PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Número ou marcador · p. 8 c) possuir conhecimentos de cultura geral;
Número ou marcador · p. 8 d) ter facilidades de comunicação e expressão;
Número ou marcador · p. 8 e) possuir habilidades e conhecimentos específicos sobre
o património histórico, cultural e natural, bem como
o meio ambiente da área específica; e
Número ou marcador · p. 8 f) ter boa apresentação e postura, espírito de liderança e responsabilidade.
Número ou marcador · p. 8 2. A exigência do requisito previsto na alínea b) do número 1Texto do artigo · p. 8 do presente artigo não é aplicável a tipologia de guia comunitário. Número ou marcador · p. 8 Artigo 51Texto do artigo · p. 8 (Identificação de Guia de Turismo)Número ou marcador · p. 8 1. No exercício da actividade de guia de turismo, é obrigatório
o uso do cartão, cujo modelo consta no anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 8 2. O cartão de guia de turismo tem a validade de três anos
renováveis.
Número ou marcador · p. 8 3. A renovação do cartão de identificação é feita porTexto do artigo · p. 8 requerimento, dirigido ao responsável da entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:Número ou marcador · p. 8 a) certificado do registo criminal;
Número ou marcador · p. 8 b) cartão de identificação anterior;
Número ou marcador · p. 8 c) duas (2) fotografias tipo passe;
Número ou marcador · p. 8 d) declaração de residência actualizada; e
Número ou marcador · p. 8 e) carta abonatória da agência de viagens e turismo, a que se encontra vinculado.Número ou marcador · p. 9 4. Expirada a validade do cartão previsto no número 2 do presente artigo, o guia de turismo deve efectuar a sua renovação num período máximo de 30 dias.Número ou marcador · p. 9 Artigo 52Texto do artigo · p. 9 (Veracidade das Informações)Texto do artigo · p. 9 Os profissionais de informação turística devem respeitar a verdade nas informações prestadas aos clientes, devendo manter actualizados os seus conhecimentos sobre o País, de modo a prestar informações correctas.Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Requisitos Específicos de Profissionais de Informação TurísticaNúmero ou marcador · p. 9 Artigo 53Texto do artigo · p. 9 (Guia Intérprete)Texto do artigo · p. 9 Constituem requisitos para o exercício da actividade de guia interprete os seguintes:Número ou marcador · p. 9 a) possuir nível médio, curso técnico profissional de guia de turismo ou equivalente;
Número ou marcador · p. 9 b) ter domínio da língua local e de pelo menos uma língua estrangeira;
Número ou marcador · p. 9 c) ter conhecimento de história, geografia e aspectos sócioculturais da região;
Número ou marcador · p. 9 d) estar capacitado para exercer as actividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões em zonas urbanas, periurbanas e rurais, ou em outras áreas especializadas; e
Número ou marcador · p. 9 e) ter conhecimentos sobre os itinerários e atractivos turísticos da região.Número ou marcador · p. 9 Artigo 54Texto do artigo · p. 9 (Guia Comunitário)Texto do artigo · p. 9 Constituem requisitos para o exercício da actividade de guia comunitário os seguintes:Número ou marcador · p. 9 a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 9 b) ter conhecimentos da história e aspectos sócio-culturais da comunidade;
Número ou marcador · p. 9 c) ter informação sobre os lugares turísticos locais; e
Número ou marcador · p. 9 d) apresentar atestado de idoneidade passado pelas autoridades locais.Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VIIITexto do artigo · p. 9 Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, Sistema Informático e EstatísticaNúmero ou marcador · p. 9 Artigo 55Texto do artigo · p. 9 (Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo)Número ou marcador · p. 9 1. É instituído o Registo Nacional das Agências de Viagens
e Turismo, abreviadamente designado por RNAVT, mecanismo através do qual se procede o registo de informações relativas as actividades das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
Número ou marcador · p. 9 2. O órgão central do aparelho do Estado que tutela a áreaTexto do artigo · p. 9 do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o RNAVT, disponível para consulta pública, do qual constem todos elementos relativos à sua actividade e caracterização jurídica, económica, bem como as edificações relevantes, ocorridas na vida da empresa e, ainda, quaisquer outros elementos que o órgão central que superintende a área do turismo julgue dever constar.Número ou marcador · p. 9 3. O cadastro no RNAVT é da competência das Agências de
Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, licenciados nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 4. Após a emissão da respectiva Licença pela entidade
competente para o licenciamento, as agências de viagens e turismo e os profissionais de informação turística devem observar o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) fazer o cadastro no RNAVT, no prazo de cinco dias úteis;
Número ou marcador · p. 9 b) disponibilizar mensalmente a informação estatística no RNAVT, nos termos deste Regulamento; e
Número ou marcador · p. 9 c) proceder, no prazo de cinco dias úteis, a actualização da informação no RNAVT ,sempre que se verificar qualquer alteração na Licença emitida pela entidade licenciadora.
Número ou marcador · p. 9 5. O número do cadastro no RNAVT corresponde ao NUITTexto do artigo · p. 9 da agência de viagens e turismo. Número ou marcador · p. 9 Artigo 56Texto do artigo · p. 9 (Sistema Informático)Número ou marcador · p. 9 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente
Regulamento é realizada com recurso ao sistema informático de suporte aos processos da área do turismo.
Número ou marcador · p. 9 2. O sistema informático referido no número 1, do presente
artigo, deve interoperar ou integrar com outros sistemas do Estado e do sector privado, no processo de envio e recepção de informação turística ou associada, flexibilizando desta forma o acesso e troca da informação, garantindo a integridade dos dados.
Número ou marcador · p. 9 3. Os serviços oficiais do Estado, sector privado, visitante e
público no geral, devem ter, de forma classificada, o acesso aos dados constantes do sistema informático referido no número 1 do presente artigo, através do Portal do Turismo do órgão central do aparelho do Estado, responsável pela área do turismo.
Número ou marcador · p. 9 4. acesso ao sistema informático referido no número 1, para
tramitação dos procedimentos, nos termos previstos no presente Regulamento, é efectuado através do portal do turismo.
Número ou marcador · p. 9 5. Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistemaTexto do artigo · p. 9 informático referido no número 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, quando aplicável, é realizada em papel.Número ou marcador · p. 9 Artigo 57Texto do artigo · p. 9 (Estatísticas)Número ou marcador · p. 9 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de
Estatística e das prescrições relativas ao controle dos clientes, a agência de viagens e turismo deve prestar a declaração mensal no RNAVT, referente ao movimento do número de turistas nacionais e estrangeiros, receitas, número de passagens emitidas, número de pacotes vendidos e número de excursões e roteiros organizados, entre outra informação que se julgar pertinente para o sector.
Número ou marcador · p. 9 2. Por forma a evitar a duplicação de informação estatística,
estão isentos da prestação da declaração mensal no RNAVT, referido no número 1 do presente artigo, as agências de viagens não IATA, desde que tenham emitido as passagens aéreas ou organizado outras actividades previstas no presente Regulamento, através das agências de viagens IATA ou Operadores Turísticos, devendo fornecer apenas as passagens aéreas emitidas directamente das companhias aéreas.
Número ou marcador · p. 9 3. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácterTexto do artigo · p. 9 confidencial, podendo apenas ser utilizados agrupados no âmbito da entidade licenciadora e outros serviços oficiais que deles necessitam.Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IXTexto do artigo · p. 10 Pagamentos e TaxasNúmero ou marcador · p. 10 Artigo 58Texto do artigo · p. 10 (Pagamentos dos Serviços Prestados pelas Agências de Viagens e Turismo)Número ou marcador · p. 10 1. Os pagamentos resultantes dos serviços prestados pela
agência de viagens e turismo em território nacional, podem ser em numerário, depósito bancário, transferência bancária ou demais instrumentos de pagamentos autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 2. Em circunstância alguma é recusado o pagamento em
moeda nacional, seja em numerário ou nos demais instrumentos de pagamentos autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 3. Todos os pagamentos e recebimentos, a que se referem osTexto do artigo · p. 10 números anteriores, devem ser feitos em observância da legislação cambial em vigor no País.Número ou marcador · p. 10 Artigo 59Texto do artigo · p. 10 (Fixação das Taxas)Número ou marcador · p. 10 1. As taxas a serem cobradas pelos actos sujeitos a licenciamento
para o exercício da actividade da agência de viagens e turismo e de profissionais de informação turística constam do anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas doTexto do artigo · p. 10 Turismo e das Finanças proceder a actualização dos valores das taxas referidas no número anterior, por Diploma Ministerial conjunto.Número ou marcador · p. 10 Artigo 60Texto do artigo · p. 10 (Destino das Taxas de Licenciamento)Número ou marcador · p. 10 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento,
tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 10 b) 40% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Os valores das taxas estabelecidas neste Regulamento devemTexto do artigo · p. 10 ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11.Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO XTexto do artigo · p. 10 Fiscalização e PenalidadesNúmero ou marcador · p. 10 SECÇÃO I FiscalizaçãoNúmero ou marcador · p. 10 Artigo 61Texto do artigo · p. 10 (Órgãos de Fiscalização)Número ou marcador · p. 10 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das
actividades económicas, proceder à fiscalização das actividades da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 10 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos,
a quem tenham sido atribuídas tais funções por lei.
