Diploma Ministerial n.º 79/2020

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Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 79/2020
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, criado pela Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e ao abrigo do disposto na subalínea v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 22/2020, de 28 de Julho, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 5 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 9 de Novembro de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal do Conselho de Serviços de Representação do Estado
Texto do artigo · p. 5 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário de Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director de Gabinete de Secretário de Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Provinciais 0 1 1 1 1 1 1 1 1 8 Assessor de Secretário de Estado na Província 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director de Serviços Provinciais Adjunto 0 0 2 1 0 0 1 1 0 5 Assistente de Secretário de Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento nos Serviços da Representação do Estado na Província 4 4 6 6 6 6 6 5 4 47 Secretário do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição nos Serviços da Representação do Estado na Província 6 11 11 11 11 11 11 11 11 94 Médico-Chefe Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director de Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director Clínico de Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Administrador de Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director Científico e Pedagógico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director de Enfermagem do Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director de Servicos do Hospital Provincial 0 0 0 0 0 9 0 0 0 9 Chefe de Servico do Hospital 0 0 0 0 0 16 0 0 0 16 Director de Hospital Geral 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director Clínico de Hospital Geral 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Administrador de Hospital Geral 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director do Instituto de Ciências de Saúde 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Enfermeiro Chefe de Hospital 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Provincia 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Administrador de Instalações 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Supervisor de Enfermagem de Hospital 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Supervisor de Programa 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 9 Chefe de Estação Meteorologica 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Provincial 1 1 1 1 1 3 1 1 1 11 Total 23 18 22 22 20 61 21 20 18 225
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Secretário de Estado na Província1000000001
Director de Gabinete de Secretário de Estado na Província1000000001
Director de Serviços Provinciais0111111118
Assessor de Secretário de Estado na Província3000000003
Director de Serviços Provinciais Adjunto0021001105
Assistente de Secretário de Estado na Província1000000001
Chefe de Departamento nos Serviços da Representação do Estado na Província44666665447
Secretário do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província1000000001
Chefe de Repartição nos Serviços da Representação do Estado na Província6111111111111111194
Médico-Chefe Provincial0000010001
Director de Hospital Provincial0000010001
Director Clínico de Hospital Provincial0000010001
Administrador de Hospital Provincial0000010001
Director Científico e Pedagógico0000010001
Director de Enfermagem do Hospital Provincial0000010001
Director de Servicos do Hospital Provincial0000090009
Chefe de Servico do Hospital000001600016
Director de Hospital Geral0000010001
Director Clínico de Hospital Geral0000010001
Administrador de Hospital Geral0000010001
Director do Instituto de Ciências de Saúde0000010001
Enfermeiro Chefe de Hospital0000020002
Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Provincia1000000001
Administrador de Instalações1000000001
Supervisor de Enfermagem de Hospital0000010001
Supervisor de Programa0000010001
Secretário Particular1000000001
Secretário Executivo1111111119
Chefe de Estação Meteorologica0001000001
Secretário de Relações Públicas1000000001
Chefe de Secretaria Provincial11111311111
Total231822222061212018225
Texto do artigo · p. 6 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Carreiras de Regime Geral Especialista 3 11 2 2 4 5 0 2 1 30 Técnico Superior de Administração Pública N1 6 5 8 7 5 22 12 6 2 73 Técnico Superior N1 13 40 21 13 26 70 14 14 2 213 Tecnico Superior de Informação e Documentação N1 2 2 2 2 2 3 2 2 2 19 Técnico Pofissional em Administração Pública 5 12 4 7 6 29 13 5 2 83 Tecnico Profissional de Informação e Documentação 2 2 2 2 2 3 3 3 3 22 Técnico Profissional 2 3 6 8 2 20 1 2 1 45 Técnico 7 1 14 7 15 36 10 5 2 97 Técnico Especializado 0 0 1 0 0 2 0 0 0 3 Assistente Técnico 10 1 21 5 6 26 8 8 2 87 Operário 0 1 0 3 2 31 3 0 1 41 Auxiliar Adminstrativo 3 5 1 3 4 24 8 1 2 51 Agente Técnico 2 2 2 2 2 17 2 2 2 33 Agente de Serviço 2 2 2 4 10 257 2 2 3 284 Auxiliar 3 0 1 2 2 20 1 28 2 59 Total 60 87 87 67 88 565 79 80 27 1140 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Especialista de Educação 0 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 15 0 0 0 0 15 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Docente N1 0 0 0 0 12 0 0 0 0 12 Docente N3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Docente N4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 0 0 29 0 0 0 0 29 Especialista de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 2 2 0 0 0 4 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 2 2 1 1 4 6 1 1 1 15 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 1 2 3 6 1 1 2 16 Subtotal 3 3 2 3 9 14 2 2 3 35 Especialista de Saúde 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Técnico Superior de Saúde N1 0 0 0 0 0 125 0 0 0 125 Técnico Superior de Saúde N2 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Especializado de Saúde 0 0 0 0 0 4 0 0 0 4 Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 370 0 0 0 370 Assistente Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 22 0 0 0 22 Subtotal 0 0 0 0 0 529 0 0 0 529 Técnico Superior de Extensão Agrária N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 Técnico Profissional de Planificacao Agrária 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Subtotal 0 0 5 0 0 0 0 0 0 5 Inspecção Superior 0 2 2 0 0 2 0 0 0 6 Subtotal 0 2 2 0 0 2 0 0 0 6 Inspecção Técnica 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Auditor 0 10 0 0 0 0 0 0 0 10 Subtotal 0 10 0 0 0 0 0 0 0 10
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
Carreiras de Regime Geral
Especialista311224502130
Técnico Superior de Administração Pública N16587522126273
Técnico Superior N113402113267014142213
Tecnico Superior de Informação e Documentação N122222322219
Técnico Pofissional em Administração Pública51247629135283
Tecnico Profissional de Informação e Documentação22222333322
Técnico Profissional236822012145
Técnico711471536105297
Técnico Especializado0010020003
Assistente Técnico10121562688287
Operário010323130141
Auxiliar Adminstrativo351342481251
Agente Técnico222221722233
Agente de Serviço222410257223284
Auxiliar3012220128259
Total60878767885657980271140
Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
Especialista de Educação0000200002
Instrutor e Técnico Pedagógico N1000015000015
Instrutor e Técnico Pedagógico N20000000000
Instrutor e Técnico Pedagógico N30000000000
Docente N1000012000012
Docente N30000000000
Docente N40000000000
Subtotal000029000029
Especialista de Tecnologias de Informação e Comunicação0000220004
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação22114611115
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11123611216
Subtotal332391422335
Especialista de Saúde0000060006
Técnico Superior de Saúde N100000125000125
Técnico Superior de Saúde N20000020002
Técnico Especializado de Saúde0000040004
Técnico de Saúde00000370000370
Assistente Técnico de Saúde000002200022
Subtotal00000529000529
Técnico Superior de Extensão Agrária N10020000002
Técnico Profissional de Planificacao Agrária0030000003
Subtotal0050000005
Inspecção Superior0220020006
Subtotal0220020006
Inspecção Técnica0000000000
Subtotal0000000000
Auditor010000000010
Subtotal010000000010
Texto do artigo · p. 7 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1 0 16 0 0 0 0 0 0 0 16 Técnico de Orcamento e Contabilidade Pública 0 6 0 0 0 0 0 0 0 6 Subtotal 0 22 0 0 0 0 0 0 0 22 Especialista de Tesouro e Finanças 0 4 0 0 0 0 0 0 0 4 Técnico Superior de Tesouro e Finanças N1 0 8 0 0 0 0 0 0 0 8 Técnico de Tesouro e Finanças 0 8 0 0 0 0 0 0 0 8 Subtotal 0 20 0 0 0 0 0 0 0 20 Total 3 57 9 3 38 545 2 2 3 656 Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Especialista Consultor 0 0 0 0 0 20 0 0 0 20 Especialista Principal 0 0 0 0 0 28 0 0 0 28 Especialista Assistente 0 0 0 0 0 28 0 0 0 28 Subtotal 0 0 0 0 0 76 0 0 0 76 Médico de Saúde Pública Especialista Consultor 0 0 0 0 0 4 0 0 0 4 Especialista Principal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Especialista Assistente 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Subtotal 0 0 0 0 0 16 0 0 0 16 Medicina Dentária Geral Medicina Dentária Geral Principal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Medicina Dentária Geral de 1.ª 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Medicina Dentária Geral de 2.ª 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Subtotal 0 0 0 0 0 18 0 0 0 18 Medicina Familiar e Comunitária Especialista Consultor 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Especialista Principal 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Especialista Assistente 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Médico de Clínica Geral Médico de Clinica Geral Principal 0 0 0 0 0 39 0 0 0 39 Médico de Clínica Geral de 1.ª 0 0 0 0 0 51 0 0 0 51 Médico de Clínica Geral de 2.ª 0 0 0 0 0 51 0 0 0 51 Subtotal 0 0 0 0 0 141 0 0 0 141 Inspector Superior Administrativo A 2 2 2 2 2 6 2 2 2 22 Inspector Superior Administrativo B 2 2 2 2 2 6 2 2 2 22 Inspector Superior Administrativo C 2 4 2 2 2 6 1 2 2 23 Inspector Superior Administrativo D 2 0 2 2 2 6 2 2 2 20 Inspector Superior Administrativo E 2 2 2 2 2 6 2 2 2 22 Subtotal 10 10 10 10 10 30 9 10 10 109 Inspector Técnico Administrativo A 3 1 2 2 0 6 1 1 2 18 Inspector Técnico Administrativo B 3 1 2 2 0 6 1 1 2 18 Inspector Técnico Administrativo C 3 2 2 2 0 6 1 1 2 19 Inspector Técnico Administrativo E 5 2 2 2 0 6 2 2 2 23 Subtotal 14 6 8 8 0 24 5 5 8 78 Investigador Coordenador 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Investigador Principal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1016000000016
Técnico de Orcamento e Contabilidade Pública0600000006
Subtotal022000000022
Especialista de Tesouro e Finanças0400000004
Técnico Superior de Tesouro e Finanças N10800000008
Técnico de Tesouro e Finanças0800000008
Subtotal020000000020
Total3579338545223656
Carreira de Regime Especial Diferenciada
Médico Hospitalar
Especialista Consultor000002000020
Especialista Principal000002800028
Especialista Assistente000002800028
Subtotal000007600076
Médico de Saúde Pública
Especialista Consultor0000040004
Especialista Principal0000060006
Especialista Assistente0000060006
Subtotal000001600016
Medicina Dentária Geral
Medicina Dentária Geral Principal0000060006
Medicina Dentária Geral de 1.ª0000060006
Medicina Dentária Geral de 2.ª0000060006
Subtotal000001800018
Medicina Familiar e Comunitária
Especialista Consultor0000020002
Especialista Principal0000020002
Especialista Assistente0000020002
Subtotal0000060006
Médico de Clínica Geral
Médico de Clinica Geral Principal000003900039
Médico de Clínica Geral de 1.ª000005100051
Médico de Clínica Geral de 2.ª000005100051
Subtotal00000141000141
Inspector Superior Administrativo A22222622222
Inspector Superior Administrativo B22222622222
Inspector Superior Administrativo C24222612223
Inspector Superior Administrativo D20222622220
Inspector Superior Administrativo E22222622222
Subtotal10101010103091010109
Inspector Técnico Administrativo A31220611218
Inspector Técnico Administrativo B31220611218
Inspector Técnico Administrativo C32220611219
