Decreto n.º 83/2023

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Decreto n.º 83/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 83/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o regime jurídico para a instalação, exploração, funcionamento e encerramento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 53/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, Lei do Turismo, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2015, de 31 de Dezembro que aprova o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após
Texto do artigo · p. 1 a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de actividade das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se as agências de viagens e turismo e aos profissionais de informação turística, cujas actividades constam na Classificação das Actividades Económicas (CAE) em vigor, previstas no anexo VII.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário, que é dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Exercício da Actividade)
Número ou marcador · p. 1 1. O exercício de actividade das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, carece de autorização da entidade competente, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. A agência de viagens e turismo deve ser explorada por sociedades comerciais devidamente constituídas, a luz do direito moçambicano.
Número ou marcador · p. 1 3. A agência de viagens e turismo só pode comercializar serviços de viagens, prestados por entidades que cumpram os requisitos de acesso e exercício das respectivas actividades, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 4. Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo devem exercer em território nacional, as actividades previstas no número 1 do artigo 7, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 1 5. O exercício de actividade das agências de viagens e turismo
Texto do artigo · p. 1 deve obedecer as normas de sanidade e de segurança contra incêndios, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Denominação)
Número ou marcador · p. 2 1. A denominação da agência de viagens e turismo é de livre escolha do requerente, devendo incluir expressões que correspondam aos serviços nele prestados, nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 2. A agência de viagens e turismo não deve usar denominação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.
Número ou marcador · p. 2 3. Sempre que a denominação não esteja na língua oficial, o requerente deve apresentar o documento comprovativo de tradução.
Número ou marcador · p. 2 4. Não é autorizado o uso de denominação contrária à ordem
Texto do artigo · p. 2 pública ou moral e aos bons costumes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tipologia e Actividades das Agências de Viagens e Turismo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Tipologia)
Número ou marcador · p. 2 1. As agências de viagens e turismo podem ser agências organizadoras ou agências vendedoras.
Número ou marcador · p. 2 2. São agências organizadoras, também designadas operadores turísticos, as empresas que elaboram viagens organizadas e as vendem directamente ao público ou propõem para venda, através de sucursais vendedoras ou outras agências vendedoras.
Número ou marcador · p. 2 3. São agências vendedoras, as empresas que vendem ou
Texto do artigo · p. 2 propõem para venda viagens organizadas elaboradas por agências organizadoras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Actividades das Agências de Viagens e Turismo)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem actividades, próprias das agências de viagens e turismo vendedoras as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) venda de pacotes turísticos e viagens turísticas;
Número ou marcador · p. 2 b) recepção, transferência e assistência ao turista;
Número ou marcador · p. 2 c) reservas de lugares, expedição e transferências de bagagens em qualquer meio de transporte;
Número ou marcador · p. 2 d) representação de agências de viagens e turismo nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
Número ou marcador · p. 2 e) aquisição e venda de bilhetes de viagem em qualquer meio de transporte;
Número ou marcador · p. 2 f) realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turísticas; e
Número ou marcador · p. 2 g) reservas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas.
Número ou marcador · p. 2 2. Constituem actividades organizadoras, próprias das agências
Texto do artigo · p. 2 de viagens e turismo as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) organização e execução de viagens turísticas;
Número ou marcador · p. 2 b) concepção de pacotes turísticos;
Número ou marcador · p. 2 c) venda de pacotes turísticos e viagens turísticas;
Número ou marcador · p. 2 d) prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
Número ou marcador · p. 2 e) prestação de serviço de transporte efectuado no âmbito de uma viagem turística;
Número ou marcador · p. 2 f) representação de agências de viagens e turismo nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
Número ou marcador · p. 2 g) realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turísticas; e
Número ou marcador · p. 2 h) aquisição e venda de bilhetes de viagem em qualquer meio de transporte.
Número ou marcador · p. 2 3. As actividades das alíneas e), f) e g) do número 1 consideram-se próprias das agências de viagens e turismo vendedoras, quando exercidas a título de intermediação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Actividades Complementares)
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem actividades complementares das agências de viagens e turismo as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) prestação de informações turísticas, de transportes, horários, bem como divulgação de material promocional;
Número ou marcador · p. 2 b) exercício da actividade de intermediação na celebração de contrato com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis, com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
Número ou marcador · p. 2 c) reserva e venda de bilhetes para eventos públicos; e
Número ou marcador · p. 2 d) prestação da assistência para a solicitação de emissão de vistos de entrada e outros documentos relacionados com viagens.
Número ou marcador · p. 2 2. As actividades referidas no número 1 e no artigo anterior são exercidas sem prejuízo:
Número ou marcador · p. 2 a) das actividades próprias das empresas transportadoras e seus agentes;
Número ou marcador · p. 2 b) da venda de bilhetes e da prestação de informações sobre viagens por companhias especializadas;
Número ou marcador · p. 2 c) das transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres, com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizem ou pretendam utilizar esses serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) das actividades específicas dos guias turísticos, quando exercidas como profissão liberal; e
Número ou marcador · p. 2 e) do serviço de recepção e transporte realizado pelos empreendimentos turísticos, aos hóspedes que chegam ou estão de partida.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Governador de Província e, no caso da Cidade de Maputo, ao Secretário de Estado autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, funcionamento e encerramento da actividade da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete a entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia autorizar o exercício da actividade de caçadorguia e guia de safari.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a entidade responsável pela gestão da actividade de mergulho autorizar o exercício da actividade de guia de mergulho.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao Balcão de Atendimento Único o licenciamento
Texto do artigo · p. 2 do exercício das actividades de guia intérprete e guia comunitário, e nos locais onde estes não existam o licenciamento compete ao Governo do Distrito.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Delegação de Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Governador de Província ou o Secretário de Estado, no caso da Cidade de Maputo, pode delegar ao responsável pela área do turismo, ao nível da província, as competências referidas no
Texto do artigo · p. 3 número 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Instrução do Processo)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete à entidade licenciadora a instrução do processo de licenciamento das actividades de agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Balcão de Atendimento Único ou ao Governo
Texto do artigo · p. 3 do Distrito, nos locais onde estes não existem, a instrução de processo para o exercício das actividades de guia intérprete e guia comunitário e observando o regime jurídico simplificado de licenciamento para o exercício de actividades económicas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Pedido de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O pedido para a instalação, funcionamento, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento da agência de viagens e turismo deve ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida, nos termos da lei, dirigido ao Governador de Província e, no caso da Cidade de Maputo, ao Secretário de Estado, devendo mencionar:
Número ou marcador · p. 3 a) o nome completo, nacionalidade, documento de identificação válido, domicílio ou identificação do representante legal;
Número ou marcador · p. 3 b) localização da agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) o valor de investimento e número de postos de emprego a criar; e
Número ou marcador · p. 3 d) contacto e endereço electrónico.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao requerimento deve-se juntar, ainda, os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Boletim da República onde se publicam os estatutos da sociedade comercial ou certidão de registo como entidade legal;
Número ou marcador · p. 3 b) fotocópia autenticada do título de propriedade ou do contrato de arrendamento, visado pela área fiscal onde encontra-se instalada a agência de viagens e turismo;
Número ou marcador · p. 3 c) número único de identificação tributária da entidade que irá explorar a actividade; e
Número ou marcador · p. 3 d) fotocópia autenticada de documento de identificação válido, para nacionais, ou de passaporte ou DIRE dos sócios, quando se trata de cidadão estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 3. Tratando-se do licenciamento para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 3 de profissional de informação turística, o pedido deve ser instruído mediante o preenchimento do formulário para o registo de actividades do licenciamento simplificado com a apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) cópia autenticada do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou cartão de eleitor válidos, para os nacionais ou DIRE para estrangeiros;
Número ou marcador · p. 3 b) número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 3 c) certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 3 d) declaração de residência actualizada;
Número ou marcador · p. 3 e) certificado de primeiros socorros válido;
Número ou marcador · p. 3 f) documento comprovativo de formação de nível médio, técnico profissional de guia de turismo ou equivalente, emitido por entidade competente; e
Número ou marcador · p. 3 g) duas fotografias tipo passe.
Número ou marcador · p. 3 4. A exigência dos requisitos previstos nas alíneas f) do número 3 do presente artigo não é aplicável a tipologia de guia comunitário.
Número ou marcador · p. 3 5. O exercício da actividade de caçador-guia e guia de safari obedece aos requisitos aplicáveis na legislação sobre a gestão e administração da fauna bravia.
Número ou marcador · p. 3 6. O exercício da actividade de guia de mergulho obedece aos requisitos aplicáveis na legislação sobre o mergulho.
Número ou marcador · p. 3 7. Podem igualmente ter acesso à actividade de profissional de
Texto do artigo · p. 3 informação turística, os detentores de certificados de habilitações literárias, obtidos no estrangeiro, desde que legalmente reconhecidos por autoridade nacional competente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Pareceres)
Número ou marcador · p. 3 1. No processo de licenciamento, instalação e funcionamento de agências de viagens e turismo, os órgãos do Estado responsáveis pela instrução do processo devem solicitar o parecer da autoridade administrativa local e outras entidades que julgarem necessárias.
Número ou marcador · p. 3 2. A falta de resposta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido do parecer técnico, equivale a não oposição ao deferimento do pedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14 (Prazos)
Número ou marcador · p. 3 1. A instrução técnica do processo para a decisão deve ser concluída no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do processo.
Número ou marcador · p. 3 2. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis, após a instrução do processo.
