Decreto n.º 89/2023

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Decreto n.º 89/2023

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Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 89/2023
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, com vista a prever na orgânica, locais específicos para acomodação de cidadãos estrangeiros em situação de ilegalidade, que implique recusa de entrada, repatriamento ou expulsão da República de Moçambique, bem como definir a organização até ao nível local, ao abrigo do disposto no n.˚ 5 do artigo 13 da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do SENAMI: a) controlar o movimento migratório, através das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 5 d) emitir documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao SENAMI, no âmbito de controlo migratório:
Número ou marcador · p. 5 a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia; e
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao SENAMI, no âmbito de fiscalização migratória:
Número ou marcador · p. 5 a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 5 b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 5 d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 e) executar medidas de repatriamento e de expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
Número ou marcador · p. 5 g) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
Número ou marcador · p. 5 h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 5 i) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao SENAMI, no âmbito de emissão de documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) conceder documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 5 e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 5 Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário-
Texto do artigo · p. 5 Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente de Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir o SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) representar o SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir os colectivos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, transferência, passagem à situação de reserva, demissão e expulsão dos membros do SENAMI, até a classe de Oficiais Inspectores;
Número ou marcador · p. 6 e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento e chefe de repartição;
Número ou marcador · p. 6 f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
Número ou marcador · p. 6 h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
Número ou marcador · p. 6 i) exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 6 j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 k) Inspeccionar e mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área da Migração com outros países; e
Número ou marcador · p. 6 m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director-Geral do SENAMI pode delegar parte das suas
Texto do artigo · p. 6 competências ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 6 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 6 c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Número ou marcador · p. 6 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 6 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções
Texto do artigo · p. 6 nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
Número ou marcador · p. 6 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, delegações distritais, centros de retenção e postos de travessia.
Número ou marcador · p. 6 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
Número ou marcador · p. 6 5. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando
Texto do artigo · p. 6 razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Estrutura
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção da Migração;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção de Operações Migratórias;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 6 e) Direcção de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 6 f) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Direcção de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 j) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 6 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 l) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 6 m) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 6 n) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção da Migração)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção da Migração:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) inspeccionar o treino operacional, instrução e formação paramilitar nos estabelecimentos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço, emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 f) avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias orientadas pelo Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 i) propor medidas correctivas para situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 6 j) propor métodos organizativos, disposições e medidas, com vista a garantir melhorias na qualidade de trabalho, em todas as áreas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar planos e relatórios de actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção da Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. A Inspecção da Migração estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Auditoria e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica:
Número ou marcador · p. 7 a) inspeccionar o cumprimento das normas gerais e especificas que regulam a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas às unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar e catalogar dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões resultantes da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 7 e) propor métodos organizativos e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho nas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar o tratamento de petições, queixas, reclamações, denúncias sobre os serviços prestados pelo SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 g) fiscalizar as condições de organização e manutenção do cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 h) fiscalizar procedimentos de registo e controlo da assiduidade e efectividade do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 i) acompanhar acções de treino operacional, instrução e formação paramilitar dos seus membros e nos estabelecimentos do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar auditorias às unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a utilização racional dos meios materiais, patrimoniais e financeiros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar o grau de execução do plano orçamental do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar parecer sobre a Conta de Gerência do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar a conformidade processual dos actos de gestão orçamental praticados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 f) verificar a uniformização na aplicação das regras e métodos contabilísticos ao nível do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 g) verificar o tombo dos bens imóveis do Estado, afectos ao SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 h) fiscalizar as condições de guarda e manutenção dos bens do Estado, afectos ao SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 i) verificar os mapas de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado afectos ao SENAMI, bem como proceder, periodicamente, o controlo destes com os respectivos valores contabilísticos; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Operações Migratórias)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder a gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir o controlo das áreas restritas dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída e propor o levantamento pelo decurso de tempo;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros, em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, no País;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro ou de alguma província;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a detenção de cidadãos estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
Número ou marcador · p. 7 l) efectuar a triagem das solicitações de asilo, a nível nacional, e encaminhar as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 7 m) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 7 n) monitorar a permanência de cidadãos estrangeiros acomodados nos centros de retenção; e
Número ou marcador · p. 7 o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Fiscalização Migratória; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Situação Operativa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder a gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 7 b) aplicar procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e garantir a uniformidade;
Número ou marcador · p. 7 c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 7 d) controlar as áreas restritas dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 7 e) executar medidas de interdição de entrada e saída do território nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surto nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro ou de alguma província;
Número ou marcador · p. 8 g) instruir processos por infracção migratória ao nível dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 8 h) deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 i) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 8 j) centralizar informação relativa a repatriamento, expulsão e saída de cidadãos estrangeiros, bem como propor normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos; e
Número ou marcador · p. 8 k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Texto do artigo · p. 8 O Departamento de Controlo do Movimento Migratório é dirigido por um chefe de Departamento Central, com a patente Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Fiscalização Migratória)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Fiscalização Migratória:
Número ou marcador · p. 8 a) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
Número ou marcador · p. 8 b) proceder a instrução de processos, por infracções migratórias, quando verificado no território nacional após a entrada;
Número ou marcador · p. 8 c) deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 d) executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros para fora do território nacional, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 8 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Fiscalização Migratória é dirigido por um
Texto do artigo · p. 8 chefe de Departamento Central, com a patente SuperintendenteChefe da Migração nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Repartição de Situação Operativa)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Repartição de Situação Operativa:
Número ou marcador · p. 8 a) recolher e sistematizar informação operativa sobre as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 8 b) elaborar relatórios diários das ocorrências recolhidas das unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir o envio de relatórios diários das ocorrências à direcção do SENAMI;
Número ou marcador · p. 8 d) coordenar operações de intervenção; e
Número ou marcador · p. 8 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Repartição de Situação Operativa é dirigida por um
Texto do artigo · p. 8 Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 (Direcção de Emissão de Documentos Migratórios)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos Migratórios:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, sobre os quais não exista qualquer medida ou restrição, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 c) assegurar a emissão de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 8 e) garantir a observância de prazos para emissão de documentos migratórios;
Número ou marcador · p. 8 f) acompanhar as actividades desenvolvidas pelo pessoal do SENAMI afecto às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 8 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 2. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios é dirigida por um Director Nacional, com a patente de PrimeiroAdjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director – Geral.
