I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 250/2020
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- Texto do artigo, página 38: do presente artigo deve ser independente da instituição em causa, do Banco de Moçambique e de qualquer autoridade pública.
- Número ou marcador, página 38: Artigo 182
- Texto do artigo, página 38: (Salvaguarda para os accionistas e credores)
- Texto do artigo, página 38: Se a avaliação efectuada ao abrigo do artigo 181 da presente Lei determinar que um accionista ou um credor sofreu prejuízos maiores do que teria sofrido em caso de liquidação, o mesmo tem direito ao pagamento da diferença pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 183
- Texto do artigo, página 39: (Garantias reais das obrigações)
- Número ou marcador, página 39: 1. Nos casos em que decida transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, o Banco de Moçambique não pode:
- Número ou marcador, página 39: a) transferir os activos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
- Número ou marcador, página 39: b) transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
- Número ou marcador, página 39: c) transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
- Número ou marcador, página 39: d) modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia, quando o efeito dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
- Número ou marcador, página 39: 2. O disposto no número 1 do presente artigo aplica-se aos
- Texto do artigo, página 39: contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre activos ou direitos específicos ou constituírem garantias flutuantes ou mecanismos similares.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 184
- Texto do artigo, página 39: (Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado)
- Número ou marcador, página 39: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade, ou ainda nos casos em que exerça os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, o Banco de Moçambique não pode:
- Número ou marcador, página 39: a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de financiamento estruturado nos quais a instituição objecto de resolução seja parte e que envolvam a constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro; b)modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 39: 2. As garantias referidas na alínea a), do número 1 do presente artigo incluem operações de titularização e de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global e que estejam garantidas por activos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afectos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento.
- Número ou marcador, página 39: 3. Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, o Banco de Moçambique pode:
- Número ou marcador, página 39: a) transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir outros direitos e obrigações emergentes dos mesmos;
- Número ou marcador, página 39: b) transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 39: 4. O disposto no presente artigo aplica-se independentemente
- Texto do artigo, página 39: do facto de as obrigações e os contratos mencionados na alínea a), do número 1 do presente artigo resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática da lei.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 185
- Texto do artigo, página 39: (Contratos de garantia financeira e convenções de compensação e de novação)
- Número ou marcador, página 39: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 174 da presente Lei, nos casos em que o Banco de Moçambique transfira parcialmente os direitos e as obrigações de uma instituição objecto de resolução, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de activos para outra entidade ou ainda nos casos em que o Banco de Moçambique exerça os poderes previstos na alínea m), do artigo 174 da presente Lei, não pode:
- Número ou marcador, página 39: a) transferir parcialmente os direitos e as obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação;
- Número ou marcador, página 39: b) modificar ou extinguir os direitos e as obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 39: 2. Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas
- Texto do artigo, página 39: adaptações, o disposto nos números 2 e 3, do artigo 184 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 186
- Texto do artigo, página 39: (Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação)
- Texto do artigo, página 39: A aplicação pelo Banco de Moçambique de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei e na regulamentação relativas ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, não podendo, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 39: a) revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras aplicáveis a esse sistema;
- Número ou marcador, página 39: b) anular, alterar ou de qualquer modo afectar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação de compensação realizada no âmbito de um sistema;
- Número ou marcador, página 39: c) prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações da instituição objecto de resolução;
- Número ou marcador, página 39: d) afectar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
- Número ou marcador, página 39: Artigo 187
- Texto do artigo, página 39: (Responsabilidade do Banco de Moçambique)
- Número ou marcador, página 39: 1. Os trabalhadores do Banco de Moçambique não podem ser responsabilizados pelos actos legítimos que pratiquem na aplicação de medidas de resolução.
- Número ou marcador, página 39: 2. O disposto no presente artigo aplica-se às acções inerentes
- Texto do artigo, página 39: à aplicação de medidas de resolução levadas a cabo por terceiros, individuais ou empresas, contratados pelo Banco de Moçambique e agindo em seu nome.
- Número ou marcador, página 39: SECÇÃO VI Relações com outros países
- Número ou marcador, página 39: Artigo 188
- Texto do artigo, página 39: (Resolução de sucursais estabelecidas em Moçambique)
- Número ou marcador, página 39: 1. O Banco de Moçambique, quando se verifiquem as condições previstas no número 2 do presente artigo, pode aplicar medidas de resolução ou exercer poderes de resolução sobre uma sucursal estabelecida em Moçambique que não esteja sujeita a procedimentos de resolução no país de origem ou que, estando sujeita a procedimentos de resolução nesse país, tenham sido recusados.