Número ou marcador · p. 10 3. A entidade referida no número 1 do presente artigo, pode noTexto do artigo · p. 10 exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades policiais ou administrativas.Número ou marcador · p. 10 Artigo 62Texto do artigo · p. 10 (Auto de Notícia)Texto do artigo · p. 10 Sempre que o funcionário competente para a fiscalização tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elabora o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.Número ou marcador · p. 10 Artigo 63Texto do artigo · p. 10 (Denúncia)Texto do artigo · p. 10 Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto da entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.Número ou marcador · p. 10 Artigo 64Texto do artigo · p. 10 (Sanções)Número ou marcador · p. 10 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das
actividades económicas, a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Em caso de incumprimento das sanções previstas no presente
Regulamento, compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, submeter os processos às execuções fiscais ou aos tribunais competentes, em função da natureza das infracções.
Número ou marcador · p. 10 3. As sanções previstas no presente Regulamento são sujeitasTexto do artigo · p. 10 a multa indexada ao salário mínimo em vigor na Administração Pública.Número ou marcador · p. 10 Artigo 65Texto do artigo · p. 10 (Reincidência)Número ou marcador · p. 10 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido
aplicada uma sanção, cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses, a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador · p. 10 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presenteTexto do artigo · p. 10 Regulamento e no anexo VI, são puníveis elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.Número ou marcador · p. 10 Artigo 66Texto do artigo · p. 10 (Competência para Aplicação de Multas)Texto do artigo · p. 10 Compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, a nível central e local, a aplicação das penas de multas que constam do anexo VI no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 10 Artigo 67Texto do artigo · p. 10 (Pagamento das Multas)Número ou marcador · p. 10 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 15
dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador · p. 10 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pela entidade
responsável pela fiscalização das actividades económicas.
Número ou marcador · p. 10 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido noTexto do artigo · p. 10 número 1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do número 2 do artigo 64 do presente Regulamento.Número ou marcador · p. 11 Artigo 68Texto do artigo · p. 11 (Destino das Multas)Texto do artigo · p. 11 Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento tem o seguinte destino:Número ou marcador · p. 11 a) 10% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 b) 90% para o órgão de fiscalização. Número ou marcador · p. 11 Artigo 69Texto do artigo · p. 11 (Reclamações e Recursos)Texto do artigo · p. 11 Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II PenalidadesNúmero ou marcador · p. 11 Artigo 70Texto do artigo · p. 11 (Exercício de Actividade não Autorizada ou Licenciada)Número ou marcador · p. 11 1. O exercício da actividade de agência de viagens e turismo,
sem o devido licenciamento, é punido com a pena de encerramento, acumulado de multa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 11 2. O exercício da actividade de profissional de informaçãoTexto do artigo · p. 11 turística, por quem não esteja devidamente autorizado, é punida com a multa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da Lei.Número ou marcador · p. 11 Artigo 71Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da Actividade da Agência de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística)Número ou marcador · p. 11 1. A entidade competente para fiscalizar deve determinar a
sanção de suspensão, quando no exercício da sua actividade a agência de viagens e turismo pratique actos ofensivos à moral ou ordem pública, ou ainda, quando cometer qualquer infracção prevista neste Regulamento, antes de decorridos 12 meses, a contar da última reincidência.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão ou cancelamento da identidade do guia deTexto do artigo · p. 11 turismo ocorre nas seguintes situações:Número ou marcador · p. 11 a) identidade transferida para outra pessoa;
Número ou marcador · p. 11 b) identidade usada de forma contrária ao objectivo pretendido; e
Número ou marcador · p. 11 c) identidade obtida mediante apresentação de declaração falsa.Número ou marcador · p. 11 Artigo 72Texto do artigo · p. 11 (Levantamento da Suspensão)Texto do artigo · p. 11 Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação da sanção prevista no artigo anterior, a suspensão é levantada no prazo máximo de 10 dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do interessado, juntando para o efeito informação ou documentos comprovativos.Número ou marcador · p. 11 Artigo 73Texto do artigo · p. 11 (Encerramento e Revogação da Autorização)Número ou marcador · p. 11 1. A reincidência na violação do previsto no artigo 65 do presente Regulamento ou a prática de actos ilegais pelos profissionais de informação turística, implica a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade.Número ou marcador · p. 11 2. Revogada a autorização, o profissional de informação turística fica impedido de exercer qualquer das actividades previstas no presente Regulamento.Número ou marcador · p. 11 Artigo 74Texto do artigo · p. 11 (Outras Penalidades)Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Regulamento e no anexo VI, a violação das demais normas, está sujeita ao pagamento de multa, no valor de 3 a 30 salários mínimos da função pública em vigor no País consoante a gravidade da pena.Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO XITexto do artigo · p. 11 Disposições Finais e TransitóriasNúmero ou marcador · p. 11 Artigo 75Texto do artigo · p. 11 (Alteração das Taxas e Multas)Número ou marcador · p. 11 1. As taxas e multas previstas no presente Regulamento são
revistas sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 11 2. A alteração referida no número anterior é feita por DiplomaTexto do artigo · p. 11 Ministerial Conjunto dos ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças.Número ou marcador · p. 11 Artigo 76Texto do artigo · p. 11 (Normas Subsidiárias)Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas constantes das organizações internacionais sobre a matéria de que o País é membro, desde que não tenha o país estabelecido nenhuma reserva.Número ou marcador · p. 11 Artigo 77Texto do artigo · p. 11 (Regime Transitório)Número ou marcador · p. 11 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e
que se encontram actualmente a serem exercidas na República de Moçambique, devem regularizar-se de acordo com o presente Regulamento, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 11 2. O não cumprimento do disposto no número anteriorTexto do artigo · p. 11 determina a proibição do exercício da actividade e o encerramento do respectivo estabelecimento.Texto do artigo · p. 11 Glossário Para além das definições constantes da Lei do TurismoTexto do artigo · p. 11 aprovada pela Lei nº 4/2004 de 17 de Junho deve entender-se por:Número ou marcador · p. 11 1. A forfait: são viagens organizadas em conformidade com
as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados.
Número ou marcador · p. 11 2. Agência de viagens e turismo: é a empresa que, sendo
titular da respectiva licença e se constitua nos termos do presente Regulamento, exerça actividades de intermediação entre seus clientes e os prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de vender produtos e serviços relacionados com viagens.
Número ou marcador · p. 11 3. Agências de Viagens IATA: são aquelas que detém umTexto do artigo · p. 11 volume de bilhetes de companhias aéreas regulares que podem emitir a qualquer altura para os seus clientes. Dispõem de um software informático que lhes possibilita de entre outras funções, emitir bilhetes, efectuar reservas, pedir cotações de tarifas, verificar condições de entrada num determinado país.Número ou marcador · p. 12 4. Agências de Viagens Não IATA: são aquelas que podemTexto do artigo · p. 12 efectuar reservas, pedir cotações de tarifas, verificar condições de entrada num determinado país e que podem solicitar a emissão de bilhetes às companhias aéreas ou a uma agência de viagens IATA.Número ou marcador · p. 12 5. Atracção turística: é o elemento natural ou artificial queTexto do artigo · p. 12 proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a deslocarem-se. As atracções são naturais quando obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural e artístico e artificiais quando criadas ou promovidas com objectivo comercial.Texto do artigo · p. 12 6.Balcão de informação turística: é um ponto de atendimentoTexto do artigo · p. 12 dentro do centro de informações turísticas, onde os turistas podem obter informações mais específicas e detalhadas sobre a cidade ou região visitada. Neles são disponibilizados mapas e guias turísticos que orientam os turistas, durante a sua estadia.Número ou marcador · p. 12 7. Caçador-Guia: indivíduo legalmente autorizado a conduzirTexto do artigo · p. 12 excursões ou safaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, de fauna bravia e do seu habitat.Texto do artigo · p. 12 8.Centro de informação turística: é um local onde os turistasTexto do artigo · p. 12 podem obter informações sobre a cidade ou região que estão visitando. Esses centros fornecem informações sobre atrações turísticas, eventos, restaurantes, hotéis e outras informações úteis para os turistas e podem ser físicos ou virtuais, geralmente mantidos por organizações públicas ou privadas.Número ou marcador · p. 12 9. O centro de informação turística tem como funções:Texto do artigo · p. 12 fornecer informações turísticas; prestar serviços de agenciamento de viagens (reservas de serviços em empreendimentos turísticos, traslados, guias de turismo, reservas em eventos, sugestões de atractivos turísticos, entre outros); disponibilizar sanitários; disponibilizar serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência).Número ou marcador · p. 12 10. Circuito turístico: excursão com horários oficialmenteTexto do artigo · p. 12 autorizados. Os circuitos turísticos são, normalmente, organizados por empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico. O circuito turístico pode-se chamar sight seeing e neste caso tem duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser uma excursão realizada ao estrangeiro com duração de um ou mais dias, dependendo do programa.Número ou marcador · p. 12 11. Classificação das Actividades Económicas: é umTexto do artigo · p. 12 instrumento harmonizado com a estatística internacional integrada, que consiste num código que permite a classificação por unidades estatísticas, de acordo com os ramos de actividade económica.Número ou marcador · p. 12 12. Comissão: remuneração paga à agência de viagens eTexto do artigo · p. 12 turismo pela intermediação entre o viajante e o produtor dos serviços que o viajante procura e consome.Número ou marcador · p. 12 13. Cruzeiro marítimo: viagem circular de barco, por umTexto do artigo · p. 12 determinado tempo incluindo o alojamento, refeições e facilidades a bordo, bem como a possibilidade de visita a locais de paragem previamente indicados.Número ou marcador · p. 12 14. Excursão: serviço turístico complexo, constituídoTexto do artigo · p. 12 obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com trabalhadores previamente definidos e preços fixos por pessoa.Número ou marcador · p. 12 15. Guia comunitário: é o indivíduo com conhecimentosTexto do artigo · p. 12 de história e aspectos sócio-culturais da região, que exerce a actividade de profissional de informação turística na sua comunidade, desde que devidamente autorizado.Número ou marcador · p. 12 16. Guia intérprete: profissional de informação turística queTexto do artigo · p. 12 acompanha e informa os turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico e patrimonial. Durante os circuitos turísticos presta diversas informações, quer sejam de interesse históricoTexto do artigo · p. 12 e cultural, quer ainda de caracter geral. Também prestam informações acerca da conjuntura nacional, quer a nível político como económico e social.Número ou marcador · p. 12 17. Guia de turismo: profissional de informação turística
responsável pela condução de um grupo, numa excursão ou numa visita guiada, podendo quando especializada em horário de arte, acompanhar turistas em visita a museus, monumentos e outros edifícios de interesse histórico ou cultural, aliada ao conhecimento profundo de línguas estrangeiras.
