Resolução n.º 49/2020

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Resolução n.º 49/2020

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Texto do artigo · p. 5 Resolução n.° 49/2020
Texto do artigo · p. 5 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, criado pelo Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, I.P, abreviamente designado por INFRAPESCA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, I.P., ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INFRAPESCA, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
Texto do artigo · p. 5 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
Número ou marcador · p. 6 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-Estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP)
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O INFRAPESCA, IP têm a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
Texto do artigo · p. 6 o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Tutela)
Número ou marcador · p. 6 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
Número ou marcador · p. 6 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência; f)Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 6 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 6 k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
Número ou marcador · p. 6 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida
Texto do artigo · p. 6 pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Texto do artigo · p. 6 d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 6 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 6 f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 4
Texto do artigo · p. 6 (Superintendência)
Número ou marcador · p. 6 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
Número ou marcador · p. 6 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura
Texto do artigo · p. 6 procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 6 São atribuições do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; c)Gestão e administração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 6 d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, Portos de Pesca, Lotas, Sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercício de autoridade portuária em todas as infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição; g)Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; e
Número ou marcador · p. 6 h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 6 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infra- -estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
Número ou marcador · p. 7 h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, cedida a terceiros em regime contratual;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca e outros;
Número ou marcador · p. 7 k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígio- -sanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
Número ou marcador · p. 7 l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimo- -portuária;
Número ou marcador · p. 7 n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
Número ou marcador · p. 7 o) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
Número ou marcador · p. 7 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar,
Texto do artigo · p. 7 bem como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 7 a) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) O Conselho Consultivo; e
Número ou marcador · p. 7 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividade do INFRAPESCA, IP dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 7 b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 7 c) Aprovar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
Número ou marcador · p. 7 g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 7 h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
Número ou marcador · p. 7 i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Gabinete; e
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
Número ou marcador · p. 7 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 7 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 7 por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Conselho Consultivo: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 7 b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 7 d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 7 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 7 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 7 c) Directores de Divisão;
Número ou marcador · p. 7 d) Chefes de Gabinete;
Número ou marcador · p. 7 e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
Número ou marcador · p. 7 f) Directores de Unidades Operacionais.
Número ou marcador · p. 8 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em
Texto do artigo · p. 8 três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 8 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 8 e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 8 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 8 h) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 8 i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 8 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 8 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 8 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 (Direcção)
Número ou marcador · p. 8 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
Número ou marcador · p. 8 3. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 8 do INFRAPESCA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 8 e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 8 f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 8 g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
Número ou marcador · p. 8 h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 8 a) Coadjuvar o Director-Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Estrutura e funções das unidades orgânicas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 8 O INFRAPESCA, IP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 8 a) Divisão de Operações Portuárias;
Número ou marcador · p. 8 b) Divisão de Infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 8 c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Divisão de Investimentos;
Número ou marcador · p. 8 e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
Número ou marcador · p. 8 f) Gabinete de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 8 g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 8 h) Departamento Jurídico; e
Número ou marcador · p. 8 i) Departamento de Aquisições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Divisão de Operações Portuárias)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Divisão de Operações Portuárias, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) No domínio de Operações:
Texto do artigo · p. 8 i. Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes; iii. Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas; iv. Assegurar a optimização da utilização de infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; v. Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das Infra-estruturas pesqueira.
Número ou marcador · p. 9 b) No domínio de Manutenção:
Texto do artigo · p. 9 i. Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das Infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; ii. Preceder a manutenção correctiva, preventiva e preditiva de Infra-estruturas e equipamentos; iii. Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras; iv. Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras; v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Divisão de Operações Portuárias é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 16
Texto do artigo · p. 9 (Divisão de Infra-estruturas)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Divisão de Infra-estruturas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) No âmbito de Desenvolvimento de Infra-estruturas: i. Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas pesqueiras; iii. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras; iv. Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras; v. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra- -estruturas pesqueiras; vi. Coordenar a elaboração e execução de propostas de ordenamento e de planos de implantação e gestão de infra-estruturas pesqueiras; vii. Definir modelos de projectos de infra-estruturas pesqueiras; viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito de Normação: i. Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras; ii. Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras; iii. Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas; iv. Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade segundo as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura; v. Estabelecer normas para a categorização de infra- -estruturas pesqueiras; vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 2. A Divisão de Infra-estruturas é dirigida por um Director
Texto do artigo · p. 9 de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 17
Texto do artigo · p. 9 (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) No âmbito de Administração e Finanças: i.Elaborar a proposta do orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA IP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 9 b) No âmbito dos Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 9 i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição; iii.Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v.Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. Garantir a realização do Estudo da Legislação; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição dentro e fora do país; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
Texto do artigo · p. 10 x. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição; xiii. Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv. Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo Quadro do Pessoal; xvi. Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Divisão de Investimentos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Divisão de Investimentos, as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) No âmbito da captação de recursos financeiros: i. Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos; ii. Definir as políticas de captação de recursos financeiros; iii. Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros e identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de Financiamento; iv. Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas juntos de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos; vi. Avaliar o perfil e os objetivos de investimento para entender quais fundos são adequados ao investimento; vii. Identificar Instituições que financiam fundos e institutos para investir; viii. Identificar as opções de financiamentos compatíveis aos objectivos do INFRAPESCA, IP; ix. Analisar as políticas de investimento a propor; e x. Liderar iniciativas de mobilização de investimentos.