Número ou marcador · p. 3 3. A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente da decisão, no prazo de três dias úteis, a contar da data da decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15 (Pedido de Vistoria)
Número ou marcador · p. 3 1. Uma vez comunicada a decisão a que se refere o número 3 do artigo anterior, o requerente deve solicitar, por escrito, à entidade instrutora do processo no prazo de 60 dias úteis, a realização de vistoria.
Número ou marcador · p. 3 2. Ao requerimento do pedido de vistoria, deve-se juntar:
Número ou marcador · p. 3 a) Documento de identificação válida do gestor proposto, autenticado;
Número ou marcador · p. 3 b) documento comprovativo da habilitação literária do gestor proposto, autenticado, com formação média ou superior na área de turismo ou equivalente ou ainda da experiência profissional de, pelo menos, 3 anos em actividades de agenciamento de viagens; e
Número ou marcador · p. 3 c) curriculum vitae.
Número ou marcador · p. 3 3. O incumprimento do previsto nos números anteriores
Texto do artigo · p. 3 implica a caducidade da autorização e arquivo do respectivo processo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Realização da Vistoria)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete a entidade licenciadora do processo a realização da vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições, em que o projecto tiver sido autorizado, no prazo de 10 dias úteis após o pedido.
Número ou marcador · p. 3 2. A vistoria é realizada por uma brigada que integra:
Número ou marcador · p. 3 a) dois representantes da entidade licenciadora, sendo um deles o chefe da equipa;
Número ou marcador · p. 3 b) um representante da autoridade administrativa local;
Número ou marcador · p. 4 c) um representante do órgão local do sector da saúde; e d) um representante do órgão local do sector de segurança
Texto do artigo · p. 4 contra incêndios.
Número ou marcador · p. 4 3. Em razão da matéria, podem ser convidadas outras instituições a participarem na vistoria.
Número ou marcador · p. 4 4. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final, acerca da verificação das condições para abertura ao público, em conformidade com o projecto aprovado.
Número ou marcador · p. 4 5. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto para as respectivas correcções.
Número ou marcador · p. 4 6. auto de vistoria é submetido ao despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário, no prazo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 7. Do auto, é entregue cópia ao requerente que dele pode reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
Número ou marcador · p. 4 8. Para a realização da vistoria de abertura e renovação, é
Texto do artigo · p. 4 devida a taxa prevista na tabela constante do anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Decisão Contrária à Abertura)
Número ou marcador · p. 4 1. Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura da agência de viagens e turismo, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
Número ou marcador · p. 4 2. A correcção das deficiências que determinaram a
Texto do artigo · p. 4 reprovação de abertura é feita mediante realização de nova vistoria e pagamento da respectiva taxa, devendo estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cujas esferas de competências respeitem aquelas deficiências.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Licença)
Número ou marcador · p. 4 1. A comprovação da autorização para abertura e exercício da actividade de agência de viagens e turismo é feita através da emissão da licença pela entidade competente para licenciar, nos termos do presente Regulamento, de acordo com o modelo constante dos Anexos I e II.
Número ou marcador · p. 4 2. A licença referida no número anterior tem validade de três anos.
Número ou marcador · p. 4 3. Uma vez emitida a licença, a agência de viagens e turismo deve adquirir e afixar a respectiva placa de identificação, no prazo máximo de 15 dias, contados da data da recepção da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 4 4. A licença deve estar disponível e afixada na agência de viagens e turismo em local acessível.
Número ou marcador · p. 4 5. Na emissão da licença de sucursal ou delegação, a entidade licenciadora deve actualizar o número de código da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 4 6. Expirada a validade da licença prevista no número 2 do
Texto do artigo · p. 4 presente artigo, a agência de viagem e turismo deve efectuar a sua renovação num período máximo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Renovação)
Número ou marcador · p. 4 1. A renovação da licença é feita mediante requerimento
Texto do artigo · p. 4 dirigido à entidade licenciadora, devendo ainda juntar:
Número ou marcador · p. 4 a) o original da licença anterior;
Número ou marcador · p. 4 b) documento comprovativo da regularização da prestação da declaração mensal no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, conforme o artigo 57 do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Documento de identificação válida do gestor, autenticado, acompanhado do curriculum vitae e do comprovativo da habilitação literária do gestor, com formação média ou superior na área do turismo ou ainda da experiência profissional de pelo menos 3 anos em actividades de agenciamento de viagens, autenticado, tratando-se de novo gestor;
Número ou marcador · p. 4 d) certidão que ateste que a empresa tem a situação regularizada para com a segurança social e entidade fiscal; e
Número ou marcador · p. 4 e) declaração do domicílio actualizada, emitida pela autoridade administrativa local.
Número ou marcador · p. 4 2. A renovação da licença, quando requerida fora do prazo previsto no número 6 do artigo anterior, está sujeita à taxa adicional prevista na tabela constante do anexo VI do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Caducidade)
Número ou marcador · p. 4 1. A licença caduca:
Número ou marcador · p. 4 a) pelo decurso do prazo;
Número ou marcador · p. 4 b) se a actividade não for iniciada ou for interrompida por um período igual ou superior a 90 dias, sem causa devidamente justificada e autorizada pela entidade licenciadora; e
Número ou marcador · p. 4 c) pela falta da disponibilização da informação estatística mensal no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, a que se refere o artigo 55 do presente Regulamento por um período igual ou superior a 180 dias, sem a devida justificação junto à entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 2. A verificação da caducidade obriga a agência de viagens e turismo a devolver a licença a entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 4 3. A caducidade da licença e o consequente cancelamento
Texto do artigo · p. 4 determina o encerramento imediato da agência de viagens e turismo e da sua sucursal ou delegação.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Abertura de Sucursal ou Delegação)
Número ou marcador · p. 4 1. É permitida a representação de agência de viagens e turismo nacional ou estrangeira, devendo a sua abertura obedecer aos trâmites constantes do presente Regulamento, no que respeita ao licenciamento e seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 4 2. Para além dos elementos e documentos a juntar nos termos referidos no artigo 12, ao pedido de abertura de sucursal ou delegação, deve juntar-se os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) documento comprovativo da existência legal da agência de viagens e turismo, segundo a legislação do respectivo país; e
Número ou marcador · p. 4 b) declaração da agência de viagens e turismo, a ser representada que autoriza o requerente a ser sua sucursal ou delegação no País.
Número ou marcador · p. 4 3. Quando se pretender que a delegação seja exercida por uma
Texto do artigo · p. 4 agência de viagens e turismo já licenciada e em funcionamento, apenas é exigível o previsto na alínea a) e b) do número anterior, podendo, no entanto, a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Transmissão de Propriedade e Cessão de Exploração)
Número ou marcador · p. 4 1. A transmissão de propriedade e a cessão de exploração da actividade de agência de viagens e turismo deve ser comunicada a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 5 2. A comunicação, a que se refere o número anterior, deve ser
Texto do artigo · p. 5 acompanhada de documentos comprovativos, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Substituição da Licença)
Número ou marcador · p. 5 1. Para além do previsto no artigo anterior, a licença é alterada com a modificação de qualquer dos seus elementos, de acordo com o modelo constante dos anexos I e II.
Número ou marcador · p. 5 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a agência de
Texto do artigo · p. 5 viagens e turismo deve requerer a alteração da licença, no prazo de 30 dias, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Encerramento)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de encerramento do exercício de actividade, a agência de viagens e turismo deve submeter a entidade licenciadora a seguinte documentação:
Número ou marcador · p. 5 a) certidão que ateste a regularização de todas as obrigações fiscais, ou que as mesmas estão formalmente asseguradas; e
Número ou marcador · p. 5 b) certidão que ateste que a empresa tem a situação regularizada para com a segurança social.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Condições das Instalações
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Instalações)
Número ou marcador · p. 5 1. Para as instalações da agência de viagens e turismo deve-se obedecer o seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) não compartilhar o mesmo espaço com residências particulares ou outros estabelecimentos comerciais ou industriais, excepto no caso de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 5 b) dispor de instalações sanitárias próprias, que reúnam condições especificas legisladas pelo sector da saúde.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando integrada em centros comerciais, aeroportos, gares, empreendimentos turísticos ou instalações similares, as instalações da agência de viagens e turismo podem ser dispensadas do cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior, desde que, tendo presente os condicionalismos do espaço onde se inserem e os fins a que se destinam, consigam estabelecer a necessária separação física e condições de segurança.
Número ou marcador · p. 5 3. A agência de viagens e turismo pode exercer nas suas instalações, para além das actividades próprias, outras actividades que não se mostrem incompatíveis, devendo para tal requerer a autorização junto da entidade competente.
Número ou marcador · p. 5 4. Havendo autorização referida no número anterior, a agência de viagens e turismo deve individualizar e separar convenientemente as várias actividades.
Número ou marcador · p. 5 5. Compete à entidade licenciadora, pronunciar-se sobre as
Texto do artigo · p. 5 incompatibilidades, caso a caso, relativas ao exercício simultâneo de diferentes actividades pelas agências de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Livro de Reclamações
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 5 Em toda a agência de viagens e turismo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do livro de reclamações.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Procedimento Sobre Reclamações)
Número ou marcador · p. 5 1. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo IV, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão da agência de viagens e turismo o dispensar.
Número ou marcador · p. 5 2. O livro de reclamações deve ter um termo de abertura e de encerramento, assinado pelo responsável da entidade licenciadora com folhas em triplicado, enumeradas e rubricadas pelo mesmo, podendo as assinaturas e rubricas serem de chancela.
