I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 250/2020

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Texto do artigo · p. 38 do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 182
Texto do artigo · p. 38 (Salvaguarda para os accionistas e credores)
Texto do artigo · p. 38 Se a avaliação efectuada ao abrigo do artigo 181 da presente Lei determinar que um accionista ou um credor sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 183
Texto do artigo · p. 39 (Garantias reais das obrigações)
Número ou marcador · p. 39 1. Nos casos em que decida transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, o Banco de Moçambique não pode:
Número ou marcador · p. 39 a) transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
Número ou marcador · p. 39 b) transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
Número ou marcador · p. 39 c) transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
Número ou marcador · p. 39 d) modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia, quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
Número ou marcador · p. 39 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se aos
Texto do artigo · p. 39 contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre activos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes ou mecanismos similares.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 184
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado)
Número ou marcador · p. 39 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que exerça os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, o Banco de Moçambique não pode:
Número ou marcador · p. 39 a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição objecto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro; b)modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 39 2. As garantias referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo incluem operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento.
Número ou marcador · p. 39 3. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Moçambique pode:
Número ou marcador · p. 39 a) transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos;
Número ou marcador · p. 39 b) transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 39 4. O disposto no presente artigo aplica-se independentemente
Texto do artigo · p. 39 do facto de as obrigações e os contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 185
Texto do artigo · p. 39 (Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de novação)
Número ou marcador · p. 39 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transfira parcialmente os direitos e as obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Moçambique exerça os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, não pode:
Número ou marcador · p. 39 a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação;
Número ou marcador · p. 39 b) modificar ou extinguir os direitos e as obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 39 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas
Texto do artigo · p. 39 adaptações, o disposto nos números 2 e 3, do artigo 184 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 186
Texto do artigo · p. 39 (Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação)
Texto do artigo · p. 39 A aplicação pelo Banco de Moçambique de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
Número ou marcador · p. 39 b) anular, alterar ou de qualquer modo afectar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
Número ou marcador · p. 39 c) prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição objecto de resolução;
Número ou marcador · p. 39 d) afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 187
Texto do artigo · p. 39 (Responsabilidade do Banco de Moçambique)
Número ou marcador · p. 39 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique não podem ser responsabilizados pelos actos legítimos que pratiquem na aplicação de medidas de resolução.
Número ou marcador · p. 39 2. O disposto no presente artigo aplica-se às acções inerentes
Texto do artigo · p. 39 à aplicação de medidas de resolução levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO VI Relações com outros países
Número ou marcador · p. 39 Artigo 188
Texto do artigo · p. 39 (Resolução de sucursais estabelecidas em Moçambique)
Número ou marcador · p. 39 1. O Banco de Moçambique, quando se verifiquem as condições previstas no número 2 do presente artigo, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução sobre uma sucursal estabelecida em Moçambique que não esteja sujeita a procedimentos de resolução no país de origem ou que, estando sujeita a procedimentos de resolução nesse país, tenham sido recusados.
Número ou marcador · p. 40 2. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no número 1 do presente artigo, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 40 a) a sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado/a ou evitado/a, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios;
Número ou marcador · p. 40 b) o Banco de Moçambique considerar que a sucursal não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adoptados, num prazo razoável, em relação a essa sucursal, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência adequados no país de origem;
Número ou marcador · p. 40 c) a autoridade relevante do país de origem iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição ou notificou o Banco de Moçambique da sua intenção de o fazer.
Número ou marcador · p. 40 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 40 considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se estiverem reunidos os requisitos previstos no número 3, do artigo 133 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 189
Texto do artigo · p. 40 (Troca de informações sujeitas a dever de segredo)
Texto do artigo · p. 40 Para efeitos da presente Secção, o Banco de Moçambique só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de outros países, quando estiverem reunidos os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 40 a) as autoridades em causa beneficiam de garantias de segredo equivalentes às previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 40 b) caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados às autoridades e o respectivo tratamento ficam sujeitos às regras da legislação aplicável em matéria de protecção de dados;
Número ou marcador · p. 40 c) as informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução cometidas às autoridades estrangeiras, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO VII Outras disposições
Número ou marcador · p. 40 Artigo 190
Texto do artigo · p. 40 (Regime fiscal e outros encargos)
Número ou marcador · p. 40 1. Na alienação parcial ou total da actividade, transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição e transferências de activos no âmbito da aplicação da medida de segregação de activos observa-se o disposto na legislação aplicável, no que se refere à:
Número ou marcador · p. 40 a) dedução de prejuízos fiscais dos lucros tributáveis, nos termos estabelecidos no Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas;
Número ou marcador · p. 40 b) isenções, nos termos estabelecidos no Código do Imposto de Selo e no Código da Sisa;
Número ou marcador · p. 40 c) isenção de pagamento dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou actos necessários à execução daquelas medidas.
Número ou marcador · p. 40 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 160 da presente Lei, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade para outras instituições que sejam efectuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no número 1, do artigo 161 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 191
Texto do artigo · p. 40 (Carácter urgente das medidas de resolução)
Número ou marcador · p. 40 1. As decisões do Banco de Moçambique adoptadas ao abrigo do presente Capítulo são consideradas urgentes, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número 2 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 40 2. Se considerar que não existe urgência na tomada
Texto do artigo · p. 40 da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Moçambique deve auscultar os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção de topo, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspectos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 192
Texto do artigo · p. 40 (Suspensão de execução e prazos)
Número ou marcador · p. 40 1. Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de 1 ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição objecto de resolução, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis à instituição.
Número ou marcador · p. 40 2. Caso a instituição objecto de resolução seja parte num
Texto do artigo · p. 40 processo judicial, o Banco de Moçambique pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
Número ou marcador · p. 40 Artigo 193
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 40 A adopção de medidas ao abrigo do presente Capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 40 Infracções
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 40 Artigo 194
Texto do artigo · p. 40 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 40 As infracções previstas no presente capítulo regem-se pelas disposições nele contidas e, subsidiariamente, pela lei penal geral.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 195
Texto do artigo · p. 41 (Aplicação no espaço)
Texto do artigo · p. 41 Para além do disposto no Código Penal, em termos de aplicação da lei penal no espaço, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos actos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique e que lá actuem por intermédio de sucursais, bem como pessoas que, em relação a tais entidades e independentemente da sua nacionalidade, se encontrem em alguma das situações previstas no número 1, do artigo 198 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 196
Texto do artigo · p. 41 (Responsáveis)
Texto do artigo · p. 41 Pela prática das infracções a que se refere a presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 197
Texto do artigo · p. 41 (Responsabilidade das pessoas colectivas)
Número ou marcador · p. 41 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.
Número ou marcador · p. 41 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, ditadas para o caso em concreto.
Número ou marcador · p. 41 3. A invalidade ou ineficácia jurídica dos actos praticados
Texto do artigo · p. 41 pelas pessoas singulares nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, não obsta à responsabilização da pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 198
Texto do artigo · p. 41 (Responsabilidade das pessoas singulares)
Número ou marcador · p. 41 1. A responsabilidade da pessoa colectiva não exime os membros dos seus órgãos, que exerçam cargos de gestão ou que actuem em sua representação legal ou voluntária, da responsabilidade individual que lhes couber.
Número ou marcador · p. 41 2. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem, o facto de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
Número ou marcador · p. 41 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração
Texto do artigo · p. 41 ou direção das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 199
Texto do artigo · p. 41 (Tentativa e negligência)
Texto do artigo · p. 41 A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 200
Texto do artigo · p. 41 (Graduação da sanção)
Número ou marcador · p. 41 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências
Texto do artigo · p. 41 de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
Número ou marcador · p. 41 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 41 a) o perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
Número ou marcador · p. 41 b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;
Número ou marcador · p. 41 c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
Número ou marcador · p. 41 d) a intensidade do dolo ou da negligência;
Número ou marcador · p. 41 e) a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; f)a existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua importância, quando esta seja determinável;
Número ou marcador · p. 41 g) a duração da infracção;
Número ou marcador · p. 41 h) se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.
Número ou marcador · p. 41 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 41 a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
Número ou marcador · p. 41 b) o especial dever de não cometer a infracção.
