 1, do artigo 153 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
Número ou marcador · p. 32 5. A transferência prevista na alíneac), do número 4 do presente artigo só pode ser efectuada quando:
Número ou marcador · p. 32 a) tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 32 b) as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução previstas não se verifiquem;
Número ou marcador · p. 32 c) os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não se insiram nos critérios definidos para a transferência.
Número ou marcador · p. 32 6. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a
Texto do artigo · p. 32 transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição objecto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 159
Texto do artigo · p. 32 (Financiamento da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 32 1. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade da instituição de transição.
Número ou marcador · p. 32 2. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia
Texto do artigo · p. 32 de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante utilizado na realização de participações sociais em instituições de transição, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 160
Texto do artigo · p. 32 (Cessação da actividade da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 32 1. O Banco de Moçambique determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades da aplicação das medidas de resolução ou nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 32 a) com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição;
Número ou marcador · p. 32 b) com a alienação a terceiro da totalidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição;
Número ou marcador · p. 32 c) com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no número 6 do artigo seguinte;
Número ou marcador · p. 32 d) quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos números 3, do artigo 154 e 1 do artigo 155, ambos da presente Lei;
Número ou marcador · p. 32 e) pelo decurso do prazo previsto no artigo 157 da presente Lei, entrando nesta situação a instituição de transição em liquidação;
Número ou marcador · p. 32 f) quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, não se justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.
Número ou marcador · p. 32 2. Quando uma instituição de transição for utilizada
Texto do artigo · p. 32 para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma instituição objecto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
Número ou marcador · p. 32 3. Os accionistas e credores da instituição objecto de resolução e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 161
Texto do artigo · p. 32 (Alienação da instituição de transição)
Número ou marcador · p. 32 1. Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Moçambique ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número 2 do presente artigo, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes no momento, incluindo as circunstâncias do caso concreto.
Número ou marcador · p. 32 2. A alienação pela instituição de transição prevista no número 1 do presente artigo, bem como a sua modalidade e condições, dependem de autorização do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 3. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, todas as receitas geradas pela cessação da actividade da instituição de transição revertem para os seus accionistas.
Número ou marcador · p. 32 4. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos termos do disposto no número 3 do presente artigo, a instituição de transição é dissolvida e liquidada pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 32 5. Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das acções ou outros títulos representativos do respectivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime da instituição de transição.
Número ou marcador · p. 32 6. No momento da fusão referida no número 5 do presente
Texto do artigo · p. 32 artigo, o Fundo de Garantia de Depósitos não pode ser titular de acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
Número ou marcador · p. 32 Subsecção IV
Texto do artigo · p. 32 Segregação de activos
Número ou marcador · p. 32 Artigo 162
Texto do artigo · p. 32 (Requisitos)
Número ou marcador · p. 32 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução ou de uma instituição de transição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de activos constituídos para o efeito, com o objectivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
Número ou marcador · p. 32 2. A decisão do Banco de Moçambique prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de activos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
Número ou marcador · p. 32 3. A transferência parcial dos direitos e obrigações
Texto do artigo · p. 32 para o veículo de segregação de activos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
Número ou marcador · p. 33 4. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, quando necessário, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 33 5. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo,
Texto do artigo · p. 33 os accionistas e credores da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 163
Texto do artigo · p. 33 (Veículo de gestão de activos)
Número ou marcador · p. 33 1. O veículo de gestão de activos deve ser uma pessoa colectiva criada para receber e administrar parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições objecto de resolução ou de uma instituição de transição.
Número ou marcador · p. 33 2. O veículo de gestão de activos é constituído por decisão do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que, de outra forma, seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
Número ou marcador · p. 33 3. O capital social do veículo de gestão de activos é realizado através da transferência de activos e através de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre o veículo de gestão de activos.
Número ou marcador · p. 33 4. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante e as condições do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 33 5. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante utilizado na realização de participações sociais em veículos de gestão de activos, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada.
Número ou marcador · p. 33 6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade
Texto do artigo · p. 33 sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 164
Texto do artigo · p. 33 (Administração e fiscalização do veículo de gestão de activos)
Número ou marcador · p. 33 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos.
Número ou marcador · p. 33 2. Os órgãos de administração e de fiscalização devem cumprir com todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Moçambique relativamente à gestão, à estratégia e ao perfil de risco.
Número ou marcador · p. 33 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 33 4. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização
Texto do artigo · p. 33 do veículo de gestão de activos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 165
Texto do artigo · p. 33 (Património do veículo de gestão de activos)
Número ou marcador · p. 33 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 2. Os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de activos caso se verifique alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 33 a) a sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
Número ou marcador · p. 33 b) a sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição;
Número ou marcador · p. 33 c) a sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
Número ou marcador · p. 33 3. O Banco de Moçambique determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 4. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de activos em virtude da transferência prevista no número 1, do artigo 155 da presente Lei, esta reverte para a instituição objecto de resolução ou para a instituição de transição, quando os direitos e obrigações lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 33 5. A contrapartida prevista no número 4 do presente artigo pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de activos.
Número ou marcador · p. 33 6. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 162 da presente Lei, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de activos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido membros do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
Número ou marcador · p. 33 7. Após a transferência, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo:
Número ou marcador · p. 33 a) transferir outros direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de activos;
Número ou marcador · p. 33 b) devolver à instituição objecto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de activos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição objecto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número 8 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 8. A devolução prevista na alínea b), do número 7 do presente
Texto do artigo · p. 33 artigo só pode ser efectuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão de transferência do Banco de Moçambique prevista no número 1, do artigo 162 da presente Lei ou quando
Texto do artigo · p. 34 as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não se verifiquem ou não se insiram nas categorias aí definidas.
Número ou marcador · p. 34 9. O Banco de Moçambique determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do veículo de gestão de activos.
Número ou marcador · p. 34 10. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais
Texto do artigo · p. 34 a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 166
Texto do artigo · p. 34 (Cessação da actividade do veículo de gestão de activos)
Texto do artigo · p. 34 É aplicável à cessação da actividade do veículo de gestão de activos, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 160 e 161 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 Subsecção V
Texto do artigo · p. 34 Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios
Número ou marcador · p. 34 Artigo 167
Texto do artigo · p. 34 (Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios)
Número ou marcador · p. 34 1. O Banco de Moçambique, para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isolada ou conjuntamente com a aplicação de outra medida de resolução, pode exercer os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 34 a) reduzir o capital social por amortização ou por redução do valor nominal das acções ou títulos representativos do capital social de uma instituição;
Número ou marcador · p. 34 b) suprimir o valor nominal das acções representativas do capital social de uma instituição;
Número ou marcador · p. 34 c) reduzir o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a regulamentação aplicável;
Número ou marcador · p. 34 d) aumentar o capital social por conversão dos créditos referidos na alínea c), do número 1 do presente artigo, mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição.
Número ou marcador · p. 34 2. Os poderes previstos no número 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 34 exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição, de acordo com a regulamentação aplicável, doravante designados para o efeito do presente capítulo por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 34 a) o Banco de Moçambique tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução estão preenchidos;
Número ou marcador · p. 34 b) o Banco de Moçambique tiver determinado que a instituição deixa de ser viável caso os poderes previstos no número 1 do presente artigo não sejam exercidos;
Número ou marcador · p. 34 c) o Banco de Moçambique considerar que uma instituição é inviável, está em situação provável de inviabilidade ou em risco de insolvência.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 168
Texto do artigo · p. 34 (Procedimento geral)
Número ou marcador · p. 34 1. O Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei de acordo com a graduação de créditos em caso de liquidação, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior, de acordo com aquela graduação.
Número ou marcador · p. 34 2. Na aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique assegura que, relativamente aos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição, se produz um dos seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 34 a) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 148 da presente Lei conclua que a instituição apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição, através do exercício do poder previsto na alínea a), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, ou a transferência da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do número 1, do artigo 167 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 34 b) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 148 da presente Lei, conclua que a instituição apresenta capitais próprios positivos, a diluição das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.
Número ou marcador · p. 34 3. No exercício do poder previsto na alínea d), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Moçambique, tendo em conta a finalidade de compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afectados.
Número ou marcador · p. 34 4. O Banco de Moçambique pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de liquidação, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
Número ou marcador · p. 34 5. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no número 1,
Texto do artigo · p. 34 do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique executa todos os actos necessários ao seu exercício.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 169
Texto do artigo · p. 34 (Avaliação de adequação dos novos accionistas)
Número ou marcador · p. 34 1. O Banco de Moçambique avalia a adequação dos novos accionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido nos artigos 97 e 98 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 34 2. A atribuição da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição produz efeitos com a decisão da aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 34 3. Durante o período de avaliação da adequação, os direitos
Texto do artigo · p. 34 de voto resultantes da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Moçambique, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, excepto quando actuar com dolo ou culpa grave.