Inspector Técnico Administrativo E52220622223
Subtotal1468802455878
Investigador Coordenador0000060006
Investigador Principal0000060006
Texto do artigo · p. 8 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Investigador Auxiliar 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Investigador Assistente 0 0 0 0 0 8 0 0 0 8 Investigador Estagiário 0 0 0 0 0 8 0 0 0 8 Subtotal 0 0 0 0 0 34 0 0 0 34 Total 24 16 18 18 10 345 14 15 18 478 Carreiras Especificas Técnico Superior das Pescas de N1 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Técnico Profissional de Pescas 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Auxiliar Técnico das Pescas 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Subtotal 0 0 12 0 0 0 0 0 0 12 Técnico Superior de Acção Social N1 0 0 0 0 20 0 0 0 0 20 Técnico Superior de Educação de Infância N1 0 0 0 0 6 0 0 0 0 6 Técnico Profissional de Acção Social 0 0 0 0 6 0 0 0 0 6 Técnico Profissional de Educação de Infância 0 0 0 0 8 0 0 0 0 8 Agente de Educação de Infância 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Técnico de Acção Social 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Técnico de Educação de Infância 0 0 0 0 14 0 0 0 0 14 Subtotal 0 0 0 56 0 0 0 0 56 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 9 0 0 0 0 0 0 9 Técnico Prosissional de Agro-Pecuária 0 0 5 0 0 0 0 0 0 5 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 17 0 0 0 0 0 0 17 Tecnico Superior de Pescas N1 0 0 6 0 0 0 0 0 0 6 Tecnico Profissional das Pescas 0 0 8 0 0 0 0 0 0 8 Auxiliar Tecnico das Pescas 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Assistente Tecnico das Pescas 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 19 0 0 0 0 0 0 19 Técnico Superior de Indústria e Comércio N1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Profissional de Indústria e Comércio 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Superior de Cultura N1 0 0 0 0 4 0 0 0 0 4 Técnico Profissional de Cultura 0 0 0 0 4 0 0 0 0 4 Subtotal 0 0 0 0 8 0 0 0 0 8 Técnico Superior de Educação Física e Desportos N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de Educação Física e Desportos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Tecnico Superior de Energia N1 0 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Tecnico Profissional de Energia N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Técnico Superior de Ambiente N1 0 0 0 0 0 0 0 5 0 5 Planificador Fisíco N1 0 0 0 0 0 0 0 8 0 8 Técnico Profissional de Ambiente 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3 Técnico Planificador Fisíco 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 18 0 18 Técnico Superior de Obras Púlicas N1 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 6 0 0 0 0 0 6
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
Investigador Auxiliar0000060006
Investigador Assistente0000080008
Investigador Estagiário0000080008
Subtotal000003400034
Total2416181810345141518478
Carreiras Especificas
Técnico Superior das Pescas de N10040000004
Técnico Profissional de Pescas0040000004
Auxiliar Técnico das Pescas0040000004
Subtotal001200000012
Técnico Superior de Acção Social N1000020000020
Técnico Superior de Educação de Infância N10000600006
Técnico Profissional de Acção Social0000600006
Técnico Profissional de Educação de Infância0000800008
Agente de Educação de Infância0000100001
Auxiliar Técnico de Acção Social0000100001
Auxiliar Técnico de Educação de Infância000014000014
Subtotal00056000056
Técnico Superior de Agro-Pecuária N10090000009
Técnico Prosissional de Agro-Pecuária0050000005
Técnico Profissional de Planificação Agrária0010000001
Assistente Técnico de Agro-Pecuária0010000001
Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária0010000001
Subtotal001700000017
Tecnico Superior de Pescas N10060000006
Tecnico Profissional das Pescas0080000008
Auxiliar Tecnico das Pescas0040000004
Assistente Tecnico das Pescas0010000001
Subtotal001900000019
Técnico Superior de Indústria e Comércio N10030000003
Técnico Profissional de Indústria e Comércio0000000000
Subtotal0030000003
Técnico Superior de Cultura N10000400004
Técnico Profissional de Cultura0000400004
Subtotal0000800008
Técnico Superior de Educação Física e Desportos N10000000000
Técnico Profissional de Educação Física e Desportos0000000000
Subtotal0000000000
Tecnico Superior de Energia N10003000003
Tecnico Profissional de Energia N10002000002
Subtotal0005000005
Técnico Superior de Ambiente N10000000505
Planificador Fisíco N10000000808
Técnico Profissional de Ambiente0000000303
Técnico Planificador Fisíco0000000202
Subtotal000000018018
Técnico Superior de Obras Púlicas N10005000005
Técnico Profissional de Obras Públicas0006000006
Texto do artigo · p. 9 Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Subtotal 0 0 0 11 0 0 0 0 0 11 Técnico Superior de Transportes, Comunicações e Meteorologia N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Técnico Profissional de Transportes, Comunicações e Meteorolgia 0 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Subtotal 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 0 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Subtotal 0 0 0 0 0 0 5 0 0 5 Técnico Superior de Turismo N1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Profissional de Turismo 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Tecnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Tecnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Tecnico Superior de Registo e Notariado N1 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Tecnico Medio de Registo Criminal 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Tecnico Medio de Registo e Notariado 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Assistente Técnico de Registo e Notariado 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Assistente Técnico de Registo Criminal 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Subtotal 0 0 0 0 0 0 24 0 0 24 Total 0 0 55 26 64 0 29 18 0 196 Total Geral 110 178 191 136 284 1516 145 135 66 1691
Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
Subtotal000110000011
Técnico Superior de Transportes, Comunicações e Meteorologia N10002000002
Técnico Profissional de Transportes, Comunicações e Meteorolgia0003000003
Subtotal0005000005
Técnico Superior de Administração de Trabalho N10000002002
Técnico Profissional de Administração de Trabalho0000003003
Subtotal0000005005
Técnico Superior de Turismo N10030000003
Técnico Profissional de Turismo0010000001
Subtotal0040000004
Tecnico Superior de Recursos Minerais N10003000003
Tecnico Profissional de Recursos Minerais0002000002
Subtotal0005000005
Tecnico Superior de Registo e Notariado N10000003003
Tecnico Medio de Registo Criminal0000003003
Tecnico Medio de Registo e Notariado0000006006
Assistente Técnico de Registo e Notariado0000006006
Assistente Técnico de Registo Criminal0000006006
Subtotal000000240024
Total00552664029180196
Total Geral1101781911362841516145135661691
Texto do artigo · p. 9 Legenda: GSEP - Gabinete do Secretário de Estado na Província SPEF - Serviço Provincial de Economia e Finanças SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas SPI - Serviço Provincial de Infraestruturas
Texto do artigo · p. 9 SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais SPS - Serviço Provincial da Saúde SPJ - Serviço Provincial de Justiça e Trabalho SPA - Serviço Provincial de Ambiente SPC - Serviço Provincial de Combatentes
Texto do artigo · p. 9 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 9 Despacho
Texto do artigo · p. 9 No âmbito da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, conjugado com n.º 4, ambos do artigo da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, ratifica-se o Quadro
Texto do artigo · p. 9 de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Massinga, em anexo, aprovado pela Assembleia Municipal da Vila de Massinga através da Deliberação n.º 5/2019. No decorrer da I Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de Abril.
Texto do artigo · p. 9 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, em Maputo, 27 de Fevereiro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 9 Quadro do Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Massinga
Texto do artigo · p. 9 Funções e Carreira Gabinete do Presidente Vereação de Administração e Finanças Unidades Administrativas Total Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do Meio Vereação de Actividades Económicas Vereação de Acção Social Policia Municipal Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal de Nivel de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Vereador 0 1 1 1 1 0 4 Chefe do Gabinete do Presidente 1 0 0 0 0 0 1
Funções e CarreiraGabinete do PresidenteVereação de Administração e FinançasUnidades AdministrativasTotal
Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do MeioVereação de Actividades EconómicasVereação de Acção SocialPolicia Municipal
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Presidente do Conselho Municipal de Nivel de Vila1000001
Vereador0111104
Chefe do Gabinete do Presidente1000001
Texto do artigo · p. 10 Funções e Carreira Gabinete do Presidente Vereação de Administração e Finanças Unidades Administrativas Total Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do Meio Vereação de Actividades Económicas Vereação de Acção Social Policia Municipal Chefe de Secção Municipal 3 4 3 3 2 1 16 Chefe da Secretaria Municipal 0 1 0 0 0 0 1 Secretario Particular 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Mercado Municipal 0 0 0 3 0 0 3 Chefe de Unidade de Trabalho 0 0 0 0 0 3 3 Subtotal 6 6 4 7 3 4 30 Carreiras do Regime Geral Tecnico Superior de Administração Pùblica N1 1 0 1 0 0 2 Tecnico Superior N1 4 7 4 2 1 0 18 Tecnico Profissional 0 2 3 1 0 0 6 Tecnico Profissional em Administração Pùblica 1 2 0 0 1 0 4 Técnico 2 6 3 3 3 0 17 Assistente Técnico 2 4 4 3 2 0 15 Auxiliar Administrativo 0 3 1 0 0 0 4 Operário 1 5 7 1 0 0 14 Agente de Serviço 2 2 0 0 0 0 4 Auxiliar 4 2 30 12 0 0 48 Subtotal 17 33 52 23 7 0 132 Carreira específica Obras Públicas Técnico Superior de Obras Publicas N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Prof. de Obras Públicas 0 0 4 0 0 0 4 Auxiliar de Obras Públicas 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 0 6 0 0 0 6 Acção Ambiental Técnico Planificador Fisico 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 0 2 Carreira de Regime especial não deferenciada Tec. Profissional de Tecnologias de Informacao e Comunicação 0 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 0 2 0 0 2 Carreiras da Polícia Municipal Técnico Superior da Polícia Municipal N1 0 0 0 0 0 2 2 Técnico da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 14 14 Assistente da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 18 18 Subtotal 0 0 0 0 0 34 34 Total Geral 23 39 62 32 10 38 206
Funções e CarreiraGabinete do PresidenteVereação de Administração e FinançasUnidades AdministrativasTotal
Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do MeioVereação de Actividades EconómicasVereação de Acção SocialPolicia Municipal
Chefe de Secção Municipal34332116
Chefe da Secretaria Municipal0100001
Secretario Particular1000001
Chefe de Mercado Municipal0003003
Chefe de Unidade de Trabalho0000033
Subtotal66473430
Carreiras do Regime Geral
Tecnico Superior de Administração Pùblica N1101002
Tecnico Superior N147421018
Tecnico Profissional0231006
Tecnico Profissional em Administração Pùblica1200104
Técnico26333017
Assistente Técnico24432015
Auxiliar Administrativo0310004
Operário15710014
Agente de Serviço2200004
Auxiliar4230120048
Subtotal1733522370132
Carreira específica
Obras Públicas
Técnico Superior de Obras Publicas N10010001
Técnico Prof. de Obras Públicas0040004
Auxiliar de Obras Públicas0010001
Subtotal0060006
Acção Ambiental
Técnico Planificador Fisico0020002
Subtotal0000002
Carreira de Regime especial não deferenciada
Tec. Profissional de Tecnologias de Informacao e Comunicação0002002
Subtotal0002002
Carreiras da Polícia Municipal
Técnico Superior da Polícia Municipal N10000022
Técnico da Polícia Municipal000001414
Assistente da Polícia Municipal000001818
Subtotal000003434
Total Geral233962321038206
Texto do artigo · p. 10 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
Texto do artigo · p. 10 Rectificação
Número ou marcador · p. 10 a) ....................................