Número ou marcador · p. 5 3. Das reclamações nele exaradas, o responsável pela agência
Texto do artigo · p. 5 de viagens e turismo deve enviar cópia integral da reclamação ou apresentar o próprio livro a entidade competente para a fiscalização, num prazo de cinco dias úteis, após o registo da reclamação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Alegações)
Texto do artigo · p. 5 É facultado ao gestor da agência de viagens e turismo, a apresentação de alegações que tiver por convenientes, devendo remeter no prazo de cinco dias úteis, após o registo da reclamação, cópias da reclamação e das alegações a entidade responsável pela fiscalização.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Viagens Turísticas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Tipologias)
Número ou marcador · p. 5 1. No âmbito do presente Regulamento, as viagens turísticas tipificam-se em viagens organizadas e viagens por medida ou a forfait, devendo obedecer os critérios de meio de transporte, meio de hospedagem e destinos visitados.
Número ou marcador · p. 5 2. Consideram-se viagens organizadas, as viagens turísticas vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, devendo combinar pelo menos dois dos critérios previstos no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 3. Consideram-se viagens por medida ou a forfait, as viagens
Texto do artigo · p. 5 turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Acompanhamento em Viagens Turísticas)
Número ou marcador · p. 5 1. Nas viagens turísticas, é sempre obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde o início até ao final do circuito, por guias de turismo, na proporção seguinte:
Número ou marcador · p. 5 a) um por cada autocarro ou carruagem de caminho-deferro;
Número ou marcador · p. 5 b) um para o máximo de 25 turistas em passeio de barco;
Número ou marcador · p. 5 c) um para o máximo de 15 turistas em caminhadas; e
Número ou marcador · p. 5 d) nos demais casos, um para o máximo de 25.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos cruzeiros, excursões e viagens colectivas “a forfait” organizadas no estrangeiro, que vierem consignadas a uma agência de viagens e turismo nacional é, nos termos do número anterior, obrigatória a intervenção de guias de turismo nacionais.
Número ou marcador · p. 6 3. A agência de viagens e turismo deve fornecer guias de turismo aos turistas, quando se trata de circuitos turísticos ou viagens organizadas.
Número ou marcador · p. 6 4. Os serviços prestados pelos guias, referidos no número 3 do presente artigo, entendem-se como prestados pelas agências de viagens e turismo que aqueles representam.
Número ou marcador · p. 6 5. A agência de viagens e turismo deve assegurar que os guias
Texto do artigo · p. 6 de turismo sejam devidamente qualificados para desempenhar as suas funções.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Meios de Transporte, Anúncio de Programas e Circuitos Turísticos
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Exploração de Circuitos Turísticos)
Número ou marcador · p. 6 1. A exploração de circuitos turísticos carece de autorização da entidade licenciadora, devendo o requerente apresentar o seguinte:
Número ou marcador · p. 6 a) itinerário, mencionando o local da partida e chegada e um breve resumo dos locais a visitar;
Número ou marcador · p. 6 b) horário de partida e provável da chegada;
Número ou marcador · p. 6 c) datas ou frequências dos circuitos;
Número ou marcador · p. 6 d) tarifas dos pacotes, consoante as classes se as tiver e, eventualmente, serviços opcionais disponíveis; e
Número ou marcador · p. 6 e) circuito, contendo o respectivo programa, mapa esquemático da região, com a indicação do itinerário, dos principais locais turísticos, notas descritivas e resumo histórico dos serviços incluídos no preço.
Número ou marcador · p. 6 2. Quando se verifique inconveniência fundamentada do circuito explorado por razões de ordem pública ou moral, a entidade licenciadora poderá interditar a mesma.
Número ou marcador · p. 6 3. Tratando-se de circuitos turísticos, em áreas de conservação,
Texto do artigo · p. 6 deve ser solicitado o parecer à entidade de gestão da área de conservação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Início e Término do Circuito Turístico)
Número ou marcador · p. 6 1. Os itinerários dos circuitos turísticos devem ter o ponto de partida e o de chegada coincidentes.
Número ou marcador · p. 6 2. O circuito turístico pode terminar em local diferente do seu início, no caso de estabelecer ligação na fronteira com circuitos internacionais devidamente comprovados ou, com outros circuitos nacionais, ou ainda se assim tiver sido acordado com o cliente.
Número ou marcador · p. 6 3. Para este efeito, no caso de ligação com circuitos
Texto do artigo · p. 6 internacionais, as agências de viagens e turismo interessadas devem fornecer a entidade licenciadora os elementos respeitantes a parte internacional do circuito.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Realização de Circuitos Turísticos)
Número ou marcador · p. 6 1. Os circuitos turísticos realizam-se obrigatoriamente nas datas previstas, excepto nos casos de:
Número ou marcador · p. 6 a) ausência total de excursionistas;
Número ou marcador · p. 6 b) mau tempo susceptível de prejudicar o circuito; e
Número ou marcador · p. 6 c) outros factores comprovadamente susceptíveis de prejudicar a realização do circuito, por causa não imputável à agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 6 2. Os circuitos turísticos podem realizar-se extraordinariamente,
Texto do artigo · p. 6 devendo a agência de viagens e turismo organizadora participar à entidade licenciadora a alteração devidamente justificada, no prazo de 72 horas.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Preço do Circuito Turístico e Deveres do Passageiro)
Número ou marcador · p. 6 1. A cada passageiro deve ser cobrado um preço único, correspondente a totalidade do percurso de cada circuito turístico.
Número ou marcador · p. 6 2. Nos circuitos turísticos o passageiro, salvo caso de força maior não pode tomar ou abandonar a viatura, excepto nos locais de partida e chegada ou nos previstos no programa aprovado.
Número ou marcador · p. 6 3. O passageiro que, durante o circuito abandonar a viatura
Texto do artigo · p. 6 que o transporta ou que, dela for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares ou por comportamento inadequado, não tem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Direito de Bilhete)
Texto do artigo · p. 6 A cada passageiro deve ser previamente entregue o seu bilhete ou comprovativo de viagem, indicando o nome da agência de viagens e turismo, endereço, designação do circuito, data e hora prevista de partida e chegada, preço e classe se houver e o número de lugar nos veículos.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Meios de Transporte)
Número ou marcador · p. 6 1. Os circuitos turísticos devem ser efectuados em meios de transporte apropriados para actividade afim.
Número ou marcador · p. 6 2. Durante os circuitos turísticos, não é permitido o transporte de mercadorias, salvo a bagagem dos turistas ou que se destine ao uso e consumo pelos mesmos, sendo também lícito a empresa recusar aquela que pelas suas dimensões ou natureza possa prejudicar a segurança ou a comodidade dos excursionistas.
Número ou marcador · p. 6 3. Na realização de viagens turísticas, recepção, transferência
Texto do artigo · p. 6 e assistência de turistas, as agências de viagens e turismo devem utilizar meios de transporte que obedeçam os requisitos definidos na legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Licenciamento dos Meios de Transporte)
Número ou marcador · p. 6 1. A agência de viagens e turismo tem direito ao licenciamento de meios de transporte, unicamente com vista ao exercício das actividades que lhe são próprias.
Número ou marcador · p. 6 2. O licenciamento a que se refere o número anterior, deve
Texto do artigo · p. 6 obedecer ao disposto em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 38
Texto do artigo · p. 6 (Anúncio de Programas de Viagem)
Texto do artigo · p. 6 A agência de viagens e turismo que anunciar a realização de viagens organizadas deve dispor de programas para quem os solicite, informando sobre as características e outros elementos da viagem.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Carácter Vinculativo do Programa)
Texto do artigo · p. 6 A agência de viagens e turismo fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
Número ou marcador · p. 6 a) estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato; e
Número ou marcador · p. 6 b) existir acordo em contrário das partes, cabendo o ónus de prova à agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Contrato)
Número ou marcador · p. 7 1. Os contratos celebrados entre a agência de viagens e turismo e os clientes devem conter, de forma clara e precisa, os termos e condições da viagem.
Número ou marcador · p. 7 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
Número ou marcador · p. 7 3. O contrato deve ser acompanhado de cópia ou das apólices
Texto do artigo · p. 7 de seguro vendidas pela agência de viagens e turismo no quadro desse contrato, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Informação Sobre a Viagem)
Texto do artigo · p. 7 Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência de viagens e turismo deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
Número ou marcador · p. 7 a) as condições sanitárias do destino, do seguro de viagem, da obtenção do visto e a documentação necessária;
Número ou marcador · p. 7 b) os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente;
Número ou marcador · p. 7 c) o modo de estabelecer contacto com a representação local da agência de viagens e turismo ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência; e
Número ou marcador · p. 7 d) no caso de viagens e estadias de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Impossibilidade de Cumprimento)
Número ou marcador · p. 7 1. A agência de viagem e turismo deve comunicar imediatamente ao cliente por qualquer meio à sua disposição quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não possa cumprir obrigações resultantes do contrato.
Número ou marcador · p. 7 2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.
Número ou marcador · p. 7 3. O cliente deve comunicar à agência a sua decisão, no prazo
Texto do artigo · p. 7 de oito dias, após a recepção da comunicação prevista no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Rescisão ou Cancelamento não Imputável ao Cliente)
Texto do artigo · p. 7 Se o cliente rescindir o contrato, ao abrigo do disposto no
Texto do artigo · p. 7 número 2 do artigo 42 ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência de viagens e turismo cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
Número ou marcador · p. 7 a) ser reembolsado pelas quantias pagas; e
Número ou marcador · p. 7 b) em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsado ao cliente a eventual diferença de preço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a agência de viagem e turismo deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a sua prossecução não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência de viagens e turismo fornece, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.