Número ou marcador · p. 10 b) No âmbito da Gestão de Participações:
Texto do artigo · p. 10 i. Gerir as participações do INFRAPESCA, IP; ii. Propor o INFRAPESCA, IP a participar na promoção da constituição de sociedades; iii. Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresarias, incluindo a associação de interesses de público e privados, assumindo a gestão das respectivas participações sociais; iv. Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento; v. Acompanhar ou participar na gestão de todas participações do INFRAPESCA, IP,
Texto do artigo · p. 10 vi. Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável; vii. Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável; viii. Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos; ix. Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras; x. Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação; xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. A Divisão de Investimentos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Auditoria e Controle Interno)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controle Interno:
Número ou marcador · p. 10 a) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição, às contas, projectos, bem como nas representações do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar e submeter a apreciação do Conselho de Direcção os relatórios de auditorias que forem realizadas com as respectivas recomendações;
Número ou marcador · p. 10 c) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas há eventuais irregularidades;
Número ou marcador · p. 10 d) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes a execução orçamental, financeira e administrativa;
Número ou marcador · p. 10 e) Prestar a pertinente informação ao Conselho de Direcção das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas as devidas medidas estabelecidas por Lei;
Número ou marcador · p. 10 f) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 10 2. O Gabinete de Auditoria e Controle Interno é dirigido
Texto do artigo · p. 10 por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Gabinete de Estudo e Planificação)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover e coordenar estudos que contribuam para a formulação de medidas de políticas relevantes para as áreas de intervenção do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 10 b) Elaborar, monitorar e avaliar o plano estratégico, planos anuais, plurianuais e operacionais e, execução orçamental, para além da coordenação e revisão periódica desses instrumentos.
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar o relatório e balanço de actividades do INFRAPESCA. IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 10 d) Conceber um sistema de informação estatística do INFRAPESCA, IP e assegurar a sua disponibilização; e
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Estudo e Planificação, é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 21
Texto do artigo · p. 11 (Gabinete de Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
Número ou marcador · p. 11 b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar a actividade administrativa;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software, a adquirir para a instituição; d)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
Número ou marcador · p. 11 e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
Número ou marcador · p. 11 g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição;
Número ou marcador · p. 11 i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Assessorar a Direcção-Geral no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
Número ou marcador · p. 11 l) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do INFRAPESCA, IP junto da opinião pública;
Número ou marcador · p. 11 m) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 n) Produzir o Boletim Informativo do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 o) Gerir a informação publicada na página web;
Número ou marcador · p. 11 p) Desenvolver e implementar, sempre que necessário, um Plano de Comunicação de Crise;
Número ou marcador · p. 11 q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 r) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com normas e procedimentos em vigor;
Número ou marcador · p. 11 s) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivo do estado no INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 t) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo INFRAPESCA, IP; e
Número ou marcador · p. 11 u) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
Texto do artigo · p. 11 Chefe de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 11 -Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 11 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 11 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INFRAPESCA IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos e diplomas legais;
Número ou marcador · p. 11 e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 11 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 11 g) Elaborar a documentação a submeter as instâncias judiciais respeitantes as cobranças em litígio, de forma a fazer respeitar os contratos e compromissos assumidos;
Número ou marcador · p. 11 h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 11 i) Elaborar propostas de contratos concessão, cessão de exploração e de gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, ao abrigo da Lei das Parcerias Público-Privadas e outras normas;
Número ou marcador · p. 11 j) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do Sector que sejam submetidos à apreciação pelo Director-Geral do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 k) Elaboração do Código de Ética do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 11 l) Representar a instituição em caso de letígios e conteciosos;
Número ou marcador · p. 11 m) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 11 de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 11 -Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 11 a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do INFRAPESCA, IP.;
Número ou marcador · p. 11 b) Planificar as compras e contratações anuais do INFRAPESCA, IP.;
Número ou marcador · p. 11 c) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 11 e) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 11 f) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
Número ou marcador · p. 11 g) Participar e garantir a execução do plano de aquisições no âmbito dos projectos em curso de implementação;
Número ou marcador · p. 11 h) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; na Lei das Parcerias Público-
Texto do artigo · p. 11 -Privadas e respectivo Regulamento e outra legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 12 i) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de prestação de contas à Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo e nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 12 -Geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Representação local do INFRAPESCA, IP
Número ou marcador · p. 12 Artigo 24
Texto do artigo · p. 12 (Unidades Operacionais)
Número ou marcador · p. 12 1. O INFRAPESCA, IP é representado, territorialmente, por Unidades Operacionais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de actuação, que inclui portos de pesca e outras infra-estruturas pesqueiras.
Número ou marcador · p. 12 2. A Unidade Operacional é dirigida por um Director de Unidade Operacional nomeado pelo Director-Geral do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 12 3. A organização e funcionamento das Unidades Operacionais
Texto do artigo · p. 12 do INFRAPESCA, IP constam de Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 25
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Director de Unidade Operacional)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Director de Unidade Operacional do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) Representar o INFRAPESCA, IP na respectiva região de jurisdição;
Número ou marcador · p. 12 b) Elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar relatórios do Porto de Pesca, lotas, sub-lotas, marinas e de todas as infra-estruturas da apoia a pescas. d)Elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 12 e) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Unidade Operacional de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 12 f) Realizar as reuniões da Unidade Operacional e reportar a Direcção das Operações;
Número ou marcador · p. 12 g) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva região de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o INFRAPESCA, IP;
Número ou marcador · p. 12 i) Garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 12 j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 26
Texto do artigo · p. 12 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 12 A Unidade Operacional do INFRAPESCA, IP subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 12 Regime Orçamental e Patrimonial
Número ou marcador · p. 12 Artigo 27
Texto do artigo · p. 12 (Receitas)
Número ou marcador · p. 12 1. Constituem receitas do INFRAPESCA, IP: a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA, IP em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 12 b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, lotas, sub-lotas e marinas;
Número ou marcador · p. 12 c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 12 e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura e afins;
Número ou marcador · p. 12 g) Empréstimos e adiantamentos;
Número ou marcador · p. 12 h) Produto da aplicação de multas paga ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 12 i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignados.
Número ou marcador · p. 12 2. A receita arrecadada deve ser canalizada, na sua totalidade, para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria a ser consignada após a sua cobrança.
Número ou marcador · p. 12 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco (5) dias após a sua receitação, devolve ao INFRAPESCA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela financeira e sectorial.
