Deliberação n.º 2/CA/2025

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Deliberação n.º 2/CA/2025

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.° 2/CA/2025
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Julho
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 7ª Sessão Extraordinária
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a validade em: https://assinatura.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/ 2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA,IP, deliberou:
Texto do artigo · p. 1 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, Senhor Raul Mutevuie Junior, as competência seguintes, no âmbito do Pelouro de Regulação:
Texto do artigo · p. 1 a) coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
Texto do artigo · p. 1 b) coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas ao consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
Texto do artigo · p. 1 c) coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consonância com os níveis tarifários aprovados;
Texto do artigo · p. 1 d) coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
Texto do artigo · p. 1 e) liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
Texto do artigo · p. 1 f) propor a fi xação e revisão do valor específi co resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
Texto do artigo · p. 1 g) propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
Texto do artigo · p. 1 h) propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
Texto do artigo · p. 1 i) pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
Texto do artigo · p. 2 j) coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 k) propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 l) criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
Texto do artigo · p. 2 m) propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP; e
Texto do artigo · p. 2 n) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 2 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área de Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
Texto do artigo · p. 2 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre em coordenação com CA.
Texto do artigo · p. 2 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Normação Estudos e Projectos podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
Texto do artigo · p. 2 5. Ao Administrador é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
Texto do artigo · p. 2 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.° 2/CA/2025
  2. Texto do artigo, página 1: de 25 de Julho
  3. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Administração da Autoridade Reguladora de Águas, Instituto Público, reunido na sua 7ª Sessão Extraordinária
  4. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a validade em: https://assinatura.gov.mz
  5. Texto do artigo, página 1: a 25 de Julho de 2025, ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 12 do Decreto n.º 86/2020, de 23 Setembro, que aprova o Estatuto Orgânico da AURA, IP, conjugado com os n.ºs 1 e 2 do artigo 22 do Decreto n.º 30/ 2001, de 15 de Outubro, que aprova as Normas de Funcionamento dos Serviços da Administração Pública e o n.º 2 do artigo 16 do Diploma Ministerial n.º 141/2021, de 25 de Novembro, que aprova o Regulamento Interno da AURA,IP, deliberou:
  6. Texto do artigo, página 1: 1. Delegar no Administrador Executivo da AURA, IP, Senhor Raul Mutevuie Junior, as competência seguintes, no âmbito do Pelouro de Regulação:
  7. Texto do artigo, página 1: a) coordenar a preparação dos acordos regulatórios, quadros regulatórios e os contratos de gestão delegada e outros associados à prestação do serviço do abastecimento de água e saneamento, quanto às matérias reguláveis da competência da AURA, IP;
  8. Texto do artigo, página 1: b) coordenar a preparação dos regimes tarifários, as tarifas a aplicar aos consumidores e respectivos ajustes e sua publicação no Boletim da República, e, ainda, tomar iniciativa quanto às revisões periódicas e interinas das tarifas ao consumidor promovidas pelas entidades gestoras ou cedentes, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelas entidades gestoras ao abrigo dos contratos;
  9. Texto do artigo, página 1: c) coordenar a preparação dos níveis ou padrões de qualidade de serviço aos consumidores, em consonância com os níveis tarifários aprovados;
  10. Texto do artigo, página 1: d) coordenar a preparação de normas ou procedimentos e instrumentos que regulam a relação entre a entidade gestora e os consumidores, podendo tomar iniciativa nessas matérias;
  11. Texto do artigo, página 1: e) liderar a promoção da acção regulatória na área do saneamento;
  12. Texto do artigo, página 1: f) propor a fi xação e revisão do valor específi co resultante da aplicação da taxa de regulação de acordo com os critérios estabelecidos em instrumentos de regulação e na legislação em vigor;
  13. Texto do artigo, página 1: g) propor a deliberação sobre as revisões periódicas programadas ou extraordinárias no que respeita às matérias reguláveis;
  14. Texto do artigo, página 1: h) propor normas regulamentares, a aprovar pela entidade competente, sobre a qualidade do serviço prestado, vinculativas às entidades gestoras;
  15. Texto do artigo, página 1: i) pronunciar-se sobre os processos de concurso de adjudicação de concessões e demais formas de contrato de prestação de serviço, bem como sobre as minutas dos respectivos contratos;
  16. Texto do artigo, página 2: j) coordenar a preparação e propor a aprovação de regulamentos genéricos e recomendações sobre a boa prática e prestação do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  17. Texto do artigo, página 2: k) propor a aprovação de normas que promovam maior investimento privado na provisão do serviço público de abastecimento de água e saneamento;
  18. Texto do artigo, página 2: l) criar um cadastro de sistemas de saneamento elegíveis para regulação dos seus serviços de água e saneamento;
  19. Texto do artigo, página 2: m) propor, nos termos da lei, outras acções normativas necessárias à prossecução das atribuições da AURA, IP; e
  20. Texto do artigo, página 2: n) exercer outros poderes que lhe forem confiados pelo Conselho de Administração no âmbito das competências reconhecidas a AURA, IP, no Decreto de criação, no Estatuto Orgânico, no Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  21. Texto do artigo, página 2: 2. A Unidade Orgânica de coordenação do Administrador Executivo para a área de Regulação é o Departamento de Normação, Estudos e Projectos.
  22. Texto do artigo, página 2: 3. O Administrador pode estender a sua intervenção as outras unidades orgânicas incluindo as Delegações Regionais dentro do limite das competências que lhe foram conferidas e sempre em coordenação com CA.
  23. Texto do artigo, página 2: 4. No exercício das competências que são delegadas, o Administrador tem o apoio administrativo e técnico directo do Chefe do Gabinete do CA, toda a equipe técnica de apoio Gabinete do Conselho de Administração e do Chefe do Departamento de Normação Estudos e Projectos podendo solicitar sempre que necessário apoio de qualquer outra Unidade Orgânica incluindo as Delegações Regionais.
  24. Texto do artigo, página 2: 5. Ao Administrador é igualmente delegada a competência de coordenar os assuntos estratégicos que pela sua natureza e urgência o Conselho de Administração determine a necessidade de especial atenção, mesmo que não estejam directamente relacionados ao seu Pelouro e Coordenação.
  25. Texto do artigo, página 2: 6. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
  26. Texto do artigo, página 2: Maputo, 25 de Julho de 2025 – A Presidente, Suzana da Graça Saranga Loforte.
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