Decreto n.º 90/2023

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Decreto n.º 90/2023

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Texto do artigo · p. 19 Decreto n.º 90/2023
Texto do artigo · p. 19 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, e toda a Legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 19 de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 19 Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1
Texto do artigo · p. 19 (Definições)
Texto do artigo · p. 19 A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 3
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento aplica-se a todas entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 4
Texto do artigo · p. 19 (Entidades autorizadas a tramitar despachos aduaneiros)
Texto do artigo · p. 19 A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, é efectuada por:
Número ou marcador · p. 19 a) despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 19 b) pessoas colectivas licenciadas como exportadores ou importadores, representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação; e
Número ou marcador · p. 19 c) as empresas transitárias representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Desembaraço dos meios de transporte)
Número ou marcador · p. 19 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfandegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
Número ou marcador · p. 19 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
Texto do artigo · p. 19 Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Desembaraço directo)
Número ou marcador · p. 19 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 19 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
Texto do artigo · p. 19 Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade do declarante)
Texto do artigo · p. 19 O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Mandato de representação directa)
Número ou marcador · p. 19 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, querendo, conferir a um despachante aduaneiro, a responsabilidade de tramitar o despacho de mercadorias, por meio de mandato de representação, de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O despachante aduaneiro a quem foi conferido o mandato é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 19 3. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 19 solidariamente responsáveis, nos termos da legislação aplicável, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 9
Texto do artigo · p. 20 (Acesso ao recinto das Alfândegas)
Texto do artigo · p. 20 O acesso ao recinto das Alfândegas é permitido a todas entidades autorizadas a tramitar despachos, previstas no artigo 4 do presente Regulamento, incluindo os ajudantes de despachante aduaneiro e os seus colaboradores, desde que ostentem a competente identificação, a ser emitida pela respectiva entidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10
Texto do artigo · p. 20 (Caução)
Número ou marcador · p. 20 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 500.000,00MT (Quinhentos mil meticais), como condição prévia para exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 20 2. A caução acima referida, a prestar em numerário, carta de garantia bancária ou seguro, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
Número ou marcador · p. 20 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 20 actualizar o montante da caução prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11
Texto do artigo · p. 20 (Obrigatoriedade de conservação de registos)
Número ou marcador · p. 20 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 20 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
Texto do artigo · p. 20 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12
Texto do artigo · p. 20 (Deveres das entidades que apresentam declarações)
Número ou marcador · p. 20 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam declarações para despacho aduaneiro:
Número ou marcador · p. 20 a) cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
Número ou marcador · p. 20 b) denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado; e
Número ou marcador · p. 20 c) manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações
Texto do artigo · p. 20 decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e afretamento ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 (Mercadorias em regime de trânsito)
Número ou marcador · p. 20 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se mercadorias em trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
Número ou marcador · p. 20 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos
Texto do artigo · p. 20 na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das
Texto do artigo · p. 20 mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio, mas por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 20 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome da empresa transitária, podendo ser processados pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação ou, ainda, pelo despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 (Formas de exercício)
Texto do artigo · p. 20 A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
Número ou marcador · p. 20 a) por conta própria, como profissional independente;
Número ou marcador · p. 20 b) como sócio de uma sociedade de despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 c) como assalariado de um despachante independente ou de uma sociedade de despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 20 d) como despachante aduaneiro assalariado de qualquer outra pessoa colectiva exclusivamente para as mercadorias que pertencem a essa mesma pessoa;
Número ou marcador · p. 20 e) como gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação, de uma pessoa colectiva exclusivamente para as mercadorias que pertencem a essa mesma pessoa; e
Número ou marcador · p. 20 f) como gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação, de uma empresa transitária exclusivamente para as mercadorias a si consignadas.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 15
Texto do artigo · p. 20 (Requisitos de candidatura)
Número ou marcador · p. 20 1. Pode candidatar-se ao exercício da actividade de despacho aduaneiro qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 20 a) ter nacionalidade moçambicana e ser maior de idade; e
Número ou marcador · p. 20 b) possuir qualificações académicas mínimas correspondentes ao curso médio de técnico aduaneiro ou formação superior.
Número ou marcador · p. 20 2. Os ajudantes de despachante aduaneiro em exercício efectivo
Texto do artigo · p. 20 de funções há mais de cinco anos e com habilitações académicas mínimas correspondentes ao nível médio podem candidatar-se para o exercício da actividade de despachante Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 16
Texto do artigo · p. 20 (Concurso Público)
Número ou marcador · p. 20 1. A candidatura para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias é efectuada por concurso público.
Número ou marcador · p. 20 2. A abertura do concurso público e a fixação da data de exame e a sua publicação são da competência do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 3. Excepcionalmente, o Presidente da Autoridade Tributária
Texto do artigo · p. 20 de Moçambique, pode dispensar do concurso público, os funcionários tributários que preencham os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 20 a) ter alcançado a Carreira Técnica Superior Tributária;
Número ou marcador · p. 20 b) ter exercido actividade na área aduaneira por, pelo menos, quinze anos; e
Número ou marcador · p. 20 c) estar na situação de aposentados.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 17
Texto do artigo · p. 21 (Exame)
Número ou marcador · p. 21 1. O exame de habilitação para o exercício da actividade de despacho aduaneiro é realizado em duas etapas, que correspondem à prova escrita e oral, destinadas a avaliar os conhecimentos do candidato em matéria de legislação aduaneira e fiscal e respectivos procedimentos.
Número ou marcador · p. 21 2. A elaboração e correcção dos exames referidos no número anterior são da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique, em colaboração com a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, devendo o júri da correcção integrar pelo menos um representante da mesma Câmara.
Número ou marcador · p. 21 3. São aprovados no exame, os candidatos que obtiverem no conjunto das duas provas uma classificação final mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, sendo que na prova escrita a classificação deve ser igual ou superior a dez valores.