Número ou marcador · p. 12 4. A devolução da receita, referida no número anterior,
Texto do artigo · p. 12 é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 28
Texto do artigo · p. 12 (Despesas)
Texto do artigo · p. 12 Constituem despesas do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 12 a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 12 b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para o funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 12 d) Despesas com o Pessoal; e e)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Planos e Orçamentos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INFRAPESCA, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 12 2. O INFRAPESCA, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 12 3. O INFRAPESCA, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter,
Texto do artigo · p. 12 ao Ministro de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 30
Texto do artigo · p. 13 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 13 1. O INFRAPESCA, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 13 a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INFRAPESCA, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 13 b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
Número ou marcador · p. 13 c) Mapa de fluxos de caixa.
Número ou marcador · p. 13 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 13 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 31
Texto do artigo · p. 13 (Património)
Texto do artigo · p. 13 Constitui património do INFRAPESCA, IP:
Número ou marcador · p. 13 a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
Número ou marcador · p. 13 b) A universalidade de bens, direitos, ou obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 13 Regime do Pessoal e Remuneratório
Número ou marcador · p. 13 Artigo 32
Texto do artigo · p. 13 (Regime de Pessoal)
Número ou marcador · p. 13 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, IP aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração
Texto do artigo · p. 13 de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 13 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, IP, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 13 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA, IP.
Número ou marcador · p. 13 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director-
Texto do artigo · p. 13 -Geral pode propor aos órgãos competentes a aprovação de normas próprias e de estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Regime remuneratório)
Número ou marcador · p. 13 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INFRAPESCA, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 13 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 13 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
Texto do artigo · p. 13 de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 13 Organograma do INFRAPESCA, IP Conselho Consultivo Conselho de Direcção Conselho Fiscal Direcção Geral Gabinete Auditoria Gabinete de Estudo e Planificação Gabinete de Comunicação Departamento Jurídico Divisão de Finanças e Recursos Humanos Divisão de Infraestruturas Divisão de Investimentos Divisão de Operações Departamento de Aquisições
Texto do artigo · p. 13 Organograma do INFRAPESCA, IP
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Resolução n.° 49/2020
  2. Texto do artigo, página 5: de 31 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, criado pelo Decreto n.º 8/2018, de 9 de Março, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, I.P, abreviamente designado por INFRAPESCA, IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, I.P., ouvidos os Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura submeter a proposta do Quadro de Pessoal do INFRAPESCA, IP à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  8. Texto do artigo, página 5: publicação.
  9. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, Maputo, aos 13 de Novembro de 2020.
  10. Texto do artigo, página 5: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho de Rosário.
  11. Número ou marcador, página 6: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-Estruturas Pesqueiras, IP (INFRAPESCA, IP)
  12. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  13. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 6: O Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, IP, abreviadamente designado por INFRAPESCA, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que desenvolve, gere e exerce autoridade portuária nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  17. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 6: (Sede e âmbito)
  19. Número ou marcador, página 6: 1. O INFRAPESCA, IP têm a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  20. Número ou marcador, página 6: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
  21. Texto do artigo, página 6: o INFRAPESCA, IP pode criar ou extinguir delegações ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o Representante do Estado na Província.
  22. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 6: (Tutela)
  24. Número ou marcador, página 6: 1. A tutela sectorial do INFRAPESCA, IP é exercida pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos: a)Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  25. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o Regulamento Interno do INFRAPESCA, IP;
  26. Número ou marcador, página 6: c) Propor o quadro de pessoal;
  27. Número ou marcador, página 6: d) Proceder ao controlo do desempenho da instituição;
  28. Número ou marcador, página 6: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INFRAPESCA, IP nas matérias da sua competência; f)Exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
  29. Número ou marcador, página 6: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  30. Número ou marcador, página 6: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do INFRAPESCA, IP;
  31. Número ou marcador, página 6: i) Propor ao Primeiro-Ministro a nomeação do Director- -Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP nos termos da legislação aplicável;
  32. Número ou marcador, página 6: j) Aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  33. Número ou marcador, página 6: k) Praticar outros actos de controlo da legalidade.
  34. Número ou marcador, página 6: 2. A tutela financeira do INFRAPESCA, IP é exercida
  35. Texto do artigo, página 6: pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
  36. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar os planos de investimento;
  37. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar a alienação de bens próprios do INFRAPESCA, IP, nos termos da legislação aplicável;
  38. Número ou marcador, página 6: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  39. Texto do artigo, página 6: d)Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  40. Número ou marcador, página 6: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  41. Número ou marcador, página 6: f) Praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 6: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 6: (Superintendência)
  44. Número ou marcador, página 6: 1. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura com a observância da autonomia reconhecida, pode dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar informações aos órgãos do INFRAPESCA, IP, sobre os objectivos a atingir na sua gestão e as prioridades a adoptar na sua prossecução.
  45. Número ou marcador, página 6: 2. O Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura
  46. Texto do artigo, página 6: procede, no seu domínio específico, ao controlo do desempenho do INFRAPESCA, IP e, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.
