Decreto n.º 18/2011

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Decreto n.º 18/2011

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Texto do artigo · p. 16 Decreto n.º 18/2011
Texto do artigo · p. 16 de 26 de Maio
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, no uso da competência atribuída pelo artigo 6 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, que cria a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 16 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 16 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela técnica da actividade de despachante aduaneiro e a aprovação dos procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 16 Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
Texto do artigo · p. 16 Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril
Texto do artigo · p. 16 de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 16 Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 16 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 1 Definições
Texto do artigo · p. 16 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 16 a) Ajudante de despachante – aquele que auxilia o despachante aduaneiro nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira;
Número ou marcador · p. 16 b) Declarante – qualquer pessoa que, junto às autoridades aduaneiras, faz a declaração de bens, de mercadoria ou dos meios de transporte em seu nome, ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
Número ou marcador · p. 16 c) Despachante aduaneiro – pessoa singular regularmente licenciada, habilitada a praticar actos necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias;
Número ou marcador · p. 16 d) Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias e respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação, com vista ao desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 2 Objecto
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 16 Âmbito
Texto do artigo · p. 16 O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 4 Entidade autorizada a tramitar despachos aduaneiros
Texto do artigo · p. 16 O despachante aduaneiro é a entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas Alfândegas, salvo nos casos de desembaraço directo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 5 Desembaraço dos meios de transporte
Número ou marcador · p. 16 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfândegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
Número ou marcador · p. 16 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
Texto do artigo · p. 16 Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 6 Desembaraço directo
Número ou marcador · p. 16 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 16 2. Os indivíduos que transportem bens de uso pessoal
Texto do artigo · p. 16 como bagagem ou separados de bagagem podem proceder ao
Texto do artigo · p. 17 seu desembaraço directamente nas Alfândegas, por meio de apresentação da competente declaração.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 17 Responsabilidade do declarante
Texto do artigo · p. 17 O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 17 Mandato de representação directa
Número ou marcador · p. 17 1. O importador, exportador ou proprietário das mercadorias deve delegar num despachante aduaneiro a responsabilidade de tramitação do despacho de mercadorias, por meio da competente autorização, de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 17 2. O despachante aduaneiro é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 17 3. O importador, exportador ou proprietário das mercadorias é
Texto do artigo · p. 17 solidariamente responsável e responde, nos termos da legislação fiscal e aduaneira, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 17 Acesso ao recinto das Alfândegas
Número ou marcador · p. 17 1. O acesso ao recinto restrito das Alfândegas é permitido apenas ao despachante aduaneiro ou a pessoas devidamente autorizadas, sendo obrigatória a exibição da respectiva identificação.
Número ou marcador · p. 17 2. Os colaboradores de um despachante aduaneiro podem
Texto do artigo · p. 17 aceder à área pública de um terminal com a finalidade de apresentar ou levantar documentos, desde que ostentem o competente crachá de identificação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 17 Caução
Número ou marcador · p. 17 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 20 0000,00MT, como condição prévia para o exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 17 2. A caução acima referida, a prestar por depósito em numerário, garantia bancária ou outra forma legal aceite pelo Estado, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
Número ou marcador · p. 17 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro que se encontre na situação de assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 17 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 17 actualizar o montante da caução.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 17 Obrigatoriedade de conservação de registos
Número ou marcador · p. 17 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 17 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
Texto do artigo · p. 17 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 17 Deveres das entidades que apresentam declarações
Número ou marcador · p. 17 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam
Texto do artigo · p. 17 declarações para despacho: a) Cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
Número ou marcador · p. 17 b) Denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado;
Número ou marcador · p. 17 c) Manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e fretamento, ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 17 Mercadorias em regime de trânsito
Número ou marcador · p. 17 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram- se mercadorias em regime de trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
Número ou marcador · p. 17 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio mas por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 17 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome
Texto do artigo · p. 17 da empresa transitária e processados por despachantes aduaneiros que podem ser assalariados ou não das referidas empresas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 17 Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 17 Formas de exercício
Texto do artigo · p. 17 A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
Número ou marcador · p. 17 a) Por conta própria, como profissional independente;
Número ou marcador · p. 17 b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 17 c) Como assalariado de outro despachante aduaneiro ou de uma empresa de despacho aduaneiro;
Número ou marcador · p. 17 d) Como assalariado de qualquer outra pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 17 Requisitos de candidatura
Número ou marcador · p. 17 1. Pode candidatar-se ao exercício da actividade de despacho aduaneiro qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 17 a) Ter nacionalidade moçambicana e ser maior de idade; b)Possuir qualificações académicas mínimas correspondentes ao curso médio de técnico aduaneiro ou formação superior.