Número ou marcador · p. 12 18. Guia turístico: roteiro impresso, brochura com
informações dos passeios e demais informações turísticas relevantes.
Número ou marcador · p. 12 19. Guia de Mergulho: indivíduo especializado em mergulho,
pescas embarcadas e submersas, fotos submarinas e desportos náuticos, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
Número ou marcador · p. 12 20. Guia de safari: é o indivíduo responsável por apresentar,
de maneira segura e informativa, o mundo selvagem local para os seus clientes, conduzindo os tours por lugares onde vivem e circulam os animais.
Número ou marcador · p. 12 21. Modalidades de viagens: viagens turísticas tais como a
excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens a forfait.
Número ou marcador · p. 12 22. Operador turístico: agência de viagens e turismo que
organiza e se especializa na combinação de bens e serviços turísticos num pacote e que os vende a partir da sua rede de distribuição ou agências de viagens.
Número ou marcador · p. 12 23. Propaganda: conjunto de técnicas de comunicação que
visam a divulgação de uma ideia ou de uma causa.
Número ou marcador · p. 12 24. Publicidade: conjunto de técnicas de comunicação com o
público, visando a divulgação, promoção e venda de um produto ou serviço, mediante a utilização paga do espaço ou tempo nos meios de comunicação social.
Número ou marcador · p. 12 25. Profissional de informação turística: indivíduo que tenha
referências e competência profissional, encarregue de acompanhar a tempo inteiro ou parcial, turistas nas visitas a monumentos, museus e sítios turísticos, fornecendo informações de carácter histórico, cultural e turístico.
Número ou marcador · p. 12 26. Reserva: bloqueio de espaço nos transportes e nos
estabelecimentos de alojamento turístico que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado.
Número ou marcador · p. 12 27. Serviços de licenciamento: serviços públicos que têm
como objectivo a facilitação dos procedimentos de licenciamento, através da análise e encaminhamento dos mesmos a entidade competente pela sua autorização.
Número ou marcador · p. 12 28. Sazonalidade turística: ou sazonalidade da demanda
turística é a variação do movimento turístico ao longo do ano bem como a desigual intensidade na procura de serviços e produtos turísticos.
Número ou marcador · p. 12 29. Turismo: conjunto de actividades profissionais
relacionadas com o transporte, alojamento, restauração e actividades de lazer destinadas a turistas.
Número ou marcador · p. 12 30. Viagem colectiva: é aquela organizada pelas agências de
viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante a adesão aos planos e preços prévia e globalmente fixados.
Número ou marcador · p. 12 31. Viagem individual: viagem convencionada por
determinada pessoa ou pessoas para satisfação dos seus interesses ou programas pelas mesmas definidos ou por si aceites.
Número ou marcador · p. 12 32. Viagens organizadas: são viagens turísticas vendidas ou
propostas para venda a um preço com tudo incluído, combinando previamente pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagens relacionados com transporte, alojamento e eventos, que representem uma parte significativa da viagem ou férias.
Número ou marcador · p. 12 33. Viagem turística: Deslocação determinada ou associadaTexto do artigo · p. 12 a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.Número ou marcador · p. 13 Anexo INúmero ou marcador · p. 13 Anexo ITexto do artigo · p. 13 República de Moçambique (Entidade Licenciadora)Texto do artigo · p. 13 Licença n.º ............................................Texto do artigo · p. 13 Nos termos do Decreto n.º ............../.................., de ____ de ......................, e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ...............................................................................Texto do artigo · p. 13 Eu,............................................................................................ ...., concedo a Licença para o exercício da actividade de Agência de Viagens e Turismo denominada ........................., com NUIT .............................., Localizada ................................................... ......................................................................................................Texto do artigo · p. 13 Classificador das Actividades EconómicasTexto do artigo · p. 13 Divisão .............................. Grupo ............................ Classe ......................................... Subclasse ..........................................Texto do artigo · p. 13 Área das Instalações ........................................................ (m²)Texto do artigo · p. 13 Apostilas/Averbamentos........................................................Texto do artigo · p. 13 ............................................................................................ Concedo a presente Licença, emitida aos ........./......../.........Texto do artigo · p. 13 Válida até ........./......../ ........., nas condições especificadas à folhasTexto do artigo · p. 13 ........................... no processo n.º ..........................Texto do artigo · p. 13 Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.Texto do artigo · p. 13 ................................, ........ de .......................... de 20......Texto do artigo · p. 13 O Responsável da Entidade Licenciadora ............................................................................Número ou marcador · p. 13 Anexo IINúmero ou marcador · p. 13 Anexo IITexto do artigo · p. 13 República de Moçambique (Entidade Licenciadora)Texto do artigo · p. 13 Licença de SucursaL n.º .....................................Texto do artigo · p. 13 Nos termos do Decreto n.º ................/.........., de ............ de ............................., e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................................................................. ......................................................................................................Texto do artigo · p. 13 Eu, ........................................................................................., concedo a Licença de sucursal para ................................................ ................................................., com NUIT ....................................Texto do artigo · p. 13 Localizada ............................................................................... ......................................................................................................Texto do artigo · p. 13 ................................................................................ Classificador das Actividades Económicas Divisão ................... Grupo .................... Classe ...............Texto do artigo · p. 13 Subclasse .......................Texto do artigo · p. 13 Área das Instalações ....................................................... (m²) Apostilas/Averbamento .........................................................Texto do artigo · p. 13 ......................................................................................................Texto do artigo · p. 13 ....................................................................Texto do artigo · p. 13 Concedo a presente Licença, emitida aos ____/____/____ Válida até ................/............./ ..............., nas condições especificadas à folhas ....................... no processo n.º .............. .........................Texto do artigo · p. 13 Para constar lavrou-se a presente Licença de sucursal que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.Texto do artigo · p. 13 ................................., .......... de ......................... de 20.......... O Responsável da Entidade Licenciadora ...........................................................................Número ou marcador · p. 14 Anexo IIINúmero ou marcador · p. 14 Anexo IIITexto do artigo · p. 14 República de Moçambique (Entidade Licenciadora)Texto do artigo · p. 14 Extracto do Regulamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 26
Em toda a agência de viagens e turismo é obrigatória a fixação em local bem visível do livro de reclamações.Texto do artigo · p. 14 FotoTexto do artigo · p. 14 Cartão de Guia do Turismo n.º …………/…………. Nome Completo ……………………………………..…….. NUIT …………………………………………….………….. Instituição………………………………………………….. Tipologia………………………………………………….. Emitido aos ….... /...…. /..…… Validade…..…/…..../….... Intransmissível ………...…………., ……… de …………………. de 20…..Texto do artigo · p. 14 O Responsável da Entidade LicenciadoraTexto do artigo · p. 14 …………………………………………………….Número ou marcador · p. 14 Anexo IVTexto do artigo · p. 14 Livro de ReclamaçõesTexto do artigo · p. 14 Livro de ReclamaçõesTexto do artigo · p. 14 Extracto do RegulamentoNúmero ou marcador · p. 14 Artigo 26Texto do artigo · p. 14 Em toda a agência de viagens e turismo é obrigatória a fixação em local bem visível do livro de reclamações.Número ou marcador · p. 14 Artigo 27Número ou marcador · p. 14 1. O livro de reclamações, será obrigatoriamente facultado aos
clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação.