Número ou marcador · p. 35 4. Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Moçambique notifica os novos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição da sua decisão.
Número ou marcador · p. 35 5. Caso o Banco de Moçambique considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos podem ser exercidos pelos respectivos accionistas ou titulares dos títulos após a recepção da notificação da decisão em causa.
Número ou marcador · p. 35 6. Caso o Banco de Moçambique não considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, fixa um prazo durante o qual aquele accionista ou titular deve proceder à alienação das suas acções ou títulos, o qual toma em conta as condições vigentes no mercado.
Número ou marcador · p. 35 7. Na situação prevista no número 6 do presente artigo, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos representativos do capital social da instituição apenas podem ser exercidos pelo Banco de Moçambique nos termos do disposto no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 35 8. O exercício pelo Banco de Moçambique dos direitos
Texto do artigo · p. 35 de voto referidos no número 7 do presente artigo não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 170
Texto do artigo · p. 35 (Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos)
Número ou marcador · p. 35 1. A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de restantes instrumentos de fundos próprios:
Número ou marcador · p. 35 a) é definitiva, sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo;
Número ou marcador · p. 35 b) não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea d), do número 1, do artigo 167 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 35 c) faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionado com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respectivo valor nominal tenha sido reduzido com excepção das obrigações já vencidas.
Número ou marcador · p. 35 2. Se a aplicação da medida de resolução prevista número 1,
Texto do artigo · p. 35 do artigo 167 da presente Lei for efectuada com base na avaliação provisória, realizada nos termos do disposto no número 4, do artigo 148 da presente Lei, e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário, de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do número 5, do artigo 148 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 171
Texto do artigo · p. 35 (Aumento do capital social por conversão dos créditos)
Texto do artigo · p. 35 O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição satisfaz as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 35 a) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição devem ser emitidos antes de qualquer emissão de acções especiais
Texto do artigo · p. 35 ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
Número ou marcador · p. 35 b) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição devem ser emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Moçambique de exercer o poder previsto na alínea d), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 172
Texto do artigo · p. 35 (Efeitos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios)
Número ou marcador · p. 35 1. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
Número ou marcador · p. 35 2. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
Número ou marcador · p. 35 3. A aplicação da medida de resolução prevista no número 1,
Texto do artigo · p. 35 do artigo 167 da presente Lei não:
Número ou marcador · p. 35 a) carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
Número ou marcador · p. 35 b) depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
Número ou marcador · p. 35 SECÇÃO IV Poderes de Resolução
Número ou marcador · p. 35 Artigo 173
Texto do artigo · p. 35 (Financiamento das medidas de resolução)
Número ou marcador · p. 35 1. Para efeitos da aplicação das medidas de resolução, o Banco de Moçambique pode determinar que o Fundo de Garantia de Depósitos, em cumprimento das finalidades de resolução, e de acordo com os princípios previstos no número 1 do artigo 132 da presente Lei, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:
Número ou marcador · p. 35 a) garantir os activos ou os passivos da instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos;
Número ou marcador · p. 35 b) conceder empréstimos a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de activos;
Número ou marcador · p. 35 c) adquirir activos da instituição objecto de resolução;
Número ou marcador · p. 35 d) subscrever e realizar o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos;
Número ou marcador · p. 35 e) pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores da instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 36 2. Os recursos do Fundo de Garantia de Depósitos podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número 2 do presente artigo no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 149 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 36 3. Os recursos do Fundo de Garantia de Depósitos não podem
Texto do artigo · p. 36 ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar directamente os prejuízos da instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 174
Texto do artigo · p. 36 (Poderes de resolução)
Texto do artigo · p. 36 Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das suas finalidades, o Banco de Moçambique pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
Número ou marcador · p. 36 a) dispensar temporariamente a instituição objecto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de 1 ano, prorrogável por mais 2 anos;
Número ou marcador · p. 36 b) suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição objecto de resolução seja parte, desde o momento da publicação da aplicação da medida de resolução até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
Número ou marcador · p. 36 c) restringir, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição objecto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação da aplicação da medida de resolução até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
Número ou marcador · p. 36 d) suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição objecto de resolução, entre o momento da publicação da aplicação da medida de resolução e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
Número ou marcador · p. 36 e) determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que o Banco de Moçambique fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspecções aos estabelecimentos de uma instituição objecto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente;
Número ou marcador · p. 36 f) exercer, directamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito, os direitos e competências conferidos aos titulares de acções ou de outros títulos representativos do capital social e ao respectivo órgão de administração e administrar ou dispor dos activos e do património da instituição objecto de resolução;
Número ou marcador · p. 36 g) exigir que uma instituição objecto de resolução emita novas acções, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo acções preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
Número ou marcador · p. 36 h) modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição objecto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis
Texto do artigo · p. 36 ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com excepção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no número 2, do artigo 175 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 36 i) liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados;
Número ou marcador · p. 36 j) extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas acções ou outros títulos representativos do capital social;
Número ou marcador · p. 36 k) determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam instrumentos financeiros da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral;
Número ou marcador · p. 36 l) afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição objecto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
Número ou marcador · p. 36 m) solicitar às autoridades de resolução de outros países onde estejam situados activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros títulos representativos do capital social, objecto de uma decisão do Banco de Moçambique de transferência, que prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
Número ou marcador · p. 36 n) exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição objecto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a actividade transferida.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 175
Texto do artigo · p. 36 (Excepção aos poderes de resolução)
Número ou marcador · p. 36 1. O poder previsto na alínea b), do artigo 174 da presente Lei não pode ser exercido em relação:
Número ou marcador · p. 36 a) aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
Número ou marcador · p. 36 b) as obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais.
Número ou marcador · p. 36 2. Os poderes previstos na alínea j), do artigo 174 da presente
Texto do artigo · p. 36 Lei não podem ser aplicados a:
Número ou marcador · p. 36 a) depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
Número ou marcador · p. 36 b) créditos de bancos e de sociedades financeiras de corretagem que exerçam as actividades previstas nas alíneas e) ou f), do número 1 do artigo 5 da presente Lei, com excepção do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a 7 dias;
Número ou marcador · p. 36 c) créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;
Número ou marcador · p. 36 d) créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com excepção da componente variável
Texto do artigo · p. 37 da remuneração não regulamentada por convenções colectivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assumpção de riscos significativos;
Número ou marcador · p. 37 e) créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
Número ou marcador · p. 37 f) créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
Número ou marcador · p. 37 g) créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.
Número ou marcador · p. 37 3. Os poderes previstos nas alíneas c) e d), do artigo 174 da presente Lei não podem ser exercidos em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais.
Número ou marcador · p. 37 4. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 174 da presente Lei, a contraparte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquela alínea, caso o Banco de Moçambique lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade.
Número ou marcador · p. 37 5. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 174 da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
Número ou marcador · p. 37 6. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo174
Texto do artigo · p. 37 da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 176
Texto do artigo · p. 37 (Derrogação dos direitos dos accionistas e credores)
Número ou marcador · p. 37 1. Os direitos de voto das acções ou títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
Número ou marcador · p. 37 2. O exercício de poderes de resolução pelo Banco
Texto do artigo · p. 37 de Moçambique:
Número ou marcador · p. 37 a) não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros;
Número ou marcador · p. 37 b) não constitui fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa;
Número ou marcador · p. 37 c) não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição objecto de resolução com fundamento num acto ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos
Texto do artigo · p. 37 direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 177
Texto do artigo · p. 37 (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a aplicação dos poderes de resolução)
Número ou marcador · p. 37 1. O Banco de Moçambique determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição, a cumprir por cada instituição com base na sua situação financeira individual.
Número ou marcador · p. 37 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
Número ou marcador · p. 37 3. Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) o contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
Número ou marcador · p. 37 b) o titular do crédito não é a própria instituição e o crédito não é garantido pela instituição;
Número ou marcador · p. 37 c) a celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada directa ou indirectamente pela instituição;
Número ou marcador · p. 37 d) o crédito vencer-se-á, em pelo menos 1 ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
Número ou marcador · p. 37 e) o crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
Número ou marcador · p. 37 f) o crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório.
Número ou marcador · p. 37 4. O Banco de Moçambique pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos números 1 e 2, do artigo 165 da presente Lei produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
Número ou marcador · p. 37 5. O Banco de Moçambique determina o requisito de fundos
Texto do artigo · p. 37 próprios e créditos elegíveis de cada instituição, com observância dos seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 37 a) necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição, de modo a prosseguir as finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 37 b) necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 145, da presente Lei, a instituição disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser suportados pelos respectivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade; c)dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição;
Número ou marcador · p. 37 d) em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução;
Número ou marcador · p. 38 e) em que medida a situação de insolvência da instituição levaria à verificação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras instituições ou com o sistema financeiro no seu todo;
Número ou marcador · p. 38 f) outros critérios que o Banco de Moçambique determine por Aviso.
