Decreto n.º 89/2023
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Decreto n.º 89/2023
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- Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da delegação distrital:
- Número ou marcador, página 17: a) receber, conferir e analisar pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 17: b) receber, conferir e analisar pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 17: c) registar e encaminhar pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
- Número ou marcador, página 17: d) receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: e) proceder a entrega de documentos emitidos; e
- Número ou marcador, página 17: f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é dirigida por um delegado, com a patente de Superintendente da Migração.
- Número ou marcador, página 17: 3. O delegado é nomeado pelo Director-Geral, ouvido
- Texto do artigo, página 17: o Director Provincial de Migração.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Postos de Travessia
- Número ou marcador, página 17: Artigo 58
- Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do posto de travessia:
- Número ou marcador, página 17: a) proceder registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
- Número ou marcador, página 17: b) controlar movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
- Número ou marcador, página 18: d) emitir vistos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: e) controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do posto de travessia;
- Número ou marcador, página 18: f) executar medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: g) emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
- Número ou marcador, página 18: h) lavrar autos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 18: i) elaborar estatísticas sobre movimento migratório; e
- Número ou marcador, página 18: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 18: 2. O posto de travessia é dirigido por um chefe, com a patente de Adjunto de Superintendente da Migração.
- Número ou marcador, página 18: 3. O chefe é nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director Provincial de Migração.
- Número ou marcador, página 18: 4. O posto de travessia é criado e extinto por Diploma
- Texto do artigo, página 18: Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Migração e da Economia e Finanças, sob proposta do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO IV Centro de Retenção
- Número ou marcador, página 18: Artigo 59
- Texto do artigo, página 18: (Centro de Retenção)
- Texto do artigo, página 18: A criação, organização e funcionamento de centro de retenção consta de Diploma específico do Ministro que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Colectivos
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Nível Central
- Número ou marcador, página 18: Artigo 60
- Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 18: No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 61
- Texto do artigo, página 18: (Conselho do SENAMI)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local, que tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
- Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
- Número ou marcador, página 18: c) apreciar proposta de plano e orçamento do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar relatório do balanço das actividades.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho do SENANI tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores provinciais; e
- Número ou marcador, página 18: f) Director de estabelecimento de formação.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho do SENAMI reúne-se uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 62
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI e tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
- Número ou marcador, página 18: b) apreciar propostas de plano de actividade e do orçamento;
- Número ou marcador, página 18: c) pronunciar-se sobre relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 18: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
- Número ou marcador, página 18: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais; e
- Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Nível Local
- Número ou marcador, página 18: Artigo 63
- Texto do artigo, página 18: (Colectivo)
- Texto do artigo, página 18: A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 64
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção Provincial)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI, a nível da província;
- Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 18: c) analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI, a nível da província;
- Número ou marcador, página 18: d) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, a nível da província, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços; e
- Número ou marcador, página 18: e) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte
- Texto do artigo, página 18: composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 18: b) Chefes de departamentos provinciais;
- Número ou marcador, página 18: c) Chefes de repartições provinciais autónomas; e
- Número ou marcador, página 18: d) Chefe de centro de retenção.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar na reunião.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
- Texto do artigo, página 19: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 65
- Texto do artigo, página 19: (Estabelecimento de Formação)
- Texto do artigo, página 19: A criação, funções, organização e funcionamento do estabelecimento de formação do SENAMI, consta de diploma próprio.
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