Número ou marcador · p. 7 3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 7 4. Qualquer deficiência na execução do contrato, relativamente
Texto do artigo · p. 7 às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços, deve ser comunicada à agência de viagens e turismo, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais cedo possível, por escrito ou outra forma adequada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 45
Texto do artigo · p. 7 (Assistência a Clientes)
Número ou marcador · p. 7 1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência de viagens e turismo é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência de
Texto do artigo · p. 7 viagens e turismo ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 46
Texto do artigo · p. 7 (Relação entre as Agências de Viagens e Turismo e os Prestadores de Serviços)
Texto do artigo · p. 7 A relação entre as agências de viagens e turismo e os prestadores de serviços turísticos deve ser estabelecida mediante um contrato celebrado entre as partes no qual constem, entre outros elementos, as condições de depósito, resolução de reservas, indemnização quando aplicável e data de pagamento.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Responsabilidade e Garantias
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Responsabilidade
Número ou marcador · p. 7 Artigo 47
Texto do artigo · p. 7 (Responsabilidade Contratual)
Número ou marcador · p. 7 1. A agência de viagens e turismo é responsável, perante os seus clientes, pelo pontual cumprimento das obrigações contratuais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando se trate de viagens organizadas, a agência de viagens e turismo é responsável perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
Número ou marcador · p. 7 3. No caso de viagens organizadas, as agências de viagens e
Texto do artigo · p. 7 turismo organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
Número ou marcador · p. 8 4. Quando se trate de viagens organizadas, a agência de viagens e turismo não pode ser responsabilizada, se:
Número ou marcador · p. 8 a) o cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;
Número ou marcador · p. 8 b) o cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas; e
Número ou marcador · p. 8 c) for demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato.
Número ou marcador · p. 8 5. Quando as agências de viagem e turismo intervirem como
Texto do artigo · p. 8 meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem como pelo cumprimento pontual das obrigações por si assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre o fornecedor de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Garantias
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Garantias Exigidas)
Número ou marcador · p. 8 1. Para garantia da responsabilidade perante os clientes, a agência de viagens e turismo deve efectuar um seguro de responsabilidade civil profissional que deve manter-se sempre actualizado e em vigor.
Número ou marcador · p. 8 2. O seguro de responsabilidade civil profissional destina-se a:
Número ou marcador · p. 8 a) cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros, por acções ou omissões dos representantes ou das pessoas ao serviço das agências de viagens e turismo, pelos quais estas sejam civilmente responsáveis; e
Número ou marcador · p. 8 b) cobrir os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência de não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.
Número ou marcador · p. 8 3. Não são abrangidos no âmbito de cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional, os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) danos ou prejuízos causados aos representantes legais da agência de viagens e turismo e às pessoas ao seu serviço;
Número ou marcador · p. 8 b) danos provocados pelo cliente ou por terceiros ou resultantes do não cumprimento das normas em vigor, respeitantes aos serviços prestados pela agência de viagens e turismo ou das instruções dadas por esta; e
Número ou marcador · p. 8 c) danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos em meios de transporte que não pertençam a agência de viagens e turismo, quando as viaturas possuam um seguro específico.
Número ou marcador · p. 8 4. No caso previsto na alínea c) do número anterior, se o
Texto do artigo · p. 8 seguro do transportador não estiver válido, recai sobre a agência de viagem e turismo a responsabilidade sobre os danos.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 8 Exercício da Actividade de Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Categorias de Profissionais de Informação Turística)
Número ou marcador · p. 8 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se profissionais de informação turística os guias de turismo.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Guias de Turismo obedecem a seguinte tipologia:
Número ou marcador · p. 8 a) Caçador-guia;
Número ou marcador · p. 8 b) Guia comunitário;
Número ou marcador · p. 8 c) Guia intérprete;
Número ou marcador · p. 8 d) Guias de mergulho; e
Número ou marcador · p. 8 e) Guia de safari.
Número ou marcador · p. 8 3. A actividade de guia de turismo pode ser exercida a título independente ou subordinada as agências de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 8 4. A realização de excursões por guias de turismo é condicionada a vinculação a uma agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 8 5. A actuação do guia de turismo estrangeiro em território nacional é condicionada a vinculação a uma agência de viagens e turismo nacional.
Número ou marcador · p. 8 6. Por Diploma do Ministro que superintende a área do
Texto do artigo · p. 8 Turismo, podem ser criadas outras categorias de profissionais de informação turística ou acrescer-se as tipologias de guias de turismo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos Gerais de Guias de Turismo)
Número ou marcador · p. 8 1. No processo de selecção do guia de turismo, devem ser consideradas as seguintes características:
Número ou marcador · p. 8 a) ser maior de 18 anos de idade;
Número ou marcador · p. 8 b) ter concluído o nível médio;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 83/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o regime jurídico para a instalação, exploração, funcionamento e encerramento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, aprovado pelo Decreto n.º 53/2015, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29 da Lei n.º 4/2004, de 17 de Junho, Lei do Turismo, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 53/2015, de 31 de Dezembro que aprova o Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, e todas as normas que contrariam o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após
  8. Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  9. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de actividade das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  18. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se as agências de viagens e turismo e aos profissionais de informação turística, cujas actividades constam na Classificação das Actividades Económicas (CAE) em vigor, previstas no anexo VII.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  21. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados no presente Regulamento consta do glossário, que é dele parte integrante.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 1: (Exercício da Actividade)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O exercício de actividade das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, carece de autorização da entidade competente, nos termos do presente Regulamento.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. A agência de viagens e turismo deve ser explorada por sociedades comerciais devidamente constituídas, a luz do direito moçambicano.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. A agência de viagens e turismo só pode comercializar serviços de viagens, prestados por entidades que cumpram os requisitos de acesso e exercício das respectivas actividades, de acordo com a legislação aplicável.
  27. Número ou marcador, página 1: 4. Apenas as empresas licenciadas como agências de viagens e turismo devem exercer em território nacional, as actividades previstas no número 1 do artigo 7, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  28. Número ou marcador, página 1: 5. O exercício de actividade das agências de viagens e turismo
  29. Texto do artigo, página 1: deve obedecer as normas de sanidade e de segurança contra incêndios, nos termos da legislação específica.
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  31. Texto do artigo, página 2: (Denominação)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. A denominação da agência de viagens e turismo é de livre escolha do requerente, devendo incluir expressões que correspondam aos serviços nele prestados, nos termos de legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. A agência de viagens e turismo não deve usar denominação diferente da autorizada, nem por qualquer forma aludir à anterior, caso tenha sido alterada.
  34. Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que a denominação não esteja na língua oficial, o requerente deve apresentar o documento comprovativo de tradução.
  35. Número ou marcador, página 2: 4. Não é autorizado o uso de denominação contrária à ordem
  36. Texto do artigo, página 2: pública ou moral e aos bons costumes.
  37. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  38. Texto do artigo, página 2: Tipologia e Actividades das Agências de Viagens e Turismo
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  40. Texto do artigo, página 2: (Tipologia)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. As agências de viagens e turismo podem ser agências organizadoras ou agências vendedoras.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. São agências organizadoras, também designadas operadores turísticos, as empresas que elaboram viagens organizadas e as vendem directamente ao público ou propõem para venda, através de sucursais vendedoras ou outras agências vendedoras.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. São agências vendedoras, as empresas que vendem ou
  44. Texto do artigo, página 2: propõem para venda viagens organizadas elaboradas por agências organizadoras.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  46. Texto do artigo, página 2: (Actividades das Agências de Viagens e Turismo)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem actividades, próprias das agências de viagens e turismo vendedoras as seguintes:
  48. Número ou marcador, página 2: a) venda de pacotes turísticos e viagens turísticas;
  49. Número ou marcador, página 2: b) recepção, transferência e assistência ao turista;
  50. Número ou marcador, página 2: c) reservas de lugares, expedição e transferências de bagagens em qualquer meio de transporte;
  51. Número ou marcador, página 2: d) representação de agências de viagens e turismo nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
  52. Número ou marcador, página 2: e) aquisição e venda de bilhetes de viagem em qualquer meio de transporte;
  53. Número ou marcador, página 2: f) realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turísticas; e
  54. Número ou marcador, página 2: g) reservas nos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. Constituem actividades organizadoras, próprias das agências
  56. Texto do artigo, página 2: de viagens e turismo as seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) organização e execução de viagens turísticas;
  58. Número ou marcador, página 2: b) concepção de pacotes turísticos;
  59. Número ou marcador, página 2: c) venda de pacotes turísticos e viagens turísticas;
  60. Número ou marcador, página 2: d) prestação de serviços ligados ao acolhimento turístico, nomeadamente a organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de relevante interesse turístico;
  61. Número ou marcador, página 2: e) prestação de serviço de transporte efectuado no âmbito de uma viagem turística;
  62. Número ou marcador, página 2: f) representação de agências de viagens e turismo nacionais ou estrangeiras, bem como a intermediação na venda dos respectivos produtos;
  63. Número ou marcador, página 2: g) realização em companhias autorizadas, de seguros de acidente, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados de actividades turísticas; e
  64. Número ou marcador, página 2: h) aquisição e venda de bilhetes de viagem em qualquer meio de transporte.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. As actividades das alíneas e), f) e g) do número 1 consideram-se próprias das agências de viagens e turismo vendedoras, quando exercidas a título de intermediação.