Número ou marcador · p. 8 3. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
Texto do artigo · p. 8 estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Departamento de Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 b) Departamento de Estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 8 c) Repartição de Assuntos Consulares.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Nacionais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Nacionais:
Número ou marcador · p. 8 a) garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 b) garantir o registo de processos de concessão de passaportes e outros documentos de viagem, para cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 c) garantir a observância dos prazos para emissão e entrega de passaportes e outros documentos de viagem, para cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 d) gerir a base de dados de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais;
Número ou marcador · p. 8 e) proceder a recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos emitidos para nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) conferir documentos emitidos relativos aos pedidos provenientes das Direcções Provinciais de Migração e garantir o respectivo envio; e
Número ou marcador · p. 8 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Nacionais é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 18
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Estrangeiros)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Estrangeiros:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir a emissão de documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 9 b) garantir a emissão de autorizações de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 c) assegurar o registro e arquivo de processos de concessão de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 d) coligir informação sobre estrangeiros, com medidas cautelares e garantir a consulta antes da emissão de qualquer documento;
Número ou marcador · p. 9 e) observar os prazos de emissão e entrega de documentos para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 9 f) garantir a prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como a renovação de autorizações de residência;
Número ou marcador · p. 9 g) conferir documentos emitidos relativos aos pedidos provenientes das Direcções Provinciais de Migração e garantir o respectivo envio; e
Número ou marcador · p. 9 h) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Estrangeiros é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 9 Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 19
Texto do artigo · p. 9 (Repartição de Assuntos Consulares)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Repartição de Assuntos Consulares:
Número ou marcador · p. 9 a) transmitir os despachos recaídos nos processos de consulta prévia sobre pedidos de concessão de vistos de entrada às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 b) receber e sistematizar pedidos de vistos emitidos pelas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 9 c) assistir o pessoal do SENAMI afecto nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, no desempenho das suas funções; e
Número ou marcador · p. 9 d) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Repartição de Assuntos Consulares é dirigida por um
Texto do artigo · p. 9 Chefe de Repartição Central Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 20
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Informação Interna)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
Número ou marcador · p. 9 a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção do SENAMI, aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 9 b) estudar e propor medidas relativas à segurança, integridade e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 c) fazer o acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional; e
Número ou marcador · p. 9 d) articular e colaborar com outras instituições afins;
Número ou marcador · p. 9 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 2. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 3. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento de Informação e da Técnica Operativa; e
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 21
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Informação e da Técnica Operativa)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Informação e da Técnica Operativa:
Número ou marcador · p. 9 a) assegurar a recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 b) estudar e executar medidas relativas a segurança, integridade e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 c) fazer o acompanhamento das condutas do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 9 d) auxiliar os sectores apropriados na busca de informações complementares para apoiar na tomada de decisão sobre matérias que forem submetidas; e
Número ou marcador · p. 9 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Informação e da Técnica Operativa
Texto do artigo · p. 9 é dirigido por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 22
Texto do artigo · p. 9 (Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções do Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada:
Número ou marcador · p. 9 a) efectuar análise e tratamento da informação operativa, bem como a sua disseminação pelos interessados;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar estudos estratégicos sobre os aspectos de interesse institucional;
Número ou marcador · p. 9 c) orientar a implementação do sistema de protecção de informação classificada relativa à prossecução do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 9 d) efectuar avaliação permanente da segurança interna do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 9 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 9 2. O Departamento de Análise Operativa é dirigido
Texto do artigo · p. 9 por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 (Direcção de Doutrina e Ética)
Número ou marcador · p. 9 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
Número ou marcador · p. 9 a) propor e desenvolver a doutrina integrada que oriente a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica;
Número ou marcador · p. 9 b) propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
Número ou marcador · p. 9 c) acompanhar, permanentemente, os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 10 d) velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 e) propor símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
Número ou marcador · p. 10 f) estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 g) propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 i) assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro, disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 j) assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 k) acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 10 l) elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 m) velar pelo aprumo e garbo paramilitar dos membros;
Número ou marcador · p. 10 n) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
Número ou marcador · p. 10 o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A Direcção de Inspecção de Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 3. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 10 a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional; e
Número ou marcador · p. 10 b) Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 24
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 10 de Doutrina e Ética Profissional:
Número ou marcador · p. 10 a) propor e desenvolver uma doutrina integrada que oriente a acção do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 b) acompanhar e difundir a evolução da técnica e doutrina migratórias;
Número ou marcador · p. 10 c) propor símbolos e normas relativas à heráldica, vexilologia e uniformologia e garantir a sua difusão;
Número ou marcador · p. 10 d) propor normas de uniformização da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 10 e) propor programas que contribuam para a elevação da ética profissional dos membros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 f) propor e manter actualizados documentos doutrinários existentes, tendo em vista a unidade da doutrina no SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 g) participar na elaboração das directivas sobre a programação de operações conjuntas e combinadas com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 h) elaborar propostas de regulamento de uso de insígnias e condecorações no SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 i) garantir o aprumo e o garbo dos membros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 j) participar no estudo de documentos e na planificação de actividades relativas ao ensino no SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 k) participar na coordenação e execução dos planos e programas anuais de ensino relativos aos estabelecimentos de formação do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 10 l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 25