Número ou marcador · p. 14 2. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo
IV, deverá ter termos de abertura e encerramento com folhas triplicadas assinado pelo responsável da entidade competente pelo seu licenciamento, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
Número ou marcador · p. 14 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela
agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador · p. 14 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens
e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número 3.
Número ou marcador · p. 14 5. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável pelaTexto do artigo · p. 14 gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.Texto do artigo · p. 14 Termo de AberturaTexto do artigo · p. 14 Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do inciso do número 2 do artigo 27 do Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística.Texto do artigo · p. 14 É aberto a ................ de .................................................... de ..................... e contém o número das páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.Texto do artigo · p. 14 .............................., ........... de ............................. de 20........ O Responsável da Entidade Licenciadora .....................................................................Texto do artigo · p. 14 Portador
Número de ordem
Data
Reclamação apresentada por
do B.I. n.º .................. do ar-
Morador em
quivo
...................... ...................... ...................... .....................
......................
.....................
...................... ...................... .....................
......................
.....................
.......
...
.......
...
.......
...
.......
...
.......
...
.......
......................
....................... ....................... ....................
.......................
....................
.......................
.....................
......................
.....................
......................
............. ............. ............. ............ .............. .............. .............. .............. .............. .............. ..............
.................
............
.................
............
................
............
................
............
................
............
................
Texto do artigo · p. 15 Termo de EncerramentoTexto do artigo · p. 15 Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 27 do Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística.Texto do artigo · p. 15 É encerramento a .................... de ............................... de ........... e contém o número de páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.Texto do artigo · p. 15 .............................., .............. de ............................. de 20...........Texto do artigo · p. 15 O Responsável da Entidade Licenciadora ..............................................................................Número ou marcador · p. 15 Anexo V
Tabela de Taxas de Licenciamento
N/O
Actividades
Valor a Pagar
1
Licenciamento de Agência de Viagens e Turismo
15.000,00 MT
2
Licenciamento de sucursal ou delegação de Agência de Viagens e Turismo
6.000,00 MT
3
Licenciamento de Profissionais de Informação Turística
1.500,00 MT
Outras Taxas
4
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo
5.000,00 MT
5
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo fora do prazo
7.500,00MT
6
Mudança de localização de Agência de Viagens e Turismo
5.500,00 MT
7
Vistoria
5.000,00 MT
8
Renovação de Cartão de Guia de Turismo
750,00 MT
9
Renovação de Cartão de Guia de Turismo fora do prazo
1.000,00 MT
N/O
Actividades
Valor a Pagar
1
Licenciamento de Agência de Viagens e Turismo
15.000,00 MT
2
Licenciamento de sucursal ou delegação de Agência de Viagens e Turismo
6.000,00 MT
3
Licenciamento de Profissionais de Informação Turística
1.500,00 MT
Outras Taxas
4
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo
5.000,00 MT
5
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo fora do prazo
7.500,00MT
6
Mudança de localização de Agência de Viagens e Turismo
5.500,00 MT
7
Vistoria
5.000,00 MT
8
Renovação de Cartão de Guia de Turismo
750,00 MT
9
Renovação de Cartão de Guia de Turismo fora do prazo
1.000,00 MT
Número ou marcador · p. 15 Anexo VI
N/O
Actividades
Valor a Pagar
1
Licenciamento de Agência de Viagens e Turismo
15.000,00 MT
2
Licenciamento de sucursal ou delegação de Agência de Viagens e Turismo
6.000,00 MT
3
Licenciamento de Profissionais de Informação Turística
1.500,00 MT
Outras Taxas
4
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo
5.000,00 MT
5
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo fora do prazo
7.500,00MT
6
Mudança de localização de Agência de Viagens e Turismo
5.500,00 MT
7
Vistoria
5.000,00 MT
8
Renovação de Cartão de Guia de Turismo
750,00 MT
9
Renovação de Cartão de Guia de Turismo fora do prazo
1.000,00 MT
Texto do artigo · p. 15 Tabela de Infracções e PenalidadesTexto do artigo · p. 15 N/O
Infracções
Valor de Multa
Infracções Ligeiras
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 5 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 18 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 22 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
4
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 25 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
5
A infracção do disposto no artigo 26 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
6
A infracção do disposto no artigo 30 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
7
A infracção do disposto no artigo 31 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
8
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 45 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
9
A infracção do disposto n.° 4 do artigo 55 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
10
A infracção do disposto n.°s 1 do artigo 57 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
Infracções Graves
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 7 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
2
A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 23 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 43 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
N/O
Infracções
Valor de Multa
Infracções Ligeiras
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 5 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 18 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 22 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
4
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 25 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
5
A infracção do disposto no artigo 26 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
6
A infracção do disposto no artigo 30 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
7
A infracção do disposto no artigo 31 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
8
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 45 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
9
A infracção do disposto n.° 4 do artigo 55 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
10
A infracção do disposto n.°s 1 do artigo 57 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
Infracções Graves
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 7 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
2
A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 23 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 43 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
Texto do artigo · p. 16 4
A infracção do disposto no artigo 58 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
Infracções Muito Graves
1
A infracção do disposto nos n.º 4 do artigo 4 e no artigo 70 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 6 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
3
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 48 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
4
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 51 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
4
A infracção do disposto no artigo 58 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
Infracções Muito Graves
1
A infracção do disposto nos n.º 4 do artigo 4 e no artigo 70 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 6 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
3
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 48 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
4
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 51 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
Número ou marcador · p. 16 Anexo VIITexto do artigo · p. 16 Tabela de Classificação de Actividades Económicas - CAETexto do artigo · p. 16 Classificação de Actividades Económicas - CAE
79
Agências de Viagem, Operadores Turísticos e Outros Serviços de Reservas e Actividades Relacionadas
791
Agências de viagem e operadores turísticos
7911
79110
Actividades das agências de viagem
7911
7912
79120
Actividades dos operadores turísticos
7912
799
7990
79900
Outras actividades de serviços de reservas e actividades relacionadas
7990
Classificação de Actividades Económicas - CAE
79
Agências de Viagem, Operadores Turísticos e Outros Serviços de Reservas e Actividades Relacionadas
791
Agências de viagem e operadores turísticos
7911
79110
Actividades das agências de viagem
7911
7912
79120
Actividades dos operadores turísticos
7912
799
7990
79900
Outras actividades de serviços de reservas e actividades relacionadas
7990
Fonte textual acessível e tabelas
Número ou marcador, página 8: c) possuir conhecimentos de cultura geral;
Número ou marcador, página 8: d) ter facilidades de comunicação e expressão;
Número ou marcador, página 8: e) possuir habilidades e conhecimentos específicos sobre
o património histórico, cultural e natural, bem como
o meio ambiente da área específica; e
Número ou marcador, página 8: f) ter boa apresentação e postura, espírito de liderança e responsabilidade.
Número ou marcador, página 8: 2. A exigência do requisito previsto na alínea b) do número 1
Texto do artigo, página 8: do presente artigo não é aplicável a tipologia de guia comunitário.
Número ou marcador, página 8: Artigo 51
Texto do artigo, página 8: (Identificação de Guia de Turismo)
Número ou marcador, página 8: 1. No exercício da actividade de guia de turismo, é obrigatório
o uso do cartão, cujo modelo consta no anexo III do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 8: 2. O cartão de guia de turismo tem a validade de três anos
renováveis.
Número ou marcador, página 8: 3. A renovação do cartão de identificação é feita por
Texto do artigo, página 8: requerimento, dirigido ao responsável da entidade licenciadora, acompanhado dos seguintes documentos:
Número ou marcador, página 8: a) certificado do registo criminal;
Número ou marcador, página 8: b) cartão de identificação anterior;
Número ou marcador, página 8: c) duas (2) fotografias tipo passe;
Número ou marcador, página 8: d) declaração de residência actualizada; e
Número ou marcador, página 8: e) carta abonatória da agência de viagens e turismo, a que se encontra vinculado.
Número ou marcador, página 9: 4. Expirada a validade do cartão previsto no número 2 do presente artigo, o guia de turismo deve efectuar a sua renovação num período máximo de 30 dias.
Número ou marcador, página 9: Artigo 52
Texto do artigo, página 9: (Veracidade das Informações)
Texto do artigo, página 9: Os profissionais de informação turística devem respeitar a verdade nas informações prestadas aos clientes, devendo manter actualizados os seus conhecimentos sobre o País, de modo a prestar informações correctas.
Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Requisitos Específicos de Profissionais de Informação Turística
Número ou marcador, página 9: Artigo 53
Texto do artigo, página 9: (Guia Intérprete)
Texto do artigo, página 9: Constituem requisitos para o exercício da actividade de guia interprete os seguintes:
Número ou marcador, página 9: a) possuir nível médio, curso técnico profissional de guia de turismo ou equivalente;
Número ou marcador, página 9: b) ter domínio da língua local e de pelo menos uma língua estrangeira;
Número ou marcador, página 9: c) ter conhecimento de história, geografia e aspectos sócioculturais da região;
Número ou marcador, página 9: d) estar capacitado para exercer as actividades de acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões em zonas urbanas, periurbanas e rurais, ou em outras áreas especializadas; e
Número ou marcador, página 9: e) ter conhecimentos sobre os itinerários e atractivos turísticos da região.
Número ou marcador, página 9: Artigo 54
Texto do artigo, página 9: (Guia Comunitário)
Texto do artigo, página 9: Constituem requisitos para o exercício da actividade de guia comunitário os seguintes:
Número ou marcador, página 9: a) ter nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador, página 9: b) ter conhecimentos da história e aspectos sócio-culturais da comunidade;
Número ou marcador, página 9: c) ter informação sobre os lugares turísticos locais; e
Número ou marcador, página 9: d) apresentar atestado de idoneidade passado pelas autoridades locais.
Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VIII
Texto do artigo, página 9: Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, Sistema Informático e Estatística
Número ou marcador, página 9: Artigo 55
Texto do artigo, página 9: (Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo)
Número ou marcador, página 9: 1. É instituído o Registo Nacional das Agências de Viagens
e Turismo, abreviadamente designado por RNAVT, mecanismo através do qual se procede o registo de informações relativas as actividades das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística.
Número ou marcador, página 9: 2. O órgão central do aparelho do Estado que tutela a área
Texto do artigo, página 9: do turismo disponibiliza no seu sítio na internet o RNAVT, disponível para consulta pública, do qual constem todos elementos relativos à sua actividade e caracterização jurídica, económica, bem como as edificações relevantes, ocorridas na vida da empresa e, ainda, quaisquer outros elementos que o órgão central que superintende a área do turismo julgue dever constar.
Número ou marcador, página 9: 3. O cadastro no RNAVT é da competência das Agências de
Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística, licenciados nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 9: 4. Após a emissão da respectiva Licença pela entidade
competente para o licenciamento, as agências de viagens e turismo e os profissionais de informação turística devem observar o seguinte:
Número ou marcador, página 9: a) fazer o cadastro no RNAVT, no prazo de cinco dias úteis;
Número ou marcador, página 9: b) disponibilizar mensalmente a informação estatística no RNAVT, nos termos deste Regulamento; e
Número ou marcador, página 9: c) proceder, no prazo de cinco dias úteis, a actualização da informação no RNAVT ,sempre que se verificar qualquer alteração na Licença emitida pela entidade licenciadora.
Número ou marcador, página 9: 5. O número do cadastro no RNAVT corresponde ao NUIT
Texto do artigo, página 9: da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador, página 9: Artigo 56
Texto do artigo, página 9: (Sistema Informático)
Número ou marcador, página 9: 1. A tramitação dos procedimentos previstos no presente
Regulamento é realizada com recurso ao sistema informático de suporte aos processos da área do turismo.
Número ou marcador, página 9: 2. O sistema informático referido no número 1, do presente
artigo, deve interoperar ou integrar com outros sistemas do Estado e do sector privado, no processo de envio e recepção de informação turística ou associada, flexibilizando desta forma o acesso e troca da informação, garantindo a integridade dos dados.
Número ou marcador, página 9: 3. Os serviços oficiais do Estado, sector privado, visitante e
público no geral, devem ter, de forma classificada, o acesso aos dados constantes do sistema informático referido no número 1 do presente artigo, através do Portal do Turismo do órgão central do aparelho do Estado, responsável pela área do turismo.
Número ou marcador, página 9: 4. acesso ao sistema informático referido no número 1, para
tramitação dos procedimentos, nos termos previstos no presente Regulamento, é efectuado através do portal do turismo.
Número ou marcador, página 9: 5. Enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema
Texto do artigo, página 9: informático referido no número 1, a tramitação dos procedimentos estabelecidos no presente Regulamento, quando aplicável, é realizada em papel.
Número ou marcador, página 9: Artigo 57
Texto do artigo, página 9: (Estatísticas)
Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de
Estatística e das prescrições relativas ao controle dos clientes, a agência de viagens e turismo deve prestar a declaração mensal no RNAVT, referente ao movimento do número de turistas nacionais e estrangeiros, receitas, número de passagens emitidas, número de pacotes vendidos e número de excursões e roteiros organizados, entre outra informação que se julgar pertinente para o sector.
Número ou marcador, página 9: 2. Por forma a evitar a duplicação de informação estatística,
estão isentos da prestação da declaração mensal no RNAVT, referido no número 1 do presente artigo, as agências de viagens não IATA, desde que tenham emitido as passagens aéreas ou organizado outras actividades previstas no presente Regulamento, através das agências de viagens IATA ou Operadores Turísticos, devendo fornecer apenas as passagens aéreas emitidas directamente das companhias aéreas.
Número ou marcador, página 9: 3. Os elementos referidos nos números anteriores têm carácter
Texto do artigo, página 9: confidencial, podendo apenas ser utilizados agrupados no âmbito da entidade licenciadora e outros serviços oficiais que deles necessitam.
Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IX
Texto do artigo, página 10: Pagamentos e Taxas
Número ou marcador, página 10: Artigo 58
Texto do artigo, página 10: (Pagamentos dos Serviços Prestados pelas Agências de Viagens e Turismo)
Número ou marcador, página 10: 1. Os pagamentos resultantes dos serviços prestados pela
agência de viagens e turismo em território nacional, podem ser em numerário, depósito bancário, transferência bancária ou demais instrumentos de pagamentos autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 10: 2. Em circunstância alguma é recusado o pagamento em
moeda nacional, seja em numerário ou nos demais instrumentos de pagamentos autorizados pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador, página 10: 3. Todos os pagamentos e recebimentos, a que se referem os
Texto do artigo, página 10: números anteriores, devem ser feitos em observância da legislação cambial em vigor no País.
Número ou marcador, página 10: Artigo 59
Texto do artigo, página 10: (Fixação das Taxas)
Número ou marcador, página 10: 1. As taxas a serem cobradas pelos actos sujeitos a licenciamento
para o exercício da actividade da agência de viagens e turismo e de profissionais de informação turística constam do anexo V do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas do
Texto do artigo, página 10: Turismo e das Finanças proceder a actualização dos valores das taxas referidas no número anterior, por Diploma Ministerial conjunto.
Número ou marcador, página 10: Artigo 60
Texto do artigo, página 10: (Destino das Taxas de Licenciamento)
Número ou marcador, página 10: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento,
tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 10: a) 60% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 10: b) 40% para o fundo de melhoria dos serviços de licenciamento.
Número ou marcador, página 10: 2. Os valores das taxas estabelecidas neste Regulamento devem
Texto do artigo, página 10: ser entregues na Recebedoria da Repartição das Finanças da área fiscal respectiva, através de guias de Modelo B e Modelo 11.
Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO X
Texto do artigo, página 10: Fiscalização e Penalidades
Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Fiscalização
Número ou marcador, página 10: Artigo 61
Texto do artigo, página 10: (Órgãos de Fiscalização)
Número ou marcador, página 10: 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das
actividades económicas, proceder à fiscalização das actividades da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador, página 10: 2. A fiscalização também pode ser exercida por outros órgãos,
a quem tenham sido atribuídas tais funções por lei.
Número ou marcador, página 10: 3. A entidade referida no número 1 do presente artigo, pode no
Texto do artigo, página 10: exercício das suas funções, solicitar a colaboração de autoridades policiais ou administrativas.
Número ou marcador, página 10: Artigo 62
Texto do artigo, página 10: (Auto de Notícia)
Texto do artigo, página 10: Sempre que o funcionário competente para a fiscalização tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições do presente Regulamento ou dele decorrente, elabora o auto de notícia de acordo com a legislação aplicável na Administração Pública.
Número ou marcador, página 10: Artigo 63
Texto do artigo, página 10: (Denúncia)
Texto do artigo, página 10: Qualquer pessoa tem legitimidade para apresentar, junto da entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, denúncia sobre quaisquer factos que violem o disposto no presente Regulamento, de que tenham notícia ou hajam presenciado.
Número ou marcador, página 10: Artigo 64
Texto do artigo, página 10: (Sanções)
Número ou marcador, página 10: 1. Compete à entidade responsável pela fiscalização das
actividades económicas, a execução das penalidades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: 2. Em caso de incumprimento das sanções previstas no presente
Regulamento, compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, submeter os processos às execuções fiscais ou aos tribunais competentes, em função da natureza das infracções.