  66. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  67. Texto do artigo, página 2: (Actividades Complementares)
  68. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem actividades complementares das agências de viagens e turismo as seguintes:
  69. Número ou marcador, página 2: a) prestação de informações turísticas, de transportes, horários, bem como divulgação de material promocional;
  70. Número ou marcador, página 2: b) exercício da actividade de intermediação na celebração de contrato com as empresas que exploram a indústria de aluguer de automóveis, com ou sem condutor, para o aluguer desses veículos;
  71. Número ou marcador, página 2: c) reserva e venda de bilhetes para eventos públicos; e
  72. Número ou marcador, página 2: d) prestação da assistência para a solicitação de emissão de vistos de entrada e outros documentos relacionados com viagens.
  73. Número ou marcador, página 2: 2. As actividades referidas no número 1 e no artigo anterior são exercidas sem prejuízo:
  74. Número ou marcador, página 2: a) das actividades próprias das empresas transportadoras e seus agentes;
  75. Número ou marcador, página 2: b) da venda de bilhetes e da prestação de informações sobre viagens por companhias especializadas;
  76. Número ou marcador, página 2: c) das transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres, com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizem ou pretendam utilizar esses serviços;
  77. Número ou marcador, página 2: d) das actividades específicas dos guias turísticos, quando exercidas como profissão liberal; e
  78. Número ou marcador, página 2: e) do serviço de recepção e transporte realizado pelos empreendimentos turísticos, aos hóspedes que chegam ou estão de partida.
  79. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  80. Texto do artigo, página 2: Licenciamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Governador de Província e, no caso da Cidade de Maputo, ao Secretário de Estado autorizar a instalação, alteração, ampliação, mudança de localização, funcionamento e encerramento da actividade da agência de viagens e turismo.
  84. Número ou marcador, página 2: 2. Compete a entidade responsável pela gestão e administração da fauna bravia autorizar o exercício da actividade de caçadorguia e guia de safari.
  85. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a entidade responsável pela gestão da actividade de mergulho autorizar o exercício da actividade de guia de mergulho.
  86. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao Balcão de Atendimento Único o licenciamento
  87. Texto do artigo, página 2: do exercício das actividades de guia intérprete e guia comunitário, e nos locais onde estes não existam o licenciamento compete ao Governo do Distrito.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 3: (Delegação de Competências)
  90. Texto do artigo, página 3: O Governador de Província ou o Secretário de Estado, no caso da Cidade de Maputo, pode delegar ao responsável pela área do turismo, ao nível da província, as competências referidas no
  91. Texto do artigo, página 3: número 1 do artigo anterior.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  93. Texto do artigo, página 3: (Instrução do Processo)
  94. Número ou marcador, página 3: 1. Compete à entidade licenciadora a instrução do processo de licenciamento das actividades de agência de viagens e turismo.
  95. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Balcão de Atendimento Único ou ao Governo
  96. Texto do artigo, página 3: do Distrito, nos locais onde estes não existem, a instrução de processo para o exercício das actividades de guia intérprete e guia comunitário e observando o regime jurídico simplificado de licenciamento para o exercício de actividades económicas.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 3: (Pedido de Licenciamento)
  99. Número ou marcador, página 3: 1. O pedido para a instalação, funcionamento, alteração, ampliação, mudança de localização e encerramento da agência de viagens e turismo deve ser formulado em requerimento com assinatura reconhecida, nos termos da lei, dirigido ao Governador de Província e, no caso da Cidade de Maputo, ao Secretário de Estado, devendo mencionar:
  100. Número ou marcador, página 3: a) o nome completo, nacionalidade, documento de identificação válido, domicílio ou identificação do representante legal;
  101. Número ou marcador, página 3: b) localização da agência de viagens e turismo;
  102. Número ou marcador, página 3: c) o valor de investimento e número de postos de emprego a criar; e
  103. Número ou marcador, página 3: d) contacto e endereço electrónico.
  104. Número ou marcador, página 3: 2. Ao requerimento deve-se juntar, ainda, os seguintes documentos:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Boletim da República onde se publicam os estatutos da sociedade comercial ou certidão de registo como entidade legal;
  106. Número ou marcador, página 3: b) fotocópia autenticada do título de propriedade ou do contrato de arrendamento, visado pela área fiscal onde encontra-se instalada a agência de viagens e turismo;
  107. Número ou marcador, página 3: c) número único de identificação tributária da entidade que irá explorar a actividade; e
  108. Número ou marcador, página 3: d) fotocópia autenticada de documento de identificação válido, para nacionais, ou de passaporte ou DIRE dos sócios, quando se trata de cidadão estrangeiro.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se do licenciamento para o exercício da actividade
  110. Texto do artigo, página 3: de profissional de informação turística, o pedido deve ser instruído mediante o preenchimento do formulário para o registo de actividades do licenciamento simplificado com a apresentação dos seguintes documentos:
  111. Número ou marcador, página 3: a) cópia autenticada do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução ou cartão de eleitor válidos, para os nacionais ou DIRE para estrangeiros;
  112. Número ou marcador, página 3: b) número único de identificação tributária;
  113. Número ou marcador, página 3: c) certificado do registo criminal;
  114. Número ou marcador, página 3: d) declaração de residência actualizada;
  115. Número ou marcador, página 3: e) certificado de primeiros socorros válido;
  116. Número ou marcador, página 3: f) documento comprovativo de formação de nível médio, técnico profissional de guia de turismo ou equivalente, emitido por entidade competente; e
  117. Número ou marcador, página 3: g) duas fotografias tipo passe.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. A exigência dos requisitos previstos nas alíneas f) do número 3 do presente artigo não é aplicável a tipologia de guia comunitário.
  119. Número ou marcador, página 3: 5. O exercício da actividade de caçador-guia e guia de safari obedece aos requisitos aplicáveis na legislação sobre a gestão e administração da fauna bravia.
  120. Número ou marcador, página 3: 6. O exercício da actividade de guia de mergulho obedece aos requisitos aplicáveis na legislação sobre o mergulho.
  121. Número ou marcador, página 3: 7. Podem igualmente ter acesso à actividade de profissional de
  122. Texto do artigo, página 3: informação turística, os detentores de certificados de habilitações literárias, obtidos no estrangeiro, desde que legalmente reconhecidos por autoridade nacional competente.
  123. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  124. Texto do artigo, página 3: (Pareceres)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. No processo de licenciamento, instalação e funcionamento de agências de viagens e turismo, os órgãos do Estado responsáveis pela instrução do processo devem solicitar o parecer da autoridade administrativa local e outras entidades que julgarem necessárias.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. A falta de resposta no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da recepção do pedido do parecer técnico, equivale a não oposição ao deferimento do pedido.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 14 (Prazos)
  128. Número ou marcador, página 3: 1. A instrução técnica do processo para a decisão deve ser concluída no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da recepção do processo.
  129. Número ou marcador, página 3: 2. A entidade competente para licenciar deve decidir sobre o pedido, no prazo de cinco dias úteis, após a instrução do processo.
  130. Número ou marcador, página 3: 3. A entidade instrutora do processo deve notificar o requerente da decisão, no prazo de três dias úteis, a contar da data da decisão sobre o pedido.
  131. Número ou marcador, página 3: Artigo 15 (Pedido de Vistoria)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. Uma vez comunicada a decisão a que se refere o número 3 do artigo anterior, o requerente deve solicitar, por escrito, à entidade instrutora do processo no prazo de 60 dias úteis, a realização de vistoria.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. Ao requerimento do pedido de vistoria, deve-se juntar:
  134. Número ou marcador, página 3: a) Documento de identificação válida do gestor proposto, autenticado;
  135. Número ou marcador, página 3: b) documento comprovativo da habilitação literária do gestor proposto, autenticado, com formação média ou superior na área de turismo ou equivalente ou ainda da experiência profissional de, pelo menos, 3 anos em actividades de agenciamento de viagens; e
  136. Número ou marcador, página 3: c) curriculum vitae.
  137. Número ou marcador, página 3: 3. O incumprimento do previsto nos números anteriores
  138. Texto do artigo, página 3: implica a caducidade da autorização e arquivo do respectivo processo.
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Realização da Vistoria)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. Compete a entidade licenciadora do processo a realização da vistoria para a verificação da conformidade dos termos e condições, em que o projecto tiver sido autorizado, no prazo de 10 dias úteis após o pedido.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. A vistoria é realizada por uma brigada que integra:
  143. Número ou marcador, página 3: a) dois representantes da entidade licenciadora, sendo um deles o chefe da equipa;
  144. Número ou marcador, página 3: b) um representante da autoridade administrativa local;
  145. Número ou marcador, página 4: c) um representante do órgão local do sector da saúde; e d) um representante do órgão local do sector de segurança
  146. Texto do artigo, página 4: contra incêndios.
  147. Número ou marcador, página 4: 3. Em razão da matéria, podem ser convidadas outras instituições a participarem na vistoria.
  148. Número ou marcador, página 4: 4. Finda a vistoria, a brigada reúne-se para produzir o auto do qual devem constar os pareceres das entidades representadas, bem como o relatório final, acerca da verificação das condições para abertura ao público, em conformidade com o projecto aprovado.
  149. Número ou marcador, página 4: 5. Verificando-se deficiências, é estabelecido um prazo, que consta do auto para as respectivas correcções.
  150. Número ou marcador, página 4: 6. auto de vistoria é submetido ao despacho do órgão competente para autorizar, que deve ser proferido e comunicado ao peticionário, no prazo de cinco dias úteis.
