Decreto n.º 89/2023

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Decreto n.º 89/2023

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Número ou marcador · p. 11 a) garantir a planificação e execução orçamental do SENAMI, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir o controlo e encaminhamento de receitas geradas pelo SENAMI à Recebedoria da Fazenda, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 d) garantir o processamento e pagamento de salários aos funcionários;
Número ou marcador · p. 11 e) garantir a correcta administração do património do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 f) assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 11 g) executar e controlar o pagamento de emolumentos e prémios pecuniários;
Número ou marcador · p. 11 h) promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 i) processar abonos decorrentes da cobrança de multas pela autuação por infracções migratórias; e
Número ou marcador · p. 11 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Administração, Logística e Finanças é dirigida por um Director Nacional, com a patente de PrimeiroAdjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção de Administração, Logística e Finanças
Texto do artigo · p. 11 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Administração e Património;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Logística;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento de Planificação e Orçamento;
Número ou marcador · p. 11 d) Departamento de Execução Orçamental; e
Número ou marcador · p. 11 e) Departamento de Vencimentos e Abonos.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 30
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Administração e Património)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Administração e Património:
Número ou marcador · p. 11 a) proceder a inventariação e gestão dos bens do SENAMI, de acordo com a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 11 b) organizar o tombo dos bens imóveis do SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 c) elaborar, anualmente, o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 d) proceder, periodicamente, ao confronto dos inventários físicos com os respectivos valores contabilísticos;
Número ou marcador · p. 12 e) velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 f) identificar as necessidades patrimoniais e emitir parecer sobre a aquisição;
Número ou marcador · p. 12 g) propor a alineação dos bens, nos termos da legislação específica;
Número ou marcador · p. 12 h) gerir o aprovisionamento de bens, equipamentos, materiais de especialidade e outros necessários para o funcionamento do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 12 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Logística)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Logística:
Número ou marcador · p. 12 a) efectuar aprovisionamento de uniforme, bens e equipamentos para o funcionamento do SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 b) fornecer materiais de especialidade e outros consumíveis;
Número ou marcador · p. 12 c) prestar informação periódica sobre a gestão de stock;
Número ou marcador · p. 12 d) assegurar a manutenção e reparação dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 12 e) gerir os contratos de seguro, manifesto e inspecção obrigatória dos meios de transporte;
Número ou marcador · p. 12 f) participar os acidentes de viação às seguradoras para responsabilidade civil;
Número ou marcador · p. 12 g) assegurar a gestão de combustíveis e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 12 h) identificar as necessidades em termos de meios de transporte e emitir parecer sobre a aquisição;
Número ou marcador · p. 12 i) fornecer dados para elaboração da Conta de Gerência; e
Número ou marcador · p. 12 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Logística é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 12 Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Planificação e Orçamento)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
Número ou marcador · p. 12 a) elaborar proposta de orçamento do SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 b) planificar a receita a arrecadar pela prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 12 c) emitir parecer sobre relatórios financeiros periódicos das Direcções Provinciais de Migração;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir o envio da receita à Recebedoria da Fazenda;
Número ou marcador · p. 12 e) participar na elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazos e do PESOE;
Número ou marcador · p. 12 f) supervisionar a arrecadação de receitas não fiscais; e
Número ou marcador · p. 12 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro
Número ou marcador · p. 12 Artigo 33
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Execução Orçamental)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Execução Orçamental:
Número ou marcador · p. 12 a) executar o orçamento, tendo em conta as normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, com vista à harmonização e uniformização contabilística;
Número ou marcador · p. 12 b) elaborar balanços periódicos de despesas e os respectivos balancetes;
Número ou marcador · p. 12 c) garantir, mensalmente, o encerramento e arquivo adequado dos processos administrativos das despesas realizadas e prestar contas;
Número ou marcador · p. 12 d) escriturar os livros contabilísticos obrigatórios de todas as despesas realizadas e prestar contas, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 12 e) movimentar e controlar as contas bancárias sob sua gestão;
Número ou marcador · p. 12 f) elaborar a Conta de Gerência do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 12 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Execução Orçamental é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 34
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Vencimentos e abonos)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Vencimentos e Abonos:
Número ou marcador · p. 12 a) garantir o processamento de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 12 b) garantir a informação da requisição de fundos de salários e remunerações;
Número ou marcador · p. 12 c) garantir o registo do livro de assentamento dos funcionários;
Número ou marcador · p. 12 d) garantir a emissão de declarações de salários, certidões de efectividade, guias de salário e outros documentos relacionados;
Número ou marcador · p. 12 e) garantir a monitoria e assistência contínua do processamento de salários e remunerações; e
Número ou marcador · p. 12 f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Vencimentos e Abonos é dirigido
Texto do artigo · p. 12 por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 35
Texto do artigo · p. 12 (Departamento de Relações Internacionais)
Número ou marcador · p. 12 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 12 a) assistir a Direcção do SENAMI, em matéria de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 12 b) assegurar a elaboração e sistematização de informação técnica referente a participação do SENAMI em actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 12 c) participar na elaboração de propostas de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENAMI;
Número ou marcador · p. 12 d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional, no domínio da Migração;
Número ou marcador · p. 12 e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais, no domínio da Migração; e
Número ou marcador · p. 13 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos migratórios e das fronteiras no País, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 b) promover a edição, difusão de estudos e publicações, no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 c) propor projectos de planos e programas de actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 d) acompanhar a execução dos planos e programas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 e) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 f) garantir a recolha e sistematização de informação estatística do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 13 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
Texto do artigo · p. 13 um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
Número ou marcador · p. 13 a) elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 b) elaborar propostas de respostas relativas as queixas e petições formuladas pelos funcionários junto de outras autoridades;
Número ou marcador · p. 13 c) preparar propostas de respostas de recursos contenciosos interpostos pelos funcionários;
Número ou marcador · p. 13 d) elaborar propostas de legislação relevante para o SENAMI, em coordenação com as diferentes unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 13 e) preparar instruções com vista a correcta aplicação da legislação;
Número ou marcador · p. 13 f) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a divulgação;
Número ou marcador · p. 13 g) garantir patrocínio jurídico e judiciário para os membros do SENAMI, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 h) proceder a interpretação da legislação e conveções internacionais de interesse para o SENAMI; e
Número ou marcador · p. 13 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso é
Texto do artigo · p. 13 dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo,
Texto do artigo · p. 13 com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
Número ou marcador · p. 13 a) propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 b) gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 c) participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação e procedimentos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 d) contribuir para a capacitação do pessoal no uso e manutenção de equipamentos de comunicação e informática;