Texto do artigo · p. 10 ...................................; g) Sector de Estradas – compreende a Administração Nacional de Estradas, Instituto Público e suas delegações, o Fundo de Estras, Fundo Público... », deve se ler « g) Sector de Estradas – compreende a Administração Nacional de Estradas, Instituto Público e suas delegações, o Fundo de Estradas, Fundo Público...». e volta a publicar-se na íntegra a Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP.
Texto do artigo · p. 11 Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP Conselho de Administração (CA) Conselho Fiscal (CF) Secretário do Conselho de Administração (SCA) Secretário Executivo (SE) Gabinete de Auditoria Interna (GAI) Presidente do Conselho de Administração (PCA) Conselho Técnico (CT) Administração Executiva para a Área Económica (AE) Serviços Gerais e Gestão Patrimonial (SGGP) Departamento Jurídico (DJ) Administração Executiva para a Área Técnica (AT) Serviço Central de Abastecimento e Recursos Materiais (SCARM) Serviço Central de Manutenção e Gestão da Frota (SCMGF) Serviço Central de Comunicação (SCC) Serviço Central de Rico (CSR) Serviço Central de Segurança e Higiene no Trabalho (SCSHT) Serviço Central de Recursos Humanos (SCRH) Centro de Gestão de Processos (DG) Célula de Gestão de Aquisições (CGA) Célula de Planeamento e Estudos (CPE) Serviço Central de Gestão de Cursos (SCGC) Serviço Central de Informação (SCI) Serviço Central de Gestão de Contratos e Contencioso (SCGCC) Atribuições Executivas Delegações Provinciais (DP) Serviço Central de Relações com a Comunidade (SCRC) Serviço Central de Qualidade e Controlo Interno (SCQCI) Serviço Central de Gestão e Monitoria de Projectos (SCGMP) Serviço Central de Gestão e Monitoria de Obras (SCGMO) Serviço Central de Gestão da Rede Viária (SCGRV) Departamento de Estradas (DE) Departamento de Pontes (DPo) Departamento de Conservação (DC) Departamento de Estudos e Projectos (DEP) Departamento de Contratação de Obras (DCO) Departamento de Gestão Ambiental e Social (DGAS) Departamento de Gestão de Contratos (DGC) Departamento de Gestão de Manutenção e Equipamentos (DGME) Departamento de Gestão Financeira (DGF) Departamento de Planeamento e Orçamento (DPO) Repartição de Recursos Humanos (Repartição RRH) Repartição de Formação e Desenvolvimento (RFD) Repartição de Administração e Serviços (RAS) Serviço Regional Norte (SRN) Serviço Regional Centro (SRC) Serviço Regional Sul (SRS) Repartição de Gestão de Projectos (RGP) Repartição de Gestão de Contratos (RGC) Repartição de Execução e Fiscalização de Obras (REFO) Repartição de Gestão de Manutenção (RGM) Repartição de Segurança e Higiene no Trabalho (RSHT) Delegações Provinciais (DP) Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC) Repartição de Tesouraria (RT) Repartição de Aquisições (RAQ) Repartição de Gestão Patrimonial e Serviços (RGPS) Repartição de Relações com a Comunidade (RRC) Repartição de Contencioso (RCont) Repartição de Gestão de Cursos (RGCrs) Repartição de Qualidade e Controlo Interno (RQCI) Serviços Centrais Delegações Provinciais (DP) Administração Executiva para a Área Económica (AE) Administração Executiva para a Área Técnica (AT)
Texto do artigo · p. 11 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 11 (CF)
Texto do artigo · p. 11 Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP
Texto do artigo · p. 11 Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 11 (CA)
Texto do artigo · p. 11 Secretário do Conselho
Texto do artigo · p. 11 Administração (SCA)
Texto do artigo · p. 11 SecretárioExecutivo (SE)
Texto do artigo · p. 11 Gabinetede Auditoria
Texto do artigo · p. 11 Interna (GAI) Conselho Técnico
Texto do artigo · p. 11 Presidente do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 11 (PCA)
Texto do artigo · p. 11 (CT)
Texto do artigo · p. 11 de Receitas (DR) Departamento
Texto do artigo · p. 11 Portagens (DGP)
Texto do artigo · p. 11 de Gestão de
Texto do artigo · p. 11 Receitas e Portagens (SRP)
Texto do artigo · p. 11 Planificação e Cooperação (SPC) Serviços Centrais de
Texto do artigo · p. 11 Financeira (AF) Administrador Executivo para a Área Técnica (AT)
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Monitoria e
Texto do artigo · p. 11 Avaliação (DMA)
Texto do artigo · p. 11 Serviços Centrais de
Texto do artigo · p. 11 de Comunicação e
Texto do artigo · p. 11 de Planificação e
Texto do artigo · p. 11 Cooperação (DPC)
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 imagem (RCI)
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Administração e
Texto do artigo · p. 11 Recursos Humanos
Texto do artigo · p. 11 Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 (RARH)
Texto do artigo · p. 11 (RMA)
Texto do artigo · p. 11 Delegações Provinciais
Texto do artigo · p. 11 (DP´s)
Texto do artigo · p. 11 Gestão Financeira
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Receitas (RR)
Texto do artigo · p. 11 (RGF)
Texto do artigo · p. 11 Secretaria
Texto do artigo · p. 11 Geral (SG)
Texto do artigo · p. 11 de Recurso Humanos
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 (SGF) Serviços Centrais de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 11 (DRH)
Texto do artigo · p. 11 Tecnologia de Informação e
Texto do artigo · p. 11 gestão Documental (RTIGD)
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Humanos (SARH)
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Administração
Texto do artigo · p. 11 (DA)
Texto do artigo · p. 11 Patrimonial (RGP)
Texto do artigo · p. 11 de Aquisição (RCA) Repartição
Texto do artigo · p. 11 de Gestão
Texto do artigo · p. 11 Administrador Executivo para a Área
Texto do artigo · p. 11 Despesase Execução
Texto do artigo · p. 11 Orçamental (RDEO)
Texto do artigo · p. 11 Financeiras (DOF)
Texto do artigo · p. 11 Repartição de
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Operações
Texto do artigo · p. 11 Serviços Centrais de Gestão Financeira
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 de Contabilidade
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 de Tesouraria
Texto do artigo · p. 11 (RT)
Texto do artigo · p. 11 (DC)
Texto do artigo · p. 11 Repartição
Texto do artigo · p. 11 Departamento
Texto do artigo · p. 11 Jurídico (DAJ)
Texto do artigo · p. 12 INSTITUTO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 12 Resolução n.º 203/CA/INCM/2020
Texto do artigo · p. 12 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de melhorar a eficácia e fiabilidade do processo de registo de subscritores dos cartões de telefonia móvel celular (CARTÕES SIM) em complemento ao previsto no n.ºs 6 e 7 do artigo 12 e artigo 13 do Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, aprovado pelo Decreto n.º 18/2015, de 28 de Agosto, o Conselho de Administração, nos termos previstos da alínea c) do artigo 8 e n.º 7 do artigo 20 do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, delibera:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1
Texto do artigo · p. 12 (Novos procedimentos)
Texto do artigo · p. 12 Sem prejuízo do actual processo de registo previsto no Decreto n.º 18/2015, de 28 de Agosto, que aprova o Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, são introduzidos com carácter obrigatório novos procedimentos no processo de registo de subscritores, conforme se segue:
Número ou marcador · p. 12 a) Captura de informação do subscritor através da leitura digital dos dados dos documentos de identificação, nomeadamente: número do documento de identificação, nome completo, data de nascimento, género, tipo de documento, data de emissão e de caducidade;
Número ou marcador · p. 12 b) Captura de impressão digital dos indicadores e polegares de ambas as mãos e, nos casos em que não seja possível, incluir uma opção que dê indicação desta impossibilidade;
Número ou marcador · p. 12 c) Captura de fotografia da face ou rosto do subscritor;
Número ou marcador · p. 12 d) Fotografia dos documentos usados para o registo;
Número ou marcador · p. 12 e) Fotografia da ficha física de registo, nos casos que não seja possível obter o registo electrónico.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 2
Texto do artigo · p. 12 (Documentos sem código de barras)
Texto do artigo · p. 12 Os documentos previstos no Decreto que não tenham o código de barras ou outros mecanismos de codificação, impossibilitando a leitura dos dados por captação automática, apenas se exige cópia fotográfica do mesmo e lançamento dos dados constantes do documento de acordo com o previsto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 3
Texto do artigo · p. 12 (Captura de dados)
Texto do artigo · p. 12 Os mecanismos e tecnologias de capturas de impressão digital e rosto ou face devem basear-se em padrões internacionais, assegurando-se assim a fácil integração e interoperabilidade dos dados com outros sistemas, em conformidade com a Norma ANSI/NIST-ITL 1-2011.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 4
Texto do artigo · p. 12 (Registo do NUIT)
Texto do artigo · p. 12 Inclusão do NUIT (Número Único de Identificação Tributária) como dado obrigatório para as pessoas colectivas e opcional para pessoas singulares no acto do registo, devendo ser recolhido o número e a fotografia do documento comprovativo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 5
Texto do artigo · p. 12 (Consentimento do subscritor)
Texto do artigo · p. 12 A partilha dos dados do subscritor deve ser feita com prévio consentimento do subscritor.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Partilha de dados)
Texto do artigo · p. 12 Não obstante o definido no ponto anterior, são autorizados a partilha de dados com as seguintes entidades e nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 12 a) Entidades Governamentais ligadas a Gestão de Calamidades Naturais, de Saúde e Estatísticas para efeitos alertas, monitoria, estudos e estatísticas, não podendo ser partilhados dados não anonimizados e nem dados pessoais;
Número ou marcador · p. 12 b) Entidades Bancárias para efeitos de validação de dados do subscritor, validação de transações, alertas e outros mecanismos de prevenção de fraudes bancárias, não sendo para tal partilhados dados pessoais dos subscritores;
Número ou marcador · p. 12 c) Entre os operadores e seus prestadores de serviços para efeitos de estudos e relatórios, não sendo partilhados dados não anonimizados; d)Entre os operadores e o Regulador, para efeitos de partilha de dados do registo e cruzamento dos registos;
Número ou marcador · p. 12 e) Entre os operadores para efeitos de validação e ou cruzamento de dados;
Número ou marcador · p. 12 f) A Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique-INCM pode sempre que julgar necessário definir outras entidades a quem pode ser partilhado os dados e as formas de o fazer.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Envio de dados ao INCM)
Texto do artigo · p. 12 Os dados do registo deverão ser enviados à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique – INCM no momento do registo e activação do lado do operador.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Local de registo e agentes)
Número ou marcador · p. 12 1. No acto do registo deve ser incluída a informação sobre o agente e o local do registo, com vista a assegurar que haja informação sobre o local e o agente que efectuou o registo.