Número ou marcador · p. 41 4. Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
Número ou marcador · p. 41 a) a situação económica do arguido;
Número ou marcador · p. 41 b) a conduta anterior do arguido;
Número ou marcador · p. 41 c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
Número ou marcador · p. 41 d) a existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
Número ou marcador · p. 41 e) o nível de colaboração do arguido.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 201
Texto do artigo · p. 41 (Cumprimento do dever omitido)
Número ou marcador · p. 41 1. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Número ou marcador · p. 41 2. O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 41 à injunção de cumprir o dever em causa.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Crimes
Número ou marcador · p. 41 Artigo 202
Texto do artigo · p. 41 (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis)
Texto do artigo · p. 41 Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal disponha da necessária autorização ou seja legalmente permitido é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 41 Artigo 203
Texto do artigo · p. 41 (Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras)
Texto do artigo · p. 41 Incorrem em crime, punível com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente, os que, não estando para tal autorizados, exercerem as actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 204
Texto do artigo · p. 42 (Desobediência)
Número ou marcador · p. 42 1. Aquele que se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Moçambique, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Moçambique tiver feito a advertência dessa cominação.
Número ou marcador · p. 42 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou
Texto do artigo · p. 42 defraudar a execução das sanções ou medidas cautelares aplicadas em processo contravencional.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 205
Texto do artigo · p. 42 (Resistência)
Texto do artigo · p. 42 Aquele que se recusar ou obstruir o exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique incorre na pena prevista para o crime de resistência ilegítima.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 206
Texto do artigo · p. 42 (Violação de sigilo profissional)
Texto do artigo · p. 42 A violação das normas de sigilo profissional fixadas na presente Lei é punida com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 207
Texto do artigo · p. 42 (Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes à actividade)
Texto do artigo · p. 42 Os gestores e empregados de instituições de crédito e sociedades financeiras que falsifiquem a contabilidade, bem como outros documentos relativos à sua actividade são punidos com a pena de prisão e multa correspondente.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 208
Texto do artigo · p. 42 (Gestão ruinosa)
Texto do artigo · p. 42 Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras que pratiquem actos dolosos de gestão ruinosa em detrimento de depositantes, investidores e demais credores são punidos com a pena aplicável à falência ou insolvência fraudulenta e culposa.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 209
Texto do artigo · p. 42 (Falsas declarações)
Texto do artigo · p. 42 A prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, é punida com pena de prisão até 6 meses.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Contravenções
Número ou marcador · p. 42 Subsecção I
Texto do artigo · p. 42 Classificação e sanções
Número ou marcador · p. 42 Artigo 210
Texto do artigo · p. 42 (Contravenções em geral)
Texto do artigo · p. 42 Constituem contravenções as infracções adiante referidas:
Número ou marcador · p. 42 a) o exercício da actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Moçambique; b)a violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
Número ou marcador · p. 42 c) a violação das regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11 e 45 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 42 d) a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do número 2, do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo do disposto no número 3 do mesmo artigo, dos artigos 81 e 82 e de outros determinados pelo Banco de Moçambique nos termos dos artigos 83, 84 e 85, todos da presente Lei quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
Número ou marcador · p. 42 e) a omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f)a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
Número ou marcador · p. 42 g) a violação do dever de informação;
Número ou marcador · p. 42 h) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Moçambique, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
Número ou marcador · p. 42 i) a falta de apresentação ou de revisão de planos de recuperação, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Moçambique a esses planos;
Número ou marcador · p. 42 j) a violação dos preceitos imperativos desta Lei e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Moçambique, em cumprimento ou execução dos referidos preceitos.
Número ou marcador · p. 42 Artigo 211
Texto do artigo · p. 42 (Contravenções especialmente graves)
Texto do artigo · p. 42 Constituem contravenções especialmente graves as seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 42 a) o exercício não autorizado, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 42 b) o exercício, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
Número ou marcador · p. 42 c) a realização fraudulenta do capital social;
Número ou marcador · p. 42 d) o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 42 e) o desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
Número ou marcador · p. 42 f) os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 42 g) a recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 42 h) a realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 38 e 39, da presente Lei, quando não precedidas da devida autorização;
Número ou marcador · p. 42 i) a falsificação de contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando essa inobservância prejudique o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
Número ou marcador · p. 42 j) as violações das normas sobre conflitos de interesse referidos nos artigos 104 e 105 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 42 k) a inobservância de relações e limites prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
Número ou marcador · p. 43 l) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
Número ou marcador · p. 43 m) a omissão da comunicação imediata ao Banco de Moçambique da impossibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar, a instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela Lei;
Número ou marcador · p. 43 n) o não cumprimento de determinações do Banco de Moçambique ditadas especificamente, nos termos da Lei, para o caso individualmente considerado;
Número ou marcador · p. 43 o) a omissão de comunicação ao Banco de Moçambique de factos previstos nos números 3 e 4, do artigo 28 da presente Lei, posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 43 p) a prestação ao Banco de Moçambique de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
Número ou marcador · p. 43 q) o incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos;
Número ou marcador · p. 43 r) o incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique para efeitos de remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação, ou de eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;
Número ou marcador · p. 43 s) o incumprimento das medidas de intervenção correctiva;
Número ou marcador · p. 43 t) a prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
Número ou marcador · p. 43 u) a prática ou omissão de acto susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória;
Número ou marcador · p. 43 v) a alienação de participação qualificada, apesar da oposição da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 43 w) a permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no número 3 do artigo do 26 da presente Lei se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
Texto do artigo · p. 43 x) a efectivação das transacções ou a utilização das práticas a que se refere o artigo 67 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 212
Texto do artigo · p. 43 (Sanções)
Número ou marcador · p. 43 1. As contravenções previstas no artigo 210 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a dez a cem ou cinquenta a dois mil e quinhentos salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 43 2. As contravenções previstas no artigo 211 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a vinte a quinhentos ou cem a cinco mil salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 43 3. Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas
Texto do artigo · p. 43 aos infractores as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 43 a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção, incluindo o seu produto económico;
Número ou marcador · p. 43 b) suspensão, até um ano, das autorizações das instituições de crédito e sociedades financeiras;
Número ou marcador · p. 43 c) publicação pelo Banco de Moçambique da punição definitiva, às custas do condenado;
Número ou marcador · p. 43 d) quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão em instituições de crédito e sociedades financeiras, por período de seis meses a três anos, em casos previstos no artigo 210 da presente Lei, ou de dois a seis anos, em casos previstos no artigo 211 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 43 e) suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas ou sócios das instituições de crédito e sociedades financeiras, por um período de um a seis anos.
Número ou marcador · p. 43 4. A publicação a que se refere a alínea c), do número 3 do presente artigo é feita num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se for uma pessoa singular, no da sua residência ou num dos jornais de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 213
Texto do artigo · p. 43 (Agravamento do valor da multa)
Texto do artigo · p. 43 O valor da pena de multa previsto no artigo 212 da presente Lei é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da multa em concreto que ao caso caberia.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 214
Texto do artigo · p. 43 (Cobrança coerciva e destino de multas)
Número ou marcador · p. 43 1. As multas previstas nos termos do artigo 212 da presente Lei que não sejam pagas voluntariamente dentro dos prazos legais são objecto dos procedimentos de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.
Número ou marcador · p. 43 2. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem
Texto do artigo · p. 43 receita do Estado, competindo ao Ministro que superintende a área de finanças definir as percentagens a reverter para o Banco de Moçambique e para o Fundo de Garantia de Depósitos.
Número ou marcador · p. 43 Subsecção II
Texto do artigo · p. 43 Processo
Número ou marcador · p. 43 Artigo 215
Texto do artigo · p. 43 (Competência)
Número ou marcador · p. 43 1. A tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes compete ao Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 43 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Moçambique pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
Número ou marcador · p. 43 3. Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando- -se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito.
Número ou marcador · p. 43 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada
Texto do artigo · p. 43 e com Aviso de recepção, e, quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
Número ou marcador · p. 43 Artigo 216
Texto do artigo · p. 43 (Suspensão do processo)
Número ou marcador · p. 43 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o Banco de Moçambique pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que ocorreu.
Número ou marcador · p. 44 2. A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Número ou marcador · p. 44 3. Sanada a irregularidade, é registada uma advertência como
Texto do artigo · p. 44 decisão condenatória e o processo é arquivado.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 217
Texto do artigo · p. 44 (Recolha e apreensão de elementos)
Número ou marcador · p. 44 1. Quando necessários à averiguação ou à instrução do processo, podem ser apreendidos documentos, equipamentos ou valores que constituam objecto da infracção.
Número ou marcador · p. 44 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa em que venha a ser condenado o arguido.