  47. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
  49. Texto do artigo, página 6: São atribuições do INFRAPESCA, IP:
  50. Número ou marcador, página 6: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  51. Número ou marcador, página 6: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; c)Gestão e administração de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
  52. Número ou marcador, página 6: d) Construção de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, designadamente, Portos de Pesca, Lotas, Sub-lotas e marinas de recreio, incluindo a sua exploração em regime que se mostrar apropriado, nos termos legais;
  53. Número ou marcador, página 6: e) Garantia da qualidade e segurança sanitária dos produtos alimentares de origem aquática, de acordo com as normas de qualidade nacionais e internacionais;
  54. Número ou marcador, página 6: f) Exercício de autoridade portuária em todas as infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas de recreio, que estejam sob sua jurisdição; g)Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; e
  55. Número ou marcador, página 6: h) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
  56. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  57. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  58. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao INFRAPESCA, IP, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  59. Número ou marcador, página 6: 2. Em especial, compete ao INFRAPESCA, IP:
  60. Número ou marcador, página 6: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento do desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  61. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar estudos de especialidade, bem como propor e implementar programas e planos de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  62. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  63. Número ou marcador, página 7: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nas infra- -estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
  64. Número ou marcador, página 7: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares, com a observância dos princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
  65. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a prestação de serviços de primeira venda do pescado, mediante realização de operações de recepção, leilão e entrega de pescado, bem como outras operações que lhe são inerentes ou complementares, compreendendo a descarga, manipulação, conservação ou armazenagem;
  66. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas;
  67. Número ou marcador, página 7: h) Assegurar o cumprimento de regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, cedida a terceiros em regime contratual;
  68. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar manuais de qualidade relativos às boas práticas de manuseamento de produtos da pesca, boas práticas de higiene do pessoal e instalações, controlo de pragas, controlo de qualidade de água e controlo da cadeia de frio;
  69. Número ou marcador, página 7: j) Organizar cursos de capacitação do pessoal em matéria de qualidade dos produtos da pesca e outros;
  70. Número ou marcador, página 7: k) Realizar o auto-controlo sobre a qualidade hígio- -sanitária dos produtos da pesca nas infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo portos e lotas;
  71. Número ou marcador, página 7: l) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em conta a legislação aplicável;
  72. Número ou marcador, página 7: m) Cooperar e coordenar com as entidades competentes na prevenção, bem como no controlo de infracções resultantes de actividades ilícitas, designadamente nos domínios de pesca, aquacultura e segurança marítimo- -portuária;
  73. Número ou marcador, página 7: n) Determinar a disponibilização de dados estatísticos ou previsões referentes às actividades exercidas pelos utilizadores de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas;
  74. Número ou marcador, página 7: o) Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, incluindo lotas, sub-lotas e marinas.
  75. Número ou marcador, página 7: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA, IP concessionar,
  76. Texto do artigo, página 7: bem como gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
  77. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 7: Sistema orgânico
  79. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  80. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  81. Texto do artigo, página 7: São órgãos do INFRAPESCA, IP:
  82. Número ou marcador, página 7: a) O Conselho de Direcção;
  83. Número ou marcador, página 7: b) O Conselho Consultivo; e
  84. Número ou marcador, página 7: c) O Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  86. Texto do artigo, página 7: (Conselho de Direcção)
  87. Número ou marcador, página 7: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão de actividade do INFRAPESCA, IP dirigido pelo Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  89. Número ou marcador, página 7: a) Aprovar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
  90. Número ou marcador, página 7: b) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  91. Número ou marcador, página 7: c) Aprovar o relatório de actividades;
  92. Número ou marcador, página 7: d) Fazer o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  93. Número ou marcador, página 7: e) Autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
  94. Número ou marcador, página 7: f) Aprovar projectos de regulamentos previstos no estatuto orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
  95. Número ou marcador, página 7: g) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do estatuto orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  96. Número ou marcador, página 7: h) Harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
  97. Número ou marcador, página 7: i) Exercer outros poderes que constem do presente diploma, do estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  98. Número ou marcador, página 7: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  99. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  100. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  101. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Divisão;
  102. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Gabinete; e
  103. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamento Central Autónomo.
  104. Número ou marcador, página 7: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
  105. Número ou marcador, página 7: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez
  106. Texto do artigo, página 7: por semana e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  107. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  108. Texto do artigo, página 7: (Conselho Consultivo)
  109. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Conselho Consultivo: a)Analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos balanços;
  110. Número ou marcador, página 7: b) Estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do INFRAPESCA, IP;
  111. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e emitir pareceres técnicos, de acordo com os planos de desenvolvimento, sobre programas e projectos de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura;
  112. Número ou marcador, página 7: d) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização de atribuições e competências do INFRAPESCA, IP.
  113. Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  114. Número ou marcador, página 7: a) Director-Geral;
  115. Número ou marcador, página 7: b) Director-Geral Adjunto;
  116. Número ou marcador, página 7: c) Directores de Divisão;
  117. Número ou marcador, página 7: d) Chefes de Gabinete;
  118. Número ou marcador, página 7: e) Chefes de Departamento Central Autónomo;
  119. Número ou marcador, página 7: f) Directores de Unidades Operacionais.
  120. Número ou marcador, página 8: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, pelo Director-Geral, outros técnicos, em função da matéria a tratar.
  121. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente de três em
  122. Texto do artigo, página 8: três meses e, extraordinariamente, sempre que o Director-Geral o convocar.
  123. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  124. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  125. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho Fiscal: a)Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INFRAPESCA, IP;
  126. Número ou marcador, página 8: b) Analisar a contabilidade do INFRAPESCA, IP;
  127. Número ou marcador, página 8: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  128. Número ou marcador, página 8: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  129. Número ou marcador, página 8: e) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INFRAPESCA, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  130. Número ou marcador, página 8: f) Manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  131. Número ou marcador, página 8: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  132. Número ou marcador, página 8: h) Propor ao Ministro de tutela financeira e ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  133. Número ou marcador, página 8: i) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  134. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros do Conselho Fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de finanças, função pública e de tutela sectorial.
  135. Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente do Conselho Fiscal representa a entidade de tutela financeira.
  136. Número ou marcador, página 8: 4. O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três (3) anos, podendo ser renovado uma única vez.
  137. Número ou marcador, página 8: 5. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre.
  138. Número ou marcador, página 8: 6. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente
  139. Texto do artigo, página 8: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  140. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  141. Texto do artigo, página 8: (Direcção)
  142. Número ou marcador, página 8: 1. O INFRAPESCA, IP é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de pesca e aquacultura, para um mandato de quatro (4) anos, renovável uma única vez.
  143. Número ou marcador, página 8: 2. As nomeações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INFRAPESCA, IP obedecem a critérios de comprovada capacidade técnica e profissional.