Número ou marcador · p. 12 2. Os Operadores devem efectuar o cadastro de todos os locais
Texto do artigo · p. 12 e agentes autorizados para registo e venda de cartões SIM, devendo o respectivo cadastro ser enviado à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique – INCM.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Validade do registo)
Texto do artigo · p. 12 A validade do registo é associada a validade do documento de identificação usado no acto de registo.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Sistemas de registo)
Texto do artigo · p. 12 O sistema a ser usado para o registo deverá ser previamente validado pelo Regulador.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 11
Texto do artigo · p. 13 (Plano de implementação)
Texto do artigo · p. 13 Sobre os planos e prazos devem ser seguidos nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 13 a) Os operadores devem apresentar um plano de implementação no período de um (1) mês;
Número ou marcador · p. 13 b) A implementação do plano de ajuste e/ou adequação dos sistemas para responder aos melhoramentos aqui definidos deverá ocorrer no período máximo de 6 meses subsequentes à aprovação do plano;
Número ou marcador · p. 13 c) Os prazos aqui referidos começam a contar a partir da data da publicação desta resolução.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 12
Texto do artigo · p. 13 (Período para efectuar o registo)
Texto do artigo · p. 13 Os operadores devem no período máximo de 36 meses, contados a partir da data da publicação desta resolução, efectuar a actualização dos dados dos registos dos subscritores.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 13
Texto do artigo · p. 13 (Incumprimento)
Texto do artigo · p. 13 O incumprimento do estabelecido na presente resolução é sancionável nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 14
Texto do artigo · p. 13 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 13 A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique,
Texto do artigo · p. 13 em Maputo, aos 31 de Julho de 2020. — O Presidente do Conselho de Administração, Américo Muchanga.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.º 3/CA/INCM/2020
Texto do artigo · p. 13 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 13 No âmbito das medidas preventivas da propagação do Covid-19 no País, aprovadas pelo Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro,
Texto do artigo · p. 13 o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade pública e activou o alerta vermelho, do qual decorrem a limitação de alguns direitos e liberdades dos cidadãos pelo tempo que durar a situação de calamidade pública; Não obstante a limitação deste conjunto de Direitos, o referido Decreto estabeleceu e determinou no artigo 31 que ao tempo que vigorar a situação de calamidade pública as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração (...) e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no Decreto.
Texto do artigo · p. 13 Sendo certo que os serviços de Correios e Telecomunicações pois o seu funcionamento é vital para o desenvolvimento de qualquer sector.
Texto do artigo · p. 13 Ciente de que o momento clama por uma maior e eficiente disponibilidade da acessibilidade dos serviços de telecomunicações, e resposta à demanda com a qualidade necessária.
Texto do artigo · p. 13 Tendo presente que os serviços de correios e telecomunicações devem ser prestados em estrita observância aos princípios de boa fé.
Texto do artigo · p. 13 Ao abrigo do dever de colaboração plasmado no referido Decreto, as operadoras de telecomunicações, televisão são chamadas a apoiar a debelar ou minimizar o impacto desta pandemia com base na tecnologia aplicada nas respectivas redes de telecomunicações.
Texto do artigo · p. 13 Assim à luz do que estabelece o artigo 31 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro, do Conselho de Ministros, no uso das competências previstas na alínea b) do artigo 9 conjugado com o n.º 7 do artigo 20, ambos do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, o Conselho de Administração, delibera:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. São adoptadas as seguintes medidas para o Sector das Comunicações a vigorarem durante o período de calamidade pública:
Texto do artigo · p. 13 I - À Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique-INCM compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Atribuir e isentar a taxa de aquisição de números curtos cujo objectivo seja divulgar a prevenção do COVID-19; b)Coordenar com as Autoridades Sanitárias, operadores de correios, telecomunicações e Radiodifusão na implementação das medidas aqui adoptadas. II – Aos Operadores de Telecomunicações, em especial compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir a continuidade da prestação de todos os serviços de telecomunicações;
Número ou marcador · p. 13 b) Disponibilizar de forma gratuita, o encaminhamento de chamadas para números atribuídos às autoridades sanitárias, designadamente, Ministério de Saúde, Instituto Nacional de Saúde, Hospitais Centrais, e aos hospitais públicos;
Número ou marcador · p. 13 c) Garantir o rastreamento de pessoas em quarentena e em isolamento, quando solicitado pelas Autoridades Sanitárias;
Número ou marcador · p. 13 d) Disponibilizar o acesso a internet de forma gratuita, às autoridades sanitárias, designadamente, Ministério de Saúde, Instituto Nacional de Saúde, Hospitais Centrais, e aos hospitais públicos destinados ao internamento e tratamento do Covid-19;
Número ou marcador · p. 13 e) Garantir a divulgação de números de emergência, fornecidos pelas Autoridades Sanitárias, relacionados com o COVID-19 através de bulk SMS.
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir, de forma gratuita, o acesso à internet às plataformas educacionais e os sites das instituições de ensino a nível nacional;
Número ou marcador · p. 13 g) Oferecer, de forma gratuita, a opção de escolha de toque de chamada personalizada por SMS de prevenção do COVID-19;
Número ou marcador · p. 13 h) Enviar SMS POP-UP de prevenção de COVID-19 no final da primeira chamada do dia. III – Aos Operadores Postais, em especial compete:
Número ou marcador · p. 13 a) Garantir que todas as entregas devem ser feitas por agentes devidamente protegidos com luvas, máscaras e com desinfectante;
Número ou marcador · p. 13 b) Garantir que as entregas de encomendas e ou objectos postais nas estações de correios só podem ser aceites e enviadas para os destinos quando desinfetadas;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir que os operadores de serviços postais, sempre que receberem clientes, observem o distanciamento recomendado pelas Autoridades Sanitárias, marcando devidamente os lugares em que cada utente deve posicionar-se enquanto aguarda o seu atendimento.
Texto do artigo · p. 14 IV– Aos Operadores de Radiodifusão em especial compete:
Número ou marcador · p. 14 a) Manter o canal nacional do serviço público de TV, pelos operadores de TV por subscrição, nos casos em que a subscrição do cliente tenha sido interrompida por falta de pagamento;
Número ou marcador · p. 14 b) Os operadores de rádio devem, pelo menos uma vez de cada dia, a título gratuito prover notícias, anúncios educativos e publicidade relacionada com o COVID-19, da fonte do MISAU e de entidades governamentais competentes.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. Findo o período decretado como de calamidade pública, a Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique –
Texto do artigo · p. 14 INCM vai emitir outras instruções relacionadas com as medidas constantes da presente resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. O não cumprimento destas e de outras medidas de âmbito da situação de calamidade pública dá lugar a aplicação de sanções nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4 É revogada a Resolução n.º 2/CA/INCM/2020, de 16 de Abril.
Número ou marcador · p. 14 Art. 5. Nos termos da Resolução n.º 2/CA/INCM/2020, de 16 de Abril, os subscritores devem no período de um mês regularizar a situação de pagamentos com o respectivo operador de telecomunicações.
Número ou marcador · p. 14 Art. 6. Esta resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pelo Conselho de Administração aos 22 de Outubro de 2020. Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 — O Presidente do Conselho de Administração, Américo Muchanga.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 79/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, criado pela Lei n.º 7/2019, de 31 de Maio, e ao abrigo do disposto na subalínea v da alínea a) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 22/2020, de 28 de Julho, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública determina:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Conselho dos Serviços de Representação do Estado na Província de Maputo, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  7. Texto do artigo, página 5: da sua publicação.
  8. Texto do artigo, página 5: Ministério da Administração Estatal e Função Pública, em Maputo, aos 9 de Novembro de 2020. — A Ministra, Ana Comoane.