Número ou marcador · p. 17 2. Podem, também, candidatar-se ao exercício da actividade de despachante aduaneiro os ajudantes de despachante em exercício efectivo de funções há mais de cinco anos e com habilitações académicas mínimas correspondentes ao nível médio.
Número ou marcador · p. 17 3. É, ainda, permitido o exercício da actividade de despachante
Texto do artigo · p. 17 aduaneiro aos cidadãos estrangeiros que reúnam os requisitos previstos no Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros, desde que observado o princípio da reciprocidade de tratamento entre os Estados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 17 Concurso público
Número ou marcador · p. 17 1. A candidatura para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias é efectuada por concurso público.
Número ou marcador · p. 18 2. A abertura de concurso público e a fixação da data de exame
Texto do artigo · p. 18 são publicados em jornal de maior circulação no País e por aviso afixado na Direcção -Geral das Alfândegas e na sede dos Serviços Provinciais das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 17 Exame
Número ou marcador · p. 18 1. O exame de habilitação para o exercício da actividade de despacho aduaneiro é realizado em duas etapas, que correspondem à prova escrita e oral, destinadas a avaliar os conhecimentos do candidato em matéria de legislação aduaneira e fiscal e respectivos procedimentos.
Número ou marcador · p. 18 2. A elaboração e correcção das provas referidas no número anterior são da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique, devendo o júri de correcção integrar pelo menos um representante da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 3. Os resultados das provas são expressos sob a forma de aprovado ou reprovado, sendo afixados na Direcção – Geral das Alfândegas e nas Direcções de Serviços Provinciais das Alfândegas, publicados em edital e divulgados em jornal de maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 18 4. A candidatura ao exame deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e submetida à Direcção Geral das Alfândegas ou a uma Direcção de Serviços Provinciais das Alfândegas, sendo constituída dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 18 a) Requerimento por escrito, no qual constem, entre outros dados, a identidade, Número Único de Identificação Tributária, residência e contacto;
Número ou marcador · p. 18 b) Comprovativo do pagamento do montante de 2 000,00MT para custos administrativos;
Número ou marcador · p. 18 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 18 e) Certificado de Registo Criminal.
Número ou marcador · p. 18 5. A inobservância de qualquer dos requisitos referidos no
Texto do artigo · p. 18 número anterior implica a eliminação liminar da candidatura para o exame.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 18 Emissão de certificados
Texto do artigo · p. 18 Trinta dias após a publicação dos resultados dos exames, a Autoridade Tributária de Moçambique deve emitir os competentes certificados dos candidatos aprovados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 18 Estágio
Número ou marcador · p. 18 1. O estágio de acesso ao exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias deve ser realizado mediante apresentação do certificado, junto de um despachante aduaneiro patrono devidamente licenciado, sob proposta da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 2. O estágio tem a duração de três meses, findo o qual o
Texto do artigo · p. 18 estagiário deve apresentar o relatório ao patrono, que por sua vez deve emitir um documento que atesta a realização do mesmo, para efeitos de conhecimento da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 20 Dever de Informação
Texto do artigo · p. 18 A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique deve comunicar às Alfândegas a atribuição de carteira profissional aos candidatos ao exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, para efeitos de registo, licenciamento e controlo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 21 Licenciamento
Número ou marcador · p. 18 1. Compete à Direcção-Geral das Alfândegas licenciar a actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, exercida:
Número ou marcador · p. 18 a) Por conta própria, como profissional independente;
Número ou marcador · p. 18 b) Como sócio, administrador ou gerente de sociedade de despachantes aduaneiros.
Número ou marcador · p. 18 2. O licenciamento referido no número anterior é feito após
Texto do artigo · p. 18 emissão da carteira profissional pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique e mediante apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, devendo, à excepção daqueles que tiverem sido entregues para efeitos de candidatura a exame, juntar-se os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 18 a) Escritura pública, para o caso de sócios, administradores ou gerentes de sociedades de despachantes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 18 b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente;
Número ou marcador · p. 18 c) Duas fotografias do tipo passe;
Número ou marcador · p. 18 d) Formulário previsto no Anexo II ao presente Regulamento, devidamente preenchido;
Número ou marcador · p. 18 e) Certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
Número ou marcador · p. 18 f) Certidão de quitação emitida pela Administração Tributária;
Número ou marcador · p. 18 g) Certificado de registo criminal;
Número ou marcador · p. 18 h) Certificado de habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 22 Dispensa de licenciamento
Número ou marcador · p. 18 1. Estão dispensados de licenciamento pelas Alfândegas, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e fretamento e de transporte ferroviário, devendo para efeitos de exercício da actividade apresentar junto às Alfândegas a carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros de Moçambique e o documento comprovativo de que a empresa mandante está autorizada pelo Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações a exercer a actividade.
