Decreto n.º 15/2018

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Decreto n.º 15/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 15/2018
Texto do artigo · p. 1 de 17 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 27/2011, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequálo a dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É Revogado o Decreto n.º 27/2011, de 25 de Julho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3
Texto do artigo · p. 1 de Abril de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de Inspecção às Instituições do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A actividade de Inspecção às Instituições do Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições do Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições do Ensino Superior públicas e privadas no país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Inspecção às Instituições do Ensino Superior)
Número ou marcador · p. 1 1. A actividade de inspecção às Instituições do Ensino Superior é realizada pela Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de forma permanente, de acordo com o seu programa de actividades na forma disposta no artigo 6 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
Texto do artigo · p. 1 e Técnico Profissional pode integrar nas suas missões outros técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 São competências da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
Número ou marcador · p. 1 a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação sobre o ensino superior;
Número ou marcador · p. 1 b) Realizar visitas de inspecção às Instituições do Ensino Superior em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 1 c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos do ensino superior e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria do funcionamento das instituições;
Número ou marcador · p. 1 d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição do ensino superior visitada;
Número ou marcador · p. 1 e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhes sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 1 f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Tipos de Inspecção e Formas de Actuação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de Inspecção)
Número ou marcador · p. 2 1. A actividade de Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional será de dois tipos:
Número ou marcador · p. 2 a) Ordinária: quando a inspecção se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Extraordinária: quando a inspecção é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do Ensino Superior.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ensino
Texto do artigo · p. 2 superior, ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição do ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Formas de Actuação)
Número ou marcador · p. 2 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, na sua actuação, guia-se pelo princípio de ética, legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
Número ou marcador · p. 2 2. Nas Inspecções Ordinárias, a instituição do ensino superior visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
Número ou marcador · p. 2 3. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos do resultado preliminar do seu trabalho.
Número ou marcador · p. 2 4. Na inspecção extraordinária, a Inspecção da Ciência
Texto do artigo · p. 2 e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional não está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 2 As formas de actuação e funcionamento da Inspecção às Instituições do Ensino Superior são parte do Regulamento Interno da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional aprovado pelo Ministro que superintende o Ensino Superior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 27/2011, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequálo a dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto e que dele faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É Revogado o Decreto n.º 27/2011, de 25 de Julho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3
  7. Texto do artigo, página 1: de Abril de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  11. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de Inspecção às Instituições do Ensino Superior.
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  16. Texto do artigo, página 1: A actividade de Inspecção às Instituições do Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições do Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  18. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  19. Texto do artigo, página 1: A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições do Ensino Superior públicas e privadas no país.
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  21. Texto do artigo, página 1: (Inspecção às Instituições do Ensino Superior)
  22. Número ou marcador, página 1: 1. A actividade de inspecção às Instituições do Ensino Superior é realizada pela Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de forma permanente, de acordo com o seu programa de actividades na forma disposta no artigo 6 do presente regulamento.
  23. Número ou marcador, página 1: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
  24. Texto do artigo, página 1: e Técnico Profissional pode integrar nas suas missões outros técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  26. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  27. Texto do artigo, página 1: São competências da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
  28. Número ou marcador, página 1: a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação sobre o ensino superior;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Realizar visitas de inspecção às Instituições do Ensino Superior em todo o território nacional;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos do ensino superior e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria do funcionamento das instituições;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição do ensino superior visitada;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhes sejam submetidos;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
  34. Número ou marcador, página 1: g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
  35. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  36. Texto do artigo, página 2: Tipos de Inspecção e Formas de Actuação
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: (Tipos de Inspecção)
  39. Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional será de dois tipos:
  40. Número ou marcador, página 2: a) Ordinária: quando a inspecção se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Extraordinária: quando a inspecção é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do Ensino Superior.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ensino
  43. Texto do artigo, página 2: superior, ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição do ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  45. Texto do artigo, página 2: (Formas de Actuação)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, na sua actuação, guia-se pelo princípio de ética, legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
  47. Número ou marcador, página 2: 2. Nas Inspecções Ordinárias, a instituição do ensino superior visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
  48. Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos do resultado preliminar do seu trabalho.
  49. Número ou marcador, página 2: 4. Na inspecção extraordinária, a Inspecção da Ciência
  50. Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional não está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  54. Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
  55. Texto do artigo, página 2: As formas de actuação e funcionamento da Inspecção às Instituições do Ensino Superior são parte do Regulamento Interno da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional aprovado pelo Ministro que superintende o Ensino Superior.
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