  144. Número ou marcador, página 8: 3. Os mandatos do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  145. Texto do artigo, página 8: do INFRAPESCA, IP podem cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  146. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  147. Texto do artigo, página 8: (Competências do Director-Geral)
  148. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral do INFRAPESCA, IP:
  149. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir o INFRAPESCA, IP;
  150. Número ou marcador, página 8: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do INFRAPESCA, IP;
  151. Número ou marcador, página 8: c) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  152. Número ou marcador, página 8: d) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INFRAPESCA, IP;
  153. Número ou marcador, página 8: e) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  154. Número ou marcador, página 8: f) Representar o INFRAPESCA, IP em juízo e fora dele;
  155. Número ou marcador, página 8: g) Controlar a arrecadação de receitas do INFRAPESCA, IP; e
  156. Número ou marcador, página 8: h) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
  157. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  158. Texto do artigo, página 8: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  159. Texto do artigo, página 8: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  160. Número ou marcador, página 8: a) Coadjuvar o Director-Geral;
  161. Número ou marcador, página 8: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  162. Número ou marcador, página 8: c) Exercer outros poderes que lhe forem delegado pelo Director-Geral.
  163. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  164. Texto do artigo, página 8: Estrutura e funções das unidades orgânicas
  165. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  166. Texto do artigo, página 8: (Estrutura)
  167. Texto do artigo, página 8: O INFRAPESCA, IP tem a seguinte estrutura:
  168. Número ou marcador, página 8: a) Divisão de Operações Portuárias;
  169. Número ou marcador, página 8: b) Divisão de Infra-estruturas;
  170. Número ou marcador, página 8: c) Divisão de Administração e Recursos Humanos;
  171. Número ou marcador, página 8: d) Divisão de Investimentos;
  172. Número ou marcador, página 8: e) Gabinete de Auditoria e Controle Interno;
  173. Número ou marcador, página 8: f) Gabinete de Estudos e Planificação;
  174. Número ou marcador, página 8: g) Gabinete de Comunicação e Imagem;
  175. Número ou marcador, página 8: h) Departamento Jurídico; e
  176. Número ou marcador, página 8: i) Departamento de Aquisições.
  177. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  178. Texto do artigo, página 8: (Divisão de Operações Portuárias)
  179. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Divisão de Operações Portuárias, as seguintes:
  180. Número ou marcador, página 8: a) No domínio de Operações:
  181. Texto do artigo, página 8: i. Garantir a operacionalidade das infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a prestação de serviços portuários e de primeira venda do pescado, bem como outras operações que lhes são inerentes; iii. Assegurar a produção de gelo e frio, bem como quaisquer outras actividades conexas; iv. Assegurar a optimização da utilização de infra- -estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; v. Assegurar o cumprimento da legislação sobre exploração das Infra-estruturas pesqueira.
  182. Número ou marcador, página 9: b) No domínio de Manutenção:
  183. Texto do artigo, página 9: i. Zelar pela execução do plano de manutenção e conservação das Infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura; ii. Preceder a manutenção correctiva, preventiva e preditiva de Infra-estruturas e equipamentos; iii. Garantir a protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras; iv. Proceder à inspecção periódica de infra-estruturas pesqueiras; v. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  184. Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Operações Portuárias é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  185. Número ou marcador, página 9: Artigo 16
  186. Texto do artigo, página 9: (Divisão de Infra-estruturas)
  187. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Infra-estruturas, as seguintes:
  188. Número ou marcador, página 9: a) No âmbito de Desenvolvimento de Infra-estruturas: i. Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação, organização e funcionamento de redes de infra-estruturas pesqueiras; ii. Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas pesqueiras; iii. Emitir pareceres e recomendações sobre planos e projectos de instalação de infra-estruturas pesqueiras; iv. Promover a construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra-estruturas pesqueiras; v. Promover a extensão e utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infra- -estruturas pesqueiras; vi. Coordenar a elaboração e execução de propostas de ordenamento e de planos de implantação e gestão de infra-estruturas pesqueiras; vii. Definir modelos de projectos de infra-estruturas pesqueiras; viii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  189. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito de Normação: i. Estabelecer critérios e normas específicos para a autorização de implantação de infra-estruturas pesqueiras; ii. Aprovar e controlar as especificações técnicas de implantação de infra-estruturas pesqueiras; iii. Assegurar a elaboração de normas de protecção e segurança de infra-estruturas pesqueiras, incluindo lotas, sub-lotas e marinas; iv. Coordenar a elaboração de manuais sobre higiene e segurança no trabalho e do controlo de qualidade segundo as normas do regulamento de inspecção de qualidade e garantia dos produtos da pesca e aquacultura; v. Estabelecer normas para a categorização de infra- -estruturas pesqueiras; vi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  190. Número ou marcador, página 9: 2. A Divisão de Infra-estruturas é dirigida por um Director
  191. Texto do artigo, página 9: de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  192. Número ou marcador, página 9: Artigo 17
  193. Texto do artigo, página 9: (Divisão de Administração e Recursos Humanos)
  194. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Divisão de Administração e Recursos Humanos, as seguintes:
  195. Número ou marcador, página 9: a) No âmbito de Administração e Finanças: i.Elaborar a proposta do orçamento do INFRAPESCA, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INFRAPESCA IP e prestar contas às entidades interessadas; iv. Administrar bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado; v. Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e controlo da sua utilização; vi. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações da instituição; vii. Prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição; viii. Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; ix. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; x. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; xi. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério que superintende a área das Finanças e ao Tribunal Administrativo; e xii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  196. Número ou marcador, página 9: b) No âmbito dos Recursos Humanos:
  197. Texto do artigo, página 9: i. Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e da Lei do Trabalho e demais legislação aplicável; ii. Elaborar e gerir o quadro de pessoal da instituição; iii.Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição; iv. Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da instituição, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes; v.Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos da instituição; vi. Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da instituição; vii. Garantir a realização do Estudo da Legislação; viii. Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição dentro e fora do país; ix. Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA, Género e pessoa portadora de deficiência;
  198. Texto do artigo, página 10: x. Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho; xi. Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição; xii. Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado e trabalhadores da instituição; xiii. Participar nos processos relativos à definição de políticas de selecção e recrutamento de pessoal; xiv. Executar os procedimentos relativos à admissão, mobilidade e progressão do pessoal nas carreiras profissionais; xv. Assegurar a actualização dos qualificadores profissionais e do respectivo Quadro do Pessoal; xvi. Elaborar e gerir o plano de férias anuais; e xvii. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  199. Número ou marcador, página 10: 2. A Divisão de Administração e Recursos Humanos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  200. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  201. Texto do artigo, página 10: (Divisão de Investimentos)
  202. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Divisão de Investimentos, as seguintes:
  203. Número ou marcador, página 10: a) No âmbito da captação de recursos financeiros: i. Planear a captação de recursos financeiros para investimentos em infra-estruturas e equipamentos; ii. Definir as políticas de captação de recursos financeiros; iii. Elaborar estratégias e estruturar acções de mobilização de recursos financeiros e identificar e mapear as possíveis fontes e parceiros de Financiamento; iv. Mobilizar fundos e parceiros de investimento para as alternativas de negócio identificadas; v. Promover projectos e programas juntos de parceiros na expansão das infra-estruturas e equipamentos; vi. Avaliar o perfil e os objetivos de investimento para entender quais fundos são adequados ao investimento; vii. Identificar Instituições que financiam fundos e institutos para investir; viii. Identificar as opções de financiamentos compatíveis aos objectivos do INFRAPESCA, IP; ix. Analisar as políticas de investimento a propor; e x. Liderar iniciativas de mobilização de investimentos.
  204. Número ou marcador, página 10: b) No âmbito da Gestão de Participações:
  205. Texto do artigo, página 10: i. Gerir as participações do INFRAPESCA, IP; ii. Propor o INFRAPESCA, IP a participar na promoção da constituição de sociedades; iii. Propor a aplicação de capitais e incentivar novas iniciativas empresarias, incluindo a associação de interesses de público e privados, assumindo a gestão das respectivas participações sociais; iv. Elaborar análises consolidadas no domínio de investimento das empresas e do respectivo financiamento; v. Acompanhar ou participar na gestão de todas participações do INFRAPESCA, IP,
  206. Texto do artigo, página 10: vi. Propor a alienação das participações do INFRAPESCA, IP sob sua gestão, nos termos da legislação aplicável; vii. Propor a aquisição e alienação de participações apropriadas no capital de sociedades e subscrever quaisquer outras participações financeiras, nos termos da legislação aplicável; viii. Modelar financeiramente os projectos a serem desenvolvidos; ix. Elaborar estudos para o estabelecimento de taxas e tarifas no domínio de infra-estruturas pesqueiras; x. Assegurar a elaboração de planos de negócio das unidades de produção do INFRAPESCA, IP, e coordenar a sua implementação; xi. Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  207. Número ou marcador, página 10: 2. A Divisão de Investimentos é dirigida por um Director de Divisão apurado em concurso público e nomeado pelo Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 10: Artigo 19
  209. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Auditoria e Controle Interno)
  210. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Auditoria e Controle Interno:
  211. Número ou marcador, página 10: a) Planificar a realização de auditorias permanentes a nível da instituição, às contas, projectos, bem como nas representações do INFRAPESCA, IP;
  212. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar e submeter a apreciação do Conselho de Direcção os relatórios de auditorias que forem realizadas com as respectivas recomendações;
  213. Número ou marcador, página 10: c) Averiguar e pronunciar-se sobre denúncias, queixas e petições relativas há eventuais irregularidades;
  214. Número ou marcador, página 10: d) Verificar a implementação dos princípios, normas e regras atinentes a execução orçamental, financeira e administrativa;
  215. Número ou marcador, página 10: e) Prestar a pertinente informação ao Conselho de Direcção das irregularidades graves e infracções financeiras detectadas, para que sejam tomadas as devidas medidas estabelecidas por Lei;
  216. Número ou marcador, página 10: f) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  217. Número ou marcador, página 10: 2. O Gabinete de Auditoria e Controle Interno é dirigido
  218. Texto do artigo, página 10: por um Chefe de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
  219. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  220. Texto do artigo, página 10: (Gabinete de Estudo e Planificação)
  221. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Gabinete de Estudos e Planificação:
  222. Número ou marcador, página 10: a) Promover e coordenar estudos que contribuam para a formulação de medidas de políticas relevantes para as áreas de intervenção do INFRAPESCA, IP;
  223. Número ou marcador, página 10: b) Elaborar, monitorar e avaliar o plano estratégico, planos anuais, plurianuais e operacionais e, execução orçamental, para além da coordenação e revisão periódica desses instrumentos.
  224. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar o relatório e balanço de actividades do INFRAPESCA. IP, nos termos da legislação aplicável;
  225. Número ou marcador, página 10: d) Conceber um sistema de informação estatística do INFRAPESCA, IP e assegurar a sua disponibilização; e
  226. Número ou marcador, página 10: e) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  227. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Estudo e Planificação, é dirigido por um Chefe