Número ou marcador · p. 21 4. Os funcionários referidos no n.º 3 do artigo anterior estão dispensados do exame.
Número ou marcador · p. 21 5. Os gestores ou administradores, com poderes de representação e vinculação, das pessoas colectivas estão isentos do exame, devendo ser registados na Direcção-Geral das Alfândegas, mediante preenchimento de formulário do modelo em Anexo III, que é parte integrante deste Regulamento, após formação, sendo obrigatório a actualização anual.
Número ou marcador · p. 21 6. Os gestores ou administradores, com poderes de representação e vinculação, das pessoas colectivas e dos transitários estão isentos de apresentar a carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 21 7. As pessoas colectivas e os transitários devem reunir as seguintes condições para o seu registo:
Número ou marcador · p. 21 a) estar inscrito no regime normal de tributação; e
Número ou marcador · p. 21 b) estar registado como operador do comércio externo.
Número ou marcador · p. 21 8. As pessoas colectivas e os transitários referidos no número anterior devem, ainda, submeter os documentos previstos nas alíneas a), d),f) eg) do n.º 2 do artigo 22 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 21 9. O gestor ou administrador, com poderes de representação e
Texto do artigo · p. 21 vinculação, deve proceder, igualmente, à entrega do Bilhete de Identidade e a Certidão do Registo Criminal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 18
Texto do artigo · p. 21 (Instrução do Pedido de Exame)
Número ou marcador · p. 21 1. A candidatura ao exame deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e submetido à DirecçãoGeral das Alfândegas ou aos Serviços Provinciais das Alfândegas, devendo ser constituída pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) requerimento escrito, do qual constem, de entre outros dados, a identidade, o Número Único de Identificação Tributária, a residência e o contacto;
Número ou marcador · p. 21 b) comprovativo do pagamento do montante de 2.000,00Mt (dois mil meticais), para custos administrativos;
Número ou marcador · p. 21 c) fotocópia de documento de identificação;
Número ou marcador · p. 21 d) certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 21 e) certificado de registo criminal.
Número ou marcador · p. 21 2. A inobservância de qualquer dos requisitos referidos no
Texto do artigo · p. 21 número anterior implica a eliminação liminar da candidatura para o exame.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 19
Texto do artigo · p. 21 (Emissão de certificados)
Texto do artigo · p. 21 A Autoridade Tributária de Moçambique deve emitir os certificados dos candidatos aprovados, trinta dias após a publicação dos resultados dos exames.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 20
Texto do artigo · p. 21 (Estágio)
Número ou marcador · p. 21 1. O estágio de acesso ao exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, deve ser realizado mediante apresentação do certificado, junto de um despachante aduaneiro patrono, devidamente licenciado, sob proposta da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 2. O estágio tem a duração de três meses, findo o qual o estagiário apresenta o relatório ao patrono que, por sua vez, emite um documento que atesta a realização positiva do mesmo, a ser submetido à Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, para efeitos de emissão da carteira profissional.
Número ou marcador · p. 21 3. Estão dispensados do estágio os gestores ou administradores,
Texto do artigo · p. 21 com poderes de representação e vinculação, e os transitários.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 21
Texto do artigo · p. 21 (Dever de Informação)
Texto do artigo · p. 21 A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique deve comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas a atribuição de carteira profissional aos despachantes aduaneiros, para efeitos de registo, licenciamento e controlo.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 22
Texto do artigo · p. 21 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 21 1. Compete à Direcção-Geral das Alfândegas licenciar a actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, exercida na forma prevista no artigo 14 do presente Regulamento, por meio da emissão de um alvará, de acordo com o modelo previsto no Anexo IV do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 21 2. O licenciamento referido no número anterior é feito após a emissão da carteira profissional pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique e mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 21 a) escritura pública, para o caso de sócios, administradores ou gerentes de sociedades de despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 21 b) fotocópia de Bilhete de Identidade ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 21 c) duas fotografias, tipo passe;
Número ou marcador · p. 21 d) certidão negativa emitida pelo Tribunal Fiscal;
Número ou marcador · p. 21 e) fotocópia da carteira profissional;
Número ou marcador · p. 21 f) certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 21 g) certidão de quitação emitida pela Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 21 h) certidão do registo criminal; e
Número ou marcador · p. 21 i) certificado de habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 21 3. As entidades públicas não estão abrangidas pelas disposições
Texto do artigo · p. 21 do número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 23
Texto do artigo · p. 21 (Alvará)
Número ou marcador · p. 21 1. É condição para a emissão do alvará a prévia prestação da caução.
Número ou marcador · p. 21 2. As entidades referidas no artigo 14 do presente Regulamento devem deter alvará como prova da sua habilitação na Alfândega e exercício das funções que lhes competem.
Número ou marcador · p. 21 3. Os alvarás são divididos por séries de numeração sucessiva, conforme a qualidade em que os interessados intervenham nos despachos.
Número ou marcador · p. 21 4. É obrigatória a cassação do alvará quando ao seu titular
Texto do artigo · p. 21 tenha sido aplicada pena de eliminação do quadro ou de proibição
Texto do artigo · p. 22 definitiva de intervir em despachos, bem como quando lhe tenha sido aplicada pena de suspensão.
Número ou marcador · p. 22 5. Todas as vezes que for entregue ou cassado qualquer alvará, dar-se-á comunicação de tal facto em Ordem de Serviço.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 24
Texto do artigo · p. 22 (Substituição de Despachante Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 22 1. É permitida a substituição de despachante aduaneiro que exerça a actividade por conta própria, como profissional independente, por outro despachante aduaneiro independente ou por sociedade de despachantes, devendo comunicar-se às Alfândegas a identidade do substituto.
Número ou marcador · p. 22 2. A substituição efectuada por sociedade de despachantes carece de aprovação da direcção da sociedade, por acta, indicando o nome do sócio substituto.