Número ou marcador · p. 13 e) emitir parecer sobre a aquisição de equipamentos de comunicação e informática;
Número ou marcador · p. 13 f) definir o conteúdo e periodicidade de informações, bem como as normas e os procedimentos informáticos; e
Número ou marcador · p. 13 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas
Texto do artigo · p. 13 de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 13 a) atender, analisar e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 b) receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SENAMI as reclamações internas;
Número ou marcador · p. 13 c) programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 d) organizar o cerimonial do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 e) assessorar o SENAMI em matéria de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 f) coordenar o relacionamento entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 g) assegurar a divulgação das actividades do SENAMI pelos órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 13 h) promover a imagem pública do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 i) propor e organizar reuniões que forem consideradas necessárias com os utilizadores dos serviços;
Número ou marcador · p. 13 j) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENAMI;
Número ou marcador · p. 13 k) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias veiculadas pela imprensa nacional e estrangeira, com interesse para o SENAMI; e
Número ou marcador · p. 13 l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 13 2. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
Texto do artigo · p. 13 Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Aquisições)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Aquisições:
Número ou marcador · p. 14 a) recolher e sistematizar as necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar o plano anual de contratações;
Número ou marcador · p. 14 c) elaborar os documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 14 d) observar os procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 14 e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 14 f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 14 g) prestar assistência ao Júri;
Número ou marcador · p. 14 h) submeter contratos ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 14 i) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 14 j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
Número ou marcador · p. 14 k) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 14 l) zelar pela guarda de documentos da contratação;
Número ou marcador · p. 14 m) propor a UFSA a realização de formações;
Número ou marcador · p. 14 n) informar a UFSA sobre práticas antiéticas dos concorrentes;
Número ou marcador · p. 14 o) submeter a UFSA documentos para inscrição no cadastro;
Número ou marcador · p. 14 p) encaminhar a UFSA dados e informações referentes a contratações públicas;
Número ou marcador · p. 14 q) apoiar a UFSA no cumprimento do Regulamento de Contratações; e
Número ou marcador · p. 14 r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 14 de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Gabinete do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) organizar programa de trabalho do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENAMI;
Número ou marcador · p. 14 c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 14 e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral;
Número ou marcador · p. 14 f) organizar logística necessária para o funcionamento da Direcção Geral;
Número ou marcador · p. 14 g) cumprir normas de gestão de expedientes e outros documentos;
Número ou marcador · p. 14 h) providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
Número ou marcador · p. 14 i) apoiar e prestar assistência administrativa ao Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 14 j) preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 k) preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades; e
Número ou marcador · p. 14 l) executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Gabinete Central, com a patente de Superintendente – Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. Junto ao Gabinete do Director-Geral, funciona uma Secretária com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 14 c) cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos; e
Número ou marcador · p. 14 d) organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos.
Número ou marcador · p. 14 4. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 14 com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Organização de nível local
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Texto do artigo · p. 14 A nível local, o SENAMI organiza-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 14 b) Delegações Distritais;
Número ou marcador · p. 14 c) Postos de Travessia; e
Número ou marcador · p. 14 d) Centros de Retenção.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções das Direcções Provinciais de Migração:
Número ou marcador · p. 14 a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
Número ou marcador · p. 14 b) autorizar a entrada e saída de pessoas;
Número ou marcador · p. 14 c) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
Número ou marcador · p. 14 d) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 14 e) efectuar triagem das solicitações de asilo e encaminhar às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 14 f) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 14 h) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 i) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 j) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
Número ou marcador · p. 14 k) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
Número ou marcador · p. 14 l) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 m) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 14 n) receber pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 o) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 p) receber pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 q) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 15 r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. As Direcções Provinciais de Migração são dirigidas por um Director Provincial, com a patente de Adjunto de Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 15 e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações Migratórias, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 As Direcções Provinciais estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento Provincial de Operações Migratórias;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento Provincial de Emissão de Documentos Migratórios;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento Provincial de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 15 d) Departamento Provincial de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 15 e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 15 g) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 15 h) Repartição Provincial Jurídica;
Número ou marcador · p. 15 i) Repartição Provincial de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 15 j) Repartição Provincial de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 15 k) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Operações Migratórias)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Operações
Texto do artigo · p. 15 Migratórias:
Número ou marcador · p. 15 a) difundir os procedimentos inerentes a entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e controlar a observância;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 15 d) difundir e controlar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
Número ou marcador · p. 15 e) planificar acções de controlo da permanência e legalidade de cidadãos estrangeiros, na área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 15 g) garantir a detenção de cidadãos nacionais e estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 h) assegurar a execução de medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
Número ou marcador · p. 15 i) assegurar a protecção, segurança e vigilância de edifícios e bens do SENAMI;
Número ou marcador · p. 15 j) controlar o acesso às instalações, centros de retenção e estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 15 k) escoltar viaturas e pessoas detidas;
Número ou marcador · p. 15 l) assegurar a protecção dos funcionários e dos utentes, prevenindo sabotagens, fugas, roubos e incêndios; e
Número ou marcador · p. 15 m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Operações Migratórias é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Emissão de Documentos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Emissão de Documentos:
Número ou marcador · p. 15 a) receber e tramitar os pedidos de passaportes e documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 b) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 c) prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 d) proceder o registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 15 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Emissão de Documentos
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Informação Interna)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Informação Interna:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção Provincial do SENAMI aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 15 b) estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 15 c) receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
