Decreto n.º 89/2023

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Decreto n.º 89/2023

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Texto do artigo · p. 17 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da delegação distrital:
Número ou marcador · p. 17 a) receber, conferir e analisar pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 17 b) receber, conferir e analisar pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 17 c) registar e encaminhar pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
Número ou marcador · p. 17 d) receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 e) proceder a entrega de documentos emitidos; e
Número ou marcador · p. 17 f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A delegação distrital é dirigida por um delegado, com a patente de Superintendente da Migração.
Número ou marcador · p. 17 3. O delegado é nomeado pelo Director-Geral, ouvido
Texto do artigo · p. 17 o Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO III Postos de Travessia
Número ou marcador · p. 17 Artigo 58
Texto do artigo · p. 17 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do posto de travessia:
Número ou marcador · p. 17 a) proceder registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
Número ou marcador · p. 17 b) controlar movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
Número ou marcador · p. 18 d) emitir vistos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 e) controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do posto de travessia;
Número ou marcador · p. 18 f) executar medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 g) emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
Número ou marcador · p. 18 h) lavrar autos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 18 i) elaborar estatísticas sobre movimento migratório; e
Número ou marcador · p. 18 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 18 2. O posto de travessia é dirigido por um chefe, com a patente de Adjunto de Superintendente da Migração.
Número ou marcador · p. 18 3. O chefe é nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 18 4. O posto de travessia é criado e extinto por Diploma
Texto do artigo · p. 18 Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Migração e da Economia e Finanças, sob proposta do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO IV Centro de Retenção
Número ou marcador · p. 18 Artigo 59
Texto do artigo · p. 18 (Centro de Retenção)
Texto do artigo · p. 18 A criação, organização e funcionamento de centro de retenção consta de Diploma específico do Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Colectivos
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Nível Central
Número ou marcador · p. 18 Artigo 60
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 61
Texto do artigo · p. 18 (Conselho do SENAMI)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local, que tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
Número ou marcador · p. 18 b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
Número ou marcador · p. 18 c) apreciar proposta de plano e orçamento do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar relatório do balanço das actividades.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho do SENANI tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores nacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de departamentos centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores provinciais; e
Número ou marcador · p. 18 f) Director de estabelecimento de formação.
Número ou marcador · p. 18 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho do SENAMI reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 18 extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 62
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI e tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
Número ou marcador · p. 18 b) apreciar propostas de plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 18 c) pronunciar-se sobre relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 18 e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 18 f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
Número ou marcador · p. 18 g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores nacionais; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de departamentos centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 18 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 18 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Nível Local
Número ou marcador · p. 18 Artigo 63
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo)
Texto do artigo · p. 18 A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI, a nível da província;
Número ou marcador · p. 18 b) pronunciar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 18 c) analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI, a nível da província;
Número ou marcador · p. 18 d) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, a nível da província, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços; e
Número ou marcador · p. 18 e) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte
Texto do artigo · p. 18 composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefes de departamentos provinciais;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de repartições provinciais autónomas; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefe de centro de retenção.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar na reunião.
Número ou marcador · p. 19 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 19 semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 65
Texto do artigo · p. 19 (Estabelecimento de Formação)
Texto do artigo · p. 19 A criação, funções, organização e funcionamento do estabelecimento de formação do SENAMI, consta de diploma próprio.
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  1. Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
  2. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da delegação distrital:
  3. Número ou marcador, página 17: a) receber, conferir e analisar pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  4. Número ou marcador, página 17: b) receber, conferir e analisar pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
  5. Número ou marcador, página 17: c) registar e encaminhar pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
  6. Número ou marcador, página 17: d) receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  7. Número ou marcador, página 17: e) proceder a entrega de documentos emitidos; e
  8. Número ou marcador, página 17: f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  9. Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é dirigida por um delegado, com a patente de Superintendente da Migração.