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Educação Cívica- Patriótica, Cultura e Desporto:
Número ou marcador · p. 10 a) implementar actividades de educação cívico-patriótica, educação fisíca cultural e desporto para o pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 b) programar e proferir palestras de divulgação de assuntos de interesse do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 c) implementar programas relativos à preservação da história e do património museológico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 d) elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 e) assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro e disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 f) acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários, face ao grau do desempenho exigido;
Número ou marcador · p. 10 g) elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 h) Coordenar actividades de visita ao pessoal do SENAMII doente, detido e preso; e
Número ou marcador · p. 10 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura
Texto do artigo · p. 10 e Desporto é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 26
Texto do artigo · p. 10 (Direcção de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 10 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 10 a) organizar e controlar os processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, passagem à reserva, reforma, desvinculação, licenças e outras situações inerentes ao pessoal do SENAMI, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 10 b) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENAMI;
Número ou marcador · p. 10 c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 d) supervisionar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 10 e) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 f) realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 g) publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
Número ou marcador · p. 11 h) organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 i) elaborar programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 j) garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 k) coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
Número ou marcador · p. 11 l) coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de ensino do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 m) elaborar a proposta do quadro de pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 n) implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência; e
Número ou marcador · p. 11 o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 11 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento de Formação.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Gestão de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 11 a) organizar processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, passagem à reserva, reforma, desvinculação, licenças e outras situações inerentes ao pessoal do SENAMI, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 b) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 c) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo das medidas disciplinares nos processos individuais;
Número ou marcador · p. 11 d) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 e) controlar a efectividade e assiduidade do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 f) organizar, participar e controlar as actividades inerentes a assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal do SENAMI e do seu agregado familiar, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 g) implementar políticas de prevenção e combate a HIV e SIDA e de género no SENAMI;
Número ou marcador · p. 11 h) tramitar processos relativos a passagem à situação de reserva e reforma, bem como de pensões e subsídios, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 11 i) gerir o pessoal do SENAMI, na situação de reserva;
Número ou marcador · p. 11 j) acompanhar programas de reinserção social do pessoal do SENAMI, na situação de reserva e de reforma;
Número ou marcador · p. 11 k) publicar listas dos membros em processo de e na situação de passagem à reserva e reforma; e
Número ou marcador · p. 11 l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos é
Texto do artigo · p. 11 dirigido por um Chefe Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 11 a) participar na avaliação do pessoal do SENAMI, com vista a sua selecção para a frequência de cursos de formação académica ou técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 11 b) propor planos de formação técnico profissional;
Número ou marcador · p. 11 c) elaborar parecer em relação aos candidatos a bolsas de estudo, bem como realizar o acompanhamento do pessoal em formação; e
Número ou marcador · p. 11 k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 11 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 11 Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 29
Texto do artigo · p. 11 (Direcção de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 11 1. São funções da Direcção de Administração, Logística e Finanças:
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 89/2023
  2. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, com vista a prever na orgânica, locais específicos para acomodação de cidadãos estrangeiros em situação de ilegalidade, que implique recusa de entrada, repatriamento ou expulsão da República de Moçambique, bem como definir a organização até ao nível local, ao abrigo do disposto no n.˚ 5 do artigo 13 da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração.
  8. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
  10. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  11. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
  12. Número ou marcador, página 5: CAPITULO I
  13. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  14. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  15. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  16. Texto do artigo, página 5: O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
  17. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  18. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  19. Texto do artigo, página 5: São atribuições do SENAMI: a) controlar o movimento migratório, através das fronteiras nacionais;
  20. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
  21. Número ou marcador, página 5: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
  22. Número ou marcador, página 5: d) emitir documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros.
  23. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  25. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao SENAMI, no âmbito de controlo migratório:
  26. Número ou marcador, página 5: a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
  27. Número ou marcador, página 5: b) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
  28. Número ou marcador, página 5: c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia; e
  29. Número ou marcador, página 5: d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
  30. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao SENAMI, no âmbito de fiscalização migratória:
  31. Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
  32. Número ou marcador, página 5: b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
  33. Número ou marcador, página 5: c) instruir processos por infracções migratórias;
  34. Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  35. Número ou marcador, página 5: e) executar medidas de repatriamento e de expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  36. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
  37. Número ou marcador, página 5: g) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
  38. Número ou marcador, página 5: h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei; e
  39. Número ou marcador, página 5: i) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, no território nacional.
  40. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao SENAMI, no âmbito de emissão de documentos:
  41. Número ou marcador, página 5: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
  42. Número ou marcador, página 5: b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
  43. Número ou marcador, página 5: c) conceder documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros;
  44. Número ou marcador, página 5: d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
  45. Número ou marcador, página 5: e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
  46. Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
  47. Texto do artigo, página 5: Direcção
  48. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  49. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  50. Número ou marcador, página 5: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
  51. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário-
  52. Texto do artigo, página 5: Chefe da Migração.
  53. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente de Comissário da Migração.