Número ou marcador · p. 15 d) fazer acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI, nos aspectos da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes, no âmbito das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar coordenação com outros organismos de informação; e
Número ou marcador · p. 15 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Informação Interna, é,
Texto do artigo · p. 15 dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Doutrina e Ética)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Doutrina e Ética:
Número ou marcador · p. 15 a) implementar uma doutrina que orienta a acção do SENAMI, no domínio da educação cívica e patriótica de postura geral assente na experiência de gestão migratória do país, a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 b) divulgar normas e directivas que orientam acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
Número ou marcador · p. 16 c) participar no acompanhamento da evolução da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) velar pela educação cívica e patriótica do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 16 e) participar na divulgação dos símbolos heráldicos do SENAMI e normas de utilização a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 f) planificar actividades relativas à educação física, cultura e desporto a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 g) divulgar normas de uniformização da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 16 h) divulgar normas e instruções sobre funcionamento das bibliotecas do SENAMI a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 i) seleccionar, recolher, arquivar, estudar, preservar, restaurar e disponibilizar para consulta, a documentação histórica do SENAMI a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 j) seleccionar, recolher, preservar, restaurar e expor o património museológico do SENAMI a nível da província; e
Número ou marcador · p. 16 k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Doutrina e Ética é dirigido
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 49
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar processos de nomeação, transferência, reforma, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 b) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 d) acompanhar instrução de processos disciplinares e proceder o registo em processos individuais das respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 16 e) organizar e controlar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 f) organizar, controlar e acompanhar os processos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 g) implementar programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 h) implementar programas de formação e do desenvolvimento dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 16 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 16 a) propor projectos de planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) acompanhar a execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 d) recolher e sistematizar a informação estatística da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 e) planificar e executar o orçamento da Direcção Provincial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 f) recolher, contabilizar e encaminhar a receita gerada pela Direcção Provincial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 g) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) garantir a correcta administração do património da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 i) promover a manutenção e conservação de infra-estruturas da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 16 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 52
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Provincial de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) recolher, sistematizar informação estatística a nível provincial;
Número ou marcador · p. 16 d) implementar mecanismos e procedimentos de recolha e processamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 16 e) implementar medidas sobre gestão de fenómenos migratórios e das fronteiras no País;
Número ou marcador · p. 16 f) participar na programação de acções de formação e capacitação de pessoal em matéria de estatística; e
Número ou marcador · p. 16 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial de Planificação e Estatística é
Texto do artigo · p. 16 dirigida por um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 51
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Provincial Jurídica)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Provincial Jurídica:
Número ou marcador · p. 16 a) formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes a actividade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) preparar contestações relativas aos contenciosos que envolvam a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar instruções, com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 16 d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 16 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial Jurídica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Repartição Provincial de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 17 a) atender e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
Número ou marcador · p. 17 b) promover a imagem pública do SENAMI ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 17 c) promover ligação entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 d) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI;
Número ou marcador · p. 17 e) organizar e promover os eventos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 g) velar pela boa imagem dos locais de trabalho da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 h) fazer acompanhamento da agenda da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 i) implementar as medidas necessárias, com vista a recepção condigna de delegações em visita a Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 17 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Repartição Provincial de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) recolher e sistematizar necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar plano anual de contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 17 d) observar procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 17 e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 17 f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 17 g) prestar assistência ao Júri;
Número ou marcador · p. 17 h) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 i) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 17 j) zelar pela guarda dos documentos da contratação; e
Número ou marcador · p. 17 k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 55
Texto do artigo · p. 17 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 17 a) organizar programa de trabalho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 17 e) transmitir e controlar a execução de decisões e instruções do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 f) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 17 g) implementar as normas de Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) organizar a recepção, registo e distribuição de correspondência; e
Número ou marcador · p. 17 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Texto do artigo · p. 17 (Gabinete do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 17 É dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Delegações
Número ou marcador · p. 17 Artigo 56
Texto do artigo · p. 17 (Delegação Distrital)
Número ou marcador · p. 17 1. A delegação distrital constitui unidade orgânica do SENAMI e prossegue, na respectiva área de jurisdição, as funções do SENAMI de natureza administrativa e de fiscalização, cabendolhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas pela Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. A delegação distrital é criada por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 17 que superintende a área da migração, ouvido o Ministro que superintende a área da economia e finanças, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 57
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 11: a) garantir a planificação e execução orçamental do SENAMI, nos termos da lei;
  2. Número ou marcador, página 11: b) garantir o controlo e encaminhamento de receitas geradas pelo SENAMI à Recebedoria da Fazenda, nos termos da lei;
  3. Número ou marcador, página 11: c) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros do SENAMI;
  4. Número ou marcador, página 11: d) garantir o processamento e pagamento de salários aos funcionários;
  5. Número ou marcador, página 11: e) garantir a correcta administração do património do SENAMI;
  6. Número ou marcador, página 11: f) assegurar a observância dos procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
  7. Número ou marcador, página 11: g) executar e controlar o pagamento de emolumentos e prémios pecuniários;
  8. Número ou marcador, página 11: h) promover o desenvolvimento, manutenção e conservação de infra-estruturas do SENAMI;
  9. Número ou marcador, página 11: i) processar abonos decorrentes da cobrança de multas pela autuação por infracções migratórias; e
  10. Número ou marcador, página 11: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  11. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Administração, Logística e Finanças é dirigida por um Director Nacional, com a patente de PrimeiroAdjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  12. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção de Administração, Logística e Finanças
  13. Texto do artigo, página 11: estrutura-se em:
  14. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Administração e Património;
  15. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Logística;
