Decreto n.º 89/2023
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Decreto n.º 89/2023
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- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 89/2023
- Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, com vista a prever na orgânica, locais específicos para acomodação de cidadãos estrangeiros em situação de ilegalidade, que implique recusa de entrada, repatriamento ou expulsão da República de Moçambique, bem como definir a organização até ao nível local, ao abrigo do disposto no n.˚ 5 do artigo 13 da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do SENAMI: a) controlar o movimento migratório, através das fronteiras nacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 5: d) emitir documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao SENAMI, no âmbito de controlo migratório:
- Número ou marcador, página 5: a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
- Número ou marcador, página 5: c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia; e
- Número ou marcador, página 5: d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao SENAMI, no âmbito de fiscalização migratória:
- Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 5: b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) instruir processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: e) executar medidas de repatriamento e de expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
- Número ou marcador, página 5: g) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
- Número ou marcador, página 5: h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 5: i) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, no território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao SENAMI, no âmbito de emissão de documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) conceder documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
- Número ou marcador, página 5: e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 5: Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário-
- Texto do artigo, página 5: Chefe da Migração.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente de Comissário da Migração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) dirigir o SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: b) representar o SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) presidir os colectivos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, transferência, passagem à situação de reserva, demissão e expulsão dos membros do SENAMI, até a classe de Oficiais Inspectores;
- Número ou marcador, página 6: e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento e chefe de repartição;
- Número ou marcador, página 6: f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
- Número ou marcador, página 6: h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
- Número ou marcador, página 6: i) exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
- Número ou marcador, página 6: j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: k) Inspeccionar e mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área da Migração com outros países; e
- Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral do SENAMI pode delegar parte das suas
- Texto do artigo, página 6: competências ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 6: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Organização)
- Número ou marcador, página 6: 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 6: 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções
- Texto do artigo, página 6: nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
- Número ou marcador, página 6: 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, delegações distritais, centros de retenção e postos de travessia.
- Número ou marcador, página 6: 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
- Número ou marcador, página 6: 5. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando
- Texto do artigo, página 6: razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Estrutura
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Migração;
- Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Operações Migratórias;
- Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
- Número ou marcador, página 6: d) Direcção de Informação Interna;
- Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Doutrina e Ética;
- Número ou marcador, página 6: f) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) Direcção de Administração, Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: l) Departamento de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 6: m) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 6: n) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Inspecção da Migração)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção da Migração:
- Número ou marcador, página 6: a) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar o treino operacional, instrução e formação paramilitar nos estabelecimentos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: d) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço, emanadas superiormente;
- Número ou marcador, página 6: f) avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias orientadas pelo Director-Geral do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: i) propor medidas correctivas para situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
- Número ou marcador, página 6: j) propor métodos organizativos, disposições e medidas, com vista a garantir melhorias na qualidade de trabalho, em todas as áreas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos e relatórios de actividades da Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Migração estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica:
- Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar o cumprimento das normas gerais e especificas que regulam a actividade do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: b) monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas às unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar e catalogar dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 7: e) propor métodos organizativos e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho nas unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: f) monitorar o tratamento de petições, queixas, reclamações, denúncias sobre os serviços prestados pelo SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: g) fiscalizar as condições de organização e manutenção do cadastro do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar procedimentos de registo e controlo da assiduidade e efectividade do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: i) acompanhar acções de treino operacional, instrução e formação paramilitar dos seus membros e nos estabelecimentos do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica é
- Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar auditorias às unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a utilização racional dos meios materiais, patrimoniais e financeiros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar o grau de execução do plano orçamental do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar parecer sobre a Conta de Gerência do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: e) verificar a conformidade processual dos actos de gestão orçamental praticados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: f) verificar a uniformização na aplicação das regras e métodos contabilísticos ao nível do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: g) verificar o tombo dos bens imóveis do Estado, afectos ao SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar as condições de guarda e manutenção dos bens do Estado, afectos ao SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: i) verificar os mapas de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado afectos ao SENAMI, bem como proceder, periodicamente, o controlo destes com os respectivos valores contabilísticos; e
- Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Operações Migratórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
- Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir o controlo das áreas restritas dos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída e propor o levantamento pelo decurso de tempo;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros, em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, no País;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro ou de alguma província;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 7: j) garantir a detenção de cidadãos estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: k) assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