Número ou marcador · p. 18 2. Está ainda dispensado de licenciamento pelas Alfândegas
Texto do artigo · p. 18 o assalariado de sociedade de despachantes aduaneiros ou de entidades que não tenham por objecto o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, ficando apenas obrigado a apresentar junto às Alfândegas a carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros de Moçambique e o alvará da entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 23 Limitação de exercício
Número ou marcador · p. 18 1. A pessoa licenciada para a prática da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias como assalariado só pode intervir na tramitação de despachos da sua entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 18 2. O despachante aduaneiro assalariado de entidades cujo objecto não é a actividade de despacho aduaneiro de mercadorias pode apenas intervir no desembaraço aduaneiro de mercadorias a elas directamente consignadas, não sendo consideradas como tal aquelas que, por qualquer razão, receberam endosso relativo à sua propriedade.
Número ou marcador · p. 18 3. As entidades referidas no número anterior sujeitam-se ao
Texto do artigo · p. 18 controlo e fiscalização da Autoridade Tributária de Moçambique e da Câmara de Despachantes Aduaneiros de Moçambique sobre a actividade desenvolvida pelo despachante aduaneiro assalariado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 19 Substituição de Despachante Aduaneiro
Número ou marcador · p. 19 1. É permitida a substituição de despachante aduaneiro que exerça a actividade por conta própria, como profissional independente, por outro despachante aduaneiro independente ou por sociedade de despachantes, devendo comunicar-se às Alfandegas a identidade do substituto.
Número ou marcador · p. 19 2. A substituição efectuada por sociedade de despachantes carece de aprovação da direcção da sociedade, por escrito, indicando o nome do sócio substituto.
Número ou marcador · p. 19 3. Os sócios, administradores ou gerentes de sociedade de despachantes são substituídos, pelo período de impossibilidade temporária, por sócio da mesma sociedade, ainda que possua domicílio fiscal diverso.
Número ou marcador · p. 19 4. A substituição efectuada nos termos do número anterior, cujos sócios tenham domicílio diferente, deve ser solicitada ao Director-Geral das Alfândegas, com cópia para os Directores de Serviços Provinciais das Alfândegas de ambos domicílios fiscais.
Número ou marcador · p. 19 5. O despachante aduaneiro substituído deve comunicar a
Texto do artigo · p. 19 substituição à Direcção dos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal e à Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 19 Ajudantes de Despachante Aduaneiro
Número ou marcador · p. 19 1. O despachante aduaneiro que exerce a actividade por conta própria, como profissional independente, e as sociedades de despachantes aduaneiros podem ter ao seu serviço ajudantes, responsabilizando-se perante às Alfândegas pelos actos por estes praticados ou nos quais intervenham.
Número ou marcador · p. 19 Anexo I
Texto do artigo · p. 19 2. O ajudante de despachante aduaneiro não pode, em circunstância alguma, substituir o despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 19 Suspensão preventiva
Texto do artigo · p. 19 No decurso de um processo fiscal por crimes tributários, o Director-Geral das Alfândegas deve, preventivamente, suspender a licença para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias ao arguido, pelo período máximo de noventa dias, excepcionalmente prorrogável por igual período.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 19 Regime aplicavél as infracções
Número ou marcador · p. 19 1. São aplicáveis aos despachantes aduaneiros que cometam infracções tributárias as penas previstas na legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 19 2. É cancelada a licença ao infractor em caso de prática de
Texto do artigo · p. 19 crimes tributários com condenação transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 19 Legislação subsidiária
Texto do artigo · p. 19 O exercício da profissão de despachante aduaneiro é regulado, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, pelas disposições da legislação geral sobre o mandato e prestação de serviços nas profissões liberais.
Texto do artigo · p. 19 MANDATO PARA AGIR EM NOME DO IMPORTADOR
Texto do artigo · p. 19 Nome do interessado/sociedade ………...............Operador de Comércio Externo registado com o n.º....…………………….…………...........…......, sirvo-me do presente meio para autorizar (a)………………………………………..……............................……..a fazer declarações em meu nome/nome da sociedade, a respeito de todos os assuntos relativos ao desembaraço aduaneiro das mercadorias.
Texto do artigo · p. 19 Assinatura………………………………………………. Categoria/Função ……………………………………..... Data ………../…………./……………............................