Número ou marcador, página 10: 3. As sanções previstas no presente Regulamento são sujeitas
Texto do artigo, página 10: a multa indexada ao salário mínimo em vigor na Administração Pública.
Número ou marcador, página 10: Artigo 65
Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
Número ou marcador, página 10: 1. Ocorre reincidência quando, o agente a quem tiver sido
aplicada uma sanção, cometer outra idêntica, antes de decorridos seis meses, a contar da data da aplicação definitiva da sanção anterior.
Número ou marcador, página 10: 2. A reincidência relativa às infracções previstas no presente
Texto do artigo, página 10: Regulamento e no anexo VI, são puníveis elevando-se ao triplo os seus limites mínimos e máximos.
Número ou marcador, página 10: Artigo 66
Texto do artigo, página 10: (Competência para Aplicação de Multas)
Texto do artigo, página 10: Compete à entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas, a nível central e local, a aplicação das penas de multas que constam do anexo VI no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 10: Artigo 67
Texto do artigo, página 10: (Pagamento das Multas)
Número ou marcador, página 10: 1. O prazo para o pagamento voluntário das multas é de 15
dias a contar da data da notificação.
Número ou marcador, página 10: 2. O pagamento é efectuado por guia emitida pela entidade
responsável pela fiscalização das actividades económicas.
Número ou marcador, página 10: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
Texto do artigo, página 10: número 1, o processo é remetido ao Juízo das Execuções Fiscais, nos termos do número 2 do artigo 64 do presente Regulamento.
Número ou marcador, página 11: Artigo 68
Texto do artigo, página 11: (Destino das Multas)
Texto do artigo, página 11: Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento tem o seguinte destino:
Número ou marcador, página 11: a) 10% para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador, página 11: b) 90% para o órgão de fiscalização.
Número ou marcador, página 11: Artigo 69
Texto do artigo, página 11: (Reclamações e Recursos)
Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas nos termos do presente Regulamento, cabe reclamação, recurso hierárquico e recurso contencioso nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Penalidades
Número ou marcador, página 11: Artigo 70
Texto do artigo, página 11: (Exercício de Actividade não Autorizada ou Licenciada)
Número ou marcador, página 11: 1. O exercício da actividade de agência de viagens e turismo,
sem o devido licenciamento, é punido com a pena de encerramento, acumulado de multa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 11: 2. O exercício da actividade de profissional de informação
Texto do artigo, página 11: turística, por quem não esteja devidamente autorizado, é punida com a multa, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, nos termos da Lei.
Número ou marcador, página 11: Artigo 71
Texto do artigo, página 11: (Suspensão da Actividade da Agência de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística)
Número ou marcador, página 11: 1. A entidade competente para fiscalizar deve determinar a
sanção de suspensão, quando no exercício da sua actividade a agência de viagens e turismo pratique actos ofensivos à moral ou ordem pública, ou ainda, quando cometer qualquer infracção prevista neste Regulamento, antes de decorridos 12 meses, a contar da última reincidência.
Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão ou cancelamento da identidade do guia de
Texto do artigo, página 11: turismo ocorre nas seguintes situações:
Número ou marcador, página 11: a) identidade transferida para outra pessoa;
Número ou marcador, página 11: b) identidade usada de forma contrária ao objectivo pretendido; e
Número ou marcador, página 11: c) identidade obtida mediante apresentação de declaração falsa.
Número ou marcador, página 11: Artigo 72
Texto do artigo, página 11: (Levantamento da Suspensão)
Texto do artigo, página 11: Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação da sanção prevista no artigo anterior, a suspensão é levantada no prazo máximo de 10 dias úteis, após a comunicação da supressão, em requerimento do interessado, juntando para o efeito informação ou documentos comprovativos.
Número ou marcador, página 11: Artigo 73
Texto do artigo, página 11: (Encerramento e Revogação da Autorização)
Número ou marcador, página 11: 1. A reincidência na violação do previsto no artigo 65 do presente Regulamento ou a prática de actos ilegais pelos profissionais de informação turística, implica a revogação da autorização concedida para o exercício da actividade.
Número ou marcador, página 11: 2. Revogada a autorização, o profissional de informação turística fica impedido de exercer qualquer das actividades previstas no presente Regulamento.
Número ou marcador, página 11: Artigo 74
Texto do artigo, página 11: (Outras Penalidades)
Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo das penalidades previstas no presente Regulamento e no anexo VI, a violação das demais normas, está sujeita ao pagamento de multa, no valor de 3 a 30 salários mínimos da função pública em vigor no País consoante a gravidade da pena.
Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO XI
Texto do artigo, página 11: Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador, página 11: Artigo 75
Texto do artigo, página 11: (Alteração das Taxas e Multas)
Número ou marcador, página 11: 1. As taxas e multas previstas no presente Regulamento são
revistas sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador, página 11: 2. A alteração referida no número anterior é feita por Diploma
Texto do artigo, página 11: Ministerial Conjunto dos ministros que superintendem as áreas do turismo e das finanças.
Número ou marcador, página 11: Artigo 76
Texto do artigo, página 11: (Normas Subsidiárias)
Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento e não contrarie a ordem jurídica moçambicana é aplicável a demais legislação vigente no País, bem como as normas constantes das organizações internacionais sobre a matéria de que o País é membro, desde que não tenha o país estabelecido nenhuma reserva.
Número ou marcador, página 11: Artigo 77
Texto do artigo, página 11: (Regime Transitório)
Número ou marcador, página 11: 1. Todas as actividades previstas no presente Regulamento, e
que se encontram actualmente a serem exercidas na República de Moçambique, devem regularizar-se de acordo com o presente Regulamento, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador, página 11: 2. O não cumprimento do disposto no número anterior
Texto do artigo, página 11: determina a proibição do exercício da actividade e o encerramento do respectivo estabelecimento.
Texto do artigo, página 11: Glossário Para além das definições constantes da Lei do Turismo
Texto do artigo, página 11: aprovada pela Lei nº 4/2004 de 17 de Junho deve entender-se por:
Número ou marcador, página 11: 1. A forfait: são viagens organizadas em conformidade com
as especificações do cliente cujo preço inclui todos os serviços programados.
Número ou marcador, página 11: 2. Agência de viagens e turismo: é a empresa que, sendo
titular da respectiva licença e se constitua nos termos do presente Regulamento, exerça actividades de intermediação entre seus clientes e os prestadores de serviços turísticos, com o objetivo de vender produtos e serviços relacionados com viagens.
Número ou marcador, página 11: 3. Agências de Viagens IATA: são aquelas que detém um
Texto do artigo, página 11: volume de bilhetes de companhias aéreas regulares que podem emitir a qualquer altura para os seus clientes. Dispõem de um software informático que lhes possibilita de entre outras funções, emitir bilhetes, efectuar reservas, pedir cotações de tarifas, verificar condições de entrada num determinado país.
Número ou marcador, página 12: 4. Agências de Viagens Não IATA: são aquelas que podem
Texto do artigo, página 12: efectuar reservas, pedir cotações de tarifas, verificar condições de entrada num determinado país e que podem solicitar a emissão de bilhetes às companhias aéreas ou a uma agência de viagens IATA.
Número ou marcador, página 12: 5. Atracção turística: é o elemento natural ou artificial que
Texto do artigo, página 12: proporciona um interesse susceptível de motivar as pessoas a deslocarem-se. As atracções são naturais quando obra da própria natureza ou bens de património histórico, cultural e artístico e artificiais quando criadas ou promovidas com objectivo comercial.
Texto do artigo, página 12: 6.Balcão de informação turística: é um ponto de atendimento
Texto do artigo, página 12: dentro do centro de informações turísticas, onde os turistas podem obter informações mais específicas e detalhadas sobre a cidade ou região visitada. Neles são disponibilizados mapas e guias turísticos que orientam os turistas, durante a sua estadia.
Número ou marcador, página 12: 7. Caçador-Guia: indivíduo legalmente autorizado a conduzir
Texto do artigo, página 12: excursões ou safaris de caça e a acompanhar turistas em turismo contemplativo, fotográfico ou filmagens, de fauna bravia e do seu habitat.
Texto do artigo, página 12: 8.Centro de informação turística: é um local onde os turistas
Texto do artigo, página 12: podem obter informações sobre a cidade ou região que estão visitando. Esses centros fornecem informações sobre atrações turísticas, eventos, restaurantes, hotéis e outras informações úteis para os turistas e podem ser físicos ou virtuais, geralmente mantidos por organizações públicas ou privadas.
Número ou marcador, página 12: 9. O centro de informação turística tem como funções:
Texto do artigo, página 12: fornecer informações turísticas; prestar serviços de agenciamento de viagens (reservas de serviços em empreendimentos turísticos, traslados, guias de turismo, reservas em eventos, sugestões de atractivos turísticos, entre outros); disponibilizar sanitários; disponibilizar serviços de alimentação (restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência).