Número ou marcador · p. 44 3. Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar
Texto do artigo · p. 44 ao Banco de Moçambique todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 218
Texto do artigo · p. 44 (Medidas cautelares)
Número ou marcador · p. 44 1. Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo contravencional ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Moçambique pode determinar:
Número ou marcador · p. 44 a) a imposição de condições ao exercício da actividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
Número ou marcador · p. 44 b) a suspensão preventiva do exercício de determinada actividade, função ou cargo pelo arguido.
Número ou marcador · p. 44 2. A adopção de qualquer das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, excepto se tal puser em risco o objectivo ou eficácia da medida.
Número ou marcador · p. 44 3. As medidas cautelares adoptadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 44 4. Quando, nos termos da alínea b), do número 1 do presente artigo, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da actividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção que consista na inibição do exercício das mesmas actividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção o tempo de duração da suspensão preventiva.
Número ou marcador · p. 44 5. Das decisões do Banco de Moçambique tomadas ao abrigo
Texto do artigo · p. 44 do presente artigo cabe sempre recurso, com efeito meramente devolutivo.
Número ou marcador · p. 44 Subsecção III
Texto do artigo · p. 44 Recurso
Número ou marcador · p. 44 Artigo 219
Texto do artigo · p. 44 (Impugnação judicial)
Número ou marcador · p. 44 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são passíveis de recurso, para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.
Número ou marcador · p. 44 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição de crédito à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 220
Texto do artigo · p. 44 (Decisão judicial por despacho)
Texto do artigo · p. 44 O juiz pode decidir por despacho saneador-sentença, precedido de audiência preliminar, o arquivamento do processo, a absolvição do arguido, e a manutenção ou alteração da condenação, quando não considere necessária a audiência de julgamento.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 221
Texto do artigo · p. 44 (Intervenção do Banco de Moçambique na fase contenciosa)
Texto do artigo · p. 44 O Banco de Moçambique pode sempre participar, através de um representante, no decurso do processo.
Número ou marcador · p. 44 Artigo 222
Texto do artigo · p. 44 (Divulgação da decisão)
Número ou marcador · p. 44 1. A decisão que condene o infractor pela prática de uma ou mais infracções é divulgada pelo meio que o Banco de Moçambique julgar conveniente, na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou colectiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infracção, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
Número ou marcador · p. 44 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Moçambique ou do tribunal de primeira instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 3. A divulgação tem lugar em regime de anonimato, caso:
Número ou marcador · p. 44 a) a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infracção; b)a divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;
Número ou marcador · p. 44 c) a publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais, face à gravidade da infracção, às pessoas colectivas ou singulares em causa.
Número ou marcador · p. 44 4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número 3 do presente artigo podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou colectiva condenada pode ser adiada durante esse período.
Número ou marcador · p. 44 5. As informações divulgadas nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, quando publicadas na página de Internet do Banco de Moçambique, mantêm-se disponíveis durante 5 anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Número ou marcador · p. 44 6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões
Texto do artigo · p. 44 judiciais relativas ao crime de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Moçambique nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 44 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 44 Artigo 223
Texto do artigo · p. 44 (Regime especial para as sociedades financeiras)
Texto do artigo · p. 44 Por legislação especial, as sociedades financeiras podem ser isentas da aplicação de certas regras referentes à administração e fiscalização, bem como às normas prudenciais e de supervisão.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 224
Texto do artigo · p. 45 (Finanças participativas)
Número ou marcador · p. 45 1. O estabelecimento de janelas de finanças participativas e das operações inerentes àquela actividade, directamente pelas instituições ou através das janelas, são fixados por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 45 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras
Texto do artigo · p. 45 que realizem actividades inerentes às finanças participativas devem conformar-se com todas as disposições desta Lei e dos regulamentos complementares, bem como com as directrizes e orientações emitidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 225
Texto do artigo · p. 45 (Regime dos operadores de microfinanças)
Texto do artigo · p. 45 O regime de estabelecimento, funcionamento e monitorização dos operadores de microfinanças é regulado por Decreto do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 226
Texto do artigo · p. 45 (Sociedades gestoras de participações sociais)
Número ou marcador · p. 45 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique as sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 45 2. O Banco de Moçambique pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número 1 do presente artigo, detenham participação qualificada em instituição de crédito e sociedade financeira.
Número ou marcador · p. 45 3. Exceptuam-se da aplicação do número 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 45 as sociedades gestoras de participações sociais subordinadas e controladas pelo Estado.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 227
Texto do artigo · p. 45 (Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos)
Número ou marcador · p. 45 1. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e obrigações que lhes são aplicáveis.
Número ou marcador · p. 45 2. As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito
Texto do artigo · p. 45 do sistema de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Moçambique e prestar-lhe todas as informações que lhes forem solicitadas.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 228
Texto do artigo · p. 45 (Forma e publicidade dos actos do Banco de Moçambique)
Texto do artigo · p. 45 Os poderes por esta Lei conferidos ao Banco de Moçambique, de emitir normas para o sistema financeiro, são exercidos por meio de Aviso a publicar na primeira série do Boletim da República
Número ou marcador · p. 45 Artigo 229
Texto do artigo · p. 45 (Recurso)
Texto do artigo · p. 45 Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo o que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 230
Texto do artigo · p. 45 (Poder regulamentar)
Número ou marcador · p. 45 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 45 2. Enquanto não for aprovado o regulamento previsto
Texto do artigo · p. 45 no número 1 do presente artigo, mantém-se a regulamentação actualmente em vigor, salvo quando contrarie as disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 231
Texto do artigo · p. 45 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 45 Sem prejuízo do disposto no artigo 232 da presente Lei, as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as demais entidades abrangidas, têm o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições da presente Lei.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 232
Texto do artigo · p. 45 (Revogação)
Texto do artigo · p. 45 São revogadas as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro e n.º 9/2004, de 21 de Julho, que regula o Estabelecimento e o Exercício da Actividade das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 45 Artigo 233
Texto do artigo · p. 45 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 45 A presente Lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 45 Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
Texto do artigo · p. 45 A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 45 Promulgada em, 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyuSi.
Número ou marcador · p. 45 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 45 A
Texto do artigo · p. 45 Actividade de fomento ou desenvolvimento da economia – concessão de crédito a uma taxa de juros inferior à do mercado, para projectos direccionados a determinados sectores da economia, considerados de importância estratégica para o desenvolvimento socio-económico do País.
Texto do artigo · p. 45 Agência – estabelecimento, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à sua actividade.
Texto do artigo · p. 45 Agregador de pagamento – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico.
Texto do artigo · p. 45 Apoio financeiro público – auxílio do Estado concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito ou sociedade financeira.
Texto do artigo · p. 45 B
Texto do artigo · p. 45 Banco – instituição de crédito autorizada a exercer as actividades previstas no artigo 5 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 46 Beneficiário efectivo – entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção.
Texto do artigo · p. 46 C
Texto do artigo · p. 46 Casa de câmbio – sociedade financeira que tem por objecto principal a compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Casa de desconto – sociedade financeira que tem por objecto principal o desconto de títulos e operações afins, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Compra e venda simétrica (back-to-back transaction) operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos de transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro.
Texto do artigo · p. 46 Consumidor – pessoa que usa ou pretende usar qualquer produto e serviço financeiro disponibilizado ou comercializado por instituições de crédito e sociedades financeiras.
Texto do artigo · p. 46 Cooperativa de crédito – instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros.
Texto do artigo · p. 46 Crédito – contrato pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio do desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros.
Texto do artigo · p. 46 D
Texto do artigo · p. 46 Depósito – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de créditoautorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
Texto do artigo · p. 46 Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
Texto do artigo · p. 46 E
Texto do artigo · p. 46 Empresa prestadora de serviços de pagamentos – sociedade financeira autorizada a prestar serviços de pagamentos.
Texto do artigo · p. 46 F
Texto do artigo · p. 46 Factoring ou cessão financeira – contrato pelo qual uma das partes (factor) adquire da outra (aderente) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor).
Texto do artigo · p. 46 Filial – pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
Texto do artigo · p. 46 Fintech – inovação tecnológica nos serviços financeiros que pode resultar em novos modelos de negócio, aplicações, processos ou produtos, com um efeito relevante na prestação de serviços financeiros.
Texto do artigo · p. 46 Funções críticas – actividades, serviços ou operações de uma instituição cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia ou da estabilidade financeira, devido à sua dimensão ou quota de mercado, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas actividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas actividades, serviços ou operações.