Número ou marcador · p. 22 3. Os sócios, administradores ou gerentes de sociedade de despachantes são substituídos, pelo período de impossibilidade temporária, por um sócio da mesma sociedade, ainda que possua domicílio fiscal diverso.
Número ou marcador · p. 22 4. A substituição efectuada nos termos do número anterior, cujos sócios tenham domicílios diferentes, deve ser comunicada ao Director-Geral das Alfândegas, com cópia para os Directores de Serviços Provinciais das Alfândegas de ambos domicílios fiscais e para a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 5. O despachante aduaneiro substituto deve comunicar a
Texto do artigo · p. 22 substituição à Direcção-Geral das Alfândegas ou aos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal e à Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 25
Texto do artigo · p. 22 (Ajudante de Despachante Aduaneiro)
Número ou marcador · p. 22 1. O despachante aduaneiro pode ter ao seu serviço ajudantes, responsabilizando-se, perante as Alfândegas, pelos actos por estes praticados ou nos quais intervenham.
Número ou marcador · p. 22 2. O ajudante de despachante aduaneiro não pode, em
Texto do artigo · p. 22 circunstância alguma, substituir o despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 26
Texto do artigo · p. 22 (Abertura de Sucursais)
Número ou marcador · p. 22 1. A autorização para abertura de sucursais é concedida mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, com parecer favorável da Câmara dos Despachantes Aduaneiros e relatório satisfatório da vistoria das instalações pelos Serviços competentes das Alfandegas.
Número ou marcador · p. 22 2. No pedido, é obrigatória a indicação de um despachante ou
Texto do artigo · p. 22 ajudante de despachante aduaneiro para garantir o funcionamento da sucursal e a tramitação do expediente junto das Alfândegas e de outras entidades.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 27
Texto do artigo · p. 22 (Controlo e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 1. O exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias está sujeito ao controlo e fiscalização da Autoridade Tributária de Moçambique e da Câmara de Despachantes Aduaneiros.
Número ou marcador · p. 22 2. O controlo e fiscalização do exercício da actividade de
Texto do artigo · p. 22 despacho aduaneiro de mercadorias pela Administração Tributária realiza-se através das Alfândegas, no âmbito da tutela técnica do Estado e compreende os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 22 a) o licenciamento, a ser efectuado pelas Alfândegas, para efeitos de exercício da actividade de despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 22 b) a responsabilidade do despachante aduaneiro pelas informações prestadas às autoridades aduaneiras;
Número ou marcador · p. 22 c) as normas de acesso às instalações aduaneiras;
Número ou marcador · p. 22 d) as obrigações do despachante aduaneiro perante as Alfândegas, decorrentes do exercício da actividade e que possibilitem o seu controlo, nomeadamente os deveres declarativos, contabilísticos e de registo;
Número ou marcador · p. 22 e) os procedimentos de monitoria e fiscalização da actividade por parte das Alfândegas; e
Número ou marcador · p. 22 f) o exercício da actividade de despacho Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 22 3. O controlo e fiscalização do exercício de actividade de despacho aduaneiro de mercadorias pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique refere-se às matérias relativas ao exercício da profissão, verificando e assegurando, relativamente aos seus membros, o respeito pelos condicionalismos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 28
Texto do artigo · p. 22 (Suspensão preventiva)
Número ou marcador · p. 22 1. No decurso de um processo fiscal por crimes tributários, o Director-Geral das Alfandegas deve, preventivamente, suspender a licença para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, pelo período máximo de noventa dias, prorrogável por igual período.
Número ou marcador · p. 22 2. Havendo despachos aduaneiros de mercadorias em curso, o Director-Geral das Alfândegas pode instruir a sua finalização oficiosa.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 22 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 22 Artigo 29
Texto do artigo · p. 22 (Regime aplicável às infracções)
Número ou marcador · p. 22 1. São aplicáveis aos despachantes aduaneiros que cometam infracções tributárias as penas previstas na legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 22 2. É cancelada a licença do despachante aduaneiro em caso
Texto do artigo · p. 22 de prática de crimes tributários com condenação transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 30
Texto do artigo · p. 22 (Legislação subsidiária)
Texto do artigo · p. 22 O exercício da actividade de despachante aduaneiro é regulado, em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, pelas disposições da legislação geral sobre o mandato e prestação de serviços nas profissões liberais.
Número ou marcador · p. 22 Anexo I
Texto do artigo · p. 22 Glossário
Texto do artigo · p. 22 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Texto do artigo · p. 22 a) Ajudante de despachante – pessoa singular habilitada para auxiliar o despachante aduaneiro nos actos referentes às declarações aduaneiras e à sua tramitação;
Texto do artigo · p. 22 b) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, as mercadorias, os valores ou os meios de transportes em seu nome, ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
Texto do artigo · p. 22 c) Despachante aduaneiro – pessoa singular, licenciada e habilitada a praticar actos necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias;
Texto do artigo · p. 23 d)Despachante aduaneiro assalariado – aquele que exerce actividade de despacho aduaneiro de mercadorias por conta de outrem;
Texto do artigo · p. 23 e) Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 23 Anexo II
Texto do artigo · p. 23 _________________
Texto do artigo · p. 23 Mandato de Representação
Texto do artigo · p. 23 Operador de Comércio Externo Registado com o n.º ..............., sirvo-me do presente meio para autorizar (a)….......................
Texto do artigo · p. 23 ......................................................................................................
Texto do artigo · p. 23 a fazer declarações em meu nome/nome da pessoa colectiva, a respeito de todos os assuntos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Texto do artigo · p. 23 Assinatura ............................................................................… Cargo/função ......................................................................…. Data………/…............/…….…..
Texto do artigo · p. 23 Carimbo da Sociedade
Texto do artigo · p. 23 Nome do Interessado/Pessoa Colectiva .................................. .....................................................................................................