Número ou marcador · p. 38 6. Ao tomar a decisão referida no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode determinar que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais.
Número ou marcador · p. 38 7. As determinações previstas nos números 1 e 6 do presente
Texto do artigo · p. 38 artigo são efectuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem actualizados, ou sempre que o Banco de Moçambique considere necessário.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 178
Texto do artigo · p. 38 (Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro)
Número ou marcador · p. 38 1. Nos casos em que uma medida de resolução produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados no estrangeiro ou regidos pelo direito de um outro país, o Banco de Moçambique pode determinar que:
Número ou marcador · p. 38 a) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição objecto de resolução e o transmissário adoptem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução e dos poderes de resolução produzam efeitos;
Número ou marcador · p. 38 b) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição objecto de resolução providencie a manutenção e preservação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão, acções ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou os poderes de resolução produzam efeitos;
Número ou marcador · p. 38 c) as despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efectuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no número 4 do artigo 146 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 38 2. Caso o Banco de Moçambique considere que, apesar de todas as medidas tomadas nos termos do disposto na alínea a), do número 1 do presente artigo, é improvável que a aplicação da medida de resolução produza efeitos em relação a direitos, obrigações e títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução relativamente a estes.
Número ou marcador · p. 38 3. Caso o Banco de Moçambique já tenha tomado a decisão de
Texto do artigo · p. 38 aplicação da medida de resolução e verifique que é improvável que a aplicação dessa medida produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO V Salvaguardas
Número ou marcador · p. 38 Artigo 179
Texto do artigo · p. 38 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 38 1. A aplicação das medidas de resolução deve obedecer à hierarquia de credores, de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 38 2. Os recursos judiciais referentes às medidas de resolução têm efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 38 3. As medidas de resolução, aplicadas dentro da legalidade, não
Texto do artigo · p. 38 podem ser revertidas judicialmente, sem prejuízo do pagamento das compensações devidas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 180
Texto do artigo · p. 38 (Tratamento dos accionistas e dos credores em caso de transferências parciais)
Texto do artigo · p. 38 Caso o Banco de Moçambique proceda à transferência parcial de direitos, obrigações, activos e passivos da instituição objecto de resolução, os accionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objecto de resolução tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de aplicação da medida de resolução.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 181
Texto do artigo · p. 38 (Avaliação da diferença de tratamento)
Número ou marcador · p. 38 1. A fim de avaliar se os accionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objecto de resolução tivesse entrado em liquidação, mas não exclusivamente, para efeitos do disposto no artigo 180 da presente Lei, deve ser realizada uma avaliação por uma entidade independente, a expensas da instituição objecto de resolução, o mais breve possível após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos.
Número ou marcador · p. 38 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo determina:
Número ou marcador · p. 38 a) o tratamento que os accionistas, os credores ou o Fundo de Garantia de Depósitos teriam recebido se a instituição objecto de resolução tivesse entrado em liquidação aquando da tomada da decisão de aplicar a medida de resolução;
Número ou marcador · p. 38 b) o tratamento efectivo que os accionistas e os credores receberam na resolução da instituição objecto de resolução;
Número ou marcador · p. 38 c) se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alíneaa) e o tratamento a que se refere a alíneab), do número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 38 3. A avaliação deve:
Número ou marcador · p. 38 a) pressupor que a instituição objecto de resolução entraria em liquidação aquando da tomada da decisão de aplicação daquelas;
Número ou marcador · p. 38 b) pressupor que a medida ou as medidas de resolução não teriam produzido efeitos;
Número ou marcador · p. 38 c) não ter em conta a concessão de apoio financeiro público e a instituição objecto de resolução.
Número ou marcador · p. 38 4. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 27: c) exigir que a instituição preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante para efeitos de resolução;
  2. Número ou marcador, página 27: d) exigir que a instituição proceda à alienação de activos específicos;
  3. Número ou marcador, página 27: e) exigir que a instituição limite ou cesse actividades específicas, já em curso ou previstas;
  4. Número ou marcador, página 27: f) restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes, ou a venda de produtos novos ou existentes;
  5. Número ou marcador, página 27: g) exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição, ou de qualquer entidade do grupo controlada directa ou indirectamente, de modo a reduzir a sua complexidade e assegurar
  6. Texto do artigo, página 28: que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais funções através da aplicação de medidas de resolução.
  7. Número ou marcador, página 28: 5. Ao identificar as medidas referidas no número 3 do presente artigo, o Banco de Moçambique pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a actividade e estabilidade da instituição em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia e ainda sobre o mercado dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira.
  8. Número ou marcador, página 28: 6. No prazo de 30 dias após a recepção da notificação referida no número 3 do presente artigo, a instituição apresenta ao Banco de Moçambique um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
  9. Número ou marcador, página 28: 7. Sempre que o Banco de Moçambique, nos termos
  10. Texto do artigo, página 28: do disposto no número 1 do presente artigo, determinar que existem constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição, apenas elabora o respectivo plano de resolução quando tenha aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados, nos termos do disposto no
  11. Texto do artigo, página 28: número 2 do presente artigo, ou quando as mesmas tenham sido decididas, nos termos do disposto no número 3 do presente artigo.
  12. Número ou marcador, página 28: Artigo 144
  13. Texto do artigo, página 28: (Instituições irresolúveis)
  14. Texto do artigo, página 28: A instituição que não seja considerada passível de resolução é sujeita ao regime de liquidação.
  15. Número ou marcador, página 28: Secção iii
  16. Texto do artigo, página 28: Medidas de resolução
  17. Número ou marcador, página 28: SUBSECÇÃO I Disposições preliminares
  18. Número ou marcador, página 28: Artigo 145
  19. Texto do artigo, página 28: (Medidas de resolução)
  20. Texto do artigo, página 28: O Banco de Moçambique pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
  21. Número ou marcador, página 28: a) alienação parcial ou total da actividade;
  22. Número ou marcador, página 28: b) transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição;
  23. Número ou marcador, página 28: c) segregação e transferência parcial ou total da actividade para veículos de gestão de activos; d)redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios.
  24. Número ou marcador, página 28: Artigo 146
  25. Texto do artigo, página 28: (Princípios gerais)
  26. Número ou marcador, página 28: 1. O Banco de Moçambique pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, excepto a medida prevista na alínea c), do artigo 145 da presente Lei, que apenas é aplicada juntamente com outra medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
  27. Número ou marcador, página 28: 2. Se o Banco de Moçambique aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do artigo 145 da presente Lei isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição objecto de resolução num prazo adequado, seguindo-se o regime de liquidação aplicável.
  28. Número ou marcador, página 28: 3. Se da aplicação de uma das medidas de resolução previstas
  29. Texto do artigo, página 28: nas alíneas a), b) e c) do artigo 145 da presente Lei resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a conversão dos seus
  30. Texto do artigo, página 28: créditos, o Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no artigo 167 da presente Lei, imediatamente antes ou em conjunto com a aplicação daquelas medidas de resolução.
  31. Número ou marcador, página 28: 4. O Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução, da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 28: a) com a dedução de contrapartidas pagas por um transmissário à instituição objecto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição;
  33. Número ou marcador, página 28: b) da instituição objecto de resolução;
  34. Número ou marcador, página 28: c) do produto gerado no encerramento das actividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de activos.
  35. Número ou marcador, página 28: 5. Para efeitos do disposto no número 4 da presente Lei, o Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos são titulares de um direito de crédito sobre a instituição objecto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de activos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando de privilégio creditório.
  36. Número ou marcador, página 28: 6. Se nos casos previstos no número 2 do presente artigo não
  37. Texto do artigo, página 28: se proceder à revogação da autorização da instituição objecto de resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de transição não é exigível à instituição objecto de resolução, até à liquidação, com excepção daquelas cujo cumprimento o Banco de Moçambique determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu activo.
  38. Número ou marcador, página 28: Artigo 147
  39. Texto do artigo, página 28: (Efeitos da decisão de aplicação da medida de resolução)
  40. Número ou marcador, página 28: 1. A decisão de aplicação de medidas de resolução produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a transferência.
