I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 250/2025

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 250
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 90/2025:
Parágrafo · p. 1 Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito com o objecto de averiguar a veracidade das informações relativas à utilização de substâncias químicas perigosas na exploração mineira e seus efeitos, na Província de Manica.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 90/2025
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 A exploração mineira constitui uma actividade económica relevante para o desenvolvimento nacional, devendo, contudo, ser exercida em estrita observância dos princípios da protecção ambiental, da saúde pública e do uso sustentável dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 1 Nos últimos anos, tem sido reportado que a província de Manica, particularmente os distritos de Manica, Sussundenga, Báruè, Macossa e Gondola, tem registado uma intensifi cação da mineração industrial e do garimpo artesanal de ouro, recorrendo-se, em larga escala, ao uso de substâncias altamente tóxicas, como o mercúrio e o cianeto.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 A utilização indiscriminada dessas substâncias tem provocado a poluição de diversos cursos de água, incluindo rios que desaguam na Albufeira de Chicamba, uma das principais fontes de abastecimento de água potável para as cidades de Chimoio, Manica, Gondola, bem como para os povoados de Messica, Bandula e outras comunidades circunvizinhas.
Texto do artigo · p. 1 A contaminação das águas compromete gravemente a actividade agrícola e pecuária, ameaça a fauna aquática, afecta o funcionamento de centros de saúde, escolas e serviços municipais, e coloca em risco a sobrevivência de milhares de famílias, potenciando a ocorrência de surtos de doenças e outros danos à saúde humana.
Texto do artigo · p. 1 Assim, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 194 da Constituição da República conjugado com alínea g), do número 1 do artigo 66 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Comissão Parlamentar de Inquérito com o objecto de averiguar a veracidade das informações relativas à utilização de substâncias químicas perigosas na exploração mineira e aos seus efeitos.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem por objecto ave- riguar os factos relacionados com a utilização de substâncias químicas perigosas na actividade mineira, industrial e artesanal, e os seus efeitos na poluição dos recursos hídricos e na saúde pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O âmbito da Comissão circunscreve-se à Província de Ma-
Texto do artigo · p. 1 nica, abrangendo, em especial, os distritos cujos cursos de água contribuem para a Albufeira de Chicamba, podendo ser alargado a outras áreas geográfi cas ou matérias conexas sempre que tal se revele necessário ao cumprimento do seu objecto.
Título de secção · p. 2 2188 — (126) I SÉRIE — NÚMERO 250
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Prazo de apresentação do Relatório Final)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve submeter, à Comissão Permanente da Assembleia da República, o Relatório Final do seu trabalho até Fevereiro de 2026.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Permanente deve submeter o Relatório Final
Texto do artigo · p. 2 à apreciação do Plenário, na III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 9 Deputados indicados pelas Bancadas Parlamentares, de acordo com a representatividade e proporcionalidade parlamentares.
Número ou marcador · p. 2 2. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte
Texto do artigo · p. 2 composição:
Texto do artigo · p. 2 i. Aires Bonifácio Aly – Presidente ii. Elísio Calisto Muaquina – Relator
Texto do artigo · p. 2 iii. Gildo Fortunato Elias Muaga - Vice-presidente iv. Mangaze Felizardo Manuel – Vice relator v. Leonor Alberto Neves Mondlane vi. Celestino António Checanhanza vii. Elísio Frank Xavier de Sousa viii. Saimone Muhambi Macuiana ix. Judite Boaventura Sitoe Macuácua
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Secretariado e aspectos logísticos)
Texto do artigo · p. 2 A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe de um Secretariado Técnico e lhe é garantida toda a logística necessária para o cabal desempenho das suas funções.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia
Texto do artigo · p. 2 da República, aos 21 de Dezembro de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 31 de Dezembro de 2025 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 250
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: AVISO
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 90/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Cria a Comissão Parlamentar de Inquérito com o objecto de averiguar a veracidade das informações relativas à utilização de substâncias químicas perigosas na exploração mineira e seus efeitos, na Província de Manica.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 90/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: A exploração mineira constitui uma actividade económica relevante para o desenvolvimento nacional, devendo, contudo, ser exercida em estrita observância dos princípios da protecção ambiental, da saúde pública e do uso sustentável dos recursos naturais.