  151. Número ou marcador, página 4: 7. Do auto, é entregue cópia ao requerente que dele pode reclamar, querendo, no prazo de três dias úteis.
  152. Número ou marcador, página 4: 8. Para a realização da vistoria de abertura e renovação, é
  153. Texto do artigo, página 4: devida a taxa prevista na tabela constante do anexo V do presente Regulamento.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  155. Texto do artigo, página 4: (Decisão Contrária à Abertura)
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Sendo o resultado da vistoria contrário à abertura da agência de viagens e turismo, deve o mesmo ser comunicado ao requerente com os respectivos fundamentos.
  157. Número ou marcador, página 4: 2. A correcção das deficiências que determinaram a
  158. Texto do artigo, página 4: reprovação de abertura é feita mediante realização de nova vistoria e pagamento da respectiva taxa, devendo estar presentes, pelo menos, os representantes das entidades cujas esferas de competências respeitem aquelas deficiências.
  159. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  160. Texto do artigo, página 4: (Licença)
  161. Número ou marcador, página 4: 1. A comprovação da autorização para abertura e exercício da actividade de agência de viagens e turismo é feita através da emissão da licença pela entidade competente para licenciar, nos termos do presente Regulamento, de acordo com o modelo constante dos Anexos I e II.
  162. Número ou marcador, página 4: 2. A licença referida no número anterior tem validade de três anos.
  163. Número ou marcador, página 4: 3. Uma vez emitida a licença, a agência de viagens e turismo deve adquirir e afixar a respectiva placa de identificação, no prazo máximo de 15 dias, contados da data da recepção da respectiva licença.
  164. Número ou marcador, página 4: 4. A licença deve estar disponível e afixada na agência de viagens e turismo em local acessível.
  165. Número ou marcador, página 4: 5. Na emissão da licença de sucursal ou delegação, a entidade licenciadora deve actualizar o número de código da agência de viagens e turismo.
  166. Número ou marcador, página 4: 6. Expirada a validade da licença prevista no número 2 do
  167. Texto do artigo, página 4: presente artigo, a agência de viagem e turismo deve efectuar a sua renovação num período máximo de 30 dias.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  169. Texto do artigo, página 4: (Renovação)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. A renovação da licença é feita mediante requerimento
  171. Texto do artigo, página 4: dirigido à entidade licenciadora, devendo ainda juntar:
  172. Número ou marcador, página 4: a) o original da licença anterior;
  173. Número ou marcador, página 4: b) documento comprovativo da regularização da prestação da declaração mensal no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, conforme o artigo 57 do presente regulamento;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Documento de identificação válida do gestor, autenticado, acompanhado do curriculum vitae e do comprovativo da habilitação literária do gestor, com formação média ou superior na área do turismo ou ainda da experiência profissional de pelo menos 3 anos em actividades de agenciamento de viagens, autenticado, tratando-se de novo gestor;
  175. Número ou marcador, página 4: d) certidão que ateste que a empresa tem a situação regularizada para com a segurança social e entidade fiscal; e
  176. Número ou marcador, página 4: e) declaração do domicílio actualizada, emitida pela autoridade administrativa local.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. A renovação da licença, quando requerida fora do prazo previsto no número 6 do artigo anterior, está sujeita à taxa adicional prevista na tabela constante do anexo VI do presente Regulamento.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  179. Texto do artigo, página 4: (Caducidade)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A licença caduca:
  181. Número ou marcador, página 4: a) pelo decurso do prazo;
  182. Número ou marcador, página 4: b) se a actividade não for iniciada ou for interrompida por um período igual ou superior a 90 dias, sem causa devidamente justificada e autorizada pela entidade licenciadora; e
  183. Número ou marcador, página 4: c) pela falta da disponibilização da informação estatística mensal no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, a que se refere o artigo 55 do presente Regulamento por um período igual ou superior a 180 dias, sem a devida justificação junto à entidade licenciadora.
  184. Número ou marcador, página 4: 2. A verificação da caducidade obriga a agência de viagens e turismo a devolver a licença a entidade licenciadora.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. A caducidade da licença e o consequente cancelamento
  186. Texto do artigo, página 4: determina o encerramento imediato da agência de viagens e turismo e da sua sucursal ou delegação.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  188. Texto do artigo, página 4: (Abertura de Sucursal ou Delegação)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. É permitida a representação de agência de viagens e turismo nacional ou estrangeira, devendo a sua abertura obedecer aos trâmites constantes do presente Regulamento, no que respeita ao licenciamento e seu funcionamento.
  190. Número ou marcador, página 4: 2. Para além dos elementos e documentos a juntar nos termos referidos no artigo 12, ao pedido de abertura de sucursal ou delegação, deve juntar-se os seguintes:
  191. Número ou marcador, página 4: a) documento comprovativo da existência legal da agência de viagens e turismo, segundo a legislação do respectivo país; e
  192. Número ou marcador, página 4: b) declaração da agência de viagens e turismo, a ser representada que autoriza o requerente a ser sua sucursal ou delegação no País.
  193. Número ou marcador, página 4: 3. Quando se pretender que a delegação seja exercida por uma
  194. Texto do artigo, página 4: agência de viagens e turismo já licenciada e em funcionamento, apenas é exigível o previsto na alínea a) e b) do número anterior, podendo, no entanto, a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
  195. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  196. Texto do artigo, página 4: (Transmissão de Propriedade e Cessão de Exploração)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. A transmissão de propriedade e a cessão de exploração da actividade de agência de viagens e turismo deve ser comunicada a entidade licenciadora, no prazo de 30 dias.
  198. Número ou marcador, página 5: 2. A comunicação, a que se refere o número anterior, deve ser
  199. Texto do artigo, página 5: acompanhada de documentos comprovativos, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria oficiosa.
  200. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  201. Texto do artigo, página 5: (Substituição da Licença)
  202. Número ou marcador, página 5: 1. Para além do previsto no artigo anterior, a licença é alterada com a modificação de qualquer dos seus elementos, de acordo com o modelo constante dos anexos I e II.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. Verificando-se o previsto no número anterior, a agência de
  204. Texto do artigo, página 5: viagens e turismo deve requerer a alteração da licença, no prazo de 30 dias, podendo a entidade licenciadora realizar vistoria.
  205. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  206. Texto do artigo, página 5: (Encerramento)
  207. Texto do artigo, página 5: Em caso de encerramento do exercício de actividade, a agência de viagens e turismo deve submeter a entidade licenciadora a seguinte documentação:
  208. Número ou marcador, página 5: a) certidão que ateste a regularização de todas as obrigações fiscais, ou que as mesmas estão formalmente asseguradas; e
  209. Número ou marcador, página 5: b) certidão que ateste que a empresa tem a situação regularizada para com a segurança social.
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 5: Exercício da Actividade das Agências de Viagens e Turismo
  212. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Condições das Instalações
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  214. Texto do artigo, página 5: (Instalações)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Para as instalações da agência de viagens e turismo deve-se obedecer o seguinte:
  216. Número ou marcador, página 5: a) não compartilhar o mesmo espaço com residências particulares ou outros estabelecimentos comerciais ou industriais, excepto no caso de prestação de serviços;
  217. Número ou marcador, página 5: b) dispor de instalações sanitárias próprias, que reúnam condições especificas legisladas pelo sector da saúde.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. Quando integrada em centros comerciais, aeroportos, gares, empreendimentos turísticos ou instalações similares, as instalações da agência de viagens e turismo podem ser dispensadas do cumprimento das exigências estabelecidas no número anterior, desde que, tendo presente os condicionalismos do espaço onde se inserem e os fins a que se destinam, consigam estabelecer a necessária separação física e condições de segurança.
  219. Número ou marcador, página 5: 3. A agência de viagens e turismo pode exercer nas suas instalações, para além das actividades próprias, outras actividades que não se mostrem incompatíveis, devendo para tal requerer a autorização junto da entidade competente.
  220. Número ou marcador, página 5: 4. Havendo autorização referida no número anterior, a agência de viagens e turismo deve individualizar e separar convenientemente as várias actividades.
  221. Número ou marcador, página 5: 5. Compete à entidade licenciadora, pronunciar-se sobre as
  222. Texto do artigo, página 5: incompatibilidades, caso a caso, relativas ao exercício simultâneo de diferentes actividades pelas agências de viagens e turismo.
  223. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Livro de Reclamações
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  225. Texto do artigo, página 5: (Obrigatoriedade)
  226. Texto do artigo, página 5: Em toda a agência de viagens e turismo é obrigatória a afixação, em local bem visível, do livro de reclamações.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  228. Texto do artigo, página 5: (Procedimento Sobre Reclamações)
  229. Número ou marcador, página 5: 1. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo IV, deve ser facultado aos clientes que o solicitem e exibam documento comprovativo da sua identificação, salvo se, por conhecimento pessoal, o responsável pela gestão da agência de viagens e turismo o dispensar.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. O livro de reclamações deve ter um termo de abertura e de encerramento, assinado pelo responsável da entidade licenciadora com folhas em triplicado, enumeradas e rubricadas pelo mesmo, podendo as assinaturas e rubricas serem de chancela.
  231. Número ou marcador, página 5: 3. Das reclamações nele exaradas, o responsável pela agência
  232. Texto do artigo, página 5: de viagens e turismo deve enviar cópia integral da reclamação ou apresentar o próprio livro a entidade competente para a fiscalização, num prazo de cinco dias úteis, após o registo da reclamação.