  41. Número ou marcador, página 28: 2. A decisão de aplicação de medidas de resolução não depende
  42. Texto do artigo, página 28: do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
  43. Número ou marcador, página 28: Artigo 148
  44. Texto do artigo, página 28: (Avaliação para efeitos de resolução)
  45. Número ou marcador, página 28: 1. Previamente à aplicação de uma medida de resolução, o Banco de Moçambique deve designar uma entidade independente, a expensa da instituição objecto de resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
  46. Número ou marcador, página 28: 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve
  47. Texto do artigo, página 28: ter em conta que:
  48. Número ou marcador, página 28: a) o Banco de Moçambique e o Fundo de Garantia de Depósitos têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis incorridas por força da aplicação das medidas de resolução;
  49. Número ou marcador, página 28: b) o Fundo de Garantia de Depósitos tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objecto de resolução.
  50. Número ou marcador, página 29: 3. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo é complementada com um balanço actualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição.
  51. Número ou marcador, página 29: 4. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo gradua os credores de acordo com a lei e os termos e condições dos respectivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os accionistas e para cada classe de credores se a instituição entrasse em liquidação.
  52. Número ou marcador, página 29: 5. Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente prevista no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique realiza uma avaliação provisória dos activos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
  53. Número ou marcador, página 29: 6. Caso a avaliação prevista no número 1 do presente artigo não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser considerada provisória até que se efectue uma avaliação definitiva que cumpra esses requisitos.
  54. Número ou marcador, página 29: 7. A avaliação definitiva prevista na parte final do número 6 do presente artigo é efectuada logo que possível com o propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar nos termos do disposto no número 8 do presente artigo.
  55. Número ou marcador, página 29: 8. Caso o valor dos capitais próprios da instituição ou o valor da diferença, se positiva, entre activos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação definitiva, seja superior à estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Moçambique pode:
  56. Número ou marcador, página 29: a) aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito da medida de resolução prevista no artigo 167 da presente Lei;
  57. Número ou marcador, página 29: b) determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de activos à instituição objecto de resolução ou aos accionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no número 2, do artigo 158 e no número 4 do artigo 165, ambos da presente Lei.
  58. Número ou marcador, página 29: 9. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo deve pressupor que a medida de resolução não teria sido aplicada nem produzido efeitos e que a instituição objecto de resolução entraria em liquidação no momento em que foi aplicada a medida de resolução.
  59. Número ou marcador, página 29: 10. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1
  60. Texto do artigo, página 29: do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública.
  61. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO II Alienação parcial ou total da actividade
  62. Número ou marcador, página 29: Artigo 149
  63. Texto do artigo, página 29: (Requisitos)
  64. Número ou marcador, página 29: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do seu capital social.
  65. Número ou marcador, página 29: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique promove a transferência para um adquirente dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, assegurando a transparência e exactidão da informação prestada, tendo em conta as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, garantindo a ausência de conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando, dentro do possível, o preço de alienação dos mesmos.
  66. Número ou marcador, página 29: 3. O disposto no número 2 do presente artigo não impede o Banco de Moçambique de convidar determinados potenciais adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
  67. Número ou marcador, página 29: 4. O Banco de Moçambique pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, sem observância do disposto no número 2 do presente artigo, se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades da aplicação das medidas de resolução.
  68. Número ou marcador, página 29: 5. O Banco de Moçambique pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução a mais do que um adquirente.
  69. Número ou marcador, página 29: 6. O Banco de Moçambique só aceita propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução apresentadas por instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a desenvolver a actividade em causa ou por entidades que tenham requerido autorização para o exercício dessa actividade, ficando a decisão de alienação condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
  70. Número ou marcador, página 29: 7. Na selecção do adquirente, o Banco de Moçambique tem em consideração as finalidades da aplicação das medidas de resolução.
  71. Número ou marcador, página 29: 8. Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente
  72. Texto do artigo, página 29: proporcionadas condições de acesso a informações relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição objecto de resolução, para efeitos de avaliação dos direitos, obrigações e acções ou outros títulos representativos do seu capital social, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei, sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao dever de segredo relativamente às informações em causa.
  73. Número ou marcador, página 29: Artigo 150
  74. Texto do artigo, página 29: (Aplicação da medida de alienação parcial ou total da actividade)
  75. Número ou marcador, página 29: 1. A alienação é efectuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto e a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei.
  76. Número ou marcador, página 29: 2. Caso a alienação da titularidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o Banco de Moçambique efectua a apreciação de forma tempestiva e em conjunto com a decisão a que se refere o número 1, do artigo 149 da presente Lei, de modo a não atrasar a alienação e a não colocar em causa as finalidades da aplicação das medidas de resolução.
  77. Número ou marcador, página 29: 3. Após a decisão de alienação prevista no número 1, do artigo 149 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.
  78. Número ou marcador, página 29: 4. Após a alienação, o Banco de Moçambique pode, a todo
  79. Texto do artigo, página 29: o tempo, devolver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a um adquirente, mediante
  80. Texto do artigo, página 30: autorização deste, ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da decisão prevista no número 1, do artigo 149 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da alienação.
  81. Número ou marcador, página 30: 5. Sem prejuízo do disposto no número 6 do presente artigo, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido membros do órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
  82. Número ou marcador, página 30: 6. A decisão que determine a alienação prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição objecto de resolução para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações alienados.
  83. Número ou marcador, página 30: 7. A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferido, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
  84. Número ou marcador, página 30: 8. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo,
  85. Texto do artigo, página 30: os accionistas e credores da instituição objecto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações alienados.
  86. Número ou marcador, página 30: Artigo 151
  87. Texto do artigo, página 30: (Produto da alienação)
  88. Texto do artigo, página 30: Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, o produto da alienação reverte para:
  89. Texto do artigo, página 30: a)os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido efectuada através da transferência da titularidade das acções ou de títulos representativos do seu capital social;
  90. Número ou marcador, página 30: b) a instituição objecto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
  91. Número ou marcador, página 30: Artigo 152
  92. Texto do artigo, página 30: (Entidade adquirente)
  93. Número ou marcador, página 30: 1. O adquirente, sucedendo à instituição objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida.
  94. Número ou marcador, página 30: 2. O exercício dos direitos previstos no número 1 do presente artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução.
  95. Número ou marcador, página 30: 3. Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou
  96. Texto do artigo, página 30: de adesão em qualquer um dos sistemas referidos no número 1 do presente artigo, os respectivos direitos serão por ele
  97. Texto do artigo, página 30: exercidos durante um período fixado pelo Banco de Moçambique, não superior a 2 anos, prorrogável mediante requerimento do adquirente.
  98. Número ou marcador, página 30: Subsecção III
  99. Texto do artigo, página 30: Transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição
  100. Número ou marcador, página 30: Artigo 153
  101. Texto do artigo, página 30: (Requisitos)
  102. Número ou marcador, página 30: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, e a titularidade das acções ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições de transição constituídas para o efeito, com o objectivo de permitir a sua posterior alienação.
  103. Número ou marcador, página 30: 2. A decisão de transferência prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
  104. Número ou marcador, página 30: 3. A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
  105. Número ou marcador, página 30: 4. A decisão de transferência, bem como a eventual decisão
  106. Texto do artigo, página 30: de prorrogação do prazo, deve ser comunicada ao Ministro que superintende a área de finanças.
  107. Número ou marcador, página 30: Artigo 154
  108. Texto do artigo, página 30: (Constituição da instituição de transição)
  109. Número ou marcador, página 30: 1. A instituição de transição é uma pessoa colectiva constituída por decisão do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos estatutos, não lhe sendo aplicável o disposto na Secção II do Capítulo II.
  110. Número ou marcador, página 30: 2. A instituição de transição, durante o desenvolvimento da sua actividade, deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou sociedades financeiras, conforme o caso.
  111. Número ou marcador, página 30: 3. O capital social da instituição de transição é realizado através da transferência de activos e de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre a instituição de transição.
  112. Número ou marcador, página 30: 4. A instituição de transição pode iniciar a sua actividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no prazo fixado pelo Banco de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 30: 5. Se for necessário para a prossecução das finalidades
  114. Texto do artigo, página 30: de aplicação das medidas de resolução, o Banco de Moçambique pode dispensar temporariamente a instituição de transição, após o início da sua actividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
  115. Número ou marcador, página 30: Artigo 155
  116. Texto do artigo, página 30: (Finalidade da instituição de transição)
  117. Número ou marcador, página 30: 1. A instituição de transição deve assegurar a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à actividade transferida, bem como a administração dos activos, passivos,
  118. Texto do artigo, página 31: elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros instrumentos de propriedade transferidos, com vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
  119. Número ou marcador, página 31: 2. A instituição de transição, sucedendo à instituição objecto de resolução, exerce os direitos relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de valores mobiliários e ao Fundo de Garantia de Depósitos, bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao desenvolvimento da actividade transferida.
  120. Número ou marcador, página 31: 3. O exercício dos direitos previstos no número 2 do presente artigo inclui todos os serviços, funcionalidades e operações de que a instituição objecto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de resolução.