Texto do artigo · p. 19 Carimbo da Sociedade
Texto do artigo · p. 19 (a) nome do despachante aduaneiro
Número ou marcador · p. 20 Anexo II
Texto do artigo · p. 20 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
Texto do artigo · p. 20 Solicitação de licenciamento da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias:
Texto do artigo · p. 20 Dados pessoais do candidato
Texto do artigo · p. 20 Apelido: Nome completo: Data de nascimento: Número, data e local de emissão do B.I.: Filiação: Nacionalidade: Estado civil: Habilitações literárias: Endereço da residência: E-mail: Telefone/fax/ telemóvel:
Apelido:
Nome completo:
Data de nascimento:
Número, data e local de emissão do B.I.:
Filiação:
Nacionalidade:
Estado civil:Habilitações literárias:
Endereço da residência:
E-mail:
Telefone/fax/ telemóvel:
Texto do artigo · p. 20 Apelido: Nome completo: Data de nascimento: Número, data e local de emissão do B.I.: Filiação: Nacionalidade: Estado civil: Habilitações literárias: Endereço da residência: E-mail: Telefone/fax/ telemóvel:
Apelido:
Nome completo:
Data de nascimento:
Número, data e local de emissão do B.I.:
Filiação:
Nacionalidade:
Estado civil: Habilitações literárias:
Endereço da residência:
E-mail:
Telefone/fax/ telemóvel:
Texto do artigo · p. 20 Dados da empresa ou despachante (se aplicável)
Texto do artigo · p. 20 N.º de operador de comércio externo: Nome que consta do cartão de operador: Nome da empresa/despachante: Endereço: Número Único de Identificação Fiscal (NUIT): Observações:
N.º de operador de comércio externo:
Nome que consta do cartão de operador:
Nome da empresa/despachante:
Endereço:
Número Único de Identificação Fiscal (NUIT):
Observações:
Texto do artigo · p. 20 N.º de operador de comércio externo: Nome que consta do cartão de operador: Nome da empresa/despachante: Endereço: Número Único de Identificação Fiscal (NUIT): Observações:
N.º de operador de comércio externo:
Nome que consta do cartão de operador:
Nome da empresa/despachante:
Endereço:
Número Único de Identificação Fiscal (NUIT):
Observações:
Texto do artigo · p. 20 DOCUMENTOS
Número ou marcador · p. 20 ANEXOS (assinale com x os documentos entregues)
Texto do artigo · p. 20 2 fotografias do tipo passe……………………………………......................................... Cópia do cartão de operador de comércio externo……...……………............................. Declaração de representação, assinada pelo Director ou representante legal da empresa ........................................................................................................................................... Certidões negativas emitidas pelo Tribunal Aduaneiro……………………................…. Certidão de quitação da empresa para com a Fazenda Nacional…………...................… Cópia de cartão de identificação fiscal da empresa………………….………...............… Certificado do registo criminal do candidato a representante…........................................ Cópia do Bilhete de Identidade do candidato a representante………………................... Certificado de habilitações literárias……………………….............................................. Outros documentos............................................................................................................
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 16: Decreto n.º 18/2011
  2. Texto do artigo, página 16: de 26 de Maio
  3. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de estabelecer os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, no uso da competência atribuída pelo artigo 6 da Lei n.º 4/2011, de 11 de Janeiro, que cria a Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, anexo ao presente Decreto, dele fazendo parte integrante.
  5. Número ou marcador, página 16: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças a tutela técnica da actividade de despachante aduaneiro e a aprovação dos procedimentos complementares e necessários à aplicação do presente Decreto.
  6. Número ou marcador, página 16: Art. 3. É revogada toda a legislação que contrarie o presente
  7. Texto do artigo, página 16: Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Abril
  8. Texto do artigo, página 16: de 2011. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  9. Texto do artigo, página 16: Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias
  10. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 16: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 1 Definições
  13. Texto do artigo, página 16: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  14. Número ou marcador, página 16: a) Ajudante de despachante – aquele que auxilia o despachante aduaneiro nos actos referentes às declarações e à tramitação aduaneira;
  15. Número ou marcador, página 16: b) Declarante – qualquer pessoa que, junto às autoridades aduaneiras, faz a declaração de bens, de mercadoria ou dos meios de transporte em seu nome, ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
  16. Número ou marcador, página 16: c) Despachante aduaneiro – pessoa singular regularmente licenciada, habilitada a praticar actos necessários para o despacho aduaneiro de mercadorias;
  17. Número ou marcador, página 16: d) Despacho aduaneiro – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias e respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação, com vista ao desembaraço aduaneiro.