Texto do artigo · p. 46 Fundo de investimento – o conjunto de valores resultantes de investimentos de capitais recebidos do público e representados por unidades de participação.
Texto do artigo · p. 46 I
Texto do artigo · p. 46 Instituição – termo genérico referente a instituições de crédito e sociedades financeiras.
Texto do artigo · p. 46 Instituição de importância sistémica – instituição cujo desequilíbrio financeiro ou insolvência pode causar uma perturbação significativa no sistema financeiro e na actividade económica no seu todo, e que tenha sido identificada como tal pelo Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 46 Instituição de moeda electrónica – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Instituição de transição – instituição criada pelo Banco de Moçambique e autorizada a manter os activos e passivos de outra instituição insolvente.
Texto do artigo · p. 46 Instituição de transferência de fundos – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas.
Texto do artigo · p. 46 Instituição de crédito – empresa que integre uma das espécies previstas no artigo 4 da presente Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente, em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito.
Texto do artigo · p. 46 J
Texto do artigo · p. 46 Janela de finanças participativas – estabelecimento complementar de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou de uma sucursal de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro autorizadas a realizar actividades ligadas às finanças participativas, sem personalidade jurídica, que realiza directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição.
Texto do artigo · p. 46 L
Texto do artigo · p. 46 Locação financeira – contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato.
Texto do artigo · p. 46 M
Texto do artigo · p. 46 Microbanco – instituição de crédito que tem por objecto principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 46 Microfinanças – actividade que consiste na prestação de serviços financeiros essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, nos termos definidos por regulamento.
Texto do artigo · p. 47 Moeda electrónica – valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente e que: (i) se encontre armazenado num suporte electrónico; e (ii) seja aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente.
Texto do artigo · p. 47 O
Texto do artigo · p. 47 Operador de microfinanças – entidade autorizada a exercer a actividade de microfinanças, nos termos definidos em regulamento próprio.
Texto do artigo · p. 47 P
Texto do artigo · p. 47 Participação qualificada – participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade. Consideram-se equiparados aos direitos de voto do participante:
Texto do artigo · p. 47 (i) os direitos detidos pelas entidades dominadas pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação de grupo; (ii) os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente de menor idade; (iii) os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante ou das pessoas acima referidas; (iv) os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto.
Texto do artigo · p. 47 R
Texto do artigo · p. 47 Rede Única – solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão de informação relativa a cartões, canais electrónicos e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis prestados por entidades ligadas à mesma.
Texto do artigo · p. 47 Relação de domínio – relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:
Texto do artigo · p. 47 (i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo; (ii) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; (iii) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única; (iv) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; (v) possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou dos estatutos desta.
Texto do artigo · p. 47 Relação de grupo – relação que se dá entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:
Texto do artigo · p. 47 (i) há relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;
Texto do artigo · p. 47 (ii) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão; (iii) existam administradores comuns; (iv) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
Texto do artigo · p. 47 Relação de proximidade – relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
Texto do artigo · p. 47 a) ligadas entre si através de: (i) uma participação, entendida como detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; (ii) uma relação de domínio.
Texto do artigo · p. 47 b) ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
Texto do artigo · p. 47 S
Texto do artigo · p. 47 Sociedade administradora de compras em grupo – sociedade financeira que tem por objecto exclusivo a administração de compras em grupos. Entende-se por compras em grupo
Texto do artigo · p. 47 o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido. Sociedade corretora – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, podendo, no âmbito do mercado de valores mobiliários, realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade de capital de risco – sociedade financeira que tem por objecto principal o apoio e a promoção do investimento em empresas, através da participação temporária no respectivo capital social, nos termos definidos pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade de factoring – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de factoring ou cessão financeira.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a concessão de crédito e a prestação de serviços conexos, nos termos que lhes sejam permitidos pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade de garantia mútua – sociedade financeira que tem por objecto principal a emissão de garantia mútua. Entende-se por garantia mútua o sistema mutualista de apoio às micro, pequenas e médias empresas, que se traduz na prestação de garantias para facilitar a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de garantias necessárias ao desenvolvimento empresarial.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade de locação financeira – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade financeira – empresa que não seja instituição de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a h), do número 1, do artigo 5 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 Sociedade financeira de corretagem – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo realizar outras actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários, que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 48 Sociedade gestora de patrimónios – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, nos termos permitidos pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 48 Sociedade e gestora de fundos de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento.
Texto do artigo · p. 48 Sociedade gestora de cartões bancários – sociedade financeira que tem por objecto principal a gestão de cartões bancários, nos termos definidos na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 48 Sucursal – estabelecimento principal, em Moçambique, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro,
Texto do artigo · p. 48 de instituição com sede em Moçambique, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
Texto do artigo · p. 48 Supervisão em base consolidada – supervisão efectuada pelo Banco de Moçambique às instituições de crédito e sociedades financeiras obrigadas nos termos da legislação aplicável à apresentação de contas consolidadas, nomeadamente, pelo facto de as mesmas serem consideradas empresas-mãe de outras pessoas colectivas suas filiais ou nelas deterem participações financeiras, ou ainda estarem a elas ligadas por alguma outra relação ou interesse considerado relevante nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo de outros elementos complementares exigidos pela legislação aplicável, consideram-se contas consolidadas, o balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados.
Parágrafo · p. 48 Preço — 240,00 MT
Parágrafo · p. 48 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública.
  2. Número ou marcador, página 38: Artigo 182
  3. Texto do artigo, página 38: (Salvaguarda para os accionistas e credores)
  4. Texto do artigo, página 38: Se a avaliação efectuada ao abrigo do artigo 181 da presente Lei determinar que um accionista ou um credor sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
  5. Número ou marcador, página 39: Artigo 183
  6. Texto do artigo, página 39: (Garantias reais das obrigações)
  7. Número ou marcador, página 39: 1. Nos casos em que decida transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, o Banco de Moçambique não pode:
  8. Número ou marcador, página 39: a) transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
  9. Número ou marcador, página 39: b) transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
  10. Número ou marcador, página 39: c) transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
  11. Número ou marcador, página 39: d) modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia, quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
  12. Número ou marcador, página 39: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se aos
  13. Texto do artigo, página 39: contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre activos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes ou mecanismos similares.
  14. Número ou marcador, página 39: Artigo 184
  15. Texto do artigo, página 39: (Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado)
  16. Número ou marcador, página 39: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que exerça os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, o Banco de Moçambique não pode:
  17. Número ou marcador, página 39: a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição objecto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro; b)modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
  18. Número ou marcador, página 39: 2. As garantias referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo incluem operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento.
  19. Número ou marcador, página 39: 3. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Moçambique pode:
  20. Número ou marcador, página 39: a) transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos;
  21. Número ou marcador, página 39: b) transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
  22. Número ou marcador, página 39: 4. O disposto no presente artigo aplica-se independentemente
  23. Texto do artigo, página 39: do facto de as obrigações e os contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei.
  24. Número ou marcador, página 39: Artigo 185
  25. Texto do artigo, página 39: (Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de novação)
  26. Número ou marcador, página 39: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transfira parcialmente os direitos e as obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Moçambique exerça os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, não pode:
  27. Número ou marcador, página 39: a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação;
  28. Número ou marcador, página 39: b) modificar ou extinguir os direitos e as obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
  29. Número ou marcador, página 39: 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas
  30. Texto do artigo, página 39: adaptações, o disposto nos números 2 e 3, do artigo 184 da presente Lei.
  31. Número ou marcador, página 39: Artigo 186
  32. Texto do artigo, página 39: (Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação)
  33. Texto do artigo, página 39: A aplicação pelo Banco de Moçambique de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo, nomeadamente:
  34. Número ou marcador, página 39: a) revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
  35. Número ou marcador, página 39: b) anular, alterar ou de qualquer modo afectar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
  36. Número ou marcador, página 39: c) prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição objecto de resolução;
  37. Número ou marcador, página 39: d) afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
  38. Número ou marcador, página 39: Artigo 187
  39. Texto do artigo, página 39: (Responsabilidade do Banco de Moçambique)
  40. Número ou marcador, página 39: 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique não podem ser responsabilizados pelos actos legítimos que pratiquem na aplicação de medidas de resolução.
  41. Número ou marcador, página 39: 2. O disposto no presente artigo aplica-se às acções inerentes
  42. Texto do artigo, página 39: à aplicação de medidas de resolução levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.