  121. Número ou marcador, página 31: 4. Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos sistemas referidos no número 3 do presente artigo, os respectivos direitos serão exercidos por aquela durante um período fixado pelo Banco de Moçambique, não superior a 2 anos.
  122. Número ou marcador, página 31: 5. O Banco de Moçambique define, por Aviso, as regras
  123. Texto do artigo, página 31: e procedimentos aplicáveis às instituições de transição.
  124. Número ou marcador, página 31: Artigo 156
  125. Texto do artigo, página 31: (Administração e fiscalização da instituição de transição)
  126. Número ou marcador, página 31: 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição de transição, que devem obedecer a todas as orientações e recomendações por aquele transmitidas, nomeadamente relativas a decisões de gestão, à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
  127. Número ou marcador, página 31: 2. A remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização referidos no número 1 do presente artigo é fixada pelo Banco de Moçambique e suportada pela instituição de transição.
  128. Número ou marcador, página 31: 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros
  129. Texto do artigo, página 31: dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direcção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
  130. Número ou marcador, página 31: Artigo 157
  131. Texto do artigo, página 31: (Duração da instituição de transição)
  132. Número ou marcador, página 31: 1. A instituição de transição tem uma duração máxima de 2 anos, a contar da data em que tenha sido realizada a última transferência para a mesma de direitos, obrigações, acções ou títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.
  133. Número ou marcador, página 31: 2. O prazo previsto no número 1 do presente artigo é prorrogável pelo Banco de Moçambique por período de até 1 ano, quando:
  134. Número ou marcador, página 31: a) existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente riscos para a estabilidade financeira ou a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais;
  135. Número ou marcador, página 31: b) a prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
  136. Número ou marcador, página 31: 3. A decisão do Banco de Moçambique de prorrogação do prazo
  137. Texto do artigo, página 31: previsto no número 2 do presente artigo é acompanhada, sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspectivas de mercado que justificam aquela prorrogação.
  138. Número ou marcador, página 31: Artigo 158
  139. Texto do artigo, página 31: (Património da instituição de transição)
  140. Número ou marcador, página 31: 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da sua constituição.
  141. Número ou marcador, página 31: 2. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de Moçambique, esta reverte para: a)os accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efectuada através da transferência da titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição objecto de resolução no momento da transferência, apurado no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei;
  142. Número ou marcador, página 31: b) a instituição objecto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei.
  143. Número ou marcador, página 31: 3. Sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 153 da presente Lei, não podem ser transferidos para a instituição de transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição objecto de resolução ou tenham sido membros do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
  144. Número ou marcador, página 31: 4. Após a transferência prevista no número 1, do artigo 153
  145. Texto do artigo, página 31: da presente Lei, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo:
  146. Número ou marcador, página 31: a) transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de activos, constituído para o efeito, quando tal seja necessário para assegurar as finalidades de aplicação das medidas de resolução ou para facilitar a cessação da actividade da instituição de transição;
  147. Número ou marcador, página 31: b) transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução para a instituição de transição;
  148. Número ou marcador, página 31: c) devolver à instituição objecto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos para a instituição de transição ou devolver a titularidade de acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução aos respectivos titulares no momento da decisão prevista no número 1, do artigo 153 da presente Lei, não podendo a instituição objecto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
  149. Número ou marcador, página 32: 5. A transferência prevista na alíneac), do número 4 do presente artigo só pode ser efectuada quando:
  150. Número ou marcador, página 32: a) tal esteja expressamente prevista na decisão do Banco de Moçambique;
  151. Número ou marcador, página 32: b) as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução previstas não se verifiquem;
  152. Número ou marcador, página 32: c) os direitos, obrigações, acções e outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não se insiram nos critérios definidos para a transferência.
  153. Número ou marcador, página 32: 6. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a
  154. Texto do artigo, página 32: transferir para a instituição de transição não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição objecto de resolução, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos e condições previstos pela legislação aplicável.
  155. Número ou marcador, página 32: Artigo 159
  156. Texto do artigo, página 32: (Financiamento da instituição de transição)
  157. Número ou marcador, página 32: 1. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade da instituição de transição.
  158. Número ou marcador, página 32: 2. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia
  159. Texto do artigo, página 32: de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante utilizado na realização de participações sociais em instituições de transição, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada.
  160. Número ou marcador, página 32: Artigo 160
  161. Texto do artigo, página 32: (Cessação da actividade da instituição de transição)
  162. Número ou marcador, página 32: 1. O Banco de Moçambique determina a cessação da actividade da instituição de transição logo que possível e, em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades da aplicação das medidas de resolução ou nas seguintes situações:
  163. Número ou marcador, página 32: a) com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de transição;
  164. Número ou marcador, página 32: b) com a alienação a terceiro da totalidade das acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição;
  165. Número ou marcador, página 32: c) com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no número 6 do artigo seguinte;
  166. Número ou marcador, página 32: d) quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos números 3, do artigo 154 e 1 do artigo 155, ambos da presente Lei;
  167. Número ou marcador, página 32: e) pelo decurso do prazo previsto no artigo 157 da presente Lei, entrando nesta situação a instituição de transição em liquidação;
  168. Número ou marcador, página 32: f) quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição, não se justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em liquidação.
  169. Número ou marcador, página 32: 2. Quando uma instituição de transição for utilizada
  170. Texto do artigo, página 32: para transferir os direitos e obrigações de mais do que uma instituição objecto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do número 1 do presente artigo aplica-se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
  171. Número ou marcador, página 32: 3. Os accionistas e credores da instituição objecto de resolução e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
  172. Número ou marcador, página 32: Artigo 161
  173. Texto do artigo, página 32: (Alienação da instituição de transição)
  174. Número ou marcador, página 32: 1. Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou totalmente os direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Moçambique ou a instituição de transição, se autorizada nos termos do número 2 do presente artigo, pode, assegurando a transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes no momento, incluindo as circunstâncias do caso concreto.
  175. Número ou marcador, página 32: 2. A alienação pela instituição de transição prevista no número 1 do presente artigo, bem como a sua modalidade e condições, dependem de autorização do Banco de Moçambique.
  176. Número ou marcador, página 32: 3. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, todas as receitas geradas pela cessação da actividade da instituição de transição revertem para os seus accionistas.
  177. Número ou marcador, página 32: 4. Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afectação do produto da respectiva alienação nos termos do disposto no número 3 do presente artigo, a instituição de transição é dissolvida e liquidada pelo Banco de Moçambique.
  178. Número ou marcador, página 32: 5. Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das acções ou outros títulos representativos do respectivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime da instituição de transição.
  179. Número ou marcador, página 32: 6. No momento da fusão referida no número 5 do presente
  180. Texto do artigo, página 32: artigo, o Fundo de Garantia de Depósitos não pode ser titular de acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
  181. Número ou marcador, página 32: Subsecção IV
  182. Texto do artigo, página 32: Segregação de activos
  183. Número ou marcador, página 32: Artigo 162
  184. Texto do artigo, página 32: (Requisitos)
  185. Número ou marcador, página 32: 1. O Banco de Moçambique pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução ou de uma instituição de transição, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão da instituição, para veículos de gestão de activos constituídos para o efeito, com o objectivo de maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
  186. Número ou marcador, página 32: 2. A decisão do Banco de Moçambique prevista no número 1 do presente artigo produz, por si só, o efeito de transmissão dos direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição para o veículo de gestão de activos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos e obrigações transferidos.
  187. Número ou marcador, página 32: 3. A transferência parcial dos direitos e obrigações
  188. Texto do artigo, página 32: para o veículo de segregação de activos não deve prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do activo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
  189. Número ou marcador, página 33: 4. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, quando necessário, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos.
  190. Número ou marcador, página 33: 5. Sem prejuízo do disposto na Secção V do presente Capítulo,
  191. Texto do artigo, página 33: os accionistas e credores da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
  192. Número ou marcador, página 33: Artigo 163
  193. Texto do artigo, página 33: (Veículo de gestão de activos)
  194. Número ou marcador, página 33: 1. O veículo de gestão de activos deve ser uma pessoa colectiva criada para receber e administrar parte ou a totalidade dos direitos e obrigações de instituições objecto de resolução ou de uma instituição de transição.
  195. Número ou marcador, página 33: 2. O veículo de gestão de activos é constituído por decisão do Banco de Moçambique, que aprova os respectivos estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que, de outra forma, seriam aplicáveis à gestão dos direitos e obrigações transferidos.
  196. Número ou marcador, página 33: 3. O capital social do veículo de gestão de activos é realizado através da transferência de activos e através de entrega em dinheiro a ser efectuada pelo Fundo de Garantia de Depósitos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Moçambique sobre o veículo de gestão de activos.