  18. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 2 Objecto
  19. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 3
  21. Texto do artigo, página 16: Âmbito
  22. Texto do artigo, página 16: O presente Regulamento aplica-se a todas as entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de mercadorias.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 4 Entidade autorizada a tramitar despachos aduaneiros
  24. Texto do artigo, página 16: O despachante aduaneiro é a entidade autorizada a agir na qualidade de declarante e de apresentar às autoridades aduaneiras qualquer tipo de documento para o desembaraço aduaneiro de mercadorias sujeitas ou não a direitos e demais imposições cobradas pelas Alfândegas, salvo nos casos de desembaraço directo.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 5 Desembaraço dos meios de transporte
  26. Número ou marcador, página 16: 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfândegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
  27. Número ou marcador, página 16: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
  28. Texto do artigo, página 16: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 6 Desembaraço directo
  30. Número ou marcador, página 16: 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
  31. Número ou marcador, página 16: 2. Os indivíduos que transportem bens de uso pessoal
  32. Texto do artigo, página 16: como bagagem ou separados de bagagem podem proceder ao
  33. Texto do artigo, página 17: seu desembaraço directamente nas Alfândegas, por meio de apresentação da competente declaração.
  34. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 7
  35. Texto do artigo, página 17: Responsabilidade do declarante
  36. Texto do artigo, página 17: O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.
  37. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 8
  38. Texto do artigo, página 17: Mandato de representação directa
  39. Número ou marcador, página 17: 1. O importador, exportador ou proprietário das mercadorias deve delegar num despachante aduaneiro a responsabilidade de tramitação do despacho de mercadorias, por meio da competente autorização, de acordo com o modelo previsto no Anexo I ao presente Regulamento.
  40. Número ou marcador, página 17: 2. O despachante aduaneiro é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e outras imposições aduaneiras.
  41. Número ou marcador, página 17: 3. O importador, exportador ou proprietário das mercadorias é
  42. Texto do artigo, página 17: solidariamente responsável e responde, nos termos da legislação fiscal e aduaneira, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
  43. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 9
  44. Texto do artigo, página 17: Acesso ao recinto das Alfândegas
  45. Número ou marcador, página 17: 1. O acesso ao recinto restrito das Alfândegas é permitido apenas ao despachante aduaneiro ou a pessoas devidamente autorizadas, sendo obrigatória a exibição da respectiva identificação.
  46. Número ou marcador, página 17: 2. Os colaboradores de um despachante aduaneiro podem
  47. Texto do artigo, página 17: aceder à área pública de um terminal com a finalidade de apresentar ou levantar documentos, desde que ostentem o competente crachá de identificação.
  48. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 10
  49. Texto do artigo, página 17: Caução
  50. Número ou marcador, página 17: 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 20 0000,00MT, como condição prévia para o exercício da actividade.
  51. Número ou marcador, página 17: 2. A caução acima referida, a prestar por depósito em numerário, garantia bancária ou outra forma legal aceite pelo Estado, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
  52. Número ou marcador, página 17: 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro que se encontre na situação de assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
  53. Número ou marcador, página 17: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  54. Texto do artigo, página 17: actualizar o montante da caução.
  55. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 11
  56. Texto do artigo, página 17: Obrigatoriedade de conservação de registos
  57. Número ou marcador, página 17: 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  58. Número ou marcador, página 17: 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
  59. Texto do artigo, página 17: devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 12
  61. Texto do artigo, página 17: Deveres das entidades que apresentam declarações
  62. Número ou marcador, página 17: 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam
  63. Texto do artigo, página 17: declarações para despacho: a) Cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
  64. Número ou marcador, página 17: b) Denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado;
  65. Número ou marcador, página 17: c) Manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
  66. Número ou marcador, página 17: 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e fretamento, ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 13
  68. Texto do artigo, página 17: Mercadorias em regime de trânsito
  69. Número ou marcador, página 17: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram- se mercadorias em regime de trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
  70. Número ou marcador, página 17: 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio mas por conta de outrem.
  71. Número ou marcador, página 17: 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome
  72. Texto do artigo, página 17: da empresa transitária e processados por despachantes aduaneiros que podem ser assalariados ou não das referidas empresas.
  73. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II
  74. Texto do artigo, página 17: Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 14
  76. Texto do artigo, página 17: Formas de exercício
  77. Texto do artigo, página 17: A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
  78. Número ou marcador, página 17: a) Por conta própria, como profissional independente;
  79. Número ou marcador, página 17: b) Como sócio, administrador ou gerente de uma sociedade de despachantes aduaneiros;
  80. Número ou marcador, página 17: c) Como assalariado de outro despachante aduaneiro ou de uma empresa de despacho aduaneiro;
  81. Número ou marcador, página 17: d) Como assalariado de qualquer outra pessoa colectiva.
  82. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 15
  83. Texto do artigo, página 17: Requisitos de candidatura
  84. Número ou marcador, página 17: 1. Pode candidatar-se ao exercício da actividade de despacho aduaneiro qualquer pessoa que reúna os seguintes requisitos:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Ter nacionalidade moçambicana e ser maior de idade; b)Possuir qualificações académicas mínimas correspondentes ao curso médio de técnico aduaneiro ou formação superior.
