I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 250/2025

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 132/2025:
Parágrafo · p. 1 Designa o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 132/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar um mecanismo transparente de importação do arroz e do trigo, e consequente eliminação de exportação ilegal de divisas através de sobre-facturação
Texto do artigo · p. 1 e duplicação de facturas, garantindo assim a estabilidade de preços internos, especialmente de cereais, e assegurando o abastecimento nacional, incentivando a produção local e fortalecendo a autoridade do Estado, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1: É designado o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais, especifi camente o arroz e trigo, para o país, sem prejuízo de intervenção, nos termos da lei, de seus parceiros e demais agentes económicos na materialização da importação dos aludidos cereais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao ICM, IP a disponibilização onerosa do arroz e trigo aos agentes económicos para a comercialização no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente mecanismo de importação é aplicável para o arroz, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2026; e para o trigo, a partir do dia 1 de Maio de 2026.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O mecanismo e o processo de importação, bem como os termos e procedimentos operacionais para a sua execução, serão aprovados pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, garantindo a conformidade com a política económica e os interesses do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. São revogadas todas as normas que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 30 de Dezembro de
Texto do artigo · p. 1 2025. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 132/2025:
  12. Parágrafo, página 1: Designa o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 132/2025
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um mecanismo transparente de importação do arroz e do trigo, e consequente eliminação de exportação ilegal de divisas através de sobre-facturação
  17. Texto do artigo, página 1: e duplicação de facturas, garantindo assim a estabilidade de preços internos, especialmente de cereais, e assegurando o abastecimento nacional, incentivando a produção local e fortalecendo a autoridade do Estado, no uso das competências que lhe são conferidas pelos incisos i) e ii) da alínea a) do artigo 3 da Resolução n.º 11/2025, de 1 de Julho, conjugado com o n.º 2 do artigo 6 do Decreto n.º 51/2025, de 29 de Dezembro, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1: É designado o Instituto de Cereais de Moçambique (ICM, IP) como agente do Estado com mandato para conduzir o processo de importação de cereais, especifi camente o arroz e trigo, para o país, sem prejuízo de intervenção, nos termos da lei, de seus parceiros e demais agentes económicos na materialização da importação dos aludidos cereais.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao ICM, IP a disponibilização onerosa do arroz e trigo aos agentes económicos para a comercialização no mercado nacional.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente mecanismo de importação é aplicável para o arroz, a partir do dia 1 de Fevereiro de 2026; e para o trigo, a partir do dia 1 de Maio de 2026.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O mecanismo e o processo de importação, bem como os termos e procedimentos operacionais para a sua execução, serão aprovados pelo Ministro que superintende a área do Comércio Externo, garantindo a conformidade com a política económica e os interesses do Estado.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. São revogadas todas as normas que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  24. Texto do artigo, página 1: da sua publicação. Ministério da Economia, em Maputo, aos 30 de Dezembro de
  25. Texto do artigo, página 1: 2025. — O Ministro, Basílio Zefanias Muhate.
  26. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00MT
  27. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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