  197. Número ou marcador, página 33: 4. O Banco de Moçambique determina, com base na avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei, o montante e as condições do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
  198. Número ou marcador, página 33: 5. O financiamento a ser prestado pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do presente artigo, incluindo o montante utilizado na realização de participações sociais em veículos de gestão de activos, deve ser limitado, de modo a não pôr em causa a função de garantia de depósitos por aquele desempenhada.
  199. Número ou marcador, página 33: 6. O veículo de gestão de activos pode iniciar a sua actividade
  200. Texto do artigo, página 33: sem prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
  201. Número ou marcador, página 33: Artigo 164
  202. Texto do artigo, página 33: (Administração e fiscalização do veículo de gestão de activos)
  203. Número ou marcador, página 33: 1. Compete ao Banco de Moçambique nomear e fixar a remuneração dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos.
  204. Número ou marcador, página 33: 2. Os órgãos de administração e de fiscalização devem cumprir com todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Moçambique relativamente à gestão, à estratégia e ao perfil de risco.
  205. Número ou marcador, página 33: 3. Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização do veículo de gestão de activos apenas são responsáveis perante os accionistas e credores da instituição objecto de resolução pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas por eles cometidas, no exercício das suas funções, com dolo ou culpa grave.
  206. Número ou marcador, página 33: 4. Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização
  207. Texto do artigo, página 33: do veículo de gestão de activos, os seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços, a título permanente ou ocasional, estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 72 da presente Lei.
  208. Número ou marcador, página 33: Artigo 165
  209. Texto do artigo, página 33: (Património do veículo de gestão de activos)
  210. Número ou marcador, página 33: 1. O Banco de Moçambique selecciona os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de activos no momento da sua constituição.
  211. Número ou marcador, página 33: 2. Os direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição só podem ser transferidos para um veículo de gestão de activos caso se verifique alguma das seguintes situações:
  212. Número ou marcador, página 33: a) a sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
  213. Número ou marcador, página 33: b) a sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição;
  214. Número ou marcador, página 33: c) a sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
  215. Número ou marcador, página 33: 3. O Banco de Moçambique determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para o veículo de gestão de activos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 148 da presente Lei.
  216. Número ou marcador, página 33: 4. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 146 da presente Lei, se houver lugar ao pagamento de qualquer contrapartida por parte do veículo de gestão de activos em virtude da transferência prevista no número 1, do artigo 155 da presente Lei, esta reverte para a instituição objecto de resolução ou para a instituição de transição, quando os direitos e obrigações lhe tenham sido directamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os activos e passivos da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de gestão de activos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 148 da presente Lei.
  217. Número ou marcador, página 33: 5. A contrapartida prevista no número 4 do presente artigo pode ser paga através da entrega de obrigações representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de activos.
  218. Número ou marcador, página 33: 6. Sem prejuízo do disposto no número 4, do artigo 162 da presente Lei, não podem ser transferidos para o veículo de segregação de activos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição objecto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos 2 anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, directa ou indirecta, igual ou superior a 5% do capital social da instituição ou tenham sido membros do seu órgão de administração, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por acção ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição e que não contribuíram, por acção ou omissão, para o agravamento de tal situação.
  219. Número ou marcador, página 33: 7. Após a transferência, o Banco de Moçambique pode, a todo o tempo:
  220. Número ou marcador, página 33: a) transferir outros direitos e obrigações da instituição objecto de resolução ou da instituição de transição para veículos de gestão de activos;
  221. Número ou marcador, página 33: b) devolver à instituição objecto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que haviam sido transferidos para o veículo de gestão de activos, procedendo, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição objecto de resolução ou a instituição de transição opor-se a essa devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número 8 do presente artigo.
  222. Número ou marcador, página 33: 8. A devolução prevista na alínea b), do número 7 do presente
  223. Texto do artigo, página 33: artigo só pode ser efectuada quando tal esteja expressamente previsto na decisão de transferência do Banco de Moçambique prevista no número 1, do artigo 162 da presente Lei ou quando
  224. Texto do artigo, página 34: as condições de transferência dos direitos, obrigações, acções e títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não se verifiquem ou não se insiram nas categorias aí definidas.
  225. Número ou marcador, página 34: 9. O Banco de Moçambique determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Garantia de Depósitos, caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da actividade do veículo de gestão de activos.
  226. Número ou marcador, página 34: 10. O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais
  227. Texto do artigo, página 34: a transferir para o veículo de gestão de activos não deve exceder o valor total dos activos transferidos da instituição de objecto de resolução ou da instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Garantia de Depósitos.
  228. Número ou marcador, página 34: Artigo 166
  229. Texto do artigo, página 34: (Cessação da actividade do veículo de gestão de activos)
  230. Texto do artigo, página 34: É aplicável à cessação da actividade do veículo de gestão de activos, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 160 e 161 da presente Lei.
  231. Número ou marcador, página 34: Subsecção V
  232. Texto do artigo, página 34: Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios
  233. Número ou marcador, página 34: Artigo 167
  234. Texto do artigo, página 34: (Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios)
  235. Número ou marcador, página 34: 1. O Banco de Moçambique, para efeitos da redução ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isolada ou conjuntamente com a aplicação de outra medida de resolução, pode exercer os seguintes poderes:
  236. Número ou marcador, página 34: a) reduzir o capital social por amortização ou por redução do valor nominal das acções ou títulos representativos do capital social de uma instituição;
  237. Número ou marcador, página 34: b) suprimir o valor nominal das acções representativas do capital social de uma instituição;
  238. Número ou marcador, página 34: c) reduzir o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de acordo com a regulamentação aplicável;
  239. Número ou marcador, página 34: d) aumentar o capital social por conversão dos créditos referidos na alínea c), do número 1 do presente artigo, mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição.
  240. Número ou marcador, página 34: 2. Os poderes previstos no número 1 do presente artigo são
  241. Texto do artigo, página 34: exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição, de acordo com a regulamentação aplicável, doravante designados para o efeito do presente capítulo por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
  242. Número ou marcador, página 34: a) o Banco de Moçambique tiver determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução estão preenchidos;
  243. Número ou marcador, página 34: b) o Banco de Moçambique tiver determinado que a instituição deixa de ser viável caso os poderes previstos no número 1 do presente artigo não sejam exercidos;
  244. Número ou marcador, página 34: c) o Banco de Moçambique considerar que uma instituição é inviável, está em situação provável de inviabilidade ou em risco de insolvência.
  245. Número ou marcador, página 34: Artigo 168
  246. Texto do artigo, página 34: (Procedimento geral)
  247. Número ou marcador, página 34: 1. O Banco de Moçambique exerce os poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei de acordo com a graduação de créditos em caso de liquidação, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos hierarquicamente inferior, de acordo com aquela graduação.
  248. Número ou marcador, página 34: 2. Na aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique assegura que, relativamente aos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição, se produz um dos seguintes efeitos:
  249. Número ou marcador, página 34: a) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 148 da presente Lei conclua que a instituição apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição, através do exercício do poder previsto na alínea a), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, ou a transferência da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição dos mesmos para titulares de créditos sobre a instituição em causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do número 1, do artigo 167 da presente Lei;
  250. Número ou marcador, página 34: b) nos casos em que a avaliação efectuada nos termos do disposto no artigo 148 da presente Lei, conclua que a instituição apresenta capitais próprios positivos, a diluição das participações sociais dos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição em consequência da conversão em capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.
  251. Número ou marcador, página 34: 3. No exercício do poder previsto na alínea d), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, a taxa de conversão aplicável é determinada pelo Banco de Moçambique, tendo em conta a finalidade de compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos próprios afectados.
  252. Número ou marcador, página 34: 4. O Banco de Moçambique pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores, de acordo com a graduação dos créditos em caso de liquidação, ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente inferiores.
  253. Número ou marcador, página 34: 5. Para efeitos do exercício dos poderes previstos no número 1,
  254. Texto do artigo, página 34: do artigo 167 da presente Lei, o Banco de Moçambique executa todos os actos necessários ao seu exercício.
  255. Número ou marcador, página 34: Artigo 169
  256. Texto do artigo, página 34: (Avaliação de adequação dos novos accionistas)
  257. Número ou marcador, página 34: 1. O Banco de Moçambique avalia a adequação dos novos accionistas que passem a ser titulares de uma participação qualificada de acordo com o estabelecido nos artigos 97 e 98 da presente Lei, com as necessárias adaptações.
  258. Número ou marcador, página 34: 2. A atribuição da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição produz efeitos com a decisão da aplicação da medida de resolução prevista no número 1, do artigo 167 da presente Lei.