  43. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO VI Relações com outros países
  44. Número ou marcador, página 39: Artigo 188
  45. Texto do artigo, página 39: (Resolução de sucursais estabelecidas em Moçambique)
  46. Número ou marcador, página 39: 1. O Banco de Moçambique, quando se verifiquem as condições previstas no número 2 do presente artigo, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução sobre uma sucursal estabelecida em Moçambique que não esteja sujeita a procedimentos de resolução no país de origem ou que, estando sujeita a procedimentos de resolução nesse país, tenham sido recusados.
  47. Número ou marcador, página 40: 2. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no número 1 do presente artigo, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
  48. Número ou marcador, página 40: a) a sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado/a ou evitado/a, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios;
  49. Número ou marcador, página 40: b) o Banco de Moçambique considerar que a sucursal não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adoptados, num prazo razoável, em relação a essa sucursal, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência adequados no país de origem;
  50. Número ou marcador, página 40: c) a autoridade relevante do país de origem iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição ou notificou o Banco de Moçambique da sua intenção de o fazer.
  51. Número ou marcador, página 40: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
  52. Texto do artigo, página 40: considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se estiverem reunidos os requisitos previstos no número 3, do artigo 133 da presente Lei.
  53. Número ou marcador, página 40: Artigo 189
  54. Texto do artigo, página 40: (Troca de informações sujeitas a dever de segredo)
  55. Texto do artigo, página 40: Para efeitos da presente Secção, o Banco de Moçambique só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de outros países, quando estiverem reunidos os seguintes requisitos:
  56. Número ou marcador, página 40: a) as autoridades em causa beneficiam de garantias de segredo equivalentes às previstas na presente Lei;
  57. Número ou marcador, página 40: b) caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados às autoridades e o respectivo tratamento ficam sujeitos às regras da legislação aplicável em matéria de protecção de dados;
  58. Número ou marcador, página 40: c) as informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução cometidas às autoridades estrangeiras, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
  59. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO VII Outras disposições
  60. Número ou marcador, página 40: Artigo 190
  61. Texto do artigo, página 40: (Regime fiscal e outros encargos)
  62. Número ou marcador, página 40: 1. Na alienação parcial ou total da actividade, transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição e transferências de activos no âmbito da aplicação da medida de segregação de activos observa-se o disposto na legislação aplicável, no que se refere à:
  63. Número ou marcador, página 40: a) dedução de prejuízos fiscais dos lucros tributáveis, nos termos estabelecidos no Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas;
  64. Número ou marcador, página 40: b) isenções, nos termos estabelecidos no Código do Imposto de Selo e no Código da Sisa;
  65. Número ou marcador, página 40: c) isenção de pagamento dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou actos necessários à execução daquelas medidas.
  66. Número ou marcador, página 40: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 160 da presente Lei, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade para outras instituições que sejam efectuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no número 1, do artigo 161 da presente Lei.
  67. Número ou marcador, página 40: Artigo 191
  68. Texto do artigo, página 40: (Carácter urgente das medidas de resolução)
  69. Número ou marcador, página 40: 1. As decisões do Banco de Moçambique adoptadas ao abrigo do presente Capítulo são consideradas urgentes, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número 2 do presente artigo.
  70. Número ou marcador, página 40: 2. Se considerar que não existe urgência na tomada
  71. Texto do artigo, página 40: da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Moçambique deve auscultar os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção de topo, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspectos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
  72. Número ou marcador, página 40: Artigo 192
  73. Texto do artigo, página 40: (Suspensão de execução e prazos)
  74. Número ou marcador, página 40: 1. Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de 1 ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição objecto de resolução, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis à instituição.
  75. Número ou marcador, página 40: 2. Caso a instituição objecto de resolução seja parte num
  76. Texto do artigo, página 40: processo judicial, o Banco de Moçambique pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
  77. Número ou marcador, página 40: Artigo 193
  78. Texto do artigo, página 40: (Aplicação de sanções)
  79. Texto do artigo, página 40: A adopção de medidas ao abrigo do presente Capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
  80. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IX
  81. Texto do artigo, página 40: Infracções
  82. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 40: Artigo 194
  84. Texto do artigo, página 40: (Direito aplicável)
  85. Texto do artigo, página 40: As infracções previstas no presente capítulo regem-se pelas disposições nele contidas e, subsidiariamente, pela lei penal geral.
  86. Número ou marcador, página 41: Artigo 195
  87. Texto do artigo, página 41: (Aplicação no espaço)
  88. Texto do artigo, página 41: Para além do disposto no Código Penal, em termos de aplicação da lei penal no espaço, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos actos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique e que lá actuem por intermédio de sucursais, bem como pessoas que, em relação a tais entidades e independentemente da sua nacionalidade, se encontrem em alguma das situações previstas no número 1, do artigo 198 da presente Lei.
  89. Número ou marcador, página 41: Artigo 196
  90. Texto do artigo, página 41: (Responsáveis)
  91. Texto do artigo, página 41: Pela prática das infracções a que se refere a presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
  92. Número ou marcador, página 41: Artigo 197
  93. Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade das pessoas colectivas)
  94. Número ou marcador, página 41: 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.
  95. Número ou marcador, página 41: 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, ditadas para o caso em concreto.
  96. Número ou marcador, página 41: 3. A invalidade ou ineficácia jurídica dos actos praticados
  97. Texto do artigo, página 41: pelas pessoas singulares nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, não obsta à responsabilização da pessoa colectiva.
  98. Número ou marcador, página 41: Artigo 198
  99. Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade das pessoas singulares)
  100. Número ou marcador, página 41: 1. A responsabilidade da pessoa colectiva não exime os membros dos seus órgãos, que exerçam cargos de gestão ou que actuem em sua representação legal ou voluntária, da responsabilidade individual que lhes couber.
  101. Número ou marcador, página 41: 2. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem, o facto de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
  102. Número ou marcador, página 41: 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração
  103. Texto do artigo, página 41: ou direção das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
  104. Número ou marcador, página 41: Artigo 199
  105. Texto do artigo, página 41: (Tentativa e negligência)
  106. Texto do artigo, página 41: A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei penal.
  107. Número ou marcador, página 41: Artigo 200
  108. Texto do artigo, página 41: (Graduação da sanção)
  109. Número ou marcador, página 41: 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências
  110. Texto do artigo, página 41: de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
  111. Número ou marcador, página 41: 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
  112. Número ou marcador, página 41: a) o perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
  113. Número ou marcador, página 41: b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;
  114. Número ou marcador, página 41: c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
  115. Número ou marcador, página 41: d) a intensidade do dolo ou da negligência;
  116. Número ou marcador, página 41: e) a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; f)a existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua importância, quando esta seja determinável;
  117. Número ou marcador, página 41: g) a duração da infracção;
  118. Número ou marcador, página 41: h) se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.
  119. Número ou marcador, página 41: 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
  120. Número ou marcador, página 41: a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
  121. Número ou marcador, página 41: b) o especial dever de não cometer a infracção.
  122. Número ou marcador, página 41: 4. Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
  123. Número ou marcador, página 41: a) a situação económica do arguido;
  124. Número ou marcador, página 41: b) a conduta anterior do arguido;
  125. Número ou marcador, página 41: c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
  126. Número ou marcador, página 41: d) a existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
  127. Número ou marcador, página 41: e) o nível de colaboração do arguido.
  128. Número ou marcador, página 41: Artigo 201
  129. Texto do artigo, página 41: (Cumprimento do dever omitido)
  130. Número ou marcador, página 41: 1. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
  131. Número ou marcador, página 41: 2. O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Moçambique
  132. Texto do artigo, página 41: à injunção de cumprir o dever em causa.
  133. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Crimes
  134. Número ou marcador, página 41: Artigo 202
  135. Texto do artigo, página 41: (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis)
  136. Texto do artigo, página 41: Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal disponha da necessária autorização ou seja legalmente permitido é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente.
  137. Número ou marcador, página 41: Artigo 203
  138. Texto do artigo, página 41: (Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras)
  139. Texto do artigo, página 41: Incorrem em crime, punível com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente, os que, não estando para tal autorizados, exercerem as actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras.
  140. Número ou marcador, página 42: Artigo 204
  141. Texto do artigo, página 42: (Desobediência)
  142. Número ou marcador, página 42: 1. Aquele que se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Moçambique, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Moçambique tiver feito a advertência dessa cominação.
  143. Número ou marcador, página 42: 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou
  144. Texto do artigo, página 42: defraudar a execução das sanções ou medidas cautelares aplicadas em processo contravencional.