  86. Número ou marcador, página 17: 2. Podem, também, candidatar-se ao exercício da actividade de despachante aduaneiro os ajudantes de despachante em exercício efectivo de funções há mais de cinco anos e com habilitações académicas mínimas correspondentes ao nível médio.
  87. Número ou marcador, página 17: 3. É, ainda, permitido o exercício da actividade de despachante
  88. Texto do artigo, página 17: aduaneiro aos cidadãos estrangeiros que reúnam os requisitos previstos no Estatuto da Câmara dos Despachantes Aduaneiros, desde que observado o princípio da reciprocidade de tratamento entre os Estados.
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 16
  90. Texto do artigo, página 17: Concurso público
  91. Número ou marcador, página 17: 1. A candidatura para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias é efectuada por concurso público.
  92. Número ou marcador, página 18: 2. A abertura de concurso público e a fixação da data de exame
  93. Texto do artigo, página 18: são publicados em jornal de maior circulação no País e por aviso afixado na Direcção -Geral das Alfândegas e na sede dos Serviços Provinciais das Alfândegas.
  94. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 17 Exame
  95. Número ou marcador, página 18: 1. O exame de habilitação para o exercício da actividade de despacho aduaneiro é realizado em duas etapas, que correspondem à prova escrita e oral, destinadas a avaliar os conhecimentos do candidato em matéria de legislação aduaneira e fiscal e respectivos procedimentos.
  96. Número ou marcador, página 18: 2. A elaboração e correcção das provas referidas no número anterior são da responsabilidade da Autoridade Tributária de Moçambique, devendo o júri de correcção integrar pelo menos um representante da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  97. Número ou marcador, página 18: 3. Os resultados das provas são expressos sob a forma de aprovado ou reprovado, sendo afixados na Direcção – Geral das Alfândegas e nas Direcções de Serviços Provinciais das Alfândegas, publicados em edital e divulgados em jornal de maior circulação no País.
  98. Número ou marcador, página 18: 4. A candidatura ao exame deve ser dirigida ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique e submetida à Direcção Geral das Alfândegas ou a uma Direcção de Serviços Provinciais das Alfândegas, sendo constituída dos seguintes documentos:
  99. Número ou marcador, página 18: a) Requerimento por escrito, no qual constem, entre outros dados, a identidade, Número Único de Identificação Tributária, residência e contacto;
  100. Número ou marcador, página 18: b) Comprovativo do pagamento do montante de 2 000,00MT para custos administrativos;
  101. Número ou marcador, página 18: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  102. Número ou marcador, página 18: d) Certificado de habilitações literárias; e
  103. Número ou marcador, página 18: e) Certificado de Registo Criminal.
  104. Número ou marcador, página 18: 5. A inobservância de qualquer dos requisitos referidos no
  105. Texto do artigo, página 18: número anterior implica a eliminação liminar da candidatura para o exame.
  106. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 18 Emissão de certificados
  107. Texto do artigo, página 18: Trinta dias após a publicação dos resultados dos exames, a Autoridade Tributária de Moçambique deve emitir os competentes certificados dos candidatos aprovados.
  108. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
  109. Texto do artigo, página 18: Estágio
  110. Número ou marcador, página 18: 1. O estágio de acesso ao exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias deve ser realizado mediante apresentação do certificado, junto de um despachante aduaneiro patrono devidamente licenciado, sob proposta da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  111. Número ou marcador, página 18: 2. O estágio tem a duração de três meses, findo o qual o
  112. Texto do artigo, página 18: estagiário deve apresentar o relatório ao patrono, que por sua vez deve emitir um documento que atesta a realização do mesmo, para efeitos de conhecimento da Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20 Dever de Informação
  114. Texto do artigo, página 18: A Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique deve comunicar às Alfândegas a atribuição de carteira profissional aos candidatos ao exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, para efeitos de registo, licenciamento e controlo.
  115. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21 Licenciamento
  116. Número ou marcador, página 18: 1. Compete à Direcção-Geral das Alfândegas licenciar a actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, exercida:
  117. Número ou marcador, página 18: a) Por conta própria, como profissional independente;
  118. Número ou marcador, página 18: b) Como sócio, administrador ou gerente de sociedade de despachantes aduaneiros.
  119. Número ou marcador, página 18: 2. O licenciamento referido no número anterior é feito após
  120. Texto do artigo, página 18: emissão da carteira profissional pela Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique e mediante apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, devendo, à excepção daqueles que tiverem sido entregues para efeitos de candidatura a exame, juntar-se os seguintes documentos:
  121. Número ou marcador, página 18: a) Escritura pública, para o caso de sócios, administradores ou gerentes de sociedades de despachantes aduaneiros;
  122. Número ou marcador, página 18: b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou documento equivalente;
  123. Número ou marcador, página 18: c) Duas fotografias do tipo passe;
  124. Número ou marcador, página 18: d) Formulário previsto no Anexo II ao presente Regulamento, devidamente preenchido;
  125. Número ou marcador, página 18: e) Certidão negativa emitida pelo Tribunal Aduaneiro;
  126. Número ou marcador, página 18: f) Certidão de quitação emitida pela Administração Tributária;
  127. Número ou marcador, página 18: g) Certificado de registo criminal;
  128. Número ou marcador, página 18: h) Certificado de habilitações literárias.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 22 Dispensa de licenciamento
  130. Número ou marcador, página 18: 1. Estão dispensados de licenciamento pelas Alfândegas, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e fretamento e de transporte ferroviário, devendo para efeitos de exercício da actividade apresentar junto às Alfândegas a carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros de Moçambique e o documento comprovativo de que a empresa mandante está autorizada pelo Ministério que superintende a área dos Transportes e Comunicações a exercer a actividade.
  131. Número ou marcador, página 18: 2. Está ainda dispensado de licenciamento pelas Alfândegas
  132. Texto do artigo, página 18: o assalariado de sociedade de despachantes aduaneiros ou de entidades que não tenham por objecto o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias, ficando apenas obrigado a apresentar junto às Alfândegas a carteira profissional emitida pela Câmara de Despachantes Aduaneiros de Moçambique e o alvará da entidade empregadora.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 23 Limitação de exercício
  134. Número ou marcador, página 18: 1. A pessoa licenciada para a prática da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias como assalariado só pode intervir na tramitação de despachos da sua entidade empregadora.
  135. Número ou marcador, página 18: 2. O despachante aduaneiro assalariado de entidades cujo objecto não é a actividade de despacho aduaneiro de mercadorias pode apenas intervir no desembaraço aduaneiro de mercadorias a elas directamente consignadas, não sendo consideradas como tal aquelas que, por qualquer razão, receberam endosso relativo à sua propriedade.
  136. Número ou marcador, página 18: 3. As entidades referidas no número anterior sujeitam-se ao
  137. Texto do artigo, página 18: controlo e fiscalização da Autoridade Tributária de Moçambique e da Câmara de Despachantes Aduaneiros de Moçambique sobre a actividade desenvolvida pelo despachante aduaneiro assalariado.
  138. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
  139. Texto do artigo, página 19: Substituição de Despachante Aduaneiro
  140. Número ou marcador, página 19: 1. É permitida a substituição de despachante aduaneiro que exerça a actividade por conta própria, como profissional independente, por outro despachante aduaneiro independente ou por sociedade de despachantes, devendo comunicar-se às Alfandegas a identidade do substituto.
  141. Número ou marcador, página 19: 2. A substituição efectuada por sociedade de despachantes carece de aprovação da direcção da sociedade, por escrito, indicando o nome do sócio substituto.
  142. Número ou marcador, página 19: 3. Os sócios, administradores ou gerentes de sociedade de despachantes são substituídos, pelo período de impossibilidade temporária, por sócio da mesma sociedade, ainda que possua domicílio fiscal diverso.
  143. Número ou marcador, página 19: 4. A substituição efectuada nos termos do número anterior, cujos sócios tenham domicílio diferente, deve ser solicitada ao Director-Geral das Alfândegas, com cópia para os Directores de Serviços Provinciais das Alfândegas de ambos domicílios fiscais.
  144. Número ou marcador, página 19: 5. O despachante aduaneiro substituído deve comunicar a
  145. Texto do artigo, página 19: substituição à Direcção dos Serviços Provinciais das Alfândegas do seu domicílio fiscal e à Câmara dos Despachantes Aduaneiros de Moçambique.
  146. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
  147. Texto do artigo, página 19: Ajudantes de Despachante Aduaneiro
  148. Número ou marcador, página 19: 1. O despachante aduaneiro que exerce a actividade por conta própria, como profissional independente, e as sociedades de despachantes aduaneiros podem ter ao seu serviço ajudantes, responsabilizando-se perante às Alfândegas pelos actos por estes praticados ou nos quais intervenham.
  149. Número ou marcador, página 19: Anexo I
  150. Texto do artigo, página 19: 2. O ajudante de despachante aduaneiro não pode, em circunstância alguma, substituir o despachante aduaneiro.
  151. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
  152. Texto do artigo, página 19: Suspensão preventiva
  153. Texto do artigo, página 19: No decurso de um processo fiscal por crimes tributários, o Director-Geral das Alfândegas deve, preventivamente, suspender a licença para o exercício da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias ao arguido, pelo período máximo de noventa dias, excepcionalmente prorrogável por igual período.