- Número ou marcador, página 40: 2. O Banco de Moçambique pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no número 1 do presente artigo, se razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 40: a) a sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua actividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de insolvência seja ultrapassado/a ou evitado/a, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela própria instituição, da aplicação de medidas de intervenção correctiva ou do exercício dos poderes de redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios;
- Número ou marcador, página 40: b) o Banco de Moçambique considerar que a sucursal não está em condições, ou provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações para com os credores, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adoptados, num prazo razoável, em relação a essa sucursal, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência adequados no país de origem;
- Número ou marcador, página 40: c) a autoridade relevante do país de origem iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição ou notificou o Banco de Moçambique da sua intenção de o fazer.
- Número ou marcador, página 40: 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 40: considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se estiverem reunidos os requisitos previstos no número 3, do artigo 133 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 189
- Texto do artigo, página 40: (Troca de informações sujeitas a dever de segredo)
- Texto do artigo, página 40: Para efeitos da presente Secção, o Banco de Moçambique só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de recuperação, com autoridades de outros países, quando estiverem reunidos os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 40: a) as autoridades em causa beneficiam de garantias de segredo equivalentes às previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 40: b) caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados às autoridades e o respectivo tratamento ficam sujeitos às regras da legislação aplicável em matéria de protecção de dados;
- Número ou marcador, página 40: c) as informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução cometidas às autoridades estrangeiras, apenas podendo ser utilizadas para esse fim.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO VII Outras disposições
- Número ou marcador, página 40: Artigo 190
- Texto do artigo, página 40: (Regime fiscal e outros encargos)
- Número ou marcador, página 40: 1. Na alienação parcial ou total da actividade, transferência parcial ou total da actividade para instituições de transição e transferências de activos no âmbito da aplicação da medida de segregação de activos observa-se o disposto na legislação aplicável, no que se refere à:
- Número ou marcador, página 40: a) dedução de prejuízos fiscais dos lucros tributáveis, nos termos estabelecidos no Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas;
- Número ou marcador, página 40: b) isenções, nos termos estabelecidos no Código do Imposto de Selo e no Código da Sisa;
- Número ou marcador, página 40: c) isenção de pagamento dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações ou actos necessários à execução daquelas medidas.
- Número ou marcador, página 40: 2. O disposto no número 1 do presente artigo é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às operações previstas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 160 da presente Lei, bem como às demais operações de transferência, parcial ou total, da actividade para outras instituições que sejam efectuadas pelas instituições de transição nos termos do disposto no número 1, do artigo 161 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 191
- Texto do artigo, página 40: (Carácter urgente das medidas de resolução)
- Número ou marcador, página 40: 1. As decisões do Banco de Moçambique adoptadas ao abrigo do presente Capítulo são consideradas urgentes, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 40: 2. Se considerar que não existe urgência na tomada
- Texto do artigo, página 40: da decisão nem o risco de que a sua execução ou utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Moçambique deve auscultar os membros dos órgãos sociais e os titulares de cargos de direcção de topo, os titulares de participações qualificadas e os titulares de funções essenciais, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre os aspectos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação considerados adequados.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 192
- Texto do artigo, página 40: (Suspensão de execução e prazos)
- Número ou marcador, página 40: 1. Quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de 1 ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição objecto de resolução, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis à instituição.
- Número ou marcador, página 40: 2. Caso a instituição objecto de resolução seja parte num
- Texto do artigo, página 40: processo judicial, o Banco de Moçambique pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
- Número ou marcador, página 40: Artigo 193
- Texto do artigo, página 40: (Aplicação de sanções)
- Texto do artigo, página 40: A adopção de medidas ao abrigo do presente Capítulo não obsta a que, em caso de infracção, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 40: Infracções
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 40: Artigo 194
- Texto do artigo, página 40: (Direito aplicável)
- Texto do artigo, página 40: As infracções previstas no presente capítulo regem-se pelas disposições nele contidas e, subsidiariamente, pela lei penal geral.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 195
- Texto do artigo, página 41: (Aplicação no espaço)
- Texto do artigo, página 41: Para além do disposto no Código Penal, em termos de aplicação da lei penal no espaço, as disposições do presente capítulo são aplicáveis aos actos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique e que lá actuem por intermédio de sucursais, bem como pessoas que, em relação a tais entidades e independentemente da sua nacionalidade, se encontrem em alguma das situações previstas no número 1, do artigo 198 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 196
- Texto do artigo, página 41: (Responsáveis)
- Texto do artigo, página 41: Pela prática das infracções a que se refere a presente secção podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 197
- Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade das pessoas colectivas)
- Número ou marcador, página 41: 1. As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos e pelos titulares de cargos de direcção, chefia ou gerência, no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas por representantes do ente colectivo em actos praticados em nome e no interesse deste.
- Número ou marcador, página 41: 2. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente actue contra ordens ou instruções expressas daquela, ditadas para o caso em concreto.
- Número ou marcador, página 41: 3. A invalidade ou ineficácia jurídica dos actos praticados
- Texto do artigo, página 41: pelas pessoas singulares nos termos do disposto no número 2 do presente artigo, não obsta à responsabilização da pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 198
- Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade das pessoas singulares)
- Número ou marcador, página 41: 1. A responsabilidade da pessoa colectiva não exime os membros dos seus órgãos, que exerçam cargos de gestão ou que actuem em sua representação legal ou voluntária, da responsabilidade individual que lhes couber.