  16. Número ou marcador, página 11: c) Departamento de Planificação e Orçamento;
  17. Número ou marcador, página 11: d) Departamento de Execução Orçamental; e
  18. Número ou marcador, página 11: e) Departamento de Vencimentos e Abonos.
  19. Número ou marcador, página 11: Artigo 30
  20. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Administração e Património)
  21. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Administração e Património:
  22. Número ou marcador, página 11: a) proceder a inventariação e gestão dos bens do SENAMI, de acordo com a legislação vigente;
  23. Número ou marcador, página 11: b) organizar o tombo dos bens imóveis do SENAMI;
  24. Número ou marcador, página 12: c) elaborar, anualmente, o mapa de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do SENAMI;
  25. Número ou marcador, página 12: d) proceder, periodicamente, ao confronto dos inventários físicos com os respectivos valores contabilísticos;
  26. Número ou marcador, página 12: e) velar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do SENAMI;
  27. Número ou marcador, página 12: f) identificar as necessidades patrimoniais e emitir parecer sobre a aquisição;
  28. Número ou marcador, página 12: g) propor a alineação dos bens, nos termos da legislação específica;
  29. Número ou marcador, página 12: h) gerir o aprovisionamento de bens, equipamentos, materiais de especialidade e outros necessários para o funcionamento do SENAMI; e
  30. Número ou marcador, página 12: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  31. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Administração e Património é dirigido por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  32. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  33. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Logística)
  34. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Logística:
  35. Número ou marcador, página 12: a) efectuar aprovisionamento de uniforme, bens e equipamentos para o funcionamento do SENAMI;
  36. Número ou marcador, página 12: b) fornecer materiais de especialidade e outros consumíveis;
  37. Número ou marcador, página 12: c) prestar informação periódica sobre a gestão de stock;
  38. Número ou marcador, página 12: d) assegurar a manutenção e reparação dos meios de transporte;
  39. Número ou marcador, página 12: e) gerir os contratos de seguro, manifesto e inspecção obrigatória dos meios de transporte;
  40. Número ou marcador, página 12: f) participar os acidentes de viação às seguradoras para responsabilidade civil;
  41. Número ou marcador, página 12: g) assegurar a gestão de combustíveis e lubrificantes;
  42. Número ou marcador, página 12: h) identificar as necessidades em termos de meios de transporte e emitir parecer sobre a aquisição;
  43. Número ou marcador, página 12: i) fornecer dados para elaboração da Conta de Gerência; e
  44. Número ou marcador, página 12: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  45. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Logística é dirigido por um Chefe de
  46. Texto do artigo, página 12: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  47. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  48. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Planificação e Orçamento)
  49. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Planificação e Orçamento:
  50. Número ou marcador, página 12: a) elaborar proposta de orçamento do SENAMI;
  51. Número ou marcador, página 12: b) planificar a receita a arrecadar pela prestação de serviços;
  52. Número ou marcador, página 12: c) emitir parecer sobre relatórios financeiros periódicos das Direcções Provinciais de Migração;
  53. Número ou marcador, página 12: d) garantir o envio da receita à Recebedoria da Fazenda;
  54. Número ou marcador, página 12: e) participar na elaboração do cenário fiscal de médio e longo prazos e do PESOE;
  55. Número ou marcador, página 12: f) supervisionar a arrecadação de receitas não fiscais; e
  56. Número ou marcador, página 12: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  57. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Planificação e Orçamento é dirigido
  58. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro
  59. Número ou marcador, página 12: Artigo 33
  60. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Execução Orçamental)
  61. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Execução Orçamental:
  62. Número ou marcador, página 12: a) executar o orçamento, tendo em conta as normas, procedimentos técnicos, bem como a respectiva metodologia e periodicidade, com vista à harmonização e uniformização contabilística;
  63. Número ou marcador, página 12: b) elaborar balanços periódicos de despesas e os respectivos balancetes;
  64. Número ou marcador, página 12: c) garantir, mensalmente, o encerramento e arquivo adequado dos processos administrativos das despesas realizadas e prestar contas;
  65. Número ou marcador, página 12: d) escriturar os livros contabilísticos obrigatórios de todas as despesas realizadas e prestar contas, nos termos da lei;
  66. Número ou marcador, página 12: e) movimentar e controlar as contas bancárias sob sua gestão;
  67. Número ou marcador, página 12: f) elaborar a Conta de Gerência do SENAMI; e
  68. Número ou marcador, página 12: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  69. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Execução Orçamental é dirigido
  70. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  71. Número ou marcador, página 12: Artigo 34
  72. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Vencimentos e abonos)
  73. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Vencimentos e Abonos:
  74. Número ou marcador, página 12: a) garantir o processamento de salários e remunerações;
  75. Número ou marcador, página 12: b) garantir a informação da requisição de fundos de salários e remunerações;
  76. Número ou marcador, página 12: c) garantir o registo do livro de assentamento dos funcionários;
  77. Número ou marcador, página 12: d) garantir a emissão de declarações de salários, certidões de efectividade, guias de salário e outros documentos relacionados;
  78. Número ou marcador, página 12: e) garantir a monitoria e assistência contínua do processamento de salários e remunerações; e
  79. Número ou marcador, página 12: f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  80. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Vencimentos e Abonos é dirigido
  81. Texto do artigo, página 12: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  82. Número ou marcador, página 12: Artigo 35
  83. Texto do artigo, página 12: (Departamento de Relações Internacionais)
  84. Número ou marcador, página 12: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
  85. Número ou marcador, página 12: a) assistir a Direcção do SENAMI, em matéria de cooperação internacional;
  86. Número ou marcador, página 12: b) assegurar a elaboração e sistematização de informação técnica referente a participação do SENAMI em actividades de cooperação internacional;