  9. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Conselho de Serviços de Representação do Estado
  10. Texto do artigo, página 5: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Funções de Direcção, Chefia e Confiança Secretário de Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director de Gabinete de Secretário de Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Provinciais 0 1 1 1 1 1 1 1 1 8 Assessor de Secretário de Estado na Província 3 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director de Serviços Provinciais Adjunto 0 0 2 1 0 0 1 1 0 5 Assistente de Secretário de Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento nos Serviços da Representação do Estado na Província 4 4 6 6 6 6 6 5 4 47 Secretário do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Repartição nos Serviços da Representação do Estado na Província 6 11 11 11 11 11 11 11 11 94 Médico-Chefe Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director de Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director Clínico de Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Administrador de Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director Científico e Pedagógico 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director de Enfermagem do Hospital Provincial 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director de Servicos do Hospital Provincial 0 0 0 0 0 9 0 0 0 9 Chefe de Servico do Hospital 0 0 0 0 0 16 0 0 0 16 Director de Hospital Geral 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director Clínico de Hospital Geral 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Administrador de Hospital Geral 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Director do Instituto de Ciências de Saúde 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Enfermeiro Chefe de Hospital 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Provincia 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Administrador de Instalações 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Supervisor de Enfermagem de Hospital 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Supervisor de Programa 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 9 Chefe de Estação Meteorologica 0 0 0 1 0 0 0 0 0 1 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Chefe de Secretaria Provincial 1 1 1 1 1 3 1 1 1 11 Total 23 18 22 22 20 61 21 20 18 225
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Secretário de Estado na Província1000000001
    Director de Gabinete de Secretário de Estado na Província1000000001
    Director de Serviços Provinciais0111111118
    Assessor de Secretário de Estado na Província3000000003
    Director de Serviços Provinciais Adjunto0021001105
    Assistente de Secretário de Estado na Província1000000001
    Chefe de Departamento nos Serviços da Representação do Estado na Província44666665447
    Secretário do Conselho de Serviços de Representação do Estado na Província1000000001
    Chefe de Repartição nos Serviços da Representação do Estado na Província6111111111111111194
    Médico-Chefe Provincial0000010001
    Director de Hospital Provincial0000010001
    Director Clínico de Hospital Provincial0000010001
    Administrador de Hospital Provincial0000010001
    Director Científico e Pedagógico0000010001
    Director de Enfermagem do Hospital Provincial0000010001
    Director de Servicos do Hospital Provincial0000090009
    Chefe de Servico do Hospital000001600016
    Director de Hospital Geral0000010001
    Director Clínico de Hospital Geral0000010001
    Administrador de Hospital Geral0000010001
    Director do Instituto de Ciências de Saúde0000010001
    Enfermeiro Chefe de Hospital0000020002
    Administrador de Residência Oficial de Secretário de Estado na Provincia1000000001
    Administrador de Instalações1000000001
    Supervisor de Enfermagem de Hospital0000010001
    Supervisor de Programa0000010001
    Secretário Particular1000000001
    Secretário Executivo1111111119
    Chefe de Estação Meteorologica0001000001
    Secretário de Relações Públicas1000000001
    Chefe de Secretaria Provincial11111311111
    Total231822222061212018225
  11. Texto do artigo, página 6: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Carreiras de Regime Geral Especialista 3 11 2 2 4 5 0 2 1 30 Técnico Superior de Administração Pública N1 6 5 8 7 5 22 12 6 2 73 Técnico Superior N1 13 40 21 13 26 70 14 14 2 213 Tecnico Superior de Informação e Documentação N1 2 2 2 2 2 3 2 2 2 19 Técnico Pofissional em Administração Pública 5 12 4 7 6 29 13 5 2 83 Tecnico Profissional de Informação e Documentação 2 2 2 2 2 3 3 3 3 22 Técnico Profissional 2 3 6 8 2 20 1 2 1 45 Técnico 7 1 14 7 15 36 10 5 2 97 Técnico Especializado 0 0 1 0 0 2 0 0 0 3 Assistente Técnico 10 1 21 5 6 26 8 8 2 87 Operário 0 1 0 3 2 31 3 0 1 41 Auxiliar Adminstrativo 3 5 1 3 4 24 8 1 2 51 Agente Técnico 2 2 2 2 2 17 2 2 2 33 Agente de Serviço 2 2 2 4 10 257 2 2 3 284 Auxiliar 3 0 1 2 2 20 1 28 2 59 Total 60 87 87 67 88 565 79 80 27 1140 Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas Especialista de Educação 0 0 0 0 2 0 0 0 0 2 Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 0 15 0 0 0 0 15 Instrutor e Técnico Pedagógico N2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Instrutor e Técnico Pedagógico N3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Docente N1 0 0 0 0 12 0 0 0 0 12 Docente N3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Docente N4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 0 0 29 0 0 0 0 29 Especialista de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 2 2 0 0 0 4 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação 2 2 1 1 4 6 1 1 1 15 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 1 1 1 2 3 6 1 1 2 16 Subtotal 3 3 2 3 9 14 2 2 3 35 Especialista de Saúde 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Técnico Superior de Saúde N1 0 0 0 0 0 125 0 0 0 125 Técnico Superior de Saúde N2 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico Especializado de Saúde 0 0 0 0 0 4 0 0 0 4 Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 370 0 0 0 370 Assistente Técnico de Saúde 0 0 0 0 0 22 0 0 0 22 Subtotal 0 0 0 0 0 529 0 0 0 529 Técnico Superior de Extensão Agrária N1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 Técnico Profissional de Planificacao Agrária 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Subtotal 0 0 5 0 0 0 0 0 0 5 Inspecção Superior 0 2 2 0 0 2 0 0 0 6 Subtotal 0 2 2 0 0 2 0 0 0 6 Inspecção Técnica 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Auditor 0 10 0 0 0 0 0 0 0 10 Subtotal 0 10 0 0 0 0 0 0 0 10
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
    Carreiras de Regime Geral
    Especialista311224502130
    Técnico Superior de Administração Pública N16587522126273
    Técnico Superior N113402113267014142213
    Tecnico Superior de Informação e Documentação N122222322219
    Técnico Pofissional em Administração Pública51247629135283
    Tecnico Profissional de Informação e Documentação22222333322
    Técnico Profissional236822012145
    Técnico711471536105297
    Técnico Especializado0010020003
    Assistente Técnico10121562688287
    Operário010323130141
    Auxiliar Adminstrativo351342481251
    Agente Técnico222221722233
    Agente de Serviço222410257223284
    Auxiliar3012220128259
    Total60878767885657980271140
    Carreiras de Regime Especial Não Diferenciadas
    Especialista de Educação0000200002
    Instrutor e Técnico Pedagógico N1000015000015
    Instrutor e Técnico Pedagógico N20000000000
    Instrutor e Técnico Pedagógico N30000000000
    Docente N1000012000012
    Docente N30000000000
    Docente N40000000000
    Subtotal000029000029
    Especialista de Tecnologias de Informação e Comunicação0000220004
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação22114611115
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação11123611216
    Subtotal332391422335
    Especialista de Saúde0000060006
    Técnico Superior de Saúde N100000125000125
    Técnico Superior de Saúde N20000020002
    Técnico Especializado de Saúde0000040004
    Técnico de Saúde00000370000370
    Assistente Técnico de Saúde000002200022
    Subtotal00000529000529
    Técnico Superior de Extensão Agrária N10020000002
    Técnico Profissional de Planificacao Agrária0030000003
    Subtotal0050000005
    Inspecção Superior0220020006
    Subtotal0220020006
    Inspecção Técnica0000000000
    Subtotal0000000000
    Auditor010000000010
    Subtotal010000000010
  12. Texto do artigo, página 7: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1 0 16 0 0 0 0 0 0 0 16 Técnico de Orcamento e Contabilidade Pública 0 6 0 0 0 0 0 0 0 6 Subtotal 0 22 0 0 0 0 0 0 0 22 Especialista de Tesouro e Finanças 0 4 0 0 0 0 0 0 0 4 Técnico Superior de Tesouro e Finanças N1 0 8 0 0 0 0 0 0 0 8 Técnico de Tesouro e Finanças 0 8 0 0 0 0 0 0 0 8 Subtotal 0 20 0 0 0 0 0 0 0 20 Total 3 57 9 3 38 545 2 2 3 656 Carreira de Regime Especial Diferenciada Médico Hospitalar Especialista Consultor 0 0 0 0 0 20 0 0 0 20 Especialista Principal 0 0 0 0 0 28 0 0 0 28 Especialista Assistente 0 0 0 0 0 28 0 0 0 28 Subtotal 0 0 0 0 0 76 0 0 0 76 Médico de Saúde Pública Especialista Consultor 0 0 0 0 0 4 0 0 0 4 Especialista Principal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Especialista Assistente 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Subtotal 0 0 0 0 0 16 0 0 0 16 Medicina Dentária Geral Medicina Dentária Geral Principal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Medicina Dentária Geral de 1.ª 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Medicina Dentária Geral de 2.ª 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Subtotal 0 0 0 0 0 18 0 0 0 18 Medicina Familiar e Comunitária Especialista Consultor 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Especialista Principal 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Especialista Assistente 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Médico de Clínica Geral Médico de Clinica Geral Principal 0 0 0 0 0 39 0 0 0 39 Médico de Clínica Geral de 1.ª 0 0 0 0 0 51 0 0 0 51 Médico de Clínica Geral de 2.ª 0 0 0 0 0 51 0 0 0 51 Subtotal 0 0 0 0 0 141 0 0 0 141 Inspector Superior Administrativo A 2 2 2 2 2 6 2 2 2 22 Inspector Superior Administrativo B 2 2 2 2 2 6 2 2 2 22 Inspector Superior Administrativo C 2 4 2 2 2 6 1 2 2 23 Inspector Superior Administrativo D 2 0 2 2 2 6 2 2 2 20 Inspector Superior Administrativo E 2 2 2 2 2 6 2 2 2 22 Subtotal 10 10 10 10 10 30 9 10 10 109 Inspector Técnico Administrativo A 3 1 2 2 0 6 1 1 2 18 Inspector Técnico Administrativo B 3 1 2 2 0 6 1 1 2 18 Inspector Técnico Administrativo C 3 2 2 2 0 6 1 1 2 19 Inspector Técnico Administrativo E 5 2 2 2 0 6 2 2 2 23 Subtotal 14 6 8 8 0 24 5 5 8 78 Investigador Coordenador 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Investigador Principal 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
    Técnico Superior de Orçamento e Contabilidade Pública N1016000000016
    Técnico de Orcamento e Contabilidade Pública0600000006
    Subtotal022000000022
    Especialista de Tesouro e Finanças0400000004
    Técnico Superior de Tesouro e Finanças N10800000008
    Técnico de Tesouro e Finanças0800000008
    Subtotal020000000020
    Total3579338545223656
    Carreira de Regime Especial Diferenciada
    Médico Hospitalar
    Especialista Consultor000002000020
    Especialista Principal000002800028
    Especialista Assistente000002800028
    Subtotal000007600076
    Médico de Saúde Pública
    Especialista Consultor0000040004
    Especialista Principal0000060006
    Especialista Assistente0000060006
    Subtotal000001600016
    Medicina Dentária Geral
    Medicina Dentária Geral Principal0000060006
    Medicina Dentária Geral de 1.ª0000060006
    Medicina Dentária Geral de 2.ª0000060006
    Subtotal000001800018
    Medicina Familiar e Comunitária
    Especialista Consultor0000020002
    Especialista Principal0000020002
    Especialista Assistente0000020002
    Subtotal0000060006
    Médico de Clínica Geral
    Médico de Clinica Geral Principal000003900039
    Médico de Clínica Geral de 1.ª000005100051
    Médico de Clínica Geral de 2.ª000005100051
    Subtotal00000141000141
    Inspector Superior Administrativo A22222622222
    Inspector Superior Administrativo B22222622222
    Inspector Superior Administrativo C24222612223
    Inspector Superior Administrativo D20222622220
    Inspector Superior Administrativo E22222622222
    Subtotal10101010103091010109
    Inspector Técnico Administrativo A31220611218
    Inspector Técnico Administrativo B31220611218
    Inspector Técnico Administrativo C32220611219
    Inspector Técnico Administrativo E52220622223
    Subtotal1468802455878
    Investigador Coordenador0000060006
    Investigador Principal0000060006