  10. Número ou marcador, página 17: 3. O delegado é nomeado pelo Director-Geral, ouvido
  11. Texto do artigo, página 17: o Director Provincial de Migração.
  12. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Postos de Travessia
  13. Número ou marcador, página 17: Artigo 58
  14. Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
  15. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do posto de travessia:
  16. Número ou marcador, página 17: a) proceder registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
  17. Número ou marcador, página 17: b) controlar movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  18. Número ou marcador, página 18: c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
  19. Número ou marcador, página 18: d) emitir vistos, nos termos da lei;
  20. Número ou marcador, página 18: e) controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do posto de travessia;
  21. Número ou marcador, página 18: f) executar medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
  22. Número ou marcador, página 18: g) emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
  23. Número ou marcador, página 18: h) lavrar autos por infracções migratórias;
  24. Número ou marcador, página 18: i) elaborar estatísticas sobre movimento migratório; e
  25. Número ou marcador, página 18: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  26. Número ou marcador, página 18: 2. O posto de travessia é dirigido por um chefe, com a patente de Adjunto de Superintendente da Migração.
  27. Número ou marcador, página 18: 3. O chefe é nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director Provincial de Migração.
  28. Número ou marcador, página 18: 4. O posto de travessia é criado e extinto por Diploma
  29. Texto do artigo, página 18: Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Migração e da Economia e Finanças, sob proposta do DirectorGeral.
  30. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO IV Centro de Retenção
  31. Número ou marcador, página 18: Artigo 59
  32. Texto do artigo, página 18: (Centro de Retenção)
  33. Texto do artigo, página 18: A criação, organização e funcionamento de centro de retenção consta de Diploma específico do Ministro que superintende a área da Migração.
  34. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  35. Texto do artigo, página 18: Colectivos
  36. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Nível Central
  37. Número ou marcador, página 18: Artigo 60
  38. Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
  39. Texto do artigo, página 18: No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
  40. Número ou marcador, página 18: a) Conselho do SENAMI; e
  41. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção.
  42. Número ou marcador, página 18: Artigo 61
  43. Texto do artigo, página 18: (Conselho do SENAMI)
  44. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local, que tem como funções:
  45. Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
  46. Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
  47. Número ou marcador, página 18: c) apreciar proposta de plano e orçamento do SENAMI; e
  48. Número ou marcador, página 18: d) apreciar relatório do balanço das actividades.
  49. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho do SENANI tem a seguinte composição:
  50. Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
  51. Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
  52. Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais;
  53. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos;
  54. Número ou marcador, página 18: e) Directores provinciais; e
  55. Número ou marcador, página 18: f) Director de estabelecimento de formação.
  56. Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
  57. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho do SENAMI reúne-se uma vez por ano e,
  58. Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
  59. Número ou marcador, página 18: Artigo 62
  60. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
  61. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI e tem como funções:
  62. Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
  63. Número ou marcador, página 18: b) apreciar propostas de plano de actividade e do orçamento;
  64. Número ou marcador, página 18: c) pronunciar-se sobre relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
  65. Número ou marcador, página 18: d) apreciar balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
  66. Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  67. Número ou marcador, página 18: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
  68. Número ou marcador, página 18: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  69. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  70. Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
  71. Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
  72. Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais; e
  73. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos.
  74. Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
  75. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
  76. Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do SENAMI.
  77. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Nível Local
  78. Número ou marcador, página 18: Artigo 63
  79. Texto do artigo, página 18: (Colectivo)
  80. Texto do artigo, página 18: A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
  81. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  82. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção Provincial)
  83. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
  84. Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI, a nível da província;
  85. Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
  86. Número ou marcador, página 18: c) analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI, a nível da província;
  87. Número ou marcador, página 18: d) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, a nível da província, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços; e
  88. Número ou marcador, página 18: e) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  89. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte
  90. Texto do artigo, página 18: composição:
  91. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial;
  92. Número ou marcador, página 18: b) Chefes de departamentos provinciais;
  93. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de repartições provinciais autónomas; e
  94. Número ou marcador, página 18: d) Chefe de centro de retenção.
  95. Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar na reunião.
  96. Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
  97. Texto do artigo, página 19: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Provincial.
  98. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  99. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  100. Número ou marcador, página 19: Artigo 65
  101. Texto do artigo, página 19: (Estabelecimento de Formação)
  102. Texto do artigo, página 19: A criação, funções, organização e funcionamento do estabelecimento de formação do SENAMI, consta de diploma próprio.
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