- Número ou marcador, página 41: 2. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem, o facto de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado, ou requerer que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
- Número ou marcador, página 41: 3. A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração
- Texto do artigo, página 41: ou direção das pessoas colectivas e entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam directamente responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infracção e a sua responsabilidade se funde unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não terem adoptado imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 199
- Texto do artigo, página 41: (Tentativa e negligência)
- Texto do artigo, página 41: A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei penal.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 200
- Texto do artigo, página 41: (Graduação da sanção)
- Número ou marcador, página 41: 1. A determinação da sanção faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências
- Texto do artigo, página 41: de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente.
- Número ou marcador, página 41: 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 41: a) o perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
- Número ou marcador, página 41: b) o carácter ocasional ou reiterado da infracção;
- Número ou marcador, página 41: c) o grau de participação do arguido no cometimento da infracção;
- Número ou marcador, página 41: d) a intensidade do dolo ou da negligência;
- Número ou marcador, página 41: e) a existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; f)a existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua importância, quando esta seja determinável;
- Número ou marcador, página 41: g) a duração da infracção;
- Número ou marcador, página 41: h) se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado.
- Número ou marcador, página 41: 3. Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 41: a) o nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
- Número ou marcador, página 41: b) o especial dever de não cometer a infracção.
- Número ou marcador, página 41: 4. Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
- Número ou marcador, página 41: a) a situação económica do arguido;
- Número ou marcador, página 41: b) a conduta anterior do arguido;
- Número ou marcador, página 41: c) a existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
- Número ou marcador, página 41: d) a existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção;
- Número ou marcador, página 41: e) o nível de colaboração do arguido.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 201
- Texto do artigo, página 41: (Cumprimento do dever omitido)
- Número ou marcador, página 41: 1. Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
- Número ou marcador, página 41: 2. O infractor pode ser sujeito pelo Banco de Moçambique
- Texto do artigo, página 41: à injunção de cumprir o dever em causa.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Crimes
- Número ou marcador, página 41: Artigo 202
- Texto do artigo, página 41: (Actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis)
- Texto do artigo, página 41: Aquele que exercer actividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou outros fundos reembolsáveis, sem que para tal disponha da necessária autorização ou seja legalmente permitido é punido com pena de prisão de 1 a 2 anos e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 41: Artigo 203
- Texto do artigo, página 41: (Exercício de outras actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras)
- Texto do artigo, página 41: Incorrem em crime, punível com a pena de prisão de 6 meses a 2 anos e multa correspondente, os que, não estando para tal autorizados, exercerem as actividades reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 204
- Texto do artigo, página 42: (Desobediência)
- Número ou marcador, página 42: 1. Aquele que se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Moçambique, emanados no âmbito das suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Moçambique tiver feito a advertência dessa cominação.
- Número ou marcador, página 42: 2. Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou
- Texto do artigo, página 42: defraudar a execução das sanções ou medidas cautelares aplicadas em processo contravencional.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 205
- Texto do artigo, página 42: (Resistência)
- Texto do artigo, página 42: Aquele que se recusar ou obstruir o exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique incorre na pena prevista para o crime de resistência ilegítima.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 206
- Texto do artigo, página 42: (Violação de sigilo profissional)
- Texto do artigo, página 42: A violação das normas de sigilo profissional fixadas na presente Lei é punida com pena de prisão até 6 meses e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 207
- Texto do artigo, página 42: (Falsificação da contabilidade e outros documentos inerentes à actividade)
- Texto do artigo, página 42: Os gestores e empregados de instituições de crédito e sociedades financeiras que falsifiquem a contabilidade, bem como outros documentos relativos à sua actividade são punidos com a pena de prisão e multa correspondente.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 208
- Texto do artigo, página 42: (Gestão ruinosa)
- Texto do artigo, página 42: Os membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras que pratiquem actos dolosos de gestão ruinosa em detrimento de depositantes, investidores e demais credores são punidos com a pena aplicável à falência ou insolvência fraudulenta e culposa.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 209
- Texto do artigo, página 42: (Falsas declarações)
- Texto do artigo, página 42: A prestação de falsas declarações ao Banco de Moçambique, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela presente Lei, é punida com pena de prisão até 6 meses.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Contravenções
- Número ou marcador, página 42: Subsecção I
- Texto do artigo, página 42: Classificação e sanções
- Número ou marcador, página 42: Artigo 210
- Texto do artigo, página 42: (Contravenções em geral)
- Texto do artigo, página 42: Constituem contravenções as infracções adiante referidas:
- Número ou marcador, página 42: a) o exercício da actividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Moçambique; b)a violação das normas relativas à subscrição ou realização do capital social, quanto ao prazo, montante e forma de representação;
- Número ou marcador, página 42: c) a violação das regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11 e 45 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 42: d) a inobservância de relações e limites prudenciais constantes do número 2, do artigo 80 da presente Lei, sem prejuízo do disposto no número 3 do mesmo artigo, dos artigos 81 e 82 e de outros determinados pelo Banco de Moçambique nos termos dos artigos 83, 84 e 85, todos da presente Lei quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
- Número ou marcador, página 42: e) a omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias; f)a inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
- Número ou marcador, página 42: g) a violação do dever de informação;
- Número ou marcador, página 42: h) a omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Moçambique, nos prazos estabelecidos, e a prestação de informações incompletas;
- Número ou marcador, página 42: i) a falta de apresentação ou de revisão de planos de recuperação, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Moçambique a esses planos;
- Número ou marcador, página 42: j) a violação dos preceitos imperativos desta Lei e da legislação específica que rege a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, não previstas nas alíneas anteriores, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco de Moçambique, em cumprimento ou execução dos referidos preceitos.