  13. Texto do artigo, página 8: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Investigador Auxiliar 0 0 0 0 0 6 0 0 0 6 Investigador Assistente 0 0 0 0 0 8 0 0 0 8 Investigador Estagiário 0 0 0 0 0 8 0 0 0 8 Subtotal 0 0 0 0 0 34 0 0 0 34 Total 24 16 18 18 10 345 14 15 18 478 Carreiras Especificas Técnico Superior das Pescas de N1 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Técnico Profissional de Pescas 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Auxiliar Técnico das Pescas 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Subtotal 0 0 12 0 0 0 0 0 0 12 Técnico Superior de Acção Social N1 0 0 0 0 20 0 0 0 0 20 Técnico Superior de Educação de Infância N1 0 0 0 0 6 0 0 0 0 6 Técnico Profissional de Acção Social 0 0 0 0 6 0 0 0 0 6 Técnico Profissional de Educação de Infância 0 0 0 0 8 0 0 0 0 8 Agente de Educação de Infância 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Técnico de Acção Social 0 0 0 0 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Técnico de Educação de Infância 0 0 0 0 14 0 0 0 0 14 Subtotal 0 0 0 56 0 0 0 0 56 Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 9 0 0 0 0 0 0 9 Técnico Prosissional de Agro-Pecuária 0 0 5 0 0 0 0 0 0 5 Técnico Profissional de Planificação Agrária 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 17 0 0 0 0 0 0 17 Tecnico Superior de Pescas N1 0 0 6 0 0 0 0 0 0 6 Tecnico Profissional das Pescas 0 0 8 0 0 0 0 0 0 8 Auxiliar Tecnico das Pescas 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Assistente Tecnico das Pescas 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 19 0 0 0 0 0 0 19 Técnico Superior de Indústria e Comércio N1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Profissional de Indústria e Comércio 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Superior de Cultura N1 0 0 0 0 4 0 0 0 0 4 Técnico Profissional de Cultura 0 0 0 0 4 0 0 0 0 4 Subtotal 0 0 0 0 8 0 0 0 0 8 Técnico Superior de Educação Física e Desportos N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Técnico Profissional de Educação Física e Desportos 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Tecnico Superior de Energia N1 0 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Tecnico Profissional de Energia N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Técnico Superior de Ambiente N1 0 0 0 0 0 0 0 5 0 5 Planificador Fisíco N1 0 0 0 0 0 0 0 8 0 8 Técnico Profissional de Ambiente 0 0 0 0 0 0 0 3 0 3 Técnico Planificador Fisíco 0 0 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 0 0 18 0 18 Técnico Superior de Obras Púlicas N1 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Técnico Profissional de Obras Públicas 0 0 0 6 0 0 0 0 0 6
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
    Investigador Auxiliar0000060006
    Investigador Assistente0000080008
    Investigador Estagiário0000080008
    Subtotal000003400034
    Total2416181810345141518478
    Carreiras Especificas
    Técnico Superior das Pescas de N10040000004
    Técnico Profissional de Pescas0040000004
    Auxiliar Técnico das Pescas0040000004
    Subtotal001200000012
    Técnico Superior de Acção Social N1000020000020
    Técnico Superior de Educação de Infância N10000600006
    Técnico Profissional de Acção Social0000600006
    Técnico Profissional de Educação de Infância0000800008
    Agente de Educação de Infância0000100001
    Auxiliar Técnico de Acção Social0000100001
    Auxiliar Técnico de Educação de Infância000014000014
    Subtotal00056000056
    Técnico Superior de Agro-Pecuária N10090000009
    Técnico Prosissional de Agro-Pecuária0050000005
    Técnico Profissional de Planificação Agrária0010000001
    Assistente Técnico de Agro-Pecuária0010000001
    Auxiliar Técnico de Agro-Pecuária0010000001
    Subtotal001700000017
    Tecnico Superior de Pescas N10060000006
    Tecnico Profissional das Pescas0080000008
    Auxiliar Tecnico das Pescas0040000004
    Assistente Tecnico das Pescas0010000001
    Subtotal001900000019
    Técnico Superior de Indústria e Comércio N10030000003
    Técnico Profissional de Indústria e Comércio0000000000
    Subtotal0030000003
    Técnico Superior de Cultura N10000400004
    Técnico Profissional de Cultura0000400004
    Subtotal0000800008
    Técnico Superior de Educação Física e Desportos N10000000000
    Técnico Profissional de Educação Física e Desportos0000000000
    Subtotal0000000000
    Tecnico Superior de Energia N10003000003
    Tecnico Profissional de Energia N10002000002
    Subtotal0005000005
    Técnico Superior de Ambiente N10000000505
    Planificador Fisíco N10000000808
    Técnico Profissional de Ambiente0000000303
    Técnico Planificador Fisíco0000000202
    Subtotal000000018018
    Técnico Superior de Obras Púlicas N10005000005
    Técnico Profissional de Obras Públicas0006000006
  14. Texto do artigo, página 9: Funções e Carreiras Unidades Orgânicas GSEP SPEF SPAE SPI SPAS SPS SPJT SPA SPC Total Subtotal 0 0 0 11 0 0 0 0 0 11 Técnico Superior de Transportes, Comunicações e Meteorologia N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Técnico Profissional de Transportes, Comunicações e Meteorolgia 0 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Subtotal 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Técnico Superior de Administração de Trabalho N1 0 0 0 0 0 0 2 0 0 2 Técnico Profissional de Administração de Trabalho 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Subtotal 0 0 0 0 0 0 5 0 0 5 Técnico Superior de Turismo N1 0 0 3 0 0 0 0 0 0 3 Técnico Profissional de Turismo 0 0 1 0 0 0 0 0 0 1 Subtotal 0 0 4 0 0 0 0 0 0 4 Tecnico Superior de Recursos Minerais N1 0 0 0 3 0 0 0 0 0 3 Tecnico Profissional de Recursos Minerais 0 0 0 2 0 0 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 5 0 0 0 0 0 5 Tecnico Superior de Registo e Notariado N1 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Tecnico Medio de Registo Criminal 0 0 0 0 0 0 3 0 0 3 Tecnico Medio de Registo e Notariado 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Assistente Técnico de Registo e Notariado 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Assistente Técnico de Registo Criminal 0 0 0 0 0 0 6 0 0 6 Subtotal 0 0 0 0 0 0 24 0 0 24 Total 0 0 55 26 64 0 29 18 0 196 Total Geral 110 178 191 136 284 1516 145 135 66 1691
    Funções e CarreirasUnidades Orgânicas
    GSEPSPEFSPAESPISPASSPSSPJTSPASPCTotal
    Subtotal000110000011
    Técnico Superior de Transportes, Comunicações e Meteorologia N10002000002
    Técnico Profissional de Transportes, Comunicações e Meteorolgia0003000003
    Subtotal0005000005
    Técnico Superior de Administração de Trabalho N10000002002
    Técnico Profissional de Administração de Trabalho0000003003
    Subtotal0000005005
    Técnico Superior de Turismo N10030000003
    Técnico Profissional de Turismo0010000001
    Subtotal0040000004
    Tecnico Superior de Recursos Minerais N10003000003
    Tecnico Profissional de Recursos Minerais0002000002
    Subtotal0005000005
    Tecnico Superior de Registo e Notariado N10000003003
    Tecnico Medio de Registo Criminal0000003003
    Tecnico Medio de Registo e Notariado0000006006
    Assistente Técnico de Registo e Notariado0000006006
    Assistente Técnico de Registo Criminal0000006006
    Subtotal000000240024
    Total00552664029180196
    Total Geral1101781911362841516145135661691
  15. Texto do artigo, página 9: Legenda: GSEP - Gabinete do Secretário de Estado na Província SPEF - Serviço Provincial de Economia e Finanças SPAE - Serviço Provincial de Actividades Económicas SPI - Serviço Provincial de Infraestruturas
  16. Texto do artigo, página 9: SPAS - Serviço Provincial de Assuntos Sociais SPS - Serviço Provincial da Saúde SPJ - Serviço Provincial de Justiça e Trabalho SPA - Serviço Provincial de Ambiente SPC - Serviço Provincial de Combatentes
  17. Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  18. Texto do artigo, página 9: Despacho
  19. Texto do artigo, página 9: No âmbito da tutela do Estado sobre os órgãos de governação descentralizada provincial e das autarquias locais, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2, conjugado com n.º 4, ambos do artigo da Lei n.º 5/2019, de 31 de Maio, ratifica-se o Quadro
  20. Texto do artigo, página 9: de Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Massinga, em anexo, aprovado pela Assembleia Municipal da Vila de Massinga através da Deliberação n.º 5/2019. No decorrer da I Sessão Ordinária, realizada no dia 3 de Abril.
  21. Texto do artigo, página 9: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças, em Maputo, 27 de Fevereiro de 2020. — A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Ana Comoane. — O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  22. Texto do artigo, página 9: Quadro do Pessoal do Conselho Municipal da Vila de Massinga
  23. Texto do artigo, página 9: Funções e Carreira Gabinete do Presidente Vereação de Administração e Finanças Unidades Administrativas Total Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do Meio Vereação de Actividades Económicas Vereação de Acção Social Policia Municipal Funções de Direcção, Chefia e Confiança Presidente do Conselho Municipal de Nivel de Vila 1 0 0 0 0 0 1 Vereador 0 1 1 1 1 0 4 Chefe do Gabinete do Presidente 1 0 0 0 0 0 1
    Funções e CarreiraGabinete do PresidenteVereação de Administração e FinançasUnidades AdministrativasTotal
    Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do MeioVereação de Actividades EconómicasVereação de Acção SocialPolicia Municipal
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Presidente do Conselho Municipal de Nivel de Vila1000001
    Vereador0111104
    Chefe do Gabinete do Presidente1000001
  24. Texto do artigo, página 10: Funções e Carreira Gabinete do Presidente Vereação de Administração e Finanças Unidades Administrativas Total Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do Meio Vereação de Actividades Económicas Vereação de Acção Social Policia Municipal Chefe de Secção Municipal 3 4 3 3 2 1 16 Chefe da Secretaria Municipal 0 1 0 0 0 0 1 Secretario Particular 1 0 0 0 0 0 1 Chefe de Mercado Municipal 0 0 0 3 0 0 3 Chefe de Unidade de Trabalho 0 0 0 0 0 3 3 Subtotal 6 6 4 7 3 4 30 Carreiras do Regime Geral Tecnico Superior de Administração Pùblica N1 1 0 1 0 0 2 Tecnico Superior N1 4 7 4 2 1 0 18 Tecnico Profissional 0 2 3 1 0 0 6 Tecnico Profissional em Administração Pùblica 1 2 0 0 1 0 4 Técnico 2 6 3 3 3 0 17 Assistente Técnico 2 4 4 3 2 0 15 Auxiliar Administrativo 0 3 1 0 0 0 4 Operário 1 5 7 1 0 0 14 Agente de Serviço 2 2 0 0 0 0 4 Auxiliar 4 2 30 12 0 0 48 Subtotal 17 33 52 23 7 0 132 Carreira específica Obras Públicas Técnico Superior de Obras Publicas N1 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Prof. de Obras Públicas 0 0 4 0 0 0 4 Auxiliar de Obras Públicas 0 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 0 6 0 0 0 6 Acção Ambiental Técnico Planificador Fisico 0 0 2 0 0 0 2 Subtotal 0 0 0 0 0 0 2 Carreira de Regime especial não deferenciada Tec. Profissional de Tecnologias de Informacao e Comunicação 0 0 0 2 0 0 2 Subtotal 0 0 0 2 0 0 2 Carreiras da Polícia Municipal Técnico Superior da Polícia Municipal N1 0 0 0 0 0 2 2 Técnico da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 14 14 Assistente da Polícia Municipal 0 0 0 0 0 18 18 Subtotal 0 0 0 0 0 34 34 Total Geral 23 39 62 32 10 38 206
    Funções e CarreiraGabinete do PresidenteVereação de Administração e FinançasUnidades AdministrativasTotal
    Vereação de Urbanização, Infra-Estruturas e Saneamento do MeioVereação de Actividades EconómicasVereação de Acção SocialPolicia Municipal
    Chefe de Secção Municipal34332116
    Chefe da Secretaria Municipal0100001
    Secretario Particular1000001
    Chefe de Mercado Municipal0003003
    Chefe de Unidade de Trabalho0000033
    Subtotal66473430
    Carreiras do Regime Geral
    Tecnico Superior de Administração Pùblica N1101002
    Tecnico Superior N147421018
    Tecnico Profissional0231006
    Tecnico Profissional em Administração Pùblica1200104
    Técnico26333017
    Assistente Técnico24432015
    Auxiliar Administrativo0310004
    Operário15710014
    Agente de Serviço2200004
    Auxiliar4230120048
    Subtotal1733522370132
    Carreira específica
    Obras Públicas
    Técnico Superior de Obras Publicas N10010001
    Técnico Prof. de Obras Públicas0040004
    Auxiliar de Obras Públicas0010001
    Subtotal0060006
    Acção Ambiental
    Técnico Planificador Fisico0020002
    Subtotal0000002
    Carreira de Regime especial não deferenciada
    Tec. Profissional de Tecnologias de Informacao e Comunicação0002002
    Subtotal0002002
    Carreiras da Polícia Municipal
    Técnico Superior da Polícia Municipal N10000022
    Técnico da Polícia Municipal000001414
    Assistente da Polícia Municipal000001818
    Subtotal000003434
    Total Geral233962321038206
  25. Texto do artigo, página 10: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HÍDRICOS
  26. Texto do artigo, página 10: Rectificação
  27. Número ou marcador, página 10: a) ....................................
  28. Texto do artigo, página 10: ...................................; g) Sector de Estradas – compreende a Administração Nacional de Estradas, Instituto Público e suas delegações, o Fundo de Estras, Fundo Público... », deve se ler « g) Sector de Estradas – compreende a Administração Nacional de Estradas, Instituto Público e suas delegações, o Fundo de Estradas, Fundo Público...». e volta a publicar-se na íntegra a Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP.