  154. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  155. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  156. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 27
  157. Texto do artigo, página 19: Regime aplicavél as infracções
  158. Número ou marcador, página 19: 1. São aplicáveis aos despachantes aduaneiros que cometam infracções tributárias as penas previstas na legislação fiscal e aduaneira.
  159. Número ou marcador, página 19: 2. É cancelada a licença ao infractor em caso de prática de
  160. Texto do artigo, página 19: crimes tributários com condenação transitada em julgado.
  161. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 28
  162. Texto do artigo, página 19: Legislação subsidiária
  163. Texto do artigo, página 19: O exercício da profissão de despachante aduaneiro é regulado, em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, pelas disposições da legislação geral sobre o mandato e prestação de serviços nas profissões liberais.
  164. Texto do artigo, página 19: MANDATO PARA AGIR EM NOME DO IMPORTADOR
  165. Texto do artigo, página 19: Nome do interessado/sociedade ………...............Operador de Comércio Externo registado com o n.º....…………………….…………...........…......, sirvo-me do presente meio para autorizar (a)………………………………………..……............................……..a fazer declarações em meu nome/nome da sociedade, a respeito de todos os assuntos relativos ao desembaraço aduaneiro das mercadorias.
  166. Texto do artigo, página 19: Assinatura………………………………………………. Categoria/Função ……………………………………..... Data ………../…………./……………............................
  167. Texto do artigo, página 19: Carimbo da Sociedade
  168. Texto do artigo, página 19: (a) nome do despachante aduaneiro
  169. Número ou marcador, página 20: Anexo II
  170. Texto do artigo, página 20: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DAS FINANÇAS AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE
  171. Texto do artigo, página 20: Solicitação de licenciamento da actividade de despacho aduaneiro de mercadorias:
  172. Texto do artigo, página 20: Dados pessoais do candidato
  173. Texto do artigo, página 20: Apelido: Nome completo: Data de nascimento: Número, data e local de emissão do B.I.: Filiação: Nacionalidade: Estado civil: Habilitações literárias: Endereço da residência: E-mail: Telefone/fax/ telemóvel:
    Apelido:
    Nome completo:
    Data de nascimento:
    Número, data e local de emissão do B.I.:
    Filiação:
    Nacionalidade:
    Estado civil:Habilitações literárias:
    Endereço da residência:
    E-mail:
    Telefone/fax/ telemóvel:
  174. Texto do artigo, página 20: Apelido: Nome completo: Data de nascimento: Número, data e local de emissão do B.I.: Filiação: Nacionalidade: Estado civil: Habilitações literárias: Endereço da residência: E-mail: Telefone/fax/ telemóvel:
    Apelido:
    Nome completo:
    Data de nascimento:
    Número, data e local de emissão do B.I.:
    Filiação:
    Nacionalidade:
    Estado civil: Habilitações literárias:
    Endereço da residência:
    E-mail:
    Telefone/fax/ telemóvel:
  175. Texto do artigo, página 20: Dados da empresa ou despachante (se aplicável)
  176. Texto do artigo, página 20: N.º de operador de comércio externo: Nome que consta do cartão de operador: Nome da empresa/despachante: Endereço: Número Único de Identificação Fiscal (NUIT): Observações:
    N.º de operador de comércio externo:
    Nome que consta do cartão de operador:
    Nome da empresa/despachante:
    Endereço:
    Número Único de Identificação Fiscal (NUIT):
    Observações:
  177. Texto do artigo, página 20: N.º de operador de comércio externo: Nome que consta do cartão de operador: Nome da empresa/despachante: Endereço: Número Único de Identificação Fiscal (NUIT): Observações:
    N.º de operador de comércio externo:
    Nome que consta do cartão de operador:
    Nome da empresa/despachante:
    Endereço:
    Número Único de Identificação Fiscal (NUIT):
    Observações:
  178. Texto do artigo, página 20: DOCUMENTOS
  179. Número ou marcador, página 20: ANEXOS (assinale com x os documentos entregues)
  180. Texto do artigo, página 20: 2 fotografias do tipo passe……………………………………......................................... Cópia do cartão de operador de comércio externo……...……………............................. Declaração de representação, assinada pelo Director ou representante legal da empresa ........................................................................................................................................... Certidões negativas emitidas pelo Tribunal Aduaneiro……………………................…. Certidão de quitação da empresa para com a Fazenda Nacional…………...................… Cópia de cartão de identificação fiscal da empresa………………….………...............… Certificado do registo criminal do candidato a representante…........................................ Cópia do Bilhete de Identidade do candidato a representante………………................... Certificado de habilitações literárias……………………….............................................. Outros documentos............................................................................................................
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