Decreto n.º 86/2023

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Decreto n.º 86/2023

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 86/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 15/2018 de 17 de Abril, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequá-lo à dinâmica actual do subsistema do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54 e artigo 56, ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao dirigente que superintende a área do ensino
Texto do artigo · p. 1 superior aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria às Instituições do Ensino Superior (IES).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas, no âmbito da tutela e superintendência do Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Inspecção, fiscalização e auditoria)
Número ou marcador · p. 1 1. A actividade de inspecção, fiscalização e auditoria às IES é realizada pela Inspecção Sectorial que integra a entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 2. A inspecção sectorial pode integrar nas suas missões outros
Texto do artigo · p. 1 técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública, a Inspecção Sectorial da entidade que
Texto do artigo · p. 2 superintende o Subsistema do Ensino Superior, na sua actuação, orienta-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) Princípio de legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) Princípio da integridade;
Número ou marcador · p. 2 c) Princípio da independência técnica;
Número ou marcador · p. 2 d) Princípio de isenção;
Número ou marcador · p. 2 e) Princípio da transparência;
Número ou marcador · p. 2 f) Princípio da igualdade;
Número ou marcador · p. 2 g) Princípio da objectividade;
Número ou marcador · p. 2 h) Princípio da confidencialidade;
Número ou marcador · p. 2 i) Princípio da não discriminação; e
Número ou marcador · p. 2 j) Princípio do contraditório.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Inspecção Sectorial da entidade que superintende
Texto do artigo · p. 2 o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) No domínio da actividade de inspecção: i. Proceder à inspecção nos termos da legislação e normas relativas ao subsistema do ensino superior; ii. Conceber, planificar e executar inspecções, inquéritos, sindicâncias em matéria administrativa, científica e académico-pedagógica; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições inspeccionadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 2 b) No domínio da actividade de fiscalização: i. Verificar a conformidade dos actos praticados pelas instituições do ensino superior, bem como o cumprimento das orientações superiormente emanadas; ii. Verificar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no ensino superior; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições fiscalizadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar, queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com actos ilegais e a violação dos princípios éticos praticados pelas instituições do ensino superior; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 2 c) No domínio da actividade de auditoria:
Texto do artigo · p. 2 i. Conceber, planificar, executar auditorias nas IES Públicas, com o objectivo de verificar a correcta aplicação e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, e, o cumprimento, de forma geral, das normas financeiras, administrativas e demais dispositivos legais aplicáveis; ii. Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do ensino superior públicas;
Texto do artigo · p. 2 iii. Receber, apurar queixas, denúncias sobre os actos e os factos ilegais ou irregulares, praticados por funcionários e agentes das instituições do ensino superior públicas na utilização dos recursos públicos; iv. Elaborar relatório sobre a situação da instituição auditada e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior públicas que lhes sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 2 Tipos e Garantias de Actuação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 2 1. As acções de inspecção e de fiscalização nas instituições do ensino superior são de dois tipos nomeadamente, Ordinárias e Extraordinárias.
Número ou marcador · p. 2 2. As acções ordinárias têm por finalidade a verificação da conformidade das condições de organização e funcionamento das instituições do ensino superior, devendo abranger todos os domínios da sua intervenção.
Número ou marcador · p. 2 3. As acções extraordinárias têm por finalidade averiguar a veracidade de determinados factos ou situações apresentadas pelos utentes ou agentes das instituições do ensino superior ou mediante conhecimento directo do órgão que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 4. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
Texto do artigo · p. 2 do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) autorizar a realização de inspecções ou fiscalizações ordinárias e extraordinárias; e
Número ou marcador · p. 2 b) remeter o relatório ao dirigente da instituição inspeccionada ou fiscalizada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 2 1. A acção de auditoria nas instituições do ensino superior pode ocorrer de forma ordinária ou extraordinária, em função das circunstâncias que determinam cada uma delas.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
Número ou marcador · p. 2 a) determinar a realização de auditorias; e
Número ou marcador · p. 2 b) remeter o relatório ao dirigente da instituição auditada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 2 3. A acção de auditoria às IES Públicas é realizada nos
Texto do artigo · p. 2 termos do presente regulamento e em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Garantias de actuação)
Texto do artigo · p. 2 No exercício das suas funções, o Inspector goza das seguintes prerrogativas:
Número ou marcador · p. 2 a) livre acesso aos locais de inspecção, fiscalização ou auditoria;
Número ou marcador · p. 2 b) permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos sectores da entidade sujeita a inspecção, fiscalização ou auditoria;
Número ou marcador · p. 3 c) acesso incondicional aos documentos e outros registos que interessem ao trabalho de inspecção, fiscalização ou auditoria; e
Número ou marcador · p. 3 d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas actividades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Procedimentos nas acções de inspecção, fiscalização e auditoria
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Iniciativa)
Número ou marcador · p. 3 1. O procedimento da acção de inspecção, fiscalização ou auditoria inicia com autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O início do procedimento é antecedido de uma comunicação ou uma ordem que deve indicar a entidade que determinou, especificar o tipo, objectivos, o seu início e término, bem como outros elementos considerados pertinentes para o desenvolvimento da acção, dirigida à entidade a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
Número ou marcador · p. 3 3. As inspecções ou fiscalizações ordinárias, assim como auditorias as instituições devem ser comunicadas por escrito, e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
Número ou marcador · p. 3 4. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior
Texto do artigo · p. 3 nas inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Composição da equipa)
Texto do artigo · p. 3 As acções de inspecção, fiscalização ou auditoria são
Texto do artigo · p. 3 realizadas, em regra, por equipa de, pelo menos, dois inspectores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Acto contínuo do procedimento)
Texto do artigo · p. 3 O acto do procedimento de inspecção, fiscalização ou auditoria deve ser praticado de modo contínuo, só pode suspender-se em casos excepcionais e inadiáveis devidamente fundamentados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Relatório Preliminar)
Número ou marcador · p. 3 1. Concluída a acção de inspecção, fiscalização ou auditoria é elaborado o relatório preliminar.
Número ou marcador · p. 3 2. Na inspecção e fiscalização ordinária ou extraordinária,
Texto do artigo · p. 3 os inspectores antes de abandonarem o local inspecionado, fiscalizado ou auditado, devem comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar sobre algumas constatações ou aspectos preliminares da acção executada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Contraditório)
Número ou marcador · p. 3 1. A instituição inspeccionada, fiscalizada ou auditada pode, querendo, apresentar o contraditório no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do relatório preliminar.
Número ou marcador · p. 3 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado
Texto do artigo · p. 3 até ao limite de mais 15 dias, mediante um pedido expresso e devidamente fundamentado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Relatório final)
Número ou marcador · p. 3 1. Findo o prazo concedido para o contraditório é elaborado o relatório final, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente a metodologia utilizada, os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram, o seu enquadramento legal, bem como as respectivas considerações finais e recomendações, que é submetido à decisão do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 3 2. O relatório é na sequência remetido à entidade inspeccionada
Texto do artigo · p. 3 fiscalizada ou auditada junto de um ofício ou despacho com recomendações ou decisão.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16 (Sanções)
Número ou marcador · p. 3 1. As sanções são aplicadas mediante notificação à instituição do ensino superior, devendo-se referir sobre a norma infringida e a sanção aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou
Texto do artigo · p. 3 transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
Número ou marcador · p. 3 Anexo
Texto do artigo · p. 3 Glossário
Texto do artigo · p. 3 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 3 a) Acções ordinárias: as que se encontram previstas no plano de actividades da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Texto do artigo · p. 3 b) Acções extraordinárias: as que tem em vista atender a situações contingenciais, não previamente planificadas, que exigem uma intervenção pontual da entidade de inspecção. Elas podem decorrer de queixas, denúncias e de outras garantias dos direitos dos particulares. c)Auditoria: é uma actividade de revisão das demonstrações financeiras, registos, transacções e operações de uma unidade, programa ou de um projecto, efectuada por um funcionário ou agente, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registos e proporcionar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da gestão.
Texto do artigo · p. 3 d) Contraditório: O princípio que orienta o processo de inspecção, fiscalização e auditoria e consiste em dar espaço para o inspecionado, fiscalizado ou auditado se pronunciar em torno das constatações constantes do relatório, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento.
Texto do artigo · p. 3 e) Fiscalização: Processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade de ensino superior com as normas e procedimentos reguladores.
Texto do artigo · p. 3 f) Inquérito: Processo que tem por fim apurar factos relativos ao funcionamento das Instituições do Ensimo Superior.
Texto do artigo · p. 3 g) Inspecção: Verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didático-pedagógicos praticados no subsistema do ensino superior.
Texto do artigo · p. 3 h) Inspector: Agente da Administração Pública investido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos.
Texto do artigo · p. 4 i) Multa: Pena atribuída em dinheiro que é aplicada à instituição como resultado da sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 4 j) Sindicância: Processo que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços sob tutela do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2023
  3. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 15/2018 de 17 de Abril, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequá-lo à dinâmica actual do subsistema do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54 e artigo 56, ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao dirigente que superintende a área do ensino
  8. Texto do artigo, página 1: superior aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
  9. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
  11. Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  12. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
  13. Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
  14. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  17. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria às Instituições do Ensino Superior (IES).