Texto do artigo · p. 23 (a) Nome do Despachante Aduaneiro ________________________________________________
Texto do artigo · p. 23 ________________________
Número ou marcador · p. 23 ANEXO III
Texto do artigo · p. 23 ________________
Texto do artigo · p. 23 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 23 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOCAMBIQUE
Texto do artigo · p. 23 MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 23 DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo · p. 23 FICHA DE REGISTO DE PESSOAS COLECTIVAS E TRANSITÁRIOS
Texto do artigo · p. 23 N.º de Registo: /DGA/20______ Importador: N.º de Registo: Exportador: N.º de Registo:
N.º de Registo: /DGA/20______
Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.Nome da Empresa:
2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
4.N.º do Alvará:5.Validade:
6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
1.Nome:
2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
1.Nome:
2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
4.Contacto (Nº do Telefone):5. Endereço electrónico:
Texto do artigo · p. 23 1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 1.Nome da Empresa: 2.NUIT: 3.Data de Inicio da Actividade: 4.N.º do Alvará: 5.Validade: 6.Endereço Físico: 7.Área Fiscal: 8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
N.º de Registo: /DGA/20______
Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
1.Nome da Empresa:
2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
4.N.º do Alvará:5.Validade:
6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
1.Nome:
2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
1.Nome:
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Texto do artigo · p. 23 9. Endereço electrónico:
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2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
1.Nome:
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4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
1.Nome:
2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
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Texto do artigo · p. 23 2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL 1.Nome: 2.NUIT: 3.Cargo que ocupa na Empresa: 4.Contacto (N.º do Telefone): 5.Endereço electrónico: A preencher caso tenha mais do que 1 responsável 1.Nome: 2.NUIT: 3.Cargo que ocupa na Empresa: 4.Contacto (Nº do Telefone):
N.º de Registo: /DGA/20______
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A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
1.Nome:
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1.Nome da Empresa:
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4.N.º do Alvará:5.Validade:
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2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
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A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
1.Nome:
2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
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Texto do artigo · p. 23 .................................................................................................. ..................................................................................................
Número ou marcador · p. 24 ANEXO IV
Texto do artigo · p. 24 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 24 AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
Texto do artigo · p. 24 ALVARÁ
Texto do artigo · p. 24 Estando, ___________________________________, HABILITADO/A PARA O EXERCICIO DA ACTIVIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS, É LICENCIADO PELO PRESENTE ALVARÁ PARA O EXERCICIO DA ACTIVIDADE, FICANDO SUJEITO A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO RESPECTIVO REGULAMENTO E DEMAIS LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
Texto do artigo · p. 24 Maputo,___ de _____________________ de ____ O Director-Geral _________________________________ /Comissário-Geral Aduaneiro Principal/
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 19: Decreto n.º 90/2023
  2. Texto do artigo, página 19: de 29 de Dezembro
  3. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  5. Número ou marcador, página 19: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 19: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, e toda a Legislação que contrarie o presente Decreto.
  7. Número ou marcador, página 19: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
  8. Texto do artigo, página 19: de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  9. Texto do artigo, página 19: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  10. Número ou marcador, página 19: Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria
  11. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 19: Disposições gerais
  13. Número ou marcador, página 19: Artigo 1
  14. Texto do artigo, página 19: (Definições)
  15. Texto do artigo, página 19: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  16. Número ou marcador, página 19: Artigo 2
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
  19. Número ou marcador, página 19: Artigo 3
  20. Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
  21. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento aplica-se a todas entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
  22. Número ou marcador, página 19: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 19: (Entidades autorizadas a tramitar despachos aduaneiros)
  24. Texto do artigo, página 19: A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, é efectuada por:
  25. Número ou marcador, página 19: a) despachante aduaneiro;
  26. Número ou marcador, página 19: b) pessoas colectivas licenciadas como exportadores ou importadores, representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação; e
  27. Número ou marcador, página 19: c) as empresas transitárias representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação.
  28. Número ou marcador, página 19: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 19: (Desembaraço dos meios de transporte)
  30. Número ou marcador, página 19: 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfandegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
  31. Número ou marcador, página 19: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
  32. Texto do artigo, página 19: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
  33. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  34. Texto do artigo, página 19: (Desembaraço directo)
  35. Número ou marcador, página 19: 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
  36. Número ou marcador, página 19: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
  37. Texto do artigo, página 19: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
  38. Número ou marcador, página 19: Artigo 7
  39. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade do declarante)
  40. Texto do artigo, página 19: O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento.
  41. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  42. Texto do artigo, página 19: (Mandato de representação directa)
  43. Número ou marcador, página 19: 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, querendo, conferir a um despachante aduaneiro, a responsabilidade de tramitar o despacho de mercadorias, por meio de mandato de representação, de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente Regulamento.
  44. Número ou marcador, página 19: 2. O despachante aduaneiro a quem foi conferido o mandato é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
  45. Número ou marcador, página 19: 3. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo são
  46. Texto do artigo, página 19: solidariamente responsáveis, nos termos da legislação aplicável, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
  47. Número ou marcador, página 20: Artigo 9
  48. Texto do artigo, página 20: (Acesso ao recinto das Alfândegas)
  49. Texto do artigo, página 20: O acesso ao recinto das Alfândegas é permitido a todas entidades autorizadas a tramitar despachos, previstas no artigo 4 do presente Regulamento, incluindo os ajudantes de despachante aduaneiro e os seus colaboradores, desde que ostentem a competente identificação, a ser emitida pela respectiva entidade.
  50. Número ou marcador, página 20: Artigo 10
  51. Texto do artigo, página 20: (Caução)
  52. Número ou marcador, página 20: 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 500.000,00MT (Quinhentos mil meticais), como condição prévia para exercício da actividade.