- Número ou marcador, página 42: Artigo 211
- Texto do artigo, página 42: (Contravenções especialmente graves)
- Texto do artigo, página 42: Constituem contravenções especialmente graves as seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 42: a) o exercício não autorizado, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições de crédito e sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 42: b) o exercício, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, de actividades não incluídas no seu objecto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente vedadas;
- Número ou marcador, página 42: c) a realização fraudulenta do capital social;
- Número ou marcador, página 42: d) o exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição financeira, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 42: e) o desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
- Número ou marcador, página 42: f) os actos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores, praticados pelos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 42: g) a recusa ou obstrução ao exercício da actividade de inspecção do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 42: h) a realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 38 e 39, da presente Lei, quando não precedidas da devida autorização;
- Número ou marcador, página 42: i) a falsificação de contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Moçambique, quando essa inobservância prejudique o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa;
- Número ou marcador, página 42: j) as violações das normas sobre conflitos de interesse referidos nos artigos 104 e 105 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 42: k) a inobservância de relações e limites prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em causa;
- Número ou marcador, página 43: l) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem, de forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
- Número ou marcador, página 43: m) a omissão da comunicação imediata ao Banco de Moçambique da impossibilidade de cumprimento de obrigações em que se encontre, ou corra risco de se encontrar, a instituição de crédito ou sociedade financeira, bem como a comunicação desta impossibilidade com omissão das informações requeridas pela Lei;
- Número ou marcador, página 43: n) o não cumprimento de determinações do Banco de Moçambique ditadas especificamente, nos termos da Lei, para o caso individualmente considerado;
- Número ou marcador, página 43: o) a omissão de comunicação ao Banco de Moçambique de factos previstos nos números 3 e 4, do artigo 28 da presente Lei, posteriores ao registo da designação de membros de órgãos de administração ou fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 43: p) a prestação ao Banco de Moçambique de informações falsas, ou de informações incompletas susceptíveis de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto;
- Número ou marcador, página 43: q) o incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos;
- Número ou marcador, página 43: r) o incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Moçambique para efeitos de remoção das deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação, ou de eliminação dos constrangimentos à resolubilidade;
- Número ou marcador, página 43: s) o incumprimento das medidas de intervenção correctiva;
- Número ou marcador, página 43: t) a prática ou omissão de actos susceptíveis de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de resolução;
- Número ou marcador, página 43: u) a prática ou omissão de acto susceptíveis de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória;
- Número ou marcador, página 43: v) a alienação de participação qualificada, apesar da oposição da autoridade competente;
- Número ou marcador, página 43: w) a permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto no número 3 do artigo do 26 da presente Lei se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- Texto do artigo, página 43: x) a efectivação das transacções ou a utilização das práticas a que se refere o artigo 67 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 212
- Texto do artigo, página 43: (Sanções)
- Número ou marcador, página 43: 1. As contravenções previstas no artigo 210 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a dez a cem ou cinquenta a dois mil e quinhentos salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 43: 2. As contravenções previstas no artigo 211 da presente Lei são puníveis com penas de multa equivalentes a vinte a quinhentos ou cem a cinco mil salários mínimos do sector bancário, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 43: 3. Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas
- Texto do artigo, página 43: aos infractores as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 43: a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção, incluindo o seu produto económico;
- Número ou marcador, página 43: b) suspensão, até um ano, das autorizações das instituições de crédito e sociedades financeiras;
- Número ou marcador, página 43: c) publicação pelo Banco de Moçambique da punição definitiva, às custas do condenado;
- Número ou marcador, página 43: d) quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais e de funções de gestão em instituições de crédito e sociedades financeiras, por período de seis meses a três anos, em casos previstos no artigo 210 da presente Lei, ou de dois a seis anos, em casos previstos no artigo 211 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 43: e) suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos accionistas ou sócios das instituições de crédito e sociedades financeiras, por um período de um a seis anos.