  87. Número ou marcador, página 12: c) participar na elaboração de propostas de acordos ou outros instrumentos de carácter internacional de interesse para o SENAMI;
  88. Número ou marcador, página 12: d) contribuir para a eficácia das actividades de cooperação internacional, no domínio da Migração;
  89. Número ou marcador, página 12: e) criar e manter actualizado o arquivo da documentação, acordos e convenções internacionais atinentes a actividade de cooperação do SENAMI;
  90. Número ou marcador, página 13: f) contribuir para a divulgação e implementação dos acordos bilaterais e multilaterais, no domínio da Migração; e
  91. Número ou marcador, página 13: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  92. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  93. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  94. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Estudos e Planificação)
  95. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Estudos e Planificação:
  96. Número ou marcador, página 13: a) realizar estudos e propor medidas sobre a gestão dos fenómenos migratórios e das fronteiras no País, bem como para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do SENAMI;
  97. Número ou marcador, página 13: b) promover a edição, difusão de estudos e publicações, no âmbito das matérias relacionadas com a actividade do SENAMI;
  98. Número ou marcador, página 13: c) propor projectos de planos e programas de actividades do SENAMI;
  99. Número ou marcador, página 13: d) acompanhar a execução dos planos e programas do SENAMI;
  100. Número ou marcador, página 13: e) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades do SENAMI;
  101. Número ou marcador, página 13: f) garantir a recolha e sistematização de informação estatística do SENAMI; e
  102. Número ou marcador, página 13: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  103. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Estudos e Planificação é dirigido por
  104. Texto do artigo, página 13: um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  105. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  106. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso)
  107. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
  108. Número ou marcador, página 13: a) elaborar estudos jurídicos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica atinentes a actividade do SENAMI;
  109. Número ou marcador, página 13: b) elaborar propostas de respostas relativas as queixas e petições formuladas pelos funcionários junto de outras autoridades;
  110. Número ou marcador, página 13: c) preparar propostas de respostas de recursos contenciosos interpostos pelos funcionários;
  111. Número ou marcador, página 13: d) elaborar propostas de legislação relevante para o SENAMI, em coordenação com as diferentes unidades orgânicas;
  112. Número ou marcador, página 13: e) preparar instruções com vista a correcta aplicação da legislação;
  113. Número ou marcador, página 13: f) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a divulgação;
  114. Número ou marcador, página 13: g) garantir patrocínio jurídico e judiciário para os membros do SENAMI, nos termos da lei;
  115. Número ou marcador, página 13: h) proceder a interpretação da legislação e conveções internacionais de interesse para o SENAMI; e
  116. Número ou marcador, página 13: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  117. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso é
  118. Texto do artigo, página 13: dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo,
  119. Texto do artigo, página 13: com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  120. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  121. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação)
  122. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação:
  123. Número ou marcador, página 13: a) propor estratégias de desenvolvimento e gestão de sistemas de comunicação e informática do SENAMI;
  124. Número ou marcador, página 13: b) gerir, actualizar, garantir a segurança e interoperabilidade da base de dados, dos sistemas informáticos e de comunicações do SENAMI;
  125. Número ou marcador, página 13: c) participar no desenvolvimento e actualização da página de internet e programas informáticos de publicidade e divulgação de legislação e procedimentos do SENAMI;
  126. Número ou marcador, página 13: d) contribuir para a capacitação do pessoal no uso e manutenção de equipamentos de comunicação e informática;
  127. Número ou marcador, página 13: e) emitir parecer sobre a aquisição de equipamentos de comunicação e informática;
  128. Número ou marcador, página 13: f) definir o conteúdo e periodicidade de informações, bem como as normas e os procedimentos informáticos; e
  129. Número ou marcador, página 13: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  130. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas
  131. Texto do artigo, página 13: de Comunicação é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  132. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  133. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Relações Públicas)
  134. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Relações Públicas:
  135. Número ou marcador, página 13: a) atender, analisar e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
  136. Número ou marcador, página 13: b) receber, analisar e encaminhar para os órgãos competentes do SENAMI as reclamações internas;
  137. Número ou marcador, página 13: c) programar e assegurar os serviços de apoio e protocolo às entidades do SENAMI;
  138. Número ou marcador, página 13: d) organizar o cerimonial do SENAMI;
  139. Número ou marcador, página 13: e) assessorar o SENAMI em matéria de comunicação social;
  140. Número ou marcador, página 13: f) coordenar o relacionamento entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
  141. Número ou marcador, página 13: g) assegurar a divulgação das actividades do SENAMI pelos órgãos de comunicação social;
  142. Número ou marcador, página 13: h) promover a imagem pública do SENAMI;
  143. Número ou marcador, página 13: i) propor e organizar reuniões que forem consideradas necessárias com os utilizadores dos serviços;
  144. Número ou marcador, página 13: j) produzir e proceder à divulgação do boletim informativo do SENAMI;
  145. Número ou marcador, página 13: k) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias veiculadas pela imprensa nacional e estrangeira, com interesse para o SENAMI; e
  146. Número ou marcador, página 13: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  147. Número ou marcador, página 13: 2. O Departamento de Relações Públicas é dirigido por um
  148. Texto do artigo, página 13: Chefe de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  149. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  150. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Aquisições)
  151. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Aquisições:
  152. Número ou marcador, página 14: a) recolher e sistematizar as necessidades de contratação;
  153. Número ou marcador, página 14: b) elaborar o plano anual de contratações;