  228. Texto do artigo, página 11: de Gabinete de Instituto Público nomeado pelo Director-Geral.
  229. Número ou marcador, página 11: Artigo 21
  230. Texto do artigo, página 11: (Gabinete de Comunicação e Imagem)
  231. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Gabinete de Comunicação e Imagem:
  232. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar propostas de planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição;
  233. Número ou marcador, página 11: b) Conceber e propor os mecanismos de uma rede informática na instituição para apoiar a actividade administrativa;
  234. Número ou marcador, página 11: c) Propor a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software, a adquirir para a instituição; d)Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores da instituição;
  235. Número ou marcador, página 11: e) Orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  236. Número ou marcador, página 11: f) Participar na criação, manutenção e desenvolvimento de um banco de dados para o processamento de informação estatística;
  237. Número ou marcador, página 11: g) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação;
  238. Número ou marcador, página 11: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição;
  239. Número ou marcador, página 11: i) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do INFRAPESCA, IP;
  240. Número ou marcador, página 11: j) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem do INFRAPESCA, IP;
  241. Número ou marcador, página 11: k) Assessorar a Direcção-Geral no relacionamento com os jornalistas, organizando entrevistas, sessões de capacitação e outras acções relevantes;
  242. Número ou marcador, página 11: l) Implementar um sistema de monitoria de imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do INFRAPESCA, IP junto da opinião pública;
  243. Número ou marcador, página 11: m) Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do INFRAPESCA, IP;
  244. Número ou marcador, página 11: n) Produzir o Boletim Informativo do INFRAPESCA, IP;
  245. Número ou marcador, página 11: o) Gerir a informação publicada na página web;
  246. Número ou marcador, página 11: p) Desenvolver e implementar, sempre que necessário, um Plano de Comunicação de Crise;
  247. Número ou marcador, página 11: q) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado;
  248. Número ou marcador, página 11: r) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários de acordo com normas e procedimentos em vigor;
  249. Número ou marcador, página 11: s) Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivo do estado no INFRAPESCA, IP;
  250. Número ou marcador, página 11: t) Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pelo INFRAPESCA, IP; e
  251. Número ou marcador, página 11: u) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  252. Número ou marcador, página 11: 2. O Gabinete de Comunicação e Imagem é dirigido por um
  253. Texto do artigo, página 11: Chefe de Gabinete do Instituto Público nomeado pelo Director-
  254. Texto do artigo, página 11: -Geral.
  255. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  256. Texto do artigo, página 11: (Departamento Jurídico)
  257. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  258. Número ou marcador, página 11: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  259. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável;
  260. Número ou marcador, página 11: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  261. Número ou marcador, página 11: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INFRAPESCA IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos e diplomas legais;
  262. Número ou marcador, página 11: e) Emitir pareceres sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  263. Número ou marcador, página 11: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  264. Número ou marcador, página 11: g) Elaborar a documentação a submeter as instâncias judiciais respeitantes as cobranças em litígio, de forma a fazer respeitar os contratos e compromissos assumidos;
  265. Número ou marcador, página 11: h) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  266. Número ou marcador, página 11: i) Elaborar propostas de contratos concessão, cessão de exploração e de gestão de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, ao abrigo da Lei das Parcerias Público-Privadas e outras normas;
  267. Número ou marcador, página 11: j) Pronunciar-se sobre propostas e ou recursos relativos às sanções e multas aplicadas sobre as infracções às leis e regulamentos do Sector que sejam submetidos à apreciação pelo Director-Geral do INFRAPESCA, IP;
  268. Número ou marcador, página 11: k) Elaboração do Código de Ética do INFRAPESCA, IP;
  269. Número ou marcador, página 11: l) Representar a instituição em caso de letígios e conteciosos;
  270. Número ou marcador, página 11: m) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  271. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento jurídico é dirigido por um Chefe
  272. Texto do artigo, página 11: de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  273. Texto do artigo, página 11: -Geral.
  274. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  275. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Aquisições)
  276. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  277. Número ou marcador, página 11: a) Efectuar o levantamento das necessidades de compras e contratações do INFRAPESCA, IP.;
  278. Número ou marcador, página 11: b) Planificar as compras e contratações anuais do INFRAPESCA, IP.;
  279. Número ou marcador, página 11: c) Apoiar e orientar as demais áreas da instituição na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  280. Número ou marcador, página 11: d) Prestar assistência aos júris e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  281. Número ou marcador, página 11: e) Administrar os contratos de fornecimento e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
  282. Número ou marcador, página 11: f) Manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados;
  283. Número ou marcador, página 11: g) Participar e garantir a execução do plano de aquisições no âmbito dos projectos em curso de implementação;
  284. Número ou marcador, página 11: h) Observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratações de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado; na Lei das Parcerias Público-
  285. Texto do artigo, página 11: -Privadas e respectivo Regulamento e outra legislação aplicável;
  286. Número ou marcador, página 12: i) Assegurar a elaboração dos relatórios periódicos de prestação de contas à Direcção-Geral;
  287. Número ou marcador, página 12: j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  288. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo e nomeado pelo Director-
  289. Texto do artigo, página 12: -Geral.
  290. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  291. Texto do artigo, página 12: Representação local do INFRAPESCA, IP
  292. Número ou marcador, página 12: Artigo 24
  293. Texto do artigo, página 12: (Unidades Operacionais)
  294. Número ou marcador, página 12: 1. O INFRAPESCA, IP é representado, territorialmente, por Unidades Operacionais que no plano operacional prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de actuação, que inclui portos de pesca e outras infra-estruturas pesqueiras.
  295. Número ou marcador, página 12: 2. A Unidade Operacional é dirigida por um Director de Unidade Operacional nomeado pelo Director-Geral do INFRAPESCA, IP.
  296. Número ou marcador, página 12: 3. A organização e funcionamento das Unidades Operacionais
  297. Texto do artigo, página 12: do INFRAPESCA, IP constam de Regulamento Interno.
  298. Número ou marcador, página 12: Artigo 25
  299. Texto do artigo, página 12: (Competências do Director de Unidade Operacional)
  300. Texto do artigo, página 12: Compete ao Director de Unidade Operacional do INFRAPESCA, IP:
  301. Número ou marcador, página 12: a) Representar o INFRAPESCA, IP na respectiva região de jurisdição;
  302. Número ou marcador, página 12: b) Elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  303. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar relatórios do Porto de Pesca, lotas, sub-lotas, marinas e de todas as infra-estruturas da apoia a pescas. d)Elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
  304. Número ou marcador, página 12: e) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Unidade Operacional de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  305. Número ou marcador, página 12: f) Realizar as reuniões da Unidade Operacional e reportar a Direcção das Operações;
  306. Número ou marcador, página 12: g) Promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva região de jurisdição, prossigam finalidades similares às do INFRAPESCA, IP;
  307. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar a aplicação das normas e regulamentos sobre o INFRAPESCA, IP;
  308. Número ou marcador, página 12: i) Garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
  309. Número ou marcador, página 12: j) Exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
  310. Número ou marcador, página 12: Artigo 26
  311. Texto do artigo, página 12: (Subordinação)
  312. Texto do artigo, página 12: A Unidade Operacional do INFRAPESCA, IP subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliada.