  54. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  55. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  56. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Director-Geral:
  57. Número ou marcador, página 6: a) dirigir o SENAMI;
  58. Número ou marcador, página 6: b) representar o SENAMI;
  59. Número ou marcador, página 6: c) presidir os colectivos do SENAMI;
  60. Número ou marcador, página 6: d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, transferência, passagem à situação de reserva, demissão e expulsão dos membros do SENAMI, até a classe de Oficiais Inspectores;
  61. Número ou marcador, página 6: e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento e chefe de repartição;
  62. Número ou marcador, página 6: f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
  63. Número ou marcador, página 6: g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
  64. Número ou marcador, página 6: h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
  65. Número ou marcador, página 6: i) exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
  66. Número ou marcador, página 6: j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  67. Número ou marcador, página 6: k) Inspeccionar e mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
  68. Número ou marcador, página 6: l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área da Migração com outros países; e
  69. Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  70. Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral do SENAMI pode delegar parte das suas
  71. Texto do artigo, página 6: competências ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
  72. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  73. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  74. Texto do artigo, página 6: São competências do Director-Geral Adjunto:
  75. Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  76. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  77. Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  78. Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
  79. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  80. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Organização
  81. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  82. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  83. Número ou marcador, página 6: 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial e distrital.
  84. Número ou marcador, página 6: 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções
  85. Texto do artigo, página 6: nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
  86. Número ou marcador, página 6: 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, delegações distritais, centros de retenção e postos de travessia.
  87. Número ou marcador, página 6: 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
  88. Número ou marcador, página 6: 5. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando
  89. Texto do artigo, página 6: razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
  90. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Estrutura
  91. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  92. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  93. Texto do artigo, página 6: A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
  94. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Migração;
  95. Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Operações Migratórias;
  96. Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
  97. Número ou marcador, página 6: d) Direcção de Informação Interna;
  98. Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Doutrina e Ética;
  99. Número ou marcador, página 6: f) Direcção de Recursos Humanos;
  100. Número ou marcador, página 6: g) Direcção de Administração, Logística e Finanças;
  101. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Relações Internacionais;
  102. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Estudos e Planificação;
  103. Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  104. Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
  105. Número ou marcador, página 6: l) Departamento de Relações Públicas;
  106. Número ou marcador, página 6: m) Departamento de Aquisições; e
  107. Número ou marcador, página 6: n) Gabinete do Director-Geral.
  108. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  109. Texto do artigo, página 6: (Inspecção da Migração)
  110. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção da Migração:
  111. Número ou marcador, página 6: a) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
  112. Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar o treino operacional, instrução e formação paramilitar nos estabelecimentos do SENAMI;
  113. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
  114. Número ou marcador, página 6: d) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
  115. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço, emanadas superiormente;
  116. Número ou marcador, página 6: f) avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
  117. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos e materiais;
  118. Número ou marcador, página 6: h) realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias orientadas pelo Director-Geral do SENAMI;
  119. Número ou marcador, página 6: i) propor medidas correctivas para situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
  120. Número ou marcador, página 6: j) propor métodos organizativos, disposições e medidas, com vista a garantir melhorias na qualidade de trabalho, em todas as áreas do SENAMI;
  121. Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos e relatórios de actividades da Direcção; e
  122. Número ou marcador, página 6: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  123. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  124. Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Migração estrutura-se em:
  125. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica; e
  126. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização.