  29. Texto do artigo, página 11: Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP Conselho de Administração (CA) Conselho Fiscal (CF) Secretário do Conselho de Administração (SCA) Secretário Executivo (SE) Gabinete de Auditoria Interna (GAI) Presidente do Conselho de Administração (PCA) Conselho Técnico (CT) Administração Executiva para a Área Económica (AE) Serviços Gerais e Gestão Patrimonial (SGGP) Departamento Jurídico (DJ) Administração Executiva para a Área Técnica (AT) Serviço Central de Abastecimento e Recursos Materiais (SCARM) Serviço Central de Manutenção e Gestão da Frota (SCMGF) Serviço Central de Comunicação (SCC) Serviço Central de Rico (CSR) Serviço Central de Segurança e Higiene no Trabalho (SCSHT) Serviço Central de Recursos Humanos (SCRH) Centro de Gestão de Processos (DG) Célula de Gestão de Aquisições (CGA) Célula de Planeamento e Estudos (CPE) Serviço Central de Gestão de Cursos (SCGC) Serviço Central de Informação (SCI) Serviço Central de Gestão de Contratos e Contencioso (SCGCC) Atribuições Executivas Delegações Provinciais (DP) Serviço Central de Relações com a Comunidade (SCRC) Serviço Central de Qualidade e Controlo Interno (SCQCI) Serviço Central de Gestão e Monitoria de Projectos (SCGMP) Serviço Central de Gestão e Monitoria de Obras (SCGMO) Serviço Central de Gestão da Rede Viária (SCGRV) Departamento de Estradas (DE) Departamento de Pontes (DPo) Departamento de Conservação (DC) Departamento de Estudos e Projectos (DEP) Departamento de Contratação de Obras (DCO) Departamento de Gestão Ambiental e Social (DGAS) Departamento de Gestão de Contratos (DGC) Departamento de Gestão de Manutenção e Equipamentos (DGME) Departamento de Gestão Financeira (DGF) Departamento de Planeamento e Orçamento (DPO) Repartição de Recursos Humanos (Repartição RRH) Repartição de Formação e Desenvolvimento (RFD) Repartição de Administração e Serviços (RAS) Serviço Regional Norte (SRN) Serviço Regional Centro (SRC) Serviço Regional Sul (SRS) Repartição de Gestão de Projectos (RGP) Repartição de Gestão de Contratos (RGC) Repartição de Execução e Fiscalização de Obras (REFO) Repartição de Gestão de Manutenção (RGM) Repartição de Segurança e Higiene no Trabalho (RSHT) Delegações Provinciais (DP) Repartição de Orçamento e Contabilidade (ROC) Repartição de Tesouraria (RT) Repartição de Aquisições (RAQ) Repartição de Gestão Patrimonial e Serviços (RGPS) Repartição de Relações com a Comunidade (RRC) Repartição de Contencioso (RCont) Repartição de Gestão de Cursos (RGCrs) Repartição de Qualidade e Controlo Interno (RQCI) Serviços Centrais Delegações Provinciais (DP) Administração Executiva para a Área Económica (AE) Administração Executiva para a Área Técnica (AT)
  30. Texto do artigo, página 11: Conselho Fiscal
  31. Texto do artigo, página 11: (CF)
  32. Texto do artigo, página 11: Estrutura Orgânica do Fundo de Estradas, FP
  33. Texto do artigo, página 11: Conselho de Administração
  34. Texto do artigo, página 11: (CA)
  35. Texto do artigo, página 11: Secretário do Conselho
  36. Texto do artigo, página 11: Administração (SCA)
  37. Texto do artigo, página 11: SecretárioExecutivo (SE)
  38. Texto do artigo, página 11: Gabinetede Auditoria
  39. Texto do artigo, página 11: Interna (GAI) Conselho Técnico
  40. Texto do artigo, página 11: Presidente do Conselho de Administração
  41. Texto do artigo, página 11: (PCA)
  42. Texto do artigo, página 11: (CT)
  43. Texto do artigo, página 11: de Receitas (DR) Departamento
  44. Texto do artigo, página 11: Portagens (DGP)
  45. Texto do artigo, página 11: de Gestão de
  46. Texto do artigo, página 11: Receitas e Portagens (SRP)
  47. Texto do artigo, página 11: Planificação e Cooperação (SPC) Serviços Centrais de
  48. Texto do artigo, página 11: Financeira (AF) Administrador Executivo para a Área Técnica (AT)
  49. Texto do artigo, página 11: Departamento
  50. Texto do artigo, página 11: Departamento
  51. Texto do artigo, página 11: de Monitoria e
  52. Texto do artigo, página 11: Avaliação (DMA)
  53. Texto do artigo, página 11: Serviços Centrais de
  54. Texto do artigo, página 11: de Comunicação e
  55. Texto do artigo, página 11: de Planificação e
  56. Texto do artigo, página 11: Cooperação (DPC)
  57. Texto do artigo, página 11: Repartição
  58. Texto do artigo, página 11: imagem (RCI)
  59. Texto do artigo, página 11: Departamento
  60. Texto do artigo, página 11: de Administração e
  61. Texto do artigo, página 11: Recursos Humanos
  62. Texto do artigo, página 11: Monitoria e Avaliação
  63. Texto do artigo, página 11: Repartição
  64. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  65. Texto do artigo, página 11: (RARH)
  66. Texto do artigo, página 11: (RMA)
  67. Texto do artigo, página 11: Delegações Provinciais
  68. Texto do artigo, página 11: (DP´s)
  69. Texto do artigo, página 11: Gestão Financeira
  70. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  71. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  72. Texto do artigo, página 11: Receitas (RR)
  73. Texto do artigo, página 11: (RGF)
  74. Texto do artigo, página 11: Secretaria
  75. Texto do artigo, página 11: Geral (SG)
  76. Texto do artigo, página 11: de Recurso Humanos
  77. Texto do artigo, página 11: Departamento
  78. Texto do artigo, página 11: (SGF) Serviços Centrais de Administração e Recursos
  79. Texto do artigo, página 11: (DRH)
  80. Texto do artigo, página 11: Tecnologia de Informação e
  81. Texto do artigo, página 11: gestão Documental (RTIGD)
  82. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  83. Texto do artigo, página 11: Humanos (SARH)
  84. Texto do artigo, página 11: Departamento
  85. Texto do artigo, página 11: de Administração
  86. Texto do artigo, página 11: (DA)
  87. Texto do artigo, página 11: Patrimonial (RGP)
  88. Texto do artigo, página 11: de Aquisição (RCA) Repartição
  89. Texto do artigo, página 11: de Gestão
  90. Texto do artigo, página 11: Administrador Executivo para a Área
  91. Texto do artigo, página 11: Despesase Execução
  92. Texto do artigo, página 11: Orçamental (RDEO)
  93. Texto do artigo, página 11: Financeiras (DOF)
  94. Texto do artigo, página 11: Repartição de
  95. Texto do artigo, página 11: Departamento
  96. Texto do artigo, página 11: de Operações
  97. Texto do artigo, página 11: Serviços Centrais de Gestão Financeira
  98. Texto do artigo, página 11: Departamento
  99. Texto do artigo, página 11: de Contabilidade
  100. Texto do artigo, página 11: Repartição
  101. Texto do artigo, página 11: de Tesouraria
  102. Texto do artigo, página 11: (RT)
  103. Texto do artigo, página 11: (DC)
  104. Texto do artigo, página 11: Repartição
  105. Texto do artigo, página 11: Departamento
  106. Texto do artigo, página 11: Jurídico (DAJ)
  107. Texto do artigo, página 12: INSTITUTO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES DE MOÇAMBIQUE
  108. Texto do artigo, página 12: Resolução n.º 203/CA/INCM/2020
  109. Texto do artigo, página 12: de 31 de Dezembro
  110. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de melhorar a eficácia e fiabilidade do processo de registo de subscritores dos cartões de telefonia móvel celular (CARTÕES SIM) em complemento ao previsto no n.ºs 6 e 7 do artigo 12 e artigo 13 do Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, aprovado pelo Decreto n.º 18/2015, de 28 de Agosto, o Conselho de Administração, nos termos previstos da alínea c) do artigo 8 e n.º 7 do artigo 20 do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, delibera:
  111. Número ou marcador, página 12: Artigo 1
  112. Texto do artigo, página 12: (Novos procedimentos)
  113. Texto do artigo, página 12: Sem prejuízo do actual processo de registo previsto no Decreto n.º 18/2015, de 28 de Agosto, que aprova o Regulamento de Registo e Activação dos Módulos de Identificação do Subscritor do Serviço de Telefonia Móvel, são introduzidos com carácter obrigatório novos procedimentos no processo de registo de subscritores, conforme se segue:
  114. Número ou marcador, página 12: a) Captura de informação do subscritor através da leitura digital dos dados dos documentos de identificação, nomeadamente: número do documento de identificação, nome completo, data de nascimento, género, tipo de documento, data de emissão e de caducidade;
  115. Número ou marcador, página 12: b) Captura de impressão digital dos indicadores e polegares de ambas as mãos e, nos casos em que não seja possível, incluir uma opção que dê indicação desta impossibilidade;
  116. Número ou marcador, página 12: c) Captura de fotografia da face ou rosto do subscritor;
  117. Número ou marcador, página 12: d) Fotografia dos documentos usados para o registo;
  118. Número ou marcador, página 12: e) Fotografia da ficha física de registo, nos casos que não seja possível obter o registo electrónico.
  119. Número ou marcador, página 12: Artigo 2
  120. Texto do artigo, página 12: (Documentos sem código de barras)
  121. Texto do artigo, página 12: Os documentos previstos no Decreto que não tenham o código de barras ou outros mecanismos de codificação, impossibilitando a leitura dos dados por captação automática, apenas se exige cópia fotográfica do mesmo e lançamento dos dados constantes do documento de acordo com o previsto no artigo anterior.
  122. Número ou marcador, página 12: Artigo 3
  123. Texto do artigo, página 12: (Captura de dados)
  124. Texto do artigo, página 12: Os mecanismos e tecnologias de capturas de impressão digital e rosto ou face devem basear-se em padrões internacionais, assegurando-se assim a fácil integração e interoperabilidade dos dados com outros sistemas, em conformidade com a Norma ANSI/NIST-ITL 1-2011.