  53. Número ou marcador, página 20: 2. A caução acima referida, a prestar em numerário, carta de garantia bancária ou seguro, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
  54. Número ou marcador, página 20: 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
  55. Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  56. Texto do artigo, página 20: actualizar o montante da caução prevista no n.º 1 do presente artigo.
  57. Número ou marcador, página 20: Artigo 11
  58. Texto do artigo, página 20: (Obrigatoriedade de conservação de registos)
  59. Número ou marcador, página 20: 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  60. Número ou marcador, página 20: 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
  61. Texto do artigo, página 20: devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
  62. Número ou marcador, página 20: Artigo 12
  63. Texto do artigo, página 20: (Deveres das entidades que apresentam declarações)
  64. Número ou marcador, página 20: 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam declarações para despacho aduaneiro:
  65. Número ou marcador, página 20: a) cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
  66. Número ou marcador, página 20: b) denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado; e
  67. Número ou marcador, página 20: c) manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
  68. Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações
  69. Texto do artigo, página 20: decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e afretamento ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  71. Texto do artigo, página 20: (Mercadorias em regime de trânsito)
  72. Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se mercadorias em trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
  73. Número ou marcador, página 20: 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos
  74. Texto do artigo, página 20: na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das
  75. Texto do artigo, página 20: mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio, mas por conta de outrem.
  76. Número ou marcador, página 20: 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome da empresa transitária, podendo ser processados pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação ou, ainda, pelo despachante aduaneiro.
  77. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  78. Texto do artigo, página 20: Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
  79. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  80. Texto do artigo, página 20: (Formas de exercício)
  81. Texto do artigo, página 20: A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
  82. Número ou marcador, página 20: a) por conta própria, como profissional independente;
  83. Número ou marcador, página 20: b) como sócio de uma sociedade de despachantes aduaneiros;
  84. Número ou marcador, página 20: c) como assalariado de um despachante independente ou de uma sociedade de despachantes aduaneiros;
  85. Número ou marcador, página 20: d) como despachante aduaneiro assalariado de qualquer outra pessoa colectiva exclusivamente para as mercadorias que pertencem a essa mesma pessoa;
  86. Número ou marcador, página 20: e) como gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação, de uma pessoa colectiva exclusivamente para as mercadorias que pertencem a essa mesma pessoa; e
  87. Número ou marcador, página 20: f) como gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação, de uma empresa transitária exclusivamente para as mercadorias a si consignadas.
  88. Número ou marcador, página 20: Artigo 15
  89. Texto do artigo, página 20: (Requisitos de candidatura)
  90. Número ou marcador, página 20: 1. Pode candidatar-se ao exercício da actividade de despacho aduaneiro qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
  91. Número ou marcador, página 20: a) ter nacionalidade moçambicana e ser maior de idade; e
  92. Número ou marcador, página 20: b) possuir qualificações académicas mínimas correspondentes ao curso médio de técnico aduaneiro ou formação superior.
  93. Número ou marcador, página 20: 2. Os ajudantes de despachante aduaneiro em exercício efectivo
  94. Texto do artigo, página 20: de funções há mais de cinco anos e com habilitações académicas mínimas correspondentes ao nível médio podem candidatar-se para o exercício da actividade de despachante Aduaneiros.
  95. Número ou marcador, página 20: Artigo 16
  96. Texto do artigo, página 20: (Concurso Público)
  97. Número ou marcador, página 20: 1. A candidatura para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias é efectuada por concurso público.
  98. Número ou marcador, página 20: 2. A abertura do concurso público e a fixação da data de exame e a sua publicação são da competência do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique.
  99. Número ou marcador, página 20: 3. Excepcionalmente, o Presidente da Autoridade Tributária
  100. Texto do artigo, página 20: de Moçambique, pode dispensar do concurso público, os funcionários tributários que preencham os seguintes requisitos:
  101. Número ou marcador, página 20: a) ter alcançado a Carreira Técnica Superior Tributária;
  102. Número ou marcador, página 20: b) ter exercido actividade na área aduaneira por, pelo menos, quinze anos; e
  103. Número ou marcador, página 20: c) estar na situação de aposentados.
  104. Número ou marcador, página 21: Artigo 17
  105. Texto do artigo, página 21: (Exame)
  106. Número ou marcador, página 21: 1. O exame de habilitação para o exercício da actividade de despacho aduaneiro é realizado em duas etapas, que correspondem à prova escrita e oral, destinadas a avaliar os conhecimentos do candidato em matéria de legislação aduaneira e fiscal e respectivos procedimentos.
  107. Número ou marcador, página 21: 2. A elaboração e correcção dos exames referidos no número anterior são da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique, em colaboração com a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, devendo o júri da correcção integrar pelo menos um representante da mesma Câmara.
  108. Número ou marcador, página 21: 3. São aprovados no exame, os candidatos que obtiverem no conjunto das duas provas uma classificação final mínima de dez valores, numa escala de zero a vinte, sendo que na prova escrita a classificação deve ser igual ou superior a dez valores.
  109. Número ou marcador, página 21: 4. Os funcionários referidos no n.º 3 do artigo anterior estão dispensados do exame.
  110. Número ou marcador, página 21: 5. Os gestores ou administradores, com poderes de representação e vinculação, das pessoas colectivas estão isentos do exame, devendo ser registados na Direcção-Geral das Alfândegas, mediante preenchimento de formulário do modelo em Anexo III, que é parte integrante deste Regulamento, após formação, sendo obrigatório a actualização anual.
  111. Número ou marcador, página 21: 6. Os gestores ou administradores, com poderes de representação e vinculação, das pessoas colectivas e dos transitários estão isentos de apresentar a carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros.