  127. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  128. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica)
  129. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica:
  130. Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar o cumprimento das normas gerais e especificas que regulam a actividade do SENAMI;
  131. Número ou marcador, página 7: b) monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas às unidades orgânicas do SENAMI;
  132. Número ou marcador, página 7: c) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
  133. Número ou marcador, página 7: d) elaborar e catalogar dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões resultantes da actividade inspectiva;
  134. Número ou marcador, página 7: e) propor métodos organizativos e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho nas unidades orgânicas do SENAMI;
  135. Número ou marcador, página 7: f) monitorar o tratamento de petições, queixas, reclamações, denúncias sobre os serviços prestados pelo SENAMI;
  136. Número ou marcador, página 7: g) fiscalizar as condições de organização e manutenção do cadastro do pessoal;
  137. Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar procedimentos de registo e controlo da assiduidade e efectividade do pessoal do SENAMI;
  138. Número ou marcador, página 7: i) acompanhar acções de treino operacional, instrução e formação paramilitar dos seus membros e nos estabelecimentos do SENAMI; e
  139. Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  140. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica é
  141. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  142. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  143. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
  144. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
  145. Número ou marcador, página 7: a) efectuar auditorias às unidades orgânicas do SENAMI;
  146. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a utilização racional dos meios materiais, patrimoniais e financeiros do SENAMI;
  147. Número ou marcador, página 7: c) avaliar o grau de execução do plano orçamental do SENAMI;
  148. Número ou marcador, página 7: d) elaborar parecer sobre a Conta de Gerência do SENAMI;
  149. Número ou marcador, página 7: e) verificar a conformidade processual dos actos de gestão orçamental praticados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
  150. Número ou marcador, página 7: f) verificar a uniformização na aplicação das regras e métodos contabilísticos ao nível do SENAMI;
  151. Número ou marcador, página 7: g) verificar o tombo dos bens imóveis do Estado, afectos ao SENAMI;
  152. Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar as condições de guarda e manutenção dos bens do Estado, afectos ao SENAMI;
  153. Número ou marcador, página 7: i) verificar os mapas de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado afectos ao SENAMI, bem como proceder, periodicamente, o controlo destes com os respectivos valores contabilísticos; e
  154. Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  155. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido
  156. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  157. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  158. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Operações Migratórias)
  159. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
  160. Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
  161. Número ou marcador, página 7: b) garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia;
  162. Número ou marcador, página 7: c) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  163. Número ou marcador, página 7: d) garantir o controlo das áreas restritas dos postos de travessia;
  164. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída e propor o levantamento pelo decurso de tempo;
  165. Número ou marcador, página 7: f) garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros, em todo o território nacional;
  166. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, no País;
  167. Número ou marcador, página 7: h) garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro ou de alguma província;
  168. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
  169. Número ou marcador, página 7: j) garantir a detenção de cidadãos estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
  170. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
  171. Número ou marcador, página 7: l) efectuar a triagem das solicitações de asilo, a nível nacional, e encaminhar as autoridades competentes;
  172. Número ou marcador, página 7: m) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
  173. Número ou marcador, página 7: n) monitorar a permanência de cidadãos estrangeiros acomodados nos centros de retenção; e
  174. Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  175. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  176. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
  177. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
  178. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Fiscalização Migratória; e
  179. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Situação Operativa.
  180. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  181. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
  182. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
  183. Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
  184. Número ou marcador, página 7: b) aplicar procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e garantir a uniformidade;
  185. Número ou marcador, página 7: c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
  186. Número ou marcador, página 7: d) controlar as áreas restritas dos postos de travessia;
  187. Número ou marcador, página 7: e) executar medidas de interdição de entrada e saída do território nacional;
  188. Número ou marcador, página 8: f) fiscalizar embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surto nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham de estrangeiro ou de alguma província;
  189. Número ou marcador, página 8: g) instruir processos por infracção migratória ao nível dos postos de travessia;
  190. Número ou marcador, página 8: h) deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  191. Número ou marcador, página 8: i) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
  192. Número ou marcador, página 8: j) centralizar informação relativa a repatriamento, expulsão e saída de cidadãos estrangeiros, bem como propor normas técnicas com vista à uniformização de procedimentos; e
  193. Número ou marcador, página 8: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  194. Texto do artigo, página 8: O Departamento de Controlo do Movimento Migratório é dirigido por um chefe de Departamento Central, com a patente Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  195. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  196. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Fiscalização Migratória)
  197. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Fiscalização Migratória:
  198. Número ou marcador, página 8: a) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
  199. Número ou marcador, página 8: b) proceder a instrução de processos, por infracções migratórias, quando verificado no território nacional após a entrada;
  200. Número ou marcador, página 8: c) deter cidadãos estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  201. Número ou marcador, página 8: d) executar as medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros para fora do território nacional, nos termos da lei; e
  202. Número ou marcador, página 8: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  203. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Fiscalização Migratória é dirigido por um
  204. Texto do artigo, página 8: chefe de Departamento Central, com a patente SuperintendenteChefe da Migração nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  205. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  206. Texto do artigo, página 8: (Repartição de Situação Operativa)
  207. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Repartição de Situação Operativa:
  208. Número ou marcador, página 8: a) recolher e sistematizar informação operativa sobre as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas do SENAMI;
  209. Número ou marcador, página 8: b) elaborar relatórios diários das ocorrências recolhidas das unidades orgânicas do SENAMI;
  210. Número ou marcador, página 8: c) garantir o envio de relatórios diários das ocorrências à direcção do SENAMI;
  211. Número ou marcador, página 8: d) coordenar operações de intervenção; e
  212. Número ou marcador, página 8: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  213. Número ou marcador, página 8: 2. A Repartição de Situação Operativa é dirigida por um
  214. Texto do artigo, página 8: Chefe de Repartição Central, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da migração, ouvido o Director-Geral.
  215. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  216. Texto do artigo, página 8: (Direcção de Emissão de Documentos Migratórios)
  217. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Direcção de Emissão de Documentos Migratórios:
  218. Número ou marcador, página 8: a) garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
  219. Número ou marcador, página 8: b) garantir a concessão de vistos de entrada e autorização de permanência de cidadãos estrangeiros, sobre os quais não exista qualquer medida ou restrição, nos termos da lei;
  220. Número ou marcador, página 8: c) assegurar a emissão de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  221. Número ou marcador, página 8: d) garantir a gestão do registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  222. Número ou marcador, página 8: e) garantir a observância de prazos para emissão de documentos migratórios;
  223. Número ou marcador, página 8: f) acompanhar as actividades desenvolvidas pelo pessoal do SENAMI afecto às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique; e
  224. Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  225. Número ou marcador, página 8: 2. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios é dirigida por um Director Nacional, com a patente de PrimeiroAdjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director – Geral.