  125. Número ou marcador, página 12: Artigo 4
  126. Texto do artigo, página 12: (Registo do NUIT)
  127. Texto do artigo, página 12: Inclusão do NUIT (Número Único de Identificação Tributária) como dado obrigatório para as pessoas colectivas e opcional para pessoas singulares no acto do registo, devendo ser recolhido o número e a fotografia do documento comprovativo.
  128. Número ou marcador, página 12: Artigo 5
  129. Texto do artigo, página 12: (Consentimento do subscritor)
  130. Texto do artigo, página 12: A partilha dos dados do subscritor deve ser feita com prévio consentimento do subscritor.
  131. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  132. Texto do artigo, página 12: (Partilha de dados)
  133. Texto do artigo, página 12: Não obstante o definido no ponto anterior, são autorizados a partilha de dados com as seguintes entidades e nos seguintes termos:
  134. Número ou marcador, página 12: a) Entidades Governamentais ligadas a Gestão de Calamidades Naturais, de Saúde e Estatísticas para efeitos alertas, monitoria, estudos e estatísticas, não podendo ser partilhados dados não anonimizados e nem dados pessoais;
  135. Número ou marcador, página 12: b) Entidades Bancárias para efeitos de validação de dados do subscritor, validação de transações, alertas e outros mecanismos de prevenção de fraudes bancárias, não sendo para tal partilhados dados pessoais dos subscritores;
  136. Número ou marcador, página 12: c) Entre os operadores e seus prestadores de serviços para efeitos de estudos e relatórios, não sendo partilhados dados não anonimizados; d)Entre os operadores e o Regulador, para efeitos de partilha de dados do registo e cruzamento dos registos;
  137. Número ou marcador, página 12: e) Entre os operadores para efeitos de validação e ou cruzamento de dados;
  138. Número ou marcador, página 12: f) A Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique-INCM pode sempre que julgar necessário definir outras entidades a quem pode ser partilhado os dados e as formas de o fazer.
  139. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  140. Texto do artigo, página 12: (Envio de dados ao INCM)
  141. Texto do artigo, página 12: Os dados do registo deverão ser enviados à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique – INCM no momento do registo e activação do lado do operador.
  142. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  143. Texto do artigo, página 12: (Local de registo e agentes)
  144. Número ou marcador, página 12: 1. No acto do registo deve ser incluída a informação sobre o agente e o local do registo, com vista a assegurar que haja informação sobre o local e o agente que efectuou o registo.
  145. Número ou marcador, página 12: 2. Os Operadores devem efectuar o cadastro de todos os locais
  146. Texto do artigo, página 12: e agentes autorizados para registo e venda de cartões SIM, devendo o respectivo cadastro ser enviado à Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique – INCM.
  147. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  148. Texto do artigo, página 12: (Validade do registo)
  149. Texto do artigo, página 12: A validade do registo é associada a validade do documento de identificação usado no acto de registo.
  150. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  151. Texto do artigo, página 12: (Sistemas de registo)
  152. Texto do artigo, página 12: O sistema a ser usado para o registo deverá ser previamente validado pelo Regulador.
  153. Número ou marcador, página 13: Artigo 11
  154. Texto do artigo, página 13: (Plano de implementação)
  155. Texto do artigo, página 13: Sobre os planos e prazos devem ser seguidos nos seguintes termos:
  156. Número ou marcador, página 13: a) Os operadores devem apresentar um plano de implementação no período de um (1) mês;
  157. Número ou marcador, página 13: b) A implementação do plano de ajuste e/ou adequação dos sistemas para responder aos melhoramentos aqui definidos deverá ocorrer no período máximo de 6 meses subsequentes à aprovação do plano;
  158. Número ou marcador, página 13: c) Os prazos aqui referidos começam a contar a partir da data da publicação desta resolução.
  159. Número ou marcador, página 13: Artigo 12
  160. Texto do artigo, página 13: (Período para efectuar o registo)
  161. Texto do artigo, página 13: Os operadores devem no período máximo de 36 meses, contados a partir da data da publicação desta resolução, efectuar a actualização dos dados dos registos dos subscritores.
  162. Número ou marcador, página 13: Artigo 13
  163. Texto do artigo, página 13: (Incumprimento)
  164. Texto do artigo, página 13: O incumprimento do estabelecido na presente resolução é sancionável nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria.
  165. Número ou marcador, página 13: Artigo 14
  166. Texto do artigo, página 13: (Entrada em vigor)
  167. Texto do artigo, página 13: A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique,
  168. Texto do artigo, página 13: em Maputo, aos 31 de Julho de 2020. — O Presidente do Conselho de Administração, Américo Muchanga.
  169. Texto do artigo, página 13: Resolução n.º 3/CA/INCM/2020
  170. Texto do artigo, página 13: de 31 de Dezembro
  171. Texto do artigo, página 13: No âmbito das medidas preventivas da propagação do Covid-19 no País, aprovadas pelo Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro,
  172. Texto do artigo, página 13: o Conselho de Ministros declarou a situação de calamidade pública e activou o alerta vermelho, do qual decorrem a limitação de alguns direitos e liberdades dos cidadãos pelo tempo que durar a situação de calamidade pública; Não obstante a limitação deste conjunto de Direitos, o referido Decreto estabeleceu e determinou no artigo 31 que ao tempo que vigorar a situação de calamidade pública as entidades públicas e privadas têm o dever de colaboração (...) e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas previstas no Decreto.
  173. Texto do artigo, página 13: Sendo certo que os serviços de Correios e Telecomunicações pois o seu funcionamento é vital para o desenvolvimento de qualquer sector.
  174. Texto do artigo, página 13: Ciente de que o momento clama por uma maior e eficiente disponibilidade da acessibilidade dos serviços de telecomunicações, e resposta à demanda com a qualidade necessária.
  175. Texto do artigo, página 13: Tendo presente que os serviços de correios e telecomunicações devem ser prestados em estrita observância aos princípios de boa fé.
  176. Texto do artigo, página 13: Ao abrigo do dever de colaboração plasmado no referido Decreto, as operadoras de telecomunicações, televisão são chamadas a apoiar a debelar ou minimizar o impacto desta pandemia com base na tecnologia aplicada nas respectivas redes de telecomunicações.
  177. Texto do artigo, página 13: Assim à luz do que estabelece o artigo 31 do Decreto n.º 79/2020, de 4 de Setembro, do Conselho de Ministros, no uso das competências previstas na alínea b) do artigo 9 conjugado com o n.º 7 do artigo 20, ambos do Estatuto Orgânico do INCM, aprovado pelo Decreto n.º 32/2001, de 6 de Novembro, o Conselho de Administração, delibera:
  178. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. São adoptadas as seguintes medidas para o Sector das Comunicações a vigorarem durante o período de calamidade pública:
  179. Texto do artigo, página 13: I - À Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique-INCM compete:
  180. Número ou marcador, página 13: a) Atribuir e isentar a taxa de aquisição de números curtos cujo objectivo seja divulgar a prevenção do COVID-19; b)Coordenar com as Autoridades Sanitárias, operadores de correios, telecomunicações e Radiodifusão na implementação das medidas aqui adoptadas. II – Aos Operadores de Telecomunicações, em especial compete:
  181. Número ou marcador, página 13: a) Garantir a continuidade da prestação de todos os serviços de telecomunicações;
  182. Número ou marcador, página 13: b) Disponibilizar de forma gratuita, o encaminhamento de chamadas para números atribuídos às autoridades sanitárias, designadamente, Ministério de Saúde, Instituto Nacional de Saúde, Hospitais Centrais, e aos hospitais públicos;
  183. Número ou marcador, página 13: c) Garantir o rastreamento de pessoas em quarentena e em isolamento, quando solicitado pelas Autoridades Sanitárias;
  184. Número ou marcador, página 13: d) Disponibilizar o acesso a internet de forma gratuita, às autoridades sanitárias, designadamente, Ministério de Saúde, Instituto Nacional de Saúde, Hospitais Centrais, e aos hospitais públicos destinados ao internamento e tratamento do Covid-19;
  185. Número ou marcador, página 13: e) Garantir a divulgação de números de emergência, fornecidos pelas Autoridades Sanitárias, relacionados com o COVID-19 através de bulk SMS.
  186. Número ou marcador, página 13: f) Garantir, de forma gratuita, o acesso à internet às plataformas educacionais e os sites das instituições de ensino a nível nacional;
  187. Número ou marcador, página 13: g) Oferecer, de forma gratuita, a opção de escolha de toque de chamada personalizada por SMS de prevenção do COVID-19;
  188. Número ou marcador, página 13: h) Enviar SMS POP-UP de prevenção de COVID-19 no final da primeira chamada do dia. III – Aos Operadores Postais, em especial compete:
  189. Número ou marcador, página 13: a) Garantir que todas as entregas devem ser feitas por agentes devidamente protegidos com luvas, máscaras e com desinfectante;
  190. Número ou marcador, página 13: b) Garantir que as entregas de encomendas e ou objectos postais nas estações de correios só podem ser aceites e enviadas para os destinos quando desinfetadas;
  191. Número ou marcador, página 14: c) Garantir que os operadores de serviços postais, sempre que receberem clientes, observem o distanciamento recomendado pelas Autoridades Sanitárias, marcando devidamente os lugares em que cada utente deve posicionar-se enquanto aguarda o seu atendimento.
  192. Texto do artigo, página 14: IV– Aos Operadores de Radiodifusão em especial compete:
  193. Número ou marcador, página 14: a) Manter o canal nacional do serviço público de TV, pelos operadores de TV por subscrição, nos casos em que a subscrição do cliente tenha sido interrompida por falta de pagamento;
  194. Número ou marcador, página 14: b) Os operadores de rádio devem, pelo menos uma vez de cada dia, a título gratuito prover notícias, anúncios educativos e publicidade relacionada com o COVID-19, da fonte do MISAU e de entidades governamentais competentes.
  195. Número ou marcador, página 14: Art. 2. Findo o período decretado como de calamidade pública, a Autoridade Reguladora das Comunicações de Moçambique –
  196. Texto do artigo, página 14: INCM vai emitir outras instruções relacionadas com as medidas constantes da presente resolução.
  197. Número ou marcador, página 14: Art. 3. O não cumprimento destas e de outras medidas de âmbito da situação de calamidade pública dá lugar a aplicação de sanções nos termos da Lei.
  198. Número ou marcador, página 14: Art. 4 É revogada a Resolução n.º 2/CA/INCM/2020, de 16 de Abril.
  199. Número ou marcador, página 14: Art. 5. Nos termos da Resolução n.º 2/CA/INCM/2020, de 16 de Abril, os subscritores devem no período de um mês regularizar a situação de pagamentos com o respectivo operador de telecomunicações.
  200. Número ou marcador, página 14: Art. 6. Esta resolução entra imediatamente em vigor.
  201. Texto do artigo, página 14: Aprovada pelo Conselho de Administração aos 22 de Outubro de 2020. Instituto Nacional de Comunicações de Moçambique.
  202. Texto do artigo, página 14: — O Presidente do Conselho de Administração, Américo Muchanga.
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