  313. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V
  314. Texto do artigo, página 12: Regime Orçamental e Patrimonial
  315. Número ou marcador, página 12: Artigo 27
  316. Texto do artigo, página 12: (Receitas)
  317. Número ou marcador, página 12: 1. Constituem receitas do INFRAPESCA, IP: a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA, IP em parcerias público-privadas;
  318. Número ou marcador, página 12: b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, lotas, sub-lotas e marinas;
  319. Número ou marcador, página 12: c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
  320. Número ou marcador, página 12: d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  321. Número ou marcador, página 12: e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  322. Número ou marcador, página 12: f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas de apoio à pesca e aquacultura e afins;
  323. Número ou marcador, página 12: g) Empréstimos e adiantamentos;
  324. Número ou marcador, página 12: h) Produto da aplicação de multas paga ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  325. Número ou marcador, página 12: i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignados.
  326. Número ou marcador, página 12: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada, na sua totalidade, para a Conta Única do Tesouro, a título de receita própria a ser consignada após a sua cobrança.
  327. Número ou marcador, página 12: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco (5) dias após a sua receitação, devolve ao INFRAPESCA, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela financeira e sectorial.
  328. Número ou marcador, página 12: 4. A devolução da receita, referida no número anterior,
  329. Texto do artigo, página 12: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
  330. Número ou marcador, página 12: Artigo 28
  331. Texto do artigo, página 12: (Despesas)
  332. Texto do artigo, página 12: Constituem despesas do INFRAPESCA, IP:
  333. Número ou marcador, página 12: a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
  334. Número ou marcador, página 12: b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para o funcionamento;
  335. Número ou marcador, página 12: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento;
  336. Número ou marcador, página 12: d) Despesas com o Pessoal; e e)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
  337. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  338. Texto do artigo, página 12: (Planos e Orçamentos)
  339. Número ou marcador, página 12: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do INFRAPESCA, IP são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  340. Número ou marcador, página 12: 2. O INFRAPESCA, IP elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  341. Número ou marcador, página 12: 3. O INFRAPESCA, IP submete aos Ministros de tutela sectorial e financeira os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização, trimestralmente.
  342. Número ou marcador, página 12: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter,
  343. Texto do artigo, página 12: ao Ministro de tutela financeira, o plano de actividades e orçamento referente ao ano económico seguinte, até 31 de Agosto.
  344. Número ou marcador, página 13: Artigo 30
  345. Texto do artigo, página 13: (Relatórios e Contas)
  346. Número ou marcador, página 13: 1. O INFRAPESCA, IP, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  347. Número ou marcador, página 13: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INFRAPESCA, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  348. Número ou marcador, página 13: b) Balanço e mapa de demonstração de resultados; e
  349. Número ou marcador, página 13: c) Mapa de fluxos de caixa.
  350. Número ou marcador, página 13: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  351. Texto do artigo, página 13: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer do Conselho Fiscal.
  352. Número ou marcador, página 13: Artigo 31
  353. Texto do artigo, página 13: (Património)
  354. Texto do artigo, página 13: Constitui património do INFRAPESCA, IP:
  355. Número ou marcador, página 13: a) Os bens do Estado que lhe sejam afectos; e
  356. Número ou marcador, página 13: b) A universalidade de bens, direitos, ou obrigações que vier a adquirir ou que sejam doados por instituições, organizações ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiro.
  357. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI
  358. Texto do artigo, página 13: Regime do Pessoal e Remuneratório
  359. Número ou marcador, página 13: Artigo 32
  360. Texto do artigo, página 13: (Regime de Pessoal)
  361. Número ou marcador, página 13: 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, IP aplica-se o regime jurídico da função pública sendo, porém, admissível a celebração
  362. Texto do artigo, página 13: de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  363. Número ou marcador, página 13: 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, IP, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
  364. Número ou marcador, página 13: 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA, IP.
  365. Número ou marcador, página 13: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Director-
  366. Texto do artigo, página 13: -Geral pode propor aos órgãos competentes a aprovação de normas próprias e de estatuto remuneratório específico dos funcionários e agentes do Estado.
  367. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  368. Texto do artigo, página 13: (Regime remuneratório)
  369. Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INFRAPESCA, IP é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas de finanças e da função pública.
  370. Número ou marcador, página 13: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto são fixadas por Despacho conjunto dos Ministros de tutela sectorial e financeira, com a observância dos critérios fixados pelo Conselho de Ministros.
  371. Número ou marcador, página 13: 3. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha
  372. Texto do artigo, página 13: de presença, por cada sessão em que estejam presentes, cujo valor é fixado por Despacho único dos Ministros que superintendem as áreas da função pública e das finanças, nos termos da legislação aplicável.
  373. Texto do artigo, página 13: Organograma do INFRAPESCA, IP Conselho Consultivo Conselho de Direcção Conselho Fiscal Direcção Geral Gabinete Auditoria Gabinete de Estudo e Planificação Gabinete de Comunicação Departamento Jurídico Divisão de Finanças e Recursos Humanos Divisão de Infraestruturas Divisão de Investimentos Divisão de Operações Departamento de Aquisições
  374. Texto do artigo, página 13: Organograma do INFRAPESCA, IP
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