  226. Número ou marcador, página 8: 3. A Direcção de Emissão de Documentos Migratórios
  227. Texto do artigo, página 8: estrutura-se em:
  228. Número ou marcador, página 8: a) Departamento de Nacionais;
  229. Número ou marcador, página 8: b) Departamento de Estrangeiros; e
  230. Número ou marcador, página 8: c) Repartição de Assuntos Consulares.
  231. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  232. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Nacionais)
  233. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Nacionais:
  234. Número ou marcador, página 8: a) garantir a emissão de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais, nos termos da lei;
  235. Número ou marcador, página 8: b) garantir o registo de processos de concessão de passaportes e outros documentos de viagem, para cidadãos nacionais;
  236. Número ou marcador, página 8: c) garantir a observância dos prazos para emissão e entrega de passaportes e outros documentos de viagem, para cidadãos nacionais;
  237. Número ou marcador, página 8: d) gerir a base de dados de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais;
  238. Número ou marcador, página 8: e) proceder a recolha, análise e difusão de informação relativa a documentos emitidos para nacionais;
  239. Número ou marcador, página 8: f) conferir documentos emitidos relativos aos pedidos provenientes das Direcções Provinciais de Migração e garantir o respectivo envio; e
  240. Número ou marcador, página 8: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  241. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Nacionais é dirigido por um Chefe de
  242. Texto do artigo, página 8: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  243. Número ou marcador, página 9: Artigo 18
  244. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Estrangeiros)
  245. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Estrangeiros:
  246. Número ou marcador, página 9: a) garantir a emissão de documentos de viagem para cidadãos estrangeiros, nos termos da legislação em vigor;
  247. Número ou marcador, página 9: b) garantir a emissão de autorizações de residência para cidadãos estrangeiros;
  248. Número ou marcador, página 9: c) assegurar o registro e arquivo de processos de concessão de documentos de viagem e de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  249. Número ou marcador, página 9: d) coligir informação sobre estrangeiros, com medidas cautelares e garantir a consulta antes da emissão de qualquer documento;
  250. Número ou marcador, página 9: e) observar os prazos de emissão e entrega de documentos para cidadãos estrangeiros;
  251. Número ou marcador, página 9: f) garantir a prorrogação do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, bem como a renovação de autorizações de residência;
  252. Número ou marcador, página 9: g) conferir documentos emitidos relativos aos pedidos provenientes das Direcções Provinciais de Migração e garantir o respectivo envio; e
  253. Número ou marcador, página 9: h) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  254. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Estrangeiros é dirigido por um Chefe de
  255. Texto do artigo, página 9: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  256. Número ou marcador, página 9: Artigo 19
  257. Texto do artigo, página 9: (Repartição de Assuntos Consulares)
  258. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Repartição de Assuntos Consulares:
  259. Número ou marcador, página 9: a) transmitir os despachos recaídos nos processos de consulta prévia sobre pedidos de concessão de vistos de entrada às Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
  260. Número ou marcador, página 9: b) receber e sistematizar pedidos de vistos emitidos pelas Embaixadas e Consulados da República de Moçambique;
  261. Número ou marcador, página 9: c) assistir o pessoal do SENAMI afecto nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique, no desempenho das suas funções; e
  262. Número ou marcador, página 9: d) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  263. Número ou marcador, página 9: 2. A Repartição de Assuntos Consulares é dirigida por um
  264. Texto do artigo, página 9: Chefe de Repartição Central Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  265. Número ou marcador, página 9: Artigo 20
  266. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Informação Interna)
  267. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Informação Interna:
  268. Número ou marcador, página 9: a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção do SENAMI, aos vários níveis;
  269. Número ou marcador, página 9: b) estudar e propor medidas relativas à segurança, integridade e prestígio do SENAMI;
  270. Número ou marcador, página 9: c) fazer o acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI nos aspectos da ética e deontologia profissional; e
  271. Número ou marcador, página 9: d) articular e colaborar com outras instituições afins;
  272. Número ou marcador, página 9: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  273. Número ou marcador, página 9: 2. A Direcção de Informação Interna é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Migração, ouvido o Director-Geral.
  274. Número ou marcador, página 9: 3. A Direcção de Informação Interna estrutura-se em:
  275. Número ou marcador, página 9: a) Departamento de Informação e da Técnica Operativa; e
  276. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada.