  154. Número ou marcador, página 14: c) elaborar os documentos de concurso;
  155. Número ou marcador, página 14: d) observar os procedimentos de contratação;
  156. Número ou marcador, página 14: e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
  157. Número ou marcador, página 14: f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
  158. Número ou marcador, página 14: g) prestar assistência ao Júri;
  159. Número ou marcador, página 14: h) submeter contratos ao Tribunal Administrativo;
  160. Número ou marcador, página 14: i) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
  161. Número ou marcador, página 14: j) apoiar a Unidade Funcional de Supervisão das Aquisições (UFSA);
  162. Número ou marcador, página 14: k) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
  163. Número ou marcador, página 14: l) zelar pela guarda de documentos da contratação;
  164. Número ou marcador, página 14: m) propor a UFSA a realização de formações;
  165. Número ou marcador, página 14: n) informar a UFSA sobre práticas antiéticas dos concorrentes;
  166. Número ou marcador, página 14: o) submeter a UFSA documentos para inscrição no cadastro;
  167. Número ou marcador, página 14: p) encaminhar a UFSA dados e informações referentes a contratações públicas;
  168. Número ou marcador, página 14: q) apoiar a UFSA no cumprimento do Regulamento de Contratações; e
  169. Número ou marcador, página 14: r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  170. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Aquisições é dirigido por um Chefe
  171. Texto do artigo, página 14: de Departamento Central Autónomo, com a patente de Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  172. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  173. Texto do artigo, página 14: (Gabinete do Director-Geral)
  174. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Gabinete do Director-Geral:
  175. Número ou marcador, página 14: a) organizar programa de trabalho do Director-Geral e Director-Geral Adjunto;
  176. Número ou marcador, página 14: b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões do SENAMI;
  177. Número ou marcador, página 14: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  178. Número ou marcador, página 14: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  179. Número ou marcador, página 14: e) proceder a transmissão e controlo da execução das decisões e instruções do Director-Geral;
  180. Número ou marcador, página 14: f) organizar logística necessária para o funcionamento da Direcção Geral;
  181. Número ou marcador, página 14: g) cumprir normas de gestão de expedientes e outros documentos;
  182. Número ou marcador, página 14: h) providenciar material de expediente necessário ao trabalho;
  183. Número ou marcador, página 14: i) apoiar e prestar assistência administrativa ao Director- -Geral e o Director-Geral Adjunto;
  184. Número ou marcador, página 14: j) preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
  185. Número ou marcador, página 14: k) preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades; e
  186. Número ou marcador, página 14: l) executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
  187. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
  188. Texto do artigo, página 14: Gabinete Central, com a patente de Superintendente – Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  189. Número ou marcador, página 14: 3. Junto ao Gabinete do Director-Geral, funciona uma Secretária com as seguintes funções:
  190. Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  191. Número ou marcador, página 14: b) implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
  192. Número ou marcador, página 14: c) cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos; e
  193. Número ou marcador, página 14: d) organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos.
  194. Número ou marcador, página 14: 4. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
  195. Texto do artigo, página 14: com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o DirectorGeral.
  196. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Organização de nível local
  197. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  198. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  199. Texto do artigo, página 14: A nível local, o SENAMI organiza-se em:
  200. Número ou marcador, página 14: a) Direcções Provinciais;
  201. Número ou marcador, página 14: b) Delegações Distritais;
  202. Número ou marcador, página 14: c) Postos de Travessia; e
  203. Número ou marcador, página 14: d) Centros de Retenção.
  204. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Direcções Provinciais
  205. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  206. Texto do artigo, página 14: (Funções e direcção)
  207. Número ou marcador, página 14: 1. São funções das Direcções Provinciais de Migração:
  208. Número ou marcador, página 14: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
  209. Número ou marcador, página 14: b) autorizar a entrada e saída de pessoas;
  210. Número ou marcador, página 14: c) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
  211. Número ou marcador, página 14: d) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
  212. Número ou marcador, página 14: e) efectuar triagem das solicitações de asilo e encaminhar às autoridades competentes;
  213. Número ou marcador, página 14: f) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em todo território nacional;
  214. Número ou marcador, página 14: g) instruir processos por infracções migratórias;
  215. Número ou marcador, página 14: h) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  216. Número ou marcador, página 14: i) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  217. Número ou marcador, página 14: j) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
  218. Número ou marcador, página 14: k) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
  219. Número ou marcador, página 14: l) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  220. Número ou marcador, página 14: m) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, quando se mostre necessário;
  221. Número ou marcador, página 14: n) receber pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
  222. Número ou marcador, página 14: o) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
  223. Número ou marcador, página 15: p) receber pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  224. Número ou marcador, página 15: q) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
  225. Número ou marcador, página 15: r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  226. Número ou marcador, página 15: 2. As Direcções Provinciais de Migração são dirigidas por um Director Provincial, com a patente de Adjunto de Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  227. Número ou marcador, página 15: 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
  228. Texto do artigo, página 15: e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações Migratórias, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração.