- Número ou marcador, página 43: 4. A publicação a que se refere a alínea c), do número 3 do presente artigo é feita num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se for uma pessoa singular, no da sua residência ou num dos jornais de maior circulação no País.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 213
- Texto do artigo, página 43: (Agravamento do valor da multa)
- Texto do artigo, página 43: O valor da pena de multa previsto no artigo 212 da presente Lei é agravado ao dobro sempre que o benefício económico obtido pela instituição ou pessoa contraventora exceder o limite máximo da multa em concreto que ao caso caberia.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 214
- Texto do artigo, página 43: (Cobrança coerciva e destino de multas)
- Número ou marcador, página 43: 1. As multas previstas nos termos do artigo 212 da presente Lei que não sejam pagas voluntariamente dentro dos prazos legais são objecto dos procedimentos de cobrança coerciva de dívidas ao Estado.
- Número ou marcador, página 43: 2. As multas cobradas ao abrigo da presente Lei constituem
- Texto do artigo, página 43: receita do Estado, competindo ao Ministro que superintende a área de finanças definir as percentagens a reverter para o Banco de Moçambique e para o Fundo de Garantia de Depósitos.
- Número ou marcador, página 43: Subsecção II
- Texto do artigo, página 43: Processo
- Número ou marcador, página 43: Artigo 215
- Texto do artigo, página 43: (Competência)
- Número ou marcador, página 43: 1. A tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na presente Lei e a aplicação das sanções correspondentes compete ao Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 43: 2. No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Moçambique pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a realização das finalidades do processo.
- Número ou marcador, página 43: 3. Se da instrução resultar existir matéria de infracção, é deduzida a acusação, a qual é notificada ao infractor, designando- -se-lhe o prazo de 10 dias para apresentar defesa por escrito.
- Número ou marcador, página 43: 4. A notificação faz-se pessoalmente ou por carta registada
- Texto do artigo, página 43: e com Aviso de recepção, e, quando o infractor não seja encontrado, se recuse a receber a notificação ou não seja conhecida a sua morada, seguem-se as regras da citação edital.
- Número ou marcador, página 43: Artigo 216
- Texto do artigo, página 43: (Suspensão do processo)
- Número ou marcador, página 43: 1. Quando a infracção constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, accionistas ou outros interessados e não cause prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o Banco de Moçambique pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que ocorreu.
- Número ou marcador, página 44: 2. A falta de saneamento no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
- Número ou marcador, página 44: 3. Sanada a irregularidade, é registada uma advertência como
- Texto do artigo, página 44: decisão condenatória e o processo é arquivado.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 217
- Texto do artigo, página 44: (Recolha e apreensão de elementos)
- Número ou marcador, página 44: 1. Quando necessários à averiguação ou à instrução do processo, podem ser apreendidos documentos, equipamentos ou valores que constituam objecto da infracção.
- Número ou marcador, página 44: 2. Os valores apreendidos devem ser depositados numa instituição de crédito, à ordem do Banco de Moçambique, para garantia do pagamento da multa em que venha a ser condenado o arguido.
- Número ou marcador, página 44: 3. Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar
- Texto do artigo, página 44: ao Banco de Moçambique todos os esclarecimentos e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, objectos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 218
- Texto do artigo, página 44: (Medidas cautelares)
- Número ou marcador, página 44: 1. Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo contravencional ou à salvaguarda do sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Moçambique pode determinar:
- Número ou marcador, página 44: a) a imposição de condições ao exercício da actividade pelo arguido, designadamente o cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas;
- Número ou marcador, página 44: b) a suspensão preventiva do exercício de determinada actividade, função ou cargo pelo arguido.
- Número ou marcador, página 44: 2. A adopção de qualquer das medidas referidas no número 1 do presente artigo deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, excepto se tal puser em risco o objectivo ou eficácia da medida.
- Número ou marcador, página 44: 3. As medidas cautelares adoptadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 44: 4. Quando, nos termos da alínea b), do número 1 do presente artigo, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da actividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção que consista na inibição do exercício das mesmas actividades, funções ou cargos, é descontado no cumprimento da sanção o tempo de duração da suspensão preventiva.
- Número ou marcador, página 44: 5. Das decisões do Banco de Moçambique tomadas ao abrigo
- Texto do artigo, página 44: do presente artigo cabe sempre recurso, com efeito meramente devolutivo.
- Número ou marcador, página 44: Subsecção III
- Texto do artigo, página 44: Recurso
- Número ou marcador, página 44: Artigo 219
- Texto do artigo, página 44: (Impugnação judicial)
- Número ou marcador, página 44: 1. As decisões condenatórias por contravenções previstas na presente Lei são passíveis de recurso, para o Tribunal Judicial de Província onde tiver ocorrido a infracção, a ser interposto no prazo de 15 dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.