  259. Número ou marcador, página 34: 3. Durante o período de avaliação da adequação, os direitos
  260. Texto do artigo, página 34: de voto resultantes da titularidade das acções ou títulos representativos do capital social da instituição em causa apenas podem ser exercidos pelo Banco de Moçambique, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos, excepto quando actuar com dolo ou culpa grave.
  261. Número ou marcador, página 35: 4. Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Moçambique notifica os novos accionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição da sua decisão.
  262. Número ou marcador, página 35: 5. Caso o Banco de Moçambique considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos podem ser exercidos pelos respectivos accionistas ou titulares dos títulos após a recepção da notificação da decisão em causa.
  263. Número ou marcador, página 35: 6. Caso o Banco de Moçambique não considere demonstrado que o accionista ou o titular de títulos representativos do capital social da instituição, detentor de uma participação qualificada, reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, fixa um prazo durante o qual aquele accionista ou titular deve proceder à alienação das suas acções ou títulos, o qual toma em conta as condições vigentes no mercado.
  264. Número ou marcador, página 35: 7. Na situação prevista no número 6 do presente artigo, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas acções ou títulos representativos do capital social da instituição apenas podem ser exercidos pelo Banco de Moçambique nos termos do disposto no número 3 do presente artigo.
  265. Número ou marcador, página 35: 8. O exercício pelo Banco de Moçambique dos direitos
  266. Texto do artigo, página 35: de voto referidos no número 7 do presente artigo não releva para efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações qualificadas.
  267. Número ou marcador, página 35: Artigo 170
  268. Texto do artigo, página 35: (Redução do capital social ou do valor nominal dos créditos)
  269. Número ou marcador, página 35: 1. A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de restantes instrumentos de fundos próprios:
  270. Número ou marcador, página 35: a) é definitiva, sem prejuízo do disposto no número 2 do presente artigo;
  271. Número ou marcador, página 35: b) não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte da conversão desses créditos, nos termos do disposto na alínea d), do número 1, do artigo 167 da presente Lei;
  272. Número ou marcador, página 35: c) faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionado com o instrumento de fundos próprios no montante em que o respectivo valor nominal tenha sido reduzido com excepção das obrigações já vencidas.
  273. Número ou marcador, página 35: 2. Se a aplicação da medida de resolução prevista número 1,
  274. Texto do artigo, página 35: do artigo 167 da presente Lei for efectuada com base na avaliação provisória, realizada nos termos do disposto no número 4, do artigo 148 da presente Lei, e o montante em que o valor nominal dos créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao necessário, de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final do número 5, do artigo 148 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses créditos.
  275. Número ou marcador, página 35: Artigo 171
  276. Texto do artigo, página 35: (Aumento do capital social por conversão dos créditos)
  277. Texto do artigo, página 35: O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição satisfaz as seguintes condições:
  278. Número ou marcador, página 35: a) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição devem ser emitidos antes de qualquer emissão de acções especiais
  279. Texto do artigo, página 35: ou de outros títulos representativos de capital social pela instituição para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
  280. Número ou marcador, página 35: b) as acções ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição devem ser emitidos e atribuídos imediatamente após a decisão do Banco de Moçambique de exercer o poder previsto na alínea d), do número 1 do artigo 167 da presente Lei, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
  281. Número ou marcador, página 35: Artigo 172
  282. Texto do artigo, página 35: (Efeitos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios)
  283. Número ou marcador, página 35: 1. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei não depende do consentimento dos titulares de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da instituição nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
  284. Número ou marcador, página 35: 2. O exercício dos poderes previstos no número 1, do artigo 167 da presente Lei produz efeitos independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de preferência dos accionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com o exercício daqueles poderes.
  285. Número ou marcador, página 35: 3. A aplicação da medida de resolução prevista no número 1,
  286. Texto do artigo, página 35: do artigo 167 da presente Lei não:
  287. Número ou marcador, página 35: a) carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou estatutariamente exigido;
  288. Número ou marcador, página 35: b) depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
  289. Número ou marcador, página 35: SECÇÃO IV Poderes de Resolução
  290. Número ou marcador, página 35: Artigo 173
  291. Texto do artigo, página 35: (Financiamento das medidas de resolução)
  292. Número ou marcador, página 35: 1. Para efeitos da aplicação das medidas de resolução, o Banco de Moçambique pode determinar que o Fundo de Garantia de Depósitos, em cumprimento das finalidades de resolução, e de acordo com os princípios previstos no número 1 do artigo 132 da presente Lei, disponibilize o apoio financeiro necessário para os seguintes efeitos:
  293. Número ou marcador, página 35: a) garantir os activos ou os passivos da instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos;
  294. Número ou marcador, página 35: b) conceder empréstimos a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de activos;
  295. Número ou marcador, página 35: c) adquirir activos da instituição objecto de resolução;
  296. Número ou marcador, página 35: d) subscrever e realizar o capital social de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos;
  297. Número ou marcador, página 35: e) pagar uma indemnização aos accionistas, aos credores da instituição objecto de resolução.
  298. Número ou marcador, página 36: 2. Os recursos do Fundo de Garantia de Depósitos podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número 2 do presente artigo no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 149 da presente Lei.
  299. Número ou marcador, página 36: 3. Os recursos do Fundo de Garantia de Depósitos não podem
  300. Texto do artigo, página 36: ser utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar directamente os prejuízos da instituição objecto de resolução.
  301. Número ou marcador, página 36: Artigo 174
  302. Texto do artigo, página 36: (Poderes de resolução)
  303. Texto do artigo, página 36: Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução, bem como para garantir a prossecução das suas finalidades, o Banco de Moçambique pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
  304. Número ou marcador, página 36: a) dispensar temporariamente a instituição objecto de resolução da observância de normas prudenciais pelo prazo máximo de 1 ano, prorrogável por mais 2 anos;
  305. Número ou marcador, página 36: b) suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição objecto de resolução seja parte, desde o momento da publicação da aplicação da medida de resolução até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
  306. Número ou marcador, página 36: c) restringir, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição objecto de resolução executarem as suas garantias, desde o momento da publicação da aplicação da medida de resolução até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
  307. Número ou marcador, página 36: d) suspender, tendo em conta o respectivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte nos contratos celebrados com a instituição objecto de resolução, entre o momento da publicação da aplicação da medida de resolução e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
  308. Número ou marcador, página 36: e) determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que o Banco de Moçambique fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e realizar inspecções aos estabelecimentos de uma instituição objecto de resolução, proceder ao exame da escrita no local e extrair cópias e translados de toda a documentação pertinente;
  309. Número ou marcador, página 36: f) exercer, directamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito, os direitos e competências conferidos aos titulares de acções ou de outros títulos representativos do capital social e ao respectivo órgão de administração e administrar ou dispor dos activos e do património da instituição objecto de resolução;
  310. Número ou marcador, página 36: g) exigir que uma instituição objecto de resolução emita novas acções, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo acções preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
  311. Número ou marcador, página 36: h) modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição objecto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos elegíveis
  312. Texto do artigo, página 36: ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos, com excepção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no número 2, do artigo 175 da presente Lei;
  313. Número ou marcador, página 36: i) liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados;
  314. Número ou marcador, página 36: j) extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas acções ou outros títulos representativos do capital social;
  315. Número ou marcador, página 36: k) determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam instrumentos financeiros da cotação ou da admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral;
  316. Número ou marcador, página 36: l) afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição objecto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
  317. Número ou marcador, página 36: m) solicitar às autoridades de resolução de outros países onde estejam situados activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão e acções ou outros títulos representativos do capital social, objecto de uma decisão do Banco de Moçambique de transferência, que prestem toda a assistência necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
  318. Número ou marcador, página 36: n) exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição objecto de resolução preste a esta toda a assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com a actividade transferida.
  319. Número ou marcador, página 36: Artigo 175
  320. Texto do artigo, página 36: (Excepção aos poderes de resolução)
  321. Número ou marcador, página 36: 1. O poder previsto na alínea b), do artigo 174 da presente Lei não pode ser exercido em relação:
  322. Número ou marcador, página 36: a) aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
  323. Número ou marcador, página 36: b) as obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais.
  324. Número ou marcador, página 36: 2. Os poderes previstos na alínea j), do artigo 174 da presente
  325. Texto do artigo, página 36: Lei não podem ser aplicados a:
  326. Número ou marcador, página 36: a) depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
  327. Número ou marcador, página 36: b) créditos de bancos e de sociedades financeiras de corretagem que exerçam as actividades previstas nas alíneas e) ou f), do número 1 do artigo 5 da presente Lei, com excepção do serviço de colocação sem garantia, com um prazo de vencimento inicial inferior a 7 dias;
  328. Número ou marcador, página 36: c) créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação nesses sistemas;
  329. Número ou marcador, página 36: d) créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, com excepção da componente variável
  330. Texto do artigo, página 37: da remuneração não regulamentada por convenções colectivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assumpção de riscos significativos;
  331. Número ou marcador, página 37: e) créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente da instituição, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações;
  332. Número ou marcador, página 37: f) créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
  333. Número ou marcador, página 37: g) créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.
  334. Número ou marcador, página 37: 3. Os poderes previstos nas alíneas c) e d), do artigo 174 da presente Lei não podem ser exercidos em relação a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros e a contrapartes centrais.