  112. Número ou marcador, página 21: 7. As pessoas colectivas e os transitários devem reunir as seguintes condições para o seu registo:
  113. Número ou marcador, página 21: a) estar inscrito no regime normal de tributação; e
  114. Número ou marcador, página 21: b) estar registado como operador do comércio externo.
  115. Número ou marcador, página 21: 8. As pessoas colectivas e os transitários referidos no número anterior devem, ainda, submeter os documentos previstos nas alíneas a), d),f) eg) do n.º 2 do artigo 22 do presente Regulamento;
  116. Número ou marcador, página 21: 9. O gestor ou administrador, com poderes de representação e
  117. Texto do artigo, página 21: vinculação, deve proceder, igualmente, à entrega do Bilhete de Identidade e a Certidão do Registo Criminal.
  118. Número ou marcador, página 21: Artigo 18
  119. Texto do artigo, página 21: (Instrução do Pedido de Exame)
  120. Número ou marcador, página 21: 1. A candidatura ao exame deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e submetido à DirecçãoGeral das Alfândegas ou aos Serviços Provinciais das Alfândegas, devendo ser constituída pelos seguintes documentos:
  121. Número ou marcador, página 21: a) requerimento escrito, do qual constem, de entre outros dados, a identidade, o Número Único de Identificação Tributária, a residência e o contacto;
  122. Número ou marcador, página 21: b) comprovativo do pagamento do montante de 2.000,00Mt (dois mil meticais), para custos administrativos;
  123. Número ou marcador, página 21: c) fotocópia de documento de identificação;
  124. Número ou marcador, página 21: d) certificado de habilitações literárias; e
  125. Número ou marcador, página 21: e) certificado de registo criminal.
  126. Número ou marcador, página 21: 2. A inobservância de qualquer dos requisitos referidos no
  127. Texto do artigo, página 21: número anterior implica a eliminação liminar da candidatura para o exame.
  128. Número ou marcador, página 21: Artigo 19
  129. Texto do artigo, página 21: (Emissão de certificados)
  130. Texto do artigo, página 21: A Autoridade Tributária de Moçambique deve emitir os certificados dos candidatos aprovados, trinta dias após a publicação dos resultados dos exames.
  131. Número ou marcador, página 21: Artigo 20
  132. Texto do artigo, página 21: (Estágio)
  133. Número ou marcador, página 21: 1. O estágio de acesso ao exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, deve ser realizado mediante apresentação do certificado, junto de um despachante aduaneiro patrono, devidamente licenciado, sob proposta da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  134. Número ou marcador, página 21: 2. O estágio tem a duração de três meses, findo o qual o estagiário apresenta o relatório ao patrono que, por sua vez, emite um documento que atesta a realização positiva do mesmo, a ser submetido à Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, para efeitos de emissão da carteira profissional.
  135. Número ou marcador, página 21: 3. Estão dispensados do estágio os gestores ou administradores,
  136. Texto do artigo, página 21: com poderes de representação e vinculação, e os transitários.
  137. Número ou marcador, página 21: Artigo 21
  138. Texto do artigo, página 21: (Dever de Informação)
  139. Texto do artigo, página 21: A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique deve comunicar à Direcção-Geral das Alfândegas a atribuição de carteira profissional aos despachantes aduaneiros, para efeitos de registo, licenciamento e controlo.
  140. Número ou marcador, página 21: Artigo 22
  141. Texto do artigo, página 21: (Licenciamento)
  142. Número ou marcador, página 21: 1. Compete à Direcção-Geral das Alfândegas licenciar a actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, exercida na forma prevista no artigo 14 do presente Regulamento, por meio da emissão de um alvará, de acordo com o modelo previsto no Anexo IV do presente Regulamento.
  143. Número ou marcador, página 21: 2. O licenciamento referido no número anterior é feito após a emissão da carteira profissional pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique e mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, com os seguintes documentos:
  144. Número ou marcador, página 21: a) escritura pública, para o caso de sócios, administradores ou gerentes de sociedades de despachantes aduaneiros;
  145. Número ou marcador, página 21: b) fotocópia de Bilhete de Identidade ou documento equivalente;
  146. Número ou marcador, página 21: c) duas fotografias, tipo passe;
  147. Número ou marcador, página 21: d) certidão negativa emitida pelo Tribunal Fiscal;
  148. Número ou marcador, página 21: e) fotocópia da carteira profissional;
  149. Número ou marcador, página 21: f) certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
  150. Número ou marcador, página 21: g) certidão de quitação emitida pela Administração Tributária;
  151. Número ou marcador, página 21: h) certidão do registo criminal; e
  152. Número ou marcador, página 21: i) certificado de habilitações literárias.
  153. Número ou marcador, página 21: 3. As entidades públicas não estão abrangidas pelas disposições
  154. Texto do artigo, página 21: do número anterior.
  155. Número ou marcador, página 21: Artigo 23
  156. Texto do artigo, página 21: (Alvará)
  157. Número ou marcador, página 21: 1. É condição para a emissão do alvará a prévia prestação da caução.
  158. Número ou marcador, página 21: 2. As entidades referidas no artigo 14 do presente Regulamento devem deter alvará como prova da sua habilitação na Alfândega e exercício das funções que lhes competem.
  159. Número ou marcador, página 21: 3. Os alvarás são divididos por séries de numeração sucessiva, conforme a qualidade em que os interessados intervenham nos despachos.
  160. Número ou marcador, página 21: 4. É obrigatória a cassação do alvará quando ao seu titular
  161. Texto do artigo, página 21: tenha sido aplicada pena de eliminação do quadro ou de proibição
  162. Texto do artigo, página 22: definitiva de intervir em despachos, bem como quando lhe tenha sido aplicada pena de suspensão.
  163. Número ou marcador, página 22: 5. Todas as vezes que for entregue ou cassado qualquer alvará, dar-se-á comunicação de tal facto em Ordem de Serviço.