- Número ou marcador, página 44: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite previamente, numa instituição de crédito à ordem da entidade instrutora, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 220
- Texto do artigo, página 44: (Decisão judicial por despacho)
- Texto do artigo, página 44: O juiz pode decidir por despacho saneador-sentença, precedido de audiência preliminar, o arquivamento do processo, a absolvição do arguido, e a manutenção ou alteração da condenação, quando não considere necessária a audiência de julgamento.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 221
- Texto do artigo, página 44: (Intervenção do Banco de Moçambique na fase contenciosa)
- Texto do artigo, página 44: O Banco de Moçambique pode sempre participar, através de um representante, no decurso do processo.
- Número ou marcador, página 44: Artigo 222
- Texto do artigo, página 44: (Divulgação da decisão)
- Número ou marcador, página 44: 1. A decisão que condene o infractor pela prática de uma ou mais infracções é divulgada pelo meio que o Banco de Moçambique julgar conveniente, na íntegra ou por extracto que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou colectiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infracção, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
- Número ou marcador, página 44: 2. A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Moçambique ou do tribunal de primeira instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 44: 3. A divulgação tem lugar em regime de anonimato, caso:
- Número ou marcador, página 44: a) a sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais é desproporcionada face à gravidade da infracção; b)a divulgação ponha em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma investigação criminal em curso;
- Número ou marcador, página 44: c) a publicação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos desproporcionais, face à gravidade da infracção, às pessoas colectivas ou singulares em causa.
- Número ou marcador, página 44: 4. Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número 3 do presente artigo podem cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou colectiva condenada pode ser adiada durante esse período.
- Número ou marcador, página 44: 5. As informações divulgadas nos termos dos números 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, quando publicadas na página de Internet do Banco de Moçambique, mantêm-se disponíveis durante 5 anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
- Número ou marcador, página 44: 6. Independentemente do trânsito em julgado, as decisões
- Texto do artigo, página 44: judiciais relativas ao crime de actividade ilícita de recepção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Moçambique nos termos do presente artigo.
- Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 44: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 44: Artigo 223
- Texto do artigo, página 44: (Regime especial para as sociedades financeiras)
- Texto do artigo, página 44: Por legislação especial, as sociedades financeiras podem ser isentas da aplicação de certas regras referentes à administração e fiscalização, bem como às normas prudenciais e de supervisão.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 224
- Texto do artigo, página 45: (Finanças participativas)
- Número ou marcador, página 45: 1. O estabelecimento de janelas de finanças participativas e das operações inerentes àquela actividade, directamente pelas instituições ou através das janelas, são fixados por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 45: 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras
- Texto do artigo, página 45: que realizem actividades inerentes às finanças participativas devem conformar-se com todas as disposições desta Lei e dos regulamentos complementares, bem como com as directrizes e orientações emitidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 225
- Texto do artigo, página 45: (Regime dos operadores de microfinanças)
- Texto do artigo, página 45: O regime de estabelecimento, funcionamento e monitorização dos operadores de microfinanças é regulado por Decreto do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 226
- Texto do artigo, página 45: (Sociedades gestoras de participações sociais)
- Número ou marcador, página 45: 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique as sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Número ou marcador, página 45: 2. O Banco de Moçambique pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na previsão do número 1 do presente artigo, detenham participação qualificada em instituição de crédito e sociedade financeira.
- Número ou marcador, página 45: 3. Exceptuam-se da aplicação do número 2 do presente artigo
- Texto do artigo, página 45: as sociedades gestoras de participações sociais subordinadas e controladas pelo Estado.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 227
- Texto do artigo, página 45: (Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos)
- Número ou marcador, página 45: 1. O Banco de Moçambique pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objecto exercer, ou que de facto exerçam, uma actividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos, especificando as regras e obrigações que lhes são aplicáveis.
- Número ou marcador, página 45: 2. As entidades que exerçam qualquer actividade no âmbito
- Texto do artigo, página 45: do sistema de pagamentos devem comunicar esse facto ao Banco de Moçambique e prestar-lhe todas as informações que lhes forem solicitadas.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 228
- Texto do artigo, página 45: (Forma e publicidade dos actos do Banco de Moçambique)
- Texto do artigo, página 45: Os poderes por esta Lei conferidos ao Banco de Moçambique, de emitir normas para o sistema financeiro, são exercidos por meio de Aviso a publicar na primeira série do Boletim da República
- Número ou marcador, página 45: Artigo 229
- Texto do artigo, página 45: (Recurso)
- Texto do artigo, página 45: Das decisões tomadas no âmbito da presente Lei, em tudo o que nela não esteja especialmente regulado, cabe recurso contencioso para o Tribunal Administrativo, com efeitos meramente devolutivos.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 230
- Texto do artigo, página 45: (Poder regulamentar)
- Número ou marcador, página 45: 1. Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 45: 2. Enquanto não for aprovado o regulamento previsto
- Texto do artigo, página 45: no número 1 do presente artigo, mantém-se a regulamentação actualmente em vigor, salvo quando contrarie as disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 231
- Texto do artigo, página 45: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 45: Sem prejuízo do disposto no artigo 232 da presente Lei, as instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as demais entidades abrangidas, têm o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições da presente Lei.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 232
- Texto do artigo, página 45: (Revogação)
- Texto do artigo, página 45: São revogadas as Leis n.º 15/99, de 1 de Novembro e n.º 9/2004, de 21 de Julho, que regula o Estabelecimento e o Exercício da Actividade das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras e demais legislação que contrarie a presente Lei.