  233. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  234. Texto do artigo, página 5: (Alegações)
  235. Texto do artigo, página 5: É facultado ao gestor da agência de viagens e turismo, a apresentação de alegações que tiver por convenientes, devendo remeter no prazo de cinco dias úteis, após o registo da reclamação, cópias da reclamação e das alegações a entidade responsável pela fiscalização.
  236. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  237. Texto do artigo, página 5: Viagens Turísticas
  238. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições Comuns
  239. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  240. Texto do artigo, página 5: (Tipologias)
  241. Número ou marcador, página 5: 1. No âmbito do presente Regulamento, as viagens turísticas tipificam-se em viagens organizadas e viagens por medida ou a forfait, devendo obedecer os critérios de meio de transporte, meio de hospedagem e destinos visitados.
  242. Número ou marcador, página 5: 2. Consideram-se viagens organizadas, as viagens turísticas vendidas ou propostas para a venda a um preço com tudo incluído, devendo combinar pelo menos dois dos critérios previstos no número anterior.
  243. Número ou marcador, página 5: 3. Consideram-se viagens por medida ou a forfait, as viagens
  244. Texto do artigo, página 5: turísticas preparadas a pedido do cliente para satisfação das solicitações por este definidas.
  245. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  246. Texto do artigo, página 5: (Acompanhamento em Viagens Turísticas)
  247. Número ou marcador, página 5: 1. Nas viagens turísticas, é sempre obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde o início até ao final do circuito, por guias de turismo, na proporção seguinte:
  248. Número ou marcador, página 5: a) um por cada autocarro ou carruagem de caminho-deferro;
  249. Número ou marcador, página 5: b) um para o máximo de 25 turistas em passeio de barco;
  250. Número ou marcador, página 5: c) um para o máximo de 15 turistas em caminhadas; e
  251. Número ou marcador, página 5: d) nos demais casos, um para o máximo de 25.
  252. Número ou marcador, página 6: 2. Nos cruzeiros, excursões e viagens colectivas “a forfait” organizadas no estrangeiro, que vierem consignadas a uma agência de viagens e turismo nacional é, nos termos do número anterior, obrigatória a intervenção de guias de turismo nacionais.
  253. Número ou marcador, página 6: 3. A agência de viagens e turismo deve fornecer guias de turismo aos turistas, quando se trata de circuitos turísticos ou viagens organizadas.
  254. Número ou marcador, página 6: 4. Os serviços prestados pelos guias, referidos no número 3 do presente artigo, entendem-se como prestados pelas agências de viagens e turismo que aqueles representam.
  255. Número ou marcador, página 6: 5. A agência de viagens e turismo deve assegurar que os guias
  256. Texto do artigo, página 6: de turismo sejam devidamente qualificados para desempenhar as suas funções.
  257. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Meios de Transporte, Anúncio de Programas e Circuitos Turísticos
  258. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  259. Texto do artigo, página 6: (Exploração de Circuitos Turísticos)
  260. Número ou marcador, página 6: 1. A exploração de circuitos turísticos carece de autorização da entidade licenciadora, devendo o requerente apresentar o seguinte:
  261. Número ou marcador, página 6: a) itinerário, mencionando o local da partida e chegada e um breve resumo dos locais a visitar;
  262. Número ou marcador, página 6: b) horário de partida e provável da chegada;
  263. Número ou marcador, página 6: c) datas ou frequências dos circuitos;
  264. Número ou marcador, página 6: d) tarifas dos pacotes, consoante as classes se as tiver e, eventualmente, serviços opcionais disponíveis; e
  265. Número ou marcador, página 6: e) circuito, contendo o respectivo programa, mapa esquemático da região, com a indicação do itinerário, dos principais locais turísticos, notas descritivas e resumo histórico dos serviços incluídos no preço.
  266. Número ou marcador, página 6: 2. Quando se verifique inconveniência fundamentada do circuito explorado por razões de ordem pública ou moral, a entidade licenciadora poderá interditar a mesma.
  267. Número ou marcador, página 6: 3. Tratando-se de circuitos turísticos, em áreas de conservação,
  268. Texto do artigo, página 6: deve ser solicitado o parecer à entidade de gestão da área de conservação.
  269. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  270. Texto do artigo, página 6: (Início e Término do Circuito Turístico)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. Os itinerários dos circuitos turísticos devem ter o ponto de partida e o de chegada coincidentes.
  272. Número ou marcador, página 6: 2. O circuito turístico pode terminar em local diferente do seu início, no caso de estabelecer ligação na fronteira com circuitos internacionais devidamente comprovados ou, com outros circuitos nacionais, ou ainda se assim tiver sido acordado com o cliente.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. Para este efeito, no caso de ligação com circuitos
  274. Texto do artigo, página 6: internacionais, as agências de viagens e turismo interessadas devem fornecer a entidade licenciadora os elementos respeitantes a parte internacional do circuito.
  275. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  276. Texto do artigo, página 6: (Realização de Circuitos Turísticos)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. Os circuitos turísticos realizam-se obrigatoriamente nas datas previstas, excepto nos casos de:
  278. Número ou marcador, página 6: a) ausência total de excursionistas;
  279. Número ou marcador, página 6: b) mau tempo susceptível de prejudicar o circuito; e
  280. Número ou marcador, página 6: c) outros factores comprovadamente susceptíveis de prejudicar a realização do circuito, por causa não imputável à agência de viagens e turismo.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. Os circuitos turísticos podem realizar-se extraordinariamente,
  282. Texto do artigo, página 6: devendo a agência de viagens e turismo organizadora participar à entidade licenciadora a alteração devidamente justificada, no prazo de 72 horas.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  284. Texto do artigo, página 6: (Preço do Circuito Turístico e Deveres do Passageiro)
  285. Número ou marcador, página 6: 1. A cada passageiro deve ser cobrado um preço único, correspondente a totalidade do percurso de cada circuito turístico.
  286. Número ou marcador, página 6: 2. Nos circuitos turísticos o passageiro, salvo caso de força maior não pode tomar ou abandonar a viatura, excepto nos locais de partida e chegada ou nos previstos no programa aprovado.
  287. Número ou marcador, página 6: 3. O passageiro que, durante o circuito abandonar a viatura
  288. Texto do artigo, página 6: que o transporta ou que, dela for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares ou por comportamento inadequado, não tem direito a qualquer indemnização.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  290. Texto do artigo, página 6: (Direito de Bilhete)
  291. Texto do artigo, página 6: A cada passageiro deve ser previamente entregue o seu bilhete ou comprovativo de viagem, indicando o nome da agência de viagens e turismo, endereço, designação do circuito, data e hora prevista de partida e chegada, preço e classe se houver e o número de lugar nos veículos.
  292. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  293. Texto do artigo, página 6: (Meios de Transporte)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. Os circuitos turísticos devem ser efectuados em meios de transporte apropriados para actividade afim.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Durante os circuitos turísticos, não é permitido o transporte de mercadorias, salvo a bagagem dos turistas ou que se destine ao uso e consumo pelos mesmos, sendo também lícito a empresa recusar aquela que pelas suas dimensões ou natureza possa prejudicar a segurança ou a comodidade dos excursionistas.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. Na realização de viagens turísticas, recepção, transferência
  297. Texto do artigo, página 6: e assistência de turistas, as agências de viagens e turismo devem utilizar meios de transporte que obedeçam os requisitos definidos na legislação específica.
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  299. Texto do artigo, página 6: (Licenciamento dos Meios de Transporte)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. A agência de viagens e turismo tem direito ao licenciamento de meios de transporte, unicamente com vista ao exercício das actividades que lhe são próprias.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. O licenciamento a que se refere o número anterior, deve
  302. Texto do artigo, página 6: obedecer ao disposto em legislação específica.
  303. Número ou marcador, página 6: Artigo 38
  304. Texto do artigo, página 6: (Anúncio de Programas de Viagem)
  305. Texto do artigo, página 6: A agência de viagens e turismo que anunciar a realização de viagens organizadas deve dispor de programas para quem os solicite, informando sobre as características e outros elementos da viagem.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  307. Texto do artigo, página 6: (Carácter Vinculativo do Programa)
  308. Texto do artigo, página 6: A agência de viagens e turismo fica vinculada ao cumprimento pontual do programa, salvo se:
  309. Número ou marcador, página 6: a) estando prevista no próprio programa a possibilidade de alteração das condições, tal alteração tenha sido inequivocamente comunicada ao cliente antes da celebração do contrato; e
  310. Número ou marcador, página 6: b) existir acordo em contrário das partes, cabendo o ónus de prova à agência de viagens e turismo.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  312. Texto do artigo, página 7: (Contrato)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. Os contratos celebrados entre a agência de viagens e turismo e os clientes devem conter, de forma clara e precisa, os termos e condições da viagem.
  314. Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se celebrado o contrato com a entrega ao cliente do programa de viagem e do recibo de quitação, devendo a viagem ser identificada através da designação que constar do programa.
  315. Número ou marcador, página 7: 3. O contrato deve ser acompanhado de cópia ou das apólices
  316. Texto do artigo, página 7: de seguro vendidas pela agência de viagens e turismo no quadro desse contrato, quando aplicável.