- Número ou marcador, página 7: l) efectuar a triagem das solicitações de asilo, a nível nacional, e encaminhar as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 7: m) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 7: n) monitorar a permanência de cidadãos estrangeiros acomodados nos centros de retenção; e
- Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Fiscalização Migratória; e
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Situação Operativa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
- Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 7: b) aplicar procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e garantir a uniformidade;
- Número ou marcador, página 7: c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 7: d) controlar as áreas restritas dos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 7: e) executar medidas de interdição de entrada e saída do território nacional;
- Número ou marcador, página 8: f) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surto nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro ou de alguma província;
- Número ou marcador, página 8: g) instruir processos por infracção migratória ao nível dos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 8: h) deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: i) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 8: j) centralizar informação relativa a repatriamento, expulsão e saída de cidadãos estrangeiros, bem como propor normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos; e
- Número ou marcador, página 8: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Texto do artigo, página 8: O Departamento de Controlo do Movimento Migratório é dirigido por um chefe de Departamento Central, com a patente Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Fiscalização Migratória)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Migratória:
- Número ou marcador, página 8: a) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
- Número ou marcador, página 8: b) proceder a instrução de processos, por infracções migratórias, quando verificado no território nacional após a entrada;
- Número ou marcador, página 8: c) deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: d) executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros para fora do território nacional, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 8: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Fiscalização Migratória é dirigido por um
- Texto do artigo, página 8: chefe de Departamento Central, com a patente SuperintendenteChefe da Migração nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: (Repartição de Situação Operativa)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Situação Operativa:
- Número ou marcador, página 8: a) recolher e sistematizar informação operativa sobre as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 8: b) elaborar relatórios diários das ocorrências recolhidas das unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir o envio de relatórios diários das ocorrências à direcção do SENAMI;
- Número ou marcador, página 8: d) coordenar operações de intervenção; e
- Número ou marcador, página 8: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Situação Operativa é dirigida por um
- Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Direcção de Emissão de Documentos Migratórios)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos Migratórios:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, sobre os quais não exista qualquer medida ou restrição, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: c) assegurar a emissão de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 8: d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 8: e) garantir a observância de prazos para emissão de documentos migratórios;
- Número ou marcador, página 8: f) acompanhar as actividades desenvolvidas pelo pessoal do SENAMI afecto às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios é dirigida por um Director Nacional, com a patente de PrimeiroAdjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director – Geral.
- Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
- Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Nacionais;
- Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Assuntos Consulares.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Nacionais)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Nacionais:
- Número ou marcador, página 8: a) garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 8: b) garantir o registo de processos de concessão de passaportes e outros documentos de viagem, para cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir a observância dos prazos para emissão e entrega de passaportes e outros documentos de viagem, para cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: d) gerir a base de dados de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais;
- Número ou marcador, página 8: e) proceder a recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos emitidos para nacionais;
- Número ou marcador, página 8: f) conferir documentos emitidos relativos aos pedidos provenientes das Direcções Provinciais de Migração e garantir o respectivo envio; e
- Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Nacionais é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 8: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estrangeiros)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estrangeiros:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir a emissão de documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 9: b) garantir a emissão de autorizações de residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 9: c) assegurar o registro e arquivo de processos de concessão de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 9: d) coligir informação sobre estrangeiros, com medidas cautelares e garantir a consulta antes da emissão de qualquer documento;
- Número ou marcador, página 9: e) observar os prazos de emissão e entrega de documentos para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 9: f) garantir a prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como a renovação de autorizações de residência;
- Número ou marcador, página 9: g) conferir documentos emitidos relativos aos pedidos provenientes das Direcções Provinciais de Migração e garantir o respectivo envio; e
- Número ou marcador, página 9: h) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estrangeiros é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 9: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Repartição de Assuntos Consulares)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assuntos Consulares:
- Número ou marcador, página 9: a) transmitir os despachos recaídos nos processos de consulta prévia sobre pedidos de concessão de vistos de entrada às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: b) receber e sistematizar pedidos de vistos emitidos pelas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 9: c) assistir o pessoal do SENAMI afecto nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, no desempenho das suas funções; e
- Número ou marcador, página 9: d) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assuntos Consulares é dirigida por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Informação Interna)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
- Número ou marcador, página 9: a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção do SENAMI, aos vários níveis;
- Número ou marcador, página 9: b) estudar e propor medidas relativas à segurança, integridade e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: c) fazer o acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional; e
- Número ou marcador, página 9: d) articular e colaborar com outras instituições afins;
- Número ou marcador, página 9: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Informação e da Técnica Operativa; e
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Informação e da Técnica Operativa)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Informação e da Técnica Operativa:
- Número ou marcador, página 9: a) assegurar a recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para a actividade do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: b) estudar e executar medidas relativas a segurança, integridade e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: c) fazer o acompanhamento das condutas do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 9: d) auxiliar os sectores apropriados na busca de informações complementares para apoiar na tomada de decisão sobre matérias que forem submetidas; e
- Número ou marcador, página 9: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Informação e da Técnica Operativa
- Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada:
- Número ou marcador, página 9: a) efectuar análise e tratamento da informação operativa, bem como a sua disseminação pelos interessados;