  16. Texto do artigo, página 1: Nos últimos anos, tem sido reportado que a província de Manica, particularmente os distritos de Manica, Sussundenga, Báruè, Macossa e Gondola, tem registado uma intensifi cação da mineração industrial e do garimpo artesanal de ouro, recorrendo-se, em larga escala, ao uso de substâncias altamente tóxicas, como o mercúrio e o cianeto.
  17. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  18. Texto do artigo, página 1: A utilização indiscriminada dessas substâncias tem provocado a poluição de diversos cursos de água, incluindo rios que desaguam na Albufeira de Chicamba, uma das principais fontes de abastecimento de água potável para as cidades de Chimoio, Manica, Gondola, bem como para os povoados de Messica, Bandula e outras comunidades circunvizinhas.
  19. Texto do artigo, página 1: A contaminação das águas compromete gravemente a actividade agrícola e pecuária, ameaça a fauna aquática, afecta o funcionamento de centros de saúde, escolas e serviços municipais, e coloca em risco a sobrevivência de milhares de famílias, potenciando a ocorrência de surtos de doenças e outros danos à saúde humana.
  20. Texto do artigo, página 1: Assim, ao abrigo do disposto na alínea g), do número 1 do artigo 194 da Constituição da República conjugado com alínea g), do número 1 do artigo 66 do Regimento da Assembleia da República, a Comissão Permanente da Assembleia da República determina:
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  23. Texto do artigo, página 1: É criada a Comissão Parlamentar de Inquérito com o objecto de averiguar a veracidade das informações relativas à utilização de substâncias químicas perigosas na exploração mineira e aos seus efeitos.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem por objecto ave- riguar os factos relacionados com a utilização de substâncias químicas perigosas na actividade mineira, industrial e artesanal, e os seus efeitos na poluição dos recursos hídricos e na saúde pública.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O âmbito da Comissão circunscreve-se à Província de Ma-
  28. Texto do artigo, página 1: nica, abrangendo, em especial, os distritos cujos cursos de água contribuem para a Albufeira de Chicamba, podendo ser alargado a outras áreas geográfi cas ou matérias conexas sempre que tal se revele necessário ao cumprimento do seu objecto.
  29. Título de secção, página 2: 2188 — (126) I SÉRIE — NÚMERO 250
  30. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  31. Texto do artigo, página 2: (Prazo de apresentação do Relatório Final)
  32. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito deve submeter, à Comissão Permanente da Assembleia da República, o Relatório Final do seu trabalho até Fevereiro de 2026.
  33. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Permanente deve submeter o Relatório Final
  34. Texto do artigo, página 2: à apreciação do Plenário, na III Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  36. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  37. Número ou marcador, página 2: 1. A Comissão Parlamentar de Inquérito é composta por 9 Deputados indicados pelas Bancadas Parlamentares, de acordo com a representatividade e proporcionalidade parlamentares.
  38. Número ou marcador, página 2: 2. A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte
  39. Texto do artigo, página 2: composição:
  40. Texto do artigo, página 2: i. Aires Bonifácio Aly – Presidente ii. Elísio Calisto Muaquina – Relator
  41. Texto do artigo, página 2: iii. Gildo Fortunato Elias Muaga - Vice-presidente iv. Mangaze Felizardo Manuel – Vice relator v. Leonor Alberto Neves Mondlane vi. Celestino António Checanhanza vii. Elísio Frank Xavier de Sousa viii. Saimone Muhambi Macuiana ix. Judite Boaventura Sitoe Macuácua
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Secretariado e aspectos logísticos)
  44. Texto do artigo, página 2: A Comissão Parlamentar de Inquérito dispõe de um Secretariado Técnico e lhe é garantida toda a logística necessária para o cabal desempenho das suas funções.
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  47. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia
  48. Texto do artigo, página 2: da República, aos 21 de Dezembro de 2025. — A Presidente da Assembleia da República, Margarida Adamugi Talapa.
  49. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00MT
  50. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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