  145. Número ou marcador, página 42: Artigo 205
  146. Texto do artigo, página 42: (Resistência)
  147. Texto do artigo, página 42: Aquele que se recusar ou obstruir o exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique incorre na pena prevista para o crime de resistência ilegítima.
  148. Número ou marcador, página 42: Artigo 206
  149. Texto do artigo, página 42: (Violação de sigilo profissional)
  150. Texto do artigo, página 42: A violação das normas de sigilo profissional fixadas na presente Lei é punida com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.
  151. Número ou marcador, página 42: Artigo 207
  152. Texto do artigo, página 42: (Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes à actividade)
  153. Texto do artigo, página 42: Os gestores e empregados de instituições de crédito e sociedades financeiras que falsifiquem a contabilidade, bem como outros documentos relativos à sua actividade são punidos com a pena de prisão e multa correspondente.
  154. Número ou marcador, página 42: Artigo 208
  155. Texto do artigo, página 42: (Gestão ruinosa)
  156. Texto do artigo, página 42: Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras que pratiquem actos dolosos de gestão ruinosa em detrimento de depositantes, investidores e demais credores são punidos com a pena aplicável à falência ou insolvência fraudulenta e culposa.
  157. Número ou marcador, página 42: Artigo 209
  158. Texto do artigo, página 42: (Falsas declarações)
  159. Texto do artigo, página 42: A prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, é punida com pena de prisão até 6 meses.
  160. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Contravenções
  161. Número ou marcador, página 42: Subsecção I
  162. Texto do artigo, página 42: Classificação e sanções
  163. Número ou marcador, página 42: Artigo 210
  164. Texto do artigo, página 42: (Contravenções em geral)
  165. Texto do artigo, página 42: Constituem contravenções as infracções adiante referidas:
  166. Número ou marcador, página 42: a) o exercício da actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Moçambique; b)a violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
  167. Número ou marcador, página 42: c) a violação das regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11 e 45 da presente Lei;
  168. Número ou marcador, página 42: d) a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do número 2, do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo do disposto no número 3 do mesmo artigo, dos artigos 81 e 82 e de outros determinados pelo Banco de Moçambique nos termos dos artigos 83, 84 e 85, todos da presente Lei quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
  169. Número ou marcador, página 42: e) a omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f)a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
  170. Número ou marcador, página 42: g) a violação do dever de informação;
  171. Número ou marcador, página 42: h) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Moçambique, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
  172. Número ou marcador, página 42: i) a falta de apresentação ou de revisão de planos de recuperação, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Moçambique a esses planos;
  173. Número ou marcador, página 42: j) a violação dos preceitos imperativos desta Lei e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Moçambique, em cumprimento ou execução dos referidos preceitos.
  174. Número ou marcador, página 42: Artigo 211
  175. Texto do artigo, página 42: (Contravenções especialmente graves)
  176. Texto do artigo, página 42: Constituem contravenções especialmente graves as seguintes infracções:
  177. Número ou marcador, página 42: a) o exercício não autorizado, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras;
  178. Número ou marcador, página 42: b) o exercício, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
  179. Número ou marcador, página 42: c) a realização fraudulenta do capital social;
  180. Número ou marcador, página 42: d) o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Moçambique;
  181. Número ou marcador, página 42: e) o desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
  182. Número ou marcador, página 42: f) os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
  183. Número ou marcador, página 42: g) a recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique;
  184. Número ou marcador, página 42: h) a realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 38 e 39, da presente Lei, quando não precedidas da devida autorização;
  185. Número ou marcador, página 42: i) a falsificação de contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando essa inobservância prejudique o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
  186. Número ou marcador, página 42: j) as violações das normas sobre conflitos de interesse referidos nos artigos 104 e 105 da presente Lei;
  187. Número ou marcador, página 42: k) a inobservância de relações e limites prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
  188. Número ou marcador, página 43: l) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
  189. Número ou marcador, página 43: m) a omissão da comunicação imediata ao Banco de Moçambique da impossibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar, a instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela Lei;
  190. Número ou marcador, página 43: n) o não cumprimento de determinações do Banco de Moçambique ditadas especificamente, nos termos da Lei, para o caso individualmente considerado;
  191. Número ou marcador, página 43: o) a omissão de comunicação ao Banco de Moçambique de factos previstos nos números 3 e 4, do artigo 28 da presente Lei, posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras;
  192. Número ou marcador, página 43: p) a prestação ao Banco de Moçambique de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
  193. Número ou marcador, página 43: q) o incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos;
  194. Número ou marcador, página 43: r) o incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique para efeitos de remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação, ou de eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;
  195. Número ou marcador, página 43: s) o incumprimento das medidas de intervenção correctiva;
  196. Número ou marcador, página 43: t) a prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
  197. Número ou marcador, página 43: u) a prática ou omissão de acto susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória;
  198. Número ou marcador, página 43: v) a alienação de participação qualificada, apesar da oposição da autoridade competente;
  199. Número ou marcador, página 43: w) a permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no número 3 do artigo do 26 da presente Lei se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
  200. Texto do artigo, página 43: x) a efectivação das transacções ou a utilização das práticas a que se refere o artigo 67 da presente Lei.
  201. Número ou marcador, página 43: Artigo 212
  202. Texto do artigo, página 43: (Sanções)
  203. Número ou marcador, página 43: 1. As contravenções previstas no artigo 210 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a dez a cem ou cinquenta a dois mil e quinhentos salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.
  204. Número ou marcador, página 43: 2. As contravenções previstas no artigo 211 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a vinte a quinhentos ou cem a cinco mil salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.
  205. Número ou marcador, página 43: 3. Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas
  206. Texto do artigo, página 43: aos infractores as seguintes sanções:
  207. Número ou marcador, página 43: a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção, incluindo o seu produto económico;
  208. Número ou marcador, página 43: b) suspensão, até um ano, das autorizações das instituições de crédito e sociedades financeiras;
  209. Número ou marcador, página 43: c) publicação pelo Banco de Moçambique da punição definitiva, às custas do condenado;
  210. Número ou marcador, página 43: d) quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão em instituições de crédito e sociedades financeiras, por período de seis meses a três anos, em casos previstos no artigo 210 da presente Lei, ou de dois a seis anos, em casos previstos no artigo 211 da presente Lei;
  211. Número ou marcador, página 43: e) suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas ou sócios das instituições de crédito e sociedades financeiras, por um período de um a seis anos.
  212. Número ou marcador, página 43: 4. A publicação a que se refere a alínea c), do número 3 do presente artigo é feita num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se for uma pessoa singular, no da sua residência ou num dos jornais de maior circulação no País.
  213. Número ou marcador, página 43: Artigo 213
  214. Texto do artigo, página 43: (Agravamento do valor da multa)
  215. Texto do artigo, página 43: O valor da pena de multa previsto no artigo 212 da presente Lei é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da multa em concreto que ao caso caberia.
  216. Número ou marcador, página 43: Artigo 214
  217. Texto do artigo, página 43: (Cobrança coerciva e destino de multas)
  218. Número ou marcador, página 43: 1. As multas previstas nos termos do artigo 212 da presente Lei que não sejam pagas voluntariamente dentro dos prazos legais são objecto dos procedimentos de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.
  219. Número ou marcador, página 43: 2. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem
  220. Texto do artigo, página 43: receita do Estado, competindo ao Ministro que superintende a área de finanças definir as percentagens a reverter para o Banco de Moçambique e para o Fundo de Garantia de Depósitos.
  221. Número ou marcador, página 43: Subsecção II
  222. Texto do artigo, página 43: Processo
  223. Número ou marcador, página 43: Artigo 215
  224. Texto do artigo, página 43: (Competência)
  225. Número ou marcador, página 43: 1. A tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes compete ao Banco de Moçambique.
  226. Número ou marcador, página 43: 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Moçambique pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
  227. Número ou marcador, página 43: 3. Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando- -se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito.
  228. Número ou marcador, página 43: 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada
  229. Texto do artigo, página 43: e com Aviso de recepção, e, quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
  230. Número ou marcador, página 43: Artigo 216
  231. Texto do artigo, página 43: (Suspensão do processo)
  232. Número ou marcador, página 43: 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o Banco de Moçambique pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que ocorreu.