  229. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  230. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  231. Texto do artigo, página 15: As Direcções Provinciais estruturam-se em:
  232. Número ou marcador, página 15: a) Departamento Provincial de Operações Migratórias;
  233. Número ou marcador, página 15: b) Departamento Provincial de Emissão de Documentos Migratórios;
  234. Número ou marcador, página 15: c) Departamento Provincial de Informação Interna;
  235. Número ou marcador, página 15: d) Departamento Provincial de Doutrina e Ética;
  236. Número ou marcador, página 15: e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
  237. Número ou marcador, página 15: f) Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças;
  238. Número ou marcador, página 15: g) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
  239. Número ou marcador, página 15: h) Repartição Provincial Jurídica;
  240. Número ou marcador, página 15: i) Repartição Provincial de Relações Públicas;
  241. Número ou marcador, página 15: j) Repartição Provincial de Aquisições; e
  242. Número ou marcador, página 15: k) Gabinete do Director Provincial.
  243. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  244. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Operações Migratórias)
  245. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Operações
  246. Texto do artigo, página 15: Migratórias:
  247. Número ou marcador, página 15: a) difundir os procedimentos inerentes a entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e controlar a observância;
  248. Número ou marcador, página 15: b) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  249. Número ou marcador, página 15: c) garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
  250. Número ou marcador, página 15: d) difundir e controlar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
  251. Número ou marcador, página 15: e) planificar acções de controlo da permanência e legalidade de cidadãos estrangeiros, na área de jurisdição;
  252. Número ou marcador, página 15: f) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
  253. Número ou marcador, página 15: g) garantir a detenção de cidadãos nacionais e estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
  254. Número ou marcador, página 15: h) assegurar a execução de medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
  255. Número ou marcador, página 15: i) assegurar a protecção, segurança e vigilância de edifícios e bens do SENAMI;
  256. Número ou marcador, página 15: j) controlar o acesso às instalações, centros de retenção e estabelecimentos de formação;
  257. Número ou marcador, página 15: k) escoltar viaturas e pessoas detidas;
  258. Número ou marcador, página 15: l) assegurar a protecção dos funcionários e dos utentes, prevenindo sabotagens, fugas, roubos e incêndios; e
  259. Número ou marcador, página 15: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  260. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Operações Migratórias é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  261. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  262. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Emissão de Documentos)
  263. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Emissão de Documentos:
  264. Número ou marcador, página 15: a) receber e tramitar os pedidos de passaportes e documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  265. Número ou marcador, página 15: b) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  266. Número ou marcador, página 15: c) prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  267. Número ou marcador, página 15: d) proceder o registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
  268. Número ou marcador, página 15: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  269. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Emissão de Documentos
  270. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  271. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  272. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Informação Interna)
  273. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Informação Interna:
  274. Número ou marcador, página 15: a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção Provincial do SENAMI aos vários níveis;
  275. Número ou marcador, página 15: b) estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  276. Número ou marcador, página 15: c) receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
  277. Número ou marcador, página 15: d) fazer acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI, nos aspectos da ética e deontologia profissional;
  278. Número ou marcador, página 15: e) emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes, no âmbito das actividades do SENAMI;
  279. Número ou marcador, página 15: f) assegurar coordenação com outros organismos de informação; e
  280. Número ou marcador, página 15: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  281. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Informação Interna, é,
  282. Texto do artigo, página 15: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  283. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  284. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Doutrina e Ética)
  285. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Doutrina e Ética:
  286. Número ou marcador, página 15: a) implementar uma doutrina que orienta a acção do SENAMI, no domínio da educação cívica e patriótica de postura geral assente na experiência de gestão migratória do país, a nível da província;
  287. Número ou marcador, página 15: b) divulgar normas e directivas que orientam acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
  288. Número ou marcador, página 16: c) participar no acompanhamento da evolução da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
  289. Número ou marcador, página 16: d) velar pela educação cívica e patriótica do pessoal do SENAMI;
  290. Número ou marcador, página 16: e) participar na divulgação dos símbolos heráldicos do SENAMI e normas de utilização a nível da província;
  291. Número ou marcador, página 16: f) planificar actividades relativas à educação física, cultura e desporto a nível da província;
  292. Número ou marcador, página 16: g) divulgar normas de uniformização da terminologia migratória;
  293. Número ou marcador, página 16: h) divulgar normas e instruções sobre funcionamento das bibliotecas do SENAMI a nível da província;
  294. Número ou marcador, página 16: i) seleccionar, recolher, arquivar, estudar, preservar, restaurar e disponibilizar para consulta, a documentação histórica do SENAMI a nível da província;
  295. Número ou marcador, página 16: j) seleccionar, recolher, preservar, restaurar e expor o património museológico do SENAMI a nível da província; e
  296. Número ou marcador, página 16: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  297. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Doutrina e Ética é dirigido
  298. Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  299. Número ou marcador, página 16: Artigo 49
  300. Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  301. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos:
  302. Número ou marcador, página 16: a) organizar processos de nomeação, transferência, reforma, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal;
  303. Número ou marcador, página 16: b) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
  304. Número ou marcador, página 16: c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  305. Número ou marcador, página 16: d) acompanhar instrução de processos disciplinares e proceder o registo em processos individuais das respectivas sanções;
  306. Número ou marcador, página 16: e) organizar e controlar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  307. Número ou marcador, página 16: f) organizar, controlar e acompanhar os processos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal;
  308. Número ou marcador, página 16: g) implementar programas de assistência social do pessoal;
  309. Número ou marcador, página 16: h) implementar programas de formação e do desenvolvimento dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial; e