  164. Número ou marcador, página 22: Artigo 24
  165. Texto do artigo, página 22: (Substituição de Despachante Aduaneiro)
  166. Número ou marcador, página 22: 1. É permitida a substituição de despachante aduaneiro que exerça a actividade por conta própria, como profissional independente, por outro despachante aduaneiro independente ou por sociedade de despachantes, devendo comunicar-se às Alfândegas a identidade do substituto.
  167. Número ou marcador, página 22: 2. A substituição efectuada por sociedade de despachantes carece de aprovação da direcção da sociedade, por acta, indicando o nome do sócio substituto.
  168. Número ou marcador, página 22: 3. Os sócios, administradores ou gerentes de sociedade de despachantes são substituídos, pelo período de impossibilidade temporária, por um sócio da mesma sociedade, ainda que possua domicílio fiscal diverso.
  169. Número ou marcador, página 22: 4. A substituição efectuada nos termos do número anterior, cujos sócios tenham domicílios diferentes, deve ser comunicada ao Director-Geral das Alfândegas, com cópia para os Directores de Serviços Provinciais das Alfândegas de ambos domicílios fiscais e para a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 22: 5. O despachante aduaneiro substituto deve comunicar a
  171. Texto do artigo, página 22: substituição à Direcção-Geral das Alfândegas ou aos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal e à Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  172. Número ou marcador, página 22: Artigo 25
  173. Texto do artigo, página 22: (Ajudante de Despachante Aduaneiro)
  174. Número ou marcador, página 22: 1. O despachante aduaneiro pode ter ao seu serviço ajudantes, responsabilizando-se, perante as Alfândegas, pelos actos por estes praticados ou nos quais intervenham.
  175. Número ou marcador, página 22: 2. O ajudante de despachante aduaneiro não pode, em
  176. Texto do artigo, página 22: circunstância alguma, substituir o despachante aduaneiro.
  177. Número ou marcador, página 22: Artigo 26
  178. Texto do artigo, página 22: (Abertura de Sucursais)
  179. Número ou marcador, página 22: 1. A autorização para abertura de sucursais é concedida mediante requerimento dirigido ao Director-Geral das Alfândegas, com parecer favorável da Câmara dos Despachantes Aduaneiros e relatório satisfatório da vistoria das instalações pelos Serviços competentes das Alfandegas.
  180. Número ou marcador, página 22: 2. No pedido, é obrigatória a indicação de um despachante ou
  181. Texto do artigo, página 22: ajudante de despachante aduaneiro para garantir o funcionamento da sucursal e a tramitação do expediente junto das Alfândegas e de outras entidades.
  182. Número ou marcador, página 22: Artigo 27
  183. Texto do artigo, página 22: (Controlo e Fiscalização)
  184. Número ou marcador, página 22: 1. O exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias está sujeito ao controlo e fiscalização da Autoridade Tributária de Moçambique e da Câmara de Despachantes Aduaneiros.
  185. Número ou marcador, página 22: 2. O controlo e fiscalização do exercício da actividade de
  186. Texto do artigo, página 22: despacho aduaneiro de mercadorias pela Administração Tributária realiza-se através das Alfândegas, no âmbito da tutela técnica do Estado e compreende os seguintes aspectos:
  187. Número ou marcador, página 22: a) o licenciamento, a ser efectuado pelas Alfândegas, para efeitos de exercício da actividade de despachante aduaneiro;
  188. Número ou marcador, página 22: b) a responsabilidade do despachante aduaneiro pelas informações prestadas às autoridades aduaneiras;
  189. Número ou marcador, página 22: c) as normas de acesso às instalações aduaneiras;
  190. Número ou marcador, página 22: d) as obrigações do despachante aduaneiro perante as Alfândegas, decorrentes do exercício da actividade e que possibilitem o seu controlo, nomeadamente os deveres declarativos, contabilísticos e de registo;
  191. Número ou marcador, página 22: e) os procedimentos de monitoria e fiscalização da actividade por parte das Alfândegas; e
  192. Número ou marcador, página 22: f) o exercício da actividade de despacho Aduaneiro.
  193. Número ou marcador, página 22: 3. O controlo e fiscalização do exercício de actividade de despacho aduaneiro de mercadorias pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique refere-se às matérias relativas ao exercício da profissão, verificando e assegurando, relativamente aos seus membros, o respeito pelos condicionalismos, incompatibilidades e impedimentos, bem como a observância das regras de deontologia profissional.
  194. Número ou marcador, página 22: Artigo 28
  195. Texto do artigo, página 22: (Suspensão preventiva)
  196. Número ou marcador, página 22: 1. No decurso de um processo fiscal por crimes tributários, o Director-Geral das Alfandegas deve, preventivamente, suspender a licença para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, pelo período máximo de noventa dias, prorrogável por igual período.
  197. Número ou marcador, página 22: 2. Havendo despachos aduaneiros de mercadorias em curso, o Director-Geral das Alfândegas pode instruir a sua finalização oficiosa.
  198. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO III
  199. Texto do artigo, página 22: Disposições Finais
  200. Número ou marcador, página 22: Artigo 29
  201. Texto do artigo, página 22: (Regime aplicável às infracções)
  202. Número ou marcador, página 22: 1. São aplicáveis aos despachantes aduaneiros que cometam infracções tributárias as penas previstas na legislação fiscal e aduaneira.
  203. Número ou marcador, página 22: 2. É cancelada a licença do despachante aduaneiro em caso
  204. Texto do artigo, página 22: de prática de crimes tributários com condenação transitada em julgado.
  205. Número ou marcador, página 22: Artigo 30
  206. Texto do artigo, página 22: (Legislação subsidiária)
  207. Texto do artigo, página 22: O exercício da actividade de despachante aduaneiro é regulado, em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento, pelas disposições da legislação geral sobre o mandato e prestação de serviços nas profissões liberais.