- Número ou marcador, página 45: Artigo 233
- Texto do artigo, página 45: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 45: A presente Lei entra em vigor 90 dias a contar da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 45: Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Dezembro de 2020.
- Texto do artigo, página 45: A Presidente da Assembleia da República,Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 45: Promulgada em, 23 de Dezembro de 2020. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyuSi.
- Número ou marcador, página 45: Anexo Glossário
- Texto do artigo, página 45: A
- Texto do artigo, página 45: Actividade de fomento ou desenvolvimento da economia – concessão de crédito a uma taxa de juros inferior à do mercado, para projectos direccionados a determinados sectores da economia, considerados de importância estratégica para o desenvolvimento socio-económico do País.
- Texto do artigo, página 45: Agência – estabelecimento, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à sua actividade.
- Texto do artigo, página 45: Agregador de pagamento – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico.
- Texto do artigo, página 45: Apoio financeiro público – auxílio do Estado concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito ou sociedade financeira.
- Texto do artigo, página 45: B
- Texto do artigo, página 45: Banco – instituição de crédito autorizada a exercer as actividades previstas no artigo 5 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 46: Beneficiário efectivo – entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção.
- Texto do artigo, página 46: C
- Texto do artigo, página 46: Casa de câmbio – sociedade financeira que tem por objecto principal a compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 46: Casa de desconto – sociedade financeira que tem por objecto principal o desconto de títulos e operações afins, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 46: Compra e venda simétrica (back-to-back transaction) operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos de transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro.
- Texto do artigo, página 46: Consumidor – pessoa que usa ou pretende usar qualquer produto e serviço financeiro disponibilizado ou comercializado por instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 46: Cooperativa de crédito – instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros.
- Texto do artigo, página 46: Crédito – contrato pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito estabelecido por meio do desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que inclui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros.
- Texto do artigo, página 46: D
- Texto do artigo, página 46: Depósito – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os recebidos por instituições de créditoautorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno.
- Texto do artigo, página 46: Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
- Texto do artigo, página 46: E
- Texto do artigo, página 46: Empresa prestadora de serviços de pagamentos – sociedade financeira autorizada a prestar serviços de pagamentos.
- Texto do artigo, página 46: F
- Texto do artigo, página 46: Factoring ou cessão financeira – contrato pelo qual uma das partes (factor) adquire da outra (aderente) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor).
- Texto do artigo, página 46: Filial – pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, designada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, considerando-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem.
- Texto do artigo, página 46: Fintech – inovação tecnológica nos serviços financeiros que pode resultar em novos modelos de negócio, aplicações, processos ou produtos, com um efeito relevante na prestação de serviços financeiros.
- Texto do artigo, página 46: Funções críticas – actividades, serviços ou operações de uma instituição cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia ou da estabilidade financeira, devido à sua dimensão ou quota de mercado, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas actividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas actividades, serviços ou operações.
- Texto do artigo, página 46: Fundo de investimento – o conjunto de valores resultantes de investimentos de capitais recebidos do público e representados por unidades de participação.
- Texto do artigo, página 46: I
- Texto do artigo, página 46: Instituição – termo genérico referente a instituições de crédito e sociedades financeiras.
- Texto do artigo, página 46: Instituição de importância sistémica – instituição cujo desequilíbrio financeiro ou insolvência pode causar uma perturbação significativa no sistema financeiro e na actividade económica no seu todo, e que tenha sido identificada como tal pelo Banco de Moçambique.
- Texto do artigo, página 46: Instituição de moeda electrónica – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 46: Instituição de transição – instituição criada pelo Banco de Moçambique e autorizada a manter os activos e passivos de outra instituição insolvente.
- Texto do artigo, página 46: Instituição de transferência de fundos – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas.
- Texto do artigo, página 46: Instituição de crédito – empresa que integre uma das espécies previstas no artigo 4 da presente Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente, em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito.
- Texto do artigo, página 46: J
- Texto do artigo, página 46: Janela de finanças participativas – estabelecimento complementar de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou de uma sucursal de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro autorizadas a realizar actividades ligadas às finanças participativas, sem personalidade jurídica, que realiza directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição.
- Texto do artigo, página 46: L
- Texto do artigo, página 46: Locação financeira – contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou social, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios fixados no contrato.