  277. Número ou marcador, página 9: Artigo 21
  278. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Informação e da Técnica Operativa)
  279. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Informação e da Técnica Operativa:
  280. Número ou marcador, página 9: a) assegurar a recolha, sistematização e encaminhamento de informações operativas de interesse para a actividade do SENAMI;
  281. Número ou marcador, página 9: b) estudar e executar medidas relativas a segurança, integridade e prestígio do SENAMI;
  282. Número ou marcador, página 9: c) fazer o acompanhamento das condutas do pessoal do SENAMI;
  283. Número ou marcador, página 9: d) auxiliar os sectores apropriados na busca de informações complementares para apoiar na tomada de decisão sobre matérias que forem submetidas; e
  284. Número ou marcador, página 9: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  285. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Informação e da Técnica Operativa
  286. Texto do artigo, página 9: é dirigido por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  287. Número ou marcador, página 9: Artigo 22
  288. Texto do artigo, página 9: (Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada)
  289. Número ou marcador, página 9: 1. São funções do Departamento de Análise Operativa e Informação Classificada:
  290. Número ou marcador, página 9: a) efectuar análise e tratamento da informação operativa, bem como a sua disseminação pelos interessados;
  291. Número ou marcador, página 9: b) realizar estudos estratégicos sobre os aspectos de interesse institucional;
  292. Número ou marcador, página 9: c) orientar a implementação do sistema de protecção de informação classificada relativa à prossecução do segredo do Estado;
  293. Número ou marcador, página 9: d) efectuar avaliação permanente da segurança interna do SENAMI; e
  294. Número ou marcador, página 9: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  295. Número ou marcador, página 9: 2. O Departamento de Análise Operativa é dirigido
  296. Texto do artigo, página 9: por um Chefe do Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  297. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  298. Texto do artigo, página 9: (Direcção de Doutrina e Ética)
  299. Número ou marcador, página 9: 1. São funções da Direcção de Doutrina e Ética:
  300. Número ou marcador, página 9: a) propor e desenvolver a doutrina integrada que oriente a acção do SENAMI no domínio da educação cívica e patriótica;
  301. Número ou marcador, página 9: b) propor normas, planos e directivas que determinem e orientem as acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
  302. Número ou marcador, página 9: c) acompanhar, permanentemente, os desenvolvimentos da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
  303. Número ou marcador, página 10: d) velar pela educação cívica e patriótica dos membros do SENAMI;
  304. Número ou marcador, página 10: e) propor símbolos heráldicos do SENAMI e normas da sua utilização;
  305. Número ou marcador, página 10: f) estudar, planear e propor as actividades relativas à educação física, cultura e desportos no SENAMI;
  306. Número ou marcador, página 10: g) propor e difundir normas e regulamentos, executar os actos relativos à heráldica, à vexilologia e à uniformologia do SENAMI;
  307. Número ou marcador, página 10: h) elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
  308. Número ou marcador, página 10: i) assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro, disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
  309. Número ou marcador, página 10: j) assegurar a selecção, recolha, preservação, restauração e exposição do património museológico do SENAMI;
  310. Número ou marcador, página 10: k) acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários face ao grau de desempenho exigido;
  311. Número ou marcador, página 10: l) elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
  312. Número ou marcador, página 10: m) velar pelo aprumo e garbo paramilitar dos membros;
  313. Número ou marcador, página 10: n) elaborar relatórios periódicos de prestação de contas das actividades desenvolvidas; e
  314. Número ou marcador, página 10: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  315. Número ou marcador, página 10: 2. A Direcção de Inspecção de Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  316. Número ou marcador, página 10: 3. A Direcção de Doutrina e Ética estrutura-se em:
  317. Número ou marcador, página 10: a) Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional; e
  318. Número ou marcador, página 10: b) Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto.
  319. Número ou marcador, página 10: Artigo 24
  320. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional)
  321. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Desenvolvimento
  322. Texto do artigo, página 10: de Doutrina e Ética Profissional:
  323. Número ou marcador, página 10: a) propor e desenvolver uma doutrina integrada que oriente a acção do SENAMI;
  324. Número ou marcador, página 10: b) acompanhar e difundir a evolução da técnica e doutrina migratórias;
  325. Número ou marcador, página 10: c) propor símbolos e normas relativas à heráldica, vexilologia e uniformologia e garantir a sua difusão;
  326. Número ou marcador, página 10: d) propor normas de uniformização da terminologia migratória;
  327. Número ou marcador, página 10: e) propor programas que contribuam para a elevação da ética profissional dos membros do SENAMI;
  328. Número ou marcador, página 10: f) propor e manter actualizados documentos doutrinários existentes, tendo em vista a unidade da doutrina no SENAMI;
  329. Número ou marcador, página 10: g) participar na elaboração das directivas sobre a programação de operações conjuntas e combinadas com outras entidades;
  330. Número ou marcador, página 10: h) elaborar propostas de regulamento de uso de insígnias e condecorações no SENAMI;
  331. Número ou marcador, página 10: i) garantir o aprumo e o garbo dos membros do SENAMI;
  332. Número ou marcador, página 10: j) participar no estudo de documentos e na planificação de actividades relativas ao ensino no SENAMI;
  333. Número ou marcador, página 10: k) participar na coordenação e execução dos planos e programas anuais de ensino relativos aos estabelecimentos de formação do SENAMI; e
  334. Número ou marcador, página 10: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  335. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Desenvolvimento de Doutrina e Ética Profissional é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  336. Número ou marcador, página 10: Artigo 25
  337. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura e Desporto)
  338. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Educação Cívica- Patriótica, Cultura e Desporto:
  339. Número ou marcador, página 10: a) implementar actividades de educação cívico-patriótica, educação fisíca cultural e desporto para o pessoal do SENAMI;