- Número ou marcador, página 9: b) realizar estudos estratégicos sobre os aspectos de interesse institucional;
- Número ou marcador, página 9: c) orientar a implementação do sistema de protecção de informação classificada relativa à prossecução do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 9: d) efectuar avaliação permanente da segurança interna do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 9: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Análise Operativa é dirigido
- Texto do artigo, página 9: por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Direcção de Doutrina e Ética)
- Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
- Número ou marcador, página 9: a) propor e desenvolver a doutrina integrada que oriente a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica;
- Número ou marcador, página 9: b) propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
- Número ou marcador, página 9: c) acompanhar, permanentemente, os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 10: d) velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: e) propor símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
- Número ou marcador, página 10: f) estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: g) propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: i) assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro, disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: j) assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: k) acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
- Número ou marcador, página 10: l) elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: m) velar pelo aprumo e garbo paramilitar dos membros;
- Número ou marcador, página 10: n) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
- Número ou marcador, página 10: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Inspecção de Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional; e
- Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 24
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
- Texto do artigo, página 10: de Doutrina e Ética Profissional:
- Número ou marcador, página 10: a) propor e desenvolver uma doutrina integrada que oriente a acção do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e difundir a evolução da técnica e doutrina migratórias;
- Número ou marcador, página 10: c) propor símbolos e normas relativas à heráldica, vexilologia e uniformologia e garantir a sua difusão;
- Número ou marcador, página 10: d) propor normas de uniformização da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 10: e) propor programas que contribuam para a elevação da ética profissional dos membros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: f) propor e manter actualizados documentos doutrinários existentes, tendo em vista a unidade da doutrina no SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: g) participar na elaboração das directivas sobre a programação de operações conjuntas e combinadas com outras entidades;
- Número ou marcador, página 10: h) elaborar propostas de regulamento de uso de insígnias e condecorações no SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: i) garantir o aprumo e o garbo dos membros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: j) participar no estudo de documentos e na planificação de actividades relativas ao ensino no SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: k) participar na coordenação e execução dos planos e programas anuais de ensino relativos aos estabelecimentos de formação do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 10: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Educação Cívica- Patriótica, Cultura e Desporto:
- Número ou marcador, página 10: a) implementar actividades de educação cívico-patriótica, educação fisíca cultural e desporto para o pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: b) programar e proferir palestras de divulgação de assuntos de interesse do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: c) implementar programas relativos à preservação da história e do património museológico do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: d) elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: e) assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro e disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: f) acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários, face ao grau do desempenho exigido;
- Número ou marcador, página 10: g) elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: h) Coordenar actividades de visita ao pessoal do SENAMII doente, detido e preso; e
- Número ou marcador, página 10: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura
- Texto do artigo, página 10: e Desporto é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Direcção de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 10: a) organizar e controlar os processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, passagem à reserva, reforma, desvinculação, licenças e outras situações inerentes ao pessoal do SENAMI, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 10: b) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENAMI;
- Número ou marcador, página 10: c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: d) supervisionar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
- Número ou marcador, página 10: e) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: f) realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: g) publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
- Número ou marcador, página 11: h) organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: i) elaborar programas de assistência social do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: j) garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: k) coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
- Número ou marcador, página 11: l) coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de ensino do SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: m) elaborar a proposta do quadro de pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: n) implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência; e
- Número ou marcador, página 11: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos; e
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Formação.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 11: a) organizar processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, passagem à reserva, reforma, desvinculação, licenças e outras situações inerentes ao pessoal do SENAMI, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: b) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: c) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo das medidas disciplinares nos processos individuais;
- Número ou marcador, página 11: d) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: e) controlar a efectividade e assiduidade do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: f) organizar, participar e controlar as actividades inerentes a assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal do SENAMI e do seu agregado familiar, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: g) implementar políticas de prevenção e combate a HIV e SIDA e de género no SENAMI;
- Número ou marcador, página 11: h) tramitar processos relativos a passagem à situação de reserva e reforma, bem como de pensões e subsídios, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 11: i) gerir o pessoal do SENAMI, na situação de reserva;
- Número ou marcador, página 11: j) acompanhar programas de reinserção social do pessoal do SENAMI, na situação de reserva e de reforma;
- Número ou marcador, página 11: k) publicar listas dos membros em processo de e na situação de passagem à reserva e reforma; e
- Número ou marcador, página 11: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos é
- Texto do artigo, página 11: dirigido por um Chefe Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Departamento de Formação)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Formação:
- Número ou marcador, página 11: a) participar na avaliação do pessoal do SENAMI, com vista a sua selecção para a frequência de cursos de formação académica ou técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 11: b) propor planos de formação técnico profissional;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar parecer em relação aos candidatos a bolsas de estudo, bem como realizar o acompanhamento do pessoal em formação; e
- Número ou marcador, página 11: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 11: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 29
- Texto do artigo, página 11: (Direcção de Administração, Logística e Finanças)
- Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração, Logística e Finanças:
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