Número ou marcador, página 12: 10. Circuito turístico: excursão com horários oficialmente
Texto do artigo, página 12: autorizados. Os circuitos turísticos são, normalmente, organizados por empresas especializadas, em automóvel, barco, passeio pedestre ou de bicicleta, incluindo visitas acompanhadas a museus, monumentos e locais de interesse turístico. O circuito turístico pode-se chamar sight seeing e neste caso tem duração de meio-dia ou dia completo ou pode ser uma excursão realizada ao estrangeiro com duração de um ou mais dias, dependendo do programa.
Número ou marcador, página 12: 11. Classificação das Actividades Económicas: é um
Texto do artigo, página 12: instrumento harmonizado com a estatística internacional integrada, que consiste num código que permite a classificação por unidades estatísticas, de acordo com os ramos de actividade económica.
Número ou marcador, página 12: 12. Comissão: remuneração paga à agência de viagens e
Texto do artigo, página 12: turismo pela intermediação entre o viajante e o produtor dos serviços que o viajante procura e consome.
Número ou marcador, página 12: 13. Cruzeiro marítimo: viagem circular de barco, por um
Texto do artigo, página 12: determinado tempo incluindo o alojamento, refeições e facilidades a bordo, bem como a possibilidade de visita a locais de paragem previamente indicados.
Número ou marcador, página 12: 14. Excursão: serviço turístico complexo, constituído
Texto do artigo, página 12: obrigatoriamente, pela prestação de transportes e serviços, com trabalhadores previamente definidos e preços fixos por pessoa.
Número ou marcador, página 12: 15. Guia comunitário: é o indivíduo com conhecimentos
Texto do artigo, página 12: de história e aspectos sócio-culturais da região, que exerce a actividade de profissional de informação turística na sua comunidade, desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador, página 12: 16. Guia intérprete: profissional de informação turística que
Texto do artigo, página 12: acompanha e informa os turistas em viagem e visitas a locais de interesse turístico e patrimonial. Durante os circuitos turísticos presta diversas informações, quer sejam de interesse histórico
Texto do artigo, página 12: e cultural, quer ainda de caracter geral. Também prestam informações acerca da conjuntura nacional, quer a nível político como económico e social.
Número ou marcador, página 12: 17. Guia de turismo: profissional de informação turística
responsável pela condução de um grupo, numa excursão ou numa visita guiada, podendo quando especializada em horário de arte, acompanhar turistas em visita a museus, monumentos e outros edifícios de interesse histórico ou cultural, aliada ao conhecimento profundo de línguas estrangeiras.
Número ou marcador, página 12: 18. Guia turístico: roteiro impresso, brochura com
informações dos passeios e demais informações turísticas relevantes.
Número ou marcador, página 12: 19. Guia de Mergulho: indivíduo especializado em mergulho,
pescas embarcadas e submersas, fotos submarinas e desportos náuticos, conhecedor de todos os atalhos e preciosidades do local.
Número ou marcador, página 12: 20. Guia de safari: é o indivíduo responsável por apresentar,
de maneira segura e informativa, o mundo selvagem local para os seus clientes, conduzindo os tours por lugares onde vivem e circulam os animais.
Número ou marcador, página 12: 21. Modalidades de viagens: viagens turísticas tais como a
excursão, os cruzeiros, o circuito turístico e viagens a forfait.
Número ou marcador, página 12: 22. Operador turístico: agência de viagens e turismo que
organiza e se especializa na combinação de bens e serviços turísticos num pacote e que os vende a partir da sua rede de distribuição ou agências de viagens.
Número ou marcador, página 12: 23. Propaganda: conjunto de técnicas de comunicação que
visam a divulgação de uma ideia ou de uma causa.
Número ou marcador, página 12: 24. Publicidade: conjunto de técnicas de comunicação com o
público, visando a divulgação, promoção e venda de um produto ou serviço, mediante a utilização paga do espaço ou tempo nos meios de comunicação social.
Número ou marcador, página 12: 25. Profissional de informação turística: indivíduo que tenha
referências e competência profissional, encarregue de acompanhar a tempo inteiro ou parcial, turistas nas visitas a monumentos, museus e sítios turísticos, fornecendo informações de carácter histórico, cultural e turístico.
Número ou marcador, página 12: 26. Reserva: bloqueio de espaço nos transportes e nos
estabelecimentos de alojamento turístico que garanta ao interessado a sua utilização posterior, podendo ser antes da liquidação do valor correspondente ao espaço reservado.
Número ou marcador, página 12: 27. Serviços de licenciamento: serviços públicos que têm
como objectivo a facilitação dos procedimentos de licenciamento, através da análise e encaminhamento dos mesmos a entidade competente pela sua autorização.
Número ou marcador, página 12: 28. Sazonalidade turística: ou sazonalidade da demanda
turística é a variação do movimento turístico ao longo do ano bem como a desigual intensidade na procura de serviços e produtos turísticos.
Número ou marcador, página 12: 29. Turismo: conjunto de actividades profissionais
relacionadas com o transporte, alojamento, restauração e actividades de lazer destinadas a turistas.
Número ou marcador, página 12: 30. Viagem colectiva: é aquela organizada pelas agências de
viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante a adesão aos planos e preços prévia e globalmente fixados.
Número ou marcador, página 12: 31. Viagem individual: viagem convencionada por
determinada pessoa ou pessoas para satisfação dos seus interesses ou programas pelas mesmas definidos ou por si aceites.
Número ou marcador, página 12: 32. Viagens organizadas: são viagens turísticas vendidas ou
propostas para venda a um preço com tudo incluído, combinando previamente pelo menos dois tipos diferentes de serviços de viagens relacionados com transporte, alojamento e eventos, que representem uma parte significativa da viagem ou férias.
Número ou marcador, página 12: 33. Viagem turística: Deslocação determinada ou associada
Texto do artigo, página 12: a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte.
Número ou marcador, página 13: Anexo I
Número ou marcador, página 13: Anexo I
Texto do artigo, página 13: República de Moçambique (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo, página 13: Licença n.º ............................................
Texto do artigo, página 13: Nos termos do Decreto n.º ............../.................., de ____ de ......................, e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por ...............................................................................
Texto do artigo, página 13: Eu,............................................................................................ ...., concedo a Licença para o exercício da actividade de Agência de Viagens e Turismo denominada ........................., com NUIT .............................., Localizada ................................................... ......................................................................................................
Texto do artigo, página 13: Classificador das Actividades Económicas
Texto do artigo, página 13: Divisão .............................. Grupo ............................ Classe ......................................... Subclasse ..........................................
Texto do artigo, página 13: Área das Instalações ........................................................ (m²)
Texto do artigo, página 13: Apostilas/Averbamentos........................................................
Texto do artigo, página 13: ............................................................................................ Concedo a presente Licença, emitida aos ........./......../.........
Texto do artigo, página 13: Válida até ........./......../ ........., nas condições especificadas à folhas
Texto do artigo, página 13: ........................... no processo n.º ..........................
Texto do artigo, página 13: Para constar lavrou-se a presente Licença que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.
Texto do artigo, página 13: ................................, ........ de .......................... de 20......
Texto do artigo, página 13: O Responsável da Entidade Licenciadora ............................................................................
Número ou marcador, página 13: Anexo II
Número ou marcador, página 13: Anexo II
Texto do artigo, página 13: República de Moçambique (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo, página 13: Licença de SucursaL n.º .....................................
Texto do artigo, página 13: Nos termos do Decreto n.º ................/.........., de ............ de ............................., e em presença do processo respeitante ao pedido formulado por .................................................................. ......................................................................................................
Texto do artigo, página 13: Eu, ........................................................................................., concedo a Licença de sucursal para ................................................ ................................................., com NUIT ....................................
Texto do artigo, página 13: Localizada ............................................................................... ......................................................................................................
Texto do artigo, página 13: ................................................................................ Classificador das Actividades Económicas Divisão ................... Grupo .................... Classe ...............
Texto do artigo, página 13: Subclasse .......................
Texto do artigo, página 13: Área das Instalações ....................................................... (m²) Apostilas/Averbamento .........................................................
Texto do artigo, página 13: ......................................................................................................
Texto do artigo, página 13: ....................................................................
Texto do artigo, página 13: Concedo a presente Licença, emitida aos ____/____/____ Válida até ................/............./ ..............., nas condições especificadas à folhas ....................... no processo n.º .............. .........................
Texto do artigo, página 13: Para constar lavrou-se a presente Licença de sucursal que, depois de assinada é devidamente autenticada com selo branco em uso nesta instituição.
Texto do artigo, página 13: ................................., .......... de ......................... de 20.......... O Responsável da Entidade Licenciadora ...........................................................................