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas, no âmbito da tutela e superintendência do Subsistema do Ensino Superior.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  25. Texto do artigo, página 1: (Inspecção, fiscalização e auditoria)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A actividade de inspecção, fiscalização e auditoria às IES é realizada pela Inspecção Sectorial que integra a entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. A inspecção sectorial pode integrar nas suas missões outros
  28. Texto do artigo, página 1: técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  31. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública, a Inspecção Sectorial da entidade que
  32. Texto do artigo, página 2: superintende o Subsistema do Ensino Superior, na sua actuação, orienta-se pelos seguintes princípios:
  33. Número ou marcador, página 2: a) Princípio de legalidade;
  34. Número ou marcador, página 2: b) Princípio da integridade;
  35. Número ou marcador, página 2: c) Princípio da independência técnica;
  36. Número ou marcador, página 2: d) Princípio de isenção;
  37. Número ou marcador, página 2: e) Princípio da transparência;
  38. Número ou marcador, página 2: f) Princípio da igualdade;
  39. Número ou marcador, página 2: g) Princípio da objectividade;
  40. Número ou marcador, página 2: h) Princípio da confidencialidade;
  41. Número ou marcador, página 2: i) Princípio da não discriminação; e
  42. Número ou marcador, página 2: j) Princípio do contraditório.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  45. Texto do artigo, página 2: Compete a Inspecção Sectorial da entidade que superintende
  46. Texto do artigo, página 2: o Subsistema do Ensino Superior:
  47. Número ou marcador, página 2: a) No domínio da actividade de inspecção: i. Proceder à inspecção nos termos da legislação e normas relativas ao subsistema do ensino superior; ii. Conceber, planificar e executar inspecções, inquéritos, sindicâncias em matéria administrativa, científica e académico-pedagógica; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições inspeccionadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
  48. Número ou marcador, página 2: b) No domínio da actividade de fiscalização: i. Verificar a conformidade dos actos praticados pelas instituições do ensino superior, bem como o cumprimento das orientações superiormente emanadas; ii. Verificar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no ensino superior; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições fiscalizadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar, queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com actos ilegais e a violação dos princípios éticos praticados pelas instituições do ensino superior; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
  49. Número ou marcador, página 2: c) No domínio da actividade de auditoria:
  50. Texto do artigo, página 2: i. Conceber, planificar, executar auditorias nas IES Públicas, com o objectivo de verificar a correcta aplicação e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, e, o cumprimento, de forma geral, das normas financeiras, administrativas e demais dispositivos legais aplicáveis; ii. Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do ensino superior públicas;
  51. Texto do artigo, página 2: iii. Receber, apurar queixas, denúncias sobre os actos e os factos ilegais ou irregulares, praticados por funcionários e agentes das instituições do ensino superior públicas na utilização dos recursos públicos; iv. Elaborar relatório sobre a situação da instituição auditada e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior públicas que lhes sejam solicitados.
  52. Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
  53. Texto do artigo, página 2: Tipos e Garantias de Actuação
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  55. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Inspecção e Fiscalização)
  56. Número ou marcador, página 2: 1. As acções de inspecção e de fiscalização nas instituições do ensino superior são de dois tipos nomeadamente, Ordinárias e Extraordinárias.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. As acções ordinárias têm por finalidade a verificação da conformidade das condições de organização e funcionamento das instituições do ensino superior, devendo abranger todos os domínios da sua intervenção.
  58. Número ou marcador, página 2: 3. As acções extraordinárias têm por finalidade averiguar a veracidade de determinados factos ou situações apresentadas pelos utentes ou agentes das instituições do ensino superior ou mediante conhecimento directo do órgão que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  59. Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
  60. Texto do artigo, página 2: do Ensino Superior:
  61. Número ou marcador, página 2: a) autorizar a realização de inspecções ou fiscalizações ordinárias e extraordinárias; e
  62. Número ou marcador, página 2: b) remeter o relatório ao dirigente da instituição inspeccionada ou fiscalizada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  64. Texto do artigo, página 2: (Auditoria)
  65. Número ou marcador, página 2: 1. A acção de auditoria nas instituições do ensino superior pode ocorrer de forma ordinária ou extraordinária, em função das circunstâncias que determinam cada uma delas.