  335. Número ou marcador, página 37: 4. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 174 da presente Lei, a contraparte de um contrato pode exercer um direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final do período referido naquela alínea, caso o Banco de Moçambique lhe comunique que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade.
  336. Número ou marcador, página 37: 5. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo 174 da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
  337. Número ou marcador, página 37: 6. Para efeitos do disposto na alínea d), do artigo174
  338. Texto do artigo, página 37: da presente Lei, nos casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra entidade e a comunicação prevista no número 4 do presente artigo não tenha sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
  339. Número ou marcador, página 37: Artigo 176
  340. Texto do artigo, página 37: (Derrogação dos direitos dos accionistas e credores)
  341. Número ou marcador, página 37: 1. Os direitos de voto das acções ou títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
  342. Número ou marcador, página 37: 2. O exercício de poderes de resolução pelo Banco
  343. Texto do artigo, página 37: de Moçambique:
  344. Número ou marcador, página 37: a) não depende do consentimento dos accionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição objecto de resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer terceiros;
  345. Número ou marcador, página 37: b) não constitui fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa;
  346. Número ou marcador, página 37: c) não prejudica o exercício dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição objecto de resolução com fundamento num acto ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o qual tenham sido transferidos
  347. Texto do artigo, página 37: direitos, obrigações, acções ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição objecto de resolução.
  348. Número ou marcador, página 37: Artigo 177
  349. Texto do artigo, página 37: (Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a aplicação dos poderes de resolução)
  350. Número ou marcador, página 37: 1. O Banco de Moçambique determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição, a cumprir por cada instituição com base na sua situação financeira individual.
  351. Número ou marcador, página 37: 2. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.
  352. Número ou marcador, página 37: 3. Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
  353. Número ou marcador, página 37: a) o contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
  354. Número ou marcador, página 37: b) o titular do crédito não é a própria instituição e o crédito não é garantido pela instituição;
  355. Número ou marcador, página 37: c) a celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada directa ou indirectamente pela instituição;
  356. Número ou marcador, página 37: d) o crédito vencer-se-á, em pelo menos 1 ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
  357. Número ou marcador, página 37: e) o crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
  358. Número ou marcador, página 37: f) o crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório.
  359. Número ou marcador, página 37: 4. O Banco de Moçambique pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição demonstre que a decisão de aplicar os poderes previstos nos números 1 e 2, do artigo 165 da presente Lei produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
  360. Número ou marcador, página 37: 5. O Banco de Moçambique determina o requisito de fundos
  361. Texto do artigo, página 37: próprios e créditos elegíveis de cada instituição, com observância dos seguintes critérios:
  362. Número ou marcador, página 37: a) necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição, de modo a prosseguir as finalidades previstas no número 1, do artigo 131 da presente Lei;
  363. Número ou marcador, página 37: b) necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição previr a transferência de certas classes de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 145, da presente Lei, a instituição disponha de outros créditos elegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos possam ser suportados pelos respectivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade; c)dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição;
  364. Número ou marcador, página 37: d) em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução;
  365. Número ou marcador, página 38: e) em que medida a situação de insolvência da instituição levaria à verificação de graves consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras instituições ou com o sistema financeiro no seu todo;
  366. Número ou marcador, página 38: f) outros critérios que o Banco de Moçambique determine por Aviso.
  367. Número ou marcador, página 38: 6. Ao tomar a decisão referida no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode determinar que o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado, através de instrumentos contratuais.
  368. Número ou marcador, página 38: 7. As determinações previstas nos números 1 e 6 do presente
  369. Texto do artigo, página 38: artigo são efectuadas no âmbito da elaboração dos planos de resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem actualizados, ou sempre que o Banco de Moçambique considere necessário.
  370. Número ou marcador, página 38: Artigo 178
  371. Texto do artigo, página 38: (Aplicação de medidas de resolução no estrangeiro)
  372. Número ou marcador, página 38: 1. Nos casos em que uma medida de resolução produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de acções ou de outros títulos representativos do capital social situados no estrangeiro ou regidos pelo direito de um outro país, o Banco de Moçambique pode determinar que:
  373. Número ou marcador, página 38: a) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição objecto de resolução e o transmissário adoptem todas as medidas necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução e dos poderes de resolução produzam efeitos;
  374. Número ou marcador, página 38: b) o administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição do património da instituição objecto de resolução providencie a manutenção e preservação dos activos, passivos, elementos extrapatrimoniais, activos sob gestão, acções ou outros títulos representativos do capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou os poderes de resolução produzam efeitos;
  375. Número ou marcador, página 38: c) as despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efectuadas na execução de medidas ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no número 4 do artigo 146 da presente Lei.
  376. Número ou marcador, página 38: 2. Caso o Banco de Moçambique considere que, apesar de todas as medidas tomadas nos termos do disposto na alínea a), do número 1 do presente artigo, é improvável que a aplicação da medida de resolução produza efeitos em relação a direitos, obrigações e títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro, não procede à aplicação da medida de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução relativamente a estes.
  377. Número ou marcador, página 38: 3. Caso o Banco de Moçambique já tenha tomado a decisão de
  378. Texto do artigo, página 38: aplicação da medida de resolução e verifique que é improvável que a aplicação dessa medida produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou títulos representativos do capital social situados num país estrangeiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
  379. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO V Salvaguardas
  380. Número ou marcador, página 38: Artigo 179
  381. Texto do artigo, página 38: (Princípios gerais)
  382. Número ou marcador, página 38: 1. A aplicação das medidas de resolução deve obedecer à hierarquia de credores, de acordo com a lei.
  383. Número ou marcador, página 38: 2. Os recursos judiciais referentes às medidas de resolução têm efeito meramente devolutivo.
  384. Número ou marcador, página 38: 3. As medidas de resolução, aplicadas dentro da legalidade, não
  385. Texto do artigo, página 38: podem ser revertidas judicialmente, sem prejuízo do pagamento das compensações devidas nos termos da lei.
  386. Número ou marcador, página 38: Artigo 180
  387. Texto do artigo, página 38: (Tratamento dos accionistas e dos credores em caso de transferências parciais)
  388. Texto do artigo, página 38: Caso o Banco de Moçambique proceda à transferência parcial de direitos, obrigações, activos e passivos da instituição objecto de resolução, os accionistas e os credores cujos créditos não tenham sido transferidos recebem, para satisfação dos seus créditos, pelo menos o mesmo valor que teriam recebido se a instituição objecto de resolução tivesse sido liquidada aquando da tomada da decisão de aplicação da medida de resolução.
  389. Número ou marcador, página 38: Artigo 181
  390. Texto do artigo, página 38: (Avaliação da diferença de tratamento)
  391. Número ou marcador, página 38: 1. A fim de avaliar se os accionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objecto de resolução tivesse entrado em liquidação, mas não exclusivamente, para efeitos do disposto no artigo 180 da presente Lei, deve ser realizada uma avaliação por uma entidade independente, a expensas da instituição objecto de resolução, o mais breve possível após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos.
  392. Número ou marcador, página 38: 2. A avaliação prevista no número 1 do presente artigo determina:
  393. Número ou marcador, página 38: a) o tratamento que os accionistas, os credores ou o Fundo de Garantia de Depósitos teriam recebido se a instituição objecto de resolução tivesse entrado em liquidação aquando da tomada da decisão de aplicar a medida de resolução;
  394. Número ou marcador, página 38: b) o tratamento efectivo que os accionistas e os credores receberam na resolução da instituição objecto de resolução;
  395. Número ou marcador, página 38: c) se existe alguma diferença entre o tratamento a que se refere a alíneaa) e o tratamento a que se refere a alíneab), do número 2 do presente artigo.
  396. Número ou marcador, página 38: 3. A avaliação deve:
  397. Número ou marcador, página 38: a) pressupor que a instituição objecto de resolução entraria em liquidação aquando da tomada da decisão de aplicação daquelas;
  398. Número ou marcador, página 38: b) pressupor que a medida ou as medidas de resolução não teriam produzido efeitos;
  399. Número ou marcador, página 38: c) não ter em conta a concessão de apoio financeiro público e a instituição objecto de resolução.
  400. Número ou marcador, página 38: 4. A entidade que realiza a avaliação prevista no número 1
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