- Texto do artigo, página 46: M
- Texto do artigo, página 46: Microbanco – instituição de crédito que tem por objecto principal o exercício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente, em microfinanças, nos termos definidos na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 46: Microfinanças – actividade que consiste na prestação de serviços financeiros essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, nos termos definidos por regulamento.
- Texto do artigo, página 47: Moeda electrónica – valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente e que: (i) se encontre armazenado num suporte electrónico; e (ii) seja aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente.
- Texto do artigo, página 47: O
- Texto do artigo, página 47: Operador de microfinanças – entidade autorizada a exercer a actividade de microfinanças, nos termos definidos em regulamento próprio.
- Texto do artigo, página 47: P
- Texto do artigo, página 47: Participação qualificada – participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade. Consideram-se equiparados aos direitos de voto do participante:
- Texto do artigo, página 47: (i) os direitos detidos pelas entidades dominadas pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação de grupo; (ii) os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente de menor idade; (iii) os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante ou das pessoas acima referidas; (iv) os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto.
- Texto do artigo, página 47: R
- Texto do artigo, página 47: Rede Única – solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utilização comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades financeiras, cuja função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão de informação relativa a cartões, canais electrónicos e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis prestados por entidades ligadas à mesma.
- Texto do artigo, página 47: Relação de domínio – relação que se dá entre uma pessoa singular ou colectiva e uma sociedade, quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações:
- Texto do artigo, página 47: (i) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo; (ii) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; (iii) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da sociedade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência dominante ou se encontrem ambas sob direcção única; (iv) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; (v) possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou dos estatutos desta.
- Texto do artigo, página 47: Relação de grupo – relação que se dá entre duas ou mais pessoas singulares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventualidade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obrigações. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza controladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomeadamente, quando:
- Texto do artigo, página 47: (i) há relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras;
- Texto do artigo, página 47: (ii) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão; (iii) existam administradores comuns; (iv) haja interdependência comercial directa que não possa ser substituída a curto prazo.
- Texto do artigo, página 47: Relação de proximidade – relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas:
- Texto do artigo, página 47: a) ligadas entre si através de: (i) uma participação, entendida como detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; (ii) uma relação de domínio.
- Texto do artigo, página 47: b) ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio.
- Texto do artigo, página 47: S
- Texto do artigo, página 47: Sociedade administradora de compras em grupo – sociedade financeira que tem por objecto exclusivo a administração de compras em grupos. Entende-se por compras em grupo
- Texto do artigo, página 47: o sistema de aquisição de bens ou serviços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas participantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, daqueles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido. Sociedade corretora – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, podendo, no âmbito do mercado de valores mobiliários, realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade de capital de risco – sociedade financeira que tem por objecto principal o apoio e a promoção do investimento em empresas, através da participação temporária no respectivo capital social, nos termos definidos pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade de factoring – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de factoring ou cessão financeira.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a concessão de crédito e a prestação de serviços conexos, nos termos que lhes sejam permitidos pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade de garantia mútua – sociedade financeira que tem por objecto principal a emissão de garantia mútua. Entende-se por garantia mútua o sistema mutualista de apoio às micro, pequenas e médias empresas, que se traduz na prestação de garantias para facilitar a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de garantias necessárias ao desenvolvimento empresarial.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade de locação financeira – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade financeira – empresa que não seja instituição de crédito e cuja actividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades referidas nas alíneas b) a h), do número 1, do artigo 5 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 47: Sociedade financeira de corretagem – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo realizar outras actividades, no âmbito do mercado de valores mobiliários, que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 48: Sociedade gestora de patrimónios – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, nos termos permitidos pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 48: Sociedade e gestora de fundos de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a administração, em representação dos participantes, de um ou mais fundos de investimento.
- Texto do artigo, página 48: Sociedade gestora de cartões bancários – sociedade financeira que tem por objecto principal a gestão de cartões bancários, nos termos definidos na legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 48: Sucursal – estabelecimento principal, em Moçambique, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro ou estabelecimento principal, no estrangeiro,
- Texto do artigo, página 48: de instituição com sede em Moçambique, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
- Texto do artigo, página 48: Supervisão em base consolidada – supervisão efectuada pelo Banco de Moçambique às instituições de crédito e sociedades financeiras obrigadas nos termos da legislação aplicável à apresentação de contas consolidadas, nomeadamente, pelo facto de as mesmas serem consideradas empresas-mãe de outras pessoas colectivas suas filiais ou nelas deterem participações financeiras, ou ainda estarem a elas ligadas por alguma outra relação ou interesse considerado relevante nos termos da legislação aplicável. Sem prejuízo de outros elementos complementares exigidos pela legislação aplicável, consideram-se contas consolidadas, o balanço consolidado e a demonstração consolidada de resultados.
- Parágrafo, página 48: Preço — 240,00 MT
- Parágrafo, página 48: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 20/2020 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA