Decreto n.º 15/2018
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Decreto n.º 15/2018
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 15/2018
- Texto do artigo, página 1: de 17 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se proceder à alteração do Decreto n.º 27/2011, de 25 de Julho, que aprova o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior de modo a adequálo a dinâmica actual do ensino superior em Moçambique, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. É Revogado o Decreto n.º 27/2011, de 25 de Julho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 3
- Texto do artigo, página 1: de Abril de 2018 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Inspecção às Instituições do Ensino Superior
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas e procedimentos da realização da actividade de Inspecção às Instituições do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A actividade de Inspecção às Instituições do Ensino Superior é uma acção de controlo do funcionamento, exercida às Instituições do Ensino Superior públicas e privadas, no âmbito da superintendência do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: A actividade de inspecção incide sobre a organização e funcionamento das Instituições do Ensino Superior públicas e privadas no país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Inspecção às Instituições do Ensino Superior)
- Número ou marcador, página 1: 1. A actividade de inspecção às Instituições do Ensino Superior é realizada pela Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional de forma permanente, de acordo com o seu programa de actividades na forma disposta no artigo 6 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 1: 2. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior
- Texto do artigo, página 1: e Técnico Profissional pode integrar nas suas missões outros técnicos ou especialistas, em função da natureza da matéria a inspeccionar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: São competências da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional:
- Número ou marcador, página 1: a) Proceder à inspecção nos termos do Regulamento de Licenciamento e Funcionamento das Instituições de Ensino Superior e demais legislação sobre o ensino superior;
- Número ou marcador, página 1: b) Realizar visitas de inspecção às Instituições do Ensino Superior em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 1: c) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos do ensino superior e propor medidas para a correcção das anomalias e melhoria do funcionamento das instituições;
- Número ou marcador, página 1: d) Remeter os relatórios das visitas de inspecção realizadas ao dirigente da instituição do ensino superior visitada;
- Número ou marcador, página 1: e) Pesquisar e prestar pareceres específicos sobre assuntos que lhes sejam submetidos;
- Número ou marcador, página 1: f) Verificar o cumprimento e a aplicação das normas e procedimentos administrativos e académicos, nos termos da legislação e normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: g) Atender e apreciar as queixas dos utentes e agentes do Ensino Superior, procedendo às necessárias averiguações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Tipos de Inspecção e Formas de Actuação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de Inspecção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A actividade de Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional será de dois tipos:
- Número ou marcador, página 2: a) Ordinária: quando a inspecção se enquadra no plano geral do sector que superintende o Ensino Superior;
- Número ou marcador, página 2: b) Extraordinária: quando a inspecção é mandatada para casos ou objectivos especificamente determinados ou em situações que não se enquadram no plano geral de actividades do Ensino Superior.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área do ensino
- Texto do artigo, página 2: superior, ordenar a realização das inspecções extraordinárias e remeter os relatórios das visitas de inspecção ao dirigente da instituição do ensino superior visitada para efeitos de contraditório ou cumprimento da decisão.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Formas de Actuação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, na sua actuação, guia-se pelo princípio de ética, legalidade, isenção, igualdade e não discriminação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Nas Inspecções Ordinárias, a instituição do ensino superior visada deve ser comunicada, por escrito e com antecedência mínima de 10 dias, da missão a ser realizada.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional antes de abandonar o local inspeccionado, deve comunicar o término da sua missão ao dirigente da instituição ou seu representante, podendo igualmente, quando tal for necessário, informar de alguns aspectos do resultado preliminar do seu trabalho.
- Número ou marcador, página 2: 4. Na inspecção extraordinária, a Inspecção da Ciência
- Texto do artigo, página 2: e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional não está autorizada a revelar os resultados, cabendo-lhe apenas a responsabilidade de dar a conhecer o término da sua missão.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 2: As formas de actuação e funcionamento da Inspecção às Instituições do Ensino Superior são parte do Regulamento Interno da Inspecção da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional aprovado pelo Ministro que superintende o Ensino Superior.
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