  233. Número ou marcador, página 44: 2. A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
  234. Número ou marcador, página 44: 3. Sanada a irregularidade, é registada uma advertência como
  235. Texto do artigo, página 44: decisão condenatória e o processo é arquivado.
  236. Número ou marcador, página 44: Artigo 217
  237. Texto do artigo, página 44: (Recolha e apreensão de elementos)
  238. Número ou marcador, página 44: 1. Quando necessários à averiguação ou à instrução do processo, podem ser apreendidos documentos, equipamentos ou valores que constituam objecto da infracção.
  239. Número ou marcador, página 44: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa em que venha a ser condenado o arguido.
  240. Número ou marcador, página 44: 3. Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar
  241. Texto do artigo, página 44: ao Banco de Moçambique todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
  242. Número ou marcador, página 44: Artigo 218
  243. Texto do artigo, página 44: (Medidas cautelares)
  244. Número ou marcador, página 44: 1. Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo contravencional ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Moçambique pode determinar:
  245. Número ou marcador, página 44: a) a imposição de condições ao exercício da actividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
  246. Número ou marcador, página 44: b) a suspensão preventiva do exercício de determinada actividade, função ou cargo pelo arguido.
  247. Número ou marcador, página 44: 2. A adopção de qualquer das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, excepto se tal puser em risco o objectivo ou eficácia da medida.
  248. Número ou marcador, página 44: 3. As medidas cautelares adoptadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Moçambique.
  249. Número ou marcador, página 44: 4. Quando, nos termos da alínea b), do número 1 do presente artigo, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da actividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção que consista na inibição do exercício das mesmas actividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção o tempo de duração da suspensão preventiva.
  250. Número ou marcador, página 44: 5. Das decisões do Banco de Moçambique tomadas ao abrigo
  251. Texto do artigo, página 44: do presente artigo cabe sempre recurso, com efeito meramente devolutivo.
  252. Número ou marcador, página 44: Subsecção III
  253. Texto do artigo, página 44: Recurso
  254. Número ou marcador, página 44: Artigo 219
  255. Texto do artigo, página 44: (Impugnação judicial)
  256. Número ou marcador, página 44: 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são passíveis de recurso, para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.
  257. Número ou marcador, página 44: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição de crédito à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
  258. Número ou marcador, página 44: Artigo 220
  259. Texto do artigo, página 44: (Decisão judicial por despacho)
  260. Texto do artigo, página 44: O juiz pode decidir por despacho saneador-sentença, precedido de audiência preliminar, o arquivamento do processo, a absolvição do arguido, e a manutenção ou alteração da condenação, quando não considere necessária a audiência de julgamento.
  261. Número ou marcador, página 44: Artigo 221
  262. Texto do artigo, página 44: (Intervenção do Banco de Moçambique na fase contenciosa)
  263. Texto do artigo, página 44: O Banco de Moçambique pode sempre participar, através de um representante, no decurso do processo.
  264. Número ou marcador, página 44: Artigo 222
  265. Texto do artigo, página 44: (Divulgação da decisão)
  266. Número ou marcador, página 44: 1. A decisão que condene o infractor pela prática de uma ou mais infracções é divulgada pelo meio que o Banco de Moçambique julgar conveniente, na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou colectiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infracção, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
  267. Número ou marcador, página 44: 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Moçambique ou do tribunal de primeira instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número 1 do presente artigo.
  268. Número ou marcador, página 44: 3. A divulgação tem lugar em regime de anonimato, caso:
  269. Número ou marcador, página 44: a) a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infracção; b)a divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;
  270. Número ou marcador, página 44: c) a publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais, face à gravidade da infracção, às pessoas colectivas ou singulares em causa.
  271. Número ou marcador, página 44: 4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número 3 do presente artigo podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou colectiva condenada pode ser adiada durante esse período.
  272. Número ou marcador, página 44: 5. As informações divulgadas nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, quando publicadas na página de Internet do Banco de Moçambique, mantêm-se disponíveis durante 5 anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
  273. Número ou marcador, página 44: 6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões
  274. Texto do artigo, página 44: judiciais relativas ao crime de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Moçambique nos termos do presente artigo.
  275. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO X
  276. Texto do artigo, página 44: Disposições Finais e Transitórias
  277. Número ou marcador, página 44: Artigo 223
  278. Texto do artigo, página 44: (Regime especial para as sociedades financeiras)
  279. Texto do artigo, página 44: Por legislação especial, as sociedades financeiras podem ser isentas da aplicação de certas regras referentes à administração e fiscalização, bem como às normas prudenciais e de supervisão.
  280. Número ou marcador, página 45: Artigo 224
  281. Texto do artigo, página 45: (Finanças participativas)
  282. Número ou marcador, página 45: 1. O estabelecimento de janelas de finanças participativas e das operações inerentes àquela actividade, directamente pelas instituições ou através das janelas, são fixados por Decreto do Conselho de Ministros.
  283. Número ou marcador, página 45: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras
  284. Texto do artigo, página 45: que realizem actividades inerentes às finanças participativas devem conformar-se com todas as disposições desta Lei e dos regulamentos complementares, bem como com as directrizes e orientações emitidas pelo Banco de Moçambique.
  285. Número ou marcador, página 45: Artigo 225
  286. Texto do artigo, página 45: (Regime dos operadores de microfinanças)
  287. Texto do artigo, página 45: O regime de estabelecimento, funcionamento e monitorização dos operadores de microfinanças é regulado por Decreto do Conselho de Ministros.
  288. Número ou marcador, página 45: Artigo 226
  289. Texto do artigo, página 45: (Sociedades gestoras de participações sociais)
  290. Número ou marcador, página 45: 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique as sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito e sociedades financeiras.
  291. Número ou marcador, página 45: 2. O Banco de Moçambique pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número 1 do presente artigo, detenham participação qualificada em instituição de crédito e sociedade financeira.
  292. Número ou marcador, página 45: 3. Exceptuam-se da aplicação do número 2 do presente artigo
  293. Texto do artigo, página 45: as sociedades gestoras de participações sociais subordinadas e controladas pelo Estado.
  294. Número ou marcador, página 45: Artigo 227
  295. Texto do artigo, página 45: (Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos)
  296. Número ou marcador, página 45: 1. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e obrigações que lhes são aplicáveis.
  297. Número ou marcador, página 45: 2. As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito
  298. Texto do artigo, página 45: do sistema de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Moçambique e prestar-lhe todas as informações que lhes forem solicitadas.
  299. Número ou marcador, página 45: Artigo 228
  300. Texto do artigo, página 45: (Forma e publicidade dos actos do Banco de Moçambique)
  301. Texto do artigo, página 45: Os poderes por esta Lei conferidos ao Banco de Moçambique, de emitir normas para o sistema financeiro, são exercidos por meio de Aviso a publicar na primeira série do Boletim da República
  302. Número ou marcador, página 45: Artigo 229
  303. Texto do artigo, página 45: (Recurso)
  304. Texto do artigo, página 45: Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo o que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
  305. Número ou marcador, página 45: Artigo 230
  306. Texto do artigo, página 45: (Poder regulamentar)
  307. Número ou marcador, página 45: 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
  308. Número ou marcador, página 45: 2. Enquanto não for aprovado o regulamento previsto
  309. Texto do artigo, página 45: no número 1 do presente artigo, mantém-se a regulamentação actualmente em vigor, salvo quando contrarie as disposições da presente Lei.
  310. Número ou marcador, página 45: Artigo 231
  311. Texto do artigo, página 45: (Disposição transitória)
  312. Texto do artigo, página 45: Sem prejuízo do disposto no artigo 232 da presente Lei, as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as demais entidades abrangidas, têm o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições da presente Lei.
  313. Número ou marcador, página 45: Artigo 232
  314. Texto do artigo, página 45: (Revogação)
  315. Texto do artigo, página 45: São revogadas as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro e n.º 9/2004, de 21 de Julho, que regula o Estabelecimento e o Exercício da Actividade das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  316. Número ou marcador, página 45: Artigo 233
  317. Texto do artigo, página 45: (Entrada em vigor)
  318. Texto do artigo, página 45: A presente Lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
  319. Texto do artigo, página 45: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
  320. Texto do artigo, página 45: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  321. Texto do artigo, página 45: Promulgada em, 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyuSi.
  322. Número ou marcador, página 45: Anexo Glossário
  323. Texto do artigo, página 45: A
  324. Texto do artigo, página 45: Actividade de fomento ou desenvolvimento da economia – concessão de crédito a uma taxa de juros inferior à do mercado, para projectos direccionados a determinados sectores da economia, considerados de importância estratégica para o desenvolvimento socio-económico do País.