  317. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  318. Texto do artigo, página 7: (Informação Sobre a Viagem)
  319. Texto do artigo, página 7: Antes do início de qualquer viagem organizada, a agência de viagens e turismo deve prestar ao cliente, em tempo útil, por escrito ou por outra forma adequada, as seguintes informações:
  320. Número ou marcador, página 7: a) as condições sanitárias do destino, do seguro de viagem, da obtenção do visto e a documentação necessária;
  321. Número ou marcador, página 7: b) os horários e os locais de escalas e correspondências, bem como a indicação do lugar atribuído ao cliente;
  322. Número ou marcador, página 7: c) o modo de estabelecer contacto com a representação local da agência de viagens e turismo ou das entidades que possam assistir o cliente em caso de dificuldade ou, na sua falta, o modo de contactar a própria agência; e
  323. Número ou marcador, página 7: d) no caso de viagens e estadias de menores no País ou no estrangeiro, o modo de contactar directamente com esses menores ou com o responsável local pela sua estadia.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  325. Texto do artigo, página 7: (Impossibilidade de Cumprimento)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. A agência de viagem e turismo deve comunicar imediatamente ao cliente por qualquer meio à sua disposição quando, por factos que não lhe sejam imputáveis, não possa cumprir obrigações resultantes do contrato.
  327. Número ou marcador, página 7: 2. Se a impossibilidade respeitar a alguma obrigação essencial, o cliente pode rescindir o contrato sem qualquer penalização ou aceitar por escrito uma alteração ao contrato e eventual variação de preço.
  328. Número ou marcador, página 7: 3. O cliente deve comunicar à agência a sua decisão, no prazo
  329. Texto do artigo, página 7: de oito dias, após a recepção da comunicação prevista no número 1 do presente artigo.
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  331. Texto do artigo, página 7: (Rescisão ou Cancelamento não Imputável ao Cliente)
  332. Texto do artigo, página 7: Se o cliente rescindir o contrato, ao abrigo do disposto no
  333. Texto do artigo, página 7: número 2 do artigo 42 ou se, por facto não imputável ao cliente, a agência de viagens e turismo cancelar a viagem organizada antes da data da partida, tem direito, sem prejuízo da responsabilidade civil da agência, a:
  334. Número ou marcador, página 7: a) ser reembolsado pelas quantias pagas; e
  335. Número ou marcador, página 7: b) em alternativa, optar por participar numa outra viagem organizada, devendo ser reembolsado ao cliente a eventual diferença de preço.
  336. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  337. Texto do artigo, página 7: (Incumprimento)
  338. Número ou marcador, página 7: 1. Quando, após a partida, não seja fornecida uma parte dos serviços previstos no contrato, a agência de viagem e turismo deve assegurar, sem aumento de preço para o cliente, a prestação de serviços equivalentes aos contratados.
  339. Número ou marcador, página 7: 2. Quando se mostre impossível a continuação da viagem ou as condições para a sua prossecução não sejam justificadamente aceites pelo cliente, a agência de viagens e turismo fornece, sem aumento de preço, um meio de transporte equivalente que possibilite o regresso ao local de partida ou a outro local acordado.
  340. Número ou marcador, página 7: 3. Nas situações previstas nos números anteriores, o cliente tem direito à restituição da diferença entre o preço das prestações previstas e o das efectivamente fornecidas, bem como a ser indemnizado nos termos gerais.
  341. Número ou marcador, página 7: 4. Qualquer deficiência na execução do contrato, relativamente
  342. Texto do artigo, página 7: às prestações fornecidas por terceiros prestadores de serviços, deve ser comunicada à agência de viagens e turismo, no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, o mais cedo possível, por escrito ou outra forma adequada.
  343. Número ou marcador, página 7: Artigo 45
  344. Texto do artigo, página 7: (Assistência a Clientes)
  345. Número ou marcador, página 7: 1. Quando, por razões que não lhe sejam imputáveis, o cliente não possa terminar a viagem organizada, a agência de viagens e turismo é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada, devendo efectuar todas as diligências necessárias para o efeito.
  346. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de reclamação dos clientes, cabe à agência de
  347. Texto do artigo, página 7: viagens e turismo ou ao seu representante local provar ter actuado diligentemente no sentido de encontrar a solução adequada.
  348. Número ou marcador, página 7: Artigo 46
  349. Texto do artigo, página 7: (Relação entre as Agências de Viagens e Turismo e os Prestadores de Serviços)
  350. Texto do artigo, página 7: A relação entre as agências de viagens e turismo e os prestadores de serviços turísticos deve ser estabelecida mediante um contrato celebrado entre as partes no qual constem, entre outros elementos, as condições de depósito, resolução de reservas, indemnização quando aplicável e data de pagamento.
  351. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  352. Texto do artigo, página 7: Responsabilidade e Garantias
  353. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Responsabilidade
  354. Número ou marcador, página 7: Artigo 47
  355. Texto do artigo, página 7: (Responsabilidade Contratual)
  356. Número ou marcador, página 7: 1. A agência de viagens e turismo é responsável, perante os seus clientes, pelo pontual cumprimento das obrigações contratuais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. Quando se trate de viagens organizadas, a agência de viagens e turismo é responsável perante os seus clientes, ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso.
  358. Número ou marcador, página 7: 3. No caso de viagens organizadas, as agências de viagens e
  359. Texto do artigo, página 7: turismo organizadoras respondem solidariamente com as agências vendedoras.
  360. Número ou marcador, página 8: 4. Quando se trate de viagens organizadas, a agência de viagens e turismo não pode ser responsabilizada, se:
  361. Número ou marcador, página 8: a) o cancelamento se baseie no facto de o número de participantes na viagem organizada ser inferior ao mínimo exigido e o cliente for informado por escrito do cancelamento no prazo previsto no programa;
  362. Número ou marcador, página 8: b) o cancelamento não resulte do excesso de reservas e seja devido a situações de força maior ou caso fortuito, motivado por circunstâncias anormais e imprevisíveis, alheias àquele que as invoca, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas apesar de todas as diligências feitas; e
  363. Número ou marcador, página 8: c) for demonstrado que o incumprimento se deve à conduta do próprio cliente ou à actuação imprevisível e inevitável de um terceiro alheio ao fornecimento das prestações previstas no contrato.
  364. Número ou marcador, página 8: 5. Quando as agências de viagem e turismo intervirem como
  365. Texto do artigo, página 8: meras intermediárias em vendas ou reservas de serviços avulsos solicitados pelo cliente, são responsáveis pela correcta emissão dos títulos de alojamento e transporte, bem como pelo cumprimento pontual das obrigações por si assumidas, sem prejuízo do direito de regresso sobre o fornecedor de bens e serviços.
  366. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Garantias
  367. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  368. Texto do artigo, página 8: (Garantias Exigidas)
  369. Número ou marcador, página 8: 1. Para garantia da responsabilidade perante os clientes, a agência de viagens e turismo deve efectuar um seguro de responsabilidade civil profissional que deve manter-se sempre actualizado e em vigor.
  370. Número ou marcador, página 8: 2. O seguro de responsabilidade civil profissional destina-se a:
  371. Número ou marcador, página 8: a) cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros, por acções ou omissões dos representantes ou das pessoas ao serviço das agências de viagens e turismo, pelos quais estas sejam civilmente responsáveis; e
  372. Número ou marcador, página 8: b) cobrir os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência de não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.
  373. Número ou marcador, página 8: 3. Não são abrangidos no âmbito de cobertura do seguro de responsabilidade civil profissional, os seguintes:
  374. Número ou marcador, página 8: a) danos ou prejuízos causados aos representantes legais da agência de viagens e turismo e às pessoas ao seu serviço;
  375. Número ou marcador, página 8: b) danos provocados pelo cliente ou por terceiros ou resultantes do não cumprimento das normas em vigor, respeitantes aos serviços prestados pela agência de viagens e turismo ou das instruções dadas por esta; e
  376. Número ou marcador, página 8: c) danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos em meios de transporte que não pertençam a agência de viagens e turismo, quando as viaturas possuam um seguro específico.
  377. Número ou marcador, página 8: 4. No caso previsto na alínea c) do número anterior, se o
  378. Texto do artigo, página 8: seguro do transportador não estiver válido, recai sobre a agência de viagem e turismo a responsabilidade sobre os danos.
  379. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  380. Texto do artigo, página 8: Exercício da Actividade de Profissionais de Informação Turística
  381. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Profissionais de Informação Turística
  382. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  383. Texto do artigo, página 8: (Categorias de Profissionais de Informação Turística)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se profissionais de informação turística os guias de turismo.
  385. Número ou marcador, página 8: 2. Os Guias de Turismo obedecem a seguinte tipologia:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Caçador-guia;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Guia comunitário;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Guia intérprete;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Guias de mergulho; e
  390. Número ou marcador, página 8: e) Guia de safari.
  391. Número ou marcador, página 8: 3. A actividade de guia de turismo pode ser exercida a título independente ou subordinada as agências de viagens e turismo.
  392. Número ou marcador, página 8: 4. A realização de excursões por guias de turismo é condicionada a vinculação a uma agência de viagens e turismo.
  393. Número ou marcador, página 8: 5. A actuação do guia de turismo estrangeiro em território nacional é condicionada a vinculação a uma agência de viagens e turismo nacional.
  394. Número ou marcador, página 8: 6. Por Diploma do Ministro que superintende a área do
  395. Texto do artigo, página 8: Turismo, podem ser criadas outras categorias de profissionais de informação turística ou acrescer-se as tipologias de guias de turismo.
  396. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  397. Texto do artigo, página 8: (Requisitos Gerais de Guias de Turismo)
  398. Número ou marcador, página 8: 1. No processo de selecção do guia de turismo, devem ser consideradas as seguintes características:
  399. Número ou marcador, página 8: a) ser maior de 18 anos de idade;
  400. Número ou marcador, página 8: b) ter concluído o nível médio;
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