  208. Número ou marcador, página 22: Anexo I
  209. Texto do artigo, página 22: Glossário
  210. Texto do artigo, página 22: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  211. Texto do artigo, página 22: a) Ajudante de despachante – pessoa singular habilitada para auxiliar o despachante aduaneiro nos actos referentes às declarações aduaneiras e à sua tramitação;
  212. Texto do artigo, página 22: b) Declarante – pessoa singular ou colectiva que declara os bens, as mercadorias, os valores ou os meios de transportes em seu nome, ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
  213. Texto do artigo, página 22: c) Despachante aduaneiro – pessoa singular, licenciada e habilitada a praticar actos necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias;
  214. Texto do artigo, página 23: d)Despachante aduaneiro assalariado – aquele que exerce actividade de despacho aduaneiro de mercadorias por conta de outrem;
  215. Texto do artigo, página 23: e) Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação aos bens, mercadorias, valores e meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro.
  216. Número ou marcador, página 23: Anexo II
  217. Texto do artigo, página 23: _________________
  218. Texto do artigo, página 23: Mandato de Representação
  219. Texto do artigo, página 23: Operador de Comércio Externo Registado com o n.º ..............., sirvo-me do presente meio para autorizar (a)….......................
  220. Texto do artigo, página 23: ......................................................................................................
  221. Texto do artigo, página 23: a fazer declarações em meu nome/nome da pessoa colectiva, a respeito de todos os assuntos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  222. Texto do artigo, página 23: Assinatura ............................................................................… Cargo/função ......................................................................…. Data………/…............/…….…..
  223. Texto do artigo, página 23: Carimbo da Sociedade
  224. Texto do artigo, página 23: Nome do Interessado/Pessoa Colectiva .................................. .....................................................................................................
  225. Texto do artigo, página 23: (a) Nome do Despachante Aduaneiro ________________________________________________
  226. Texto do artigo, página 23: ________________________
  227. Número ou marcador, página 23: ANEXO III
  228. Texto do artigo, página 23: ________________
  229. Texto do artigo, página 23: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  230. Texto do artigo, página 23: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOCAMBIQUE
  231. Texto do artigo, página 23: MOÇAMBIQUE
  232. Texto do artigo, página 23: DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
  233. Texto do artigo, página 23: FICHA DE REGISTO DE PESSOAS COLECTIVAS E TRANSITÁRIOS
  234. Texto do artigo, página 23: N.º de Registo: /DGA/20______ Importador: N.º de Registo: Exportador: N.º de Registo:
    N.º de Registo: /DGA/20______
    Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
    1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
    1.Nome da Empresa:
    2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
    4.N.º do Alvará:5.Validade:
    6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
    8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
    2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
    A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (Nº do Telefone):5. Endereço electrónico:
  235. Texto do artigo, página 23: 1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 1.Nome da Empresa: 2.NUIT: 3.Data de Inicio da Actividade: 4.N.º do Alvará: 5.Validade: 6.Endereço Físico: 7.Área Fiscal: 8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):
    N.º de Registo: /DGA/20______
    Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
    1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
    1.Nome da Empresa:
    2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
    4.N.º do Alvará:5.Validade:
    6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
    8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
    2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
    A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (Nº do Telefone):5. Endereço electrónico:
  236. Texto do artigo, página 23: 9. Endereço electrónico:
    N.º de Registo: /DGA/20______
    Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
    1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
    1.Nome da Empresa:
    2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
    4.N.º do Alvará:5.Validade:
    6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
    8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
    2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
    A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (Nº do Telefone):5. Endereço electrónico:
  237. Texto do artigo, página 23: 2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL 1.Nome: 2.NUIT: 3.Cargo que ocupa na Empresa: 4.Contacto (N.º do Telefone): 5.Endereço electrónico: A preencher caso tenha mais do que 1 responsável 1.Nome: 2.NUIT: 3.Cargo que ocupa na Empresa: 4.Contacto (Nº do Telefone):
    N.º de Registo: /DGA/20______
    Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
    1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
    1.Nome da Empresa:
    2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
    4.N.º do Alvará:5.Validade:
    6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
    8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
    2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
    A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (Nº do Telefone):5. Endereço electrónico:
  238. Texto do artigo, página 23: 5. Endereço electrónico:
    N.º de Registo: /DGA/20______
    Importador: N.º de Registo:Exportador: N.º de Registo:
    1. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA
    1.Nome da Empresa:
    2.NUIT:3.Data de Inicio da Actividade:
    4.N.º do Alvará:5.Validade:
    6.Endereço Físico:7.Área Fiscal:
    8.Contacto (N.º do Telefone/ Fax/Celular):9. Endereço electrónico:
    2. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (N.º do Telefone):5.Endereço electrónico:
    A preencher caso tenha mais do que 1 responsável
    1.Nome:
    2.NUIT:3.Cargo que ocupa na Empresa:
    4.Contacto (Nº do Telefone):5. Endereço electrónico:
  239. Texto do artigo, página 23: .................................................................................................. ..................................................................................................
  240. Número ou marcador, página 24: ANEXO IV
  241. Texto do artigo, página 24: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  242. Texto do artigo, página 24: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE DIRECÇÃO-GERAL DAS ALFÂNDEGAS
  243. Texto do artigo, página 24: ALVARÁ
  244. Texto do artigo, página 24: Estando, ___________________________________, HABILITADO/A PARA O EXERCICIO DA ACTIVIDADE DO DESPACHO ADUANEIRO DE MERCADORIAS, É LICENCIADO PELO PRESENTE ALVARÁ PARA O EXERCICIO DA ACTIVIDADE, FICANDO SUJEITO A OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO RESPECTIVO REGULAMENTO E DEMAIS LEGISLAÇÃO ADUANEIRA.
  245. Texto do artigo, página 24: Maputo,___ de _____________________ de ____ O Director-Geral _________________________________ /Comissário-Geral Aduaneiro Principal/
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