  340. Número ou marcador, página 10: b) programar e proferir palestras de divulgação de assuntos de interesse do SENAMI;
  341. Número ou marcador, página 10: c) implementar programas relativos à preservação da história e do património museológico do SENAMI;
  342. Número ou marcador, página 10: d) elaborar, difundir e manter actualizadas as normas e instruções sobre o funcionamento das bibliotecas do SENAMI;
  343. Número ou marcador, página 10: e) assegurar a selecção, recolha, arquivo, estudo, preservação, restauro e disponibilização para consulta da documentação histórica do SENAMI;
  344. Número ou marcador, página 10: f) acompanhar os programas de formação e propor os ajustamentos necessários, face ao grau do desempenho exigido;
  345. Número ou marcador, página 10: g) elaborar e propor directivas relativas a realização de cerimónias solenes do SENAMI;
  346. Número ou marcador, página 10: h) Coordenar actividades de visita ao pessoal do SENAMII doente, detido e preso; e
  347. Número ou marcador, página 10: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  348. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Educação Cívico-Patriótica, Cultura
  349. Texto do artigo, página 10: e Desporto é dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  350. Número ou marcador, página 10: Artigo 26
  351. Texto do artigo, página 10: (Direcção de Recursos Humanos)
  352. Número ou marcador, página 10: 1. São funções da Direcção de Recursos Humanos:
  353. Número ou marcador, página 10: a) organizar e controlar os processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, passagem à reserva, reforma, desvinculação, licenças e outras situações inerentes ao pessoal do SENAMI, nos termos da lei;
  354. Número ou marcador, página 10: b) gerir e administrar os recursos humanos afectos ao SENAMI;
  355. Número ou marcador, página 10: c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  356. Número ou marcador, página 10: d) supervisionar a instrução de processos disciplinares e proceder ao registo em processos individuais de medidas disciplinares e as respectivas sanções;
  357. Número ou marcador, página 10: e) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  358. Número ou marcador, página 10: f) realizar o controlo da efectividade e assiduidade do pessoal;
  359. Número ou marcador, página 10: g) publicar as listas dos membros na situação de passagem à reserva e reforma;
  360. Número ou marcador, página 11: h) organizar e controlar o processo de assistência médica e medicamentosa do pessoal;
  361. Número ou marcador, página 11: i) elaborar programas de assistência social do pessoal;
  362. Número ou marcador, página 11: j) garantir a formação e o desenvolvimento do pessoal do SENAMI;
  363. Número ou marcador, página 11: k) coordenar e assegurar a gestão provisional do quadro no processo de instrução e aperfeiçoamento profissional do pessoal;
  364. Número ou marcador, página 11: l) coordenar o processo de formação com os estabelecimentos de ensino do SENAMI;
  365. Número ou marcador, página 11: m) elaborar a proposta do quadro de pessoal do SENAMI;
  366. Número ou marcador, página 11: n) implementar medidas no âmbito das políticas e estratégias de HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência; e
  367. Número ou marcador, página 11: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  368. Número ou marcador, página 11: 2. A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  369. Número ou marcador, página 11: 3. A Direcção Nacional de Recursos Humanos estrutura-se em:
  370. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos; e
  371. Número ou marcador, página 11: b) Departamento de Formação.
  372. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  373. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Gestão de Recursos Humanos)
  374. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
  375. Número ou marcador, página 11: a) organizar processos de selecção, recrutamento, nomeação, transferência, passagem à reserva, reforma, desvinculação, licenças e outras situações inerentes ao pessoal do SENAMI, nos termos da lei;
  376. Número ou marcador, página 11: b) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal do SENAMI;
  377. Número ou marcador, página 11: c) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo das medidas disciplinares nos processos individuais;
  378. Número ou marcador, página 11: d) organizar processos de avaliação do desempenho do pessoal do SENAMI;
  379. Número ou marcador, página 11: e) controlar a efectividade e assiduidade do pessoal do SENAMI;
  380. Número ou marcador, página 11: f) organizar, participar e controlar as actividades inerentes a assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal do SENAMI e do seu agregado familiar, nos termos da lei;
  381. Número ou marcador, página 11: g) implementar políticas de prevenção e combate a HIV e SIDA e de género no SENAMI;
  382. Número ou marcador, página 11: h) tramitar processos relativos a passagem à situação de reserva e reforma, bem como de pensões e subsídios, nos termos da lei;
  383. Número ou marcador, página 11: i) gerir o pessoal do SENAMI, na situação de reserva;
  384. Número ou marcador, página 11: j) acompanhar programas de reinserção social do pessoal do SENAMI, na situação de reserva e de reforma;
  385. Número ou marcador, página 11: k) publicar listas dos membros em processo de e na situação de passagem à reserva e reforma; e
  386. Número ou marcador, página 11: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  387. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos é
  388. Texto do artigo, página 11: dirigido por um Chefe Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro
  389. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  390. Texto do artigo, página 11: (Departamento de Formação)
  391. Número ou marcador, página 11: 1. São funções do Departamento de Formação:
  392. Número ou marcador, página 11: a) participar na avaliação do pessoal do SENAMI, com vista a sua selecção para a frequência de cursos de formação académica ou técnico-profissional;
  393. Número ou marcador, página 11: b) propor planos de formação técnico profissional;
  394. Número ou marcador, página 11: c) elaborar parecer em relação aos candidatos a bolsas de estudo, bem como realizar o acompanhamento do pessoal em formação; e
  395. Número ou marcador, página 11: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  396. Número ou marcador, página 11: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe de
  397. Texto do artigo, página 11: Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Migração, ouvido o Director-Geral.
  398. Número ou marcador, página 11: Artigo 29
  399. Texto do artigo, página 11: (Direcção de Administração, Logística e Finanças)
  400. Número ou marcador, página 11: 1. São funções da Direcção de Administração, Logística e Finanças:
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