  325. Texto do artigo, página 45: Agência – estabelecimento, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à sua actividade.
  326. Texto do artigo, página 45: Agregador de pagamento – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico.
  327. Texto do artigo, página 45: Apoio financeiro público – auxílio do Estado concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito ou sociedade financeira.
  328. Texto do artigo, página 45: B
  329. Texto do artigo, página 45: Banco – instituição de crédito autorizada a exercer as actividades previstas no artigo 5 da presente Lei.
  330. Texto do artigo, página 46: Beneficiário efectivo – entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção.
  331. Texto do artigo, página 46: C
  332. Texto do artigo, página 46: Casa de câmbio – sociedade financeira que tem por objecto principal a compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  333. Texto do artigo, página 46: Casa de desconto – sociedade financeira que tem por objecto principal o desconto de títulos e operações afins, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  334. Texto do artigo, página 46: Compra e venda simétrica (back-to-back transaction) operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos de transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro.
  335. Texto do artigo, página 46: Consumidor – pessoa que usa ou pretende usar qualquer produto e serviço financeiro disponibilizado ou comercializado por instituições de crédito e sociedades financeiras.
  336. Texto do artigo, página 46: Cooperativa de crédito – instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros.
  337. Texto do artigo, página 46: Crédito – contrato pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio do desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros.
  338. Texto do artigo, página 46: D
  339. Texto do artigo, página 46: Depósito – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de créditoautorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
  340. Texto do artigo, página 46: Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
  341. Texto do artigo, página 46: E
  342. Texto do artigo, página 46: Empresa prestadora de serviços de pagamentos – sociedade financeira autorizada a prestar serviços de pagamentos.
  343. Texto do artigo, página 46: F
  344. Texto do artigo, página 46: Factoring ou cessão financeira – contrato pelo qual uma das partes (factor) adquire da outra (aderente) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor).
  345. Texto do artigo, página 46: Filial – pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
  346. Texto do artigo, página 46: Fintech – inovação tecnológica nos serviços financeiros que pode resultar em novos modelos de negócio, aplicações, processos ou produtos, com um efeito relevante na prestação de serviços financeiros.
  347. Texto do artigo, página 46: Funções críticas – actividades, serviços ou operações de uma instituição cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia ou da estabilidade financeira, devido à sua dimensão ou quota de mercado, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas actividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas actividades, serviços ou operações.
  348. Texto do artigo, página 46: Fundo de investimento – o conjunto de valores resultantes de investimentos de capitais recebidos do público e representados por unidades de participação.
  349. Texto do artigo, página 46: I
  350. Texto do artigo, página 46: Instituição – termo genérico referente a instituições de crédito e sociedades financeiras.
  351. Texto do artigo, página 46: Instituição de importância sistémica – instituição cujo desequilíbrio financeiro ou insolvência pode causar uma perturbação significativa no sistema financeiro e na actividade económica no seu todo, e que tenha sido identificada como tal pelo Banco de Moçambique.
  352. Texto do artigo, página 46: Instituição de moeda electrónica – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
  353. Texto do artigo, página 46: Instituição de transição – instituição criada pelo Banco de Moçambique e autorizada a manter os activos e passivos de outra instituição insolvente.
  354. Texto do artigo, página 46: Instituição de transferência de fundos – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas.
  355. Texto do artigo, página 46: Instituição de crédito – empresa que integre uma das espécies previstas no artigo 4 da presente Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente, em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito.
  356. Texto do artigo, página 46: J
  357. Texto do artigo, página 46: Janela de finanças participativas – estabelecimento complementar de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou de uma sucursal de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro autorizadas a realizar actividades ligadas às finanças participativas, sem personalidade jurídica, que realiza directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição.
  358. Texto do artigo, página 46: L
  359. Texto do artigo, página 46: Locação financeira – contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato.
  360. Texto do artigo, página 46: M
  361. Texto do artigo, página 46: Microbanco – instituição de crédito que tem por objecto principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável.
  362. Texto do artigo, página 46: Microfinanças – actividade que consiste na prestação de serviços financeiros essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, nos termos definidos por regulamento.
  363. Texto do artigo, página 47: Moeda electrónica – valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente e que: (i) se encontre armazenado num suporte electrónico; e (ii) seja aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente.
  364. Texto do artigo, página 47: O
  365. Texto do artigo, página 47: Operador de microfinanças – entidade autorizada a exercer a actividade de microfinanças, nos termos definidos em regulamento próprio.
  366. Texto do artigo, página 47: P
  367. Texto do artigo, página 47: Participação qualificada – participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade. Consideram-se equiparados aos direitos de voto do participante:
  368. Texto do artigo, página 47: (i) os direitos detidos pelas entidades dominadas pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação de grupo; (ii) os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente de menor idade; (iii) os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante ou das pessoas acima referidas; (iv) os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto.
  369. Texto do artigo, página 47: R
  370. Texto do artigo, página 47: Rede Única – solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão de informação relativa a cartões, canais electrónicos e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis prestados por entidades ligadas à mesma.
  371. Texto do artigo, página 47: Relação de domínio – relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:
  372. Texto do artigo, página 47: (i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo; (ii) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; (iii) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única; (iv) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; (v) possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou dos estatutos desta.
  373. Texto do artigo, página 47: Relação de grupo – relação que se dá entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:
  374. Texto do artigo, página 47: (i) há relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;
  375. Texto do artigo, página 47: (ii) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão; (iii) existam administradores comuns; (iv) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
  376. Texto do artigo, página 47: Relação de proximidade – relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
  377. Texto do artigo, página 47: a) ligadas entre si através de: (i) uma participação, entendida como detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; (ii) uma relação de domínio.
  378. Texto do artigo, página 47: b) ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
  379. Texto do artigo, página 47: S
  380. Texto do artigo, página 47: Sociedade administradora de compras em grupo – sociedade financeira que tem por objecto exclusivo a administração de compras em grupos. Entende-se por compras em grupo
  381. Texto do artigo, página 47: o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido. Sociedade corretora – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, podendo, no âmbito do mercado de valores mobiliários, realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
  382. Texto do artigo, página 47: Sociedade de capital de risco – sociedade financeira que tem por objecto principal o apoio e a promoção do investimento em empresas, através da participação temporária no respectivo capital social, nos termos definidos pela legislação aplicável.
  383. Texto do artigo, página 47: Sociedade de factoring – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de factoring ou cessão financeira.
  384. Texto do artigo, página 47: Sociedade de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a concessão de crédito e a prestação de serviços conexos, nos termos que lhes sejam permitidos pela legislação aplicável.
  385. Texto do artigo, página 47: Sociedade de garantia mútua – sociedade financeira que tem por objecto principal a emissão de garantia mútua. Entende-se por garantia mútua o sistema mutualista de apoio às micro, pequenas e médias empresas, que se traduz na prestação de garantias para facilitar a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de garantias necessárias ao desenvolvimento empresarial.
  386. Texto do artigo, página 47: Sociedade de locação financeira – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira.
  387. Texto do artigo, página 47: Sociedade financeira – empresa que não seja instituição de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a h), do número 1, do artigo 5 da presente Lei.
  388. Texto do artigo, página 47: Sociedade financeira de corretagem – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo realizar outras actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários, que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
  389. Texto do artigo, página 48: Sociedade gestora de patrimónios – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, nos termos permitidos pela legislação aplicável.
  390. Texto do artigo, página 48: Sociedade e gestora de fundos de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento.
  391. Texto do artigo, página 48: Sociedade gestora de cartões bancários – sociedade financeira que tem por objecto principal a gestão de cartões bancários, nos termos definidos na legislação aplicável.
  392. Texto do artigo, página 48: Sucursal – estabelecimento principal, em Moçambique, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro,
  393. Texto do artigo, página 48: de instituição com sede em Moçambique, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
  394. Texto do artigo, página 48: Supervisão em base consolidada – supervisão efectuada pelo Banco de Moçambique às instituições de crédito e sociedades financeiras obrigadas nos termos da legislação aplicável à apresentação de contas consolidadas, nomeadamente, pelo facto de as mesmas serem consideradas empresas-mãe de outras pessoas colectivas suas filiais ou nelas deterem participações financeiras, ou ainda estarem a elas ligadas por alguma outra relação ou interesse considerado relevante nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo de outros elementos complementares exigidos pela legislação aplicável, consideram-se contas consolidadas, o balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados.
  395. Parágrafo, página 48: Preço — 240,00 MT
  396. Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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