  310. Número ou marcador, página 16: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  311. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido
  312. Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  313. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  314. Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças)
  315. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças:
  316. Número ou marcador, página 16: a) propor projectos de planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
  317. Número ou marcador, página 16: b) acompanhar a execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
  318. Número ou marcador, página 16: c) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da Direcção Provincial;
  319. Número ou marcador, página 16: d) recolher e sistematizar a informação estatística da Direcção Provincial;
  320. Número ou marcador, página 16: e) planificar e executar o orçamento da Direcção Provincial, nos termos da lei;
  321. Número ou marcador, página 16: f) recolher, contabilizar e encaminhar a receita gerada pela Direcção Provincial, nos termos da lei;
  322. Número ou marcador, página 16: g) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da Direcção Provincial;
  323. Número ou marcador, página 16: h) garantir a correcta administração do património da Direcção Provincial;
  324. Número ou marcador, página 16: i) promover a manutenção e conservação de infra-estruturas da Direcção Provincial; e
  325. Número ou marcador, página 16: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  326. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  327. Número ou marcador, página 16: Artigo 52
  328. Texto do artigo, página 16: (Repartição Provincial de Planificação e Estatística)
  329. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
  330. Número ou marcador, página 16: a) elaborar planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
  331. Número ou marcador, página 16: b) analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
  332. Número ou marcador, página 16: c) recolher, sistematizar informação estatística a nível provincial;
  333. Número ou marcador, página 16: d) implementar mecanismos e procedimentos de recolha e processamento de dados estatísticos;
  334. Número ou marcador, página 16: e) implementar medidas sobre gestão de fenómenos migratórios e das fronteiras no País;
  335. Número ou marcador, página 16: f) participar na programação de acções de formação e capacitação de pessoal em matéria de estatística; e
  336. Número ou marcador, página 16: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  337. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial de Planificação e Estatística é
  338. Texto do artigo, página 16: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  339. Número ou marcador, página 16: Artigo 51
  340. Texto do artigo, página 16: (Repartição Provincial Jurídica)
  341. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial Jurídica:
  342. Número ou marcador, página 16: a) formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes a actividade da Direcção Provincial;
  343. Número ou marcador, página 16: b) preparar contestações relativas aos contenciosos que envolvam a Direcção Provincial;
  344. Número ou marcador, página 16: c) implementar instruções, com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
  345. Número ou marcador, página 16: d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação; e
  346. Número ou marcador, página 16: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  347. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial Jurídica é dirigida por um
  348. Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  349. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  350. Texto do artigo, página 17: (Repartição Provincial de Relações Públicas)
  351. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
  352. Número ou marcador, página 17: a) atender e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
  353. Número ou marcador, página 17: b) promover a imagem pública do SENAMI ao nível da Província;
  354. Número ou marcador, página 17: c) promover ligação entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
  355. Número ou marcador, página 17: d) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI;
  356. Número ou marcador, página 17: e) organizar e promover os eventos da Direcção Provincial;
  357. Número ou marcador, página 17: f) assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
  358. Número ou marcador, página 17: g) velar pela boa imagem dos locais de trabalho da Instituição;
  359. Número ou marcador, página 17: h) fazer acompanhamento da agenda da Direcção Provincial;
  360. Número ou marcador, página 17: i) implementar as medidas necessárias, com vista a recepção condigna de delegações em visita a Direcção Provincial; e
  361. Número ou marcador, página 17: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  362. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por
  363. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  364. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  365. Texto do artigo, página 17: (Repartição Provincial de Aquisições)
  366. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
  367. Número ou marcador, página 17: a) recolher e sistematizar necessidades de contratação;
  368. Número ou marcador, página 17: b) elaborar plano anual de contratações;
  369. Número ou marcador, página 17: c) elaborar documentos de concurso;
  370. Número ou marcador, página 17: d) observar procedimentos de contratação;
  371. Número ou marcador, página 17: e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
  372. Número ou marcador, página 17: f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
  373. Número ou marcador, página 17: g) prestar assistência ao Júri;
  374. Número ou marcador, página 17: h) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
  375. Número ou marcador, página 17: i) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
  376. Número ou marcador, página 17: j) zelar pela guarda dos documentos da contratação; e
  377. Número ou marcador, página 17: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  378. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
  379. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  380. Número ou marcador, página 17: Artigo 55
  381. Texto do artigo, página 17: (Gabinete do Director Provincial)
  382. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  383. Número ou marcador, página 17: a) organizar programa de trabalho do Director Provincial;
  384. Número ou marcador, página 17: b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da Direcção Provincial;
  385. Número ou marcador, página 17: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
  386. Número ou marcador, página 17: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  387. Número ou marcador, página 17: e) transmitir e controlar a execução de decisões e instruções do Director Provincial;
  388. Número ou marcador, página 17: f) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível da Província;
  389. Número ou marcador, página 17: g) implementar as normas de Segredo do Estado;
  390. Número ou marcador, página 17: h) organizar a recepção, registo e distribuição de correspondência; e
  391. Número ou marcador, página 17: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  392. Texto do artigo, página 17: (Gabinete do Director Provincial)
  393. Texto do artigo, página 17: É dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  394. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Delegações
  395. Número ou marcador, página 17: Artigo 56
  396. Texto do artigo, página 17: (Delegação Distrital)
  397. Número ou marcador, página 17: 1. A delegação distrital constitui unidade orgânica do SENAMI e prossegue, na respectiva área de jurisdição, as funções do SENAMI de natureza administrativa e de fiscalização, cabendolhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas pela Direcção Provincial.
  398. Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é criada por despacho do Ministro
  399. Texto do artigo, página 17: que superintende a área da migração, ouvido o Ministro que superintende a área da economia e finanças, sob proposta do Director-Geral.
  400. Número ou marcador, página 17: Artigo 57
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