  66. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
  67. Número ou marcador, página 2: a) determinar a realização de auditorias; e
  68. Número ou marcador, página 2: b) remeter o relatório ao dirigente da instituição auditada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. A acção de auditoria às IES Públicas é realizada nos
  70. Texto do artigo, página 2: termos do presente regulamento e em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  72. Texto do artigo, página 2: (Garantias de actuação)
  73. Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o Inspector goza das seguintes prerrogativas:
  74. Número ou marcador, página 2: a) livre acesso aos locais de inspecção, fiscalização ou auditoria;
  75. Número ou marcador, página 2: b) permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos sectores da entidade sujeita a inspecção, fiscalização ou auditoria;
  76. Número ou marcador, página 3: c) acesso incondicional aos documentos e outros registos que interessem ao trabalho de inspecção, fiscalização ou auditoria; e
  77. Número ou marcador, página 3: d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas actividades.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  79. Texto do artigo, página 3: Procedimentos nas acções de inspecção, fiscalização e auditoria
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  81. Texto do artigo, página 3: (Iniciativa)
  82. Número ou marcador, página 3: 1. O procedimento da acção de inspecção, fiscalização ou auditoria inicia com autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. O início do procedimento é antecedido de uma comunicação ou uma ordem que deve indicar a entidade que determinou, especificar o tipo, objectivos, o seu início e término, bem como outros elementos considerados pertinentes para o desenvolvimento da acção, dirigida à entidade a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. As inspecções ou fiscalizações ordinárias, assim como auditorias as instituições devem ser comunicadas por escrito, e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior
  86. Texto do artigo, página 3: nas inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias.
  87. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  88. Texto do artigo, página 3: (Composição da equipa)
  89. Texto do artigo, página 3: As acções de inspecção, fiscalização ou auditoria são
  90. Texto do artigo, página 3: realizadas, em regra, por equipa de, pelo menos, dois inspectores.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 3: (Acto contínuo do procedimento)
  93. Texto do artigo, página 3: O acto do procedimento de inspecção, fiscalização ou auditoria deve ser praticado de modo contínuo, só pode suspender-se em casos excepcionais e inadiáveis devidamente fundamentados.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 3: (Relatório Preliminar)
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Concluída a acção de inspecção, fiscalização ou auditoria é elaborado o relatório preliminar.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. Na inspecção e fiscalização ordinária ou extraordinária,
  98. Texto do artigo, página 3: os inspectores antes de abandonarem o local inspecionado, fiscalizado ou auditado, devem comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar sobre algumas constatações ou aspectos preliminares da acção executada.
  99. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  100. Texto do artigo, página 3: (Contraditório)
  101. Número ou marcador, página 3: 1. A instituição inspeccionada, fiscalizada ou auditada pode, querendo, apresentar o contraditório no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do relatório preliminar.
  102. Número ou marcador, página 3: 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado
  103. Texto do artigo, página 3: até ao limite de mais 15 dias, mediante um pedido expresso e devidamente fundamentado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  105. Texto do artigo, página 3: (Relatório final)
  106. Número ou marcador, página 3: 1. Findo o prazo concedido para o contraditório é elaborado o relatório final, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente a metodologia utilizada, os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram, o seu enquadramento legal, bem como as respectivas considerações finais e recomendações, que é submetido à decisão do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  107. Número ou marcador, página 3: 2. O relatório é na sequência remetido à entidade inspeccionada
  108. Texto do artigo, página 3: fiscalizada ou auditada junto de um ofício ou despacho com recomendações ou decisão.
  109. Número ou marcador, página 3: Artigo 16 (Sanções)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. As sanções são aplicadas mediante notificação à instituição do ensino superior, devendo-se referir sobre a norma infringida e a sanção aplicável.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou
  112. Texto do artigo, página 3: transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
  113. Número ou marcador, página 3: Anexo
  114. Texto do artigo, página 3: Glossário
  115. Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  116. Texto do artigo, página 3: a) Acções ordinárias: as que se encontram previstas no plano de actividades da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
  117. Texto do artigo, página 3: b) Acções extraordinárias: as que tem em vista atender a situações contingenciais, não previamente planificadas, que exigem uma intervenção pontual da entidade de inspecção. Elas podem decorrer de queixas, denúncias e de outras garantias dos direitos dos particulares. c)Auditoria: é uma actividade de revisão das demonstrações financeiras, registos, transacções e operações de uma unidade, programa ou de um projecto, efectuada por um funcionário ou agente, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registos e proporcionar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da gestão.
  118. Texto do artigo, página 3: d) Contraditório: O princípio que orienta o processo de inspecção, fiscalização e auditoria e consiste em dar espaço para o inspecionado, fiscalizado ou auditado se pronunciar em torno das constatações constantes do relatório, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento.
  119. Texto do artigo, página 3: e) Fiscalização: Processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade de ensino superior com as normas e procedimentos reguladores.
  120. Texto do artigo, página 3: f) Inquérito: Processo que tem por fim apurar factos relativos ao funcionamento das Instituições do Ensimo Superior.
  121. Texto do artigo, página 3: g) Inspecção: Verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didático-pedagógicos praticados no subsistema do ensino superior.
  122. Texto do artigo, página 3: h) Inspector: Agente da Administração Pública investido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos.
  123. Texto do artigo, página 4: i) Multa: Pena atribuída em dinheiro que é aplicada à instituição como resultado da sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável nos termos da lei.
  124. Texto do artigo, página 4: j) Sindicância: Processo que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços sob tutela do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
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