Decreto n.º 86/2023
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Decreto n.º 86/2023
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Decreto n.º 15/2018 de 17 de Abril, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequá-lo à dinâmica actual do subsistema do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 54 e artigo 56, ambos da Lei n.º 1/2023, de 17 de Março, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 15/2018, de 17 de Abril.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao dirigente que superintende a área do ensino
- Texto do artigo, página 1: superior aprovar as normas que se mostrem necessárias para assegurar a aplicação deste Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos usados no presente regulamento constam do glossário em anexo, que é dele parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos para a realização de acções de inspecção, fiscalização e auditoria às Instituições do Ensino Superior (IES).
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se às IES públicas e privadas, no âmbito da tutela e superintendência do Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Inspecção, fiscalização e auditoria)
- Número ou marcador, página 1: 1. A actividade de inspecção, fiscalização e auditoria às IES é realizada pela Inspecção Sectorial que integra a entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: 2. A inspecção sectorial pode integrar nas suas missões outros
- Texto do artigo, página 1: técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo dos demais princípios da actuação da Administração Pública, a Inspecção Sectorial da entidade que
- Texto do artigo, página 2: superintende o Subsistema do Ensino Superior, na sua actuação, orienta-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 2: a) Princípio de legalidade;
- Número ou marcador, página 2: b) Princípio da integridade;
- Número ou marcador, página 2: c) Princípio da independência técnica;
- Número ou marcador, página 2: d) Princípio de isenção;
- Número ou marcador, página 2: e) Princípio da transparência;
- Número ou marcador, página 2: f) Princípio da igualdade;
- Número ou marcador, página 2: g) Princípio da objectividade;
- Número ou marcador, página 2: h) Princípio da confidencialidade;
- Número ou marcador, página 2: i) Princípio da não discriminação; e
- Número ou marcador, página 2: j) Princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Inspecção Sectorial da entidade que superintende
- Texto do artigo, página 2: o Subsistema do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) No domínio da actividade de inspecção: i. Proceder à inspecção nos termos da legislação e normas relativas ao subsistema do ensino superior; ii. Conceber, planificar e executar inspecções, inquéritos, sindicâncias em matéria administrativa, científica e académico-pedagógica; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições inspeccionadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com irregularidades no funcionamento destas instituições; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 2: b) No domínio da actividade de fiscalização: i. Verificar a conformidade dos actos praticados pelas instituições do ensino superior, bem como o cumprimento das orientações superiormente emanadas; ii. Verificar o cumprimento dos princípios éticos e protecção dos direitos no ensino superior; iii. Elaborar relatórios sobre a situação das instituições fiscalizadas e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; iv. Receber, apurar, queixas, denúncias e outras garantias dos direitos dos particulares provindas dos utentes e agentes das instituições do ensino superior relacionadas com actos ilegais e a violação dos princípios éticos praticados pelas instituições do ensino superior; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior que lhes sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 2: c) No domínio da actividade de auditoria:
- Texto do artigo, página 2: i. Conceber, planificar, executar auditorias nas IES Públicas, com o objectivo de verificar a correcta aplicação e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, e, o cumprimento, de forma geral, das normas financeiras, administrativas e demais dispositivos legais aplicáveis; ii. Avaliar os actos de gestão dos dirigentes dos órgãos e instituições do ensino superior públicas;
- Texto do artigo, página 2: iii. Receber, apurar queixas, denúncias sobre os actos e os factos ilegais ou irregulares, praticados por funcionários e agentes das instituições do ensino superior públicas na utilização dos recursos públicos; iv. Elaborar relatório sobre a situação da instituição auditada e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria no seu funcionamento; e v. Emitir pareceres específicos sobre assuntos relativos às instituições do ensino superior públicas que lhes sejam solicitados.
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 2: Tipos e Garantias de Actuação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Inspecção e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 2: 1. As acções de inspecção e de fiscalização nas instituições do ensino superior são de dois tipos nomeadamente, Ordinárias e Extraordinárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. As acções ordinárias têm por finalidade a verificação da conformidade das condições de organização e funcionamento das instituições do ensino superior, devendo abranger todos os domínios da sua intervenção.
- Número ou marcador, página 2: 3. As acções extraordinárias têm por finalidade averiguar a veracidade de determinados factos ou situações apresentadas pelos utentes ou agentes das instituições do ensino superior ou mediante conhecimento directo do órgão que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: 4. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema
- Texto do artigo, página 2: do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) autorizar a realização de inspecções ou fiscalizações ordinárias e extraordinárias; e
- Número ou marcador, página 2: b) remeter o relatório ao dirigente da instituição inspeccionada ou fiscalizada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Auditoria)
- Número ou marcador, página 2: 1. A acção de auditoria nas instituições do ensino superior pode ocorrer de forma ordinária ou extraordinária, em função das circunstâncias que determinam cada uma delas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior:
- Número ou marcador, página 2: a) determinar a realização de auditorias; e
- Número ou marcador, página 2: b) remeter o relatório ao dirigente da instituição auditada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
- Número ou marcador, página 2: 3. A acção de auditoria às IES Públicas é realizada nos
- Texto do artigo, página 2: termos do presente regulamento e em estrita observância aos procedimentos definidos em legislação específica.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Garantias de actuação)
- Texto do artigo, página 2: No exercício das suas funções, o Inspector goza das seguintes prerrogativas:
- Número ou marcador, página 2: a) livre acesso aos locais de inspecção, fiscalização ou auditoria;
- Número ou marcador, página 2: b) permanecer, pelo tempo necessário para o desempenho das funções que lhe forem cometidas, em todos sectores da entidade sujeita a inspecção, fiscalização ou auditoria;
- Número ou marcador, página 3: c) acesso incondicional aos documentos e outros registos que interessem ao trabalho de inspecção, fiscalização ou auditoria; e
- Número ou marcador, página 3: d) requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas actividades.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Procedimentos nas acções de inspecção, fiscalização e auditoria
- Número ou marcador, página 3: Artigo 10
- Texto do artigo, página 3: (Iniciativa)
- Número ou marcador, página 3: 1. O procedimento da acção de inspecção, fiscalização ou auditoria inicia com autorização do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O início do procedimento é antecedido de uma comunicação ou uma ordem que deve indicar a entidade que determinou, especificar o tipo, objectivos, o seu início e término, bem como outros elementos considerados pertinentes para o desenvolvimento da acção, dirigida à entidade a inspeccionar, fiscalizar ou auditar.
- Número ou marcador, página 3: 3. As inspecções ou fiscalizações ordinárias, assim como auditorias as instituições devem ser comunicadas por escrito, e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
- Número ou marcador, página 3: 4. Cessa o dever de comunicação referida no número anterior
- Texto do artigo, página 3: nas inspecções, fiscalizações ou auditorias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Composição da equipa)
- Texto do artigo, página 3: As acções de inspecção, fiscalização ou auditoria são
- Texto do artigo, página 3: realizadas, em regra, por equipa de, pelo menos, dois inspectores.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Acto contínuo do procedimento)
- Texto do artigo, página 3: O acto do procedimento de inspecção, fiscalização ou auditoria deve ser praticado de modo contínuo, só pode suspender-se em casos excepcionais e inadiáveis devidamente fundamentados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Relatório Preliminar)
- Número ou marcador, página 3: 1. Concluída a acção de inspecção, fiscalização ou auditoria é elaborado o relatório preliminar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Na inspecção e fiscalização ordinária ou extraordinária,
- Texto do artigo, página 3: os inspectores antes de abandonarem o local inspecionado, fiscalizado ou auditado, devem comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar sobre algumas constatações ou aspectos preliminares da acção executada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Contraditório)
- Número ou marcador, página 3: 1. A instituição inspeccionada, fiscalizada ou auditada pode, querendo, apresentar o contraditório no prazo de 15 dias, contados a partir da data da recepção do relatório preliminar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado
- Texto do artigo, página 3: até ao limite de mais 15 dias, mediante um pedido expresso e devidamente fundamentado ao dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Relatório final)
- Número ou marcador, página 3: 1. Findo o prazo concedido para o contraditório é elaborado o relatório final, anotando, de forma completa, sintética e sistemática, designadamente a metodologia utilizada, os resultados do exercício do contraditório e todas as peças que o integram, o seu enquadramento legal, bem como as respectivas considerações finais e recomendações, que é submetido à decisão do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 3: 2. O relatório é na sequência remetido à entidade inspeccionada
- Texto do artigo, página 3: fiscalizada ou auditada junto de um ofício ou despacho com recomendações ou decisão.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16 (Sanções)
- Número ou marcador, página 3: 1. As sanções são aplicadas mediante notificação à instituição do ensino superior, devendo-se referir sobre a norma infringida e a sanção aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. O pagamento de multa ocorre mediante o depósito ou
- Texto do artigo, página 3: transferência bancária em uma conta da entidade que superintende o subsistema do ensino superior.
- Número ou marcador, página 3: Anexo
- Texto do artigo, página 3: Glossário
- Texto do artigo, página 3: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Texto do artigo, página 3: a) Acções ordinárias: as que se encontram previstas no plano de actividades da entidade que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 3: b) Acções extraordinárias: as que tem em vista atender a situações contingenciais, não previamente planificadas, que exigem uma intervenção pontual da entidade de inspecção. Elas podem decorrer de queixas, denúncias e de outras garantias dos direitos dos particulares. c)Auditoria: é uma actividade de revisão das demonstrações financeiras, registos, transacções e operações de uma unidade, programa ou de um projecto, efectuada por um funcionário ou agente, com a finalidade de assegurar a fidelidade dos registos e proporcionar credibilidade às demonstrações financeiras e outros relatórios da gestão.
- Texto do artigo, página 3: d) Contraditório: O princípio que orienta o processo de inspecção, fiscalização e auditoria e consiste em dar espaço para o inspecionado, fiscalizado ou auditado se pronunciar em torno das constatações constantes do relatório, esclarecendo ou rebatendo tais constatações, apresentando os elementos comprovativos do seu posicionamento.
- Texto do artigo, página 3: e) Fiscalização: Processo sistemático de verificação da conformidade dos actos do exercício da actividade de ensino superior com as normas e procedimentos reguladores.
- Texto do artigo, página 3: f) Inquérito: Processo que tem por fim apurar factos relativos ao funcionamento das Instituições do Ensimo Superior.
- Texto do artigo, página 3: g) Inspecção: Verificação cuidadosa e criteriosa sobre os procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didático-pedagógicos praticados no subsistema do ensino superior.
- Texto do artigo, página 3: h) Inspector: Agente da Administração Pública investido de poderes de autoridade para o controlo dos actos e procedimentos administrativos, legais, científicos, tecnológicos, académicos e didáctico-pedagógicos.
- Texto do artigo, página 4: i) Multa: Pena atribuída em dinheiro que é aplicada à instituição como resultado da sanção por cometimento de uma acção ilegal ou condenável nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 4: j) Sindicância: Processo que se destina à averiguação geral sobre o funcionamento dos serviços sob tutela do dirigente que superintende o Subsistema do Ensino Superior.
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