Número ou marcador, página 14: Anexo III
Número ou marcador, página 14: Anexo III
Texto do artigo, página 14: República de Moçambique (Entidade Licenciadora)
Texto do artigo, página 14: Extracto do Regulamento
Número ou marcador, página 14: ARTIGO 26
Em toda a agência de viagens e turismo é obrigatória a fixação em local bem visível do livro de reclamações.
Texto do artigo, página 14: Foto
Texto do artigo, página 14: Cartão de Guia do Turismo n.º …………/…………. Nome Completo ……………………………………..…….. NUIT …………………………………………….………….. Instituição………………………………………………….. Tipologia………………………………………………….. Emitido aos ….... /...…. /..…… Validade…..…/…..../….... Intransmissível ………...…………., ……… de …………………. de 20…..
Texto do artigo, página 14: O Responsável da Entidade Licenciadora
Texto do artigo, página 14: …………………………………………………….
Número ou marcador, página 14: Anexo IV
Texto do artigo, página 14: Livro de Reclamações
Texto do artigo, página 14: Livro de Reclamações
Texto do artigo, página 14: Extracto do Regulamento
Número ou marcador, página 14: Artigo 26
Texto do artigo, página 14: Em toda a agência de viagens e turismo é obrigatória a fixação em local bem visível do livro de reclamações.
Número ou marcador, página 14: Artigo 27
Número ou marcador, página 14: 1. O livro de reclamações, será obrigatoriamente facultado aos
clientes que o solicitem e exibam documentação comprovativa da sua identificação.
Número ou marcador, página 14: 2. O livro de reclamações, de modelo constante do anexo
IV, deverá ter termos de abertura e encerramento com folhas triplicadas assinado pelo responsável da entidade competente pelo seu licenciamento, com folhas numeradas e rubricadas pelo mesmo funcionário, podendo as assinaturas e rubricas ser de chancela.
Número ou marcador, página 14: 3. Das reclamações nele exaradas deverá o responsável pela
agência de viagens e turismo, enviar cópia integral à entidade competente para o licenciamento da agência de viagens e turismo.
Número ou marcador, página 14: 4. É facultada ao responsável pela gestão da agência de viagens
e turismo a apresentação de alegações que tiver por convenientes, no próprio livro ou na cópia referida no número 3.
Número ou marcador, página 14: 5. Quando o reclamante não o fizer, deve o responsável pela
Texto do artigo, página 14: gestão da agência de viagens e turismo fazer constar no livro o nome e morada daquele.
Texto do artigo, página 14: Termo de Abertura
Texto do artigo, página 14: Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do inciso do número 2 do artigo 27 do Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística.
Texto do artigo, página 14: É aberto a ................ de .................................................... de ..................... e contém o número das páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
Texto do artigo, página 14: .............................., ........... de ............................. de 20........ O Responsável da Entidade Licenciadora .....................................................................
Texto do artigo, página 14: Portador
Número de ordem
Data
Reclamação apresentada por
do B.I. n.º .................. do ar-
Morador em
quivo
...................... ...................... ...................... .....................
......................
.....................
...................... ...................... .....................
......................
.....................
.......
...
.......
...
.......
...
.......
...
.......
...
.......
......................
....................... ....................... ....................
.......................
....................
.......................
.....................
......................
.....................
......................
............. ............. ............. ............ .............. .............. .............. .............. .............. .............. ..............
.................
............
.................
............
................
............
................
............
................
............
................
Texto do artigo, página 15: Há-de servir este livro para registar as reclamações apresentadas nos termos do artigo 27 do Regulamento das Agências de Viagens e Turismo e de Profissionais de Informação Turística.
Texto do artigo, página 15: É encerramento a .................... de ............................... de ........... e contém o número de páginas que o termo de encerramento, todas serão devidamente numeradas e rubricadas por mim.
Texto do artigo, página 15: .............................., .............. de ............................. de 20...........
Texto do artigo, página 15: O Responsável da Entidade Licenciadora ..............................................................................
Número ou marcador, página 15: Anexo V
Tabela de Taxas de Licenciamento
N/O
Actividades
Valor a Pagar
1
Licenciamento de Agência de Viagens e Turismo
15.000,00 MT
2
Licenciamento de sucursal ou delegação de Agência de Viagens e Turismo
6.000,00 MT
3
Licenciamento de Profissionais de Informação Turística
1.500,00 MT
Outras Taxas
4
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo
5.000,00 MT
5
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo fora do prazo
7.500,00MT
6
Mudança de localização de Agência de Viagens e Turismo
5.500,00 MT
7
Vistoria
5.000,00 MT
8
Renovação de Cartão de Guia de Turismo
750,00 MT
9
Renovação de Cartão de Guia de Turismo fora do prazo
1.000,00 MT
N/O
Actividades
Valor a Pagar
1
Licenciamento de Agência de Viagens e Turismo
15.000,00 MT
2
Licenciamento de sucursal ou delegação de Agência de Viagens e Turismo
6.000,00 MT
3
Licenciamento de Profissionais de Informação Turística
1.500,00 MT
Outras Taxas
4
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo
5.000,00 MT
5
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo fora do prazo
7.500,00MT
6
Mudança de localização de Agência de Viagens e Turismo
5.500,00 MT
7
Vistoria
5.000,00 MT
8
Renovação de Cartão de Guia de Turismo
750,00 MT
9
Renovação de Cartão de Guia de Turismo fora do prazo
1.000,00 MT
Número ou marcador, página 15: Anexo VI
N/O
Actividades
Valor a Pagar
1
Licenciamento de Agência de Viagens e Turismo
15.000,00 MT
2
Licenciamento de sucursal ou delegação de Agência de Viagens e Turismo
6.000,00 MT
3
Licenciamento de Profissionais de Informação Turística
1.500,00 MT
Outras Taxas
4
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo
5.000,00 MT
5
Renovação de licença de Agência de Viagens e Turismo fora do prazo
7.500,00MT
6
Mudança de localização de Agência de Viagens e Turismo
5.500,00 MT
7
Vistoria
5.000,00 MT
8
Renovação de Cartão de Guia de Turismo
750,00 MT
9
Renovação de Cartão de Guia de Turismo fora do prazo
1.000,00 MT
Texto do artigo, página 15: Tabela de Infracções e Penalidades
Texto do artigo, página 15: N/O
Infracções
Valor de Multa
Infracções Ligeiras
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 5 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 18 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 22 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
4
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 25 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
5
A infracção do disposto no artigo 26 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
6
A infracção do disposto no artigo 30 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
7
A infracção do disposto no artigo 31 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
8
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 45 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
9
A infracção do disposto n.° 4 do artigo 55 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
10
A infracção do disposto n.°s 1 do artigo 57 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
Infracções Graves
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 7 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
2
A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 23 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 43 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
N/O
Infracções
Valor de Multa
Infracções Ligeiras
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 5 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.° 3 e 4 do artigo 18 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 22 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
4
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 25 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
5
A infracção do disposto no artigo 26 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
6
A infracção do disposto no artigo 30 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
7
A infracção do disposto no artigo 31 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
8
A infracção do disposto no n.º 1 do artigo 45 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
9
A infracção do disposto n.° 4 do artigo 55 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
10
A infracção do disposto n.°s 1 do artigo 57 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
Infracções Graves
1
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 7 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
2
A infracção do disposto no n.º 2 do artigo 23 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
3
A infracção do disposto no artigo 43 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
Texto do artigo, página 16: 4
A infracção do disposto no artigo 58 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
Infracções Muito Graves
1
A infracção do disposto nos n.º 4 do artigo 4 e no artigo 70 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 6 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
3
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 48 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
4
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 51 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
4
A infracção do disposto no artigo 58 é punida com multa de
10 a 20 salários mínimos
Infracções Muito Graves
1
A infracção do disposto nos n.º 4 do artigo 4 e no artigo 70 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
2
A infracção do disposto nos n.°s 2 e 3 do artigo 6 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
3
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 48 é punida com multa de
20 a 30 salários mínimos
4
A infracção do disposto n.º 1 do artigo 51 é punida com multa de
3 a 10 salários mínimos
Número ou marcador, página 16: Anexo VII
Texto do artigo, página 16: Tabela de Classificação de Actividades Económicas - CAE
Texto do artigo, página 16: Classificação de Actividades Económicas - CAE
79
Agências de Viagem, Operadores Turísticos e Outros Serviços de Reservas e Actividades Relacionadas
791
Agências de viagem e operadores turísticos
7911
79110
Actividades das agências de viagem
7911
7912
79120
Actividades dos operadores turísticos
7912
799
7990
79900
Outras actividades de serviços de reservas e actividades relacionadas
7990
Classificação de Actividades Económicas - CAE
79
Agências de Viagem, Operadores Turísticos e Outros Serviços de Reservas e Actividades Relacionadas
791
Agências de viagem e operadores turísticos
7911
79110
Actividades das agências de viagem
7911
7912
79120
Actividades dos operadores turísticos
7912
799
7990
79900
Outras actividades de serviços de reservas e actividades relacionadas